Publicações do processo

5704505-49.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª · Sentença

    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 5704505-49.2025.8.09.0051 NATUREZA: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ACUSADOS: DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS INCIDÊNCIAS PENAIS: ART. 2º, §3º E §4º, II, DA LEI 12.850/2013, ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ART. 319 DO CÓDIGO PENAL, ART. 325, §2º, DO CÓDIGO PENAL, TODOS C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Sul (GAECO/SUL), no uso de suas atribuições legais, com base nos autos do Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 32 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, ameaça, prevaricação e violação de sigilo funcional. A denúncia foi recebida em decisão prolatada no evento 24, na data de 19/09/2025, ocasião em que este Juízo determinou a citação dos referidos acusados para apresentarem resposta à acusação e realizou juízo revisional das prisões preventivas do acusado DANNILO RIBEIRO PROTO, ensejo em que mantive a segregação cautelar do referido acusado (evento 24). Seguidamente, os acusados LUANA MORAIS DOS SANTOS, TAISA SOUSA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, LEONARD FERREIRA DE PAULO, VITOR RODRIGO BENTO, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO foram citados e apresentaram resposta à acusação. Na resposta à acusação apresentada por LUANA MORAIS DOS SANTOS, a defesa da referida acusada reservou o direito de adentrar o mérito por ocasião da instrução processual (evento 77). Em contrapartida, a defesa de TAISA SOUSA SANTOS alegou inépcia da denúncia por suposta ausência do crime de organização criminosa, ausência de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 33 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores elemento concreto que indique a prática do crime de organização criminosa, falta de elemento probatório que demonstre que a acusada tinha qualquer ciência de como se desenvolvia as obras do Poder Público (evento 123). No mesmo alinhamento, o acusado V ALDIR ANTÔNIO BRAGA sustentou inépcia da denúncia, sob a alegação de inexistência do crime de organização criminosa e ausência de elemento indicativo de que o acusado estava ciente da associação desse grupo, com o fito de fraudar licitações (evento 136). Já a defesa do acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR arguiu preliminares de nulidade do PIC, nulidade do mandado de busca e apreensão e invalidade das provas digitais (evento 204) e nulidade da interceptação telefônica por ausência de fundamentação suficiente. A defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA arguiu preliminar de cerceamento de defesa por suposta ausência de conhecimento da integralidade das provas. No mérito, sustentou denúncia genérica, inépcia da exordial acusatória sob o argumento de ausência de justa causa, ausência de dolo específico e não demonstração dos elementos do tipo relativos aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica (evento 206). Na mesma direção, o acusado LEONARD FERREIRA DE PAULO alegou inépcia da denúncia por suposta ausência do crime de organização criminosa e atipicidade das condutas (evento 207). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 34 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores No que se refere a VITOR RODRIGO BENTO, o causídico do referido réu arguiu a preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia, sob o argumento que o aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO foi manuseado diretamente. No mérito, sustentou inépcia da denúncia por ausência de justa causa, inexistência de dolo, falta de indícios de participação em organização criminosa, falta de autoria e ausência dos requisitos do crime de organização criminosa (evento 213). Noutro ponto, o acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES sustentou atipicidade das condutas, inépcia da denúncia por ausência de justa causa, ausência dos requisitos do crime de organização criminosa, falta de demonstração de vínculo associativo, ausência de provas, enquadramento do acusado como “vítima” e não como integrante de organização criminosa, falta de dolo específico, classificação equivocada como “laranja”, impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena referente à participação de funcionário público e aplicação do princípio in dubio pro reo. (evento 216). Seguidamente, a defesa constituída de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO apresentou resposta à acusação em favor dos aludidos acusados no evento 224 e 228, respectivamente, ocasião em que reservou o direito de enfrentar o mérito em momento processual oportuno. Em sede de deliberação judicial, rechacei todas as teses acima apresentadas, indeferi os requerimentos dos acusados, realizei novo juízo revisional da prisão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 35 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores preventiva de DANNILO RIBEIRO PROTO, ratifiquei o recebimento da denúncia e designei os dias 11/12/2025 e 12/12/2025, às 13h30min, para realização de audiências de instrução com os acusados (evento 230) Assim, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/12/2025 foi ouvida a vítima Maria Isabel Pereira Bezerra Almeida, bem como inquiridas as testemunhas Sarah Kalil El Ajouz De Oliveira, Fabrícia Aparecida De Lima Kamogawa, Rosienir De Abreu Silva Lopes e Maria Aparecida De Faria Lopes, indicadas na denúncia (evento 507). Já no ato solene do dia 12/12/2025, foram inquiridas as testemunhas Mire Santos Buzain e Sarah Cristiny Ferreira Silva, indicadas na denúncia, conforme mídias audiovisuais colacionadas ao presente feito, bem como foram inquiridas algumas testemunhas elencadas pelas defesas técnicas dos acusados, a saber: Félix Rodrigues De Moura, arrolada pela defesa de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO; Ana Júlia Campos Guimarães, indicada pelas defesas de LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS; Alexandre Félix Dias, Márcio Gonçalves Do Carmo e Lucas Borges Oliveira, elencadas pela defesa de TAISA SOUZA SANTOS – a testemunha Lucas Borges Oliveira também foi elencada pela defesa de VITOR RODRIGO BENTO; Angélica Lima Da Silva (ouvida na condição de informante, porque é enteada do acusado V ALDIR ANTÔNIO), arroladas pela defesa de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA; Klayter Camilo De Resende Farinha, Murilo Gonçalves De Almeida, Maria Teresa De Paula Santos Furquim (ouvida na condição de informante, porque é casada com o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 36 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores réu JULIO FURQUIM) e Frederico Fausto De Bastos Azevedo Nora, indicadas pela defesa de JULIO FURQUIM GOULART JÚNIOR; Welton Gonçalves Toledo (já advogou para o denunciado VITOR RODRIGO BENTO, mas, na ocasião, abriu mão da prerrogativa prevista no art. 7°, inciso XIX, da Lei 8.906/1994) e Wender Cirilo Ferreira, elencadas pela defesa de VITOR RODRIGO BENTO, conforme mídias audiovisuais colacionadas ao presente feito (evento 557). Posteriormente, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento na data de 17/12/2025, momento em que foram inquiridas algumas testemunhas elencadas pelas defesas técnicas dos acusados, a saber: Fernando Moreira De Souza e Carlos Eduardo Nogueira (este último ouvido na condição de informante, porque afirmou que foi contratado pela defesa técnica de JULIO FURQUIM para elaborar “parecer técnico” sobre as provas digitais que subsidiaram a denúncia oferecida neste feito), arroladas pela defesa de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA; e Lúcio Henrique Santos De Oliveira, Fabiano Mendes Ferreira e Lucas Silva Luz, indicadas pela defesa de JULIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, conforme mídias audiovisuais colacionadas ao presente feito. Na sequência, considerando que a vítima, os informantes e as testemunhas foram ouvidos – ou dispensados – em outras oportunidades, os acusados LUANA MORAIS DOS SANTOS, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO foram qualificados e interrogados, oportunidade em que lhes fora assegurado o direito de prévia e reservada entrevista com seus Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 37 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores advogados e garantido o direito de permanecerem em silêncio, tudo conforme mídias audiovisuais colacionadas nestes autos (evento 649). Seguidamente, foi realizada mais uma audiência de instrução e julgamento na data de 13/01/2026, ocasião em que os acusados LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e VITOR RODRIGO BENTO foram qualificados e interrogados, oportunidade em que também lhes fora assegurado o direito de prévia e reservada entrevista com seus advogados e garantido o direito de permanecerem em silêncio, tudo conforme mídias audiovisuais colacionadas nestes autos (evento 758). Encerrada a instrução criminal, na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (evento 810) acostou documentos aos autos e as defesas de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (evento 814), JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR (evento 816), HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA (evento 817), VITOR RODRIGO BENTO (evento 818 e 868), DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (evento 875) apresentaram requerimentos. Já as defesas de LUANA MORAIS DOS SANTOS e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES se manifestaram nos autos e informaram que não possuíam diligências na presente fase processual (eventos 860 e 866). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 38 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Quanto às defesas de LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS, vejo que não se manifestaram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em sede de deliberação judicial, esta Juíza deferiu parcialmente os requerimentos apresentados pela defesa técnica de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR (intimação do GAECO para prestar informações sobre o sistema MEDI, em resumo) e realizou novo juízo revisional da prisão preventiva de DANNILO RIBEIRO PROTO (evento 939). Cumprida a referida diligência (evento 1036), o Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela condenação de todos os acusados, nos exatos termos da denúncia, bem como requereu, em resumo: a decretação da perda do cargo ou função pública em relação a DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e VITOR RODRIGO BENTO; a decretação da perda dos dispositivos eletrônicos e valores apreendidos em poder dos acusados; a condenação dos réus a reparação mínima de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos; e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser suportado solidariamente por todos os acusados, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora (evento 1036). Posteriormente, os acusados V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (evento 1058), Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 39 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores TAISA SOUZA SANTOS (evento 1060), LEONARD FERREIRA DE PAULO (evento 1062), LUANA MORAIS DOS SANTOS (evento 1087), JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR (evento 1096), DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (evento 1100), VITOR RODRIGO BENTO (evento 1103), HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA (evento 1104) e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES (eventos 1137 e 1138) apresentaram alegações finais, nesta ordem. Nessa quadra, a defesa técnica dos réus V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, TAISA SOUZA SANTOS e LEONARD FERREIRA DE PAULO 1 alegou, em resumo, impossibilidade de utilização dos elementos colhidos unicamente na fase investigatória, insuficiência probatória, atipicidade do crime previsto no art. 337-E do Código Penal, abolitio criminis, ausência do delito de organização criminosa, ausência de dolo específico, ilação de superfaturamento das obras e falsidade das assinaturas nos documentos. Ao final, a defesa de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, TAISA SOUZA SANTOS e LEONARD FERREIRA DE PAULO requereu a absolvição dos acusados, bem como pugnou pelo indeferimento dos pedidos de perdimento de bens, reparação de danos e indenização por danos morais coletivos, e, além disso, requereu a restituição dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. 1 Os acusados possuem o mesmo advogado (Dr. Nathan Porto Lima OAB/GO 39.524), que apresentou peças separadas, porém semelhantes, em relação aos citados acusados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 310 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores No mesmo sentido, a acusada LUANA MORAIS DOS SANTOS arguiu a preliminar de quebra da cadeia de custódia das provas digitais por ausência de perícia oficial, e, no mérito, requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por suposta atipicidade objetiva e subjetiva do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, bem como requereu sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso V , do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento das teses de erro de tipo essencial, erro de proibição, tipicidade conglobante, afastamento da majorante do §4º, art. 2º da Lei 12.850/2013, participação de menor importância, fixação da pena no mínimo legal e regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Nas alegações finais de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, o referido réu arguiu as seguintes preliminares: nulidade por suposto desrespeito às regras impostas pelo STF quanto à duração e prorrogação do PIC; nulidade por decisão não fundamentada de prorrogação do PIC; nulidade por ausência de menção aos investigados na portaria de instauração do PIC; nulidade por ausência de fundamentação adequada para instauração do PIC devido à existência de investigado integrante de órgão de segurança pública; nulidade por falta de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação do terminal telefônico do acusado; quebra da cadeia de custódia e a incontaminabilidade: inadmissibilidade de valoração da prova digital; ausência de perícia oficial e inadequação de manuseio de celular; a inadequada extração de dados do ICLOUD; ausência de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 311 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores individualização adequada dos celulares; ausência de fornecimento dos dados brutos extraídos dos celulares – UFDR x UFD; suspeita de inserção indevida de dados em WhatsApp e outras inadequações; a fragilidade e volatilidade dos vestígios digitais; confiabilidade da prova: ônus do estado; e existência de prejuízo comprovado. No mérito, sustentou ausência de comprovação dos elementos típicos; inexistência de elemento objetivo de corroboração – tese acusatória baseada somente em hipotéticas mensagens do WhatsApp; inexistência de elemento objetivo de corroboração – tese acusatória de abordagem de gestores de escolas municipais; ausência de demonstração de real conhecimento; absolvição pelo delito imputado: ausência de prova suficiente; ausência de dolo específico; e ausência de descrição mínima da conduta típica. Requereu também a fixação da pena no mínimo legal. Já os causídicos de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO arguiram as preliminares de nulidade do feito por cerceamento de defesa na fase investigativa e processual, invalidade das provas colhidas na fase investigatória sem submissão ao contraditório judicial, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e consequente inadmissibilidade absoluta das provas, nulidade do procedimento de investigação criminal 018/0081/191/36631. Alegaram também inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e, no mérito, quanto a KAREN, sustentaram inexistência do crime de favorecimento real. Do mesmo modo, sustentaram ausência de demonstração de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 312 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores prejuízo ao erário, falta de provas objetivas dos crimes, ilegitimidade passiva de DANNILO para responder por todos os crimes imputados, ausência de organização criminosa, ausência de dolo, falta de tipicidade, aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, e ausência de provas concretas. Ao final, os advogados de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO pugnaram pela não aplicação do concurso material, pelo estabelecimento da pena no mínimo legal e pela revogação da prisão preventiva de DANNILO. Noutro ângulo, a defesa de VITOR RODRIGO BENTO arguiu a preliminar de nulidade decorrente da juntada tardia/extemporânea das mídias contendo conversas supostamente travadas entre VITOR RODRIGO BENTO e a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, posteriormente mencionadas no Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL. No mérito, requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta atipicidade da conduta. Subsidiariamente, a defesa de VITOR RODRIGO BENTO requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de fragilidade das provas e ausência de dolo específico. Nesse mesmo compasso, o réu HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA arguiu as seguintes preliminares: nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de perícia no Atestado de Capacidade Técnica; nulidade Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 313 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da prova digital por ausência de perícia técnica, deficit de demonstração da integridade, rastreabilidade e reprodutibilidade do material extraído; e nulidade decorrente do manuseio e da extração ilegal de dados de celular apreendido com corréu, ausência de material bruto auditável, violação da cadeia de custódia e ausência de relatório de extração de dados e respectiva mídia em relação ao celular de HÁDAMO. Já no mérito, a defesa de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA requereu absolvição quanto ao delito de organização criminosa, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; absolvição quanto ao delito de falsidade ideológica, diante da insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; absolvição diante da não demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal e atipicidade das condutas, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES arguiu a preliminar de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, e, no mérito, alegou que ausência de prova individualizada de participação consciente, ausência do dolo, inexistência de vínculo associativo estável, possibilidade de utilização indevida da empresa por terceiros, atipicidade dos crimes imputados, prova insuficiente para condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para tipo penal menos gravoso. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 314 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Após os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que há algumas questões atinentes à regularidade do feito e às alegações finais dos acusados que ainda não foram objeto de deliberação nestes autos. Desta feita, antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as referidas situações nos tópicos a seguir. 1. REGULARIDADE FORMAL DO FEITO De proêmio, observo que foram apresentadas DUAS alegações finais pelo réu MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, uma pelo defensor dativo Dr. Kelvin Wallace Castro dos Santos (OAB/GO 39.631) no evento 1137 e outra pelo defensor constituído do referido acusado, Dr. Carlos Eduardo Nunes (OAB/GO 38.389), no evento 1138. Acerca desse fato, esclareço que o defensor dativo Dr. Kelvin Wallace Castro dos Santos (OAB/GO 39.631) apresentou memoriais em favor do acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES em virtude da inércia do defensor constituído deste réu em apresentar a referida peça defensiva. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 315 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores De todo modo, considerando que o Dr. Carlos Eduardo Nunes (OAB/GO 38.389) patrocina a defesa do réu MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES desde a fase inicial desta ação penal, esclareço que, para não causar prejuízo ao citado acusado, serão analisadas e consideradas APENAS as alegações finais protocoladas pelo defensor constituído do mencionado réu no evento 1138. 2. CONSIDERAÇÕES RELEV ANTES SOBRE AS MÍDIAS HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO E HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO Lado outro, considero oportuno salientar que, em dado momento, as mídias HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO (relativas às extrações de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos com os acusados da Operação Regra Três) encaminhadas pelo Ministério Público no evento 272, apresentaram problemas para a extração de cópias para algumas defesas dos acusados, nos autos 6046988-21.2025.8.09.0051 (Operação Contrapartida). Além disso, notei que diversas defesas já requereram a invalidade da suprarreferida prova, na ação penal da Operação Contrapartida, nos autos 6046988- 21.2025.8.09.0051. Desse modo, considerando que referidos arquivos digitais também compõem o acervo probatório destes autos, para evitar possíveis dúvidas sobre o tema, passo a tecer algumas considerações sobre as mídias HD Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 316 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO. As supracitadas mídias apresentaram erro de leitura, conforme constatado nos autos 6046988-21.2025.8.09.0051, e, em função disso, este Juízo determinou (no referido feito) que o Ministério Público encaminhasse novas mídias – com o mesmo conteúdo – para a Unidade de Processamento Judicial desta Vara Especializada. No entanto, reputo necessário esclarecer que tal fato não enseja a nulidade da referida prova, muito menos indica quebra da cadeia de custódia, notadamente considerando que as referidas mídias sofreram apenas danos físicos, tanto que diversas defesas técnicas realizaram cópia das supracitadas mídias antes dos arquivos apresentarem aludido problema de leitura. Sobre essa questão, convém ressaltar que foi realizado exame técnico nas mídias HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI- MPGO, justamente para verificar a regularidade dos arquivos digitais e a possível ocorrência de problemas com os arquivos. No referido exame técnico foi constatado que as mídias possuem apenas falhas FÍSICAS (relacionadas ao uso, cabos, etc.), e que não há indícios de comprometimento do conteúdo dos arquivos digitais. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 317 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores É dizer, não houve violação à cadeia de custódia quanto às extrações de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos com os acusados. Na realidade, cabe relembrar que o erro de leitura apresentado pelas mídias não trouxe nenhum prejuízo para as defesas técnicas dos acusados, visto que todos os causídicos que solicitaram cópia já estão na posse dos supracitados arquivos digitais. Além disso, após a constatação da referida falha nos arquivos, este Juízo logo providenciou novas mídias em substituição, com o mesmo conteúdo das mídias que anteriormente apresentaram o respectivo problema. Diante dessa questão, não verifico irregularidade nas mídias HD Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 318 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO, tampouco quebra da cadeia de custódia quanto ao conteúdo dos referidos dispositivos, de modo que não verifico qualquer invalidade na supracitada prova. Superadas as questões relativas à regularidade formal e considerando que não há outros requerimentos relativos à instrução criminal deste feito, passo a analisar as preliminares arguidas nas alegações finais pelas partes. 3. PRELIMINARES SUSTENTADAS PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS RÉUS Considerando a grande quantidade de preliminares arguidas pelas defesas técnicas dos acusados, passarei a analisar cada uma, nos subtópicos a seguir. 3.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR SUSPEITA DE INSERÇÃO INDEVIDA DE DADOS EM WHATSAPP, MANUSEIO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXTRAÇÃO Inicialmente, observo que as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO afirmaram que os aparelhos celulares foram apreendidos em 21/08/2025 a partir das 06h00, com extração documentada em 26/11/2025, contudo aduziram que alguns aparelhos foram acessados de maneira ininterrupta após a apreensão, com centenas de registros de atividade como carregamento do dispositivo, acesso ao WhatsApp, digitação, entre outros, fato que, nas suas palavras, indica que os Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 319 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores aparelhos não foram lacrados, tampouco acondicionados em embalagem inviolável, nem colocados em isolamento. Para tanto, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR acostou aos autos um Parecer Técnico, subscrito pelo perito particular Carlos Eduardo Nogueira, com informações “técnicas” de possíveis acessos e manuseios indevidos aos aparelhos celulares: iPhone 11, número de série DV6DP0XPN730, iPhone 14, número de série LGFHQGR4Y1, iPhone 12, número de série F17OQFPL0F10 (pertencentes a DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO); e iPhone 13, número de série J6PVH0N21M (pertencente a JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR). Nesse sentido, sustentou que o log de eventos revela que o aparelho iPhone 11, número de série DV6DP0XPN730, foi desbloqueado às 09h25 UTC (equivalente às 06h25 no horário de Brasília), ou seja, que foi manuseado após a apreensão do dispositivo, que teria ocorrido às 06h01 do dia 21/08/2025, segundo informado: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 320 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Do mesmo modo, afirmou que o aparelho iPhone 13, número de série J6PVH0N21M, apreendido em 21/08/2025 às 06h10, também foi desbloqueado, manuseado e possivelmente devassado vários dias após a apreensão, como mostra o log de atividades que aponta desbloqueio do dispositivo em 24/08/2025 às 22h39min UTC (equivalente às 19h39min no horário de Brasília): Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 321 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além disso, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR mencionou em suas alegações finais que, entre a data da apreensão e o dia 04/09/2025, houve 267 (duzentos e sessenta e sete) registros de atividade nas coordenadas 17.796441099871096,- 50.95633713833989, que se trata da sede do Ministério Público em Rio Verde/GO. O profissional contratado pelo supracitado acusado também alegou que, no dia da apreensão, houve manuseios dos aparelhos celulares, mas, de acordo com a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR “se ele já estava (ou deveria estar) lacrado, o que explica tais manuseios?”. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 322 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Entretanto, verifico que houve desacerto nas conclusões do “expert” e das defesas técnicas, especialmente considerando que os aparelhos celulares foram APREENDIDOS – mediante prévia ordem judicial – justamente para que fossem ACESSADOS, para análise e extração dos dados contidos em cada aparelho apreendido. Por uma questão de lógica, os aparelhos celulares (e demais aparelhos eletrônicos) seriam acessados e manuseados após a apreensão, de forma que o desbloqueio dos dispositivos e o registro de uso do aplicativo WhatsApp (abertura do aplicativo) eram providências esperadas e necessárias para a ANÁLISE e EXTRAÇÃO dos dados dos dispositivos eletrônicos. Em outros dizeres, o DESBLOQUEIO, ACESSO e MANUSEIO aos aparelhos após a apreensão, mesmo antes da extração propriamente dita, eram procedimentos necessários para a análise do conteúdo dos referidos equipamentos, providências que, no presente caso, foram previamente autorizadas judicialmente. Sobre o acesso preliminar ao aparelho celular apreendido, observe-se o teor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA EM AÇÃO PENAL QUE INVESTIGA CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICO EM AP ARELHO CELULAR APREENDIDO. PRÉVIA Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 323 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A autorização de busca e apreensão amparou-se em investigação preliminar instaurada com a finalidade de obter informações seguras sobre suposto tráfico ilícito de drogas pelo paciente, que, aproveitando-se de um salvo-conduto para cultivar cannabis sativa para fins terapêuticos, praticava o comércio ilegal do referido entorpecente, inclusive promovendo propaganda em suas redes sociais. II – É improcedente a alegação de ausência de fundamentos concretos na decisão que decretou a busca e apreensão, além de ser inviável, na via do habeas corpus, perquirir-se sobre a veracidade das informações levadas à autoridade judiciária para tal fim. III – Não houve irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado . IV – À luz dos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, do Código de Processo Penal - CPP , a autoridade policial nada mais fez do que verificar se o aparelho celular encontrado com o paciente no momento da busca e apreensão era dispositivo com potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. Por sua vez, o art. 158-C do CPP estabelece que a coleta seja realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. V – O reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são atos que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial, como ocorreu no caso sob exame. Por essa razão, não se há falar em quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia. VI – Agravo regimental improvido (.REG. NO HABEAS CORPUS 242.158 SÃO PAULO. RELATOR. MIN. CRISTIANO ZANIN. JULGADO EM 28/06/2024. PUBLICADO EM 01/07/2024). (grifei) Quanto à autorização judicial, confira cópia da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, nos autos cautelares 5513196-36.2025.8.09.0051, a qual menciona, expressamente, a autorização judicial para quebra de sigilo telemático, ACESSO, ANÁLISE e EXTRAÇÃO dos dados dos respectivos objetos eletrônicos: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 324 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Portanto, ao contrário do sustentado, não houve nenhuma ilegalidade no procedimento de acesso aos aparelhos após sua apreensão. Aliás, ressai evidente que o manuseio dos aparelhos após a apreensão era procedimento necessário para identificação das potenciais evidências digitais e elaboração dos respectivos relatórios de informação, nos quais foram devidamente especificados os objetos analisados e os lacres dos invólucros (lacres anteriores e lacres posteriores) dos aparelhos. Veja-se alguns exemplos: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 325 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 326 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 327 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse mesmo contexto, esclareço que a data em que foi iniciada a extração de CADA APARELHO ELETRÔNICO pode ser verificada mediante simples consulta às mídias de extração de dados (foram utilizadas as seguintes ferramentas de extração e posterior geração de relatório de análise: Inseyets UFED e Inseyets Physical Analyzer da Cellebrite, segundo informado). Observe-se apenas este exemplo de consulta à extração de um dos aparelhos celulares vinculados a DANNILO RIBEIRO PROTO, que demonstra que a extração do referido aparelho se iniciou no dia 17/09/2025: Nesse ponto, percebo que as conclusões da defesa técnica de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR e do “expert” são contraditórias, pois, ao mesmo tempo, em que o perito particular e a defesa do acusado afirmam que “não Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 328 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores há informações acerca da data exata da extração dos dados”, ambos afirmam que “no dia 22 de agosto de 2025, antes, portanto, da extração de dados – quando o aparelho deveria estar isolado e em embalagem lacrada –, constatou-se registro de acesso e digitação de texto no aplicativo WhatsApp”, o que demonstra que tanto o réu quanto o “expert” verificaram quando ocorreu a extração. Noutro sentido, notei que as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO sustentaram que há suspeita de inserção indevida de dados no WhatsApp (digitação) dos referidos acusados, pois, de acordo com a “perícia” particular, foi detectado o registro de acesso e a digitação de texto no aplicativo WhatsApp, por meio do log “Text Input”. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 329 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Todavia, noto que se trata de um outro desacerto do “expert” e, consequentemente, das defesas técnicas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Quanto a esta questão, cumpre salientar que a expressão “Text Input” não possui o significado que a defesa e o “expert” sustentam para levantar suspeita sobre a integridade da prova digital produzida neste feito. Na realidade, “Text Input”, diferentemente de “Text Insert”, significa apenas que houve uma interação do usuário com a interface/caixa de digitação do aparelho, e não que houve a efetiva INSERÇÃO (DIGITAÇÃO) de algum texto no aplicativo (WhatsApp). Tal compreensão é extraída por meio de simples consulta a fontes abertas na internet (Google, Bing, Yahoo, etc). Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 330 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Disso decorre que o simples acesso ao WhatsApp dos acusados (em decorrência da análise e extração de dados previamente autorizadas judicialmente) poderia gerar o log “Text Input”, especialmente considerando que o WhatsApp é um aplicativo de mensagens instantâneas, que possui um campo visual (interface/caixa de digitação) destinado à digitação. A título de exemplo, cito as imagens apresentadas no Parecer Técnico do próprio profissional contratado por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO as quais demonstram que o simples acesso a uma conversa de WhatsApp mostra a existência de uma caixa de digitação no referido aplicativo. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 331 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Desse modo, considerando que o referido profissional particular e as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO não lograram comprovar que houve a efetiva inserção de textos nos dados do WhatsApp (digitação) dos referidos acusados, não há como conferir procedência à indigitada alegação. Diante dessa constatação, RECHAÇO a preliminar de nulidade do feito por suspeita de inserção indevida de dados no WhatsApp, manuseio indevido e ausência de informações sobre a extração, sustentada pelas defesas de JÚLIO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 332 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. 3.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE DA GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO EM ÁREA INCOMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DE APREENSÃO Noutro ângulo, observo que as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO alegaram que os logs de geolocalização de um dos aparelhos celulares apreendidos indicaram que um destes aparelhos não estava nas dependências do Ministério Público, após sua apreensão. Argumentaram que a análise das coordenadas de geolocalização do Iphone 14 (associado a DANNILO e KAREN) indicaram que, no dia 25/09/2025, esse aparelho foi parar em outro local. Disseram que os registros de geolocalização apontaram as seguintes coordenadas para esse dia: -17.80094010544655,-50.941662356893836, exatamente às 13h56 (horário de Brasília) e que essas coordenadas coincidem exatamente com o endereço da academia OX CROSSFIT, na cidade de Rio Verde/GO (Rua 131, n. 461, Jd. Presidente). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 333 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Asseveraram que, nessa data, o aparelho ainda se encontrava na posse do GAECO/SUL e que o depósito em juízo somente ocorreu em 03/12/2025, conforme atesta a documentação acostada aos autos. Sustentaram que não existe nenhuma razão plausível para que este celular tenha saído das dependências do Ministério Público, de forma que, nos dizeres da defesa, este incomum e inusitado fato reforça as incorreções da investigação no manejo dos vestígios digitais apreendidos e confirma o rompimento da cadeia de custódia. Contudo, verifico que não procedem as conclusões das defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, máxime porque os logs de geolocalização do celular são registros automáticos de localização, cuja obtenção pode envolver diferentes fontes e tecnologias, tais como sinais de GPS, redes Wi-Fi, torres de telefonia 2 , entre outras, cada qual sujeita a diferentes níveis de precisão e incerteza. Com base nessa assertiva, pode-se dizer que um registro de geolocalização não significa necessariamente que o aparelho estava no local apontado. Tal situação ocorre porque o sistema estimou que o dispositivo estava dentro de uma área em torno de determinada coordenada geográfica, o que não significa que o aparelho estava situado exatamente no ponto indicado pelo 2 Informação retirada do domínio https://pulsus.mobi/blog/localizar-celular-corporativo-vantagens-geolocalizacao/ Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 334 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores registro. Sobre isso, ao realizar uma busca no Google Maps, notei que os registros de geolocalização do Iphone 14 (associado a DANNILO e KAREN) informados acima apontam para as coordenadas – 17.80094010544655,-50.941662356893836, que se referem a um local que fica a pouquíssimos quilômetros da sede do Ministério Público do Estado de Goiás de Rio Verde/GO (cerca de 4 minutos de carro). Veja-se: Desse modo, considerando que os logs de geolocalização não indicam coordenadas geográficas precisas do local do objeto, verifico que um único log de geolocalização de um local extremamente próximo ao local da apreensão do bem não indica um efetivo deslocamento do aparelho, muito menos que houve Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 335 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores quebra da cadeia de custódia da prova digital. Além do mais, vejo que o próprio parecer do profissional contratado pela defesa demonstra que a maioria dos dados de geolocalização dos aparelhos eletrônicos apreendidos apontam para a sede do Ministério Público do Estado de Goiás de Rio Verde/GO, situação que evidencia que um único log impreciso não se mostra capaz de infirmar a idoneidade da prova produzida. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 336 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 337 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com amparo nessas colocações, RECHAÇO a preliminar de quebra de cadeia de custódia em função do referido log de geolocalização do aparelho celular apreendido arguida pelas defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. 3.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ROMPIMENTO DO LACRE A defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR ainda alegou quebra da cadeia de custódia, pois, nas exatas palavras da defesa, “não há, pelos registros feitos pelo MPGO, nenhuma certeza de que os celulares (não somente do Defendente) recolhidos sejam os mesmos que foram posteriormente objeto de extração de dados”. Sobre isso, argumentou que, no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, o Ministério Público afirmou que o celular IPhone 12, série F17DQFPL0F10 (lacre 1639913), foi apreendido em poder de DANNILO RIBEIRO PROTO e que o aparelho IPhone 8 Plus, série F2LX42VGJCM3 (lacre 3061872), foi apreendido em poder de LEONARD FERREIRA DE PAULO. Mencionou que, tempos depois, foi juntado o Relatório Técnico elaborado pelo CSI (evento 275), no qual a propriedade destes aparelhos simplesmente foi Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 338 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores trocada, de modo que o IPhone 12 passou a “pertencer” a LEONARD FERREIRA DE PAULO e o IPhone 8 Plus passou a pertencer a DANNILO RIBEIRO PROTO. Veja-se: Alegou que “essa mais absoluta balbúrdia apenas confirma que, no caso em concreto, a individualização dos vestígios apreendidos foi completamente equivocada, o que causa confusão e traz a mais absurda incerteza. A pergunta – cuja resposta nada tem de óbvia – é: a quem de fato pertenciam esses aparelhos?”, nestes exatos termos. Porém, diversamente do sustentado pela defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, verifico que houve um mero erro material na escrita do referido Relatório Técnico (evento 275), situação que não infirma a idoneidade da cadeia de custódia, muito menos invalida a prova extraída dos referidos aparelhos celulares. Nessa esteira, para obter a resposta ao questionamento de “a quem de fato pertenciam esses aparelhos”, esclareço que basta analisar o conteúdo presente na Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 339 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores mídia contendo os dados extraídos do IPhone 12, série F17DQFPL0F10, e do IPhone 8 Plus, série F2LX42VGJCM3, para verificar a quem realmente pertencia os citados aparelhos. Na verdade, observo que a defesa técnica de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR já respondeu seu próprio questionamento, pois, em suas alegações finais, os causídicos afirmaram – por diversas vezes – que o IPhone 12, série F17DQFPL0F10, está associado a DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Note-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 340 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Noutro rumo, observei que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR também alegou quebra de cadeia de custódia com base em um suposto rompimento indevido do lacre dos aparelhos celulares. Aduziu que, segundo o Relatório de Informação 025/0093/208/36631/04DEZ2025/GAECOSUL, o lacre do aparelho Iphone 11 associado a DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (lacre 3046591) foi rompido no dia 05/09/2025, às 17h14. Acrescentou que, consoante o Ministério Público (evento 144), o referido aparelho teve outros lacres mas não foi esclarecido quem os rompeu, quando, onde, e a razão dos rompimentos. Além disso, alegou que o aparelho IPhone 13, atribuído a JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, foi supostamente lacrado sob o número 1640321, porém registraram-se outros três lacres anteriores: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 341 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com base nisso, concluiu que não há explicação razoável para isso, pois não se sabe quem, por qual razão, onde e quando foram rompidos os lacres anteriores. No entanto, vejo que não procede a alegação da defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, pois o fato de os aparelhos celulares possuírem novos lacres não significa que houve quebra da cadeia de custódia, especialmente no caso em que foi documentada essa troca e indicado os novos números dos lacres. Além do mais, o Ministério Público esclareceu, no evento 974, que a abertura do lacre (rompimento) é uma etapa necessária para a análise das provas, de modo que, após a análise de um aparelho celular apreendido (o aparelho de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, por exemplo), era esperado o rompimento do lacre e a aposição de um lacre novo. Veja-se: Ainda a esse respeito, observo que o Ministério Público certificou que os objetos apreendidos estão acondicionados em sacos plásticos lacrados com tarjeta Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 342 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores identificadora e informou o número dos novos lacres. Veja-se apenas um trecho: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 343 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nessa dicção, verifico que o Ministério Público a cada rompimento de lacre, realizado para coleta de dados e confecção do respectivo relatório de investigação, informou a aposição de novo lacre, de modo que se encontra perfeitamente garantida a transparência e integridade da prova. Sobre isso, confira os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular. 2. A agravante sustentou que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e somente lacrado em 30/9/2022, com rompimento do lacre em 5/10/2022 e novo lacre em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material extraído. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, entendendo que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular pode ser analisada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de incursão em matéria fático- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 344 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da quebra da cadeia de custódia exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, o que não foi comprovado nos autos. 6. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos. 7. A instância ordinária concluiu que não houve demonstração de comprometimento da cadeia de custódia ou violação às disposições do art. 158-A do Código de Processo Penal. 8. A impossibilidade de análise de questão não examinada pela instância antecedente impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da quebra da cadeia de custódia de prova exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades que comprometam a confiabilidade da prova. 2. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Questões não examinadas pela instância antecedente não podem ser analisadas diretamente por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP , art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 219.837/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE AP ARELHO CELULAR P ARA SUBSIDIAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA PELA F ALTA DE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE FORENSE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PREMATURIDADE DO CONTROLE ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava nulidade de provas digitais obtidas de aparelho celular, por suposta quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que a extração dos dados do celular de corréu, realizada mediante rompimento de lacre, filmagem de tela e sem utilização de software forense e de algoritmo hash, teria violado os arts. 158-A e seguintes do CPP , impondo o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a declaração de ilicitude das provas digitais e das delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP , bem como o controle imediato da legalidade da prova na via do habeas corpus, por servirem de fundamento a medidas cautelares gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus e antes do término da instrução criminal, é possível reconhecer a quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular de corréu utilizada para subsidiar relatório de investigação criminal e, com base em elementos técnico-documentais já constantes dos autos, declarar desde logo a nulidade das provas digitais e das delas derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito (CPP , art. 158), tem por finalidade assegurar que os vestígios da infração penal apresentados em juízo correspondam Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 345 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores exatamente àqueles arrecadados pela polícia, sem adulteração durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado. 5. O Tribunal de origem registrou a existência de documentação técnica dos dados extraídos do celular de corréu, realizada manualmente por investigador responsável, mediante autorização judicial, com registro de conversas, captação de imagens, lacração e identificação do objeto analisado, esclarecendo que o rompimento do lacre para coleta dos dados e confecção do relatório de investigação foi seguido da aposição de novo lacre, garantindo-se a integridade da prova e disponibilidade à defesa para acesso ao aparelho caso queira. 6. Diante desse quadro fático, reconhecer, na fase atual, a invalidade da cadeia de custódia antes do término da instrução processual, sem que toda a prova tenha sido produzida, contraditada e confirmada pelas partes, revela-se prematuro e temerário, especialmente porque as instâncias ordinárias já concluíram, até o momento, pela ausência de comprometimento da cadeia. 7. Conforme entendimento desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não gera a imprestabilidade da prova de forma automática, devendo o julgador avaliar, à luz do caso concreto, a sua confiabilidade, o que pressupõe o desenvolvimento regular da instrução criminal. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A eventual quebra da cadeia de custódia de prova digital não gera a inidoneidade automática, devendo ser apreciada, em regra, após o término da instrução, com avaliação da confiabilidade da prova pelo julgador. 2. É prematuro, em sede de habeas corpus e antes da conclusão da instrução criminal, declarar a ilicitude de provas digitais extraídas de aparelho celular de corréu para subsidiar relatório de investigação criminal, quando as instâncias ordinárias afirmam a regularidade das etapas de documentação técnica, a inexistência de elementos concretos de adulteração e a disponibilização do aparelho para verificação e eventual perícia pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP , art. 158; CPP , arts. 158-A a 158-F; CPP , art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.833.422/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP , Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, REsp 1.800.516/SP , Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP , Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, Inq 1.658/DF , Corte Especial, j. 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.075.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). Com suporte nessa orientação, diante da idoneidade da cadeia de custódia, da correta individualização dos aparelhos eletrônicos apreendidos e da certificação e documentação dos lacres dos vestígios, RECHAÇO a presente preliminar arguida por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.4. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DOS DADOS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 346 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores BRUTOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES – UFDR X UFD No mesmo passo, observo que as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA sustentaram quebra da cadeia de custódia, por ausência de fornecimento dos dados brutos extraídos dos celulares, no formato UFD. Quanto a essa questão, as defesas sustentaram que um arquivo UFD corresponde ao arquivo bruto de extração, gerado pela ferramenta pericial como repositório originário dos dados coletados, de forma que a estrutura extraída é preservada para posterior conferência técnica, já um arquivo UFDR, constitui relatório derivado, produzido a partir da extração, com organização voltada à visualização e análise do conteúdo. Nessa esteira, alegaram que as defesas tiveram acesso apenas ao material previamente filtrado pelo GAECO-SUL (UFDR), sem que pudessem visualizar o material bruto (UFD). Acrescentaram que o Ministério Público não pode “eleger” a forma que lhe parece mais conveniente de extração, tampouco dizer que desconhece a diferença entre as duas formas de extração. No entanto, ao analisar todas as mídias acauteladas nesta Unidade Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 347 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Judiciária esta Magistrada constatou que a íntegra de todas as extrações dos aparelhos celulares apreendidos e o resultado de todas as outras medidas cautelares probatórias (interceptações, quebra de sigilo bancário e fiscal, quebra telemática, etc) foram devidamente apresentados em juízo e foram disponibilizados às defesas de TODOS OS ACUSADOS. Nessa linha de entendimento, veja-se um simples exemplo de uma das mídias contendo a ÍNTEGRA dos dados ORIGINAIS dos aparelhos eletrônicos apreendidos com os acusados, cuja extração foi realizada pelo Inseyets UFED da Cellebrite, indexada no IPED, e apresentada no formado UFDR: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 348 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Consoante é possível observar acima, TODOS os dados dos aparelhos celulares foram extraídos, tais como contatos, e-mails, calendário, planilhas, dados de SIM, de modo que o Ministério Público, ao contrário do alegado, não anexou ao referido sistema apenas os dados que considerava relevantes. Além do mais, verifico que a extração realizada pelo UFED – e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 349 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores posteriormente analisada no UFED Physical Analyzer da Cellebrite –, com resultado exportado em UFDR, não configura violação da cadeia de custódia simplesmente porque a defesa afirma que desejava receber os arquivos no formato UFD. Nesse ponto, é preciso destacar que, no presente caso, todos os dados foram extraídos em sua íntegra por meio de software específico (Inseyets UFED da Cellebrite) e foram apresentados no formato UFDR, que possibilita a visualização dos arquivos pelas partes. De modo a corroborar a referida assertiva, observe-se abaixo um trecho da extração realizada referente a um dos aparelhos celulares vinculados a DANNILO RIBEIRO PROTO, cuja extração foi realizada no formato UDFR: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 350 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não há quebra da cadeia de custódia quando a extração for realizada por meio de ferramenta forense confiável e auditável, como é o caso dos softwares da Cellebrite, e os arquivos forem disponibilizados em sua integralidade em arquivo eletrônico (mídia), no formato UFDR. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE AP ARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados pelos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa, no writ originário, alegou constrangimento ilegal por suposta engenharia reversa da prova e ocorrência de fishing expedition na busca e apreensão, apontando que o mandado teria sido assinado após o cumprimento da diligência, bem como por suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular, negativa de entrega de arquivos brutos (.UFDR) e dos hashes para auditoria, além de negativa de prestação jurisdicional quanto a pedido de prisão domiciliar. 3. Além disso, a defesa requereu a suspensão da Ação Penal n. 0001961- 02.2024.8.17.2001, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e, no mérito, a declaração de nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas, com o trancamento da ação penal. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, rejeitando embargos de declaração. 4. No agravo regimental, os agravantes reiteram as teses da inicial, sustentando necessidade de mitigação da vedação à supressão de instância diante de alegada flagrante ilegalidade comprovada por prova pré-constituída; defendem que a análise da prova digital demandaria apenas revaloração jurídica de fatos documentais; afirmam violação à sistemática processual por suposta omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar e requerem o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, teses relativas à alegada engenharia reversa da prova e à fishing expedition não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à cadeia de custódia e ao dever de disclosure na extração e no tratamento da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 351 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores prova digital obtida de aparelho celular apreendido, de modo a ensejar nulidade da prova e da ação penal. 7. Além disso, busca-se saber se há negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem não enfrentar, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pela defesa, notadamente em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do quadro de saúde de um dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses de engenharia reversa da prova e de fishing expedition que não foram objeto de efetiva manifestação cognitiva pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A Corte local registrou que foi elaborado Relatório de Análise de Extração de Dados e Redes Sociais do aparelho celular apreendido, com utilização de algoritmos hash destinados a assegurar integridade e autenticidade das informações, e que a extração foi realizada por meio da ferramenta forense "Cellebrite UFED 4PC", com disponibilização da integralidade do material extraído em arquivo eletrônico anexado aos autos, bem como juntada de relatórios técnicos de extração (Extração Cellebrite (celular) - completa - Relatório 1 e 2), o que afasta a alegada quebra da cadeia de custódia. 11. O Tribunal de origem consignou que a metodologia adotada segue padrões forenses consolidados, garantindo a auditabilidade da prova digital, e que as etapas da cadeia de custódia foram formalmente documentadas, não havendo demonstração de negativa de acesso da defesa à integralidade do material periciado, nem de inobservância do dever de disclosure pela acusação. [...] DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, teses não examinadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A extração de dados de aparelho celular por ferramenta forense idônea, com utilização de algoritmos hash, elaboração de relatórios técnicos detalhados e disponibilização integral do material à defesa, documentando-se as etapas da cadeia de custódia, afasta a alegação de quebra da integridade e autenticidade da prova digital. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático- probatória, sendo inviável seu uso para rediscutir, em detalhe, a validade e o conteúdo da prova digital produzida. 4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigida a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundada em alegado estado de saúde do preso, exige demonstração de incompatibilidade concreta entre o tratamento necessário e o ambiente prisional, cuja verificação, quando depender de revolvimento probatório, é inviável na via do habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no RHC n. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 352 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 215.643/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; HC n. 684.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.” (AgRg no RHC n. 233.114/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) (grifei) Ademais, reputo importante salientar que, antes mesmo do início da instrução, o Ministério Público informou o encaminhamento a este Juízo da integralidade dos dados extraídos dos equipamentos eletrônicos apreendidos com os acusados, no formato UFDR, que é o formato normalmente aceito para entrega dos arquivos digitais ao Poder Judiciário, porque possibilita a visualização dos arquivos, diferentemente do formato UFD, porém as defesas nada disseram. Além disso, vale destacar que, no presente caso, o Tribunal de Justiça de GOIÁS no HC 6022601-39.2025.8.09.0051, na data de 27 de janeiro de 2026, concedeu prazo bastante elástico (de 25 dias úteis, que começou a correr no dia 25/02/2026) para que as defesas analisassem, em conjunto com o profissional contratado, as provas digitais, no entanto, nenhum pedido nesse sentido foi realizado pelas partes. Segundo se infere, a defesa somente alegou que deseja acesso aos dados da extração no formato UFD em sede de memoriais e, mesmo assim, não apontou nenhum dado que indique possível adulteração ou que necessite ser conferido com os dados brutos da extração. Aliás, observo que o Ministério Público mencionou no Relatório Técnico Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 353 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 550/0043/155/44754/26NOV2025/CSI-MPGO que os arquivos de extração (ou seja, os arquivos brutos), se encontram na CSI do Ministério Público, do que se infere que estavam à pronta disposição das partes (mas não foram solicitados). Sobre essa questão, veja-se abaixo trechos do Relatório Técnico 550/0043/155/44754/26NOV2025/CSI-MPGO, colacionado no evento 275 deste feito, no qual foi informado que os “arquivos identificados como ‘Arquivo de Extração’ permanecem exclusivamente armazenados na CSI”: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 354 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Desta feita, diante da devida disponibilização da INTEGRALIDADE de todos os dados originais extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (no formato UFDR), RECHAÇO a presente preliminar arguida pelas defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. 3.5. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR INADEQUADA EXTRAÇÃO DE DADOS DO ICLOUD DIANTE DA AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH Noutro enfoque, observei que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR sustentou quebra da cadeia de custódia por suposta inadequação da extração de dados do ICloud, diante da ausência de código hash. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 355 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse sentido, a defesa do referido acusado sustentou que o parecer elaborado pelo profissional por ela contratado apontou graves defeitos na extração de dados do ICloud, pois, segundo o “expert”, “o material disponibilizado não veio acompanhado de assinatura digital verificável, código hash fornecido pelo provedor de origem, manifesto de integridade ou qualquer outro elemento externo de validação que permita aferir, de modo objetivo, a proveniência dos pacotes atribuídos à Apple, por exemplo, uma vez que tais informações foram remetidas diretamente à investigação e não foram disponibilizados para análise independente”. Complementou que não houve registro documental nem apontamento dos dados da extração do ICloud, e que as informações necessárias para acesso ao conteúdo da extração e as informações de hash que possibilitariam a verificação do pacote, que deveriam estar na documentação fornecida pela Apple, não se fazem presentes. Sobre isso, considero importante destacar que a observância de código hash trata-se de uma recomendação contida nas regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ISO/IEC 27037:2013 (2013), todavia é sabido que tais regras não se destinam a disciplinar os procedimentos judiciais, servem apenas como diretrizes para investigações que envolvem potenciais evidências digitais. Além disso, o código hash só assegura que os dados obtidos no momento do espelhamento não foram alterados, ou seja, somente assegura que há identidade Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 356 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores entre a cópia e o arquivo a partir do qual foi realizada a cópia/espelhamento. Assim, se o arquivo foi adulterado antes do espelhamento (ou da extração) o código hash não terá condições de identificar eventual adulteração/manipulação. Em outros termos, o código hash não se mostra capaz de garantir que não houve manipulação (intencional ou não) dos dados em momento anterior ao processo de extração. Além disso, referência técnica não se mostra eficaz em casos de aparelhos com memória volátil (como é o caso dos celulares), conforme reconhecido pela própria ABNT. Em consequência, somente mediante o acesso à respectiva fonte de prova (aparelho/equipamento) ou mediante a realização de perícia será possível saber se houve algum comprometimento dos dados, razão pela qual não é correto atribuir tamanho crédito ao código hash. Inclusive, a jurisprudência pátria orienta que a ausência de hash não torna a prova digital ilícita, pois se trata de elemento de reforço à segurança da informação, e não um requisito essencial à sua validade. No caso, a integridade da prova digital deve ser aferida do conjunto de todos os elementos probatórios e pela observância dos registros formais dos procedimentos de coleta da prova digital. Acerca dessa questão, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 357 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extração dos dados do celular do corréu foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, em observância às garantias constitucionais dos acusados, especialmente ao disposto no art. 5º, XII, da CF/88. 5. A ausência da certificação do código "hash" não compromete, por si só, a integridade da prova digital, sendo este um elemento de reforço à segurança do material interceptado, mas não um requisito essencial para sua validade, conforme precedentes do TJES (APC 5005830-57.2023.8.08.0000 e APC 0009360-20.2021.8.08.0035). 6. Não há indícios de adulteração da prova digital ou de má-fé na sua obtenção, sendo os dados extraídos devidamente documentados nos autos e submetidos ao contraditório e ampla defesa. 7. A cadeia de custódia foi observada, com registro formal da apreensão do aparelho, encaminhamento à perícia e extração dos dados, em conformidade com o art. 158 do CPP . 8. O fato de o aplicativo "WhatsApp" não possuir a funcionalidade de edição de mensagens na época dos fatos reforça a confiabilidade da prova colhida. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de certificação do código "hash" não torna a prova digital ilícita, pois se trata de elemento de reforço à segurança da informação, mas não de requisito essencial à sua validade. 2. A extração de dados de aparelho celular, devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada e sem indícios de adulteração, não configura violação da cadeia de custódia nem enseja nulidade da prova. 3. A integridade da prova digital pode ser aferida pelo conjunto probatório e pela observância dos registros formais do procedimento pericial." [...] Conforme relatado, busca- se, no presente writ, a declaração de nulidade das provas digitais produzidas, em razão da quebra da cadeia de custódia, com a absolvição do paciente. Como cediço, o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. (arts. 158-A e segs. do CPP). Importante pontuar que, diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. Dessa forma, pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente – e imperceptivelmente – alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado. Gustavo Badaró, neste sentido, leciona que: Evidente que independentemente de qual procedimento técnico empregado, além de adequado segundo as melhores práticas, ele também precisará ser documentado e registrado em todas as suas etapas. Tal exigência é uma garantia de um correto emprego das operating procedures, especialmente por envolver um dado probatório volátil e facilmente sujeito à mutação. Além disso, exatamente pela diferença ontológica da prova digital com relação à prova tradicional, devido àquela não se valer de uma linguagem natural, mas digital, é que, como diz Pittiruti, uma cadeia de custódia detalhada se faz ainda mais necessária" (BADARÓ, Gustavo. A Cadeia de Custódia da Prova Digital. In: OSNA, Gustavo et. al. Direito Probatório. Londrina: Thoth, 2023, p. 179). De fato, a prova, enquanto meio de reconstrução histórica dos fatos objeto de apuração, deve ser capaz de revelar, com o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 358 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores máximo de precisão possível, os eventos tais como ocorreram, sob pena de potencialmente conduzir a um temerário distanciamento entre a realidade fática e o pronunciamento jurisdicional. Diante disso, Badaró visualiza dois cenários em que a inobservância da cadeia de custódia da prova digital, mais do que levar à desconfiança epistemológica sobre o meio de prova (campo da valoração probatória), conduzirá mesmo à sua desconsideração completa enquanto prova (campo da inadmissibilidade probatória). São eles: "o primeiro, quando não há qualquer documentação da cadeia de custódia; o segundo, quando não seja possível, minimamente, assegurar que o vestígio tenha potencial para o acertamento do fato" (BADARÓ, p. 183). Dito isso, mostra-se indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados. (…)” (HC 1036370 Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Data da Publicação DJEN 01/10/2025) (grifei) De mais a mais, reputo necessário esclarecer que, no presente caso, todos os elementos probatórios extraídos a partir da apreensão física dos equipamentos eletrônicos foram devidamente encaminhados – em sua integralidade – ao Poder Judiciário para acesso pelas partes e que em todos os casos foram informados os respectivos códigos hashes. Observe-se que o Ministério Público acostou um Relatório Técnico no evento 275 destes autos, contendo os códigos hashes de cada uma das extrações. Note-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 359 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Reputo necessário esclarecer ainda que a prova deste feito referente aos dados telemáticos extraídos de nuvem/backup, como é o caso dos dados do ICloud dos aparelhos da Apple, resultou confirmada posteriormente a partir da apreensão física dos aparelhos na posse dos processados, de forma que descabe falar em nulidade ou imprestabilidade dos referidos elementos probatórios. Em outras palavras, não foi verificado nenhum indício de adulteração, manipulação ou corrupção no material encaminhado pela Apple relativamente aos dados do ICloud dos aparelhos dos acusados. Com suporte nestes argumentos, RECHAÇO a respectiva preliminar Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 360 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores arguida por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.6. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE DA REALIZAÇÃO DE CAPTURAS DE TELA Noutro alinhamento, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR arguiu a preliminar de quebra de cadeia de custódia, sob o argumento de que foram realizadas capturas de tela do aplicativo WhatsApp e que tal prova é imprestável. Entretanto, vejo que houve – mais um – desacerto nas conclusões dos nobres causídicos em função da não compreensão da diferença entre printscreen (capturas de tela do WhatsApp) e fotografias da tela do aparelho obtidas a partir da análise direta e manual dos celulares apreendidos. Nessa linha, relembro que a denúncia foi instruída com fotografias das telas do WhatsApp do acusado DANNILO RIBEIRO PROTO, contendo algumas conversas relevantes. Observe-se um exemplo: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 361 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Contudo, tais fotografias não se confundem com prints do WhatsApp. O printscreen do WhatsApp trata-se de uma cópia digital daquilo que estava sendo exibido na tela, a qual normalmente é produzida pelo próprio sistema operacional ou por uma função de captura do aparelho. O print pode alterar o estado ou gerar novos dados no equipamento. A fotografia da tela, por sua vez, é extraída usando uma câmara externa e não cria arquivos no aparelho, e serve para documentar o estado em que o aparelho Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 362 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores foi encontrado ou o que estava sendo exibido durante determinada etapa do procedimento de análise. As imagens acima são fotografias da tela e não prints do WhatsApp e foram obtidas a partir da análise direta e manual do aparelho celular, que posteriormente foi submetido à extração integral dos dados por meio de software específico da Cellebrite (Inseyets UFED), que abarcou inclusive as mensagens de WhatsApp. Posto isso, não procede a alegação da defesa de imprestabilidade/nulidade dos referidos elementos de prova. Ainda nessa confluência, convém salientar que o fato de esta análise manual ter sido realizada por servidores do Ministério Público (equipe responsável pelas investigações) não representa nenhuma violação da cadeia de custódia, sobretudo porque não há exigência legal de que a análise e o respectivo relatório técnico sejam elaborados por peritos (conforme será melhor explicado em tópico a seguir). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, entende que são válidos os relatórios de investigação subscritos por agentes policiais (ou agentes do Ministério Público) e não por peritos oficiais, pois se tratam de documentos descritivos que não requerem expertise técnica específica (STJ no AgRg no HC n. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 363 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 924.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 26/02/2025). Aliás, em decisão bastante recente (03/06/2026), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura violação da cadeia de custódia a extração e análise dos dados de aparelhos celulares apreendidos por parte de policiais civis (ou de agentes do Ministério Público), desde que haja a descrição dos procedimentos adotados e não existam indícios de manipulação indevida. Na ocasião, o Ministro Ribeiro Dantas ainda pontuou que é dispensável a perícia oficial quando a análise dos dados não demandar conhecimento técnico complexo. Note: “[…] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do Código de Processo Penal, destina-se a documentar e preservar, de forma cronológica, a integridade dos vestígios desde o reconhecimento até o descarte, garantindo a idoneidade da prova para o processo penal. 4. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou violação relevante dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, bem como a prova de efetivo prejuízo à parte, em observância ao art. 563 do mesmo diploma. 5. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que os procedimentos de apreensão e extração de dados dos aparelhos celulares seguiram o procedimento usual da polícia judiciária, foram integralmente descritos pelos agentes responsáveis e que todo o material apreendido foi devidamente registrado, inexistindo indício de adulteração dolosa ou de manipulação indevida das conversas extraídas. 7. As alegações defensivas sobre suposta quebra da cadeia de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 364 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores custódia e ausência de perícia oficial mostram-se genéricas, sem indicação específica de quais dados teriam sido corrompidos, adulterados ou suprimidos, tampouco de como tais irregularidades teriam prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar a mácula e o prejuízo. 8. A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial para a análise e transcrição de dados de aparelhos celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam, cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade. 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade da cadeia de custódia e a inexistência de adulteração das provas digitais demandaria aprofundado revolvimento fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Ausente a demonstração de quebra efetiva da cadeia de custódia e de prejuízo concreto, não há falar em ilicitude das provas extraídas dos aparelhos celulares, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a preliminar de nulidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade ou ilicitude da prova quando demonstradas, de forma concreta, a adulteração ou manipulação indevida do vestígio e o efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A realização, por policiais civis, da extração e análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não configura, por si só, violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal nem acarreta nulidade da prova. 3. É dispensável a perícia oficial quando a análise de dados extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta a comprometer a autenticidade do material probatório. 4. A reavaliação, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a integridade da cadeia de custódia e a autenticidade das provas digitais é inviável quando depender de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. […]” (STJ, AgRg no HC n. 1.058.005/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). Outrossim, destaco que, ao contrário do sustentado pelas defesas, a prova produzida neste feito não se consubstancia em simples fotografias das mensagens contidas nos aparelhos celulares ou de meros “prints”, haja vista que os celulares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 365 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores foram devidamente apreendidos e são a fonte material das provas. Destaco, ainda, que o conteúdo extraído dos referidos aparelhos foi disponibilizado às partes em sua integralidade, de forma que não há ilegalidade a ser reconhecida. Nessa convergência, RECHAÇO a supracitada preliminar arguida pela defesa técnica de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.7 PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROV AS DIGITAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL Noutro rumo, vejo que as defesas de LUANA MORAIS DOS SANTOS, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR requereram seja declarada a nulidade do feito, por quebra da cadeia de custódia das provas digitais, diante da ausência de perícia oficial e da falta de atribuição dos servidores Ministério Público para analisar e extrair os dados dos aparelhos eletrônicos. Nesse ponto, as defesas sustentaram que há nos autos elementos concretos de que dispositivos digitais foram manuseados por servidores do Ministério Público e da Polícia Civil ainda no local da busca e apreensão, antes do encaminhamento à Polícia Técnico-Científica, de modo que houve extração antes do encaminhamento à perícia oficial. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 366 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Na mesma direção, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR alegou que os servidores do Ministério Público, por escolha própria, acessaram o aparelho celular apreendido com o referido réu, ocasião em que verificaram e fotografaram mensagens, sem que se saiba de que modo isso foi feito e se a integridade da prova foi preservada. Do mesmo modo, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR asseverou que os servidores do Ministério Público e da Polícia Civil (por mais bem- intencionados que sejam) não são peritos e a eles não se equiparam, porque não estão sujeitos a regime de imparcialidade. Nesse sentido, alegou que o servidor que “assina” o relatório de extração de dados (juntado em 01/12/2025) é identificado como CSI-MPGO 155 e se trata do mesmo servidor identificado como Fernando Moreira de Souza no evento 401. Complementaram que o referido servidor ocupa o cargo de Assistente de Segurança Institucional I, mas que a extração e análise de dados digitais não se encontra entre as funções do cargo do referido servidor. Do mesmo modo, sustentaram que a prova digital foi incorporada ao processo sem que fossem assegurados os requisitos técnicos mínimos de confiabilidade. Sobre essa questão, observo que, novamente, houve certo desacerto por parte das defesas dos mencionados réus ao não diferenciarem o procedimento Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 367 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de extração de dados de perícia técnica oficial nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Nesse gancho, cumpre esclarecer às defesas técnicas de todos os acusados que a extração de dados realizada pela autoridade investigativa (Delegado de Polícia ou Ministério Público) não se confunde com a perícia técnica oficial, que é meio de prova utilizado para verificar a autenticidade/confiabilidade de determinada declaração, objeto ou instrumento de crime com vistas a esclarecer fatos relevantes para o processo. Compete-me esclarecer também que a autoridade policial (ou o Ministério Público) e seus agentes estão habilitados – sim – a realizar o acesso manual ao equipamento eletrônico apreendido (fonte de prova) antes da realização de eventual perícia técnica oficial para verificar se o aparelho possui evidências materiais dos crimes investigados e para a confecção do respectivo relatório policial. Inclusive, o Código de Processo Penal prevê que a coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente (e não obrigatoriamente) por perito oficial (art. 158-C do Código de Processo Penal). Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça considera válidos os relatórios de investigação subscritos por agentes policiais, sem a necessidade de atuação de peritos oficiais (AgRg no HC n. 924.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025), compreensão que se Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 368 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores aplica, por extensão, aos servidores do Ministério Público. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive. já decidiu que não configura nulidade automática a falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados e que é admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal (AgRg no HC. 968.365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 26/2/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o relatório de investigação produzido por policiais civis é válido”, pois se trata de documento descritivo que não requer expertise técnica específica (AgRg no HC 924.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). O Supremo Tribunal Federal igualmente já decidiu que o reconhecimento e a coleta do material apreendido (no caso, a extração de dados de celulares apreendidos), são atos que antecedem a perícia técnica oficial, prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de perito oficial e tal situação não configura quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia (ou da autoridade investigativa). Veja-se: “(…) I – A autorização de busca e apreensão amparou-se em investigação preliminar instaurada com a finalidade de obter informações seguras sobre suposto tráfico ilícito de drogas pelo paciente, que, aproveitando-se de um salvo-conduto para cultivar cannabis sativa para fins terapêuticos, praticava o comércio ilegal do referido entorpecente, inclusive promovendo propaganda em suas redes sociais. II – É improcedente a alegação de ausência de fundamentos concretos na decisão que decretou a busca e apreensão, além de ser inviável, na via do habeas corpus, perquirir- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 369 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores se sobre a veracidade das informações levadas à autoridade judiciária para tal fim . III – Não houve irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. IV – À luz dos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, do Código de Processo Penal – CPP , a autoridade policial nada mais fez do que verificar se o aparelho celular encontrado com o paciente no momento da busca e apreensão era dispositivo com potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. Por sua vez, o art. 158-C do CPP estabelece que a coleta seja “realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”. V – O reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são atos que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial, como ocorreu no caso sob exame. Por essa razão, não se há falar em quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia. VI – Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 242.158, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG e PUBLIC 06-07-2024). Nesses termos, vejo que não merece acatamento a supracitada tese defensiva. Ademais, ressalto que a eventual inobservância da cadeia de custódia não enseja – de forma automática – a nulidade do feito, especialmente porque a violação da cadeia de custódia acarreta apenas a ineficácia e a imprestabilidade da prova, e não sua nulidade em si. Quanto a este tema, colaciono trecho da lição do professor Douglas Fischer que defende que o sistema de aferição da cadeia de custódia não é um meio de produção probatória, mas um protocolo que procura garantir a fidedignidade da prova já produzida licitamente, o que não conduz a discussão ao sistema de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 370 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores invalidades/nulidades: “Além de não ser uma novidade quanto a sua exigência, o sistema de aferição da cadeia de custódia não é um meio de produção probatória, mas um protocolo que procura garantir a fidedignidade da prova já produzida licitamente. É dizer, a cadeia de custódia pressupõe logicamente que a prova produzida seja lícita, pois, do contrário, tecnicamente não mais há necessidade de discussões, na medida em que essa prova não poderá ser utilizada no processo penal, por expressas vedações convencional, constitucional e legal. Antecipando o que viremos a desenvolver a seguir, nas dez etapas previstas legalmente, a cadeia de custódia tem um protocolo de procedimentos que terão a finalidade de permitir que o juiz analise, ao final do procedimento, se aquela prova é confiável ou não o suficiente para o silogismo judicial. Jamais defenderemos que sejam adotados procedimentos contrários ao que previsto no Código de Processo Penal (embora não seja em si algo relacionado à produção probatória), mas é preciso ver que eventual não observância do que previsto nos estritos detalhamentos legais não conduzem a discussão ao sistema de invalidades/nulidades, mas na segurança suficiente de que aquele vestígio coletado pode servir para valoração ou não pelo julgador, especialmente para fins de condenação (mas ele servirá também muitas vezes para a absolvição, não pelo prisma de prova ilícita, que pode ser utilizada em prol da defesa, mas no campo da confiabilidade/segurança). (https://temasjuridicospdf.com/a-cadeia-de-custodia-envolve-a-afericao-da-mesmidade- ou-fiabilidade-da-prova-nao-a-sua-invalidade-nulidade/? fbclid=PARlRTSANXM75leHRuA2FlbQIxMQABp2RGBgkAxpX9OoUhwvnjLBp2 mPrjIV7lty7BagtPpcXvP54V08faOvxaaemIT3fhQQ6LgRI90RF1GFLow) Por outro lado, cumpre consignar que todos os documentos relativos ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços dos denunciados foram devidamente acostados aos autos, inclusive, os relatórios de extração das evidências digitais, de modo que, caso não haja registros fotográficos dos dispositivos eletrônicos, é porque tais registros não foram feitos. Na realidade, em consulta aos autos, esta Magistrada notou que não foram realizados registros fotográficos dos aparelhos apreendidos com JÚLIO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 371 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores FURQUIM GOULART JÚNIOR, todavia, cumpre destacar que a ausência de “registro fotográfico” não é causa de imprestabilidade/nulidade da prova, visto que o “registro fotográfico” das evidências digitais ou dos equipamentos eletrônicos apreendidos não se trata de diligência obrigatória para validade/prestabilidade da prova. Embora o responsável pela coleta da evidência digital ou da fonte material de prova possa – caso queira – realizar o “registro fotográfico” do objeto, assim como da tela, do invólucro, do lacre ou do local da apreensão, etc., a realização de fotografias não se trata de procedimento obrigatório (trata-se de uma diligência facultativa relacionada à fase de fixação prevista no art. 158-B do CPP). Aliás, de acordo com o art. 158-B do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: reconhecimento; isolamento; fixação; coleta; acondicionamento; transporte; recebimento; processamento; armazenamento e descarte. EM SÍNTESE, as referidas etapas significam o seguinte, observe-se: 1) reconhecimento (ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial); 2) isolamento (ato de evitar que se altere o estado das coisas. Deve-se isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime); 3) fixação (descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 372 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento); 4) coleta (ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza); 5) condicionamento (procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento); 6) transporte (ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse); 7) recebimento (ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu); 8) processamento (exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito); 9) armazenamento (procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente); e, 10) descarte (procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 373 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em resumo, a alegação de necessidade de “registro fotográfico obrigatório” para validade da prova digital não encontra embasamento jurídico-legal, até mesmo porque o registro fotográfico (que não grava movimentos e ações) não assegura a autenticidade de nenhuma das fases da cadeia de custódia, por isso nunca foi procedimento a ser obrigatoriamente observado para assegurar a integridade e confiabilidade da prova física ou digital. Inclusive, na etapa da fixação – que se refere à descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local do crime ou no corpo de delito – há a menção de que tal situação poderá ser ilustrada por fotografias, filmagens e croqui, mas isso não significa que se não forem tiradas fotografias a prova perde sua validade/integridade/autenticidade/confiabilidade. Trago à colação julgado do Supremo Tribunal Federal que coaduna com esse entendimento: “Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Impetração manejada contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Revogação de prisão preventiva. Falta de fundamentação idônea. Não ocorrência. Custódia assentada na gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Quebra da cadeia de custódia da prova. Não verificada. Não obrigatoriedade do registro fotográfico do material apreendido (art. 158-B, inciso III, do CPP). […] À luz dos dispositivos aplicáveis na espécie, de fato, não há obrigatoriedade de que os elementos colhidos sejam fotografados. Trata-se, portanto, de procedimento discricionário que não conduz, por si só, à ilicitude das provas (…) Aplicação da causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4º da Lei de Drogas). Inviabilidade. Dedicação a atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas. Agravo regimental não provido. (STF. AG.REG. NO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 374 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores HABEAS CORPUS 205.294 SÃO PAULO, Relator Min. Dias Toffoli, 23/11/2021). (grifado) Diante disso, RECHAÇO a preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia, sustentada pelas defesas dos acusados LUANA MORAIS DOS SANTOS, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR com base nas alegações de ausência de perícia oficial, falta de atribuição dos servidores do Ministério Público para realizarem a análise e extração de dados dos aparelhos e ausência de registro fotográfico. 3.9. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROV AS POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DIANTE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE MÍDIAS E DOCUMENTOS Ademais, notei que a defesa técnica de VITOR RODRIGO BENTO arguiu a preliminar de nulidade do feito, sob a alegação de juntada tardia/extemporânea (em 02/12/2025) das mídias contendo conversas supostamente travadas entre o réu VITOR RODRIGO BENTO e a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI- MPGO), bem como do posterior Relatório de Informação contendo a transcrição de tais conversas. A defesa técnica de VITOR RODRIGO BENTO sustentou que as mídias contendo os supracitados diálogos foram juntadas após o recebimento da denúncia e após a apresentação de resposta à acusação por parte da defesa técnica do referido Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 375 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores réu. Alegou que a nulidade ora suscitada não decorre apenas da juntada tardia em si, mas, sobretudo, da impossibilidade de reação efetiva da defesa no momento processual oportuno, ou seja, na resposta à acusação. Pontuou que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, baseou o pedido de condenação do acusado VITOR RODRIGO BENTO essencialmente nas conversas extraídas do aparelho celular de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Complementou que, nas alegações finais do GAECO/SUL, o Ministério Público, amparado nas respectivas mensagens, inovou e imputou ao acusado VITOR RODRIGO BENTO a participação nos delitos praticados no âmbito do programa REVISA, o que não foi feito na denúncia – que se limitou a acusá-lo de participação nos ilícitos perpetrados nos programas REFORMAR, EQUIPAR e 1008 EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS. Por fim, a referida defesa aduziu que não basta disponibilizar os elementos de prova para a análise da defesa, é preciso conceder prazo razoável e proporcional para a efetiva análise das provas por parte do acusado e de sua defesa técnica. Com base nessas alegações, a defesa do supramencionado acusado requereu o desentranhamento dos referidos arquivos dos autos, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento e a declaração de nulidade de todos os atos processuais Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 376 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores subsequentes à juntada tardia/extemporânea, em 02/12/2025 (evento 276), das mídias contendo as conversas supostamente travadas entre VITOR RODRIGO BENTO e a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, determinando-se o retorno dos autos ao momento da apresentação da resposta à acusação. Pois bem, sobre os aludidos requerimentos, constato que não assiste razão à defesa técnica do acusado VITOR RODRIGO BENTO, especialmente porque todos os elementos necessários e que subsidiaram a denúncia deste feito foram devidamente acostados aos autos e disponibilizados às defesas técnicas em tempo hábil para a adequada análise. A esse respeito, esclareço que as mídias encaminhadas pelo Ministério Público a este Juízo no dia 02 de dezembro de 2025 (HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO) se referem aos dados extraídos dos aparelhos celulares dos acusados na Operação Regra Três, de forma, por uma consequência lógica, referidas mídias contêm conversas travadas entre KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e o réu VITOR RODRIGO BENTO. ENTRETANTO, ao analisar a exordial acusatória, notei que as conversas presentes nas supracitadas mídias (travadas entre KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e VITOR RODRIGO BENTO) não subsidiaram a denúncia e não constam no corpo da exordial, de modo que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Na realidade, verifico que a defesa técnica de VITOR RODRIGO BENTO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 377 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fez certa confusão entre conversas oriundas da quebra de sigilo de dados telemáticos do WhatsApp, especificamente dos dados do backup dos aparelhos (dados pretéritos), e conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos fisicamente. Sobre isso, esclareço que a denúncia menciona o nome de VITOR RODRIGO BENTO em 4 (quatro) conversas específicas: a primeira se trata de uma conversa travada entre os denunciados KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e DANNILO RIBEIRO PROTO; a segunda é um diálogo mantido entre KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e LEONARD; a terceira se trata de um diálogo entre KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e DANNILO RIBEIRO PROTO; e a quarta é uma conversa entre DANNILO RIBEIRO PROTO e o próprio réu VITOR RODRIGO BENTO. Veja-se, nesta ordem: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 378 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 379 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ocorre que as três primeiras conversas foram obtidas por meio de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DO WhatsApp, medida devidamente autorizada nos autos 5133687-32.2025.8.09.0051 e cujo resultado foi armazenado na respectiva mídia física (a referida mídia foi encaminhada a este Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 380 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Juízo em 08/10/2025 – evento 91, ou seja, antes da apresentação de resposta à acusação por VITOR RODRIGO BENTO), de modo que tais conversas – constantes da denúncia – NÃO FORAM extraídas do aparelho celular de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, consoante foi sustentado pela defesa de VITOR RODRIGO BENTO - embora posteriormente tenham sido localizadas no aparelho apreendido fisicamente. Cumpre consignar, ainda, que a última conversa (travada entre DANNILO e VITOR) realmente foi extraída do aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO, porém informo que a mídia relativa à extração de dados do aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO foi encaminhada a este Juízo no dia 08/10/2025 (evento 89), ou seja, antes da apresentação de resposta à acusação por parte de VITOR RODRIGO BENTO. Em termos mais claros, não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em relação ao acusado VITOR RODRIGO BENTO, pois todas as mídias contendo as conversas que SUBSIDIARAM a denúncia em relação ao referido réu foram devidamente disponibilizadas para a defesa do acusado, em tempo hábil. Sobre o mesmo enfoque, apesar de a defesa afirmar que o Ministério Público utilizou tais conversas nas alegações finais, impende frisar que os dados relacionados aos referidos diálogos foram disponibilizadas antes do início da instrução criminal deste feito, de modo que tanto a defesa técnica de VITOR Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 381 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores RODRIGO BENTO quanto dos demais acusados tiveram ampla oportunidade de acessar os referidos dados e questioná-los durante a instrução criminal. A mesma conclusão se aplica ao Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL, que foi elaborado no dia 19/01/2026, contendo a transcrição de tais conversas (as conversas foram encaminhadas anteriormente). Sobre o referido relatório, observo que, ao se manifestar na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, com amparo no art. 231 do Código de Processo Penal, colacionou ao presente feito o supracitado Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL, que foi elaborado no dia 19/01/2026, por um dos servidores do CSI-MP/GO, após a análise dos dados extraídos de dois aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Nesse aspecto, registro que o fato de o Ministério Público ter colacionado ao presente feito o supracitado Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL após o término da instrução processual não possibilita a reabertura da instrução processual ou a realização de um novo interrogatório do acusado VITOR RODRIGO BENTO, porque, na data em que foi realizado o interrogatório do referido réu, o Ministério Público já havia encaminhado para esta Unidade Judiciária as mídias contendo a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 382 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores integralidade dos dados obtidos por meio da extração dos aludidos aparelhos celulares, dados que posteriormente foram analisados para a elaboração do retromencionado Relatório de Informação. Registro ainda que as mídias contendo a integralidade dos dados analisados para elaboração do Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL foram encaminhadas a esta Unidade Judiciária nos dias 02/10/2025 e 02/12/2025, enquanto o interrogatório do denunciado VITOR RODRIGO BENTO foi realizado no dia 13/01/2026, do que se conclui que, na data do interrogatório do mencionado acusado, a defesa técnica de VITOR RODRIGO BENTO já tinha acesso aos diálogos mencionados no aludido Relatório de Informação. Registro também que o Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL foi elaborado/concluído no dia 19/01/2026, ou seja, após o interrogatório do acusado VITOR RODRIGO BENTO, de modo que, por uma questão de lógica, não seria possível que o Ministério Público colacionasse o mencionado Relatório de Informação ao presente feito antes do interrogatório de VITOR RODRIGO BENTO. No entanto, enfatizo que o fato de o Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL ter sido colacionado ao presente feito após o término da instrução processual não acarretou nenhum prejuízo para as defesas técnicas dos acusados, porque, conforme mencionado acima, as mídias Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 383 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores contendo a integralidade dos dados que subsidiaram a elaboração do referido Relatório de Informação foram disponibilizadas às defesas técnicas antes dos interrogatórios dos réus. Logo, a própria defesa técnica do acusado VITOR RODRIGO BENTO poderia ter cotejado os dados armazenados nas referidas mídias e formulado para VITOR RODRIGO BENTO outras perguntas que entendesse pertinentes no momento em que foi realizado o interrogatório do citado réu. Diante disso, considerando que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa em relação à juntada das mídias e do Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL, RECHAÇO a referida preliminar arguida pela defesa de VITOR RODRIGO BENTO. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à juntada das mídias HD 306/0043/155/44754/CSI- MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO, contendo conversas travadas entre VITOR RODRIGO BENTO e a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, bem como INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao momento da apresentação da resposta à acusação. 3.10. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROV A PERICIAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 384 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Noutro prisma, observei que o réu HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA sustentou a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a defesa do acusado realizou pedido de perícia grafotécnica e de perícia técnica digital no Atestado de Capacidade Técnica (ACT), por três vezes, mas todos os pedidos foram indeferidos por este Juízo. Sobre o referido Atestado de Capacidade Técnica (ACT), na denúncia foi relatado que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA teve um papel relevante na organização criminosa, pois, além de ser sócio oculto de DANNILO e LEONARD, o referido acusado HÁDAMO era um dos responsáveis pela confecção dos orçamentos fraudados, os quais foram usados para simular concorrência na fase de cotação de preços. A título ilustrativo, consta que no processo SEI 202400006047007 foi identificado que a empresa Instituto Delta Proto Cursos Livres (pertencente a DANNILO RIBEIRO PROTO) apresentou, como parte da documentação exigida para habilitação, um atestado de capacidade técnica (objeto do pedido de perícia técnica), assinado por HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, emitido pela empresa Focus do Saber Educacional, com a qual o referido réu disputava diretamente a contratação em diversos outros municípios goianos, vejamos: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 385 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Consta também que em uma das conversas extraídas do backup do aplicativo WhatsApp da denunciada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, foi possível observar que, em um dos procedimentos licitatórios possivelmente fraudados, o acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA assinou o discutido Atestado de Capacidade Técnica (ACT) da empresa Focus do Saber Educacional, mediante prévio conhecimento e direcionamento do casal Proto. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 386 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Assim, na ação penal dos autos 5704505-49.2025.8.09.0051 (este feito) e na ação penal dos autos 5705194-93.2025.8.09.0051, a defesa de HÁDAMO requereu, por três vezes, a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no supracitado Atestado de Capacidade Técnica, a fim de verificar a originalidade da assinatura e a forma como foi aposta no referido Atestado de Capacidade Técnica. Nas três ocasiões, esta Magistrada INDEFERIU o referido pleito e explicou que não havia razões para a determinação de perícia grafotécnica no aludido documento, notadamente considerando que não foi apontado nenhum indício de adulteração, e também porque a confirmação (ou não) de que o acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA assinou (ou não) o atestado de Capacidade Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 387 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Técnica (SEI 202400006047007) poderia ser realizada por outros meios de prova disponíveis nos autos, como a prova documental, prova testemunhal, interceptações e quebra de sigilo de dados, etc. Nesse ponto, destaco que o perito é um profissional técnico alheio ao processo, que não possui conhecimento dos fatos e não deve realizar convicções de mérito sobre a participação dos acusados em determinado tipo penal. Além disso, cabe destacar que o juiz é o destinatário final das provas e que esta Magistrada não vislumbrou indícios de adulteração nas assinaturas dos referidos documentos. Sobre o assunto, confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando ao indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante para a persecução penal: “RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Estado possui o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além do inerente exercício do poder de polícia. Assim, é possível o ingresso em área privada, não enquadrada no conceito de domicílio, sem autorização judicial prévia, para realização de fiscalização e estudo técnico para verificar ocorrência de crime ambiental. 2. O indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 388 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade. Precedentes. 3. Ausência de demonstração de prejuízo para a defesa na oitiva de policiais que elaboraram laudo técnico na fase investigatória como testemunhas de acusação (e arrolados como tal) e não como peritos. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Acórdão assinado por magistrado convocado em substituição a desembargador em férias. Ausência de vício ou prejuízo para a defesa. 5. Não há violação do art. 619 do CPP , pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Desnecessidade de suspensão do feito pela independência das esferas cível e penal. Perícia realizada em ação popular que não tem o condão de produzir efeitos no âmbito criminal, tendo em vista que a natureza e o objeto do estudo técnico lá realizado não impactam na configuração dos crimes analisados. 7. Constatação pelo Tribunal de origem de que os documentos apresentados continham omissões dolosas e declarações falsas com o propósito de obter licenciamento ambiental que, possivelmente, não seria concedido caso todos os dados básicos estivessem presentes no estudo. Desconstituição da conclusão do Tribunal a quo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes. 8. Fundamental diferença do contexto fático-jurídico entre as decisões cotejadas, o que, por si só, já é suficiente para o não conhecimento do recurso especial neste tópico ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Ademais, a recorrente não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial recorrido. Súmula 83/STJ. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024) (grifado). Com amparo nesses argumentos, tanto na ação penal dos autos 5704505- 49.2025.8.09.0051 (este feito) quanto na ação penal dos autos 5705194- 93.2025.8.09.0051, INDEFERI o supracitado pleito, mas tal indeferimento não significa que a defesa técnica do acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA sofreu cerceamento de defesa (muito menos as defesas dos outros réus), especialmente considerando que não havia mínimos indícios de adulteração e outras provas foram produzidas nos autos. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 389 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por conseguinte, RECHAÇO a referida preliminar arguida pela defesa do acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. 3.11. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESRESPEITO ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO STF QUANTO À DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Na mesma linha, notei que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR sustentou a nulidade do feito, sob o argumento de que o prazo de conclusão (e das respectivas prorrogações) do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) deve seguir o mesmo regramento geral previsto para o inquérito policial, qual seja, 30 (trinta) dias, todavia o GAECO SUL demorou 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento e, ainda, requereu a prorrogação do respectivo procedimento. Sustentou que a primeira autorização judicial de prorrogação concedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que é muito acima do regramento determinado pelo STF e até mesmo pela Resolução 07/2018 do Ministério Público do Estado de Goiás. Com fulcro nesses argumentos, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR sustentou que o Procedimento Investigatório Criminal que subsidia esta denúncia é absolutamente nulo, por desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo que todas as provas do respectivo procedimento devem ser declaradas nulas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 390 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse ponto, verifiquei que tanto a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR quanto a defesa de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO se referiram, a todo momento, ao “Procedimento de Investigação Criminal 018/0081/191/36631” como o procedimento que subsidia esta ação penal. Contudo, cumpre informar que esta ação penal foi subsidiada pelo Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 e que a numeração 018/0081/191/36631 se refere à PORTARIA de instauração do PIC. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 391 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme se observa da própria imagem acima, o número dos Autos Extrajudiciais (PIC) é justamente o número do Procedimento Investigatório Criminal que subsidia esta denúncia (2024.0025.5029). Além disso, no aditamento ao PIC, é possível perceber que o número 018/0081/191/36631 se refere à portaria e o número 2024.0025.5029 se refere ao PIC. Veja-se: De todo modo, vejo que o Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 atendeu todas as regras de tramitação e seguiu os prazos previstos em lei, de forma proporcional e razoável. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 392 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse rumo, ressalto que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR sustentou que o GAECO SUL demorou 90 (noventa) dias para a conclusão do referido PIC, no entanto tal situação está de acordo com a Resolução CPJ n. 07, de 30 de julho de 2018, do Ministério Público do Estado de Goiás (já com as alterações promovidas pela Resolução OECPJ n. 7/2025), que fixa o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do PIC, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, até o limite de 3 (três) anos. Veja-se: Art. 28. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, até o limite de 3 (três) anos, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, por decisão motivada de seu(ua) presidente(a) e mediante autorização judicial. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 § 1º O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do procedimento investigatório criminal, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho de seu(ua) presidente(a) e a decisão judicial de prorrogação. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 § 2º A pendência de decisão judicial sobre a prorrogação do prazo não impede a continuidade dos trabalhos investigativos pelo Ministério Público e a realização de atos investigatórios, que serão válidos se, devidamente justificados, forem realizados durante o período em que se aguarda a autorização judicial. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 § 3º Se o(a) investigado(a) estiver preso(a), o procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo estipulado na legislação processual penal, contado do dia inicial da restrição da liberdade. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 § 4º O(A) membro(a) do Ministério Público observará como parâmetro objetivo de regularidade e de resolutividade o prazo de até 3 (três) anos para a tramitação e conclusão do procedimento investigatório criminal, incluídas eventuais prorrogações. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 393 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além do mais, esclareço que o referido prazo está em consonância com o entendimento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, concluído em 2024, pois, embora o Tribunal tenha fixado que as investigações criminais realizadas pelo Ministério Público devem observar os mesmos prazos e regras previstos para a conclusão dos inquéritos policiais, e que eventual prorrogação depende de autorização judicial, vê-se que o STF não estabeleceu um prazo geral e fixo para todo PIC. Tal prazo é impróprio e pode ser prorrogado conforme a situação e o tipo de investigação. O que se veda são prorrogações automáticas, desproporcionais e imotivadas. Portanto, observo que o Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029, tanto no que se refere à duração quanto às prorrogações, seguiu todos os prazos e regras previstos em lei. Nessa convergência, RECHAÇO a preliminar de nulidade referente à suposta ilegalidade na duração e prorrogação do PIC que subsidia este feito, sustentada por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.12. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS INVESTIGADOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIC Noutro sentido, observei que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR arguiu a preliminar de nulidade por ausência de menção dos investigados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 394 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores na portaria de instauração do Procedimento Investigatório Criminal, sob o argumento de que, no momento da instauração do PIC, em 13/09/2024, já existiam à suficiência indícios de autoria que justificavam a menção na portaria de, pelo menos, parte dos acusados, providência que foi indevidamente omitida sem nenhuma razão plausível que a justificasse. Quanto a essa questão, vejo que não encontra amparo a tese da defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, pois conforme já mencionado nestes autos, o Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 está tramitando sob os autos 5913942-67.2024.8.09.0051. Nessa esteira, ao compulsar os autos 5913942-67.2024.8.09.0051, logo no PRIMEIRO evento do procedimento (evento 1), especificamente na página 4, é possível observar a descrição completa da instauração do Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029, no qual consta o nome de todos os investigados. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 395 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ademais, notei que a portaria de instauração que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR mencionou foi juntada na página 78 dos autos 5913942-67.2024.8.09.0051, bem como notei que, nas páginas 4 a 77, foram juntados diversos documentos e relatórios contendo informações sobre os acusados e suas respectivas condutas, de forma que qualquer pessoa que acessasse os referidos autos já teria conhecimento da natureza do Procedimento Investigatório Criminal e dos respectivos investigados, antes mesmo de consultar a portaria de instauração do procedimento. Além disso, ainda que na portaria do referido Procedimento Investigatório Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 396 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Criminal não constasse o nome de cada um dos investigados, destaco que tal situação não configuraria óbice ao exercício da ampla defesa dos acusados, especialmente considerando que os autos 5913942-67.2024.8.09.0051 estão instruídos com diversos documentos e elementos informativos, que descrevem, até de forma detalhada, a conduta dos respectivos acusados. Dessarte, RECHAÇO a referida preliminar sustentada pela defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.13. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A PRORROGAÇÃO DO PIC, QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIC, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Observei ainda que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR requereu seja declarada a nulidade da decisão que autorizou a prorrogação do referido Procedimento Investigatório Criminal e da decisão que autorizou a interceptação do terminal telefônico do acusado, por falta de fundamentação suficiente. Do mesmo modo, requereu seja declarada a nulidade da portaria de instauração do Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 e seu aditamento, devido à existência de investigado integrante de órgão de segurança pública (Delegado de Polícia), também por falta de fundamentação suficiente. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 397 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse aspecto, ao consultar as decisões que autorizaram a prorrogação do Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 (eventos 20 e 75 dos autos 5913942-67.2024.8.09.0051), a portaria de instauração do referido procedimento e seu aditamento (eventos 1 e 49 dos autos 5913942-67.2024.8.09.0051) e a decisão que autorizou as interceptações telefônicas e telemáticas em desproveito de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR (evento 27 dos autos 5133687- 32.2025.8.09.0051), não verifiquei nenhuma ausência de fundamentação nas referidas deliberações, que se encontram devidamente amparadas em dados e elementos substancialmente idôneos. Conforme é sabido, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal prevê que as decisões emanadas dos membros do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse passo, ao analisar a referida decisão e os respectivos atos administrativos atinentes ao mencionado Procedimento Investigatório Criminal, notei que possuem motivação suficiente e argumentos sólidos – por mais que objetivos, de forma que não merece prosperar a tese defensiva. Outrossim, consigno que o acusado DANNILO RIBEIRO PROTO, que é Delegado de Polícia e réu neste feito, não possui foro por prerrogativa de função ou qualquer outra garantia distinta que devesse ser observada durante a instauração e tramitação do mencionado Procedimento de Investigação Criminal. A Constituição Federal, assim como a lei processual penal em seu art. 14-A Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 398 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a carreira/função de Delegado de Polícia, não preveem garantias extras para a presente situação, especialmente considerando que DANNILO RIBEIRO PROTO não figurou como investigado da prática de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional. Nesse mesmo gancho, vejo que a alegação de que a instauração de PIC pelo Ministério Público, em decorrência do julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 pelo STF, deverá sempre ser motivada se houver a suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais que envolvam mortes ou ferimentos graves em virtude da utilização de armas de fogo por esses agentes não se aplica ao presente caso. Com suporte nessa fundamentação, RECHAÇO a referida tese sustentada pela defesa do acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MEDI Outrossim, observei que a defesa de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES requereu sejam afastadas as provas digitais cuja cadeia de custódia não resultou devidamente comprovada, especialmente em relação aos elementos obtidos pela ferramenta MEDI. Sustentou que a defesa do corréu JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR suscitou questionamentos relevantes acerca da confiabilidade do sistema Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 399 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores MEDI (Materializador de Evidências Digitais) utilizado pelo GAECO para extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Asseverou que os questionamentos dizem respeito à: (a) ausência de documentação robusta sobre a lacração individualizada e o manuseio dos dispositivos antes da perícia; (b) dúvida se a ferramenta MEDI realiza aquisição forense completa ou apenas capturas de tela; (c) ausência de certificação e auditoria por órgãos independentes; e (d) questões sobre a empilhamento de múltiplos hashes para os mesmos arquivos. Alegou que, ainda que o próprio Ministério Público tenha reconhecido (evento 974) que os elementos obtidos pela ferramenta MEDI no escritório de contabilidade do réu JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR e no Instituto Delta Proto nem sequer foram utilizados para fundamentar a denúncia, a fragilidade metodológica contamina o acervo probatório como um todo, impondo, no mínimo, a mitigação de seu valor probante. Pois bem. Conforme se depreende do próprio site do Ministério Público do Estado de Goiás, o sistema MEDI (Materializador de Evidências Digitais e Informáticas) se trata de um software desenvolvido pelo Cyber Gaeco do Ministério Público de Goiás (MPGO), em parceria com o Centro Integrado de Investigação e Inteligência (CIII), criado com o apoio de inteligência artificial e projetado para atender à exigência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as provas digitais sejam coletadas com o uso da técnica do algoritmo hash, por meio de software Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3100 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores confiável e auditável 3 . Em outras palavras, o MEDI foi desenvolvido pelo próprio Ministério Público de Goiás, especificamente pelo Cyber Gaeco, para atender às exigências próprias de preservação da cadeia de custódia das provas digitais. De qualquer forma, o Ministério Público já afirmou, expressamente, que o software MEDI BeA foi utilizado para a aquisição lógica de arquivos nos computadores no local da busca e apreensão, mas que as provas decorrentes da referida aquisição sequer foram utilizadas para embasar a presente ação penal, diante da robusteza dos demais elementos carreados aos autos. Além disso, consta que as cópias lógicas ADQUIRIDAS por meio do MEDI foram devidamente registradas nos Autos de Busca e Apreensão, momento em que se certificou os lacres das referidas cópias, as quais permaneceram inalteradas até a entrega do vestígio no depósito do Poder Judiciário. Em outras palavras, as provas obtidas por intermédio do software MEDI nem sequer foram utilizadas nesta ação penal, de modo que a alegação de “fragilidade metodológica” sustentada por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES não possui cabimento no caso destes autos, especialmente considerando que nenhum dado ou arquivo obtido por meio da referida ferramenta foi utilizado para embasar esta ação penal. 3 Informação retirada do site do Ministério Público: https://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/software-medi-desenvolvido- pelo-mpgo-para-aprimorar-coleta-de-provas-digitais-alcanca-mais-de-600-usuarios-em-todo-o-brasil (acessado em 22/02/2026, às 23:24) Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3101 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Diante destas explanações, RECHAÇO a referida preliminar sustentada por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES. 3.15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO E DE MÍDIA aRELATIV A AO CELULAR DE HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA Lado outro, observo que a defesa de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA alegou que não obteve acesso ao relatório de extração de dados do celular apreendido do referido réu, tampouco à mídia respectiva, referente ao supracitado relatório. Sobre essa questão, reputo imperioso destacar que, durante a busca e apreensão operacionalizada na residência de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, na data de 21 de agosto de 2025, foi apreendido o aparelho celular Iphone 15, cor preta, Lacre 1640796, Código de Rastreamento 21AGO-202500463427-5218805- 09-A. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3102 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Consoante se extrai do Auto de Busca e Apreensão colacionado acima, o acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA não forneceu a senha de acesso ao aparelho, o que impediu o acesso, a extração e a análise do conteúdo do referido celular. Em outras palavras, não foi realizada extração de dados do aparelho celular de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, muito menos foi produzido eventual relatório de extração de dados quanto ao mencionado réu, diante da impossibilidade técnica de realização da extração. Acerca dessa questão, esclareço que, quando não é fornecida senha de acesso Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3103 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ao aparelho celular, é necessário realizar a quebra da senha por meio de software próprio, contudo nem sempre o software obtém êxito nesse procedimento, situação que impede a realização da extração de dados do telefone. Destaco que referida informação é corroborada pelo Relatório Técnico 439/0043/011/44595/29SET2025/CSI-MPGO, que informa, expressamente, que não foi possível extrair os dados do aparelho celular de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, diante da ausência do fornecimento de senha: Com suporte nisso, considerando que foi devidamente documentada a impossibilidade de realização de extração de dados do aparelho celular de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, observo que não houve cerceamento de defesa. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3104 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Desse modo, RECHAÇO referida tese do acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. Em conclusão, RECHAÇO TODAS AS PRELIMINARES arguidas pelos acusados nestes autos. DE MAIS A MAIS, analisada a regularidade do feito e julgadas as pretensões preliminares desta ação penal, vejo que as partes são legítimas, existe interesse processual e os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito encontram-se presentes. O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, bem como foram assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de forma que o presente feito está em ordem e pronto para receber sentença. Enfrentadas todas as preliminares arguidas neste feito e tecidas todas as considerações prefaciais acima, passo à análise de mérito do feito. 4. DOS OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS Os fatos narrados na denúncia amoldam-se às condutas descritas nas normas penais supostamente infringidas, que rezam: “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3105 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “Art. 2º da Lei 12.850/2013. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. §1º (omissis) §2º (omissis) §3º (omissis) §4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;[…]”. FALSIDADE IDEOLÓGICA: “Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. […]”. AMEAÇA: “ Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. […]”. PREVARICAÇÃO: “Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.[…]”. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL: “Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave §1º (omissis) § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa […]”. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3106 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores O objeto jurídico protegido pelo tipo penal do art. 299 do Código Penal é a fé pública, do art. 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima, do art. 319 do Código Penal é a administração pública, do art. 325 do Código Penal é a administração pública e da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) é a paz pública. 5. MATERIALIDADE DOS DELITOS No que se refere à materialidade dos delitos, constato que se encontra satisfatoriamente comprovada por meio das interceptações telefônicas e telemáticas, da quebra de sigilos de dados telefônicos e telemáticos, das extrações de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, da prova documental relativa ao PIC 202400255029, da quebra de sigilos bancário e fiscal dos denunciados e da prova testemunhal produzida nestes autos. 6. AUTORIA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA A autoria do crime de organização criminosa em relação a DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS e do delito de falsidade ideológica 4 4 Explico que a maioria dos réus foram denunciados por organização criminosa e falsidade ideológica, com exceção de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3107 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores quanto a DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR e HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA também se encontra devidamente comprovada, conforme se verá adiante. No tocante ao esquema delituoso denunciado neste feito, relembro, de forma meramente contextual, que o Ministério Público relatou na denúncia destes autos que os denunciados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURELIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS integraram organização criminosa voltada à apropriação indevida de recursos públicos estaduais, mediante a prática dos crimes de contratação direta ilegal de empresas fictícias para a execução de obras e reformas e impressão do material do Revisa Goiás, por meio de programas vinculados à SEDUC-GO. Narrou que os denunciados DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (esposa de DANNILO) comandavam todo o esquema criminoso, de forma que eram os autores intelectuais de todos os crimes narrados nestes autos. MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS, que foram denunciados SOMENTE por organização criminosa. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3108 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Alegou que DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, com o auxílio moral, material e profissional de LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e JULIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, arquitetaram um aparato empresarial, mediante a criação e utilização de pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas, com o intuito de fraudar procedimentos de dispensa de licitação para realização de obras, reformas e serviços em unidades escolares estaduais pelos Programas “Reformar”, “Revisa Goiás”, “Equipar” e “1008 – Educação Que Queremos”, desenvolvidos pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás (SEDUC-GO). Explanou que, entre os anos de 2019 a 2024, a denunciada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO exerceu o cargo estratégico de Coordenadora Regional de Educação de Rio Verde/GO, posição que lhe conferia informações privilegiadas e amplos poderes para validação dos procedimentos de dispensa de licitação. Acrescentou que KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO também era a gestora dos recursos públicos estaduais repassados para as unidades escolares situadas nos municípios de Rio Verde, Santo Antônio da Barra, Montividiu e Castelândia. Complementou que KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO figurou como Presidente do Conselho Escolar, e, em razão disso, a referida denunciada foi a responsável por elaborar o projeto apresentado à SEDUC, confeccionar o ato de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3109 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores dispensa de licitação, verificar o menor preço, autorizar o fornecimento do produto/serviço, elaborar o atestado de aplicação dos recursos utilizados e, por fim, elaborar a prestação de contas e apresentá-la ao órgão estadual. Destacou que, nessa referida função, a denunciada obtinha informações privilegiadas a respeito de obras e serviços que seriam executados nas unidades escolares sob sua administração e exercia influência para que fossem contratadas empresas ligadas ao denunciado LEONARD FERREIRA DE PAULO, o qual repassava a KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e ao marido dela DANNILO RIBEIRO PROTO, metade dos lucros obtidos. Pormenorizou que foram utilizadas diversas pessoas jurídicas nas supostas contratações diretas ilegais, em especial as pessoas jurídicas Gyn Investimentos Ltda., formalmente registrada em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO; Barbosa Terraplenagem Ltda., formalmente registrada em nome de TAISA SOUZA SANTOS, mas com participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO, DANNILO RIBEIRO PROTO e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES; Grupo Casa Verdi, composto pelas empresas Casa Verdi Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos Ltda., controladas formalmente por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES; e Braga Construtora Ltda., registrada em nome da interposta pessoa V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (laranja), mas com participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3110 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Detalhou que as pessoas jurídicas Braga Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos atuavam de forma coordenada para beneficiar o grupo criminoso, da seguinte forma: na maioria dos procedimentos de dispensa, a pessoa jurídica Braga Construtora Ltda. apresentava o orçamento mais baixo e, após a formalização do contrato, repassava o montante recebido para LEONARD FERREIRA DE PAULO e para pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas. Asseverou que a pessoa jurídica Casa Verdi Investimentos apresentava orçamentos com valores mais elevados, garantindo que não seria contratada, mas realizava tal ato para compor a exigência mínima de orçamentos necessários para viabilizar a contratação pública, de maneira que, assegurava-se o número mínimo de propostas exigido para viabilizar a contratação, sem comprometer o resultado direcionado. Narrou que o programa “1008 – Educação que Queremos” é uma iniciativa desenvolvida pela SEDUC/GO e pelo Governo de Goiás, que visa garantir o acesso e a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem em todos os níveis da educação básica, ao passo que o Programa “Equipar” visa a aquisição de mobiliário, equipamentos e materiais permanentes para as unidades escolares estaduais, para atender às demandas de infraestrutura escolar. Relatou que a política de execução do programa permitia a dispensa de licitação em determinadas hipóteses previstas em lei, principalmente por tratarem-se de valores reduzidos por unidade e de compras descentralizadas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3111 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por outro lado, afirmou que o Revisa Goiás versa sobre programa criado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/GO), com o objetivo principal de apoiar o planejamento e a elaboração das aulas, disponibilizando habilidades focadas na recomposição da aprendizagem em língua portuguesa e matemática. Mencionou que o programa Reformar (Recurso Estadual de Fomento, Organização, Reforma, Modernização e Adequação da Rede), lançado em 2019 no âmbito da Secretaria de Educação do Estado de Goiás (SEDUC), resumia-se, inicialmente, ao repasse de recursos para a manutenção predial e para a realização de pequenos reparos na estrutura física das 1000 (mil) unidades escolares da rede estadual de educação. Frisou que o referido programa consistiu em 4 (quatro) etapas: a primeira etapa (REFORMAR 1), visou a padronização das pinturas interna e externa das escolas, manutenção das partes hidráulica e elétrica, substituição de portas, portões e janelas, e realização de pequenos consertos nos ambientes escolares; a segunda etapa (REFORMAR 2), lançada em 2020, priorizou a realização de pequenas obras em cozinhas e banheiros; a terceira etapa (REFORMAR 3), consistiu no repasse de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que cada escola investisse na instalação de poços artesianos e na adequação dos espaços aos serviços de acessibilidade e combate a incêndios; e a quarta etapa (REFORMAR 4), lançada em 2023, buscava permitir que as unidades escolares regulares e de tempo integral promovessem reparos na parte elétrica, iluminação, banheiros e portões, e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3112 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores realizassem adequações nas cozinhas e na acessibilidade. Destacou que todas as contratações relativas às obras e serviços acima descritos ocorreram mediante dispensa de licitação, adotando-se o critério de “menor preço”, todavia houve a suposta participação fraudulenta das empresas acima citadas. Nessa linha, salientou que DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, com o auxílio dos denunciados HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e LUANA MORAIS DOS SANTOS, usando a mesma estratégia das contratações fraudadas para obras e reformas, utilizaram pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas, com o intuito de fraudar procedimentos de dispensa de licitação para a contratação de serviços de impressão de apostilas no âmbito do Programa Revisa Goiás, desenvolvido pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás (SEDUC). Narrou que, ao realizar uma análise pormenorizada dos procedimentos de contratação dos serviços de impressão de material gráfico, foi observado que, durante a etapa de levantamento de preços, foram apresentados orçamentos elaborados pelas seguintes pessoas jurídicas: Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. (atualmente registrada como Faculdade Delta Proto Ltda.), Instituto Delta Proto Ltda., Focus do Saber Educacional Ltda. e LP Consultoria e Assessoria Ltda. Disse ainda que foi descoberta a existência de vínculos entre as referidas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3113 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresas, uma vez que a empresa Focus do Saber Educacional Ltda. estava formalmente registrada em nome do denunciado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, mas posteriormente foi transferida para a denunciada LUANA MORAIS DOS SANTOS — funcionária de confiança do “casal Proto”. Pontuou que a empresa LP Consultoria e Assessoria Ltda. está registrada em nome de terceira pessoa (cujo vínculo com os envolvidos ainda não foi identificado) e foi usada de forma fraudulenta pelos denunciados DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Mencionou que o acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR era o contador comum das empresas Instituto Delta Proto Ltda., Taisa Souza Santos Ltda., Barbosa Terraplenagem Ltda., Csm Representação Comercial Ltda., Gyn Investimentos Ltda. e Faculdade Delta Proto Ltda., inclusive com atuação direta na criação, alteração e regularização documental dessas entidades. Afirmou que, com o avanço das investigações, descobriu-se, também, a existência da empresa Jota Assessoria Contábil Ltda., que foi originalmente constituída em 28/01/2022, sob o nome de Pontual Equipamentos Ltda., na qual figurava como sócio formal o denunciado V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, porém, após a primeira alteração contratual em 11/01/2023, a empresa passou a ter o nome de Jota Assessoria Contábil Ltda. e o denunciado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR passou a figurar como sócio, fato que indica vínculo entre o citado profissional e os demais denunciados, inclusive com provável sucessão do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3114 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores controle societário com vistas à ocultação de patrimônio e dissimulação de vínculos ilícitos. Asseverou que as fraudes foram descortinadas pois os documentos acostados pelas empresas eram padronizados, ora com o mesmo layout, ora com as mesmas falhas de digitação, formatação e ortografia, ora sem papel timbrado e, às vezes, sem assinatura/carimbo do responsável. Alegou que na maioria dos procedimentos administrativos não foram cumpridas as regras previstas para a regularidade formal das contratações, em total desconformidade com as instruções fornecidas pela Comissão Especial de Licitação. Além disso, sustentou que as empresas foram constituídas especialmente para participarem das contratações diretas da Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e de seus conselhos. Em acréscimo, relatou que, de acordo com a quebra de sigilo bancário e fiscal, foi possível observar que os montantes depositados por entes públicos em favor das empresas ilegalmente contratadas foram rapidamente redistribuídos entre os denunciados sem justificativa contábil plausível e que os valores eram próximos ou idênticos aos recebidos pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e/ou por seus Conselhos, o que confirma as ilegalidades acima Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3115 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores apontadas. Mencionou que, após receberem os valores em suas contas ou nas contas das empresas por eles controladas, os réus LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS realizavam uma série de transferências bancárias entre si e para outras contas, muitas vezes em valores iguais ou semelhantes. Relatou que os denunciados LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS realizaram repasses significativos de valores para as contas do denunciado DANNILO PROTO e do Instituto Delta Proto Ltda., situação que reforçou a existência do esquema ilícito de distribuição de recursos entre os envolvidos, notadamente considerando que as transações identificadas indicavam que os valores desviados percorriam um caminho predefinido, que garantia que os montantes chegassem aos beneficiários finais de maneira dissimulada. Descreveu que, para a ocorrência das fraudes, os réus contavam com o auxílio do denunciado VITOR RODRIGO BENTO, que é servidor público estadual e era responsável por acompanhar os processos de prestação de contas que chegavam na CRE Rio Verde, o qual, valendo-se de sua função pública validava a documentação falsa e auxiliava na emissão dos atestados de regularidade para os procedimentos de dispensa de licitação fraudados. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3116 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Aduziu que, além disso, o denunciado VITOR RODRIGO BENTO recebia uma porcentagem dos valores ilicitamente desviados, porcentagem que era negociada diretamente com o denunciado DANNILO PROTO, com quem mantinha relações comerciais. Esclareceu que, com base nesse modus operandi, foram realizadas 34 (trinta e quatro) contratações ilegais em favor das empresas de DANNILO RIBEIRO PROTO, fato que gerou a obtenção de valor indevido no importe de R$ 1.850.618,99 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) em favor do denunciado e dos referidos corréus. Assim, com base nesse contexto de atuação, ao analisar todas as provas produzidas nas fases investigativa e judicial, verifiquei que não remanesce dúvida de que os acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS integraram uma organização criminosa, que se valeu do concurso de funcionários públicos, para promover o desvio milionário de recursos oriundos de Programas Educacionais da SEDUC/GO (Programas “Reformar”, “Equipar”, “1008 – Educação Que Queremos” e Revisa Goiás) por meio de fraudes em procedimentos de dispensa de licitação. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3117 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse contexto, para evitar questionamentos a respeito do objeto desta sentença, esclareço que esta ação penal narra a INTEGRAÇÃO/PARTICIPAÇÃO dos réus no esquema criminoso relatado acima (organização criminosa) e discorre sobre as respectivas falsidades ideológicas que os acusados cometeram ao se utilizarem de pessoas jurídicas de fachada para obterem recursos oriundos dos Programas Reformar, Equipar, 1008 – Educação Que Queremos e Revisa Goiás. Esclareço que as fraudes propriamente ditas supostamente perpetradas em desproveito dos Programas Reformar, Equipar, 1008 – Educação Que Queremos e Revisa Goiás (conduta típica do art. 337-E do Código Penal) NÃO FORAM IMPUTADAS aos acusados nesta ação penal. Os respectivos crimes do art. 337-E do Código Penal foram atribuídos aos réus DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES e VITOR RODRIGO BENTO nos autos 5705194-93.2025.8.09.0051, que se trata da denúncia 2 da Operação Regra Três. Esclareço, ainda, que, em função de esta ação penal narrar o contexto em que se deram as fraudes aos Programas Reformar, Equipar, 1008 – Educação Que Queremos e Revisa Goiás, esta Magistrada, no decorrer desta sentença, inevitavelmente, fará menção aos respectivos programas e aos procedimentos fraudulentos, porém tal situação não caracteriza prejulgamento, tampouco bis in Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3118 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores idem em relação fatos descritos nos autos 5705194-93.2025.8.09.0051. Aliás, considero imperioso ressaltar que, nas alegações finais de VITOR RODRIGO BENTO, o referido acusado alegou que o GAECO/SUL inovou em seus memoriais e imputou ao referido acusado a participação nos delitos praticados no âmbito do programa Revisa Goiás, o que não havia sido feito nesta denúncia. Porém, conforme já mencionado acima, a denúncia destes autos narra a INTEGRAÇÃO/PARTICIPAÇÃO dos réus no esquema criminoso de fraudes nas contratações dos Programas Reformar, Equipar, 1008 – Educação Que Queremos e Revisa Goiás da SEDUC/GO, mas não imputa os delitos de contratação direta ilegal, em específico, aos acusados. Portanto, para sanar o referido questionamento e evitar ulteriores dúvidas sobre o assunto, reafirmo que esta sentença, no tocante aos suprarreferidos programas educacionais, versará APENAS sobre a imputação dos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica atribuídos a DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS. Desse modo, não analisarei as teses defensivas relacionadas à atipicidade e a abolitio criminis das condutas à luz do art. 337-E do Código Penal nestes autos. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3119 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Essa análise será realizada nos autos 5705194-93.2025.8.09.0051, nos quais foram imputadas outras infrações penais autônomas aos réus, punidas com pena de reclusão superior a 4 anos, tais como os crimes de peculato e lavagem de capitais, de forma que a configuração do crime de organização criminosa (por extensão) não será afetada em função dessa ausência de deliberação neste feito. No que se refere à ordem cronológica dos fatos relatados na denúncia deste feito, ao analisar os documentos acostados nos eventos 1, 3, 4 e 5 (cópia do PIC 202400255029) e as cautelares dos autos 6065561-44.2024.8.09.0051 (quebra de sigilo bancário e fiscal), 5513196-36.2025.8.09.0051 (prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens e valores e compartilhamento de provas) e 5133687- 32.2025.8.09.0051 (afastamento dos sigilos telefônico e telemático, autorização para a interceptação e gravação das conversas telefônicas e telemáticas do WhatsApp), notei que o esquema criminoso foi noticiado primeiramente à 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Verde/GO, representada pela Dra. Margarida Bittencourt Da Silva Liones. Na ocasião, a Promotora de Justiça recebeu uma notícia informal acerca da existência de irregularidades em obras da Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO, na qual, em específico, foi informado que as obras contratadas pela CRE-Rio Verde, por meio do Programa Reformar da Secretaria Estadual de Educação, estavam sob a execução do construtor LEONARD FERREIRA DE PAULO (CPF 014.481.471-40), mas quem, de fato, fazia a gerência das obras para resolver problemas relacionados à execução, era o Delegado de Polícia DANNILO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3120 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores RIBEIRO PROTO e sua esposa KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Diante desses fatos, verifico que a Promotora de Justiça, Dra. Margarida Bittencourt Da Silva Liones, realizou pesquisas e diligências e observou que as empresas que figuravam como “concorrentes” no respectivo programa estadual (REFORMAR) possuíam vínculos entre si e estavam ligadas às mesmas pessoas (no caso, os denunciados deste feito). Assim, considerando os indícios de atuação de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, no âmbito das contratações da Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO, a Promotora de Justiça, Dra. Margarida Bittencourt Da Silva Liones, encaminhou a notícia ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Sul (GAECO/SUL), na data de 21 de maio de 2024 (evento 1, arquivo 62, página 269, destes autos). Nesse sentido, no afã de coletar elementos informativos sobre as supracitadas fraudes, o GAECO/SUL, inicialmente, encaminhou o Pedido de Diligência 073/0081/183/36631/2024/GAECO à Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência – CSI/MPGO em que solicitou: i) análise de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas relacionadas; a pesquisa de participação societária de algumas pessoas físicas; ii) o histórico de quadro societário das empresas e quadro de funcionários registrados; iii) a pesquisa de procurações lavradas envolvendo as pessoas físicas e jurídicas; e iv) diligências no sentido de verificar, em consulta aos processos SEI de Prestação de Contas do Estado de Goiás, se houve a contratação Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3121 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e execução de obras/reformas em Unidades Escolares da Coordenação Regional de Educação - CRE - Rio Verde de Leonard Ferreira de Paulo (CPF 014.481.471- 40) ou pessoas a ele ligadas, tais como Taisa Souza Santos (CPF 039.824.411-10), Gyn Investimentos Ltda. (CNPJ 19.902.383/0001-11) e Barbosa Terraplenagem Ltda. (CNPJ 49.847.611/0001-69) (evento 1, volume 1, páginas 149 e 150 dos autos 6065561-44.2024.8.09.0051). Em resposta à solicitação, a Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência encaminhou o Relatório Técnico 305/0020/042/37089/14AGO2024/CSI-MPGO, na data de 14 de agosto de 2024, no qual foi possível verificar a existência de vínculos familiares, societários e funcionais entre DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR e HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e as pessoas jurídicas listadas, conforme o seguinte diagrama (evento 1, volume 1, páginas 152/161 dos autos 6065561-44.2024.8.09.0051).: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3122 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3123 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores O aludido relatório técnico ainda apontou que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR era o contador comum das empresas INSTITUTO DELTA PROTO LTDA., TAISA SOUZA SANTOS LTDA., BARBOSA TERRAPLENAGEM LTDA., CSM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., GYN INVESTIMENTOS LTDA. e FACULDADE DELTA PROTO LTDA. Além das contratações realizadas pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO por meio do Programa Reformar, as contratações efetivadas por meio dos Programas Revisa Goiás, Equipar e 1008 – Educação que queremos – todos da SEDUC/GO – também foram analisadas pelo Ministério Público e foram verificados possíveis indícios de fraude e/ou conluio entre as referidas empresas, pois, segundo alegado, os orçamentos eram padronizados, ora com o mesmo layout, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3124 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ora com as mesmas falhas de digitação, formatação e ortografia, ora sem papel timbrado e, às vezes, sem assinatura/carimbo do responsável. Com base nos supracitados elementos, diante da possível fraude e do direcionamento indevido nas referidas contratações públicas, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Sul (GAECO/SUL), por meio da Portaria 018/0081/191/36631, instaurou o PIC 202400255029 (que subsidia esta denúncia) na data de 16 de setembro de 2024 e iniciou as investigações em torno do supracitado esquema criminoso (evento 1, arquivo 63, página 342, destes autos). Na sequência, o GAECO/SUL requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos supracitados investigados e de suas empresas, na data de 22 de novembro de 2024, nos autos 6065561-44.2024.8.09.0051. Após o deferimento das medidas, o Ministério Público afirmou que constatou que os valores que eram creditados e debitados nas contas das empresas que “ganhavam” os procedimentos de dispensa à licitação, eram posteriormente repassados aos acusados. Afirmou ainda que a quebra de sigilo bancário e fiscal também demonstrou que tais valores eram próximos ou, até mesmo, idênticos aos valores recebidos pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e/ou por seus Conselhos. Asseverou que a empresa BRAGA CONSTRUTORA LTDA. (que apresentou orçamentos nas contratações relacionadas aos Programas Reformar, Equipar e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3125 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 1008 – Educação que queremos), representada por VALDIR ANTÔNIO BRAGA, efetuou repasses financeiros periódicos para LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS e para as empresas por eles administradas. Para comprovar a assertiva, apresentou os seguintes dados bancários: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3126 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Não bastasse, alegou que LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS realizaram repasses significativos de valores para as contas de DANNILO RIBEIRO PROTO e de suas pessoas jurídicas. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3127 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores A título exemplificativo, foi mencionado que a empresa BRAGA CONSTRUTORA LTDA., representada por VALDIR ANTÔNIO BRAGA, foi contratada em um procedimento de dispensa de licitação e recebeu diretamente em sua conta bancária os valores pagos pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e seus conselhos, mas, após receber o valor, a referida empresa Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3128 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores transferiu, de imediato, o mesmo valor para as contas de TAISA SOUZA SANTOS, conforme podemos observar abaixo: O Ministério Público ainda mencionou que, em outra ocasião, a empresa GYN INVESTIMENTOS LTDA., de LEONARD (que apresentou orçamentos nas contratações relacionadas aos Programas Reformar, Equipar e 1008 – Educação que queremos), também enviou para as contas do INSTITUTO DELTA PROTO LTDA., de DANNILO RIBEIRO PROTO, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais): Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3129 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ato seguinte, com o objetivo de avançar nas investigações, o Ministério Público requereu o afastamento dos sigilos telefônicos e telemáticos dos acusados, bem como pleiteou autorização para interceptação e gravação das conversas telefônicas e telemáticas do WhatsApp dos investigados, na data de 20 de fevereiro de 2025, nos autos 5133687-32.2025.8.09.0051. Após o deferimento e devida operacionalização das medidas, o Ministério Público sustentou que logrou obter informações sobre a exata participação de cada acusado e sobre a divisão de tarefas entre eles em proveito do grupo criminoso. Conforme se infere, ao analisar os registros extraídos do backup do aplicativo WhatsApp de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO foi possível observar, de maneira clara, o modus operandi da organização criminosa, sua atuação nos programas de reformas e obras no âmbito da SEDUC, o vínculo entre os integrantes, a divisão de tarefas e até mesmo a porcentagem do lucro distribuído entre seus membros. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3130 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores É o que se extrai, por exemplo, das seguintes conversas mantidas entre DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, que demonstram como os referidos acusados efetivamente agiram para o direcionamento dos contratos em benefício próprio e de seu sócio LEONARD FERREIRA DE PAULO, por meio do uso de informações privilegiadas e até protegidas pelo sigilo funcional, para concretização do intento criminoso do grupo. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3131 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3132 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além do mais, foi possível verificar que KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, na condição de Coordenadora Regional de Educação de Rio Verde, função de altíssima relevância no organograma da SEDUC, com atribuições de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3133 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores coordenação, gestão e supervisão, entre outras, teve acesso a informações privilegiadas a respeito do recebimento dos recursos públicos e as repassou a seu marido DANNILO RIBEIRO PROTO, e, assim, ambos arquitetaram um esquema para desvio de parte dos aludidos valores. Conforme se extrai da conversa a seguir, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO ainda se utilizou da participação do funcionário público VITOR RODRIGO BENTO, que era lotado na Coordenadoria Regional de Educação de Rio Verde/GO, para validar todas as prestações de contas relativas aos procedimentos de dispensa de licitação que eram encaminhados à CRE/RV , antes de seguirem para a SEDUC. Nesse mesmo trilhar, a quebra de sigilo de dados telemáticos demonstrou que o esquema contava com a contribuição direta de LEONARD FERREIRA DE PAULO, pois era o referido acusado quem executava os serviços e obras, bem Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3134 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores como organizava e alinhava os orçamentos, os quais eram, muitas vezes, confeccionados por sua companheira TAISA SOUZA SANTOS, para possibilitar a contratação espúria. De forma pormenorizada, o acusado DANNILO RIBEIRO PROTO, em uma das conversas obtidas com a quebra de sigilo telemático, descreveu o início da sociedade entre ele e LEONARD FERREIRA DE PAULO, a combinação de divisão de lucros nas contratações públicas e forneceu outros detalhes que demonstram com veemência a atuação do indigitado esquema ilícito: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3135 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3 136 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3137 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente em relação ao último diálogo, vê-se que a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO menciona que conversaria com LEONARD FERREIRA DE PAULO sobre o dinheiro que ele tirou da empresa C3 (pessoa jurídica C3 Construtora Ltda.). Nessa quadra, cumpre ressaltar que, de acordo com a quebra de sigilo de dados telemáticos dos autos 5133687-32.2025.8.09.0051, os acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS integraram determinados grupos em comum, entre eles, os grupos intitulados “Leo gyn” e “C3 – ADMINISTRAÇÃO”, os quais sugerem que os citados membros da organização criminosa constituíram tais grupos com a finalidade de coordenar e gerir as Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3138 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades empresariais das pessoas jurídicas GYN INVESTIMENTOS LTDA. e BARBOSA TERRAPLANAGEM LTDA (anteriormente denominada C3 Construtora Ltda). Não bastasse, ao analisar as informações do supracitado grupo “C 3 – ADMINISTRAÇÃO”, especialmente o campo destinado à descrição, foi possível identificar um link de acesso a uma planilha online e, ao verificar o conteúdo da “PLANILHA”, exsurgiram provas da ligação entre os acusados e diversas outras informações acerca do funcionamento da empresa BARBOSA TERRAPLANAGEM (antiga C3 CONSTRUTORA), vejamos: Também foi possível identificar que o acusado DANNILO RIBEIRO PROTO foi o criador do referido grupo e que era o principal responsável por lançar as movimentações, o que torna clara sua condição de sócio “oculto” da referida pessoa jurídica (BARBOSA TERRAPLANAGEM – antiga C3 CONSTRUTORA). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3139 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Sobre a empresa BARBOSA TERRAPLANAGEM, as provas produzidas demonstram que a aludida pessoa jurídica está registrada formalmente em nome da acusada TAISA SOUZA SANTOS, mas pertence ao acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES (dono do Grupo Casa Verdi, composto pelas empresas Casa Verdi Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos Ltda.) e LEONARD, esposo de TAISA. O vínculo societário entre MARCO AURÉLIO e a empresa BARBOSA TERRAPLANAGEM LTDA foi corroborado pelas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp de TAISA SOUZA SANTOS, pois, em determinado diálogo, LEONARD FERREIRA DE PAULO anuncia expressamente a entrada de MARCO AURÉLIO na sociedade, e menciona que MARCO AURÉLIO realizou um aporte financeiro na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinado à aquisição de maquinário para a empresa. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3140 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além disso, foi verificado que LEONARD FERREIRA DE PAULO passou a apresentar orçamentos de serviços de terraplanagem em nome do grupo empresarial “CASA VERDI”, pessoa jurídica gerida formalmente por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, circunstância que demonstra o envolvimento das empresas vinculadas ao referido acusado (MARCO AURÉLIO) nas atividades operacionais da BARBOSA TERRAPLANAGEM. Confira o diálogo a seguir: Com relação ao acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, a quebra de sigilo telemático demonstrou que o referido réu também participou do esquema criminoso, especificamente das fraudes em contratações realizadas para impressão do material Revisa Goiás 5 . 5 Cumpre destacar, novamente, que esta ação penal imputa apenas o crime de organização criminosa e falsidade ideológica a Hádamo, de modo que, nesta sentença, serão discutidas apenas as condutas relativas à sua PARTICIPAÇÃO no esquema Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3141 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores A título de esclarecimento, assevero que, além da atuação no ramo de reformas e construções (Programas Reformar, Equipar e 1008 – Educação que queremos), o grupo criminoso também atuou no fornecimento de apostilas para unidades escolares em diversos municípios do Estado de Goiás, por meio do programa Revisa Goiás. De acordo com a denúncia, o Revisa Goiás é um programa criado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/GO), com o objetivo principal de apoiar o planejamento e a elaboração das aulas, disponibilizando habilidades focadas na recomposição da aprendizagem em língua portuguesa e matemática. Para execução do referido projeto, foram elaboradas apostilas específicas e cada unidade escolar recebeu um repasse de recursos para aquisição da versão impressa, de modo que as escolas foram orientadas a buscar orçamentos com as gráficas locais para garantir o menor custo de impressão. Assim, aproveitando-se da influência e das informações recebidas em razão da função pública exercida por KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, a organização criminosa atuou de maneira a direcionar a contratação direta das empresas vinculadas ao grupo, com vistas ao locupletamento ilícito. Nesse contexto, ao proceder à análise pormenorizada dos procedimentos de contratação do programa Revisa Goiás, constata-se que, durante a etapa de criminoso e na falsidade, até porque a imputação específica de crimes de fraude (art. 337-E do Código Penal) foi feita na denúncia 2 da Operação Regra Três. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3142 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores levantamento de preços, foram apresentados orçamentos elaborados pelas seguintes pessoas jurídicas: Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda (atualmente registrada como Faculdade Delta Proto Ltda), Instituto Delta Proto Ltda, Focus do Saber Educacional Ltda e LP Consultoria e Assessoria Ltda. No entanto, foi descoberta a existência de vínculos entre as referidas empresas, uma vez que a empresa Focus do Saber Educacional Ltda. estava formalmente registrada em nome do denunciado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, mas posteriormente foi transferida para a denunciada LUANA MORAIS DOS SANTOS — funcionária de confiança do “casal Proto”. A quebra de sigilo telemático também comprovou que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA estava completamente ciente de que a empresa seria utilizada para fins espúrios e que até ajudou KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO a editar informações da empresa Focus do Saber Educacional Ltda. que pudessem ligar a referida pessoa jurídica ao casal Proto. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3143 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3144 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com relação a LUANA MORAIS DOS SANTOS, a quebra de sigilo telemático também demonstrou que a referida acusada estava ciente de que a empresa (Focus do Saber Educacional) foi transferida para seu nome para viabilizar as fraudes e ocultar os verdadeiros proprietários (DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO) da citada pessoa jurídica. Sobre isso, veja-se uma conversa entre DANNILO RIBEIRO PROTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS na qual DANNILO orienta LUANA sobre a quantidade de material a ser comprado para executar o programa Revisa Goiás, e, na mesma oportunidade, LUANA diz que seu capital investido é grande e DANNILO diz que a “próxima empresa que vamos abrir é uma farmácia”: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3145 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com base em todos esses elementos (provas documentais obtidas em diligências, quebra de sigilo bancário e fiscal, afastamento do sigilo telefônico e telemático, interceptação e gravação das conversas telefônicas e telemáticas do WhatsApp dos investigados, nesta ordem cronológica), observo que o GAECO/SUL requereu a prisão preventiva de DANNILO RIBEIRO PROTO, bem como a busca e apreensão e o sequestro de bens e valores em desproveito do referido réu e de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS, na data de 30 de junho de 2026. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3146 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores As medidas foram deferidas e devidamente operacionalizadas, na data de 21 de agosto de 2025, o que resultou na deflagração da Operação Regra Três, que subsidia esta denúncia. Cumpre informar que, por meio da busca e apreensão realizada no dia 21 de agosto de 2025, foram apreendidos diversos aparelhos eletrônicos com os acusados, e que, por meio das extrações de dados dos referidos aparelhos (cujas extrações serão mencionadas no decorrer desta sentença), surgiram elementos que confirmaram os indícios que apontavam o envolvimento dos réus com o mencionado esquema ilícito. Para ilustrar o esquema arquitetado pelos acusados, veja-se o fluxograma a seguir: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3147 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente em relação às empresas que “concorreram” nos procedimentos fraudados, observo que foram usadas as pessoas jurídicas listadas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3148 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores abaixo para a consecução do esquema criminoso: EMPRESAS QUE APRESENTARAM ORÇAMENTOS NAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO QUE FORAM FRAUDADAS PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS EM CADA EMPRESA PROCEDIMENTOS FRAUDADOS QUE AS EMPRESAS “CONCORRERAM” Gyn Investimentos Ltda. Era registrada formalmente em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO A empresa participou de 17 dispensas de licitação do programa Reformar e “ganhou” 1 contratação A empresa também foi contratada em 05 procedimentos do Programa 1008 – Educação que Queremos e em 1 procedimento do Programa Equipar Barbosa Terraplenagem Ltda. (antiga C3 Construtora Ltda.) Era registrada formalmente em nome de TAISA SOUZA SANTOS, mas com participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO, DANNILO RIBEIRO PROTO e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES A empresa foi contratada em 1 procedimento do Programa 1008 – Educação que Queremos Grupo Casa Verdi, composto pelas empresas Casa Verdi Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos Ltda. Era registrado formalmente em nome de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES O grupo participou de 17 dispensas de licitação do programa Reformar e não “ganhou” nenhuma contratação Era registrada formalmente em nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (laranja), mas com A empresa participou de 17 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3149 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Braga Construtora Ltda. participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO dispensas de licitação do programa Reformar e “ganhou” 16 contratações Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. (atualmente registrada como Faculdade Delta Proto Ltda.) Registrada em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO, mas era comandada por DANNILO e KAREN Todas as referidas empresas participaram do Programa Revisa Goiás. Em todos os 08 procedimentos que participaram, a empresa Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda “ganhou” 06 contratações e o Instituto Delta Proto Ltda “ganhou” 02 contratações Instituto Delta Proto Ltda. Atualmente está registrada no nome do filho de DANNILO Focus do Saber Educacional Ltda. No início do processo de participação no programa, figurava como sócio o denunciado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, mas houve posterior transferência da titularidade societária para a denunciada LUANA MORAIS DOS SANTOS LP Consultoria e Assessoria Ltda. A empresa LP Consultoria e Assessoria Ltda. está registrada em nome de terceira pessoa, cujo vínculo com os envolvidos ainda não foi identificado, mas tal empresa foi fraudulentamente utilizada pelos denunciados DANNILO e KAREN, conforme demonstram conversas extraídas do backup do aplicativo WhatsApp da denunciada KAREN PROTO De modo a promover uma melhor compreensão dos procedimentos que foram Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3150 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fraudados e quais empresas concorreram, veja-se a delimitação abaixo: PROGRAMA REFORMAR: N.º DO PROCES SO DE PRESTA ÇÃO DE CONTAS OBJETO LOCAL DATA PESSOAS JURÍDICAS QUE APRESENTARAM ORÇAMENTOS PESSOA JURÍDICA CONTRATA DA VALOR PAGO SEI 20220000 6057047 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 20220006057047 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinado ao atendimento de despesas com pequenos reparos emergenciais das unidades escolares. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Alvino Pereira Rocha 02/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.783,30 SEI 20220000 6051240 Programa Reformar III – Prestação de contas relativa à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Portaria n" 4206/2021 – GAB/SEDUCE, Processo no 202100006038046, no valor R$100.000,00 (cem mil reais), verba destinada a Manutenção e Reparos na Estrutura Física na Rede Estadual de Educação. Rio Verde/GO – Centro De Ensino Em Período Integral Maria Ribeiro Carneiro 04/02/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Gyn Investimentos Ltda. R$ 99.900,00 SEI 20220000 6041580 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, Rio Verde/GO – Colégio 31/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Braga Construtora R$ 99.800,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3151 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos emergenciais das unidades escolares. Estadual Manoel Ayres Ltda Gyn Investimentos Eireli Ltda. SEI 20220000 6052738 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Rio Verde/GO – Colégio Estadual Eugênio Jardim 10/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.900,00 SEI 20220000 6034613 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Rio Verde/GO – Colégio Estadual Abel Pereira De Castro 14/02/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 100.000,00 SEI 20220000 6038992 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Castelândia/ GO – Colégio Estadual Dona Elba Ferreira Garcia 06/04/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.900,00 SEI 20220000 6059506 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, Montividiu/ GO – Colégio 07/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Braga Construtora R$ 99.940,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3152 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Estadual Rafael Nascimento Ltda Gyn Investimentos Eireli Ltda. SEI 20220000 6047957 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Rio Verde/GO – Centro De Ensino Em Período Integral Cunha Bastos 10/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.800,00 SEI 20220000 6055201 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Filhinho Portilho 12/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.200,00 SEI 20220000 6063640 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Ismael Martins Vieira 11/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.900,00 SEI 20220000 6057377 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no Rio Verde/GO – Centro De Ensino Em 08/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Braga Construtora Ltda. R$ 31.800,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3153 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Período Integral Oscar Ribeiro Da Cunha Gyn Investimentos Eireli SEI 20220000 6056990 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Riverlândia/ GO – Colégio Estadual Machado De Assis 17/01/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.500,00 SEI 20220000 6042614 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Hermínio Rodrigues Leão 15/02/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.750,00 SEI 20220000 6062186 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Goiânia/GO – Colégio Estadual Albert Sabin 24/02/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.750,00 SEI 20230000 6015666 Programa Reformar IV – Prestação de Contas referente a Portaria n. 2295/2022, processo 202200006030369 no Rio Verde/GO – Colégio Estadual Alvino 22/08/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda R$ 90.000,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3154 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Pereira Rocha SEI 20220000 6094159 Programa Reformar IV – Prestação de Contas referente a Portaria n. 2295/2022, processo 202200006030369 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Centro De Ensino Em Período Integral Maria Ribeiro Carneiro 11/07/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda R$ 90.000,00 SEI 20220000 6093397 Programa Reformar IV – Prestação de Contas referente a Portaria n. 2295/2022, processo 202200006030369 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Ismael Martins Vieira 11/07/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda R$ 90.000,00 TOTAL R$ 1.598.923,30 PROGRAMA EQUIPAR E PROGRAMA 1008 – EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS N.º DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO NOME DO PROGRAMA DE REFORMA LOCAL PESSOAS JURÍDICAS CONTRATAD VALOR PAGO AOS INVESTIGAD Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3155 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DE CONTAS AS (ALVOS) OS 202300006036394 1008 – Educação que queremos CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. R$ 37.400,00 202300006071042 1008 – Educação que queremos CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. C3 Construtora Ltda. Braga Construtora Ltda. R$ 137.364,79 202200006091757 1008 – Educação que queremos CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. Braga Construtora Ltda. R$ 225.527,50 202300006067010 1008 – Educação que queremos CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. R$ 19.500,00 202200006056990 1008 – Educação que queremos CONSELHO ESCOLAR MACHADO DE ASSIS Braga Construtora Ltda. R$ 99.500,00 202200006008080 Reparos emergenciais CONSELHO DA CRE DE RIO Gyn R$ 33.000,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3156 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores VERDE Investimentos Ltda. 202200006070287 Equipar CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. R$ 64.190.00 202200006094053 Equipar CONSELHO ESCOLAR VILA AMÁLIA Braga Construtora Ltda. R$ 34.999,99 TOTAL R$ 251.189,99 PROGRAMA REVISA GOIÁS N.º DO PROCESSO DE PRESTAÇÃ O DE CONTAS PROGRA MA LOCAL DATA PESSOAS JURÍDICAS QUE APRESENTARAM ORÇAMENTOS PESSOA JURÍDICA CONTRATA DA VALOR PAGO SEI 20240000612 1580 Revisa Goiás Jataí/GO 17/05/2 024 Instituto Delta Proto Ltda. Neudes Oliveira de Jesus Me. Focus do Saber Educacional Ltda. Instituto Delta Proto Ltda. R$ 4.882,00 SEI 20240000607 8754 Revisa Goiás Goiânia/ GO 13/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 1.800,00 SEI 20240000605 Revisa Goiás Rio Verde/GO 17/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Instituto Delta Proto Cursos R$ 7.515,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3157 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 3045 Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Livres Ltda. SEI 20240000605 8991 Revisa Goiás Rio Verde/GO 21/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 13.103,00 SEI 20240000605 5461 Revisa Goiás Bom Jesus de Goiás/GO 20/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Casa do Trabalho Ltda - Me. Falcão Empreendimentos Pedagógicos Eireli Me. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 7.044,79 SEI 20240000606 4789 Revisa Goiás Rio Verde/GO 17/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 11.674,00 SEI 20240000605 5354 Revisa Goiás Santa Helena de Goiás/GO 10/05/2 024 Instituto Delta Proto Ltda. Eduardo Angelo da Silva Serviços. Focus do Saber Educacional Ltda. Instituto Delta Proto Ltda. R$ 1.826,98 SEI 20240000606 0784 Revisa Goiás Aparecida do Rio Doce/GO 11/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 1.199,00 TOTAL R$ 49.044,77 Com base em todas essas colocações, verifico que as provas produzidas na Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3158 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fase judicial CORROBORARAM os elementos informativos e probatórios colhidos na fase investigativa e comprovam que DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO eram os efetivos responsáveis por liderar e estruturar o referido esquema de desvio de verbas públicas da educação de Rio Verde/GO, por meio da criação e utilização de pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas. Nesse trilhar, observo que durante o interrogatório de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO aludidos réus negaram que arquitetaram o referido esquema criminoso. Veja-se: INTERROGATÓRIO – DANNILO RIBEIRO PROTO “[…] Que é Delegado de Polícia e tem renda mensal de aproximadamente R$20.000,00; […] que só responderá as perguntas de seus advogados; que dia 21 de agosto, por volta das 06h00, o interfone de sua casa tocou e as pessoas se identificaram como sendo da Polícia, portanto abriu o portão; que no momento da operação estava em casa com a esposa [KAREN] e com os dois filhos; que cedeu a senha de seu aparelho celular para os Policiais e mesmo não sendo alvo da investigação seu filho também cedeu o aparelho telefônico; que foi chamado para fora de casa para responder algumas perguntas do Ministério Público; que sua esposa [KAREN] lhe informou que uma servidora do Ministério Público puxou seus cabelos para ceder a senha do celular e informou que se não passasse a senha os dois filhos seriam levados presos; que reafirma que seus dois filhos não eram alvos da investigação; que no momento da deflagração da operação sua esposa [KAREN] passou mal e quase tiveram que chamar o Samu para prestar socorro; que várias vezes viu “eles” manuseando os celulares de sua família em sua casa; que é cientista da computação, portanto fez toda parte de tecnologia e todo o sistema da faculdade de sua propriedade; que o Sargento Fernando não teve acesso ao servidor de sua faculdade; que no momento em que foi deflagrada a operação viu uma fila de repórteres na porta de sua casa às 06h00 e acredita que os repórteres foram convocados para fazerem a cobertura e filmagens de sua residência e de sua pessoa; […] que desde 2014 é Delegado de Polícia e começou a atuar na Delegacia de Homicídios de Formosa, depois foi para Rio Verde e em Rio Verde decidiu “correr” todo o estado, portanto já trabalhou na região norte e em 2017 veio parar na Delegacia de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3159 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Homicídios de Goiânia; […] que já trabalhou em Santa Helena e por último estava na Central de Flagrantes da Regional de Rio Verde; […] que sua faculdade foi convidada a organizar o concurso público da Câmara Municipal de Rio Verde e existe um processo correndo em que o Ministério Público requereu que os valores das inscrições fossem devolvidos, mas recorreu porque sua faculdade teve despesas com materiais gráficos e com professores que elaboraram questões; que o Ministério Público colocou o Dr. Felipe como agente público, mas ele é advogado; que João Gabriel é advogado e o Ministério Público o colocou na unidade do núcleo operacional da organização criminosa; que a questão da investigação do concurso da Câmara está correndo em paralelo e foram feitas duas denúncias de organização criminosa e lavagem de capitais; que VITOR BENTO não fazia parte do mandado de prisão e não estava no organograma da organização criminosa, mas foi denunciado; […] que o núcleo central das licitações escolares, dos programas escolares, não foi ouvido; […] que são as diretoras escolares que gerem os recursos dos programas, fazem os orçamentos e realizam os pagamentos; que não tem como ser líder de organização criminosa sem ter comando, porque quem tem comando são os diretores escolares; que há muitos anos é amigo de HÁDAMO; que HÁDAMO adquiriu uma empresa pela qual prestava serviços diversos e lhe falou que daria baixa na empresa porque não prestaria mais serviços; que LUANA era coordenadora do Instituto e tinha vontade de sair para ter o próprio negócio, portanto falou para LUANA que HÁDAMO estava querendo fechar a Focus e de repente poderia ficar com a empresa; que quando atuou com KAREN e com a faculdade para rodar apostilas pelo programa Revisa, KAREN não se encontrava mais como coordenadora; que, por questões políticas, KAREN pediu para sair da Coordenação e focou na faculdade; que a suspeita de que KAREN interferiu na contratação de Revisa não faz sentido porque a aludida ré não fazia mais parte da Coordenação; […] que o elo entre HÁDAMO, Focus e LUANA foi algo extremamente natural; que é meio alheio as obras porque não participou de nada, mas claro que fica sabendo das situações; que chamou Rosienir para um café na faculdade e apresentou o material que era muito mais além de qualidade do que estava sendo pedido porque pediam material encadernado preto e branco e entregava revistas coloridas; […] que sua ligação com VITOR foi estritamente amigável; que VITOR fez o financiamento de uma caminhonete para lhe ajudar em uma determinada situação, portanto houve transação bancária; que há algumas transferências bancárias de valores pequenos para VITOR porque o referido réu é professor de matemática e deu e gravou aulas em sua faculdade; que às vezes VITOR foi remunerado por algum projeto específico ou por gravações de cursos inteiros; que quando KAREN saiu da Coordenação, VITOR continuou trabalhando na CRE-RV durante alguns meses; que VITOR saiu da Coordenação por decisão própria; que LEONARD, trabalha no segmento de construção civil, mas o conheceu como aluno de sua faculdade; que como é casado com a Coordenadora Regional de Educação percebia que em Rio Verde faltava mão de obra de qualidade que fizesse serviços Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3160 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores decentes nas escolas, portanto a figura de LEONARD apareceu; que acredita que Maria Isabel foi professora de LEONARD; que ficou sabendo que o aludido corréu trabalhava com construção civil e apresentou o programa Reformar; que sabe que LEONARD foi ganhando credibilidade e conforme ia fazendo as reformas recebia elogios; que é amigo de LEONARD; que LEONARD comprou umas máquinas de grande porte de terraplanagem quando estava construindo um galpão e não tinha local para trabalhar, portanto estava atendendo clientes em casa oportunidade em que ofereceu duas ou três salas de sua faculdade para LEONARD usar; que nunca cobrou aluguel de LEONARD; que, salvo engano em 2023, sua faculdade passou por uma situação muito difícil financeiramente e LEONARD socorreu sua empresa porque lhe emprestou dinheiro sem cobrar juros; […] que não sabe porquê TAISA foi denunciada; […] que TAISA é engenheira mecânica e trabalha em uma usina; que LEONARD lhe falava que levava TAISA ao ponto de ônibus de madrugada e a mencionada corré só voltava do trabalho na parte da tarde; que acha que LEONARD esteve instalado dentro de sua faculdade durante quatro ou cinco meses e TAISA nunca foi até a instituição de ensino; que criou uma planilha para LEONARD fazer o controle de caixa da empresa do aludido corréu; que às vezes LEONARD lhe falava que precisava pagar determinada parcela e lhe perguntava se poderia pagar a parcela e abater do valor que tinha emprestado para a faculdade, portanto pagava algumas parcelas a pedido de LEONARD; que há quase 30 anos é casado com KAREN; […] que não tinha nada a ver nem queria saber sobre os programas que KAREN tomava frente, o único programa que quis saber e que participou foi o Revisa, mas KAREN já não estava mais como Coordenadora; que KAREN é extremamente metódica; […] que os programas eram de autonomia dos diretores escolares; […] que não sabe porquê “Jota”, JÚLIO FURQUIM foi denunciado; que JÚLIO era contador de suas duas empresas; que refuta a participação na organização criminosa; que de forma alguma reconhece ter participado da organização criminosa; que no dia do envio do buquê era o plantonista na regional 24 horas e por volta das 08h30 estava acompanhando KAREN no psiquiatra, portanto ainda não tinha ido para a Delegacia de Polícia; que Maria Isabel ligou chorando para KAREN e falou sobre o recebimento do buquê e da ameaça, portanto KAREN falou para Maria Isabel ir até a Delegacia de Polícia; que a Delegacia de Polícia em que trabalhava na época dos fatos é uma Delegacia de atendimento rápido, portanto tem que ter raciocínio rápido para despachar o que é e não é flagrante e o que só tem que ouvir e dispensar; que a Delegacia de Polícia de Rio Verde demanda muita mão de obra porque tem muito trabalho; que fez perguntas de praxe para Maria Isabel e a vítima lhe falou sobre o buquê e sobre a ameaça que constava no bilhete; […] que enquanto Maria Isabel estava na Delegacia de Polícia um funcionário a acompanhava e segurava o buquê; que perguntou se Maria Isabel tinha alguma treta com secretárias, funcionárias, mães de alunos ou caso extraconjugal porque parecia ser algo ligado a questão de mulher já que um buquê tinha sido enviado; que falou para Maria Isabel que Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3161 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores faria o boletim de ocorrência, a ouviria, a vítima deveria representar contra quem mandou o buquê e solicitaria perícia; que pediu para que o exame toxicológico fosse realizado no buquê para caso tivesse veneno no objeto; que fez uma ordem de missão para os agentes Félix e Geniele irem na escola e fazerem o levantamento de filmagens; […] que foi quem fez o levantamento das imagens do caso do buquê que estão na investigação; que um tempo depois da entrega do buquê os Policiais viram um motoqueiro usando um capacete com os mesmos detalhes que estavam no capacete da pessoa que entregou o buquê, portanto os Policiais viram, correram atrás, pegaram a pessoa e levaram até a Delegacia de Polícia no dia em que, coincidentemente, estava de plantão; que o rapaz que foi levado até a Delegacia de Polícia falou que estava usando capacete com as mesmas características do capacete de quem entregou o buquê porque deixou a moto para fazer manutenção e o capacete para fazer higienização e pegou o capacete da oficina para fazer seu trabalho; […] que não é Delegado de investigação; que seu plantão era de 24 horas; que no plantão de 24 horas os boletins de ocorrências do dia são juntados, o que é flagrante já despacha, e o que não é, acumula para passar para uma escrivã distribuir nas Delegacias de Polícia; que o caso de Maria Isabel deve ter ido para o 1º DP e foi encaminhado com muita coisa pronta porque já tinha o boletim de ocorrência, as perícias tinham sido requisitadas, ordem de missão, imagens, relatórios dos policiais e posteriormente enviou a oitiva do suspeito que não era suspeito porque usava o capacete de uma oficina mecânica; que seu papel era fazer o boletim de ocorrência de Maria Isabel e dispensá-la, mas não fez só isso; […] que não foi o autor da ameaça em relação a Maria Isabel; que é muito amigo de Sarah Kalil; que Sarah lhe perguntou sobre o buquê de flores que Maria Isabel recebeu e brincou falando para Sarah parar de ficar fazendo gracinhas porque senão chegaria buquê para Sarah também; que tinha muitos diálogos com Sarah em relação a questão política e tudo mais; que nega que foi o autor da ameaça; que só conhece a Promotora de Justiça Margarida Bittencourt por nome; que em 2014 ou em 2015 lhe foi imputado crime de recebimento de propina dentro da Delegacia de Rio Verde, mas foi absolvido e a Promotora de Justiça Margarida ficou recorrendo; […] que teve um problema com um rapaz em sua faculdade porque o rapaz estava nervoso e não queria pagar a mensalidade da esposa sem o desconto de pontualidade e quebrou as paredes da sala de LUANA, mas o rapaz se sentiu constrangido e foi até a Delegacia de Polícia registrar boletim de ocorrência e no mesmo dia o rapaz foi ouvido pela assistente da Promotora de Justiça Margarida; […] que a situação do concurso que seria feito por sua faculdade e foi cancelado também está com a Promotora de Justiça Margarida; que, salvo engano, a investigação deste processo começou com a Promotora de Justiça Margarida; que KAREN comentou com Sarah sobre a questão do concurso que foi cancelado e atingiu muito o casal e falou que o marido estava a ponto de dar um tiro na cabeça porque estava muito desnorteado e isso foi interpretado como ameaça; que estava chegando na academia e estava escutando a música Amor e Fé do Hungria, gostou da rima e do refrão e mandou para Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3162 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores sua esposa, mas na extração “eles” pegaram a parte da música que fala “disposto a soltar o dedo” e completou a ameaça à Promotora de Justiça Margarida; […] que nega participação em organização criminosa, nega ter incorrido no crime de falsidade ideológica, nega ter feito ameaça contra Maria Isabel e nega o crime de prevaricação; que é Delegado de Plantão e não intercepta ninguém, inclusive nem tem senha do sistema; que há seis anos não acessa os sistemas de interceptação que a Polícia usa; […] que quando foi preso e encaminhado para a DIH, local em que os Policiais Civis ficam presos, foi extremamente metódico; que de manhã, à tarde e à noite fica dentro do seu quarto na DIH fazendo leituras e dormindo porque remédios antidepressivos dão muito sono; que se recorda que o Dr. Maurício, titular da Delegacia de Homicídios, esteve em seu quarto e lhe falou que saiu no bloco do Mais Goiás que tinha acesso a notebook e a celular e que estava cobrando e ameaçando alunos; que falou para o Dr. Maurício que seu quarto estava à disposição e nada foi encontrado em seu quarto, mas, mesmo assim, foi encaminhado para uma cela da DERCAP; que se ficasse mais uma semana na cela da DERCAP estaria morto porque o local é totalmente insalubre; que a Corregedoria esteve na DIH, fez uma inspeção minuciosa e nada foi encontrado, inclusive um relatório foi produzido pela Corregedoria e assinado pelo Dr. Maurício; que seu filho é sua cara; que enquanto estava preso recebeu uma visita da família e pediu para seu filho, Dannilo Filho, cobrar os inadimplentes da faculdade, mas uma pessoa ouviu o áudio da cobrança enviado por Dannilo Filho e mandou para o Mais Goiás; que não cobrou alunos enquanto estava preso; que seu filho não ameaça ninguém, só fala que os alunos não vão conseguir fazer a rematrícula se não regularizarem a situação; que está tremendo porque toma 900 miligramas de Carbolitium; que junto com o Carbolitium toma 60 miligramas de Quetros, medicação que lhe destrói por dentro, mas lhe mantém estabilizado; […]” (Interrogatório judicial de Dannilo Ribeiro Proto, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 703). INTERROGATÓRIO – KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO “[…] Que não tem apelido; que há 22 é professora da rede estadual de ensino e tem renda de R$7.000,00; […] que só responderá as perguntas de seus advogados; que no dia do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão de DANNILO, o interfone de sua casa tocou às 05h55 e viu pela câmera que um homem que estava de balaclava falou que tinha 30 segundos para abrir o portão porque senão, arrombaria; que, ao abrir o portão, viu que do outro lado da rua tinha um carro da TV Anhanguera; […] que uma agente de Polícia pegou seu celular e pediu a senha, mas como falou que não daria a senha a agente de Polícia puxou seu celular com tanta força que seu mega hair saiu; que a agente de Polícia lhe falou que se não passasse a senha de seu Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3163 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores celular, prenderia seus filhos; [...] que o aparelho telefônico de sua filha não foi apreendido, mas foi “revirado”; que no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão todos os aparelhos celulares que estavam em sua casa foram acessados; […] que seu aparelho celular, o aparelho de DANNILO e de Dannilo Filho foram apreendidos; que não acompanhou o cumprimento dos mandados no Instituto Delta Proto; que DANNILO também não acompanhou o cumprimento dos mandados no Instituto Delta