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5705529-68.2022.8.09.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIPOTECA. BAIXA DE GRAVAME. SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a apelo anterior, mantendo a procedência dos pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais. O caso original envolveu um consumidor que, após adquirir e quitar um imóvel, enfrentou óbice registral devido à manutenção de hipoteca instituída em favor da instituição financeira para garantir dívida da construtora. A decisão monocrática anterior, confirmando a sentença, declarou a ineficácia da hipoteca com base na Súmula 308 do STJ, determinou a baixa do gravame e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. A instituição financeira agravante, buscando reverter a condenação, alegou exercício regular de direito, culpa exclusiva de terceiro e excesso no valor dos danos morais e honorários, além de suscitar preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta da instituição financeira em manter o gravame hipotecário após a quitação do imóvel pelo adquirente configura ato ilícito passível de gerar danos morais; (ii) saber se o banco possui responsabilidade solidária pelos danos morais e pelos ônus sucumbenciais, ou se estes devem ser atribuídos exclusivamente à construtora; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional; e (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais são excessivos e passíveis de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de carência de ação e ausência de documentos essenciais configuram inovação recursal. 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel, conforme Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A insistência da instituição financeira na manutenção indevida do gravame hipotecário, após a quitação do imóvel pelo adquirente, configura conduta abusiva e ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 6. A responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário é solidária entre a construtora, que não entregou o imóvel livre de ônus, e a instituição financeira, que manteve a hipoteca indevidamente, integrando a cadeia de fornecimento. 7. A impossibilidade de obter a escritura definitiva de um imóvel integralmente pago, devido a um gravame indevido, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência para casos semelhantes, bem como com a Súmula 32 do TJGO. 9. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, buscando apenas a rediscussão do julgado. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo legal e majorados em conformidade com o Código de Processo Civil, não sendo excessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. 2. A manutenção indevida do gravame hipotecário pelo banco, após a quitação do imóvel pelo consumidor, configura ato ilícito e gera responsabilidade solidária por danos morais, em conjunto com a construtora. 3. A demora injustificada na baixa da hipoteca sobre imóvel quitado causa dano moral presumido ao adquirente. 4. A instituição financeira que opõe resistência à baixa de hipoteca ineficaz perante o adquirente é solidariamente responsável pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 11; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação 5330498-72.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação 5612186-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação 5409729-35.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação 5054830-06.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5705529-68.2022.8.09.0035 Comarca de Corumbaíba Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Edson Paulo da Silva e outro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática inserida na movimentação 157, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desproveito de Edson Paulo da Silva e Construtora e Incorporadora Costa Machado Ltda., nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BAIXA DE HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação de indenização por danos materiais e morais. O autor, após adquirir e quitar um imóvel, enfrentou óbice registral decorrente de hipoteca instituída em favor de instituição financeira para garantir dívida da construtora. A sentença declarou suprida a vontade da construtora, adjudicou o imóvel ao autor, declarou a ineficácia da hipoteca com base na Súmula 308 do STJ, determinou a baixa do gravame e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira apelou, buscando afastar a condenação por danos morais e sucumbência, alegando exercício regular de direito e culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conduta da instituição financeira ao manter o gravame hipotecário, após a quitação do imóvel pelo adquirente, configura ato ilícito passível de gerar danos morais; (ii) saber se o banco possui responsabilidade solidária pelos danos morais e pelos ônus sucumbenciais, ou se estes devem ser atribuídos exclusivamente à construtora; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se aos ditames da Lei Consumerista. 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel, conforme Súmula 308 do STJ. 5. A insistência da instituição financeira na manutenção do gravame hipotecário após a quitação do imóvel pelo adquirente configura conduta abusiva e ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC. 6. A responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário é solidária entre a construtora, que não entregou o imóvel livre de ônus, e a instituição financeira, que manteve a hipoteca indevidamente. O banco integra a cadeia de fornecimento. 7. A situação vivenciada pelo autor, de impossibilidade de obter a escritura definitiva de um imóvel integralmente pago devido a um gravame indevido, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência para casos semelhantes. 9. A instituição financeira, ao contestar o mérito e resistir à pretensão de liberação do gravame, deu causa à continuidade do litígio, atraindo para si a responsabilidade solidária pela sucumbência, conforme o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. 2. A manutenção indevida do gravame hipotecário pelo banco, após a quitação do imóvel pelo consumidor, configura ato ilícito e gera responsabilidade solidária por danos morais, em conjunto com a construtora. 3. A demora injustificada na baixa da hipoteca sobre imóvel quitado causa dano moral presumido ao adquirente. 