Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5705268-16.2026.8.09.0051 SENTENÇA CLEITON NOVAIS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, onde em síntese argumenta, que foi surpreendido com uma cobrança indevida no valor de R$ 1.888,48, referente a um contrato que desconhece, e que, apesar de tentativas de resolução, a requerida manteve a cobrança, gerando-lhe danos. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Instada a emendar a inicial (mov. 6), este juízo determinou, com base na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ e diante dos fortes indícios de litigância predatória, a apresentação de procuração com firma reconhecida, documento de identificação, comprovante de residência atualizado em nome próprio e documentos para comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora peticionou (mov. 9), requerendo a dilação do prazo para a juntada dos documentos. Transcorrido o prazo concedido, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de dilação de prazo formulado no mov. 9, entendo que este não merece acolhimento. A parte requerente limitou-se a alegar genericamente a impossibilidade de juntada dos documentos, sem apresentar justificativa fática plausível ou comprovar motivo de força maior que impedisse o cumprimento da diligência no prazo legal de 15 (quinze) dias, que se mostra suficiente para a obtenção de assinatura com reconhecimento de firma e cópia de comprovante de residência. Com efeito, embora a parte autora tenha solicitado dilação de prazo, deixou de cumprir as determinações essenciais para o prosseguimento do feito, notadamente a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome ou qualquer outro documento hábil a atestar de forma inequívoca sua residência no endereço indicado na exordial, bem como os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. O descumprimento, ainda que parcial, é suficiente para o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente advertido no pronunciamento judicial anterior. A litigância predatória constitui fenômeno que desvirtua a função social e institucional do Poder Judiciário, instrumentalizando o processo como mecanismo de obtenção de ganhos patrimoniais desvinculados de situações fáticas efetivamente vivenciadas pelas partes. Caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de demandas com petições iniciais padronizadas, desacompanhadas da necessária individualização dos fatos, com pedidos formulados de maneira genérica e aleatória, frequentemente sem que o próprio titular do suposto direito tenha plena ciência do conteúdo e dos riscos da ação proposta em seu nome. A Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ao orientar os magistrados e tribunais na identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conceitua-a, em seu art. 1.º, parágrafo único, como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, podendo abranger condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos. O Anexo A da referida Recomendação elenca, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas. A presente demanda amolda-se a diversas delas, notadamente: (7) a distribuição de ação com petição inicial de cunho genérico, com causa de pedir que não guarda particularização com os fatos do caso concreto; e (13) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de um mesmo advogado, com sede de atuação que não coincide com o domicílio da parte. O Anexo B da mesma Recomendação, por sua vez, sugere aos magistrados, diante de casos concretos de litigância abusiva, a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciaiais (item 1), a realização de diligências para averiguar a iniciativa e autenticidade da postulação (item 2) e a notificação para apresentação de documentos quando houver dúvida fundada sobre sua autenticidade ou regularidade (item 9), medidas estas que foram adotadas por este Juízo na fase de emenda da inicial. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Nota Técnica n.º 01/2026 do Núcleo Especial de Averiguações — NEA/TJGO reforça tais diretrizes, estabelecendo, em seu art. 2.º, entre os sinais de alerta para a identificação de demandas abusivas, o ajuizamento em massa de ações com petições iniciais padronizadas e genéricas (inciso I), bem como comportamentos atípicos do advogado, incluindo a utilização reiterada de comprovantes de endereço inconsistentes e tentativa deliberada de escolha de juízo (inciso III). O art. 4.º, inciso II, da mesma Nota Técnica autoriza o magistrado a exigir comprovação de endereço quando houver dúvida fundada, o que foi precisamente o que se fez nestes autos. O art. 7.º, § 1.º, da referida Nota Técnica prescreve que a extinção sem resolução de mérito é medida adequada quando a abusividade for identificada de forma prematura ou quando inviabilizado o exame do mérito. No caso concreto, o despacho (mov. 6) foi claro ao exigir documentos mínimos para atestar a regularidade da representação, a correção do foro e a veracidade da alegada hipossuficiência. A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação, mesmo após solicitar mais prazo, demonstra o desinteresse em sanar os vícios apontados e reforça a percepção de que a demanda se insere no contexto da advocacia predatória. Ademais, a matéria de fundo – declaração de inexistência de débito oriundo de suposta fraude em contratação de serviços – é tema recorrente em ações massificadas, o que, somado à padronização da peça exordial e à ausência de documentos essenciais, robustece a convicção sobre o caráter predatório da demanda. Assim, estando a petição inicial em desconformidade com os requisitos estabelecidos no despacho de emenda, impõe-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, de exigibilidade suspensa dado o pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.