Proto, quem acompanhou o cumprimento foi o advogado Sérgio Hermano, advogado da empresa que chegou no local quando tudo já estava “revirado”; que no dia dos cumprimentos dos mandados não esteve no Instituto Delta Proto, ficou em sua casa; que depois que DANNILO foi preso ficou de cama; que passou a senha de seu computador que estava na sala de DANNILO porque foi ameaçada; que quem desenvolveu o sistema da faculdade foi DANNILO; […] que além de ser professora foi coordenadora regional de educação do dia 22 de fevereiro até dia 14 ou 15 de abril; que em virtude dos cinco anos de dedicação exclusiva à Coordenação Regional acabou desenvolvendo problemas de saúde; que, de forma alguma, facilitou, exigiu, determinou nem franqueou comissões para que aprovassem projetos de LEONARD, TAISA, VALDIR, MARCO AURÉLIO, JÚLIO FURQUIM, HÁDAMO, VITOR e LUANA, porque cada escola tem um conselho que é soberano e quem decide são os diretores; que o dinheiro dos programas vão para as escolas, portanto não tem como ter ingerência em valores que estão na conta de outra pessoa; que não tinha poder para favorecer empresas; que a Secretaria Estadual de Educação situada em Goiânia passa o dinheiro diretamente para as escolas que fazem os orçamentos e executam os serviços com a empresa que oferece o menor preço; que ia nas escolas para ver se os serviços estavam sendo bem executados; que depois da execução dos serviços o diretor escolar presta contas na Coordenação Regional; […] que nunca ouviu dizer que as obras das escolas não foram cumpridas ou foram superfaturadas; que nunca foi chamada na Delegacia de Polícia, no Ministério Público ou em outro órgão para prestar esclarecimentos sobre verbas desviadas ou obras superfaturadas; que gestores nunca lhe procuraram para reclamar; que há 23 anos é casada com DANNILO; que os programas escolares, como o programa Reformar, são amplamente divulgados pela Secretaria Estadual de Educação, pelo Governo de Goiás e inclusive são divulgados no Instagram; […] que não sabe porquê VITOR foi denunciado, o aludido corréu era seu assessor financeiro e mexia com modulações; que, na sua ausência, VITOR lhe representava, mas geralmente as assinaturas ficavam só por sua conta; que VITOR emprestou o nome para fazer um financiamento porque queria melhorar a faculdade e não conseguiu fazer o financiamento no próprio nome; que VITOR deu aulas no Instituto Delta Proto e as aulas estão gravadas; que LUANA era uma funcionária muito boa, era a coordenadora geral do Instituto Delta Proto, mas quis sair para trabalhar no ramo de farmácia e porque tinha vontade de ter a própria empresa; que conheceu LEONARD porque o mencionado réu foi aluno da professora Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3164 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Maria Isabel e esta lhe indicou os serviços de LEONARD; [...] que de forma alguma favoreceu LEONARD por ser secretária de educação, foi porque [Maria] Isabel falou que o referido corréu era bom; que LEONARD teve salas em sua empresa, mas isso não favoreceu em nada o aludido corréu, inclusive nem sabe se LEONARD mexia com obras na época em que usava as salas do Instituto Delta Proto; […] que não tinha relação direta com TAISA; que não conhece VALDIR; que MARCO AURÉLIO é da Casa Verdi e todos de Rio Verde conhecem o aludido corréu; que JÚLIO FURQUIM foi contador do Instituto Delta Proto; […] que HÁDAMO já foi seu aluno; que estava no médico acompanhada de DANNILO quando Maria Isabel ligou e informou que recebeu um buquê e uma ameaça; que DANNILO atendeu Maria Isabel; que Maria Isabel foi sua professora na faculdade; que DANNILO chamou Maria Isabel para trabalhar no Instituto Delta Proto; que Maria Isabel não era concorrente do Instituto Delta Proto porque o Instituto trabalha com várias áreas e Maria Isabel só estava mexendo com concursos públicos; que o Instituto Delta Proto não trabalhava com cursos EAD; […] que é totalmente apavorada, acelerada e fora da “casinha” em relação em resolver as coisas e DANNILO ficava apavorado porque a Dra. Margarida estava envolvida em vários casos, portanto um dia em uma ligação com Sarah falou que DANNILO acabaria matando a “professora” e dando um tiro na cabeça, mas falou porque estava com raiva e estava desabafando com uma amiga; que DANNILO nunca demonstrou em fazer nada com a Dra. Margarida; que não conhece a fisionomia da Dra. Margarida; […] (Interrogatório judicial de Karen de Souza Santos Proto, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 704). Apesar da negativa de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, noto que as provas coligidas aos autos demonstram, incontestavelmente, que aludidos réus lideraram a organização criminosa, foram os mentores intelectuais do esquema e receberam diversas verbas da educação estadual, de forma indevida. A esse respeito, confira novamente a seguinte conversa mantida entre DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, na qual o acusado DANNILO manda um áudio e diz, expressamente, que “fizeram Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3165 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores vários reformar” (se referindo às contratações do programa Reformar da SEDUC) e que ele e LEONARD combinaram de “rachar” o lucro no meio: Nesse mesmo caminhar, em outro diálogo EXTRAÍDO do aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO, em conversa com HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, é possível observar que DANNILO questiona HÁDAMO se ele conseguiu iniciar os contatos para o Programa Equipar e, ainda, diz que ficariam ricos com o esquema. Note: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3166 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além disso, DANNILO mandou para HÁDAMO um e-mail e senha da empresa GYN INVESTIMENTOS LTDA. (registrada em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO) criados especificamente para mandar e receber documentos do Programa Equipar: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3167 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nessa mesma linha, a testemunha Sarah Cristiny Ferreira Silva (funcionária da GYN EMPREENDIMENTOS), ao ser inquirida em juízo, confirmou que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas das quais não se lembrava o nome e que no referido grupo havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn e que, inclusive, na planilha havia valores indicando que determinadas quantias foram destinadas a DANNILO e LEONARD, e que os valores não se tratavam de salários. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3168 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “[…] Que conhece DANNILO, KAREN, LEONARD, TAISA e VALDIR; que não conhece MARCO AURÉLIO, JÚLIO FURQUIM, HÁDAMO, VITOR e LUANA; que trabalhou na Gyn Investimentos de agosto de 2022 a julho de 2023 e tinha carteira de trabalho assinada; que foi LEONARD quem lhe contratou para trabalhar na Gyn Investimentos; que a empresa Gyn Investimentos era situada no bairro Bela Vista e de agosto a novembro de 2022 a aludida empresa funcionou dentro de uma sala do Instituto Delta Proto, localizado na Rua Presidente Vargas; que “Zé”, José Alexandre trabalhava na Gyn Investimentos e era quem cuidava dos serviços e dos orçamentos; que na Gyn Investimentos cuidava da parte administrativa; que não sabe em qual local LEONARD ficava trabalhando; às vezes o aludido réu aparecia “lá” [no Instituto Delta Proto] para conversarem sobre alguma questão do trabalho; que algumas de suas funções era elaborar contratos, atender clientes e organizar documentações para apresentar em licitações de escolas; que LEONARD lhe mandava os modelos dos contratos para que preenchesse com as informações da empresa; que LEONARD lhe passava os valores que deveria colocar nos orçamentos que tinham os modelos salvos no Word para encaminhar para os clientes; que fazia orçamentos da Gyn Investimentos e das empresas Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que não sabe quem são os donos das empresas Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que não se recorda se tinha os carimbos das empresas Gyn Investimentos, Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que DANNILO não ia até a sala da Gyn Investimentos para conversarem, mas LEONARD ia até a sala de DANNILO; que DANNILO era sócio de alguma das empresas que mencionou, mas não sabe de qual; que KAREN não comparecia na sala da Gyn Investimentos; que KAREN frequentava o Instituto Delta Proto para tratar sobre questões da faculdade; que não sabe se KAREN era uma das proprietárias do Instituto Delta Proto; que não trabalhou na rua Dário Alves de Paiva, 689 nem na rua 3, quadra 04, lote 15 no Parque dos Jatobás; que não sabe se a Gyn Investimentos funcionava em outras salas, além dos locais em que trabalhou; que a empresa Gyn Investimentos alugava máquinas retroescavadeiras e caminhões caçamba; que dentro dos orçamentos que fazia tinham prestações de serviços de obras e de reformas; que VALDIR aparecia de vez em quando na Gyn Investimentos; que VALDIR fazia serviços de pintura e limpava o galpão em que a empresa Gyn Investimentos funcionava; que não pode afirmar, mas acha que VALDIR só prestava serviços pela Gyn Investimentos e não era sócio da empresa; que TAISA é esposa de LEONARD, mas não trabalhava na Gyn Investimentos; que não sabe em qual empresa TAISA trabalhava; que TAISA não lhe dava ordens; que às vezes emitia notas fiscais, mas não se lembra de quais empresas eram as notas fiscais porque entrava no sistema com o login de LEONARD; que se lembra de colocar os dados da Gyn Investimentos para emitir notas fiscais; que fazia contratos e orçamentos em nome das empresas Gyn, Barbosa, C3 e Braga; que sabe que MARCO AURÉLIO trabalhava com LEONARD, mas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3169 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores nunca o conheceu; que MARCO AURÉLIO e LEONARD eram sócios e alguns contratos eram feitos direto com a Casa Verdi; que fazia contratos das empresas em que trabalhava, por exemplo, da Barbosa com a Casa Verdi; que alguns dos orçamentos que fez foram destinados para obras e serviços de natureza pública em escolas do município de Rio Verde; que as empresas Gyn Investimentos e Braga Construtora eram as empresas para as quais trabalhava e faziam serviços em escolas; que não sabe se a empresa Casa Verdi prestou serviços em escolas; que recebia os modelos dos contratos, com a logo da empresa no rodapé e no cabeçalho e só alterava os valores, serviços e os dados da empresa contratante e mandava para LEONARD; que não se recorda se fez contratos para as empresas Barbosa e C3 prestarem serviços de natureza pública; que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas que não se lembra o nome e também não se lembra do nome do grupo; que no grupo de WhatsApp eram enviados comprovantes de pagamentos dos serviços realizados; que havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn; que não se lembra das conversas mantidas no grupo de WhatsApp; que diariamente alimentava a planilha das empresas para as quais trabalhava com informações de gastos, recebimentos e serviços e todos tinham acesso à planilha; que na planilha que preenchia havia valores indicando que determinadas quantias foram destinadas para DANNILO e para LEONARD, mas os valores não se tratavam de salários; que na planilha que alimentava constava os pagamentos de todos os funcionários; que a empresa em que trabalhava tinha mais cinco funcionários além da depoente, um motorista do caminhão caçamba, três operadores de máquinas e José Alexandre; que se recorda que as empresas para as quais trabalhava participava de licitações, mas era José Alexandre quem fazia os serviços de rua, inclusive era a mencionada pessoa que fiscalizava os serviços que as empresas prestavam; que se recorda de ver o nome de MARCO AURÉLIO na parte de pagamentos da planilha das empresas em que trabalhava, mas não se lembra do que se tratava o pagamento; que não conviveu com KAREN, só via a aludida ré no corredor do Instituto [Delta Proto]; que nunca teve que tratar sobre assuntos da Gyn Investimentos com DANNILO; […] que quando a Gyn Investimentos funcionava dentro do Instituto Delta Proto, ficava localizada a duas salas de DANNILO, no mesmo corredor da sala do aludido réu; que apesar de trabalhar dentro de uma das salas do Instituto Delta Proto, era raro se encontrar com KAREN e com DANNILO; [...] que as máquinas de terraplanagem eram contratadas para limparem terrenos, derrubarem estruturas velhas e retirar entulhos; que a empresa que mais era divulgada era a Barbosa Terraplanagem, portanto qualquer pessoa contratava os serviços da referida empresa; que as empresas Gyn Investimentos, C3 Construtora e Braga prestavam mais serviços mediante contratos; que a Gyn Investimentos construiu um galpão para guardar o caminhão caçamba e as três retroescavadeiras; que não sabe em qual local ficavam as máquinas enquanto o galpão estava sendo construído; que não se lembra de trabalhos que DANNILO tenha Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3170 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores feito junto com as empresas para as quais trabalhava, o aludido réu só ia até a empresa para falar com LEONARD; [...] que nunca teve que pegar assinaturas de KAREN e de DANNILO; […] que não foi quem lançou na planilha o pagamento que foi destinado a DANNILO; que não se recorda se quando a empresa em que trabalhava saiu de dentro do Instituto Delta Proto ainda eram realizados lançamentos de pagamentos para DANNILO na planilha; que não se lembra de MARCO AURÉLIO; que LEONARD trabalhava com a empresa Casa Verdi, mas não sabe quais serviços eram prestados pela Casa Verdi; que quando começou a trabalhar para LEONARD a empresa Barbosa Terraplanagem já existia; [...] que não se lembra de MARCO AURÉLIO, mas se lembra que o referido réu foi ao escritório algumas vezes para conversar com LEONARD; […] que serviços de construção e limpeza de lotes são realizados pela empresa Gyn; que as empresas para as quais trabalhava compartilhavam as mesmas máquinas; que não sabe quem fazia os projetos e emitia os alvarás para as empresas de LEONARD; que não sabe se LEONARD era engenheiro civil; que não sabe quem era o responsável técnico das empresas Gyn, C3 e Barbosa; [...] que o caminhão caçamba e duas retroescavadeiras era de LEONARD e uma máquina era de TAISA; […] que não se recorda do nome de HÁDAMO; […]” (Depoimento judicial de Sarah Cristiny Ferreira Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 633). Sobre essa questão, vale destacar que a quebra de sigilo de dados telemáticos dos autos 5133687-32.2025.8.09.0051, demonstrou que os acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS integravam os grupos de WhatsApp intitulados “Leo gyn” e “C3 – ADMINISTRAÇÃO”, com a finalidade de coordenar e gerir as atividades empresariais das pessoas jurídicas GYN INVESTIMENTOS LTDA. e BARBOSA TERRAPLANAGEM LTDA (anteriormente denominada C3 Construtora Ltda). Também vale destacar que, ao analisar as informações do grupo “C3 – ADMINISTRAÇÃO”, especialmente o campo destinado à descrição, foi possível Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3171 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores identificar um link de acesso a uma planilha online, e, ao verificar o conteúdo da “PLANILHA”, o Ministério Público descobriu a ligação entre os referidos acusados e diversas outras informações acerca do funcionamento da empresa BARBOSA TERRAPLANAGEM (antiga C3 CONSTRUTORA). Confira: O depoimento judicial da testemunha Rosienir de Abreu Silva Lopes, do mesmo modo, confirmou que DANNILO e KAREN falaram que estavam fazendo o menor preço e estavam produzindo o material do programa Revisa Goiás (embora tenha afirmado que KAREN não era mais coordenadora do CRE/RV na época). Veja-se: “[…] Que é professora efetiva e de 2007 a 2025 foi diretora da Escola Oscar Ribeiro; que atualmente é coordenadora regional de educação de Rio Verde da CRE-RV; que o programa Reformar era um programa que destinava verbas aos conselhos escolares das unidades escolares; que as escolas faziam os levantamentos das prioridades e, mediante apresentação de propostas de empresas, as escolas faziam os procedimentos de dispensas; que era a SEDUC por meio de processos que informava para as escolas quais valores estavam disponíveis e acredita que as informações passavam pela Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3172 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Coordenação Regional porque a CRE-RV tinha acesso às escolas; que acredita que pelo Reformar a empresa Gyn Investimentos executou um poço artesiano na empresa em que era diretora; que não sabe quem era o proprietário da empresa Gyn Investimentos; que os orçamentos eram entregues pelas empresas para a CAF , assessora financeira e depois o conselho escolar apreciava o melhor preço; que os representantes das empresas iam na escola em que era diretora e perguntavam se tinha saído Reformar e quais eram as prioridades; que acha que os representantes das empresas acompanhavam os processos da SEDUC; que não sabe como os prestadores de serviços ficavam sabendo sobre as liberações de verbas pelo Reformar; que, geralmente, os prestadores de serviços deixavam os orçamentos em envelopes nas secretarias das escolas com o CAF; que não conhecia as empresas que deixavam os orçamentos na escola em que trabalhava; que depois do problema que aconteceu ficou sabendo que LEONARD é dono da empresa Gyn Investimentos; que foi a empresa de LEONARD que ganhou a execução do poço artesiano na escola em que era diretora; […] que não se recorda da empresa Barbosa Terraplanagem apresentar orçamentos na escola em que trabalhava; que não conhece TAISA SOUZA SANTOS nem a empresa Barbosa Terraplanagem; que não sabe se a empresa C3 Construtora apresentou orçamento ou prestou serviços na escola em que trabalhava; que a empresa Casa Verdi nunca prestou serviços na escola em que era diretora, mas já apresentou orçamentos; que não sabe quem são os donos da empresa Casa Verdi; que não se recorda de MARCO AURÉLIO; que nunca falou com o dono da Casa Verdi e sua CAF também não; […] que as empresas que prestavam serviços pelo Reformar tinham que ser da área de engenharia porque esse é um dos requisitos do programa; […] que só conhece a empresa Casa Verdi pelo nome; que, se não se engana, a empresa J Assessoria Contábil já esteve na escola em que trabalhava para oferecer serviços pelo programa Equipar, mas ficou de mandar o orçamento depois que foi informado sobre a prioridade da unidade escolar; […] que não se recorda se a empresa J Assessoria Contábil enviou o orçamento para a escola em que trabalhava; que não conhece e nunca ouviu falar de VALDIR ANTÔNIO BRAGA; que o Instituto Delta Proto Cursos Livres lhe ofereceu serviços pelo Revisa, mas escolheu outra empresa devido o menor preço; que foi DANNILO e KAREN que lhe contactaram para oferecerem os serviços do Instituto Delta Proto; que acha que KAREN não era mais coordenadora da CRE-RV quando lhe ofereceu os serviços do Instituto Delta Proto; que não sabe quem é o dono da empresa Focus do Saber Educacional LTDA; que conhece HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA por nome porque o mencionado réu é professor; que LUANA MORAIS DOS SANTOS era coordenadora do Delta Proto e uma vez foi na escola em que trabalhava para entregar panfletos e divulgar a faculdade; que não conhece as empresas LP Consultoria e Assessoria LTDA e Proto Construções LTDA; que KAREN nunca lhe pediu para receber alguém para prestar serviços na escola em que trabalhava; que DANNILO e KAREN lhe chamaram para ir no Instituto Delta Proto, lhe falaram que estavam fazendo o menor Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3173 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores preço e estavam produzindo o Revisa, portanto lhe ofereceram o serviço; que o conselho da escola em que era diretora não fez os serviços do Revisa no Instituto Delta Proto porque a mencionada empresa não ofereceu o menor preço; que quando foi até o Instituto Delta Proto, KAREN e DANNILO estavam com a planilha orçamentária e sabiam que R$25.000,00 seriam destinados à sua escola pelo programa Revisa, antes mesmo de a mencionada informação lhe ser passada; [...] que conversava muito com KAREN porque a mencionada ré era sua chefe; que KAREN indicou LEONARD para prestar serviços de perfuração de poço artesiano na escola em que era diretora e não ficou satisfeita com o serviço prestado porque teve alguns problemas; que entrou em contato com LEONARD e falou sobre a insatisfação com o serviço que foi prestado porque como foi usado dinheiro público o serviço deveria ser bem-feito; que depois foram feitos reparos para ficar satisfeita com os serviços que foram prestados por LEONARD; [...] que a escola em que trabalhava contratava os serviços das empresas que ofereciam os menores preços; que às vezes se encontrava com DANNILO na CRE-RV acompanhando KAREN, mas não tinha amizade com o aludido réu; que confirma que não houve situação em que conversou com KAREN sobre indicações de empresas; que KAREN lhe disse que LEONARD lhe procuraria, mas foi só isso e depois o mencionado réu lhe procurou e ofereceu orçamento com o menor preço; que algumas vezes recebia seguidamente orçamentos das mesmas empresas interessadas a prestarem serviços pelo Reformar na escola em que era diretora; […] que reunia o conselho escolar para definir as prioridades da escola; que o conselho escolar é soberano e a Coordenação não influía na decisão do conselho; […] que abria os orçamentos que recebia na escola e a empresa que oferecia o menor preço era contratada para prestar os serviços; que pelo programa Reformar as contratações das empresas partiam da escola; que os orçamentos apresentados na escola tinham que ser apresentados em papel timbrado, além de serem assinados e carimbados; que acredita que em sua escola não foi apresentado orçamento sem carimbo e assinatura; [...] que se recebesse orçamento sem assinatura e sem carimbo a empresa não participava do procedimento de dispensa de licitação do Reformar; que já viu algumas prestações de contas com orçamentos da empresa Casa Verdi; que acha que a empresa Casa Verdi não prestou serviços na escola em que era diretora; […] que acha que “Jota” [JÚLIO] foi ao seu encontro em 2002 ou em 2003, quando o programa Equipar começou; que “Jota” [JÚLIO] lhe procurou, falou que o Equipar tinha começado e lhe pediu para passar a disponibilidade que mandaria a menor proposta; que acha que não trabalhou com a empresa de “Jota” [JÚLIO] porque a proposta era alta; que não perguntou qual era a empresa de “Jota” [JÚLIO]; que foi somente uma vez que JÚLIO lhe procurou para apesentar orçamento; que nunca manteve contato com HÁDAMO para tratar sobre os programas Reformar e Equipar, inclusive não o conhece pessoalmente; que VITOR RODRIGO BENTO era seu colega de trabalho porque trabalhava como assessor financeiro da Coordenação Regional; que em 2021, 2022 e 2023 os programas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3174 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Reformar, Equipar e Revisa aconteciam no âmbito das unidades escolares e as decisões eram tomadas pelos conselhos escolares; que VITOR nunca indicou empresas nem empresários para que procurassem sua escola e oferecessem serviços; que na Escola Oscar Ribeiro não recebeu empresários que procuraram a unidade escolar para prestarem serviços ou venderem materiais por indicação de VITOR; que VITOR não lhe entregou orçamentos; que VITOR não analisava orçamentos junto com o conselho, a escola só mandava as prestações de contas para a Coordenação depois que tudo já estava definido; que VITOR não teve participação na realização de pagamentos; que acha que entre 2021 e 2023 os pagamentos já eram realizados por meio de transferência bancária; que as prestações de contas tinham um checklist a cumprir; que às vezes a CRE-RV fiscalizava os serviços prestados pelos programas Reformar e Equipar na escola em que trabalhava; que todos os serviços foram efetivamente prestados no âmbito do programa Reformar e todo o material adquirido mediante o programa Equipar foi entregue; […]”.(Depoimento judicial de Rosienir de Abreu Silva Lopes, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 630). A testemunha Sarah Kalil El Ajouz de Oliveira, da mesma forma, em seu depoimento judicial, declarou que KAREN lhe falou que montou uma empresa que presta serviços pelo programa Revisa. Disse, inclusive, que o Colégio Martins Borges fez um serviço com a empresa de KAREN. Note: “[…] Que conhece DANNILO, KAREN, LEONARD e VITOR; que não conhece TAISA SOUZA, VALDIR, MARCO AURÉLIO, JULIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO e LUANA MORAIS DOS SANTOS; que é professora e há 12 anos é secretária-geral do Colégio Estadual Martins Borges; que de 2019 a 2024 KAREN era Coordenadora Regional; que se considerava amiga de KAREN; que KAREN trabalhou como coordenadora pedagógica no Colégio Martins Borges durante muitos anos; que tinha bom relacionamento com DANNILO PROTO; […] que para o Colégio Martins Borges a verba do programa Reformar sempre chegou por meio da SEDUC; que o dinheiro destinado pelo programa Reformar caia na conta da escola, o gestor definia com algumas pessoas o que precisava ser feito e divulgava quais serviços precisavam ser feitos na escola, portanto as empresas interessadas mandavam os orçamentos; que o Colégio Martins Borges escolhia a empresa com menor orçamento para executar os serviços da unidade escolar; que a divulgação dos serviços necessários na escola em que trabalha era feita no mural e também por meio de convites feito pelo gestor do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3175 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Colégio Martins Borges; que não se lembra da empresa Gyn Investimentos LTDA; que não sabe os nomes das empresas que prestaram serviços na escola em que trabalha; que pelo Reformar LEONARD fez o poço artesiano no Colégio Martins Borges, mas não sabe por qual empresa o mencionado réu prestou o serviço; que quem prestava contas dos serviços realizados no Colégio Martins Borges pelo Reformar era a CAF [coordenadora administrativa financeira da escola]; que não se lembra quais empresas apresentaram orçamentos na empresa em que trabalha para executarem serviços pelo Reformar; que soube que era LEONARD quem estava perfurando o poço artesiano porque o gestor do Colégio lhe falou; que não sabe como LEONARD foi selecionado para fazer a perfuração do poço artesiano da escola em que trabalha, mas acredita que foi porque o aludido réu apresentou o menor orçamento; que, na época dos fatos, Tairo era o diretor do Colégio Martin Borges; que nunca ouviu dizer que KAREN indicou LEONARD para prestar serviços pelo Reformar na escola em que é secretária-geral; que, na época dos fatos, deve ter se comunicado por mensagem com LEONARD sobre alguma coisa do Reformar, mas não se lembra exatamente o que conversaram; […] que não se lembra de ter falado para LEONARD que enquanto estivesse “aqui” só o aludido réu prestaria serviços na escola em que trabalha, mas se falou foi porque realmente estava muito satisfeita com a atenção de LEONARD; que está acostumada com mão de obra difícil e LEONARD era muito educado e prestativo; que não se lembra de ter falado para LEONARD que “a partir de agora não vai mais ter Pedro no meio. Enquanto eu estiver aqui só você vai pegar o Reformar”, mas ficou muito satisfeita com o aludido réu, principalmente com a forma que LEONARD lidava com as pessoas da escola; que antes de LEONARD, Pedro já prestou serviços na escola em que trabalha; que foi colocada como presidente da comissão dos procedimentos de dispensa pelo Reformar, mas como está com muitos problemas de saúde exerce seu trabalho de forma remota; que não se lembra da empresa Gyn Investimentos; que não sabe quem é a esposa de LEONARD nem sabia que o aludido réu era casado; que não conhece e nunca ouviu falar de TAISA; que nunca ouviu falar das empresas Barbosa Terraplanagem e C3 Construtora LTDA; que nunca ouviu falar do grupo Casa Verdi composto pelas empresas Casa Verdi Construtora LTDA e Casa Verdi Investimentos LTDA; […] que KAREN lhe falou que montou uma empresa que presta serviços pelo programa Revisa, inclusive, o Colégio Martins Borges fez um serviço com a empresa de KAREN; que não se lembra qual era o nome da empresa de KAREN que prestou serviços na escola em que trabalha; que sabe que o Instituto Delta Proto é uma faculdade; que não se lembra exatamente, mas KAREN lhe disse que montou uma gráfica ou lhe disse que o Instituto [Delta Proto] poderia fazer serviços de gráfica; que para prestar serviços pelo programa Revisa, KAREN ofereceu para o colégio Martins Borges preço e prestou serviço de qualidade; que todos os programas, inclusive o Revisa é bem divulgado; […] que pelo que sabe era KAREN e DANNILO os donos do Instituto Delta Proto; que não teve contato com LEONARD para tratar sobre os Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3176 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores serviços do Revisa; que pelo que sabe LEONARD só trabalhava com reformas e poços; que nunca ouviu falar das empresas Focus do Saber Educacional LTDA, LP Consultoria e Assessoria LTDA e Proto Construções LTDA; que é madrinha do filho da vítima Maria Isabel e a aludida vítima lhe disse que recebeu uma ameaça por meio de um buquê de flores; que um dia DANNILO lhe falou que mandou o buquê de flores para Maria Isabel, mas não lhe falou o motivo; que acha que foi por celular que DANNILO lhe falou que mandou o buquê de flores para Maria Isabel; que DANNILO sempre brincou muito, então não sabe distinguir a verdade e as brincadeiras do aludido réu; […] que, pela segunda vez, DANNILO PROTO tocou no assunto sobre o buquê de flores quando um rapaz de uma funerária mandou uma coroa de flores para alguém, oportunidade em que o mencionado réu falou que estavam o imitando e brincou com DANNILO falando que o referido réu era mal; que foi após o envio da ameaça para Maria Isabel que manteve o diálogo sobre a coroa de flores com DANNILO; que um dia perguntou para Maria Isabel porquê o buquê foi enviado, mas a vítima ficou calada; […] que não sabe porquê, mas KAREN tinha mágoa de Maria Isabel; que DANNILO tinha rivalidade com Maria Isabel em relação ao Instituto porque a vítima trabalhava em uma faculdade; que percebia que tinha uma disputa comercial entre DANNILO e Maria Isabel; que um dia Maria Isabel postou no Instagram que sua instituição de ensino estava lotada e DANNILO brincou lhe falando que tinha pouca gente no local e fez uma figurinha; […] que nunca falou para Maria Isabel que DANNILO lhe falou que foi quem mandou o buquê, mas conversou com o diretor da escola em que trabalha; que não tinha temor de DANNILO, mas é uma situação delicada que não queria se envolver, mesmo sendo madrinha da pessoa que foi ameaçada; que não é muito próxima de Maria Isabel porque a vítima sempre foi uma pessoa muito difícil de lidar; […] que DANILLO é muito “esquentado” e quando ficava muito nervoso falava que “matava e fazia isso e aquilo”, mas acredita que isso era só coisa de momento; que pelo que as pessoas lhe contam desde novinho DANNILO é “esquentado”; que não aconteceu nada entre as datas do depoimento que prestou no GAECO e a data de audiência de instrução e julgamento, se tem algo diferente é porque passou muito tempo e é difícil se lembrar “dessas coisas”; que como se passou muito tempo da época dos fatos acaba se perdendo nas informações; que KAREN não lhe indicou LEONARD; que KAREN não indicou LEONARD para o gestor da escola em que trabalha; que não estava segura do que estava falando quando prestou depoimento na Promotoria de Justiça, mas agora está segura do que diz; que está em tratamento psiquiátrico grave e não está bem, mas garante que no momento em que prestou depoimento na Promotoria de Justiça pode ter falado alguma coisa que não corresponde a verdade porque estava muito nervosa e descontrolada; que não se lembra do que disse na Promotoria; que DANNILO fazia ameças veladas e KAREN usava o cargo de Delegado de Polícia do marido para intimidar as pessoas; que confirma que na Promotoria de Justiça disse que fingia concordar com os pedidos estranhos de DANNILO e de KAREN para se proteger pois Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3177 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores tinha medo de DANNILO; que KAREN e DANNILO lhe procuravam para fazer trabalhos e usar sua espiritualidade para prejudicar outras pessoas, os proteger e melhorar a situação financeira da empresa, mas não fazia os trabalhos, só fingia que fazia; que se recorda que DANNILO mencionou os nomes de algumas autoridades que estavam implicando com o aludido réu, mas não se lembra os nomes das pessoas; que DANNNILO não lhe falou o motivo de ter desavenças com as autoridades para as quais pedia para fazer trabalhos; que KAREN sempre lhe falava que outras autoridades perseguiam DANNILO e o prejudicavam; que não falou para Maria Isabel que DANNILO lhe falou que foi o remetente do buquê porque não queria se envolver e não tinha como provar nada e não por medo; […] que não tem provas que foi DANNILO quem enviou o buquê de flores para Maria Isabel, só disse o que “eles” [KAREN e DANNILO] lhe falaram; que não convive com DANNILO nem com KAREN e só esteve na casa do casal uma vez há muitos, mas conversavam, principalmente, por celular ou pessoalmente quando KAREN ia na escola em que trabalha; que não tem relação cotidiana com KAREN e DANNILO; que não trabalha com questões espirituais; que KAREN e DANNILO lhe disseram que estavam gastando dinheiro com pai de santo para melhorar o Instituto e atrair clientela e quis tirar isso dos aludidos réus porque achou que estavam gastando dinheiro com coisas desnecessárias; que KAREN e DANNILO lhe faziam pedidos pela fé; […] que KAREN sempre lhe falava que se DANNILO soubesse de determinadas coisas não sabia o que o aludido réu faria; que KAREN lhe falava que DANNILO tinha problemas psicológicos, tomava muitos medicamentos e fazia tratamento psiquiátrico; que KAREN não falava sobre determinados assuntos com DANNILO para não afetar o estado de saúde do referido réu; […] que os conselhos escolares tinham autonomia para fazerem a gestão da verba que chegava nas escolas; que no Colégio Martins Borges o gestor sempre trabalhou em conjunto e sempre procurou as melhores ofertas; que às vezes as prestações de serviços mais em conta não eram feitas do jeito que a escola precisava, mas tinham que contratar quem oferecia o menor preço; que o primeiro Reformar disponibilizou R$40.000,00 ou R$50.000,00 para a escola em que trabalha, depois aumentou e chegou até R$100.000,00; que o valor caiu novamente e em 2025 a verba destinada pelo programa Reformar para o Colégio Martins Borges foi de R$100.000,00; [...] que no Martins Borges pessoas de fora da escola não interferiram nas escolhas das empresas que prestaram serviços na mencionada unidade escolar; que a última vez que a Coordenação participou de alguma coisa no Colégio Martins Borges foi quando R$900.000,00 foram destinados à unidade escolar para a reforma geral e, para os serviços serem prestados, foi necessário fazerem licitação; que DANNILO nunca foi na escola em que trabalha; […] que sempre que conversava com DANNILO o mencionado réu estava brincando, zoando alguém e sendo irônico; que sempre achou DANNILO divertido; […] que durante vários anos VITOR RODRIGO BENTO trabalhou na Coordenação Regional de Rio Verde; que VITOR nunca indicou empresas e empresários Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3178 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores para prestarem serviços nem para venderem bens no Colégio Martins Borges; que empresários não chegaram na escola em que trabalha falando que foram até o local por indicação de VITOR; que VITOR nunca entregou orçamentos de empresas no Colégio Martins Borges nem participou das análises dos orçamentos junto com o conselho escolar; que os pagamentos das obras e das compras da unidade escolar em que trabalha eram feitos pelo conselho da escola; que VITOR nunca lhe pediu para beneficiar determinada empresa nem para que fizesse vista grossa para eventual irregularidade; que nunca ouviu falar do programa 1008 – Educação que Queremos; que, na época dos fatos, obras emergenciais não foram feitas no Colégio Estadual Martins Borges; […]” (Depoimento judicial de Sarah Kalil El Ajouz de Oliveira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 618). Trilhando essa mesma linha de raciocínio, a testemunha Fabrícia Aparecida de Lima Kamogawa afirmou que as cotações das obras emergenciais ficava por conta da coordenadora (KAREN) e que, uma vez, viu LEONARD na Coordenação Regional, quando o referido réu foi entregar um orçamento, ocasião em que ele falou com KAREN. Observe-se: “[…] Que já trabalhou com KAREN; que desde 2019 é servidora do departamento financeiro da Coordenação Regional de Rio Verde e trabalha com prestação de contas; que quando começou a trabalhar na Coordenação Regional de Rio Verde, KAREN já trabalhava no local; que começou a trabalhar na Coordenação Regional de Rio Verde fazendo as conferências das prestações de contas das escolas da cidade e atualmente trabalha mais com as prestações de contas da CRE-RV; que foi em maio ou em junho de 2023 que passou a trabalhar com as prestações de contas da CRE-RV: que em 2023 KAREN ainda era coordenadora da CRE-RV; que VITOR era seu chefe imediato na CRE-RV e o chefe de todos os funcionários da Coordenação Regional de Rio Verde era KAREN; que quando começou a trabalhar na CRE-RV , VITOR ainda não era diretor financeiro; que em meados de 2024, VITOR deixou de ser o diretor financeiro da CRE-RV; que as verbas do programa Reformar ia diretamente para as escolas para que as melhorias necessárias fossem feitas; […] que as dispensas de licitações sempre foram feitas mediante a realização de três orçamentos; que não sabe como era feita a divulgação do programa Reformar nas escolas; que as orientações de tramitação do programa Reformar eram passadas para as escolas por meio dos processos SEI; que pelo que sabe cada escola cuidava da divulgação do programa Reformar e das escolhas das empresas que prestariam os serviços; que não havia indicações de empresas da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3179 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Coordenação Regional de Rio Verde para as escolas; que as obras emergências das escolas de Rio Verde eram coordenadas pela CRE-RV; que as obras emergenciais das escolas de Rio Verde dispensavam licitações, portanto exigiam três cotações; que, geralmente, as cotações das obras emergenciais ficavam por conta da coordenadora [KAREN]; que uma vez viu LEONARD na Coordenação Regional quando o referido réu foi entregar um orçamento e falou com KAREN; […] que não se lembra do que falou no Ministério Público; que não se lembra se LEONARD ia até a CRE-RV para falar com KAREN; […] que alguns orçamentos que inseria no sistema chegavam pelo e-mail da Coordenação e outros KAREN lhe passava; que não se lembra para qual escola seria destinado o orçamento que lhe foi entregue por LEONARD, mas acredita que seria utilizado em alguma obra emergencial; […] que quando falou para KAREN que as coisas estavam certas e só faltava a defesa de preços de Leo, provavelmente estava falando de LEONARD, porque não conhece outro Leo; que no sistema SEI só inseria os documentos que deviam ser incluídos nas prestações de contas; […] que tem lembrança da empresa Gyn Investimentos, mas não sabe em qual local a aludida empresa é localizada; que não se lembra da empresa Barbosa Terraplanagem; que acredita que há cotações da empresa C3 Construtora nos processos; que não conhece os proprietários da empresa C3 Construtora e não sabe em qual local a mencionada empresa é situada; que se lembra de inserir documentos da empresa Braga Construtora nos processos, mas não sabe a quem pertence a mencionada empresa; que não conhece VALDIR ANTÔNIO BRAGA e TAISA SOUZA SANTOS; que não se lembra de inserir orçamentos das empresas Casa Verdi Construtora e Casa Verdi Investimentos no sistema; que não conhece MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES; que mora em Rio Verde desde dezembro de 2004; que não se lembra de orçamentos ou prestações de contas envolvendo as empresas J Assessoria Contábil e Pontual Equipamentos; que não conhece JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR; que não sabe como o programa Revisa funcionava; que a empresa Instituto Delta Proto Cursos Livre era de KAREN, mas não sabe se a aludida empresa tem outros donos; que o Instituto Delta Proto Cursos Livre não prestou serviços na CRE-RV; que não sabe se o Instituto Delta Proto Cursos Livre prestou serviços nas escolas de Rio Verde; que acredita que o Instituto de KAREN existe desde antes de a referida ré deixar a Coordenação Regional de Rio Verde; que não conhece o Instituto Delta Proto LTDA; que sabe que KAREN tinha institutos de cursos profissionalizantes, mas não sabe se a referida ré tinha sócios; que não conhece as empresas Focus do Saber Educacional LTDA, LP Consultoria e Assessoria LTDA e Proto Construções LTDA; que não conhece HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA nem LUANA MORAIS DOS SANTOS; que na época que fazia a verificação das prestações de contas não se atentou aos nomes das empresas prestadoras de serviços; que sua função era analisar se os documentos estavam inseridos no processo de acordo com o checklist; que eram os analistas da prestação de contas da SEDUC de Goiânia quem faziam as análises aprofundadas das prestações de contas das escolas de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3180 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Rio Verde; […] que nunca manteve contato com DANNILO; […] que o orçamento que LEONARD lhe entregou era da empresa Gyn; que os orçamentos entregues à CRE-RV precisam ter assinatura e carimbo com CNPJ para serem inseridos no sistema; […] que quando algum orçamento chegava na SEDUC sem as formalidades necessárias, pedia a retificação por meio de e-mail; que VITOR era AFIN, ou seja, assessor financeiro da CRE-RV; que de tempos em tempos a SEDUC enviava valores para a conta bancária da CRE-RV e o dinheiro ficava no caixa da Coordenação para que os serviços emergenciais fossem realizados nas escolas; que se lembra que uma vez a SEDUC enviou R$192.000,00 para a CRE-RV distribuir entre as escolas que necessitavam de serviços emergenciais; que as unidades escolares informavam sobre a necessidade de realização de serviços emergenciais por meio de abertura de processo via SEI ou diretamente para a coordenadora [KAREN] e isso não era tratado com VITOR; […] que não era a CRE-RV quem analisava os menores preços dos orçamentos dos serviços emergenciais das escolas, quem fazia a aludida análise eram os departamentos da SEDUC; […] que a validação final do checklist ficava por conta de VITOR, o AFIN. e era o referido réu e KAREN quem assinavam o checklist; que fazia uma análise prévia antes de VITOR validar os checklists; que pelo que sabe o 1008 – Educação que Queremos não é um programa específico; que não sabe qual era a fonte dos valores que a CRE-RV recebia para fazer os serviços emergenciais das escolas; que VITOR saiu da CRE-RV porque a coordenação mudou e toda equipe comissionada foi trocada; […]” (Depoimento judicial de Fabrícia Aparecida de Lima Kamogawa, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 629). Corroborando as referidas assertivas, noto que, durante o interrogatório judicial de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA (que será colacionado em sua íntegra logo a seguir nesta sentença), indigitado réu disse, textualmente, que “DANNILO lhe falou sobre os programas Reformar e Equipar; que DANNILO foi com conversas para seu lado no sentido de que estavam com as obras do Reformar em andamento, inclusive que já estavam sendo concluídas e que queria fazer mais obras” (sic), situação que evidencia o comando organizacional exercido por DANNILO RIBEIRO PROTO no mencionado esquema ilícito. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3181 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse mesmo sentido, a participação de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO como mentora do esquema criminoso também ressaiu evidente. Reforça essa constatação uma das mensagens enviadas para DANNILO, em que KAREN afirmou expressamente que o casal ganhou muito dinheiro com o Reformar. Note: E, de fato, de acordo com a quebra de sigilo bancário e fiscal, DANNILO RIBEIRO PROTO e suas empresas receberam numerosos repasses financeiros das empresas que “concorreram” nos Programas educacionais citados nestes autos. Colaciono novamente as tabelas abaixo, as quais demonstram o repasse de valores realizados pelos corréus, principalmente LEONARD e TAISA, para DANNILO RIBEIRO PROTO e sua empresa INSTITUTO DELTA PROTO LTDA, durante o período investigado. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3182 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Também de acordo com a quebra de sigilo bancário, em outra ocasião, a empresa GYN INVESTIMENTOS LTDA. (que apresentou orçamentos nas contratações efetivadas pelo Programas Reformar, Equipar e 1008 – Educação que queremos), de LEONARD, enviou para as contas do INSTITUTO DELTA PROTO LTDA., de DANNILO RIBEIRO PROTO, a quantia de R$ 70.000,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3183 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (setenta mil reais): Portanto, a tese da defesa de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e DANNILO RIBEIRO PROTO de ausência de demonstração de prejuízo, é totalmente descabida, pois restou efetivamente comprovado nos autos que os valores da verba educacional de Rio Verde/GO foram transferidos para a rede de empresas do grupo criminoso e que tais valores foram posteriormente transferidos para DANNILO e as empresas que ele coordenava. De modo a reverberar a liderança e adesão de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO no esquema, destaco que, em uma das mensagens trocadas entre a acusada KAREN e DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN mencionou licitações milionárias que seriam realizadas em unidades escolares sob a sua gestão, oportunidade em que supracitada ré afirmou que “passaria” para LEONARD FERREIRA DE PAULO, que “essas duas não podemos perder” e “temos que entrar para ganhar”. Note: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3184 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores No que se refere a LEONARD FERREIRA DE PAULO, constato que era um dos principais executores materiais do esquema, pois figurava tanto como sócio formal como sócio oculto (laranja) das empresas utilizadas para consecução das fraudes. A companheira de LEONARD FERREIRA DE PAULO, a acusada TAISA SOUZA SANTOS, prestava auxílio ao marido nas fraudes e era responsável pela confecção dos orçamentos fraudados, que foram usados para simular concorrência na fase de cotação de preços dos procedimentos de contratação direta. A acusada TAISA SOUZA SANTOS também atuava na parte financeira do esquema, recebendo recursos públicos que eram pagos às pessoas jurídicas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3185 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores contratadas, os quais eram repassados para sua própria conta e posteriormente distribuídos para os demais integrantes. Durante os seus interrogatórios judiciais, LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS negaram a autoria de todos os crimes. Todavia, percebo que LEONARD FERREIRA DE PAULO admitiu que era responsável pelas empresas GYN, BRAGA e BARBOSA. O acusado LEONARD FERREIRA DE PAULO ainda afirmou que a BARBOSA estava no nome de sua esposa TAISA, mas era o responsável pelas movimentações; que a empresa BRAGA também lhe pertencia e que foi o responsável pelo registro da mencionada empresa (BRAGA) no nome de V ALDIR, que é pintor, prestava serviços nas obras e não “fazia ideia que uma empresa seria aberta em seu nome”. Note: INTERROGATÓRIO – LEONARD FERREIRA DE PAULO “[…] Que algumas pessoas lhe chamam de Leo; que é empresário e tem renda entre R$7.000,00 e R$8.000,00; que só responderá as perguntas de seus advogados; que participou de algumas reformas em escolas porque foi convidado e ganhou alguns processos e agora foi surpreendido com a operação; que TAISA é sua esposa; que VALDIR é pintor e já foi seu prestador de serviços; que as empresas Barbosa Terraplanagem, Brothers e Gyn Investimentos são suas; que a empresa Barbosa é uma prestadora de serviços particulares e trabalha com terraplanagem, caminhões, demolições e limpezas de lotes; que não participou de licitações com a empresa Barbosa Terraplanagem; que a empresa Brothers foi sua primeira empresa e foi desativada; […] que quando começou a trabalhar com o programa Minha Casa Minha Vida abriu a empresa Gyn Investimentos para trabalhar com obras; que conheceu DANNILO porque também é formado em Direito; que só conhece KAREN porque a mencionada ré é esposa de DANNILO; que conhece VALDIR há aproximadamente 10 anos; que MARCO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3186 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AURÉLIO lhe prestava serviços burocráticos, como emissão de alvarás e Habite-se; que JÚLIO FURQUIM, conhecido como “Jota” é contador; que conheceu HÁDAMO na confraternização de uma loja em Rio Verde; que nunca fez negócios com HÁDAMO; que só viu VITOR RODRIGO BENTO uma vez, na inauguração de uma escola, mas nunca fizeram negócios; que conheceu LUANA MORAIS DOS SANTOS no corredor da faculdade, mas nunca fez negócios com a mencionada corré; que a maioria dos gestores escolares já foram seus professores, portanto eram amigos, mas essas amizades não te favoreceram; que sempre fazia serviços bem-feitos e só recebia no final, não tinha adiantamento de valores; […] que entregou todas as obras; que a engenharia civil não é perfeita, mas resolveu todos os problemas que surgiram nas obras; que KAREN jamais influenciou nos programas, inclusive os recursos chegavam diretamente para os conselhos das escolas; que KAREN não tinha autonomia em relação aos programas escolares, tudo partia dos gestores que organizavam, prestavam contas e faziam as vistorias; […] que não tinha como KAREN participar dos programas escolares; que na prática administrava as empresas Gyn, Braga e Barbosa; que constituiu a empresa Barbosa que estava em nome de TAISA; que assinava os documentos da Barbosa e levava os documentos ao Banco; que TAISA trabalhou na usina a vida inteira e não tem nem tempo porque sai de casa às 05h00 e chega às18h00; que pedia TAISA para assinar a documentação da empresa, mas a aludida corré não sabia nem o que estava acontecendo e o que estava fazendo; que executou “tudo” e fez as movimentações bancárias, inclusive pagava o “pessoa” e fazia “tudo”; que era o responsável pela empresa Braga; que, na verdade, VALDIR só é pintor e recebia pelos serviços que prestava nas obras; que levou VALDIR no contador para constituir a empresa Braga, mas o referido corréu não sabia da constituição da empresa; que VALDIR não fazia ideia que uma empresa seria aberta em seu nome; que fazia as cotações de preços que eram entregues nas escolas; que sua margem de lucro nas obras das escolas era de aproximadamente 5% e em algumas escolas teve prejuízo; que era quem apresentava os envelopes com os orçamentos das suas empresas nas escolas; que antes de fazer os orçamentos fazia pesquisas de preços e levantamentos de “tudo”; que não existia combinações entre os diretores sobre os envelopes de orçamentos; que nunca pagou ninguém para ter vantagens nem para ganhar dispensas de licitações; que todas as obras que fez em escolas foi por competência de seu trabalho; que fez trabalhos excepcionais nas escolas e fez até mais do que deveria; […]” (Interrogatório judicial de Leonard Ferreira de Paulo, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 785, arq. 1). INTERROGATÓRIO – TAISA SOUZA SANTOS “[…] Que não tem apelido; que é engenheira mecânica e tem renda de aproximadamente R$11.000,00; que trabalha na Usina Floresta; [...] que responderá Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3187 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores somente as perguntas dos seus advogados; que nunca fez negócios com DANNILO RIBEIRO PROTO nem com KAREN; que LEONARD é seu esposo e estão juntos há 18 anos; que VALDIR ANTÔNIO BRAGA é pintor de obras e já fez serviços em sua casa; que conhece MARCO AURÉLIO de Rio Verde, mas nunca fez negócios com o mencionado corréu; que já viu JÚLIO FURQUIM algumas vezes, mas nunca fizeram negócios; que não conhece HÁDAMO nem VITOR; que poucas vezes viu LUANA, mas não fez negócios com a referida corré; que não tinha conhecimento sobre a empresa Barbosa; que a única empresa de LEONARD que tinha conhecimento era a Brothers Car; que nunca participou de processos de dispensa de licitações relacionados a obras que LEONARD fazia; […] que sai de casa por volta das 06h00 e trabalha em Santo Antônio da Barra; que chega no local de trabalho às 07h00, sai às 17h00 e chega em casa por volta das 18h00; que há 15 anos trabalha na mesma empresa; que atualmente é responsável pelo processo de etanol na empresa em que trabalha; que não autorizou LEONARD a constituir empresas em seu nome; que reafirma que VALDIR é pintor; que não sabe se VALDIR tem empresas; que já fez algumas planilhas em Excel para LEONARD; que LEONARD fazia as planilhas no papel e passava as planilhas para o computador; que sabia que LEONARD reformava escolas; que nunca foi nas escolas que LEONARD reformou, só passou em frente; que nunca acompanhou as obras que LEONARD fazia; […]” (Interrogatório judicial de Taisa Souza Santos, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 785, arq. 2). Apesar disso, noto que as provas reunidas aos autos comprovam que LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS eram os responsáveis pela execução material dos delitos e por garantir o funcionamento do supracitado estratagema ilícito. Nesse aspecto, além da prova documental e do afastamento dos sigilos bancário e fiscal (já mencionados nesta sentença) confirmarem as condutas de LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS, o diálogo abaixo, extraído do celular de TAISA SOUZA SANTOS, demonstra que a referida ré era a responsável pela elaboração dos orçamentos que LEONARD apresentava nas unidades escolares, tanto em nome da empresa Gyn Investimentos quanto da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3188 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresa Braga Construtora. Confira-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3189 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3190 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3191 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em reforço a esses elementos probatórios, verifico que a testemunha Sarah Cristiny Ferreira Silva, que já trabalhou na empresa Gyn Investimentos (registrada em nome de LEONARD), em seu depoimento judicial, declarou que, cumprindo ordens de LEONARD, fazia orçamentos para as empresas Gyn Investimentos, Barbosa Terraplanagem (registrada formalmente em nome de TAISA SOUZA SANTOS), Braga Construtora (registrada em nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA) e C3 Construtora (nome antigo da empresa Barbosa Terraplanagem), o que evidencia que LEONARD, na divisão de tarefas, coordenava a gestão das empresas e apresentava orçamentos em conluio, para que a pessoa jurídica de interesse dos acusados fosse a contratada. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3192 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Veja-se apenas um trecho do depoimento da referida testemunha, que foi colacionado anteriormente nesta sentença, na íntegra: “[…] que algumas de suas funções era elaborar contratos, atender clientes e organizar documentações para apresentar em licitações de escolas; que LEONARD lhe mandava os modelos dos contratos para que preenchesse com as informações da empresa; que LEONARD lhe passava os valores que deveria colocar nos orçamentos; que tinham os modelos salvos no Word para encaminhar para os clientes; que fazia orçamentos da Gyn Investimentos e das empresas Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que não sabe quem são os donos das empresas Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que não se recorda se tinha os carimbos das empresas Gyn Investimentos, Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que DANNILO não ia até a sala da Gyn Investimentos para conversarem, mas LEONARD ia até a sala de DANNILO; que DANNILO era sócio de alguma das empresas que mencionou, mas não sabe de qual; que KAREN não comparecia na sala da Gyn Investimentos; que KAREN frequentava o Instituto Delta Proto para tratar sobre questões da faculdade; […] que a empresa Gyn Investimentos alugava máquinas retroescavadeiras e caminhões caçamba; que dentro dos orçamentos que fazia tinham prestações de serviços de obras e de reformas; que VALDIR aparecia de vez em quando na Gyn Investimentos; que VALDIR fazia serviços de pintura e limpava o galpão em que a empresa Gyn Investimentos funcionava; que não pode afirmar, mas acha que VALDIR só prestava serviços pela Gyn Investimentos e não era sócio da empresa; que TAISA é esposa de LEONARD, mas não trabalhava na Gyn Investimentos; que não sabe em qual empresa TAISA trabalhava; que TAISA não lhe dava ordens; que às vezes emitia notas fiscais, mas não se lembra de quais empresas eram as notas fiscais porque entrava no sistema com o login de LEONARD; que se lembra de colocar os dados da Gyn Investimentos para emitir notas fiscais; que fazia contratos e orçamentos em nome das empresas Gyn, Barbosa, C3 e Braga; que sabe que MARCO AURÉLIO trabalhava com LEONARD, mas nunca o conheceu; que MARCO AURÉLIO e LEONARD eram sócios e alguns contratos eram feitos direto com a Casa Verdi; que fazia contratos das empresas em que trabalhava, por exemplo, da Barbosa com a Casa Verdi; que alguns dos orçamentos que fez foram destinados para obras e serviços de natureza pública em escolas do município de Rio Verde; que as empresas Gyn Investimentos e Braga Construtora eram as empresas para as quais trabalhava e faziam serviços em escolas; que não sabe se a empresa Casa Verdi prestou serviços em escolas; que recebia os modelos dos contratos, com a logo da empresa no rodapé e no cabeçalho e só alterava os valores, serviços e os dados da empresa contratante e mandava para LEONARD; que não se recorda se fez contratos para as Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3193 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresas Barbosa e C3 prestarem serviços de natureza pública; que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas das quais não lembra o nome, nem do nome do grupo; que no grupo de WhatsApp eram enviados comprovantes de pagamentos dos serviços realizados; que havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn [...]”.(Depoimento judicial de Sarah Cristiny Ferreira Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 633). Nesse mesmo compasso, a testemunha Maria Aparecida de Faria Lopes, em seu depoimento judicial, relatou que LEONARD prestou os serviços na escola em que trabalha, por meio da empresa Braga Construtora (registrada em nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA), mas o executor do serviço foi V ALDIR ANTÔNIO BRAGA. Note: “[…] Que desde 2017 é diretora do Colégio Estadual Machado de Assis; que o Colégio Estadual Machado de Assis fica situado no distrito de Riverlândia, mais ou menos a 70 quilômetros de Rio Verde; que a escola em que é diretora participou dos programas Reformar, Equipar e Revisa; […] que o programa Reformar começou quando KAREN já era coordenadora; que dificilmente conseguia prestadores de serviços para os programas Equipar e Reformar porque no distrito de Riverlândia não há mão de obra e praticamente tinha que implorar para pessoas irem prestar serviços na escola em que é diretora; que os serviços do programa Reformar, Equipar e Revisa eram feitos por meio de dispensa de licitação; que entrava em contato com os diretores de outras escolas, perguntava quem estava prestando os serviços e pedia para lhe mandarem os prestadores de serviços e às vezes um ou outro aparecia; que quase tinha que implorar para os prestadores de serviços irem até a escola em que trabalha; que LEONARD foi até a escola em que trabalha para saber qual serviço queria que fosse feito e falou que tinha pegado alguns serviços em Rio Verde; que falou para LEONARD que tinha que fazer mais duas cotações e o mencionado réu lhe falou que tinha amigos prestadores de serviços que pegaram obras em Rio Verde e poderia lhe ajudar a ver se mais prestadores de serviços iam até a escola para fazerem os orçamentos; que LEONARD e três pessoas que não conhece foram juntos, na mesma caminhonete, até a escola para fazer os orçamentos que eram necessários; [...] que só conheceu LEONARD no dia em que o aludido réu foi na escola em que é diretora; que LEONARD não lhe falou como soube que o Colégio Estadual Machado de Assis precisava de prestador de serviços; Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3194 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores […] que LEONARD prestou os serviços na escola em que trabalha, mas emitiu a nota fiscal com os dados de outro conselho escolar, portanto cancelou a nota e emitiu outra nota; que não se lembra quais empresas apresentaram os orçamentos na escola em que trabalha; que não se lembra qual empresa LEONARD representava; […] que Adriene de Fátima trabalha na escola em que é diretora e esta também atestava que o serviço era prestado; que Marinalva, Shirlene e Atally Katy trabalhavam no Colégio Estadual Machado de Assis na época dos fatos; que não se recorda se a empresa Gyn Investimentos prestou serviços no Colégio Estadual Machado de Assis; que o nome da empresa que prestou serviços na escola em que trabalhava chamava-se Braga Construtora e o prestador se serviços foi LEONARD; que não conhece VALDIR ANTÔNIO BRAGA; que um homem que não conhece acompanhou os serviços de LEONARD a todo tempo e na documentação da empresa prestadora de serviços tinha a foto do aludido homem; que não se recorda da empresa Barbosa Terraplanagem; que durante os sete anos que KAREN ficou na Coordenação só foi duas vezes até a sala da aludida ré, mas conversavam em reuniões de gestores; que KAREN nunca lhe indicou empresas nem prestadores de serviços; que acredita que nunca tratou com ninguém das empresas Casa Verdi Construtora LTDA e Casa Verdi Investimentos; que sua escola participou do programa Revisa, mas nunca mandou fazer impressões de materiais porque com o programa Equipar adquiriu impressoras grandes e sempre imprimiu materiais na própria escola; que não contratou prestadores de serviços para executarem serviços pelo programa Revisa; que tratava sobre modulações de professores, ou seja, cancelamentos de contratos e licenças médicas, com VITOR porque o aludido réu era AFIN; que depois que KAREN saiu da Coordenação, VITOR ainda ficou um tempo exercendo suas funções na CRE-RV; que VALDIR ANTÔNIO BRAGA prestou serviços em sua escola, mas não se apresentou como dono de empresa; […] que quando contratou os prestadores de serviços para executarem os serviços pelo Reformar na escola em que trabalha entendeu que contratou a empresa de LEONARD; que na primeira vez que LEONARD foi até a escola em que é diretora, VALDIR estava junto; [...] que LEONARD não estava acompanhado de mulheres quando foi pela primeira vez até a escola em que trabalha; que LEONARD fez a perfuração do poço artesiano de forma satisfatória e deixou tudo certo; que VALDIR foi uma das pessoas que dormiu na casa situada no fundo da escola em que trabalha e LEONARD não dormiu no imóvel; que LEONARD foi poucas vezes na escola em que é diretora, algumas vezes para levar materiais; que VALDIR ficava o tempo todo com o pessoal que estava trabalhando na escola, inclusive pensou que o mencionado réu era o mestre de obras; que não sabe se os prestadores de serviços trabalhavam a noite; que viu a foto de VALDIR no Ministério Público; que LEONARD não mencionou nomes de empresas quando foi até a escola em que trabalha; que os orçamentos de todas as empresas eram feitos em papel timbrado; que não conferia se os orçamentos emitidos eram realmente feitos pela empresa vinculada ao papel timbrado; que reafirma que Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3195 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores VITOR RODRIGO BENTO trabalhava na CRE-RV e era o responsável pela modulação de pessoas, por exemplo, por quantas aulas os professores pegavam, pelas substituições de professores e tudo que envolvia funcionários e modulações; que nunca conversou com VITOR sobre os programas Reformar e Equipar; que VITOR nunca indicou empresários nem empresas para prestarem serviços na escola em que trabalha e nunca lhe entregou orçamentos; […] que VITOR não tinha participação nos pagamentos feitos às empresas pelas prestações de serviços pelo Reformar; que VITOR nunca lhe pediu para atestar alguma coisa que não tinha sido feita; que todos os serviços que foram contratados pela escola em que trabalha foram executados; que a prestação de contas só ia para a CRE-RV quando os serviços já tinham sido executados e o pagamento já tinha sido realizado; que o comprovante de pagamento dos serviços prestados pelo Reformar fazia parte da prestação de contas que ia para a CRE-RV e depois para a SEDUC; […]” (Depoimento judicial de Maria Aparecida de Faria Lopes, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 631). Na mesma esteira, observei que TAISA SOUZA SANTOS, em suas alegações finais, sustentou que não assinava os orçamentos apresentados nos procedimentos de dispensa de licitação, e que, analisando as referidas grafias, notou que as assinaturas em nada se assemelham com a sua. Nesse ponto, percebo que a defesa da aludida ré comparou a assinatura de TAISA SOUZA SANTOS constante em seus documentos pessoais com a assinatura de um orçamento da empresa C3 Construtora Ltda. (atual Barbosa Terraplenagem Ltda.), com a finalidade de fundamentar uma possível falsidade na assinatura aposta no documento referente à citada empresa. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3196 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Entretanto, tal tese nem sequer faz sentido, pois conforme mencionado na denúncia, a empresa C3 Construtora Ltda. (atual Barbosa Terraplenagem Ltda.) está registrada formalmente em nome de TAISA SOUZA SANTOS, de modo a confecção do referido documento somente interessava à mencionada ré e ao seu esposo LEONARD. De qualquer forma, verifico que a referida assertiva não encontra nenhum amparo nas provas dos autos, pois, conforme se extrai das conversas acima, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3197 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores TAISA SOUZA SANTOS, além de elaborar os orçamentos que LEONARD pedia, também ENVIA V A os orçamentos feitos para LEONARD, para fins de “conferência”, o que afasta qualquer alegação de falsificação da assinatura de TAISA. Em outras palavras, todas as provas constantes dos autos demonstram que os acusados LEONARD e TAISA dolosamente integravam o referido engenho criminoso orquestrado para fraudar os processos de contratação direta das escolas estaduais vinculadas à Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e à SEDUC/GO. Quanto ao modus operandi do grupo, de forma resumida, conforme destacado nas alegações finais do Ministério Público, observo que a sistemática empregada era clara: em vez de buscar o preço real de mercado para os produtos e serviços, os acusados partiam do valor máximo que a SEDUC disponibilizava para as escolas, e, com esse teto em mente, eles não apenas elaboravam a proposta de sua própria empresa para que se aproximasse do máximo desse limite, mas também forjavam as cotações “concorrentes”. Nas mesmas palavras do Ministério Público, essa manipulação garantia que o orçamento de menor valor, sempre o da empresa dos réus, vencesse a disputa de preços, esgotando quase a totalidade da verba pública destinada para aquela finalidade. Segundo mencionado, essa prática subvertia por completo a lógica da contratação, transformando um procedimento que deveria assegurar a proposta Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3198 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores mais vantajosa para a Administração Pública em um mero teatro para legitimar o desvio de recursos públicos. Nesse ponto, observo que a defesa técnica dos réus V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, TAISA SOUZA SANTOS e LEONARD FERREIRA DE PAULO 6 alegou que a peça acusatória promoveu uma “ilação de superfaturamento das obras”, sem que tenha sido realizada perícia para comprovar este superfaturamento Sobre tal assunto, vejo que o Ministério Público fez uma única menção sobre o possível “superfaturamento” nos procedimentos de dispensa à licitação que foram fraudados: Assim, compreendo que o citado “superfaturamento” diz respeito ao aumento que os acusados faziam nos orçamentos das empresas “concorrentes”, para que a empresa com orçamento de menor valor ganhasse a disputa. Ou seja, refere-se ao momento em que os acusados manipulavam os orçamentos das empresas “concorrentes” para o que orçamento da empresa desejada pelos réus vencesse a disputa, de modo que o citado “superfaturamento” 6 Os acusados possuem o mesmo advogado (Dr. Nathan Porto Lima OAB/GO 39.524), que apresentou peças separadas, porém semelhantes, em relação aos citados acusados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3199 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ocorria nessas manipulações de preços (os réus aumentavam os orçamentos das empresas que “disputavam” a contratação para garantir que o orçamento de menor valor vencesse). Sendo assim, ressalto que não se faz necessária a realização de perícia técnica, pois o assunto não demanda expertise, uma vez que basta uma simples leitura e análise dos procedimentos fraudados para observar que houve um aumento nas cotações “concorrentes”. Além disso, pelo que se percebe, não havia concorrência real, pois as empresas “concorrentes” pertenciam aos membros do grupo, algumas em nome de interpostas pessoas, e eram deliberadamente manipuladas para o direcionamento doloso da empresa vencedora. Comprova a referida elevação dos preços, o seguinte diálogo mantido entre LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS pelo aplicativo WhatsApp: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3200 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3201 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse particular, convém relembrar que a empresa Barbosa Terraplenagem Ltda. (antiga C3 Construtora Ltda.) era registrada formalmente em nome de TAISA SOUZA SANTOS, mas com participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO, DANNILO RIBEIRO PROTO e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES., conforme apontou a quebra de sigilos de dados telemáticos e bancários dos réus (dados mencionados acima nesta sentença). No que concerne ao acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, relembro que o supracitado réu é sócio formal do Grupo Casa Verdi (composto pelas empresas Casa Verdi Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos Ltda.) e sócio oculto de LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO na empresa Barbosa Terraplenagem Ltda. (antiga C3 Construtora Ltda). Durante seu interrogatório judicial, MARCO AURÉLIO BARBOSA Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3202 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores MARQUES negou terminantemente a autoria delitiva. Veja-se: “[…] Que é engenheiro civil e tem renda entre R$80.000,00 e R$100.000,00; que sua pessoa jurídica que está ativa é a Casa Verdi Investimentos, inscrita sob o CNPJ 10.611.990.0001-58; que tem outra empresa, chamada Casa Verdi Construtora, mas não a movimenta e não se lembra o CNPJ; […] que a acusação que lhe é feita não é procedente; que não integrou organização criminosa que fraudava procedimentos licitatórios; que conhece DANNILO PROTO e só tinha relacionamento profissional com o aludido corréu; que DANNILO contratou os serviços da Casa Verdi Investimentos para fazer projetos da construção civil; que conhece KAREN porque a mencionada ré é esposa de DANNILO, mas não mantinham relações comerciais; que LEONARD é seu cliente desde 2016 na área de projetos de construção civil; que conheceu LEONARD e seu sócio Cristiano porque lhe contrataram para fazer projetos para a empresa Ferreira e Martins Construtora LTDA; que LEONARD desfez a sociedade que tinha na empresa Ferreira e Martins Construtora LTDA e passou a construir sozinho, portanto continuou prestando serviços para LEONARD; […] que sempre aprovou projetos para LEONARD na pessoa jurídica, primeiro na Martins e Ferreira e depois o aludido corréu fez alteração contratual para C3 ou Gyn Construtora; que em 2016 LEONARD lhe pagava muito com cheques e quando surgiu o Pix começou a receber via Pix na conta de sua pessoa jurídica, ou seja, da empresa Casa Verdi Investimentos; que o tinha créditos com LEONARD porque era prestador de serviços do referido corréu; que também prestou serviços para DANNILO, HÁDAMO e JÚLIO FURQUIM; que em 2022 começou a montar algumas empresas no segmento da construção civil sozinho e com sócios; […] que em 2023 fez o projeto do galpão de LEONARD e o aludido corréu lhe chamou para fazerem uma parceria porque tinha comprado umas máquinas retroescavadeiras; que acordou com LEONARD que receberia 12% dos serviços que indicasse para as empresas do aludido corréu; que em 2023 criou o nome da empresa Barbosa e começou a divulgar, inclusive de imediato alugou as máquinas; que LEONARD já tinha o CNPJ da construtora e acredita que o aludido corréu fez uma alteração contratual e criou o nome Barbosa que sugeriu; que não era sócio de LEONARD, era parceiro das indicações pela influência que tem no mercado; que não se tornou sócio de LEONARD porque já tinha outras empresas e na época não conseguia aportar dinheiro para ser sócio do aludido corréu; que foi parceiro de negócio de LEONARD na empresa Barbosa e não sócio; que reafirma que receberia 12% dos serviços que fossem prestados por sua indicação na empresa Barbosa; […] que LEONARD pediu sua ajuda para inserir o nome da empresa Barbosa Terraplanagem no mercado; que não sabe exatamente qual empresa de LEONARD virou a empresa Barbosa Terraplanagem, mas foi a Gyn ou a C3; que não investiu dinheiro na empresa de LEONARD; que não é verdade que colocou R$1.000.000,00 na Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3203 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores parceria com LEONARD; que sempre teve liberdade com LEONARD, portanto mantinham conversas pejorativas e em tom de brincadeira; […] que LEONARD não tem vínculo com a empresa Casa Verdi; que reafirma que não colocou dinheiro na empresa Barbosa, só criou o nome e colocou sua pessoa para impulsionar a empresa e receber porcentagem de 12% dos serviços que fossem prestados por sua indicação; que indicou vários serviços para a empresa Barbosa; que como tem construtora precisa do serviço de terraplanagem e alugava máquinas da Barbosa; que, como outro cliente qualquer, pagava quando locava as máquinas de LEONARD; que quando fez a parceria com LEONARD intermediou a locação de máquinas da Barbosa para o condomínio Hamoa de Rio Verde; que depois que fez parceria com LEONARD e passou a indicar os serviços da empresa Barbosa, o aludido réu lhe procurou e pediu R$150.000,00 emprestado para comprar um caminhão caçamba, mas como não tinha o valor, falou para LEONARD que poderia emprestar sua SW4 que não era alienada; que LEONARD levantou R$150.000,00 por meio do financiamento de sua SW4 e comprou o caminhão caçamba que era importante para a empresa retirar os entulhos; […] que LEONARD lhe falou que em quatro meses faria a quitação do financiamento para desalienar, mas passou seis meses e o veículo não foi quitado, portanto começou a cobrar o aludido corréu, inclusive sua esposa montou um grupo para pedir que LEONARD quitasse o carro; que LEONARD não estava lhe pagando os 12% das indicações dos serviços; que em determinado dia discutiu com sua esposa e foi até o escritório de LEONARD para cobrá-lo; que em 2024 encerrou a parceria que tinha com LEONARD e até hoje está esperando o referido corréu quitar o veículo; que não presta serviços para o município nem para o estado, não mexe com obras públicas; que fez um orçamento que a professora [Maria] Isabel lhe pediu em 2019, mas não ganhou; que depois que recebeu a intimação do Ministério Público foi até a casa de LEONARD e perguntou do que se tratava porque era referente ao Reformar e foi informado pelo referido corréu que deveria ir ao Ministério Público para falar que fez o orçamento e não executou obras; que dia 21 de agosto, dia da operação, pensou que os policiais estavam em sua casa porque tem uma arma extraviada; […] que não tinha drogas nem dinheiro em sua casa; […] que é CAC e não tem arma porque quando estava reformando uma imobiliária estava armado porque já foi assaltado em obra e guardou a arma em cima de um armário e quando se lembrou da arma a loja já tinha inaugurado e a arma já não estava mais no local que tinha guardado; que quando estava explicando a situação de sua arma para os Policiais que estavam em sua casa cumprindo mandado de busca e apreensão mencionou que era amigo de DANNILO PROTO e parceiro das máquinas de LEONARD; […] que a empresa Casa Verdi não tem chaves e é aberta por senha, portanto passou a senha para os Policiais; […] que em sua casa os Policiais apreenderam somente seu celular; […] que não participou dos procedimentos de dispensa de licitação da SEDUC; que reafirma que em 2019 fez um orçamento na escola da professora [Maria] Isabel porque LEONARD lhe disse que conversou com a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3204 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores professora e que poderia apresentar seu orçamento; que só ficou sabendo como funcionava o programa Reformar depois de tudo que aconteceu e foi intimado pelo Ministério