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5704765-51.2025.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5704765-51.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ APELANTE: BRENO DE PAULA RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME: apelação interposta em embargos à execução contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O recurso busca a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer o direito ao alongamento da dívida, a abusividade de encargos e a impenhorabilidade de um trator agrícola e de uma pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural; (iii) o preenchimento dos requisitos para a prorrogação compulsória da dívida rural em razão de frustração de safra; (iv) a penhorabilidade do trator agrícola adquirido com os recursos do financiamento executado; (v) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando os documentos nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia e as provas testemunhal e pericial requeridas não se mostram necessárias para comprovar os requisitos materiais do direito alegado, conforme Súmula 28 do TJGO; 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural destinados ao fomento da atividade produtiva. A capitalização mensal de juros é permitida em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967 e da Súmula 93 do STJ; 3. O direito ao alongamento da dívida rural (Súmula 298/STJ) condiciona-se à comprovação objetiva da frustração da safra, do seu impacto na capacidade de pagamento e da formulação de requerimento administrativo tempestivo, requisitos não demonstrados no caso; 4. O trator agrícola dado em garantia pignoratícia na própria cédula rural que financiou sua aquisição é penhorável, por força da exceção prevista no art. 833, § 3º, do Código de Processo Civil; 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família é garantia constitucional (art. 5º, XXVI) de ordem pública, insuscetível de renúncia, prevalecendo mesmo quando o bem é oferecido voluntariamente em hipoteca para assegurar dívida da atividade produtiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese(s) de Julgamento: 1. Não há cerceamento do direito de defesa no julgamento antecipado da lide se a prova documental é suficiente e a diligência probatória pretendida não é apta a alterar o resultado do julgamento (Súmula 28/TJGO); 2. A capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Rural é válida quando expressamente pactuada, conforme o Decreto-Lei n.º 167/67 e a jurisprudência consolidada (Súmula 93/STJ); 3. O alongamento compulsório de dívida rural exige a demonstração de requisitos objetivos, como a efetiva frustração de safra com impacto na capacidade de pagamento e o prévio requerimento administrativo, não bastando a alegação genérica de adversidade climática; 4. A impenhorabilidade de máquinas agrícolas (art. 833, V, do CPC) é afastada quando a dívida executada decorre do financiamento para a aquisição do próprio bem, nos termos da exceção do § 3º do mesmo artigo; 5. A proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF) é norma de ordem pública e irrenunciável, sobrepondo-se à garantia hipotecária voluntariamente constituída sobre o imóvel para financiar a atividade produtiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 371, 833 (incisos V, VIII, e § 3º), 917 (§§ 3º e 4º); Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 93, 297, 298, 539 e 541; STJ, AgInt no REsp n.º 1.757.148/PR; STJ, REsp n.º 2.080.023/MG (Tema 1.234); TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível n.º 5373312-42.2025.8.09.0002; TJGO, Apelação Cível n.º 5374817-68.2025.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5591597-37.2026.8.09.0076. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 25) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Iporá, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos dos “embargos à execução” opostos por BRENO DE PAULA RIBEIRO, ora apelante, em desproveito do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, o requerente opõe embargos à execução de título extrajudicial (autos n.º 5528699-22.2025.8.09.0076), fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/09050-7, emitida em 18/01/2021, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), destinada à aquisição do trator agrícola Valtra BH224. A obrigação é garantida por penhor cedular constituído sobre o próprio maquinário e por hipoteca incidente sobre a Fazenda Serrinha, com área de 48,13 hectares. O embargante sustenta, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos encargos contratuais, especialmente da capitalização mensal de juros, e a existência de excesso de execução. Aduz, ainda, que a estiagem e a consequente frustração das safras de 2022/2023 e 2023/2024 comprometeram sua capacidade financeira e caracterizam hipótese de força maior, circunstância que, a seu ver, assegura a prorrogação compulsória da dívida rural. Alega, igualmente, a impenhorabilidade do trator, por constituir instrumento indispensável ao exercício da atividade produtiva, e da Fazenda Serrinha, ao argumento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Com base nessas premissas, requer a revisão da obrigação, o alongamento do débito, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos e a adequação dos atos executivos aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Após o regular trâmite do feito, a pretensão inicial foi julgada improcedente, e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Irresignado, o embargante interpõe a presente apelação e, em suas razões recursais (mov. 30), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que houve julgamento antecipado da lide, apesar do requerimento de produção de prova testemunhal e pericial contábil. Aduz que o juiz de origem incorreu em contradição ao indeferir a dilação probatória e, posteriormente, rejeitar suas alegações por insuficiência de elementos de convicção, especialmente no que se refere às tratativas verbais mantidas com a instituição financeira acerca da prorrogação da dívida rural. No mérito, defende o direito ao alongamento compulsório da obrigação, sob o argumento de que a frustração da safra e a crise agrícola decorrentes da estiagem estariam demonstradas por decretos, portarias e laudo técnico, circunstâncias que, à luz da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Crédito Rural, autorizariam a medida. Acrescenta que procurou o banco antes do vencimento, mas teria sido desencorajado a formalizar o pedido, conduta que reputa contrária à boa-fé objetiva. Invoca, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, além da necessidade de revisão contratual diante da alegada abusividade dos encargos, do excesso de execução e das garantias constituídas. Quanto a estas, afirma que a incidência cumulativa sobre o trator e a propriedade rural seria desproporcional ao débito e excessivamente onerosa. Assevera, igualmente, a impenhorabilidade de ambos os bens, ao fundamento de que o maquinário é indispensável ao exercício de sua atividade profissional e de que a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui norma de ordem pública, insuscetível de renúncia, ainda que oferecida em garantia. Ao final, requer, em caráter principal, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de prova oral e pericial contábil, bem como a exibição de documentos. Subsidiariamente, postula a reforma do julgado, com o acolhimento das teses deduzidas nos embargos à execução. Dispensado do preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 9). Em contrarrazões (mov. 34), o recorrido refuta os fundamentos do recurso e pugna pela integral manutenção do pronunciamento de mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil[1]. 