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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5706036-39.2026.8.09.0051 AUTOR: Iranisia Maria Da Conceição De Deus RÉU: Marco Tulio Campos De Deus DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO. 2. A questão pendente de análise cinge-se à competência para processar e julgar o presente feito, diante da alegação de conexão com outras ações relativas ao mesmo espólio, já em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões desta Comarca. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece a reunião de processos para decisão conjunta quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (conexão) ou quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso dos autos, é inegável a relação de prejudicialidade entre as ações de alvará, inventário e cumprimento de testamento, todas vinculadas ao patrimônio deixado por GETÚLIO ANTERO DE DEUS. 4. Para definir qual o juízo competente para a análise conjunta, o critério a ser observado é o da prevenção, estabelecido no artigo 59 do mesmo diploma legal, que dispõe: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." 5. Conforme demonstrado pela parte autora na petição da mov. 23, o primeiro processo a ser distribuído entre os feitos conexos foi o Pedido de Alvará Judicial nº 5706014-78.2026.8.09.0051, protocolado em 30/07/2026, às 12:42, perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia. A presente Ação de Abertura de Testamento, por sua vez, foi distribuída momentos depois, às 12:51, a esta 2ª Vara de Sucessões. 6. Desse modo, o Juízo da 1ª Vara de Sucessões tornou-se prevento para julgar todas as causas relativas ao inventário e partilha dos bens de Getúlio Antero de Deus. A reunião dos processos sob a mesma direção jurisdicional é medida que se impõe, conforme bem salientado pelo órgão ministerial em seu parecer (mov. 27). 7. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na mov. 23 e, em razão da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, DETERMINO a imediata redistribuição dos presentes autos, por dependência, ao processo nº 5706014-78.2026.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões desta Comarca. 8. Cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5706036-39.2026.8.09.0051 AUTOR: Iranisia Maria Da Conceição De Deus RÉU: Marco Tulio Campos De Deus DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO. 2. A questão pendente de análise cinge-se à competência para processar e julgar o presente feito, diante da alegação de conexão com outras ações relativas ao mesmo espólio, já em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões desta Comarca. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece a reunião de processos para decisão conjunta quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (conexão) ou quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso dos autos, é inegável a relação de prejudicialidade entre as ações de alvará, inventário e cumprimento de testamento, todas vinculadas ao patrimônio deixado por GETÚLIO ANTERO DE DEUS. 4. Para definir qual o juízo competente para a análise conjunta, o critério a ser observado é o da prevenção, estabelecido no artigo 59 do mesmo diploma legal, que dispõe: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." 5. Conforme demonstrado pela parte autora na petição da mov. 23, o primeiro processo a ser distribuído entre os feitos conexos foi o Pedido de Alvará Judicial nº 5706014-78.2026.8.09.0051, protocolado em 30/07/2026, às 12:42, perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia. A presente Ação de Abertura de Testamento, por sua vez, foi distribuída momentos depois, às 12:51, a esta 2ª Vara de Sucessões. 6. Desse modo, o Juízo da 1ª Vara de Sucessões tornou-se prevento para julgar todas as causas relativas ao inventário e partilha dos bens de Getúlio Antero de Deus. A reunião dos processos sob a mesma direção jurisdicional é medida que se impõe, conforme bem salientado pelo órgão ministerial em seu parecer (mov. 27). 7. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na mov. 23 e, em razão da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, DETERMINO a imediata redistribuição dos presentes autos, por dependência, ao processo nº 5706014-78.2026.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões desta Comarca. 8. Cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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