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Processo 5705907-30.2022.8.09.0130

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5705907-30.2022.8.09.0130 Autor: Euzelita De Fatima Beltrao Zoccoli Réu: Banco Bradesco S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Euzelita De Fatima Beltrao Zoccoli em face de Banco Bradesco S.a. No evento 81, foi determinada a intimação da parte autora para informar os dados bancários necessários ao levantamento do valor, bem como, após, a expedição do respectivo alvará e posterior manifestação acerca da extinção do feito. No evento 86, a parte autora informou seus dados bancários e requereu a expedição do alvará de levantamento, bem como a extinção do feito após o levantamento dos valores. No evento 89, foi expedido o alvará de levantamento nº 201446032026, no valor de R$ 11.673,78 (onze mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), com crédito em conta bancária indicada pela parte autora. É o relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, verifica-se a satisfação da obrigação exequenda, com a consequente expedição do alvará de levantamento, conforme evento 89. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

2026-09-16 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5705907-30.2022.8.09.0130 Autor: Euzelita De Fatima Beltrao Zoccoli Réu: Banco Bradesco S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Euzelita De Fatima Beltrao Zoccoli em face de Banco Bradesco S.a. No evento 81, foi determinada a intimação da parte autora para informar os dados bancários necessários ao levantamento do valor, bem como, após, a expedição do respectivo alvará e posterior manifestação acerca da extinção do feito. No evento 86, a parte autora informou seus dados bancários e requereu a expedição do alvará de levantamento, bem como a extinção do feito após o levantamento dos valores. No evento 89, foi expedido o alvará de levantamento nº 201446032026, no valor de R$ 11.673,78 (onze mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), com crédito em conta bancária indicada pela parte autora. É o relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, verifica-se a satisfação da obrigação exequenda, com a consequente expedição do alvará de levantamento, conforme evento 89. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

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