1. Preliminar: Do alegado cerceamento do direito de defesa Inicialmente, não há irregularidade processual, caracterizada como cerceamento do direito de defesa, quando o julgador identifica que os elementos de prova já existentes nos autos são suficientes para formar a sua convicção e a documentação apresentada pelas partes é apta para embasar sua decisão. É amplamente reconhecido que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a proferir uma sentença de forma antecipada quando entender que não é necessária a produção de outras provas. Como destinatário do acervo probatório, possui a prerrogativa de determinar sua produção ou indeferir aquelas que considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil: Art. 370 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 28, nos seguintes termos: “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Na hipótese, a controvérsia pode ser adequadamente solucionada a partir do acervo documental, razão pela qual a produção de prova testemunhal e contábil se mostra dispensável ao deslinde da causa. Isso porque a prorrogação compulsória da dívida rural, embora reconhecida pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça como direito do devedor, pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos, entre eles a demonstração individualizada da frustração da safra e de seus reflexos sobre a capacidade de pagamento. Trata-se, portanto, de circunstâncias cuja aferição reclama elementos concretos relacionados à atividade rural e à situação econômica do mutuário. Sob esse enfoque, a prova oral requerida pelo apelante destinava-se essencialmente a demonstrar as tratativas verbais mantidas com prepostos da instituição financeira acerca da prorrogação do débito. Tal circunstância, contudo, ainda que confirmada em sua integralidade, não supriria a necessidade de comprovação dos pressupostos materiais exigidos para o alongamento da obrigação. Eventual orientação recebida na agência bancária, por si só, não evidencia a ocorrência e a extensão da perda da safra nem a consequente incapacidade de adimplemento. Desse modo, o indeferimento não acarretou prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois a diligência pretendida não se mostrava apta a modificar a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida. Também não se mostra necessária a perícia contábil, pois as alegações de abusividade dos encargos e de excesso de execução podem ser examinadas a partir do próprio instrumento contratual e dos demonstrativos juntados aos autos, sobretudo porque o embargante não individualizou qualquer cobrança indevida nem apresentou cálculo capaz de evidenciar a diferença que entende devida. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda quando a matéria controvertida é eminentemente de direito (jurídica) e os documentos acostados aos autos são suficientes para o escorreito exame do processo. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, como a perícia contábil no caso, é plenamente possível, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 28 deste Tribunal. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5373312-42.2025.8.09.0002, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, J. 02/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. 3. A sentença foi devidamente fundamentada, com análise das principais teses deduzidas nos autos, afastando a nulidade arguida pelo apelante. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais e da irrelevância das provas requeridas à elucidação da controvérsia. (TJGO, Apelação Cível n.º 5988144-15.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, J. 27/05/2025) Logo, estando o feito suficientemente instruído e ausente demonstração de prejuízo decorrente do julgamento antecipado, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa. 2. Do mérito 2.1. Da legalidade da capitalização de juros e da ausência de excesso de execução A insurgência quanto à capitalização mensal dos juros não comporta acolhimento. Embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] reconheça, em princípio, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a operação em exame possui finalidade produtiva, pois a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária foi destinada à aquisição de trator agrícola empregado no desenvolvimento da atividade rural. Nessas circunstâncias, ausente demonstração concreta de vulnerabilidade que justifique a incidência excepcional da teoria finalista mitigada, não se caracteriza relação de consumo, tampouco há fundamento para a pretendida inversão do ônus da prova. Ainda que assim não fosse, a capitalização dos juros encontra respaldo na disciplina própria do crédito rural. Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967[3], admite-se a pactuação de juros nas cédulas de crédito rural, inclusive de forma capitalizada, conforme orientação consolidada pela Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma linha, as Súmulas 539[4] e 541[5] daquela Corte autorizam a periodicidade inferior à anual quando expressamente convencionada, considerando suficiente, para sua caracterização, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Na hipótese, a sentença reconheceu, a partir do próprio instrumento contratual, a existência de previsão expressa nesse sentido, sem que o apelante tenha indicado cláusula específica ou demonstrado concretamente qualquer ilegalidade. A alegação genérica de abusividade, portanto, não basta para afastar disposição contratual amparada pela legislação de regência. Nessa direção, os julgados desta Corte de Justiça: CIVIL E AGRÁRIO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de crédito rural destinados ao fomento da atividade produtiva, por inexistir relação de consumo, conforme a teoria finalista. 6. O alongamento da dívida rural constitui direito condicionado ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares, entre os quais o requerimento administrativo formal e tempestivo, o que não foi comprovado no caso. 7. São válidos os encargos contratuais pactuados em cédula de crédito rural quando observados os limites legais, incluindo capitalização mensal de juros expressamente prevista, juros remuneratórios dentro do limite legal e comissão de permanência sem cumulação indevida. A sobretaxa de 2,5%, não aplicada ao cálculo do débito, é irrelevante para o caso. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5238313-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, J. 24/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] 3. INAPLICABILIDADE DO CDC. O crédito obtido mediante Cédula Rural foi utilizado como insumo para o fomento da atividade produtiva (pecuária) do embargante. De acordo com a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, o mutuário não se enquadra na figura de destinatário final do serviço ou produto financeiro, devendo ser afastada a incidência das normas consumeristas. 4. ENCARGOS CONTRATUAIS. Em Cédula de Crédito Rural, a capitalização de juros é admitida, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula 93 do STJ, desde que pactuada. Não comprovada a cumulação indevida de encargos moratórios (Comissão de Permanência) ou outra abusividade, não há que se falar em excesso de execução. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5409721-22.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2025) Também não prospera, nesse contexto, a alegação de excesso de execução. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil[6] impõe ao embargante que, ao suscitar cobrança superior à devida, indique o valor que reputa correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O recorrente, contudo, não se desincumbiu desse ônus, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese, nos termos do § 4º[7] do mesmo dispositivo. Não se evidencia, assim, fundamento para a revisão dos encargos incidentes sobre a obrigação. 2.2. Da ausência dos requisitos para a prorrogação compulsória da dívida rural Também não merece acolhida o pedido de alongamento. Segundo a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça[8], a prorrogação do crédito rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que atendidas as condições estabelecidas na regulamentação pertinente. A ocorrência de adversidade climática, isoladamente, não assegura o benefício; é indispensável demonstrar sua repercussão concreta sobre a atividade desenvolvida e a consequente dificuldade de adimplemento. O Manual de Crédito Rural contempla a frustração de safra por fatores adversos entre as hipóteses aptas a justificar a medida, desde que comprovada dificuldade temporária de reembolso e aferida a situação financeira do mutuário. A própria orientação sumulada invocada pelo recorrente, portanto, pressupõe o atendimento dessas condicionantes. Na hipótese, os decretos e portarias juntados confirmam a ocorrência de estiagem na região, mas não estabelecem, por si sós, vínculo entre o fenômeno e a alegada impossibilidade de honrar especificamente o ajuste executado. Por sua vez, o laudo de capacidade de pagamento e o relatório de acompanhamento da lavoura, produzidos unilateralmente, não apresentam elementos técnicos suficientes para dimensionar as perdas nem demonstrar sua efetiva repercussão econômica. Há, ainda, outro óbice. Não foi comprovada a formulação de pedido administrativo antes do vencimento. A afirmação de que o banco teria desencorajado sua protocolização está desacompanhada de elemento objetivo capaz de revelar impedimento à providência ou compromisso de renegociação independentemente da documentação pertinente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. O alongamento da dívida rural, embora reconhecido como direito do devedor (Súmula nº 298/STJ), exige requerimento administrativo prévio e tempestivo, nos termos da Lei nº 9.138/1995. Ausente comprovação de pleito formal junto à instituição financeira antes do vencimento, inviável o reconhecimento judicial da prorrogação. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5374817-68.2025.8.09.0002, Rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, J. 26/03/2026) Tampouco se verifica ofensa à boa-fé objetiva. Tratativas verbais não comprovadas por conduta concreta da instituição financeira capaz de gerar legítima expectativa de renegociação não caracterizam venire contra factum proprium. Da mesma forma, eventual negociação informal não dispensa a demonstração das condições materiais necessárias à concessão do benefício. Mantém-se, nesse ponto, a sentença. 2.3. Da penhorabilidade do trator agrícola e da impenhorabilidade da pequena propriedade rural Quanto às garantias, a sentença comporta parcial reforma, pois o trator Valtra BH224 e a Fazenda Serrinha se submetem a disciplinas jurídicas distintas. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil[9] resguarda da penhora os instrumentos necessários ou úteis ao exercício profissional, prerrogativa estendida pelo § 3º[10] aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a produtor rural pessoa física. O mesmo preceito, entretanto, excepciona expressamente aqueles financiados e vinculados ao negócio jurídico correspondente. Essa ressalva alcança o maquinário discutido nos autos. Sua aquisição foi custeada justamente pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária executada, sobre ele recaindo penhor cedular destinado a assegurar o crédito. Não se trata, portanto, de instrumento de trabalho preexistente posteriormente oferecido para garantir obrigação diversa. A constrição deve, assim, subsistir, embora por fundamento distinto daquele adotado na origem. A conclusão decorre diretamente da exceção prevista no artigo 833, § 3º, do Código de Processo Civil, e não de eventual renúncia do devedor à salvaguarda legal, tornando desnecessário examinar a disponibilidade dessa prerrogativa. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO PRÓPRIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. [...] 5. Nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de execução fundada em garantia real, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não incide quando o bem foi objeto de financiamento e vinculado em garantia ao negócio jurídico executado, por força da exceção expressamente prevista no § 3º do mesmo dispositivo. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5591597-37.2026.8.09.0076, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, J. 04/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO ATINENTE AOS VALORES DA DÍVIDA EXIGIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXCEÇÃO A IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 1º, DO CPC. [...] 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, não se aplica quando a dívida executada se refere à aquisição do próprio bem. 3. Em ações de busca e apreensão com garantia fiduciária, a penhora recai sobre a coisa dada em garantia, mesmo que se trate de bem necessário ao exercício da profissão do devedor. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5087293-64.