4. A instituição financeira que opõe resistência à baixa de hipoteca ineficaz perante o adquirente é solidariamente responsável pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 11; 1.012, §§ 3º, I, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308, TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível, 5669793-71.2022.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível n. 5330498-72.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5612186-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 5409729-35.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5054830-06.2024.8.09.0051. Irresignado, o agravante, na mov. 165, após relatar os fatos processuais, suscita a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que “a parte autora optou por demandar o Judiciário, como se não tivesse logrado êxito na satisfação de seu direito pelas vias extrajudiciais. O banco-recorrente em nenhum momento deixou de cumprir com o dever de informação a parte recorrida.”. Destaca, ainda, a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, posto que o autor/agravado não trouxe aos autos prova do dano sofrido. No mérito, afirma que “O dano do recorrido (a impossibilidade de obter a escritura) não foi causado pela existência da hipoteca, mas sim pela falha da Construtora em promover a sua baixa. O ato do Banco/recorrente de manter a garantia não foi a causa do dano, mas sim a conduta omissiva da Construtora.”, tendo sido caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a inexistência de dano moral indenizável na espécie, argumentando, para tanto, que “os aborrecimentos passados pelo recorrido, não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar”. Acrescenta que, mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, “o valor da condenação é demasiadamente elevado”, devendo ser minorado. Assevera que os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos, pois excessivos à espécie. Conclui que a decisão monocrática impugnada “acaba por inobservar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade descritos acima, bem como impede a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa”. Requer o conhecimento e provimento da insurgência, para a reconsideração da decisão agravada ou julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. Preparo satisfeito. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MOAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1 - Utilização do cartão de crédito para saques e compra. Súmula nº 63 do TJGO. Distinguishing. Improcedência dos pedidos. Inexistência de argumentos novos. Desprovimento. Como o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, é de rigor a sua manutenção e o desprovimento do agravo interno, adotando, ainda, como fundamentos de decidir aqueles expendidos quando do proferimento do ato judicial ora agravado, oportunidade em que foi suficientemente enfrentada a tese ora renovada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5468973-90.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) (destacado). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando as particularidades da causa, haja vista a utilização do cartão para realização de saques e compras, a conduta do contratante não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. 2. O enunciado da Súmula nº 63 do TJGO incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de benefício a fatura mínima. Por consequência, não há falar em indenização por danos morais, dado que não houve prática de ato ilícito pelo réu/agravado. 3. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5704283-91.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) (destacado). No caso dos autos, verifica-se que o insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão impugnada, utilizando-se do agravo interno para a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. As preliminares de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação configuram nítida inovação recursal, posto não suscitadas no apelo, razão pela qual não podem ser conhecidas. Quanto ao mérito da insurgência, como explicitado na decisão monocrática inserta na mov. 157, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez extinto o débito, compete ao credor fornecer o termo de quitação e adotar as providências para o levantamento do gravame. A Súmula 308 da referida Corte, embora concebida para proteger o adquirente de boa-fé em face da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, consagra um princípio maior, qual seja a ineficácia da garantia perante quem cumpriu sua parte na relação obrigacional: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. A tese de que o banco agiu em exercício regular de direito ao manter a hipoteca não prospera. A partir do momento em que o adquirente quita integralmente o preço do imóvel, a garantia hipotecária firmada entre a construtora e o agente financeiro perde sua eficácia perante ele. É o que dispõe, de forma clara, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, cuja ratio é proteger o adquirente de boa-fé, impedindo que o risco inerente ao negócio de financiamento da construção seja a ele transferido. A insistência do banco na manutenção do gravame, mesmo após a quitação e diante da clareza do enunciado sumular, configura conduta abusiva e ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Desse modo, o adquirente de boa-fé, que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, não pode ser penalizado pela omissão dos requeridos. No que tange à responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário, verifica-se a solidariedade entre a construtora e a instituição financeira. A responsabilidade da instituição financeira decorre da manutenção indevida da hipoteca sobre o imóvel, após a quitação integral do débito pelo autor, uma vez que, na qualidade de titular do gravame, incumbia-lhe diligenciar para a imediata baixa do registro, evitando a perpetuação de obstáculos à regularização da propriedade. A permanência do ônus hipotecário, sem justificativa, caracteriza falha na prestação de seus deveres legais, ocasionando prejuízos ao autor. A alegação de culpa exclusiva da construtora não afasta a responsabilidade solidária da instituição financeira. Ao financiar o empreendimento imobiliário e sobre ele instituir o gravame, o banco passa a integrar a cadeia de fornecimento, tornando-se solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço. A demora injustificada em promover a baixa da hipoteca, após a quitação do preço pelo consumidor, é falha que gera a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. Assim, o acervo fático-probatório constante nos autos revela que ambos os réus deram causa à propositura da demanda: a construtora, ao não providenciar a baixa do gravame, e o banco, ao resistir à sua liberação. Desse modo, o juízo singular agiu corretamente ao reconhecer a responsabilidade solidária do banco e da construtora e determinar o cancelamento da hipoteca, assegurando ao comprador o exercício de seu direito potestativo. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de hipoteca e condenação por danos morais, ajuizada pelo adquirente de imóvel contra a instituição financeira, em razão da manutenção indevida de gravame hipotecário após quitação integral do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o banco apelante possui legitimidade passiva para figurar na demanda de cancelamento de hipoteca sobre imóvel adquirido e quitado; e (ii) saber se a manutenção da hipoteca após a quitação do imóvel configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do banco apelante decorre da aplicação da Súmula 308 do STJ, que impede a eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro contra o adquirente de imóvel que adimpliu suas obrigações contratuais. 4. A manutenção indevida da hipoteca após a quitação integral do bem configura conduta ilícita, passível de indenização por danos morais, devido ao constrangimento e à incerteza gerados ao adquirente de boa-fé quanto à plena titularidade do imóvel. 5. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco financiador possui legitimidade passiva em ação de cancelamento de hipoteca após a quitação do imóvel pelo adquirente, conforme Súmula 308 do STJ. 2. A manutenção indevida de gravame hipotecário após quitação integral do imóvel configura dano moral, passível de indenização. [...] (TJGO, Apelação Cível, 5669793-71.2022.8.09.0137, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/09/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOTECA CELEBRADA ENTRE A CONSTRUTORA E O BANCO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A instituição financeira que inscreveu a hipoteca também é responsável pelo seu cancelamento, ainda que o gravame tenha sido instituído por força de financiamento realizado por construtora. Precedentes deste Tribunal. 2. Consoante o enunciado da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, nas hipóteses em que resta comprovada a alienação e verificada a integral quitação do negócio jurídico. 3. Decorrência lógica do pagamento integral, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, é que compete solidariamente ao credor hipotecário e à construtora o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca. 4. As despesas referentes ao cancelamento da hipoteca incumbem aos requeridos, inclusive à instituição financeira, já que responsável pela baixa do gravame, possuindo o banco apelante o dever de emitir o Termo de Cancelamento de Hipoteca do imóvel. 5. Não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois a instituição financeira opôs resistência à demanda, salientando a sua ilegitimidade passiva e postulando a manutenção da hipoteca sobre o bem. 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5330498-72.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO. INCIDÊNCIA DO CDC. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. A questão da incidência do CDC no caso vertente já restou apreciada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente deflagrado nos autos, estando, pois, preclusa.2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, embora não haja relação jurídica direta entre a instituição financeira e a adquirente, é certo que o acolhimento da pretensão, inexoravelmente, implicará no atingimento de direito seu (a baixa da hipoteca), razão pela qual é legítimo o Banco apelante para responder junto à promitente vendedora.3. Conforme a Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel.4. O gravame hipotecário realizado após a quitação integral do Contrato caracteriza-se ato de abuso, tanto por parte da construtora/incorporadora como da instituição financeira, colocando o adquirente do bem imóvel em nítida situação desfavorável em face do poderio econômico a que se sujeita, razão pela qual não há que se falar na sua ilegitimidade passiva. 5. Evidenciada a manutenção indevida do registro da hipoteca pelos réus, mesmo após a quitação do Contrato, resta caracterizado o dever de indenizar, porquanto a restrição irregular do direito de propriedade extrapola as barreiras do mero dissabor.6. Tem-se por razoável, para fins de indenização moral, o arbitramento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), impondo-se a sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5612186-67.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024) [destacado]. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA C/C PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. SOLIDARIEDADE. QUITAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. BAIXA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo autor, após a quitação integral das obrigações contratuais assumidas entre os litigantes, compete, solidariamente, à construtora e ao credor hipotecário. […] (TJGO, Apelação Cível n. 5409729-35.2022.8.09.0087, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024) [destacado]. No que diz respeito aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, e muito, o mero dissabor. A impossibilidade de obter a escritura definitiva de um imóvel integralmente pago, em razão de um gravame que não lhe diz respeito, gera angústia, insegurança e frustração que afetam a esfera psíquica do indivíduo. A jurisprudência, inclusive a deste Tribunal, é pacífica ao reconhecer que tal situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do ato ilícito e da violação ao direito de propriedade. Assim, demonstrada a existência do ato ilícito e do nexo de causalidade, mostra-se evidenciada a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial na espécie. Quanto ao valor da indenização, esta deve ter um caráter preventivo e punitivo para que a conduta danosa não se repita e haja reparação integral do dano causado. Sobre o tema, dispõe a Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça: Súmula n. 32 - A verba indenizatória do dano moral somente será modificação se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Levando em consideração as circunstâncias fáticas e sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência firmada em casos assemelhados, mostra-se adequada a fixação da indenização por abalo moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fim de