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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS Nº 5706087-19.2026.8.09.0126
Autos de origem nº 5397402-38.2022.8.09.0126
COMARCA PIRENÓPOLIS
RELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIAS
IMPETRANTE DR. ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA OAB/GO Nº 62.276
PACIENTE DÉBORA GOMES ENÉIAS
AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 5ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE PIRENÓPOLIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADA EM LIBERDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIA PERICIAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de investigada em inquérito policial instaurado para apurar suposto esquema de direcionamento de procedimentos licitatórios, com possível prática dos crimes de fraude à licitação e associação criminosa. A defesa requer o trancamento da investigação em razão do prolongado tempo de tramitação e da alegada ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o lapso superior a cinco anos desde a instauração do inquérito policial caracteriza excesso de prazo e constrangimento ilegal, consideradas a complexidade da investigação, a pendência de diligência pericial e a situação de liberdade da investigada; e (ii) saber se a alegada insuficiência dos elementos indiciários caracteriza ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, cabível quando demonstradas de plano, sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a extinção da punibilidade.
O excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não se afere por critério exclusivamente aritmético. A configuração de constrangimento ilegal exige exame das particularidades do caso, especialmente da complexidade da investigação, da natureza dos delitos, da pluralidade de envolvidos, das diligências necessárias e da eventual desídia estatal.
A investigação de suposto esquema de direcionamento de licitações demanda análise de procedimentos licitatórios e de documentação financeira e contábil, além da possível identificação de diversos agentes públicos e privados, circunstâncias que conferem complexidade à apuração.
A demora na conclusão da investigação não decorre de inércia estatal, mas, entre outros fatores, da pendência de extração e análise de dados de dispositivo eletrônico apreendido, diligência técnica submetida a determinações judiciais destinadas à sua conclusão.
A situação de liberdade da investigada constitui circunstância relevante na análise do alegado excesso de prazo. Para investigado solto, o prazo de conclusão do inquérito policial possui natureza imprópria e admite flexibilização conforme as peculiaridades e a complexidade da investigação.
A existência de inquérito policial em curso, sem medida cautelar pessoal que restrinja a liberdade de locomoção, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da investigação.
A alegação de ausência de justa causa não autoriza o encerramento prematuro do inquérito quando os elementos já reunidos indicam, em cognição sumária, indícios mínimos de autoria e materialidade. A análise aprofundada da suficiência probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para conclusão de inquérito policial não se afere por critério meramente aritmético, mas segundo as circunstâncias concretas da investigação, sua complexidade, as diligências pendentes e a existência de eventual desídia estatal. 2. Em relação ao investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial possui natureza imprópria e admite flexibilização, observados o princípio da razoável duração do processo e as peculiaridades do caso. 3. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional e não se justifica quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade cuja suficiência demande aprofundamento probatório.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 41; CP, art. 288; Lei nº 8.666/1993, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 233.001/SP, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.02.2024; STJ, RHC 226.913/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STJ, AgRg no RHC 212.843/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, HC 1.020.377/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN 10.03.2025; STJ, HC 926.111/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJEN 30.09.2025.
HABEAS CORPUS Nº 5706087-19.2026.8.09.0126
Autos de origem nº 5397402-38.2022.8.09.0126
COMARCA PIRENÓPOLIS
RELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIAS
IMPETRANTE DR. ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA OAB/GO Nº 62.276
PACIENTE DÉBORA GOMES ENÉIAS
AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 5ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE PIRENÓPOLIS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, data e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR WILSON DIAS
Relator
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dr. Eliardo de Oliveira Faria, advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 62.276, em favor da paciente DÉBORA GOMES ENÉIAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara das Garantias da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos do Inquérito Policial nº 07/2021 [autos nº 5397402-38.2022.8.09.0126].
Segundo a impetração, o inquérito policial foi instaurado em 26/04/2021 pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública [DERCAP], a partir de denúncia anônima datada de 12/08/2020, para apurar suposto esquema de direcionamento de procedimentos licitatórios em contratações públicas realizadas no Município de Pirenópolis/GO, imputando-se, em tese, a prática dos crimes de fraude à licitação [art. 90 da Lei nº 8.666/93] e de associação criminosa [art. 288 do Código Penal].
Aponta-se como ato coator a decisão proferida em 17/06/2026, por meio da qual o Juízo de origem determinou a devolução dos autos à autoridade policial para retirada de dispositivo de armazenamento eletrônico [HDD Seagate 2TB] e cumprimento de diligências complementares requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, fixando o prazo de 30 [trinta] dias para sua realização.
Sustenta a defesa, em síntese, que: [i] a investigação se arrasta por quase cinco anos sem conclusão, computados mais de cinco anos e onze meses desde a denúncia anônima, o que configuraria excesso de prazo ofensivo ao princípio da razoável duração do processo [art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal]; e [ii] os indícios reunidos seriam meramente circunstanciais e insuficientes para justificar a continuidade da persecução, caracterizando investigação perpétua e sem justa causa.