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, J. 28/04/2025) A Fazenda Serrinha, contudo, encontra-se em situação diversa. O artigo 5º, inciso XXVI[11], da Constituição Federal impede a penhora da pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, para satisfação de débitos decorrentes da atividade produtiva. A salvaguarda foi reproduzida no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil[12]. Sua incidência pressupõe, cumulativamente, área de até quatro módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.629/1993, e exploração pelo núcleo familiar. Sobre este último requisito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.080.023/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.234), fixou a seguinte tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. A sentença afastou essa garantia por entender que a constituição voluntária de hipoteca representaria renúncia. A premissa, todavia, não se sustenta. A tutela conferida ao imóvel rural de reduzida extensão possui fundamento constitucional e não se confunde com o regime do bem de família disciplinado pela Lei n.º 8.009/1990, cujo artigo 3º, inciso V, prevê exceção específica para a hipoteca constituída pelo próprio devedor. Não há ressalva equivalente na disciplina aqui aplicável. Daí por que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de ordem pública da norma e preserva sua incidência mesmo quando o bem é voluntariamente oferecido em garantia hipotecária, inclusive para financiamento da atividade produtiva. A propósito: [...] Não obstante a hipoteca tenha sido dada voluntariamente pelo devedor, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. [...] (STJ, AgInt no REsp n.º 1.757.148/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/05/2019) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a incidência do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil depende essencialmente da dimensão legal do imóvel e da demonstração de sua exploração familiar, não da circunstância de constituir a única propriedade ou residência do executado (STJ, REsp n.º 1.929.519/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/06/2022). Nessa direção, os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO (4) MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE MORADIA NO IMÓVEL E DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO À ATIVIDADE PRODUTIVA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. [...] 3.1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a limitação da área ao conceito legal de pequena propriedade (até 4 módulos fiscais); e sua exploração direta pela família do devedor (art. 5º, XXVI, CF; art. 833, VIII, CPC; art. 4º, II, Lei 8.629/93). [...] 3.5. Os indícios de exploração familiar não foram infirmados por prova em sentido contrário, sendo insuficientes as alegações de existência de outros imóveis e de arrendamento parcial da propriedade. 3.6. A proteção constitucional da pequena propriedade rural não exige que o executado e sua família residam no imóvel, que o bem seja o único integrante de seu patrimônio ou que o débito executado decorra da atividade produtiva. 3.7. A impenhorabilidade subsiste mesmo quando a propriedade é parcialmente arrendada ou oferecida em garantia hipotecária, desde que preservados o requisito dimensional e a exploração familiar destinada à subsistência. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5530073-79.2026.8.09.0095, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 04/08/2026) (original sem destaque) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO PROVIDO. [...] 4. A proteção constitucional da pequena propriedade rural. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (CF/1988, art. 5º, XXVI) exige o cumprimento de dois requisitos: (i) a área do imóvel deve ser de até quatro módulos fiscais; e (ii) a propriedade deve ser trabalhada pela família. O STJ (Tema 1.234) firmou que, comprovada a dimensão, cabe ao executado provar a exploração familiar. 5. O requisito dimensional (objetivo). O enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, por ter área inferior a quatro módulos fiscais, é incontroverso nos autos. 6. O requisito da exploração familiar (subjetivo). O conjunto de provas demonstrou a exploração familiar do imóvel. Documentos como notas fiscais de insumos, declarações de vizinhos, fatura de energia rural e certidão de oficial de justiça, que atestou a residência do pai da agravante no local, comprovam o uso da terra para subsistência. 7. A capacidade econômica do imóvel e a modéstia da atividade. A proteção constitucional à pequena propriedade rural se baseia na dimensão da área e na exploração familiar, não na capacidade produtiva do imóvel ou na modéstia da atividade econômica. A legislação não exige que a atividade explorada seja singela. A ausência de declaração de atividade rural à Receita Federal, por si só, não afasta o direito, especialmente em contextos de agricultura de subsistência. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5324719-58.2026.8.09.0127, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2026) (original sem destaque) Cabe ainda ressaltar que, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n.º 5693238-68.2026.8.09.0076, esta Relatoria já teve oportunidade de enfrentar a mesma controvérsia, reconhecendo a impenhorabilidade da Fazenda Serrinha. Embora referido pronunciamento ainda não tenha transitado em julgado, mostra-se recomendável, por coerência decisória e segurança jurídica, a adoção da mesma solução, sobretudo porque não há elemento novo apto a justificar conclusão diversa. Em conclusão, a constrição do trator agrícola deve ser mantida por incidência da exceção prevista no artigo 833, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à Fazenda Serrinha, presentes a dimensão legal e o trabalho familiar, incidem o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833, inciso VIII, do diploma processual, impondo-se sua liberação, sem prejuízo do prosseguimento da execução sobre o maquinário e outros bens penhoráveis. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a impenhorabilidade da Fazenda Serrinha e, por conseguinte, determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel, mantida a sentença nos demais termos. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 1 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. [4] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [5] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [6] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [7] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [8] O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. [9] Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [10] § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [11] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [12] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5704765-51.