ressarcir, tanto quanto possível, o sofrimento causado, sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A CONSTRUTORA EM DAR BAIXA NA HIPOTECA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO.1. A instituição financeira que inscreveu a hipoteca também é responsável pelo seu cancelamento, ainda que o gravame tenha sido instituído por força de financiamento realizado por construtora que tenha dado as unidades imobiliárias em garantia, o que afasta a tese de ausência de sua responsabilidade.2. Conforme a Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel.3. Evidenciada a manutenção indevida do registro da hipoteca pelos réus, mesmo após a quitação do contrato, resta caracterizado o dever de indenizar, porquanto a restrição irregular do direito de propriedade extrapola as barreiras do mero dissabor.4. Tem-se por razoável, para fins de indenização moral, o arbitramento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pois encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5054830-06.2024.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO. INCIDÊNCIA DO CDC. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. A questão da incidência do CDC no caso vertente já restou apreciada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente deflagrado nos autos, estando, pois, preclusa.2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, embora não haja relação jurídica direta entre a instituição financeira e a adquirente, é certo que o acolhimento da pretensão, inexoravelmente, implicará no atingimento de direito seu (a baixa da hipoteca), razão pela qual é legítimo o Banco apelante para responder junto à promitente vendedora.3. Conforme a Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel.4. O gravame hipotecário realizado após a quitação integral do Contrato caracteriza-se ato de abuso, tanto por parte da construtora/incorporadora como da instituição financeira, colocando o adquirente do bem imóvel em nítida situação desfavorável em face do poderio econômico a que se sujeita, razão pela qual não há que se falar na sua ilegitimidade passiva.5. Evidenciada a manutenção indevida do registro da hipoteca pelos réus, mesmo após a quitação do Contrato, resta caracterizado o dever de indenizar, porquanto a restrição irregular do direito de propriedade extrapola as barreiras do mero dissabor.6. Tem-se por razoável, para fins de indenização moral, o arbitramento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), impondo-se a sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5612186-67.2022.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024) [destacado]. Por fim, não prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, posto fixados no juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa (percentual mínimo previsto no CPC) e majorados em 2% por este Tribunal de Justiça, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Assim, os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC20 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIPOTECA. BAIXA DE GRAVAME. SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a apelo anterior, mantendo a procedência dos pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais. O caso original envolveu um consumidor que, após adquirir e quitar um imóvel, enfrentou óbice registral devido à manutenção de hipoteca instituída em favor da instituição financeira para garantir dívida da construtora. A decisão monocrática anterior, confirmando a sentença, declarou a ineficácia da hipoteca com base na Súmula 308 do STJ, determinou a baixa do gravame e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. A instituição financeira agravante, buscando reverter a condenação, alegou exercício regular de direito, culpa exclusiva de terceiro e excesso no valor dos danos morais e honorários, além de suscitar preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta da instituição financeira em manter o gravame hipotecário após a quitação do imóvel pelo adquirente configura ato ilícito passível de gerar danos morais; (ii) saber se o banco possui responsabilidade solidária pelos danos morais e pelos ônus sucumbenciais, ou se estes devem ser atribuídos exclusivamente à construtora; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional; e (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais são excessivos e passíveis de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de carência de ação e ausência de documentos essenciais configuram inovação recursal. 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel, conforme Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A insistência da instituição financeira na manutenção indevida do gravame hipotecário, após a quitação do imóvel pelo adquirente, configura conduta abusiva e ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 6. A responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário é solidária entre a construtora, que não entregou o imóvel livre de ônus, e a instituição financeira, que manteve a hipoteca indevidamente, integrando a cadeia de fornecimento. 7. A impossibilidade de obter a escritura definitiva de um imóvel integralmente pago, devido a um gravame indevido, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência para casos semelhantes, bem como com a Súmula 32 do TJGO. 9. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, buscando apenas a rediscussão do julgado. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo legal e majorados em conformidade com o Código de Processo Civil, não sendo excessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. 2. A manutenção indevida do gravame hipotecário pelo banco, após a quitação do imóvel pelo consumidor, configura ato ilícito e gera responsabilidade solidária por danos morais, em conjunto com a construtora. 3. A demora injustificada na baixa da hipoteca sobre imóvel quitado causa dano moral presumido ao adquirente. 4. A instituição financeira que opõe resistência à baixa de hipoteca ineficaz perante o adquirente é solidariamente responsável pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 11; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação 5330498-72.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação 5612186-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação 5409729-35.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação 5054830-06.2024.