Requereu-se, em sede liminar, a suspensão imediata da tramitação do Inquérito Policial nº 5397402-38.2022.8.09.0126 e, no mérito, a ratificação da medida com o consequente trancamento do procedimento investigatório.
A liminar foi indeferida, por não vislumbrar, em cognição sumária, ilegalidade flagrante e teratológica apta a autorizar a medida excepcional, determinando-se a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Prestadas as informações pelo Juízo da 5ª Vara das Garantias de Aparecida de Goiânia, esclareceu-se que a paciente figura como investigada no Inquérito Policial nº 07/2021, instaurado em 26/04/2021, para apuração dos crimes de fraude à licitação e associação criminosa, e que o feito permanece paralisado em razão da pendência de diligências técnicas relacionadas ao dispositivo eletrônico apreendido, tendo sido determinada, em 17/06/2026, a devolução dos autos à DERCAP, com prazo de 30 dias para sua finalização.
Instado a se manifestar, a PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, opinou pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem, ao fundamento de que [i] não há inércia estatal a justificar o excesso de prazo, porquanto a investigação envolve matéria de considerável complexidade técnica e documental; [ii] há indícios mínimos de autoria e materialidade a legitimar o prosseguimento das investigações; e [iii] a paciente permanece em liberdade, circunstância que mitiga o rigor na aferição do prazo razoável.
É o relatório. Passo a votar.
A ordem não comporta concessão.
O trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano e independentemente de exame aprofundado do acervo probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a extinção da punibilidade.
1. Do alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito
A tese central da impetração assenta-se no argumento de que o Inquérito Policial nº 07/2021, instaurado em 26/04/2021 a partir de denúncia anônima de 12/08/2020, ultrapassaria o prazo razoável de duração, computando-se, à data da impetração [30/07/2026], lapso de cinco anos e três meses desde a instauração formal e de cinco anos e onze meses desde a notícia anônima.
Todavia, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o excesso de prazo não se afere por critério meramente aritmético, mas mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade, que leva em conta a complexidade da causa, a pluralidade de investigados, a natureza dos crimes apurados e a espécie de prova pendente de produção, somente configurando constrangimento ilegal a mora que decorra de comprovada desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da denúncia. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta. 3. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática, sendo limitado pelo prazo prescricional e pelo princípio da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXXVIII; CPP, arts. 41, 226, 619. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 233001 SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 899210 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, HC 451837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, EDcl no HC 345349/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016. (RHC n. 226.913/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
No caso concreto, extrai-se dos próprios elementos que instruem a impetração e das informações prestadas pela autoridade coatora que a investigação apura, em tese, os crimes de fraude a procedimento licitatório [art. 90 da Lei nº 8.666/93] e de associação criminosa [art. 288 do Código Penal], praticados, segundo a notícia anônima de 12/08/2020, mediante suposto esquema de direcionamento de licitações no Município de Pirenópolis/GO.
Cuida-se, portanto, de investigação que, por sua própria natureza, pressupõe a análise de múltiplos procedimentos licitatórios, exame de documentação financeira e contábil e eventual identificação de pluralidade de agentes públicos e privados envolvidos, circunstâncias que, de per si, imprimem inegável complexidade à fase investigatória.
Ademais, a paralisação do feito não decorre de inércia da autoridade policial ou judicial, mas da pendência de Laudo de Extração de Dados de dispositivo eletrônico apreendido [HDD Seagate 2TB], diligência técnica que demanda expertise pericial especializada e cujo andamento tem sido objeto de determinações judiciais reiteradas, a mais recente delas datada de 17/06/2026, quando o Juízo processante determinou a devolução dos autos à DERCAP para retirada do equipamento e conclusão das diligências, fixando prazo de 30 [trinta] dias.
A própria impetração reconhece a existência de múltiplas determinações judiciais voltadas à finalização da perícia, circunstância que, ao contrário de evidenciar omissão estatal, denota efetivo impulso oficial do procedimento.
Nesse cenário, não se vislumbra a mora abusiva e injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal, mas sim a legítima dilação do prazo investigatório em razão de diligência técnica pendente e de complexidade intrínseca aos delitos apurados.
2. Da situação de liberdade da paciente
Circunstância de relevo é a de que a paciente DÉBORA GOMES ENÉIAS responde à investigação em liberdade, sem que conste a imposição de qualquer medida cautelar pessoal, diversa ou não da prisão.
Tal dado é relevante para a aferição do rigor a ser empregado no exame do excesso de prazo, porquanto, tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial possui natureza imprópria e flexível, comportando prorrogação em função da complexidade da investigação, sem que, somente por isso, configure-se constrangimento ilegal.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
Tese de julgamento: Nas hipóteses de investigado solto o prazo de conclusão do inquérito policial é impróprio. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.020.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025); STJ, AgRg no RHC n. 208.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, HC n. 926.111/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.209/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023. (AgRg no RHC n. 212.843/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Assim, o gravame suportado pela paciente circunscreve-se à existência de inquérito policial em curso em seu desfavor, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a medida extrema do trancamento, e não a qualquer restrição efetiva à sua liberdade de locomoção.
