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5704526-88.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5704526-88.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Tiago Alves Santiago em desfavor de Banco Bradesco S.A, partes qualificadas. A parte autora foi intimada no evento de N° 06 para realizar emenda à inicial, de modo a realizar a inclusão no polo passivo de todas as instituições bancárias que concederam empréstimos consignados em folha de pagamento. O requerente se manifestou no evento de N° 09 e opôs embargos de declaração a decisão do evento de N° 06, alegando a desnecessidade de inclusão dos bancos cujos descontos não excedem a margem legal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Assiste razão à parte embargante. Conforme se verifica, a decisão proferida no evento de N° 06 determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para inclusão, no polo passivo, de todas as instituições bancárias que concederam empréstimos consignados em folha de pagamento. Todavia, a parte autora sustenta que é desnecessária a inclusão das instituições financeiras cujos descontos consignados não ultrapassam a margem legal, uma vez que, nessa hipótese, não haveria relação entre os respectivos contratos e a situação objeto da presente demanda. Com efeito, considerando que a pretensão deduzida nos autos está relacionada à extrapolação da margem consignável, mostra-se desnecessária a formação do polo passivo em relação às instituições financeiras cujos contratos não contribuem para a alegada extrapolação. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento de N° 09, para tornar sem efeito a determinação constante do evento de N° 06 quanto à necessidade de inclusão, no polo passivo, das instituições financeiras cujos empréstimos consignados não impliquem extrapolação da margem legal. Passo à análise da inicial. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Passo ao exame da liminar postulada nos autos. Nos termos do artigo 300 do CPC/15, a concessão de tutela de urgência está irremediavelmente ligada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, afiguram-se presentes os requisitos legais que autorizam a medida. Explico. Conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 16.898/2010, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta por cento) da respectiva remuneração/provento/pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a adicionais, diárias, ajuda de custo e demais verbas indenizatórias. E, ainda, do Tribunal de Justiça do Estado: Agravo de Instrumento n. 5640196-58.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Safra S/A Agravada: Maria Madalena Mendes dos Santos Relator: Reinaldo Alves Ferreira - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO E SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. I - A concessão de provimento antecipatório está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, além da possibilidade de reversão da medida. II ? Como a Lei Estadual n. 21.063/2021 majorou a margem consignável dos servidores públicos para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos, em razão da situação de emergência pública causada pela COVID-19, período em que os empréstimos em comento foram realizados, deve este percentual ser utilizado para análise da situação em apreço. III - Nos termos do art. 2º, inciso II, alínea “j”, da mencionada legislação estadual, as contribuições relacionadas ao plano assistencial IPASGO são consideradas facultativas, incluindo-se, portanto, no cálculo da margem consignável dos servidores públicos, inclusive com prioridade em relação aos empréstimos consignados. IV - Ainda com a majoração excepcional da margem consignada dos servidores públicos, nota-se a probabilidade do direito da autora/agravada, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação consubstanciado no comprometimento da subsistência da agravada. V - Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência requestada pela autora/agravada, impõe-se a reforma parcial da decisão combatida tão somente para limitar o quarto empréstimo mantido com o agravado para R$ 696,16 (seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos). Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5640196-58.2021.8.09.0051, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2022) Ora, considerando o demonstrativo de salário acostado na inicial, constata-se que o autor, já extraídos os descontos de natureza obrigatória, tem comprometido mais de 35%(trinta por cento) do seu rendimento líquido, demonstrando a probabilidade de direito, à medida que existe uma nítida superação da margem consignável permitida. Lado outro, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, reconheço a existência do “perigo de dano”, em que a espera pela concessão da tutela definitiva poderá ocasionar graves prejuízos ao direito tutelado pelo autor, em especial no tocante a sua subsistência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada a fim determinar que os descontos efetuados pelos empréstimos consignados, pelas instituições financeiras requeridas se limitem a 35% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, ora autor. Deve-se, para tanto, observar a ordem de contratação dos empréstimos de modo que as contratações seguintes devem se limitar à margem deixada pelas contratações anteriores. Por consequência, determino que os banco requeridos se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que os pagamentos continuarão sendo realizados dentro do limite da Lei Estadual nº 16.898 de 2010. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim, expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informaram as provas que pretendem produzir em juízo, elencando e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Requerimentos genéricos não serão efeitos. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08

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