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5705529-68.2022.8.09.0035, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de agravo interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIPOTECA. BAIXA DE GRAVAME. SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a apelo anterior, mantendo a procedência dos pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais. O caso original envolveu um consumidor que, após adquirir e quitar um imóvel, enfrentou óbice registral devido à manutenção de hipoteca instituída em favor da instituição financeira para garantir dívida da construtora. A decisão monocrática anterior, confirmando a sentença, declarou a ineficácia da hipoteca com base na Súmula 308 do STJ, determinou a baixa do gravame e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. A instituição financeira agravante, buscando reverter a condenação, alegou exercício regular de direito, culpa exclusiva de terceiro e excesso no valor dos danos morais e honorários, além de suscitar preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta da instituição financeira em manter o gravame hipotecário após a quitação do imóvel pelo adquirente configura ato ilícito passível de gerar danos morais; (ii) saber se o banco possui responsabilidade solidária pelos danos morais e pelos ônus sucumbenciais, ou se estes devem ser atribuídos exclusivamente à construtora; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional; e (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais são excessivos e passíveis de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de carência de ação e ausência de documentos essenciais configuram inovação recursal. 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel, conforme Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A insistência da instituição financeira na manutenção indevida do gravame hipotecário, após a quitação do imóvel pelo adquirente, configura conduta abusiva e ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 6. A responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário é solidária entre a construtora, que não entregou o imóvel livre de ônus, e a instituição financeira, que manteve a hipoteca indevidamente, integrando a cadeia de fornecimento. 7. A impossibilidade de obter a escritura definitiva de um imóvel integralmente pago, devido a um gravame indevido, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência para casos semelhantes, bem como com a Súmula 32 do TJGO. 9. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, buscando apenas a rediscussão do julgado. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo legal e majorados em conformidade com o Código de Processo Civil, não sendo excessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. 2. A manutenção indevida do gravame hipotecário pelo banco, após a quitação do imóvel pelo consumidor, configura ato ilícito e gera responsabilidade solidária por danos morais, em conjunto com a construtora. 3. A demora injustificada na baixa da hipoteca sobre imóvel quitado causa dano moral presumido ao adquirente. 4. A instituição financeira que opõe resistência à baixa de hipoteca ineficaz perante o adquirente é solidariamente responsável pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 11; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação 5330498-72.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação 5612186-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação 5409729-35.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação 5054830-06.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5705529-68.2022.8.09.0035 Comarca de Corumbaíba Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Edson Paulo da Silva e outro Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática inserida na movimentação 157, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desproveito de Edson Paulo da Silva e Construtora e Incorporadora Costa Machado Ltda., nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BAIXA DE HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação de indenização por danos materiais e morais. O autor, após adquirir e quitar um imóvel, enfrentou óbice registral decorrente de hipoteca instituída em favor de instituição financeira para garantir dívida da construtora. A sentença declarou suprida a vontade da construtora, adjudicou o imóvel ao autor, declarou a ineficácia da hipoteca com base na Súmula 308 do STJ, determinou a baixa do gravame e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira apelou, buscando afastar a condenação por danos morais e sucumbência, alegando exercício regular de direito e culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conduta da instituição financeira ao manter o gravame hipotecário, após a quitação do imóvel pelo adquirente, configura ato ilícito passível de gerar danos morais; (ii) saber se o banco possui responsabilidade solidária pelos danos morais e pelos ônus sucumbenciais, ou se estes devem ser atribuídos exclusivamente à construtora; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se aos ditames da Lei Consumerista. 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel, conforme Súmula 308 do STJ. 5. A insistência da instituição financeira na manutenção do gravame hipotecário após a quitação do imóvel pelo adquirente configura conduta abusiva e ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC. 6. A responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário é solidária entre a construtora, que não entregou o imóvel livre de ônus, e a instituição financeira, que manteve a hipoteca indevidamente. O banco integra a cadeia de fornecimento. 7. A situação vivenciada pelo autor, de impossibilidade de obter a escritura definitiva de um imóvel integralmente pago devido a um gravame indevido, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência para casos semelhantes. 9. A instituição financeira, ao contestar o mérito e resistir à pretensão de liberação do gravame, deu causa à continuidade do litígio, atraindo para si a responsabilidade solidária pela sucumbência, conforme o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. 2. A manutenção indevida do gravame hipotecário pelo banco, após a quitação do imóvel pelo consumidor, configura ato ilícito e gera responsabilidade solidária por danos morais, em conjunto com a construtora. 3. A demora injustificada na baixa da hipoteca sobre imóvel quitado causa dano moral presumido ao adquirente. 4. A instituição financeira que opõe resistência à baixa de hipoteca ineficaz perante o adquirente é solidariamente responsável pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 11; 1.012, §§ 3º, I, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308, TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível, 5669793-71.2022.