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ APELANTE: BRENO DE PAULA RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME: apelação interposta em embargos à execução contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O recurso busca a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer o direito ao alongamento da dívida, a abusividade de encargos e a impenhorabilidade de um trator agrícola e de uma pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural; (iii) o preenchimento dos requisitos para a prorrogação compulsória da dívida rural em razão de frustração de safra; (iv) a penhorabilidade do trator agrícola adquirido com os recursos do financiamento executado; (v) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando os documentos nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia e as provas testemunhal e pericial requeridas não se mostram necessárias para comprovar os requisitos materiais do direito alegado, conforme Súmula 28 do TJGO; 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural destinados ao fomento da atividade produtiva. A capitalização mensal de juros é permitida em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967 e da Súmula 93 do STJ; 3. O direito ao alongamento da dívida rural (Súmula 298/STJ) condiciona-se à comprovação objetiva da frustração da safra, do seu impacto na capacidade de pagamento e da formulação de requerimento administrativo tempestivo, requisitos não demonstrados no caso; 4. O trator agrícola dado em garantia pignoratícia na própria cédula rural que financiou sua aquisição é penhorável, por força da exceção prevista no art. 833, § 3º, do Código de Processo Civil; 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família é garantia constitucional (art. 5º, XXVI) de ordem pública, insuscetível de renúncia, prevalecendo mesmo quando o bem é oferecido voluntariamente em hipoteca para assegurar dívida da atividade produtiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese(s) de Julgamento: 1. Não há cerceamento do direito de defesa no julgamento antecipado da lide se a prova documental é suficiente e a diligência probatória pretendida não é apta a alterar o resultado do julgamento (Súmula 28/TJGO); 2. A capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Rural é válida quando expressamente pactuada, conforme o Decreto-Lei n.º 167/67 e a jurisprudência consolidada (Súmula 93/STJ); 3. O alongamento compulsório de dívida rural exige a demonstração de requisitos objetivos, como a efetiva frustração de safra com impacto na capacidade de pagamento e o prévio requerimento administrativo, não bastando a alegação genérica de adversidade climática; 4. A impenhorabilidade de máquinas agrícolas (art. 833, V, do CPC) é afastada quando a dívida executada decorre do financiamento para a aquisição do próprio bem, nos termos da exceção do § 3º do mesmo artigo; 5. A proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF) é norma de ordem pública e irrenunciável, sobrepondo-se à garantia hipotecária voluntariamente constituída sobre o imóvel para financiar a atividade produtiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 371, 833 (incisos V, VIII, e § 3º), 917 (§§ 3º e 4º); Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 93, 297, 298, 539 e 541; STJ, AgInt no REsp n.º 1.757.148/PR; STJ, REsp n.º 2.080.023/MG (Tema 1.234); TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível n.º 5373312-42.2025.8.09.0002; TJGO, Apelação Cível n.º 5374817-68.2025.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5591597-37.2026.8.09.0076. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 25) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Iporá, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos dos “embargos à execução” opostos por BRENO DE PAULA RIBEIRO, ora apelante, em desproveito do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, o requerente opõe embargos à execução de título extrajudicial (autos n.º 5528699-22.2025.8.09.0076), fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/09050-7, emitida em 18/01/2021, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), destinada à aquisição do trator agrícola Valtra BH224. A obrigação é garantida por penhor cedular constituído sobre o próprio maquinário e por hipoteca incidente sobre a Fazenda Serrinha, com área de 48,13 hectares. O embargante sustenta, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos encargos contratuais, especialmente da capitalização mensal de juros, e a existência de excesso de execução. Aduz, ainda, que a estiagem e a consequente frustração das safras de 2022/2023 e 2023/2024 comprometeram sua capacidade financeira e caracterizam hipótese de força maior, circunstância que, a seu ver, assegura a prorrogação compulsória da dívida rural. Alega, igualmente, a impenhorabilidade do trator, por constituir instrumento indispensável ao exercício da atividade produtiva, e da Fazenda Serrinha, ao argumento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Com base nessas premissas, requer a revisão da obrigação, o alongamento do débito, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos e a adequação dos atos executivos aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Após o regular trâmite do feito, a pretensão inicial foi julgada improcedente, e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Irresignado, o embargante interpõe a presente apelação e, em suas razões recursais (mov. 30), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que houve julgamento antecipado da lide, apesar do requerimento de produção de prova testemunhal e pericial contábil. Aduz que o juiz de origem incorreu em contradição ao indeferir a dilação probatória e, posteriormente, rejeitar suas alegações por insuficiência de elementos de convicção, especialmente no que se refere às tratativas verbais mantidas com a instituição financeira acerca da prorrogação da dívida rural. No mérito, defende o direito ao alongamento compulsório da obrigação, sob o argumento de que a frustração da safra e a crise agrícola decorrentes da estiagem estariam demonstradas por decretos, portarias e laudo técnico, circunstâncias que, à luz da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Crédito Rural, autorizariam a medida. Acrescenta que procurou o banco antes do vencimento, mas teria sido desencorajado a formalizar o pedido, conduta que reputa contrária à boa-fé objetiva. Invoca, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, além da necessidade de revisão contratual diante da alegada abusividade dos encargos, do excesso de execução e das garantias constituídas. Quanto a estas, afirma que a incidência cumulativa sobre o trator e a propriedade rural seria desproporcional ao débito e excessivamente onerosa. Assevera, igualmente, a impenhorabilidade de ambos os bens, ao fundamento de que o maquinário é indispensável ao exercício de sua atividade profissional e de que a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui norma de ordem pública, insuscetível de renúncia, ainda que oferecida em garantia. Ao final, requer, em caráter principal, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de prova oral e pericial contábil, bem como a exibição de documentos. Subsidiariamente, postula a reforma do julgado, com o acolhimento das teses deduzidas nos embargos à execução. Dispensado do preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 9). Em contrarrazões (mov. 34), o recorrido refuta os fundamentos do recurso e pugna pela integral manutenção do pronunciamento de mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil[1]. 1. Preliminar: Do alegado cerceamento do direito de defesa Inicialmente, não há irregularidade processual, caracterizada como cerceamento do direito de defesa, quando o julgador identifica que os elementos de prova já existentes nos autos são suficientes para formar a sua convicção e a documentação apresentada pelas partes é apta para embasar sua decisão. É amplamente reconhecido que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a proferir uma sentença de forma antecipada quando entender que não é necessária a produção de outras provas. Como destinatário do acervo probatório, possui a prerrogativa de determinar sua produção ou indeferir aquelas que considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil: Art. 370 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 28, nos seguintes termos: “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Na hipótese, a controvérsia pode ser adequadamente solucionada a partir do acervo documental, razão pela qual a produção de prova testemunhal e contábil se mostra dispensável ao deslinde da causa. Isso porque a prorrogação compulsória da dívida rural, embora reconhecida pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça como direito do devedor, pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos, entre eles a demonstração individualizada da frustração da safra e de seus reflexos sobre a capacidade de pagamento. Trata-se, portanto, de circunstâncias cuja aferição reclama elementos concretos relacionados à atividade rural e à situação econômica do mutuário. Sob esse enfoque, a prova oral requerida pelo apelante destinava-se essencialmente a demonstrar as tratativas verbais mantidas com prepostos da instituição financeira acerca da prorrogação do débito. Tal circunstância, contudo, ainda que confirmada em sua integralidade, não supriria a necessidade de comprovação dos pressupostos materiais exigidos para o alongamento da obrigação. Eventual orientação recebida na agência bancária, por si só, não evidencia a ocorrência e a extensão da perda da safra nem a consequente incapacidade de adimplemento. Desse modo, o indeferimento não acarretou prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois a diligência pretendida não se mostrava apta a modificar a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida. Também não se mostra necessária a perícia contábil, pois as alegações de abusividade dos encargos e de excesso de execução podem ser examinadas a partir do próprio instrumento contratual e dos demonstrativos juntados aos autos, sobretudo porque o embargante não individualizou qualquer cobrança indevida nem apresentou cálculo capaz de evidenciar a diferença que entende devida. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda quando a matéria controvertida é eminentemente de direito (jurídica) e os documentos acostados aos autos são suficientes para o escorreito exame do processo. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, como a perícia contábil no caso, é plenamente possível, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 28 deste Tribunal. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5373312-42.2025.8.09.0002, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, J. 02/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. 3. A sentença foi devidamente fundamentada, com análise das principais teses deduzidas nos autos, afastando a nulidade arguida pelo apelante. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais e da irrelevância das provas requeridas à elucidação da controvérsia. (TJGO, Apelação Cível n.º 5988144-15.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, J. 27/05/2025) Logo, estando o feito suficientemente instruído e ausente demonstração de prejuízo decorrente do julgamento antecipado, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa. 2. Do mérito 2.1. Da legalidade da capitalização de juros e da ausência de excesso de execução A insurgência quanto à capitalização mensal dos juros não comporta acolhimento. Embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] reconheça, em princípio, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a operação em exame possui finalidade produtiva, pois a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária foi destinada à aquisição de trator agrícola empregado no desenvolvimento da atividade rural. Nessas circunstâncias, ausente demonstração concreta de vulnerabilidade que justifique a incidência excepcional da teoria finalista mitigada, não se caracteriza relação de consumo, tampouco há fundamento para a pretendida inversão do ônus da prova. Ainda que assim não fosse, a capitalização dos juros encontra respaldo na disciplina própria do crédito rural. Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 167/1967[3], admite-se a pactuação de juros nas cédulas de crédito rural, inclusive de forma capitalizada, conforme orientação consolidada pela Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma linha, as Súmulas 539[4] e 541[5] daquela Corte autorizam a periodicidade inferior à anual quando expressamente convencionada, considerando suficiente, para sua caracterização, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Na hipótese, a sentença reconheceu, a partir do próprio instrumento contratual, a existência de previsão expressa nesse sentido, sem que o apelante tenha indicado cláusula específica ou demonstrado concretamente qualquer ilegalidade. A alegação genérica de abusividade, portanto, não basta para afastar disposição contratual amparada pela legislação de regência. Nessa direção, os julgados desta Corte de Justiça: CIVIL E AGRÁRIO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de crédito rural destinados ao fomento da atividade produtiva, por inexistir relação de consumo, conforme a teoria finalista. 6. O alongamento da dívida rural constitui direito condicionado ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares, entre os quais o requerimento administrativo formal e tempestivo, o que não foi comprovado no caso. 7. São válidos os encargos contratuais pactuados em cédula de crédito rural quando observados os limites legais, incluindo capitalização mensal de juros expressamente prevista, juros remuneratórios dentro do limite legal e comissão de permanência sem cumulação indevida. A sobretaxa de 2,5%, não aplicada ao cálculo do débito, é irrelevante para o caso. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5238313-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, J. 24/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] 3. INAPLICABILIDADE DO CDC. O crédito obtido mediante Cédula Rural foi utilizado como insumo para o fomento da atividade produtiva (pecuária) do embargante. De acordo com a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, o mutuário não se enquadra na figura de destinatário final do serviço ou produto financeiro, devendo ser afastada a incidência das normas consumeristas. 4. ENCARGOS CONTRATUAIS. Em Cédula de Crédito Rural, a capitalização de juros é admitida, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula 93 do STJ, desde que pactuada. Não comprovada a cumulação indevida de encargos moratórios (Comissão de Permanência) ou outra abusividade, não há que se falar em excesso de execução. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5409721-22.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2025) Também não prospera, nesse contexto, a alegação de excesso de execução. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil[6] impõe ao embargante que, ao suscitar cobrança superior à devida, indique o valor que reputa correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O recorrente, contudo, não se desincumbiu desse ônus, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese, nos termos do § 4º[7] do mesmo dispositivo. Não se evidencia, assim, fundamento para a revisão dos encargos incidentes sobre a obrigação. 2.2. Da ausência dos requisitos para a prorrogação compulsória da dívida rural Também não merece acolhida o pedido de alongamento. Segundo a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça[8], a prorrogação do crédito rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que atendidas as condições estabelecidas na regulamentação pertinente. A ocorrência de adversidade climática, isoladamente, não assegura o benefício; é indispensável demonstrar sua repercussão concreta sobre a atividade desenvolvida e a consequente dificuldade de adimplemento. O Manual de Crédito Rural contempla a frustração de safra por fatores adversos entre as hipóteses aptas a justificar a medida, desde que comprovada dificuldade temporária de reembolso e aferida a situação financeira do mutuário. A própria orientação sumulada invocada pelo recorrente, portanto, pressupõe o atendimento dessas condicionantes. Na hipótese, os decretos e portarias juntados confirmam a ocorrência de estiagem na região, mas não estabelecem, por si sós, vínculo entre o fenômeno e a alegada impossibilidade de honrar especificamente o ajuste executado. Por sua vez, o laudo de capacidade de pagamento e o relatório de acompanhamento da lavoura, produzidos unilateralmente, não apresentam elementos técnicos suficientes para dimensionar as perdas nem demonstrar sua efetiva repercussão econômica. Há, ainda, outro óbice. Não foi comprovada a formulação de pedido administrativo antes do vencimento. A afirmação de que o banco teria desencorajado sua protocolização está desacompanhada de elemento objetivo capaz de revelar impedimento à providência ou compromisso de renegociação independentemente da documentação pertinente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. O alongamento da dívida rural, embora reconhecido como direito do devedor (Súmula nº 298/STJ), exige requerimento administrativo prévio e tempestivo, nos termos da Lei nº 9.138/1995. Ausente comprovação de pleito formal junto à instituição financeira antes do vencimento, inviável o reconhecimento judicial da prorrogação. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5374817-68.2025.8.09.0002, Rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, J. 26/03/2026) Tampouco se verifica ofensa à boa-fé objetiva. Tratativas verbais não comprovadas por conduta concreta da instituição financeira capaz de gerar legítima expectativa de renegociação não caracterizam venire contra factum proprium. Da mesma forma, eventual negociação informal não dispensa a demonstração das condições materiais necessárias à concessão do benefício. Mantém-se, nesse ponto, a sentença. 2.3. Da penhorabilidade do trator agrícola e da impenhorabilidade da pequena propriedade rural Quanto às garantias, a sentença comporta parcial reforma, pois o trator Valtra BH224 e a Fazenda Serrinha se submetem a disciplinas jurídicas distintas. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil[9] resguarda da penhora os instrumentos necessários ou úteis ao exercício profissional, prerrogativa estendida pelo § 3º[10] aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a produtor rural pessoa física. O mesmo preceito, entretanto, excepciona expressamente aqueles financiados e vinculados ao negócio jurídico correspondente. Essa ressalva alcança o maquinário discutido nos autos. Sua aquisição foi custeada justamente pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária executada, sobre ele recaindo penhor cedular destinado a assegurar o crédito. Não se trata, portanto, de instrumento de trabalho preexistente posteriormente oferecido para garantir obrigação diversa. A constrição deve, assim, subsistir, embora por fundamento distinto daquele adotado na origem. A conclusão decorre diretamente da exceção prevista no artigo 833, § 3º, do Código de Processo Civil, e não de eventual renúncia do devedor à salvaguarda legal, tornando desnecessário examinar a disponibilidade dessa prerrogativa. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO PRÓPRIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. [...] 5. Nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de execução fundada em garantia real, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não incide quando o bem foi objeto de financiamento e vinculado em garantia ao negócio jurídico executado, por força da exceção expressamente prevista no § 3º do mesmo dispositivo. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5591597-37.2026.8.09.0076, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, J. 04/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO ATINENTE AOS VALORES DA DÍVIDA EXIGIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXCEÇÃO A IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 1º, DO CPC. [...] 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, não se aplica quando a dívida executada se refere à aquisição do próprio bem. 3. Em ações de busca e apreensão com garantia fiduciária, a penhora recai sobre a coisa dada em garantia, mesmo que se trate de bem necessário ao exercício da profissão do devedor. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5087293-64.