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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5704812-06.2026.8.09.0168 Requerente: Wellington Marcos Messias De Loredo Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii Responsabilidade Limitada Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por Wellington Marcos Messias De Loredo em face de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii Responsabilidade Limitada, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com junto à Instituição Ré, garantido por alienação fiduciária. Aduz que, diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, pois esgotados os seus recursos, a parte Autora tentou renegociar a dívida para fins de reduzir o valor das prestações, sem sucesso, entretanto, como (até então) as prestações estavam em dia, o Banco não fez nenhuma negociação. Verbera que descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais. A parte autora juntou documentos à inicial, requereu o benefício da justiça gratuita e pleiteou a concessão da antecipação de tutela para: i) que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato; ii) determinar a não inclusão do nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito e, caso já o tenha feito, suspender imediatamente a referida inscrição e iii) autorizar a manutenção de posse do bem, objeto do contrato em discussão. Alternativamente, que seja autorizado os depósitos das parcelas vencidas e vincendas para elidir os efeitos da mora (evento n. 1). Após determinação (evento n. 5), a parte autora se manifestou juntando documentos com vista a comprovar sua hipossuficiência (evento n. 8). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Sendo assim, RECEBO a inicial com a emenda de evento n. 8. Da gratuidade da justiça. Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência. Passo, então, a apreciar o pedido de tutela antecipada nela deduzidas. Para a concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, necessário estarem presentes todos os elementos descritos no art. 300, do CPC, a saber, a(i)probabilidade do direito invocado;(ii)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a(iii)possibilidade de reversão da tutela pretendida. A probabilidade do direito invocado pode ser dividida no binômio(a)verossimilhança das alegações fáticas trazidas na petição inicial; e(b)fundamento jurídico relevante e suficiente à guarida da pretensão deduzida ao final. A questão trazida a este Juízo versa sobre a possibilidade ou não de concessão de medida de urgência em sede de ação em que se discute a licitude de variados elementos que compõem o cálculo dos juros e taxas bancárias contratadas. Especificamente, pretende o autor que este juízo determine que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil e a suspensão eventual inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito ou, caso já tenha ocorrido, a sua exclusão e autorizar a manutenção de posse do bem, objeto do contrato em discussão. Alternativamente, que seja autorizado os depósitos das parcelas vencidas e vincendas para elidir os efeitos da mora. Há de se ressaltar que o STJ firmou entendimento de que a adoção de taxa de juros superior à média do Banco Central não importa, por si só, em abusividade: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. [STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021] (sem destaques no original) Expostas as premissas acima, passo à análise dos elementos do art. 300 e ss., do Código de Processo Civil. Em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que, parcialmente, se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada, é necessário verificar a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pleiteia, bem como de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a decisão pode se afigurar irreversível. No caso, a parte autora pleiteou que as informações referentes ao contrato discutido não fossem enviadas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO E DE ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE DO CADASTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR ENTÃO DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 3. Em que pese razão assista ao autor/recorrido no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação. 4. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora recorrido, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 5. Chancelar a tutela provisória de urgência postulada na exordial e deferida pelo juízo a quo seria o mesmo que autorizar o repasse de informações inverídicas ao Banco Central do Brasil “na linha de que, por exemplo, o débito não existe ou fora quitado”, o que, por óbvio, não se admite. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. [TJGO, Agravo de Instrumento, processo nº 5466843-33.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Publicado em 26/10/2021] (destaquei). Sendo tais informação de prestação obrigatória pelas instituições bancárias, cuja finalidade de subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, portanto INDEFIRO a tutela quanto a esse pedido. A parte autora pugnou pela autorização do pagamento do valor das parcelas tal como pactuadas no contrato original. Tal pedido se afigura razoável se, autorizado pelo juízo competente, se a parte autora depositar o valor integral do débito até o momento da distribuição da ação, nos termos do art. 336 do Código Civil, bem como a manutenção dos pagamentos das parcelas que se vencerem ao longo da demanda, como prova da boa-fé processual. Nessa linda de entendimento já se posicionou o TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS . FINALIDADE DE OBSTAR EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO . ADEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nas Ações Revisionais cumuladas com Consignatória é possível a autorização dos depósitos dos valores que o devedor/autor entende devidos (valor incontroverso), caso em que incidem os efeitos moratórios, ou a consignação do montante integral (valor pactuado) o que afasta os efeitos da mora . 2. A pretensão estampada na exordial da ação originária encaixa-se perfeitamente nas hipóteses legais que autorizam a consignação em pagamento, pois o autor/recorrente pugnou pelo depósito dos valores devidos conforme os termos pactuados, não há, portanto, impedimento ao seu deferimento, com a finalidade de obstar os efeitos da mora. 3. A jurisprudência da Corte Cidadã relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido e, tendo em vista que a ação revisional originária visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52969155720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. CABIMENTO . DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. GARANTIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MORA. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL CONFORME CONTRATO PACTUADO . 1. São perfeitamente cumuláveis a ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual. 2. É possível deferir ao devedor a possibilidade de efetuar, em juízo, o depósito do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, para garantir o direito de ação, mas sem o afastamento dos efeitos moratórios (art . 330, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. Para que haja o afastamento dos efeitos da mora, o devedor deve adimplir com a obrigação no valor integral, no tempo e modo contratados. 4 . Deferido ao agravante o direito de consignar o depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento do automóvel para assegurar o direito de ação, sem afastar os efeitos da mora, que só ocorrerá se forem adimplidas as parcelas no valor integral e nos exatos termos pactuados no instrumento contratual entabulado com a instituição financeira agravada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53000104720238090067 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) [destaquei] No caso concreto, assim, se justifica a antecipação parcial da tutela, a uma, porque caso ocorra eventual revogação da antecipação de tutela, a reversão a situação anterior seria de fácil ocorrência; a duas, porque, consoante fundamentação acima exposta, autorizar a consignação das parcelas, no valor pactuado, não causará prejuízo ao requerido e assim a parte, consequentemente, manterá o bem em sua posse. Ademais, a inclusão/manutenção de negativação, enquanto durar o processo, poderá gerar prejuízos a parte autora. Portanto, os elementos concretos presentes nos autos, nesta fase processual, demonstram de forma suficiente o fumus boni iuris e o periculum in mora, estando atendidos os requisitos do art. 300 do CPC. Isto posto, há hipótese de concessão parcial da liminar, inaudita altera parte. Por conseguinte, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, para: a) autorizar a consignação das parcelas vencidas (caso haja) e as que se vencerem no curso do processo; b) que a instituição requerida se abstenha de inserir, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a partir da intimação/citação, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito conforme autorizado, sob pena de revogação da tutela deferida. Friso que referida tutela poderá ser revista a qualquer tempo, desde que, ao ser pleiteada pela parte interessada, preencha os requisitos que a ensejam. Da inversão do ônus da prova. Quanto a inversão do ônus da prova, visa assegurar a igualdade entre os participantes da relação de consumo, permitindo que o consumidor supere, por determinação legal, a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua sistemática consumerista, aplicável ao caso concreto, garante meios para a defesa do consumidor face a práticas abusivas de mercado, mediante métodos contratuais coercitivos ou desleais, nos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor -CDC. Ainda, é garantida a inversão do ônus da prova e a facilitação dos meios de tutela dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Oportunamente, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação mais frágil de forma técnica e econômica em relação à empresa promovida, pois cumpre a esta comprovar a escorreita legalidade da operação realizada, objeto da lide. Diante disso, constatada a hipossuficiência e a condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) somada à verossimilhança das alegações declinadas na petição inicial, bem como para facilitação da defesa do consumidor, INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a promovida encartar as provas pertinentes que embasam seu direito, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sob pena de arcar processualmente com ônus da sua omissão, devendo ser cientificada de tal consequência. Diante do exposto, DETERMINO: a) RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; c) DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação não presencial (art. 334, §7º, c/c art. 236, §3º, do CPC), via ZOOM ou WhatsApp, por conciliador(a) do CEJUSC desta Comarca, que certificará o ato e informará às partes a plataforma utilizada. Caso a parte não disponha de meio eletrônico, deverá justificar nos autos ou contatar o CEJUSC/Escrivania até 2 (dois) dias antes da audiência. O não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A representação por procurador exige poderes específicos para transigir (art. 334, §10, CPC); f) CITE-SE a parte ré (art. 246, caput, do CPC, ou §1º-A na impossibilidade) para contestar em 15 (quinze) dias (arts. 335 e seguintes do CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC), observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência (art. 334, CPC); g) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta decisão e da data da audiência, devendo informar em 5 (cinco) dias o WhatsApp de partes, prepostos e procuradores (art. 334, §3º, CPC); h) Em caso de citação por meio eletrônico atípico (WhatsApp/Telegram), observar o art. 1º, §§1º e 2º, I, e art. 9º da Lei 11.419/2006, c/c art. 1º, III, do Provimento Conjunto 09/2021-TJGO e art. 8º da Resolução CNJ 354/2020. A Central de Cumprimento/Oficial de Justiça/servidor designado deverá conferir os dados cadastrados no PROJUDI e certificar o ato. Faltando dados suficientes, INTIME-SE a parte autora para complementá-los em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do meio atípico, prosseguindo-se por carta/mandado; i) Não efetivada a citação e havendo pedido de pesquisa de endereço, DEFIRO desde já a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com custas a cargo da parte autora (5 dias), salvo gratuidade. REMETAM-SE os autos à CACE para a busca. Com o retorno, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço mais provável, expedindo-se nova citação por carta/mandado; j) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC); k) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem provas ou requererem julgamento antecipado, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, presumindo-se o silêncio como anuência ao julgamento no estado em que se encontra o processo. Por fim, providencie a Escrivania a imediata remoção do sinalizador de urgência vinculado ao feito no sistema PROJUDI, eis que analisado o pedido de tutela por meio da presente decisão. Cumpra-se. Após, conclusos. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)
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