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5705659-09.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5705659-09.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Ranisson David De Jesus Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Tendo em vista o Ofício nº 114/2016, expedido pela Procuradoria-Geral Federal no qual há pedido de dispensa de designação de audiências de conciliação ou mediação, prevista no art. 334, do CPC, e, tendo em vista que para a comprovação dos fatos mencionados na exordial se faz necessária a realização de prova médica pericial, determino a produção da prova. Em observância ao disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 14.331/2022, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social realizar-se-á após a entrega do laudo médico pericial. Nesse sentido e, tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024, DETERMINO a realização de perícia médica e, para tanto, NOMEIO como perito Gabriel Rebello G. Cury, telefone: (62) 99611-2805, email: gabrielcuryortopedia@gmail. Em caso de inércia ou de recusa do perito supramencionado, neste ato, destituo-o do encargo e, também, em substituição, fica nomeado o perito médico ortopedista Dr. Marcos Vinícius Lassi Alves Leocádio, telefone: (62) 9922-7431, e-mail mvleocadio@gmail.com. Persistindo, ainda, o resultado infrutífero, destituo do encargo o perito indicado alhures e, em substituição, fica nomeado o perito médico ortopedista Dr. Danilo da Silva Pacheco, telefone: (62) 99449-5801, e-mail: drdanilodasilvapacheco@gmail.com Caso haja aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1°, do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Ressalvo que, além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ. Inexistindo manifestação contrária e tendo em vista que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários periciais, no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da Resolução de n. 232/2016, que estabeleceu os critérios para fixação da verba honorária pericial, bem como em observância aos decretos judiciários nº 1.068/2021 e nº 1.019/2022. O ônus pelo pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do vencido, todavia, nas ações semelhantes a esta os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019 alterada pela Lei nº 14.331/2022. EXPEÇA-SE RPV em favor do(a) perito(a), com intimação do INSS para o pagamento/deposito do valor requisitado, nos termos da legislação aplicável. PROMOVA-SE a intimação do INSS quanto a realização da perícia, bem como para cumprimento do disposto no artigo 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Saliento que deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o requerido. A parte autora deverá ser INTIMADA pessoalmente para o comparecimento, munida dos documentos pessoais e exames anteriores que digam respeito ao objeto da presente ação, devendo a UPJ proceder todos os trâmites legais de encaminhamento dos autos para o início dos trabalhos periciais. Caso devidamente postulado e demonstrada a necessidade de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, fica autorizada a expedição de alvará antes do início dos trabalhos, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários periciais, em conformidade ao que preceitua o art. 29, parágrafo único, da Resolução 305/2014, CJF. Em observância ao disposto no § 3º, do art. 473, do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Se houver requerimento a respeito por parte do expert, INTIMEM-SE partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data inicial dos trabalhos. Uma vez apresentado, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar, inclusive, sobre a necessidade de produção de outras provas a serem realizadas em audiência com as insignes considerações. Uma vez cumpridas todas as determinações acima, certifique-se e volvam conclusos. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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