3. Da alegada ausência de justa causa
Quanto à segunda tese defensiva — insuficiência dos indícios e ausência de justa causa —, tampouco assiste razão à impetração.
Os elementos até aqui coligidos, notadamente a notícia anônima de 12/08/2020 e os dados que fundamentaram a instauração do Inquérito Policial nº 07/2021 pela DERCAP, indicam, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade quanto à suposta prática de fraude a procedimentos licitatórios e de associação criminosa no Município de PIRENÓPOLIS/GO, não se evidenciando, de plano, a atipicidade da conduta ou a inconsistência manifesta da imputação.
Registre-se que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por ausência de justa causa exige prova pré-constituída e inequívoca da inocência do investigado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, não bastando a mera alegação de fragilidade indiciária, cujo exame aprofundado é incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, demandando, ao revés, a instrução regular do procedimento investigatório e, se for o caso, da ação penal correspondente.
Logo, não se vislumbra, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratológica apta a justificar a excepcional medida de trancamento do Inquérito Policial nº 07/2021 [autos nº 5397402-38.2022.8.09.0126], seja pela via do alegado excesso de prazo, seja pela pretendida ausência de justa causa.
4. Dispositivo
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para conhecer da impetração e denegar a ordem, mantendo hígido o Inquérito Policial nº 07/2021 [autos nº 5397402-38.2022.8.09.0126], em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara das Garantias da Comarca de Aparecida de Goiânia, ressalvado à defesa o direito de renovar os argumentos de excesso de prazo e ausência de justa causa em momento processual oportuno, caso persista a inércia estatal ou sobrevenha efetivo gravame à liberdade da paciente.
É o voto.
Goiânia, data eletrônica.
Desembargador WILSON DIAS
Relator
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADA EM LIBERDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIA PERICIAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de investigada em inquérito policial instaurado para apurar suposto esquema de direcionamento de procedimentos licitatórios, com possível prática dos crimes de fraude à licitação e associação criminosa. A defesa requer o trancamento da investigação em razão do prolongado tempo de tramitação e da alegada ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o lapso superior a cinco anos desde a instauração do inquérito policial caracteriza excesso de prazo e constrangimento ilegal, consideradas a complexidade da investigação, a pendência de diligência pericial e a situação de liberdade da investigada; e (ii) saber se a alegada insuficiência dos elementos indiciários caracteriza ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, cabível quando demonstradas de plano, sem necessidade de exame aprofundado das provas, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a extinção da punibilidade.
O excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não se afere por critério exclusivamente aritmético. A configuração de constrangimento ilegal exige exame das particularidades do caso, especialmente da complexidade da investigação, da natureza dos delitos, da pluralidade de envolvidos, das diligências necessárias e da eventual desídia estatal.
A investigação de suposto esquema de direcionamento de licitações demanda análise de procedimentos licitatórios e de documentação financeira e contábil, além da possível identificação de diversos agentes públicos e privados, circunstâncias que conferem complexidade à apuração.
A demora na conclusão da investigação não decorre de inércia estatal, mas, entre outros fatores, da pendência de extração e análise de dados de dispositivo eletrônico apreendido, diligência técnica submetida a determinações judiciais destinadas à sua conclusão.
A situação de liberdade da investigada constitui circunstância relevante na análise do alegado excesso de prazo. Para investigado solto, o prazo de conclusão do inquérito policial possui natureza imprópria e admite flexibilização conforme as peculiaridades e a complexidade da investigação.
A existência de inquérito policial em curso, sem medida cautelar pessoal que restrinja a liberdade de locomoção, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da investigação.
A alegação de ausência de justa causa não autoriza o encerramento prematuro do inquérito quando os elementos já reunidos indicam, em cognição sumária, indícios mínimos de autoria e materialidade. A análise aprofundada da suficiência probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para conclusão de inquérito policial não se afere por critério meramente aritmético, mas segundo as circunstâncias concretas da investigação, sua complexidade, as diligências pendentes e a existência de eventual desídia estatal. 2. Em relação ao investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial possui natureza imprópria e admite flexibilização, observados o princípio da razoável duração do processo e as peculiaridades do caso. 3. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional e não se justifica quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade cuja suficiência demande aprofundamento probatório.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 41; CP, art. 288; Lei nº 8.666/1993, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 233.001/SP, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.02.2024; STJ, RHC 226.913/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STJ, AgRg no RHC 212.843/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, HC 1.020.377/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN 10.03.2025; STJ, HC 926.111/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJEN 30.09.2025.