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TJGO · Cristalina - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5705066-81.2026.8.09.0037 Parte autora: Gutemberg Silva Da Rocha Parte ré: Mercado Livre Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por GUTEMBERG SILVA DA ROCHA, em desfavor de EBAZAR.COM.BR. LTDA. (MERCADO LIVRE) e COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS E PASSAGEIROS, (COOPMETRO), partes já qualificadas nos autos. Considerando a situação fática narrada na petição inicial, a parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à ré que, no prazo de 24 horas, promova o integral restabelecimento e desbloqueio da sua conta. É o relatório. Decido. De início, recebo a peça inicial e a sua emenda, pois estão de acordo com os requisitos exigidos pela lei. Pois bem. É cediço que, para a incidência do CDC, é necessário que exista uma relação de consumo, caracterizada através dos sujeitos (elemento subjetivo) e do objeto (elemento objetivo), cujos elementos são relacionais, isto é, somente existirá um consumidor, se existirem um fornecedor e um produto ou um serviço oferecido no mercado de consumo. Logo, nem toda aquisição ou utilização de produto ou de serviço atrai a incidência do CDC, já que, por ser uma Lei protetora específica, alcança, somente, o consumidor vulnerável técnico, econômico ou jurídico. A fim de limitar esse conceito, o artigo 2º da Lei Consumerista prevê que somente é consumidor aquele que “...adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. (grifei) A doutrina e a jurisprudência conceituam destinatário final, para fins de aplicação do CDC, como sendo aquele sujeito que adquire ou utiliza produto ou serviço sem reempregá-lo no mercado de consumo. Trata-se do destinatário final fático e econômico. Logo, em regra, não pode ser consumidor o chamado “profissional”, isto é, aquele que atua como empresário e adquire ou utiliza o produto ou serviço para fornecer os seus serviços ou para ajudar, facilitar, na venda de seus produtos. Com base nisso, em regra, adota-se a teoria finalista, a qual preceitua que não basta praticar um ato de consumo para a incidência do CDC. Deve, ainda, a aquisição ou utilização do produto ou do serviço ser em benefício próprio ou da família. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. FUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ACIDENTE EM ÁREA COMUM. BANHEIRO. LESÃO GRAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE EM HORÁRIO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) (grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRODUTO QUE CHEGA DETERIORADO AO PONTO DE DESTINO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. […] 2. O propósito recursal é definir se está configurada relação de consumo entre recorrente e recorrida, a fim de identificar qual o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais oriundos de suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. 3. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção. 4. Revela-se pertinente a premissa em que se baseia o acórdão recorrido para afastar a configuração da relação de consumo, pois a recorrente não pode ser considerada destinatária final - no sentido fático e econômico - do serviço de transporte rodoviário de cargas. Vale dizer que o mencionado serviço é utilizado para propriamente viabilizar a sua atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário (operação de meio). [… (REsp n. 1.669.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) (grifei) Logo, segundo entendimento do mesmo tribunal Superior retro, “afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial.” (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Considerando que os serviços contratados da parte requerida pelo requerente visa incrementar o seu lucro e facilitar a gestão dos seus serviços prestados e recursos financeiros recebidos, por decorrência lógica, deverá ser afastada a aplicação do CDC, mesmo que seja mitigada a Teoria Finalista. Diferente situação é a figura do consumidor investidor, pois “ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.” (REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.). Tendo em vista que a “nova” Lei Civilista garante proteções às relações contratuais, dispensa-se, nesse caso, a incidência do CDC. Logo, a relação jurídica entre as partes não se trata de relação de consumo a fundamentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a incidência do Código Civil. Superada a questão de aplicação do microssistema consumerista ao caso, passo à análise da tutela provisória pleiteada. É cediço que, nos termos do disposto no art. 300, caput, do CPC/2015, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o autor deve demonstrar que o seu direito tem a possibilidade de realmente existir (possibilidade de que o alegado possa ser verdade e confirmado ao final do processo) e que o perigo da demora da decisão poderá, devido ao tempo, causar dano ao direito que se busca proteger. Porém, a medida não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que preleciona o §3º do artigo 300 do CPC/2015, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014338-69.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CLÁUDIA FÉLIX DOS SANTOS Agravada: BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO À MARGEM. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5014338-69.