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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5705277-98.2026.8.09.0011
Requerente : Luis Felipe Fernandes Alves
Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS FELIPE FERNANDES ALVES, representado por sua genitora THATIANE FERNANDES DA PAIXÃO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ser pessoa com deficiência, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e, nessa condição, absolutamente incapaz. Sustenta que a requerida celebrou em seu nome dois contratos — um de empréstimo consignado (n. 0055119175935) e outro de cartão de crédito consignado (n. 0055120089) —, cujos descontos mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), respectivamente, incidem diretamente sobre seu benefício de natureza alimentar.
Defende a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, ao argumento de que foram firmados sem a indispensável autorização judicial, requisito exigido pelos artigos 1.748 e 1.781 do Código Civil para atos que extrapolem a simples administração de bens de incapaz. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e, ao final, pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 52.801,14 (cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais e quatorze centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
Por meio da decisão interlocutória proferida no mov. 7, este juízo identificou vícios na petição inicial e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda, sob pena de indeferimento. Foram apontadas as seguintes irregularidades: a) ausência de declaração de autenticidade dos documentos; b) necessidade de esclarecimento sobre a capacidade civil do autor, que atingiu a maioridade antes do ajuizamento da ação, e de regularização da representação processual; c) necessidade de detalhamento sobre as circunstâncias da contratação; d) juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou com declaração de terceiro; e) manifestação sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; f) manifestação sobre a prevenção apontada no sistema; e g) apresentação de documento de identificação legível.
Devidamente intimada para sanar as irregularidades, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a decisão de mov. 7 apontou, de forma clara e pormenorizada, uma série de vícios que maculam a peça exordial, os quais se referem a pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade processual e a regularidade da representação (art. 70 e 76 do Código de Processo Civil), bem como a correta instrução da causa com documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320 do Código de Processo Civil).
Conforme ressaltado na referida decisão, a qualificação do autor como "absolutamente incapaz" e sua representação pela genitora carecem de fundamento jurídico, uma vez que, nascido em 14 de junho de 2008, atingiu a maioridade civil antes do ajuizamento da demanda, em 26 de junho de 2026. A condição de pessoa com deficiência e o recebimento de benefício assistencial, por si sós, não restringem a capacidade civil, sendo necessária a demonstração de eventual interdição por meio de sentença e termo de curatela, o que não ocorreu. Ademais, o comprovante de endereço juntado, além de referir-se a competência futura (10/2025), está em nome de terceiro, sem qualquer documento que justifique o vínculo residencial.
A regularização de tais pontos é imprescindível para o prosseguimento do feito, pois afeta diretamente a validade da relação jurídica processual e a própria análise do mérito. A concessão de prazo para emenda à inicial concretiza os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Contudo, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após ser devidamente intimada, obsta o saneamento do processo e impõe a sua extinção prematura.
Dessa forma, não tendo a parte autora atendido à ordem de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Considerando a documentação que instrui a inicial, notadamente o extrato do benefício assistencial (mov. 1), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
08
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5705277-98.2026.8.09.0011
Requerente : Luis Felipe Fernandes Alves
Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS FELIPE FERNANDES ALVES, representado por sua genitora THATIANE FERNANDES DA PAIXÃO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ser pessoa com deficiência, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e, nessa condição, absolutamente incapaz. Sustenta que a requerida celebrou em seu nome dois contratos — um de empréstimo consignado (n. 0055119175935) e outro de cartão de crédito consignado (n. 0055120089) —, cujos descontos mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), respectivamente, incidem diretamente sobre seu benefício de natureza alimentar.
Defende a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, ao argumento de que foram firmados sem a indispensável autorização judicial, requisito exigido pelos artigos 1.748 e 1.781 do Código Civil para atos que extrapolem a simples administração de bens de incapaz. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e, ao final, pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 52.801,14 (cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais e quatorze centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
Por meio da decisão interlocutória proferida no mov. 7, este juízo identificou vícios na petição inicial e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda, sob pena de indeferimento. Foram apontadas as seguintes irregularidades: a) ausência de declaração de autenticidade dos documentos; b) necessidade de esclarecimento sobre a capacidade civil do autor, que atingiu a maioridade antes do ajuizamento da ação, e de regularização da representação processual; c) necessidade de detalhamento sobre as circunstâncias da contratação; d) juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou com declaração de terceiro; e) manifestação sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; f) manifestação sobre a prevenção apontada no sistema; e g) apresentação de documento de identificação legível.
Devidamente intimada para sanar as irregularidades, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a decisão de mov. 7 apontou, de forma clara e pormenorizada, uma série de vícios que maculam a peça exordial, os quais se referem a pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade processual e a regularidade da representação (art. 70 e 76 do Código de Processo Civil), bem como a correta instrução da causa com documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320 do Código de Processo Civil).
Conforme ressaltado na referida decisão, a qualificação do autor como "absolutamente incapaz" e sua representação pela genitora carecem de fundamento jurídico, uma vez que, nascido em 14 de junho de 2008, atingiu a maioridade civil antes do ajuizamento da demanda, em 26 de junho de 2026. A condição de pessoa com deficiência e o recebimento de benefício assistencial, por si sós, não restringem a capacidade civil, sendo necessária a demonstração de eventual interdição por meio de sentença e termo de curatela, o que não ocorreu. Ademais, o comprovante de endereço juntado, além de referir-se a competência futura (10/2025), está em nome de terceiro, sem qualquer documento que justifique o vínculo residencial.
A regularização de tais pontos é imprescindível para o prosseguimento do feito, pois afeta diretamente a validade da relação jurídica processual e a própria análise do mérito. A concessão de prazo para emenda à inicial concretiza os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Contudo, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após ser devidamente intimada, obsta o saneamento do processo e impõe a sua extinção prematura.
Dessa forma, não tendo a parte autora atendido à ordem de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Considerando a documentação que instrui a inicial, notadamente o extrato do benefício assistencial (mov. 1), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
08
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis