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5704742-71.2026.8.09.0076

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5704742-71.2026.8.09.0076 Polo ativo: Geralda Maria De Jesus Da Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. Do valor da causa. No caso, a parte autora pretende o reconhecimento da natureza vencimental do Auxílio de Aprimoramento Continuado (AAC), instituído pelo art. 3º da Lei Estadual de Goiás n. 21.085/2021, bem como sua incorporação definitiva ao vencimento básico, com incidência de reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e Bônus por Resultado, instituído pelo art. 8º da Lei Estadual n. 23.068/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 10.684/2025. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, observadas, especialmente, as disposições dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo quando houver prestações vencidas e vincendas. Com efeito, o valor da causa deve, em regra, guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, ainda que a pretensão deduzida possua natureza declaratória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório” (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022). Na hipótese, a pretensão deduzida possui evidente conteúdo econômico, uma vez que a parte autora busca a incorporação da verba ao seu vencimento básico, com repercussão sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e Bônus por Resultado. Conforme já consignado na decisão de evento 6, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido e mostra-se inadequado à pretensão deduzida, sobretudo porque o respectivo conteúdo econômico é passível de quantificação. A correta atribuição do valor da causa mostra-se necessária, inclusive, para a adequada definição da competência deste Juízo, especialmente diante da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, bem como para os demais efeitos processuais dela decorrentes. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor correspondente ao proveito econômico perseguido, mediante apresentação de planilha discriminada de cálculo, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC. 2. Da competência do Juízo. Após a retificação do valor da causa, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente acerca da eventual (in)competência deste Juízo, à luz do valor atribuído à demanda e do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009. 3. Demais providências. 3.1. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento das determinações contidas nesta decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. 3.2. Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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