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (grifei) Acerca do tema em debate, analisando os documentos juntados, em sede de cognição sumária, vejo que, possivelmente, há relação jurídica de direito material entre as partes deste processo, o que pode ser visto por meio dos documentos juntados aos autos, em especial, o print da tela do bloqueio, relatório de frete. Todavia, não há como conceder, neste momento processual, a tutela provisória pleiteada, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações, já que não trouxe documentação suficiente que demonstre possível ilícito cometido pelas rés. No documento de bloqueio, o motivo da restrição gira em torno da não entrega de pacotes, os quais, segundo o documento, não chegaram ao destino. Logo, a empresa apresentou a justificativa do ato, o qual não foi afastado pelo autor, ante a ausência de comprovação, sumariamente, da entrega de todas as mercadorias, bem como de tentativas de resolver a questão administrativamente. Em que pese a ausência de diligência administrativa não afaste o direito de ação da parte autora, a sua não realização gera dúvidas quanto ao efetivo cumprimento de todas as entregas das mercadorias às quais estavam sob a responsabilidade do requerente. Logo, entendo que conceder liminar, nessa situação, considerando a pouca quantidade de elementos probatórios, é prejudicial, já que, para a sua concessão, deve haver uma demonstração clara da probabilidade do que se alega realmente existir. E isso deve, obrigatoriamente, ser comprovado, tendo em vista que a tutela provisória de urgência que se busca tem natureza satisfativa, o que atribui à parte que a requer o ônus probatório mais detalhado. Sem o contrato entre as partes de prestação de serviço e se valendo somente dos documentos de bloqueio juntados não fundamenta a liminar pretendida, já que não demonstram, prima facie, a ilicitude da conduta das rés. No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054815-85.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: REGIVAN NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL, SEM COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, cujo objeto era a reativação de conta de motorista parceiro em plataforma digital de transporte urbano, desativada sem prévia notificação ou justificativa adequada, segundo alegações do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência para reativação de conta de motorista desativada por plataforma de transporte digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A documentação juntada aos autos indica que o agravante foi informado dos motivos da desativação e que ainda havia prazo aberto para apresentação de recurso administrativo, afastando, a princípio, ilegalidade ou abusividade no ato da plataforma. 5. A ausência de comprovação inequívoca da ilicitude da conduta da empresa desautoriza a intervenção judicial antecipada. 6. Jurisprudência do STJ e do TJGO reforça a necessidade de prova suficiente dos requisitos legais para concessão da medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da ilicitude na desativação de conta de motorista parceiro por plataforma digital impede a concessão de tutela provisória para reativação da conta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp 2539809/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26/06/2024; TJGO, AI nº 5266617-48.2024.8.09.0051, Rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5054815-85.2026.8.09.0174, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) (grifei) Considerando isso, entendo que é necessário o contraditório para averiguar se, realmente, houve ação ilícita por parte das requeridas. Tendo em vista isso, NÃO vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental. RETIRE-SE a prioridade, eis que já analisada a tutela de urgência. Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis e o disposto no artigo 334, §4º, do CPC, designo audiência de conciliação. Deverá a Secretaria se atentar pela opção ou não da parte autora e da parte ré ao juízo 100% digital para realização de comunicação dos atos processuais. REMETAM-SE os autos à Secretaria do Juizado para que o feito seja incluído em pauta de conciliação disponibilizada pelo conciliador (a) desta Comarca, através da plataforma ZOOM MEETINGS, nos termos do artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil e artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Para referida audiência, observando-se o disposto no artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução 465 do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento e-mail: juizadoespcristalina@tjgo.com.br ou WhatsApp business (61) 3612-8812 ou (61) 3612-8861. Tratando-se de pessoa jurídica, saliento que a presença do preposto ao ato é indispensável, como preconiza o Enunciado nº 20, do Fonaje, no qual assevera que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. A respeito da representação das microempresas e empresas de pequeno porte, há a orientação do Enunciado n.º 141 do FONAJE, que assim determina: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Atente-se a secretaria aos prazos previstos no artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente, via telefone ou por intermédio de seu advogado, fazendo-se constar a advertência de que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com condenação em pagamento das custas processuais (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº18/2020, da CGJ-TJGO). Cite-se/intime-se a parte ré, advertindo-a que a falta injustificada possibilitará a aplicação dos efeitos da revelia, consoante dicção do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais c/c Enunciado nº20 do Fonaje (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO). Deverá constar nas intimações a data e hora designada e que o ato será através do aplicativo de videoconferência, devendo na mesma ocasião cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados e prepostos, certificando tudo no processo. Lado outro, caso reste impossibilitada a realização do ato por meio de videoconferência, retorne o processo concluso para deliberações. Infrutífera a tentativa de composição consensual, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação (artigo 2º, § 10º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO). Desde já, autorizo a expedição de cartas precatórias, caso necessária. Advirto, desde já, que, caso reste infrutífera a citação da parte requerida, o requerente deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do disposto no artigo 240, §2º, do CPC. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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