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5705232-95.2026.8.09.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por Wesney Pereira de Melo em face da parte requerida. Pretende a parte autora a exclusão das informações vinculadas ao seu CPF do banco de dados Sisbacen/SCR, relativas aos apontamentos promovidos nas aludidas instituições, sob o argumento de que não fora notificada previamente às inclusões. Nestes termos e, aduzindo presentes os requisitos de lei, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de determinar a imediata exclusão de seu nome do sistema de dados. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. A inicial se fez acompanhar de documentos. Eis o que havia a relatar. DECIDO. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que as acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Portanto, recebo a petição inicial. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, com exceção da remuneração devida ao conciliador. A pretensão formulada pela parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória, prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá com o provimento definitivo. Vale dizer: fundam-se em cognição sumária. Os requisitos da tutela de urgência encontram-se previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis. Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção judicial. Além disso, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Na hipótese dos autos, em que pese os judiciosos argumentos deduzidos pelo autor, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial a probabilidade do direito. Isso porque a equiparação do SCR a cadastros de proteção ao crédito mantidos por birôs de crédito como SERASA e SPC é controversa, sobretudo quando se constata, à luz da disposição havida na normatização do Banco Central do Brasil, se tratar de obrigação imposta às instituições financeiras pela entidade (arts. 3º e 4º da Resolução nº 4.571/17 do BACEN e art. 1º, caput, da Circular nº 3.870/17 do BACEN). Conforme consta no site do Bacen, o “SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.” Logo, não se trata de cadastro restritivo, mas sim de banco de dados de supervisão bancária voltado a garantir a eficácia da avaliação de riscos, e de caráter sigiloso, de modo que o acesso às informações individuais somente pode ser obtido mediante autorização específica do consumidor (Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 10). Demais disso, não houve negativa de relação contratual e contratação, nem comprovação do pagamento das dívidas em prejuízo, hipóteses que justificariam a eventual baixa dos apontamentos. Assim, a inscrição do nome de consumidores inadimplentes junto ao cadastro do SCR, enquanto expressão de medida determinada pela autoridade monetária nacional, não exige o envio de prévia notificação ao consumidor, especialmente porque as informações contidas no sistema SCR ficam restritas ao consumidor e à empresa credora, salvo hipótese de autorização expressa em contrário, motivo pelo qual inexiste publicidade desabonadora ou reflexo negativo ao consumidor. Diante do acima exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que as demandadas poderão apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital", devendo para tanto informar endereço eletrônico e números de telefone com aplicativo Whatsapp, com a finalidade de conferir maior celeridade aos autos (Decreto Judiciário n. 837/2021), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de interesse da parte requerente, promova-se a serventia as alterações necessárias. Destaco que, tratando-se de “Juízo 100% Digital”, as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto nº 09/2021, Decreto Judiciário nº 2.125/2020, Resolução nº354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Se nas defesas forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias. Se com a impugnação for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. Na sequência, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais”, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

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