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5705538-74.2026.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5705538-74.2026.8.09.0072 Promovente(s): Daniel Augusto Cardoso Borges Promovido(s): J R Empreendimentos Ltda DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL AUGUSTO CARDOSO BORGES em face de JR EMPREENDIMENTOS LTDA-SPE, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, em 03/07/2017, firmou com a requerida Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo por objeto o lote 21 da quadra 15, localizado no Loteamento Residencial Clotildes Essado, na cidade de Inhumas/GO, pelo valor total de R$ 100.001,52, a ser pago em 216 parcelas mensais, sujeitas a reajustes contratuais. Aduz que efetuou regularmente o pagamento das parcelas durante determinado período, tendo desembolsado, segundo planilha apresentada, o montante atualizado de R$ 32.321,66 até outubro de 2025. Sustenta, contudo, que, em razão dos sucessivos reajustes e de dificuldades financeiras, tornou-se inviável a continuidade dos pagamentos. Afirma que tentou promover o distrato administrativamente, sem êxito, razão pela qual busca judicialmente a rescisão contratual e a restituição de 90% dos valores pagos, além do reconhecimento da nulidade de cláusulas que reputa abusivas. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata rescisão do contrato, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas e a determinação para que a requerida se abstenha de realizar cobranças ou promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos é clara, os fundamentos jurídicos são compatíveis com os pedidos formulados e o provimento jurisdicional pretendido é juridicamente possível, inexistindo, neste momento, hipótese de indeferimento da inicial prevista no art. 330 do CPC. Assim, RECEBO a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da medida liminar deve ser examinada à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve-se observar, ainda, a reversibilidade da medida, conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. Embora a parte autora sustente a existência de cláusulas abusivas no contrato e afirme ter realizado o pagamento de parte substancial das parcelas, a controvérsia acerca da validade das disposições contratuais, do percentual de retenção eventualmente aplicável e da forma de restituição dos valores pagos demanda análise mais aprofundada do instrumento contratual e das circunstâncias concretas do desfazimento da avença. Com efeito, a própria parte autora reconhece que pretende a rescisão do contrato em razão de dificuldades financeiras que teriam impossibilitado a continuidade do pagamento das prestações. Nesse contexto, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer, em cognição sumária, a alegada abusividade das cláusulas contratuais com a segurança necessária ao deferimento da medida pretendida. De igual modo, o perigo de dano alegado não se encontra suficientemente demonstrado. A parte autora fundamenta o risco na possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e na continuidade das cobranças, mas não apresenta, neste momento, elementos concretos que evidenciem a iminência de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ressalte-se que eventual procedência da demanda poderá reconhecer a rescisão contratual, afastar cláusulas reputadas abusivas e determinar a restituição dos valores devidos, de modo que a análise da matéria em cognição exauriente não inviabiliza o resultado útil do processo. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que devem estar presentes cumulativamente, não se mostra cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Dessa forma, não estando presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mostra-se incabível o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Isto posto, entendo que a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se viável, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, no processo civil, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Portanto, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente. Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação à parte ré. Tendo em vista a baixíssima, e na maioria dos casos nenhuma, incidência de acordos na fase conciliatória em ações desta natureza, DISPENSO a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação da audiência de tentativa de autocomposição. Assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ficando desde já advertida acerca do cumprimento da presente decisão. Para realização da citação deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento da respectiva guia de custas de locomoção/guia de postagem, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. De igual modo, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas juntamente com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 05 (cinco) dias posteriores. Juntado o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida, bem como promova o recolhimento das guias de custas postais/locomoção, sob pena de extinção. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, desde que haja o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse na citação por edital. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital. Ressalto que, o recolhimento das respectivas guias é dispensado apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora/requerente para, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – se houve revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – se houve contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora/requerente apresentar resposta à reconvenção. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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