Publicações do processo

Processo 5706032-47.2025.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5706032-47.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Ednei Ferreira De Oliveira RÉ(U): Associacao De Protecao Patrimonial E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias E Distrito Federal SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por EDNEI FERREIRA DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL – SOLIDY. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. O feito encontra-se em condições de julgamento após a instrução, tendo sido oportunizada às partes a produção das provas reputadas pertinentes, inclusive mediante colheita de depoimentos pessoais em audiência. Inicialmente, a preliminar de nulidade da instrução não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a oitiva das testemunhas pretendidas pelo autor foi indeferida durante a audiência de instrução e julgamento, tendo sido encerrada a fase instrutória e concedido prazo às partes para apresentação de memoriais. Com efeito, por se tratar de decisão interlocutória sem recurso próprio imediato no microssistema dos Juizados Especiais, eventual insurgência deveria ter sido veiculada por mandado de segurança, em caráter excepcional, no momento oportuno, caso a parte entendesse configurada ilegalidade apta a justificar a utilização da via mandamental. Não consta dos autos a adoção de medida impugnativa contra a decisão proferida em audiência. A parte autora somente suscitou a nulidade posteriormente, em suas alegações finais, quando já encerrada a instrução. Operou-se, portanto, a preclusão da questão processual, não sendo possível, em memoriais, reabrir discussão acerca de decisão interlocutória anteriormente proferida e não impugnada pela via própria no momento oportuno. A alegação de cerceamento, ademais, não se confunde com a apreciação do valor probatório dos elementos efetivamente produzidos, matéria que será examinada a seguir. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da instrução por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em verificar a regularidade da negativa de amparo formulada pela associação ré em relação ao acidente envolvendo o veículo Citroën/Aircross, placa QTN-5J83, especialmente diante da alegação de que o autor teria se recusado a realizar o teste do etilômetro. A ocorrência do acidente e a existência da relação associativa não constituem o núcleo da controvérsia. A divergência concentra-se na configuração da hipótese regulamentar invocada pela ré para afastar o amparo. Conforme o regulamento juntado aos autos, há previsão de exclusão de cobertura para despesas decorrentes de atos praticados durante a condução do veículo sob influência de álcool ou substância tóxica, bem como hipótese específica relacionada à situação em que o associado, orientado por autoridade policial a realizar o teste do etilômetro, recusa-se voluntariamente a fazê-lo. A negativa administrativa, formalizada em 02/05/2025, foi fundamentada nas circunstâncias registradas no RAI nº 41458696. Nesse contexto, cumpre distinguir duas situações: a efetiva condução do veículo sob influência de álcool e a recusa à realização do teste do etilômetro. A mera recusa à realização do teste não autoriza, por si só, concluir que o condutor estava embriagado. Contudo, para a solução da presente controvérsia contratual, não se mostra indispensável comprovar o estado de embriaguez, pois o regulamento prevê autonomamente como hipótese de exclusão do amparo a recusa voluntária à realização do teste quando solicitado pela autoridade policial. Por constituir fato impeditivo do direito invocado pelo autor, incumbia à ré demonstrar a ocorrência da circunstância utilizada para justificar a negativa de cobertura, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, entendo que a ré se desincumbiu desse ônus. O RAI nº 41458696, confeccionado em razão do acidente, registra expressamente que o autor foi convidado a realizar o teste do etilômetro e recusou-se a fazê-lo. Consta, ainda, que, em razão dessa recusa, foi confeccionado auto de infração com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido indicado Hoseas de Souza Lima como testemunha da recusa. O registro policial contém, ainda, versões acerca da dinâmica do acidente, inclusive relatos no sentido de que o veículo conduzido pelo autor teria se aproximado em velocidade elevada de motocicletas e, após manobra, perdido o controle, atingido árvore situada no canteiro central e capotado. É certo que o RAI não ostenta presunção absoluta de veracidade. Seu conteúdo pode ser confrontado e afastado por outros elementos de prova. A circunstância de se tratar de documento produzido por agente público não impede, portanto, a apreciação judicial de seu conteúdo em conjunto com as demais provas existentes. Também devem ser consideradas as inconsistências apontadas pelo autor, inclusive a referência a outro veículo em parte do registro. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para desconstituir integralmente o documento, que também identifica o Citroën/Aircross, placa QTN-5J83, e contém registro específico acerca da oferta e da recusa ao etilômetro. De outro lado, em seu depoimento pessoal, o autor manteve a versão apresentada desde o ajuizamento da demanda. Relatou que, no dia do acidente, estava acompanhado do filho, então com quatro anos de idade, vindo de Nerópolis/GO e seguindo para buscar a esposa em Trindade. Afirmou que conduzia o veículo quando tentou ultrapassar outro automóvel, sinalizando com os faróis, e que o outro condutor teria realizado deslocamentos coincidentes com suas tentativas de ultrapassagem. Segundo declarou, ao tentar novamente deslocar-se para a esquerda, perdeu o controle do automóvel, colidiu com uma árvore e o veículo capotou para o lado oposto da via. Afirmou que conseguiu sair sozinho do automóvel e que, posteriormente, recebeu auxílio para retirar o filho. Relatou, ainda, que o outro envolvido retornou ao local, apresentou-se como policial militar e que houve discussão entre ambos. No ponto diretamente relacionado à negativa de cobertura, o autor reiterou a narrativa deduzida desde a petição inicial, afirmando que não se recusou à realização do teste do etilômetro porque o exame não lhe foi oferecido. Declarou, ainda, que a polícia de trânsito compareceu ao local, que tentou apresentar sua versão dos acontecimentos e que sua Carteira Nacional de Habilitação não foi retida. Portanto, não se verifica alteração da versão apresentada pelo autor no curso do processo. Ao contrário, seu depoimento pessoal mostrou-se coerente, quanto à questão central, com a narrativa deduzida desde a inicial. Essa coerência deve ser considerada na valoração da prova, mas não é, isoladamente, suficiente para afastar os demais elementos existentes nos autos. Há, de um lado, a negativa do autor, mantida desde o ajuizamento da ação. De outro, existe registro produzido por ocasião do acidente no qual consta, de maneira específica, que o autor foi convidado a realizar o teste do etilômetro e se recusou, circunstância que teria sido presenciada por pessoa identificada no próprio documento e que ensejou, segundo o mesmo registro, a lavratura de auto de infração com fundamento precisamente no art. 165-A do CTB. A versão do autor acerca da dinâmica do acidente também não é inteiramente incompatível com os aspectos objetivos registrados no RAI, pois o próprio autor confirmou em audiência que perdeu o controle do automóvel, colidiu com uma árvore e capotou. A divergência relevante para o julgamento permanece, assim, concentrada naquilo que ocorreu após o acidente, especificamente quanto à oferta e à alegada recusa ao teste. Nesse particular, a alegação de que a CNH do autor não foi retida não demonstra, por si só, a inexistência da oferta ou da recusa ao etilômetro. Da mesma forma, a inexistência de resultado de teste é consequência compatível com a própria hipótese de recusa e, portanto, não constitui elemento apto, isoladamente, a infirmá-la. Não se ignora que a prova testemunhal poderia, em tese, fornecer outros elementos para o esclarecimento da controvérsia. Todavia, a produção dessa prova foi indeferida durante a instrução, e a questão processual encontra-se preclusa, conforme anteriormente fundamentado. O mérito deve, portanto, ser decidido à luz das provas regularmente incorporadas aos autos. Nesse cenário, a versão uniforme apresentada pelo autor não se mostra suficiente para desconstituir o registro específico e contemporâneo ao fato constante do RAI, sobretudo porque o documento não se limita a fazer referência genérica à ingestão de bebida alcoólica, mas descreve concretamente a oferta do etilômetro, a recusa, a lavratura do auto de infração correspondente e a existência de testemunha identificada da recusa. Assim, apreciado o conjunto probatório nos termos do art. 371 do CPC, reputo demonstrada, para os fins da relação jurídica discutida nestes autos, a ocorrência da recusa à realização do teste do etilômetro. Ressalto que a conclusão não se funda em presunção de embriaguez decorrente da recusa. Tampouco se está reconhecendo, a partir da recusa, que o autor necessariamente conduzia o veículo sob influência de álcool. O fundamento é diverso: o regulamento aplicável à relação estabeleceu a recusa voluntária ao teste solicitado pela autoridade policial como hipótese própria de exclusão do amparo, e a ocorrência dessa circunstância encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido. Consequentemente, demonstrado o fato previsto no regulamento para exclusão do amparo, não se verifica irregularidade na negativa formulada pela associação ré, inexistindo fundamento para condená-la ao reparo integral do veículo ou ao pagamento do valor correspondente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