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5704558-67.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara das Fazendas Públicas - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 SENTENÇA Processo n°: 5704558-67.2025.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Claudio Batista Pereira Polo Passivo: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLAUDIO BATISTA PEREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes qualificadas. Narra o autor que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal (Edital nº 02/2024), tendo sido aprovado na prova objetiva. Na prova discursiva, sustenta que sua redação atendeu aos critérios do espelho de correção, mas os réus desconsideraram ilegalmente trechos que satisfaziam os quesitos avaliados, sem explicitar adequadamente a motivação da perda de pontos, em violação aos arts. 52 e 53 da Lei Estadual nº 19.587/2017. Interposto recurso administrativo, este foi indeferido, sobrevindo a presente demanda. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 19), tendo sido deferida a gratuidade da justiça (mov. 20). Citados, o Estado de Goiás (mov. 27) e o IBFC (mov. 29) apresentaram contestação, este último arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sobrevieram réplicas (mov. 35 e 36). Em saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e indeferido o pedido de prova pericial, determinando-se a juntada, pelo IBFC, da folha de resposta discursiva do autor. A determinação foi cumprida (mov. 56). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental, prescindindo de dilação probatória, conforme já reconhecido na decisão saneadora, que ora se reitera. Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. Do mérito A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que atribuiu ao autor a nota de 5,50 (cinco vírgula cinquenta) pontos, em dez, na prova discursiva, resultando em sua eliminação do certame. A jurisprudência dos tribunais superiores estabeleceu balizas claras para a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público, preservando a discricionariedade técnica das bancas examinadoras, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei) A atuação judicial, portanto, restringe-se ao controle objetivo de legalidade — verificação de erro grosseiro, vício patente ou desconformidade flagrante entre a resposta do candidato e os critérios do espelho de correção —, sendo vedado o reexame do grau de desenvolvimento, da qualidade redacional ou da suficiência argumentativa do texto produzido, matérias reservadas à discricionariedade técnica da banca examinadora. O autor sustenta que o indeferimento do recurso administrativo se deu de forma genérica, sem individualização dos motivos da perda de pontos, em violação ao dever de motivação previsto nos arts. 52 e 53 da Lei Estadual nº 19.587/2017. Os autos demonstram (mov. 29) que o autor interpôs dois recursos administrativos distintos — um quanto ao critério "Conteúdo" e outro quanto ao critério "Expressão" —, ambos formalmente registrados no sistema do IBFC sob a inscrição nº 2416009375, tendo sido individualmente analisados e indeferidos pela banca examinadora em 12/11/2024. A segmentação dos recursos por critério de correção, correspondente aos próprios itens do espelho (itens 2 e 3), evidencia que a análise administrativa não se deu de forma genérica e indiferenciada, mas segregada por critério objetivamente identificável, o que afasta, à luz do que consta dos autos, a alegação de ausência de individualização na apreciação dos recursos. Do exame da folha de resposta (mov. 56) em confronto com o espelho de correção (mov. 1, anexo 7), não se verifica, na correção realizada pela banca, desconsideração flagrante de trecho que corresponda, de forma inequívoca, a critério nele previsto. A análise ora realizada não implica reavaliação da qualidade da resposta ou atribuição de nova pontuação ao candidato, mas se limita à verificação da existência de erro objetivo, vício patente ou desconformidade manifesta entre a resposta apresentada e os critérios previamente estabelecidos para sua correção, nos limites do controle judicial de legalidade admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A resposta do autor abordou, ainda que de forma sintética, os eixos temáticos exigidos pela questão, havendo, contudo, lacunas objetivamente identificáveis — como a ausência de abordagem quanto aos deveres dos presos (subtema expressamente exigido pelo item 1 do enunciado) e a ausência de menção aos dispositivos da Lei de Execução Penal que estruturam o padrão de resposta (arts. 10, 11, 12, 14, 15, 17, 23, 24, 39 e 85). Assim, embora seja possível identificar elementos relacionados aos temas propostos, não se constata que a banca tenha ignorado conteúdo que, de maneira inequívoca, satisfizesse os critérios de avaliação a ponto de caracterizar erro objetivo na correção. A aferição da suficiência, profundidade e extensão da abordagem realizada pelo candidato, bem como a correspondente repercussão na pontuação, insere-se no âmbito da competência técnico-administrativa da banca examinadora e não pode ser revista pelo Poder Judiciário sem que se evidencie ilegalidade manifesta. Ausente, pois, demonstração de ilegalidade, erro grosseiro ou vício patente na correção impugnada, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO BATISTA PEREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 20), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Recurso de Apelação, e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara das Fazendas Públicas - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 SENTENÇA Processo n°: 5704558-67.2025.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Claudio Batista Pereira Polo Passivo: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLAUDIO BATISTA PEREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes qualificadas. Narra o autor que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal (Edital nº 02/2024), tendo sido aprovado na prova objetiva. Na prova discursiva, sustenta que sua redação atendeu aos critérios do espelho de correção, mas os réus desconsideraram ilegalmente trechos que satisfaziam os quesitos avaliados, sem explicitar adequadamente a motivação da perda de pontos, em violação aos arts. 52 e 53 da Lei Estadual nº 19.587/2017. Interposto recurso administrativo, este foi indeferido, sobrevindo a presente demanda. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 19), tendo sido deferida a gratuidade da justiça (mov. 20). Citados, o Estado de Goiás (mov. 27) e o IBFC (mov. 29) apresentaram contestação, este último arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sobrevieram réplicas (mov. 35 e 36). Em saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e indeferido o pedido de prova pericial, determinando-se a juntada, pelo IBFC, da folha de resposta discursiva do autor. A determinação foi cumprida (mov. 56). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental, prescindindo de dilação probatória, conforme já reconhecido na decisão saneadora, que ora se reitera. Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. Do mérito A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que atribuiu ao autor a nota de 5,50 (cinco vírgula cinquenta) pontos, em dez, na prova discursiva, resultando em sua eliminação do certame. A jurisprudência dos tribunais superiores estabeleceu balizas claras para a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público, preservando a discricionariedade técnica das bancas examinadoras, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei) A atuação judicial, portanto, restringe-se ao controle objetivo de legalidade — verificação de erro grosseiro, vício patente ou desconformidade flagrante entre a resposta do candidato e os critérios do espelho de correção —, sendo vedado o reexame do grau de desenvolvimento, da qualidade redacional ou da suficiência argumentativa do texto produzido, matérias reservadas à discricionariedade técnica da banca examinadora. O autor sustenta que o indeferimento do recurso administrativo se deu de forma genérica, sem individualização dos motivos da perda de pontos, em violação ao dever de motivação previsto nos arts. 52 e 53 da Lei Estadual nº 19.587/2017. Os autos demonstram (mov. 29) que o autor interpôs dois recursos administrativos distintos — um quanto ao critério "Conteúdo" e outro quanto ao critério "Expressão" —, ambos formalmente registrados no sistema do IBFC sob a inscrição nº 2416009375, tendo sido individualmente analisados e indeferidos pela banca examinadora em 12/11/2024. A segmentação dos recursos por critério de correção, correspondente aos próprios itens do espelho (itens 2 e 3), evidencia que a análise administrativa não se deu de forma genérica e indiferenciada, mas segregada por critério objetivamente identificável, o que afasta, à luz do que consta dos autos, a alegação de ausência de individualização na apreciação dos recursos. Do exame da folha de resposta (mov. 56) em confronto com o espelho de correção (mov. 1, anexo 7), não se verifica, na correção realizada pela banca, desconsideração flagrante de trecho que corresponda, de forma inequívoca, a critério nele previsto. A análise ora realizada não implica reavaliação da qualidade da resposta ou atribuição de nova pontuação ao candidato, mas se limita à verificação da existência de erro objetivo, vício patente ou desconformidade manifesta entre a resposta apresentada e os critérios previamente estabelecidos para sua correção, nos limites do controle judicial de legalidade admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A resposta do autor abordou, ainda que de forma sintética, os eixos temáticos exigidos pela questão, havendo, contudo, lacunas objetivamente identificáveis — como a ausência de abordagem quanto aos deveres dos presos (subtema expressamente exigido pelo item 1 do enunciado) e a ausência de menção aos dispositivos da Lei de Execução Penal que estruturam o padrão de resposta (arts. 10, 11, 12, 14, 15, 17, 23, 24, 39 e 85). Assim, embora seja possível identificar elementos relacionados aos temas propostos, não se constata que a banca tenha ignorado conteúdo que, de maneira inequívoca, satisfizesse os critérios de avaliação a ponto de caracterizar erro objetivo na correção. A aferição da suficiência, profundidade e extensão da abordagem realizada pelo candidato, bem como a correspondente repercussão na pontuação, insere-se no âmbito da competência técnico-administrativa da banca examinadora e não pode ser revista pelo Poder Judiciário sem que se evidencie ilegalidade manifesta. Ausente, pois, demonstração de ilegalidade, erro grosseiro ou vício patente na correção impugnada, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO BATISTA PEREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 20), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Recurso de Apelação, e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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