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, J. 28/04/2025) A Fazenda Serrinha, contudo, encontra-se em situação diversa. O artigo 5º, inciso XXVI[11], da Constituição Federal impede a penhora da pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, para satisfação de débitos decorrentes da atividade produtiva. A salvaguarda foi reproduzida no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil[12]. Sua incidência pressupõe, cumulativamente, área de até quatro módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.629/1993, e exploração pelo núcleo familiar. Sobre este último requisito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.080.023/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.234), fixou a seguinte tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. A sentença afastou essa garantia por entender que a constituição voluntária de hipoteca representaria renúncia. A premissa, todavia, não se sustenta. A tutela conferida ao imóvel rural de reduzida extensão possui fundamento constitucional e não se confunde com o regime do bem de família disciplinado pela Lei n.º 8.009/1990, cujo artigo 3º, inciso V, prevê exceção específica para a hipoteca constituída pelo próprio devedor. Não há ressalva equivalente na disciplina aqui aplicável. Daí por que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de ordem pública da norma e preserva sua incidência mesmo quando o bem é voluntariamente oferecido em garantia hipotecária, inclusive para financiamento da atividade produtiva. A propósito: [...] Não obstante a hipoteca tenha sido dada voluntariamente pelo devedor, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, é matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. [...] (STJ, AgInt no REsp n.º 1.757.148/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/05/2019) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a incidência do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil depende essencialmente da dimensão legal do imóvel e da demonstração de sua exploração familiar, não da circunstância de constituir a única propriedade ou residência do executado (STJ, REsp n.º 1.929.519/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/06/2022). Nessa direção, os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO (4) MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE MORADIA NO IMÓVEL E DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO À ATIVIDADE PRODUTIVA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. [...] 3.1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a limitação da área ao conceito legal de pequena propriedade (até 4 módulos fiscais); e sua exploração direta pela família do devedor (art. 5º, XXVI, CF; art. 833, VIII, CPC; art. 4º, II, Lei 8.629/93). [...] 3.5. Os indícios de exploração familiar não foram infirmados por prova em sentido contrário, sendo insuficientes as alegações de existência de outros imóveis e de arrendamento parcial da propriedade. 3.6. A proteção constitucional da pequena propriedade rural não exige que o executado e sua família residam no imóvel, que o bem seja o único integrante de seu patrimônio ou que o débito executado decorra da atividade produtiva. 3.7. A impenhorabilidade subsiste mesmo quando a propriedade é parcialmente arrendada ou oferecida em garantia hipotecária, desde que preservados o requisito dimensional e a exploração familiar destinada à subsistência. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5530073-79.2026.8.09.0095, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 04/08/2026) (original sem destaque) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO PROVIDO. [...] 4. A proteção constitucional da pequena propriedade rural. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (CF/1988, art. 5º, XXVI) exige o cumprimento de dois requisitos: (i) a área do imóvel deve ser de até quatro módulos fiscais; e (ii) a propriedade deve ser trabalhada pela família. O STJ (Tema 1.234) firmou que, comprovada a dimensão, cabe ao executado provar a exploração familiar. 5. O requisito dimensional (objetivo). O enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, por ter área inferior a quatro módulos fiscais, é incontroverso nos autos. 6. O requisito da exploração familiar (subjetivo). O conjunto de provas demonstrou a exploração familiar do imóvel. Documentos como notas fiscais de insumos, declarações de vizinhos, fatura de energia rural e certidão de oficial de justiça, que atestou a residência do pai da agravante no local, comprovam o uso da terra para subsistência. 7. A capacidade econômica do imóvel e a modéstia da atividade. A proteção constitucional à pequena propriedade rural se baseia na dimensão da área e na exploração familiar, não na capacidade produtiva do imóvel ou na modéstia da atividade econômica. A legislação não exige que a atividade explorada seja singela. A ausência de declaração de atividade rural à Receita Federal, por si só, não afasta o direito, especialmente em contextos de agricultura de subsistência. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5324719-58.2026.8.09.0127, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2026) (original sem destaque) Cabe ainda ressaltar que, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n.º 5693238-68.2026.8.09.0076, esta Relatoria já teve oportunidade de enfrentar a mesma controvérsia, reconhecendo a impenhorabilidade da Fazenda Serrinha. Embora referido pronunciamento ainda não tenha transitado em julgado, mostra-se recomendável, por coerência decisória e segurança jurídica, a adoção da mesma solução, sobretudo porque não há elemento novo apto a justificar conclusão diversa. Em conclusão, a constrição do trator agrícola deve ser mantida por incidência da exceção prevista no artigo 833, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à Fazenda Serrinha, presentes a dimensão legal e o trabalho familiar, incidem o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833, inciso VIII, do diploma processual, impondo-se sua liberação, sem prejuízo do prosseguimento da execução sobre o maquinário e outros bens penhoráveis. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a impenhorabilidade da Fazenda Serrinha e, por conseguinte, determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel, mantida a sentença nos demais termos. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 1 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. [4] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [5] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [6] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [7] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [8] O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. [9] Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [10] § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [11] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [12] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

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