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível n. 5330498-72.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5612186-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 5409729-35.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5054830-06.2024.8.09.0051. Irresignado, o agravante, na mov. 165, após relatar os fatos processuais, suscita a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que “a parte autora optou por demandar o Judiciário, como se não tivesse logrado êxito na satisfação de seu direito pelas vias extrajudiciais. O banco-recorrente em nenhum momento deixou de cumprir com o dever de informação a parte recorrida.”. Destaca, ainda, a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, posto que o autor/agravado não trouxe aos autos prova do dano sofrido. No mérito, afirma que “O dano do recorrido (a impossibilidade de obter a escritura) não foi causado pela existência da hipoteca, mas sim pela falha da Construtora em promover a sua baixa. O ato do Banco/recorrente de manter a garantia não foi a causa do dano, mas sim a conduta omissiva da Construtora.”, tendo sido caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a inexistência de dano moral indenizável na espécie, argumentando, para tanto, que “os aborrecimentos passados pelo recorrido, não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar”. Acrescenta que, mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, “o valor da condenação é demasiadamente elevado”, devendo ser minorado. Assevera que os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos, pois excessivos à espécie. Conclui que a decisão monocrática impugnada “acaba por inobservar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade descritos acima, bem como impede a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa”. Requer o conhecimento e provimento da insurgência, para a reconsideração da decisão agravada ou julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. Preparo satisfeito. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MOAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1 - Utilização do cartão de crédito para saques e compra. Súmula nº 63 do TJGO. Distinguishing. Improcedência dos pedidos. Inexistência de argumentos novos. Desprovimento. Como o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, é de rigor a sua manutenção e o desprovimento do agravo interno, adotando, ainda, como fundamentos de decidir aqueles expendidos quando do proferimento do ato judicial ora agravado, oportunidade em que foi suficientemente enfrentada a tese ora renovada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5468973-90.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) (destacado). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando as particularidades da causa, haja vista a utilização do cartão para realização de saques e compras, a conduta do contratante não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. 2. O enunciado da Súmula nº 63 do TJGO incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de benefício a fatura mínima. Por consequência, não há falar em indenização por danos morais, dado que não houve prática de ato ilícito pelo réu/agravado. 3. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5704283-91.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) (destacado). No caso dos autos, verifica-se que o insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão impugnada, utilizando-se do agravo interno para a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. As preliminares de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação configuram nítida inovação recursal, posto não suscitadas no apelo, razão pela qual não podem ser conhecidas. Quanto ao mérito da insurgência, como explicitado na decisão monocrática inserta na mov. 157, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez extinto o débito, compete ao credor fornecer o termo de quitação e adotar as providências para o levantamento do gravame. A Súmula 308 da referida Corte, embora concebida para proteger o adquirente de boa-fé em face da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, consagra um princípio maior, qual seja a ineficácia da garantia perante quem cumpriu sua parte na relação obrigacional: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. A tese de que o banco agiu em exercício regular de direito ao manter a hipoteca não prospera. A partir do momento em que o adquirente quita integralmente o preço do imóvel, a garantia hipotecária firmada entre a construtora e o agente financeiro perde sua eficácia perante ele. É o que dispõe, de forma clara, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, cuja ratio é proteger o adquirente de boa-fé, impedindo que o risco inerente ao negócio de financiamento da construção seja a ele transferido. A insistência do banco na manutenção do gravame, mesmo após a quitação e diante da clareza do enunciado sumular, configura conduta abusiva e ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Desse modo, o adquirente de boa-fé, que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, não pode ser penalizado pela omissão dos requeridos. No que tange à responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário, verifica-se a solidariedade entre a construtora e a instituição financeira. A responsabilidade da instituição financeira decorre da manutenção indevida da hipoteca sobre o imóvel, após a quitação integral do débito pelo autor, uma vez que, na qualidade de titular do gravame, incumbia-lhe diligenciar para a imediata baixa do registro, evitando a perpetuação de obstáculos à regularização da propriedade. A permanência do ônus hipotecário, sem justificativa, caracteriza falha na prestação de seus deveres legais, ocasionando prejuízos ao autor. A alegação de culpa exclusiva da construtora não afasta a responsabilidade solidária da instituição financeira. Ao financiar o empreendimento imobiliário e sobre ele instituir o gravame, o banco passa a integrar a cadeia de fornecimento, tornando-se solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço. A demora injustificada em promover a baixa da hipoteca, após a quitação do preço pelo consumidor, é falha que gera a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. Assim, o acervo fático-probatório constante nos autos revela que ambos os réus deram causa à propositura da demanda: a construtora, ao não providenciar a baixa do gravame, e o banco, ao resistir à sua liberação. Desse modo, o juízo singular agiu corretamente ao reconhecer a responsabilidade solidária do banco e da construtora e determinar o cancelamento da hipoteca, assegurando ao comprador o exercício de seu direito potestativo. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de hipoteca e condenação por danos morais, ajuizada pelo adquirente de imóvel contra a instituição financeira, em razão da manutenção indevida de gravame hipotecário após quitação integral do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o banco apelante possui legitimidade passiva para figurar na demanda de cancelamento de hipoteca sobre imóvel adquirido e quitado; e (ii) saber se a manutenção da hipoteca após a quitação do imóvel configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do banco apelante decorre da aplicação da Súmula 308 do STJ, que impede a eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro contra o adquirente de imóvel que adimpliu suas obrigações contratuais. 4. A manutenção indevida da hipoteca após a quitação integral do bem configura conduta ilícita, passível de indenização por danos morais, devido ao constrangimento e à incerteza gerados ao adquirente de boa-fé quanto à plena titularidade do imóvel. 5. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco financiador possui legitimidade passiva em ação de cancelamento de hipoteca após a quitação do imóvel pelo adquirente, conforme Súmula 308 do STJ. 2. A manutenção indevida de gravame hipotecário após quitação integral do imóvel configura dano moral, passível de indenização. [...] (TJGO, Apelação Cível, 5669793-71.2022.8.09.0137, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/09/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOTECA CELEBRADA ENTRE A CONSTRUTORA E O BANCO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A instituição financeira que inscreveu a hipoteca também é responsável pelo seu cancelamento, ainda que o gravame tenha sido instituído por força de financiamento realizado por construtora. Precedentes deste Tribunal. 2. Consoante o enunciado da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, nas hipóteses em que resta comprovada a alienação e verificada a integral quitação do negócio jurídico. 3. Decorrência lógica do pagamento integral, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, é que compete solidariamente ao credor hipotecário e à construtora o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca. 4. As despesas referentes ao cancelamento da hipoteca incumbem aos requeridos, inclusive à instituição financeira, já que responsável pela baixa do gravame, possuindo o banco apelante o dever de emitir o Termo de Cancelamento de Hipoteca do imóvel. 5. Não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois a instituição financeira opôs resistência à demanda, salientando a sua ilegitimidade passiva e postulando a manutenção da hipoteca sobre o bem. 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5330498-72.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO. INCIDÊNCIA DO CDC. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. A questão da incidência do CDC no caso vertente já restou apreciada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente deflagrado nos autos, estando, pois, preclusa.2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, embora não haja relação jurídica direta entre a instituição financeira e a adquirente, é certo que o acolhimento da pretensão, inexoravelmente, implicará no atingimento de direito seu (a baixa da hipoteca), razão pela qual é legítimo o Banco apelante para responder junto à promitente vendedora.3. Conforme a Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel.4. O gravame hipotecário realizado após a quitação integral do Contrato caracteriza-se ato de abuso, tanto por parte da construtora/incorporadora como da instituição financeira, colocando o adquirente do bem imóvel em nítida situação desfavorável em face do poderio econômico a que se sujeita, razão pela qual não há que se falar na sua ilegitimidade passiva. 5. Evidenciada a manutenção indevida do registro da hipoteca pelos réus, mesmo após a quitação do Contrato, resta caracterizado o dever de indenizar, porquanto a restrição irregular do direito de propriedade extrapola as barreiras do mero dissabor.6. Tem-se por razoável, para fins de indenização moral, o arbitramento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), impondo-se a sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5612186-67.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024) [destacado]. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA C/C PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. SOLIDARIEDADE. QUITAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. BAIXA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo autor, após a quitação integral das obrigações contratuais assumidas entre os litigantes, compete, solidariamente, à construtora e ao credor hipotecário. […] (TJGO, Apelação Cível n. 5409729-35.2022.8.09.0087, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024) [destacado]. No que diz respeito aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, e muito, o mero dissabor. A impossibilidade de obter a escritura definitiva de um imóvel integralmente pago, em razão de um gravame que não lhe diz respeito, gera angústia, insegurança e frustração que afetam a esfera psíquica do indivíduo. A jurisprudência, inclusive a deste Tribunal, é pacífica ao reconhecer que tal situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do ato ilícito e da violação ao direito de propriedade. Assim, demonstrada a existência do ato ilícito e do nexo de causalidade, mostra-se evidenciada a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial na espécie. Quanto ao valor da indenização, esta deve ter um caráter preventivo e punitivo para que a conduta danosa não se repita e haja reparação integral do dano causado. Sobre o tema, dispõe a Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça: Súmula n. 32 - A verba indenizatória do dano moral somente será modificação se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Levando em consideração as circunstâncias fáticas e sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência firmada em casos assemelhados, mostra-se adequada a fixação da indenização por abalo moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fim de ressarcir, tanto quanto possível, o sofrimento causado, sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A CONSTRUTORA EM DAR BAIXA NA HIPOTECA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO.1. A instituição financeira que inscreveu a hipoteca também é responsável pelo seu cancelamento, ainda que o gravame tenha sido instituído por força de financiamento realizado por construtora que tenha dado as unidades imobiliárias em garantia, o que afasta a tese de ausência de sua responsabilidade.2. Conforme a Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel.3. Evidenciada a manutenção indevida do registro da hipoteca pelos réus, mesmo após a quitação do contrato, resta caracterizado o dever de indenizar, porquanto a restrição irregular do direito de propriedade extrapola as barreiras do mero dissabor.4. Tem-se por razoável, para fins de indenização moral, o arbitramento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pois encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5054830-06.2024.