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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5705837-51.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: ROBERTO DAHER - CPF/CNPJ: 060.938.681-68 Requerido: Marcelo Andre De Magalhaes - CPF/CNPJ: 439.287.301-34 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO DAHER e ISABEL PIRES DE MESQUITA DAHER, doravante embargantes, em face da sentença proferida no movimento 72, que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentam os embargantes a existência de contradição no julgado. Alegam que a sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de angularização processual para afastar a condenação em honorários de sucumbência, impôs aos autores o pagamento das custas processuais finais. Asseveram que o IDPJ, por ser um incidente processual e não uma ação autônoma, não exige o pagamento de custas, e a condenação ao pagamento de custas finais dependeria de previsão legal específica no âmbito do Estado de Goiás, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Obtemperam que o recurso não visa rediscutir o mérito da extinção, mas apenas eliminar a contradição interna verificada na imposição de custas processuais em um cenário de ausência de angularização processual e de previsão legal para tal cobrança. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão dos autos. Não houve intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, uma vez que não se perfectibilizou a relação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. No caso concreto, a parte embargante aponta contradição na sentença que, a despeito de reconhecer a não angularização da relação processual, a condenou ao pagamento das custas processuais. Sustenta, ainda, a ausência de previsão legal para tal cobrança. Contudo, não assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. A isenção de honorários advocatícios e a condenação em custas processuais baseiam-se em fundamentos distintos e não excludentes. Os honorários de sucumbência são devidos ao patrono da parte adversa em remuneração ao trabalho desempenhado. Na ausência de citação e, por conseguinte, de formação da relação processual com a parte requerida, não há que se falar em trabalho advocatício a ser remunerado, motivo pelo qual foram corretamente afastados na sentença embargada. As custas processuais, por outro lado, possuem natureza de taxa, correspondendo à contraprestação pelo serviço público jurisdicional prestado. Uma vez instaurado o incidente, a máquina judiciária foi movimentada, gerando despesas que devem ser suportadas pela parte que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade (art. 90 do CPC). A extinção do feito por abandono não elide a responsabilidade da parte autora por tais ônus. Ademais, ao contrário do que alegam os embargantes, há previsão legal específica para a cobrança de custas em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando processado em autos apartados, como no presente caso. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já pacificou o entendimento de que tal incidente, quando autuado separadamente, sujeita-se ao pagamento de custas, nos termos da Tabela III, nº 35, da Lei Estadual n. 14.376/GO (Regimento de Custas e Emolumentos do TJGO). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No capítulo da lei processual que dispõe acerca da desconsideração da personalidade jurídica, compreendendo os artigos 133 a 137, observa-se a possibilidade de processamento do incidente nos próprios autos ou em autos apartados. Na primeira hipótese, o postulante isenta-se do recolhimento de custas, porque estas já encontram-se abarcadas pelas devidas no ajuizamento da ação, além de configurar mera ampliação da relação processual, como forma de intervenção de terceiros. Na segunda, processada em autos apartados, está sujeita ao pagamento de custas, na forma da tabela III, nº 35, da Lei Estadual n. 14.376/GO (Regimento de Custas e Emolumentos do TJGO). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Devidas custas processuais para processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando aforado em autos apartados, nos moldes Tabela III, nº 35, do Regimento de Custas e Emolumentos do TJGO. (...)". (TJGO, Agravo de Instrumento 6081346-05.2024.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025)"(grifei) Dessa forma, a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC) implica a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, por ter sido ela quem deu causa à instauração do processo, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada que justifique sua reforma. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença proferida no movimento 72 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab9
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5705837-51.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: ROBERTO DAHER - CPF/CNPJ: 060.938.681-68 Requerido: Marcelo Andre De Magalhaes - CPF/CNPJ: 439.287.301-34 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO DAHER e ISABEL PIRES DE MESQUITA DAHER, doravante embargantes, em face da sentença proferida no movimento 72, que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentam os embargantes a existência de contradição no julgado. Alegam que a sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de angularização processual para afastar a condenação em honorários de sucumbência, impôs aos autores o pagamento das custas processuais finais. Asseveram que o IDPJ, por ser um incidente processual e não uma ação autônoma, não exige o pagamento de custas, e a condenação ao pagamento de custas finais dependeria de previsão legal específica no âmbito do Estado de Goiás, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Obtemperam que o recurso não visa rediscutir o mérito da extinção, mas apenas eliminar a contradição interna verificada na imposição de custas processuais em um cenário de ausência de angularização processual e de previsão legal para tal cobrança. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão dos autos. Não houve intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, uma vez que não se perfectibilizou a relação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. No caso concreto, a parte embargante aponta contradição na sentença que, a despeito de reconhecer a não angularização da relação processual, a condenou ao pagamento das custas processuais. Sustenta, ainda, a ausência de previsão legal para tal cobrança. Contudo, não assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. A isenção de honorários advocatícios e a condenação em custas processuais baseiam-se em fundamentos distintos e não excludentes. Os honorários de sucumbência são devidos ao patrono da parte adversa em remuneração ao trabalho desempenhado. Na ausência de citação e, por conseguinte, de formação da relação processual com a parte requerida, não há que se falar em trabalho advocatício a ser remunerado, motivo pelo qual foram corretamente afastados na sentença embargada. As custas processuais, por outro lado, possuem natureza de taxa, correspondendo à contraprestação pelo serviço público jurisdicional prestado. Uma vez instaurado o incidente, a máquina judiciária foi movimentada, gerando despesas que devem ser suportadas pela parte que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade (art. 90 do CPC). A extinção do feito por abandono não elide a responsabilidade da parte autora por tais ônus. Ademais, ao contrário do que alegam os embargantes, há previsão legal específica para a cobrança de custas em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando processado em autos apartados, como no presente caso. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já pacificou o entendimento de que tal incidente, quando autuado separadamente, sujeita-se ao pagamento de custas, nos termos da Tabela III, nº 35, da Lei Estadual n. 14.376/GO (Regimento de Custas e Emolumentos do TJGO). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No capítulo da lei processual que dispõe acerca da desconsideração da personalidade jurídica, compreendendo os artigos 133 a 137, observa-se a possibilidade de processamento do incidente nos próprios autos ou em autos apartados. Na primeira hipótese, o postulante isenta-se do recolhimento de custas, porque estas já encontram-se abarcadas pelas devidas no ajuizamento da ação, além de configurar mera ampliação da relação processual, como forma de intervenção de terceiros. Na segunda, processada em autos apartados, está sujeita ao pagamento de custas, na forma da tabela III, nº 35, da Lei Estadual n. 14.376/GO (Regimento de Custas e Emolumentos do TJGO). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Devidas custas processuais para processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando aforado em autos apartados, nos moldes Tabela III, nº 35, do Regimento de Custas e Emolumentos do TJGO. (...)". (TJGO, Agravo de Instrumento 6081346-05.2024.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025)"(grifei) Dessa forma, a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC) implica a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, por ter sido ela quem deu causa à instauração do processo, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada que justifique sua reforma. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença proferida no movimento 72 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab9
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