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO. INCIDÊNCIA DO CDC. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. A questão da incidência do CDC no caso vertente já restou apreciada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente deflagrado nos autos, estando, pois, preclusa.2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, embora não haja relação jurídica direta entre a instituição financeira e a adquirente, é certo que o acolhimento da pretensão, inexoravelmente, implicará no atingimento de direito seu (a baixa da hipoteca), razão pela qual é legítimo o Banco apelante para responder junto à promitente vendedora.3. Conforme a Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel.4. O gravame hipotecário realizado após a quitação integral do Contrato caracteriza-se ato de abuso, tanto por parte da construtora/incorporadora como da instituição financeira, colocando o adquirente do bem imóvel em nítida situação desfavorável em face do poderio econômico a que se sujeita, razão pela qual não há que se falar na sua ilegitimidade passiva.5. Evidenciada a manutenção indevida do registro da hipoteca pelos réus, mesmo após a quitação do Contrato, resta caracterizado o dever de indenizar, porquanto a restrição irregular do direito de propriedade extrapola as barreiras do mero dissabor.6. Tem-se por razoável, para fins de indenização moral, o arbitramento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), impondo-se a sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5612186-67.2022.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024) [destacado]. Por fim, não prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, posto fixados no juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa (percentual mínimo previsto no CPC) e majorados em 2% por este Tribunal de Justiça, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Assim, os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC20 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIPOTECA. BAIXA DE GRAVAME. SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a apelo anterior, mantendo a procedência dos pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais. O caso original envolveu um consumidor que, após adquirir e quitar um imóvel, enfrentou óbice registral devido à manutenção de hipoteca instituída em favor da instituição financeira para garantir dívida da construtora. A decisão monocrática anterior, confirmando a sentença, declarou a ineficácia da hipoteca com base na Súmula 308 do STJ, determinou a baixa do gravame e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. A instituição financeira agravante, buscando reverter a condenação, alegou exercício regular de direito, culpa exclusiva de terceiro e excesso no valor dos danos morais e honorários, além de suscitar preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta da instituição financeira em manter o gravame hipotecário após a quitação do imóvel pelo adquirente configura ato ilícito passível de gerar danos morais; (ii) saber se o banco possui responsabilidade solidária pelos danos morais e pelos ônus sucumbenciais, ou se estes devem ser atribuídos exclusivamente à construtora; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional; e (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais são excessivos e passíveis de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de carência de ação e ausência de documentos essenciais configuram inovação recursal. 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel, conforme Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A insistência da instituição financeira na manutenção indevida do gravame hipotecário, após a quitação do imóvel pelo adquirente, configura conduta abusiva e ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 6. A responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário é solidária entre a construtora, que não entregou o imóvel livre de ônus, e a instituição financeira, que manteve a hipoteca indevidamente, integrando a cadeia de fornecimento. 7. A impossibilidade de obter a escritura definitiva de um imóvel integralmente pago, devido a um gravame indevido, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência para casos semelhantes, bem como com a Súmula 32 do TJGO. 9. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, buscando apenas a rediscussão do julgado. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo legal e majorados em conformidade com o Código de Processo Civil, não sendo excessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. 2. A manutenção indevida do gravame hipotecário pelo banco, após a quitação do imóvel pelo consumidor, configura ato ilícito e gera responsabilidade solidária por danos morais, em conjunto com a construtora. 3. A demora injustificada na baixa da hipoteca sobre imóvel quitado causa dano moral presumido ao adquirente. 4. A instituição financeira que opõe resistência à baixa de hipoteca ineficaz perante o adquirente é solidariamente responsável pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10, 11; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação 5330498-72.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação 5612186-67.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação 5409729-35.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação 5054830-06.2024.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5705529-68.2022.8.09.0035, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de agravo interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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