Público; que fez o orçamento para a escola de Maria Isabel para ajudar LEONARD; que não foi escolhido para prestar o serviço na escola da professora Maria Isabel; que não combinou com ninguém o valor que teria que colocar no orçamento para não vencer; que não mexe com obras públicas, seu foco é construir casas de alto padrão e comércios; que não se lembra, mas acha que o valor do orçamento que fez foi de R$90.000,00; que LEONARD lhe falou que o teto do orçamento era de R$90.000,00; que quando fez o orçamento para a escola não tinha intenção de vencer o procedimento de dispensa de licitação; que não sabia qual empresa venceria o procedimento de dispensa de licitação; que não participou de outros procedimentos de dispensa de licitação; que não apresentou nem encaminhou orçamentos, além do orçamento da escola da professora Maria Isabel; que não sabe quem encaminhou orçamentos em seu nome; que as assinaturas do processo não condizem com sua assinatura e o carimbo também não condiz com os seus; […] que as documentações foram apresentadas em seu nome sem o seu consentimento; que quem tinha acesso ao carimbo de sua empresa era LEONARD; que em sua defesa mostra quais são suas assinaturas e o carimbo que usa; que os orçamentos em seu nome que constam no processo têm a formatação diferente dos orçamentos que faz e têm muitas escritas erradas; […] que não tinha costume de participar de procedimentos licitatórios, mas faz orçamentos porque presta serviços na parte de projetos para pessoas físicas e jurídicas; […] que juntou nos autos o padrão de orçamentos que utiliza; que seu carimbo é o mesmo desde 2019, fica em sua empresa e não sumiu; que o carimbo que foi utilizado nos orçamentos tem formato diferente do seu carimbo; que não foi o autor dos orçamentos, não combinou com ninguém nem autorizou a confecção, o encaminhamento e a apresentação dos orçamentos para execuções de serviços na rede de ensino estadual; que não participou de procedimentos de dispensa de licitação pela empresa Barbosa, até porque não tem acesso à mencionada empresa que pertence a LEONARD; que sua combinação de negócios com LEONARD referente à empresa Barbosa foi em 2023; que trabalhou nas máquinas com LEONARD durante no máximo um ano e meio; que não constou no quadro societário da empresa Barbosa porque só fez parceria com LEONARD e não investiu valores; que mesmo sem injetar valores na empresa colocaram o nome da pessoa jurídica de Barbosa, seu sobrenome, porque tinha vontade de ter uma empresa com seu sobrenome […]que acreditava que o nome Barbosa era um nome forte para vincular sua imagem no mercado de trabalho e LEONARD aceitou; que não recebeu os valores que tinha combinado com LEONARD de receber da empresa Barbosa; que, provavelmente, recebeu valores de LEONARD porque fez o projeto do galpão da empresa do aludido corréu; […] que reafirma que não recebeu valores da Barbosa, recebeu valores de LEONARD referente a contratação de projetos; que TAISA é esposa de LEONARD, mas não mantinha negócios nem Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3205 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores conversava com a aludida corré; que conhece VALDIR desde 2016, quando LEONARD começou a fazer casas para vender; que VALDIR era pintor de LEONARD; que soube que a Braga estava em nome de VALDIR, mas o referido corréu era pintor, prestador de serviços; que VALDIR nunca contratou seus serviços; que conheceu a empresa Braga Construtora LTDA nos autos; que a empresa Braga nunca contratou seus serviços; […] que reafirma que não colocou nem um centavo na sociedade com LEONARD; que não sabe porquê LEONARD disse que colocou R$1.000.000,00 na empresa para compras de máquinas e caminhões; que nega ter encaminhado orçamentos para participar dos procedimentos de dispensa e licitação; que reafirma que só participou de um procedimento de dispensa de licitação em 2019 da escola de Maria Isabel porque conversou com LEONARD; que conheceu JÚLIO FURQUIM por intermédio de LEONARD; que JÚLIO FURQUIM era contador de LEONARD; que acha que JÚLIO FURQUIM foi sócio de LEONARD em construções de duas casas em 2018 ou 2019; que fez os projetos das casas que JÚLIO FURQUIM e LEONARD construíram juntos; que JÚLIO FURQUIM não presta serviços de contabilidade para sua pessoa; que fez no máximo quatro projetos para HÁDAMO; que HÁDAMO é construtor; que não conhece VITOR RODRIGO BENTO nem LUANA; que não tinha conhecimento dos negócios de LEONARD com DANNILO; que LEONARD foi até seu escritório para pedir que apresentasse orçamento para a escola de Maria Isabel; que não sabe porquê era uma ameaça para DANNILO, pode ser porque é bem financeiramente, tem mais recursos e porque não compactua nem sabia “disso”; […] que elaborou o orçamento para a escola de Maria Isabel e reafirma que não apresentou outros orçamentos; que não chegou a ser sócio de LEONARD porque não tinha dinheiro para investir; […] que no início cogitou ser sócio de LEONARD; que em 2023, quando decidiu fazer a parceria das máquinas com LEONARD, fez alguns orçamentos de Terraplanagem em nome da Casa Verdi e passou o logo da Casa Verdi para LEONARD fazer os orçamentos para os clientes; que em 2019 não passou o logo de sua empresa Casa Verdi para LEONARD; que reafirma que em 2019 fez um orçamento para LEONARD no projeto da escola e em 2023 o mencionado corréu lhe chamou para fazer parcerias; que encerrou sua parceria com LEONARD em 2024; […] que participava do grupo da empresa Barbosa com LEONARD e com José; [...] que o objeto da parceria com LEONARD era fazer exclusivamente serviços de terraplanagem; que acredita que durante a parceria que tinha com LEONARD encaminhou cerca de 20 clientes para o aludido corréu; que reafirma que não recebeu valores pelas indicações de clientes e foi por isso que encerrou a parceria com LEONARD; que em 2022 LEONARD não lhe pediu orçamentos da Casa Verdi para obras em escolas municipais; que não se lembra de em 2022 LEONARD ter lhe mandado orçamento da Gyn Investimentos em PDF e posteriormente em arquivo editável Word; que não fazia orçamentos da empresa de LEONARD para colégios; que os serviços avulsos que fez para LEONARD não envolviam obras em colégios municipais, só prestava serviços para obras particulares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3206 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores porque o referido corréu fazia casas para vender; que talvez falou para LEONARD lhe colocar como sócio da empresa porque terraplanagem é um segmento lucrativo, mas não deu certo; que não sabe se a empresa Barbosa prestava outros serviços além dos serviços de terraplanagem; que quando fez a parceria com LEONARD o nome da empresa ainda não estava definido, portanto começou a divulgar os serviços de locação de máquinas da empresa pela sua construtora, Casa Verdi; que não comprou maquinários, todas as máquinas foram compradas por LEONARD; que acha que quando LEONARD comprou a terceira máquina, o aludido corréu lhe falou que efetuou a compra e inicialmente colocou o logo da Casa Verdi porque a empresa Barbosa ainda não estava pronta; que nunca foi sócio de LEONARD, só foi parceiro do mencionado corréu; que como trabalha há muitos anos no mercado, LEONARD estava usando sua imagem para crescer; que criou o nome Barbosa para a empresa de LEONARD para emplacar o negócio porque teria 12% de lucro sem investir, portanto o negócio seria lucrativo; que não era sócio informal de LEONARD, reafirma que só era parceiro, mesmo tendo indicado o nome e o logo da empresa; que os orçamentos feitos em nome de sua empresa depois do orçamento que fez em 2019, foram feitos sem o seu consentimento; que reafirma que as assinaturas que constam nos orçamentos não condizem com a sua assinatura; que não sabe porquê na planilha da C3 havia anotações de pagamentos de gratificações anotadas em seu nome porque além da parceria só prestou serviços na elaboração de um projeto de um galpão comercial; que inicialmente fazia contratos com LEONARD, mas depois adquiriu liberdade e confiança e passou a não fazer contratos dos serviços que prestava para o aludido corréu; […] que LEONARD não quitou o financiamento de sua SW4; que emprestou seu carro para LEONARD financiar porque conhece o aludido corréu desde 2015 e queira ajudá-lo; que nunca trabalhou com JÚLIO FURQUIM, só fez um projeto para o aludido corréu quando JÚLIO construiu uma casa em sociedade com LEONARD no bairro Floresta em Rio Verde; que JÚLIO é contador e trabalhou esporadicamente com construção de casas durante um período; […] que HÁDAMO trabalha no SENAI ou SENAC; que fez projetos de casas residenciais para HÁDAMO; que sua empresa, Casa Verdi faz construções de alto padrão, mas faz projetos de baixo, médio e alto padrão e nem todo projeto que faz, executa; […] que é mais comercial que LEONARD; que só soube sobre da empresa Braga Construtora nos autos; […] que reafirma que era parceiro e não sócio de LEONARD porque não entrou com recurso financeiro na empresa do referido corréu; […] que às vezes saía conversas de que era sócio de LEONARD porque não explicava para todos como funcionava a parceria que tinham; […] que não sabia que orçamentos em seu nome estavam sendo apresentados nas escolas; que certamente foi enganado por LEONARD; que apresentou um orçamento em escola pública pela indicação da professora [Maria] Isabel e pela confiança que tinha em LEONARD; que nunca teve intenção em prestar serviços para órgãos públicos; que Maria Isabel já lhe deu aula e sempre se encontravam pelas ruas; que era LEONARD quem pagava o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3207 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores financiamento da caminhonete; que não sabe o que é sócio oculto e nunca utilizou isso em suas empresas; que nos três primeiros meses usou na empresa de LEONARD o nome e o logo da Casa Verdi, depois mudou para Barbosa; que é criterioso com escrita, dados e formato de documentos em seus negócios e nos orçamentos que constam no processo muita coisa está errada e com dados faltantes; que nunca lhe contactaram para lhe informarem ou solicitarem retificação a respeito dos orçamentos públicos; que assinou a próprio punho o orçamento que apresentou para a professora Maria Isabel; que LEONARD lhe falou que estava executando reformas pequenas; que o orçamento que apresentou na escola de Maria Isabel estava barato; que só receberia valores de LEONARD se indicasse serviços para a empresa do mencionado corréu; que não receberia valores da empresa de LEONARD que não fossem oriundos de suas indicações; que fazia projetos para HÁDAMO para que o referido corréu executasse as obras; […]” (Interrogatório judicial de Marco Aurélio Barbosa Marques, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 786). A respeito do referido interrogatório judicial, vejo que MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES alegou que não sabia que os orçamentos em seu nome estavam sendo apresentados nas escolas. Disse ainda que certamente foi enganado por LEONARD. Em harmonia com essa alegação, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, em seus memoriais, sustentou ausência de prova individualizada de participação consciente, ausência de dolo, inexistência de vínculo associativo estável e possibilidade de utilização indevida da empresa por terceiros. Contudo, vejo que as referidas alegações não se sustentam, haja vista que, após a análise do aparelho celular apreendido com LEONARD FERREIRA DE PAULO, foram localizadas conversas entre LEONARD e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, nas quais MARCO AURÉLIO, apresentava orçamentos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3208 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fraudulentos, com o objetivo de promover a simulação de concorrência e o direcionamento indevido das contratações em proveito das empresas do grupo criminoso: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3209 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Insta salientar que MARCO AURÉLIO, em seu interrogatório em juízo, admitiu que em 2019 – não em 2022 – apresentou um orçamento para a escola da professora Maria Isabel, usando sua empresa Casa Verdi, mesmo sem a intenção de participar do certame, simplesmente para ajudar LEONARD e atender ao pedido da professora Maria Isabel. Verifico, ainda, que MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, ao contrário do alegado em seu interrogatório judicial (visto que disse que nunca foi sócio de LEONARD), demonstrou interesse em ser sócio da empresa BARBOSA Terraplanagem Ltda. e até ofereceu seu maquinário como forma de ingresso. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3210 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Confira: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3211 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Cumpre destacar, nesse ponto, que, após a referida conversa, a empresa C3 Construtora LTDA. (registrada em nome de TAISA SOUZA SANTOS) passou a se chamar Barbosa Terraplanagem Ltda. e a ser “controlada” por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3212 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Não bastassem esses elementos, relembro que a empresa Barbosa Terraplanagem Ltda. “concorreu” com o Grupo Casa Verdi (registrado formalmente em nome de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES) no Programa 1008 – Educação que Queremos, e que, inclusive, a empresa Barbosa Terraplanagem Ltda. “ganhou” uma destas contratações. Nesses termos, vejo que a tese de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES de ausência de participação consciente não encontra amparo nos autos, visto que a participação de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES foi mais do que consciente. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3213 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme pontuado acima, o próprio MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES manifestou interesse em participar da sociedade empresária e inclusive chegou a tirar uma foto com LEONARD depois de negociarem a entrada do citado réu na condição de sócio oculto da empresa, pessoa jurídica que curiosamente recebeu seu sobrenome: BARBOSA. Note: Além do mais, verifico que, após a entrada de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES no esquema criminoso, o réu LEONARD mandou Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3214 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores mensagem para TAISA para avisar que MARCO AURÉLIO virou seu sócio. Confira: Em corroboração a esses elementos, relembro que a testemunha Sarah Cristiny Ferreira Silva, que trabalhava na empresa GYN INVESTIMENTOS de LEONARD, asseverou, durante seu depoimento judicial, que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas que não se lembrava o nome e que no referido grupo havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn e que, inclusive, na planilha havia valores indicando que determinadas quantias Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3215 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores foram destinadas a DANNILO e LEONARD, mas os valores não se tratavam de salários. Destaco que a testemunha Sarah Cristiny Ferreira Silva disse ainda que o nome de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES estava nessa planilha, na parte de pagamentos das empresas (referida planilha já foi acostada nesta sentença). Veja-se um trecho do depoimento de Sarah Cristiny Ferreira Silva em juízo: “[…] que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas que não se lembra o nome e também não se lembra do nome do grupo; que no grupo de WhatsApp eram enviados comprovantes de pagamentos dos serviços realizados; que havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn; que não se lembra das conversas mantidas no grupo de WhatsApp; que diariamente alimentava a planilha das empresas para as quais trabalhava com informações de gastos, recebimentos e serviços e todos tinham acesso à planilha; que na planilha que preenchia havia valores indicando que determinadas quantias foram destinadas para DANNILO e para LEONARD, mas os valores não se tratavam de salários; […]; que se recorda de ver o nome de MARCO AURÉLIO na parte de pagamentos da planilha das empresas em que trabalhava, mas não se lembra do que se tratava o pagamento; […]” (Depoimento judicial de Sarah Cristiny Ferreira Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 633). Merece especial atenção a fala da referida testemunha, precisamente quando disse que MARCO AURÉLIO trabalhava com LEONARD, que ambos eram sócios e que alguns contratos eram feitos direto com a Casa Verdi (vale lembrar que a Gyn Investimentos e a Casa Verdi eram “concorrentes” nos procedimentos de dispensa de licitação que foram fraudados). Note: “ (…) que se lembra de colocar os dados da Gyn Investimentos para emitir notas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3216 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fiscais; que fazia contratos e orçamentos em nome das empresas Gyn, Barbosa, C3 e Braga; que sabe que MARCO AURÉLIO trabalhava com LEONARD, mas nunca o conheceu; que MARCO AURÉLIO e LEONARD eram sócios e alguns contratos eram feitos direto com a Casa Verdi; que fazia contratos das empresas em que trabalhava, por exemplo, da Barbosa com a Casa Verdi; que alguns dos orçamentos que fez foram destinados para obras e serviços de natureza pública em escolas do município de Rio Verde; que as empresas Gyn Investimentos e Braga Construtora eram as empresas para as quais trabalhava e faziam serviços em escolas; que não sabe se a empresa Casa Verdi prestou serviços em escolas; que recebia os modelos dos contratos, com a logo da empresa no rodapé e no cabeçalho e só alterava os valores, serviços e os dados da empresa contratante e mandava para LEONARD (…)” (Depoimento judicial de Sarah Cristiny Ferreira Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 633). Outrossim, na planilha vinculada ao grupo “C3 ADMINISTRAÇÃO”, noto que consta o registro de pagamentos classificados como “gratificações” nos valores de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), efetuados no dia 27 de outubro a uma pessoa chamada “Marcos Aurélio”, veja-se: De modo a reforçar tal assertiva, a análise das movimentações financeiras dos denunciados apontou que tais valores foram repassados, na mesma data, pela empresa Barbosa Terraplenagem Ltda. para as contas vinculadas ao denunciado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES. Confira: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3217 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme se depreende, os supracitados elementos demonstram que o acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES integrou o grupo e que, por intermédio de sua empresa Casa Verdi Investimentos Ltda., participou de todos os procedimentos de contratação direta, referentes ao Programa Reformar, mediante simulação de concorrência, bem como figurou como sócio oculto de LEONARD FERREIRA DE PAULO em uma das empresas utilizadas no indigitado engenho criminoso, a Barbosa Terraplenagem Ltda. Prosseguindo na análise das provas produzidas, observo que os elementos informativos e probatórios reunidos neste feito também demonstram que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e sua companheira LUANA MORAIS DOS SANTOS aderiram aos propósitos ilícitos da presente agremiação criminosa. Isso porque as provas coligidas aos autos demonstram que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e LUANA MORAIS DOS SANTOS auxiliaram o “casal Proto” a fraudar os procedimentos relacionados ao programa Revisa Goiás, por meio da empresa Focus do Saber Educacional Ltda., que estava formalmente registrada em nome do denunciado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, mas posteriormente foi transferida para a denunciada LUANA MORAIS DOS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3218 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores SANTOS — companheira de HÁDAMO e funcionária de confiança do “casal Proto”. Segundo se infere, ao ser interrogado em juízo, o acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA negou participação na organização criminosa, bem como na falsificação de documentos. Na ocasião, HÁDAMO alegou que, no período em que a Focus do Saber foi usada para fazer orçamentos para o programa Revisa, a empresa não estava mais em seu nome, e que, embora DANILLO tenha lhe falado sobre os programas Reformar e Equipar, não participou das obras, não apresentou orçamentos, nem assinou o Atestado de Capacidade Técnica acostado aos autos, no qual sustentou que sua assinatura foi falsificada. No entanto, de forma contraditória, ao falar sobre os referidos programas educacionais, HÁDAMO afirmou que DANNILO lhe pediu para formatar arquivos, editar e mandar para o aludido corréu ou para LEONARD, mas que não assinou ou carimbou os documentos que DANNILO lhe mandou, apenas replicou as imagens e formatou os arquivos. HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA ainda afirmou que, em meados de maio de 2024, quase dois anos depois de encerrar suas relações empresariais e comerciais com DANNILO e KAREN, a aludida corré lhe procurou e falou que eles queriam a empresa e o CNPJ, mas que a empresa Focus do Saber deveria ser transferida para LUANA (vale destacar que LUANA é esposa de HÁDAMO). Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3219 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “[…] Que não tem apelido; que é pedagogo, trabalha no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SENAC, e tem renda de R$10.000,00; […] que só responderá as perguntas de seu advogado; que em 2005 KAREN foi sua professora de Biologia; em 2017 passou a ser amigo da aludida corré e em 2020 teve a primeira relação profissional com KAREN; que, no final de 2020, KAREN e DANNILO lhe falaram que estavam com projeto de implementar cursos técnicos no Instituto Delta Proto, instituição de ensino dos aludidos corréus e como tem experiência com cursos técnicos foi convidado para trabalhar com KAREN e DANNILO; que de 04 de dezembro de 2020 até 23 de fevereiro de 2021 foi sócio do Instituto Delta Proto; que deixou de lado a atividade profissional no Instituto Delta Proto porque não queria largar seu emprego e DANNILO exigia que se dedicasse mais ao projeto da instituição de ensino; que confiava em DANNILO porque o aludido corréu era Delegado de Polícia; […] que sua sociedade com o IDP foi encerrada antes dos fatos investigados; que DANNILO lhe falava que tinha vontade de trabalhar com construções de casas, portanto em 15 de janeiro de 2021 abriram a empresa Proto e Ferreira Construções, construíram juntos cinco casas e a parceria de construção de casas de iniciativa provada durou até 05 de abril de 2022, data em que desfez a sociedade que tinha com DANNILO; que a empresa Proto e Ferreira Construções não se envolvia com contratos públicos; […] que a partir do último projeto da empresa Proto e Ferreira Construções, que foi a construção de três casas, começou a ter dificuldades para que DANNILO se envolvesse nas atividades que envolviam as responsabilidades com relação a obra e pagamentos; que DANNILO demonstrava ser inacessível e rude; que no pós-vendas, os clientes reclamavam que DANNILO os intimidava; que os clientes faziam reclamações para sua pessoa porque se sentiam intimidadas porque DANNILO era Delegado de Polícia; que em abril de 2022 desfez a sociedade que tinha com DANNILO na Proto e Ferreira Construções devido as divergências que tinham; que conheceu LEONARD por intermédio de DANNILO; que em janeiro de 2022 DANNILO lhe falou que LEONARD era ex-aluno do Instituto Delta Proto e construtor e mencionou que estavam com um projeto de reformas nas escolas; que nunca teve sociedade com LEONARD; que no final de dezembro de 2021, se não se engana, em 26 ou 27, DANNILO lhe falou sobre os programas Reformar e Equipar; que DANNILO foi com conversas para seu lado no sentido de que estavam com as obras do Reformar em andamento, inclusive que já estavam sendo concluídas e que queria fazer mais obras; que não falava sempre com DANNILO sobre o programa Reformar, os diálogos que mantiveram sobre o assunto aconteceram em 26 de dezembro de 2021 e no início de abril de 2022; que DANNILO lhe pediu apoio administrativo, por exemplo, por intermédio de “Leo” [LEONARD], DANNILO lhe pediu para verificar com o contador JÚLIO se uma nota fiscal que foi emitida de maneira errada poderia ser corrigida ou não; que DANNILO usou da amizade e da relação de confiança que tinham para poder fomentar o que queria; que DANNILO acionava um monte de pessoas para que as pessoas mobilizassem alguma ação ou energia para os propósitos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3220 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores que tinha e isso está bem evidenciado; que não participou da execução das obras; que nunca foi nas escolas, não tratou nada sobre obras e contratações de pessoal, o que tem [no processo] são conversas vagas e que não significam nenhuma participação efetiva no que se refere à execuções de obras e negociações de contratos com diretores; que percebeu que DANNILO estava agindo com muita truculência; que não tinha pretensão de trabalhar em atividades ligadas a órgãos públicos; que desde o começo quis focar na construção civil da iniciativa privada, projeto que iniciou com DANNILO; […] que os projetos das casas que construiu com DANNILO foram feitos na empresa Casa Verdi, de propriedade de MARCO AURÉLIO; que foi MARCO AURÉLIO quem fez o projeto da casa em que mora; que MARCO AURÉLIO é uma pessoa conhecida em Rio Verde; […] que em relação aos programas, DANNILO lhe pediu para formatar arquivos, editar e mandar para o mencionado corréu ou para LEONARD; que em momento algum assinou ou carimbou os documentos que DANNILO lhe mandou, simplesmente replicou as imagens e formatou os arquivos; que nunca entregou documentos em escolas; que se lembra que DANNILO lhe pediu para editar os arquivos dos Colégios Albert Sabin e Rafael Nascimento; que reafirma que nunca foi em escolas para entregar documentos; que DANNILO lhe falou sobre o programa Equipar, mas isso não passou de conversa, não teve efetividade nem resultado; […] que há apenas duas vendas do Equipar feitas pelas empresas mencionadas no processo, uma feita em 22 de dezembro de 2021 para o Colégio Militar Sebastião do Vale e outra feita em 27 de setembro de 2022; que vale ressaltar que em 22 de dezembro de 2021 não tinha conhecimento que “isso” estava acontecendo e não existe nenhum diálogo que menciona que tinha conhecimento da venda do Equipar para o CEPMG Sebastião do Vale em 2021; que não tem nenhum diálogo que fala que tinha relação com a venda do Equipar para o CEPI Maria Ribeiro em 27 de setembro de 2022; que assistiu todos os depoimentos dos envolvidos, inclusive de LUANA e a mencionada corré disse sobre a habilidade que DANNILO tinha de envolver as pessoas e vender ideias porque tinha credibilidade e por ser Delegado de Polícia; que em momento algum teve intenção de tirar proveito e vantagem de algo; […] que nos autos não há nada que fale de movimentação financeira com relação a sua pessoa; que a movimentação financeira que tinha com DANNILO era com relação às casas que construíram e, coincidentemente, colidiu com o período em que as obras do Reformar começaram; […] que DANNILO deixava a desejar nos pagamentos das obras da empresa que tinham em sociedade e todas as vezes tinha que brigar com o aludido corréu para honrar os compromissos que tinham com quem estava trabalhando nas construções das casas, inclusive fez empréstimos para pagar as obras; que percebeu que DANNILO trucida as pessoas com as quais encerra amizades; que DANNILO prejudica financeiramente os ex-amigos, inventa cobranças e faz questão que a pessoa pague e se ajoelhe “por conta da saída”; que por um tempo DANNILO pagou o empréstimo, mas depois não pagou mais; que sua amizade com DANNILO só lhe trouxe Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3221 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores problemas; que antes de ser amigo de DANNILO nunca deveu ninguém, seu nome nunca foi para o Serasa e nunca deixou de pagar nenhuma conta, mas hoje está com processos cíveis de dívida que confiou que DANNILO pagaria porque foi avalista e está respondendo a processo criminal, o que lhe envergonha; […] que DANNILO sempre alegava que não tinha dinheiro; que as construções das casas da empresa Proto e Ferreira Construções terminaram em dezembro de 2022 e o último imóvel foi vendido no final de janeiro para fevereiro de 2023; que DANNILO lhe passou procurações porque desfizeram a sociedade e não queriam mais manter contato comercial, mas DANNILO teve que assinar o contrato porque o Banco não aceitou a procuração; que a empresa Focus do Saber era sua e estava em seu próprio nome, mas como queria focar na construção civil em novembro de 2022 suspendeu a aludida empresa; que em 2022 comentou com DANNILO que queria fechar a Focus e o referido corréu lhe dizia que tinha interesse no CNPJ; que DANNILO nunca organizava a documentação para transferir a empresa Focus, apesar de falar que queria a empresa e a transferiria para terceira pessoa, portanto suspendeu o CNPJ para não gerar mais débitos e ter que ficar pagando contador; que em meados de maio de 2024, quase dois anos que não tinha mais relações empresariais e comerciais com DANNILO e KAREN, a aludida corré lhe procurou e falou que queriam a empresa e o CNPJ, mas que a empresa deveria ser transferida para LUANA; que em 09 de maio de 2024 transferiu a empresa Focus do Saber para LUANA, inclusive ofereceu a conta bancária da empresa porque não queria mais promover nenhuma atividade com a empresa; […]que não participou do programa Revisa e não tem nada a ver com o referido programa; que o Revisa aconteceu de 10 de maio de 2024 a 25 de maio de 2024 e nesse período a empresa Focus do Saber não era de sua propriedade; que não fez nem assinou orçamentos da empresa Focus do Saber; que KAREN pegou a empresa Focus do Saber e colocou em nome de quem quis; que nunca perguntou detalhes sobre o que fariam com a empresa Focus do Saber nem quais eram as pretensões; que não produziu ACT; que é visível que sua assinatura no ACT é uma falsificação grotesca; que DANILLO pegou uma foto de sua assinatura; que qualquer pessoa ao abrir o ACT vê que sua assinatura foi clonada; que reafirma que não assinou o ACT e não existe diálogo nenhum neste processo em que DANNILO peça sua autorização para fazer o aludido documento; que KAREN chamou atenção de DANNILO e perguntou como DANNILO apresentaria ACT de uma empresa que concorreria com o Instituto Delta Proto; que KAREN chamou atenção de DANNILO pela ignorância de falsificar um documento; que DANNILO falsificou documento de janeiro de 2024, mês em que a empresa Focus do Saber estava suspensa; que em 05 de janeiro de 2023 vendeu a última casa da sociedade que tinha com DANNILO e na época o Banco pelo qual vendeu a casa estava demorando a pagar, portanto abriu uma reclamação no Reclame Aqui; que em janeiro de 2023 já não era mais sócio de DANNILO e de KAREN; que KAREN lhe pediu para não citar seu nome nem o nome de DANNILO na Reclamação Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3222 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Reclame Aqui porque já tinham encerrado a sociedade; que nunca teve contato com TAISA; que, se não estiver enganado, só falou com JÚLIO para perguntar sobre uma nota fiscal que foi emitida errada; que não teve nem percebeu intenção criminosa; que confiou em DANNILO e o mencionado corréu sempre lhe falava que não tinha nada de errado, que estava tudo certo e não tinha nenhuma intercorrência; que, mesmo pontual e passageira a relação que envolvia os programas, várias vezes perguntou para DANNILO se tinha alguma irregularidade e o aludido corréu falava que não; […] que nunca falou de divisão de lucro com LEONARD nem com DANNILO; que não recebeu nem teve pretensão de receber dinheiro “disso”; que DANNILO usava da criatividade que tinha para conseguir algo das pessoas; que DANNILO procurava pessoas para envolver em prol dos próprios objetivos; que não teve participação no programa de reparos emergenciais que aconteceu na unidade escolar Maria Ribeiro; que não teve participação nos reparos comerciais no Colégio Sebastião do Vale; […] que não teve participação no programa realizado na Escola Miltes Furquim; que não participou do Equipar no Colégio Sebastião do Vale; […] que no primeiro tremeste de 2022 manteve diálogos aleatórios com “ele” [DANNILO] em relação a “esses assuntos”, mas limitou-se ao mencionado período; que ao longo de 2022 e 2023 tiveram várias obras, mas não manteve nenhum diálogo com relação “a isso”, não buscou informações, não sabia e não se envolveu com nada; […] que no período em que a Focus do Saber foi usada para fazer orçamento do Revisa, a empresa não estava em seu nome; […]” (Interrogatório judicial de HÁDAMO Ferreira de Souza, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 787, arq. 1). A acusada LUANA MORAIS DOS SANTOS, por sua vez, durante seu interrogatório judicial, invocou o direito constitucional ao silêncio. Note: “[…] Que não tem apelido; que é farmacêutica e tem renda de R$6.047,00 na carteira; […] que opta pelo silêncio e não responderá as perguntas” […]” (Interrogatório judicial de Luana Morais dos Santos, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 702). Apesar das mencionadas declarações de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, conforme explicado anteriormente nesta sentença, as provas produzidas, especialmente a quebra de sigilo de dados telemáticos, comprovam Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3223 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores satisfatoriamente que aludido réu estava plenamente ciente que sua empresa Focus do Saber Educacional Ltda. seria utilizada para fins espúrios, tanto que ajudou KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO a editar informações da indigitada empresa que pudessem ligar a referida pessoa jurídica ao casal Proto. Na realidade, o próprio interrogatório do corréu DANNILO RIBEIRO PROTO em juízo demonstra o vínculo entre os citados réus e a empresa Focus do Saber Educacional Ltda.. Veja-se um trecho: “[…] que há muitos anos é amigo de HÁDAMO; que HÁDAMO adquiriu uma empresa pela qual prestava serviços diversos e lhe falou que daria baixa na empresa porque não prestaria mais serviços; que LUANA era coordenadora do Instituto e tinha vontade de sair para ter o próprio negócio, portanto falou para LUANA que HÁDAMO estava querendo fechar a Focus e de repente poderia ficar com a empresa;[…]” (Interrogatório judicial de Dannilo Ribeiro Proto, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 703). Aliás, chamou a atenção desta Magistrada o fala de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA em seu interrogatório judicial quando disse que “não produziu ACT; que é visível que sua assinatura no ACT é uma falsificação grotesca; que DANILLO pegou uma foto de sua assinatura; que qualquer pessoa ao abrir o ACT vê que sua assinatura foi clonada; que reafirma que não assinou o ACT e não existe diálogo nenhum neste processo em que DANNILO peça sua autorização para fazer o aludido documento”. A esse respeito, relembro que consta do processo SEI 202400006047007 que foi identificado que a empresa Instituto Delta Proto Cursos Livres (pertencente a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3224 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DANNILO RIBEIRO PROTO) apresentou, como parte da documentação exigida para habilitação, um atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Focus do Saber Educacional – assinado por HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, empresa com a qual disputava diretamente a contratação, vejamos: Consta também que, em uma das conversas extraídas do backup do aplicativo WhatsApp da denunciada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, foi localizada conversa mantida entre KAREN e DANNILO RIBEIRO PROTO em que ambos falam sobre a necessidade de apresentar Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em um dos procedimentos licitatórios fraudados, ao que DANNILO encaminha um ACT assinado por HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA da empresa Focus do Saber Educacional. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3225 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Sobre essa questão, vejo que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA acostou um Laudo Técnico nos eventos 1059 e 1104 que afirma que o referido ACT não é autêntico e que se trata de uma montagem digital. Contudo, verifico que não há como HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA sustentar que não “sabia” das fraudes, que não forneceu autorização para DANNILO RIBEIRO PROTO produzir o referido ACT ou que o referido documento padece de autenticidade. Digo isso porque, embora o referido ACT apresente características de que teve a assinatura produzida eletronicamente (assinatura produzida e reproduzida em outro documento de forma eletrônica), foram localizados diálogos que demonstram Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3226 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a participação do supracitado réu no indigitado esquema delitivo. Inclusive, em conversa EXTRAÍDA do aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO, referente ao ano de 2021, observo que consta conversa entre DANNILO e HÁDAMO, em que DANNILO questiona HÁDAMO se ele conseguiu iniciar os contatos para o Programa Equipar e, ainda, diz que ficariam ricos com o esquema. Note: Em outra conversa, DANNILO RIBEIRO PROTO encaminha mensagem Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3227 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores para HÁDAMO em que diz que “HÁDAMO tá com vocês aí nesse trem do Reformar” e que é “meio na calada, Zé”, veja-se: Não bastasse isso, em outro diálogo, é possível observar que DANNILO RIBEIRO PROTO cobra de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA orçamento de Goiânia/GO referente à empresa GYN INVESTIMENTOS LTDA. que formalmente está registrada em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3228 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3229 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nessa mesma linha, percebo que, em outra conversa, HÁDAMO diz para DANNILO RIBEIRO PROTO que eles têm que tomar cuidado, bem como diz que o Leo (provavelmente LEONARD) só tem uma PJ, que ele arrumou um MEI e o Marquin (provavelmente MARCO AURÉLIO) deixaram ele fazer orçamento, mas que “ficar tudo igual não é legal”, que precisam se reunir uma vez por semana para se alinharem, porque o projeto é grande e muito complexo. Por fim, disse que “dinheiro público tem essas mazelas”. Note: Em relação à acusada LUANA MORAIS SANTOS, esposa de HÁDAMO, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3230 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da mesma forma, as conversas extraídas do aparelho celular da referida ré demonstram que, além de figurar no núcleo de “laranjas”, LUANA auxiliava o “casal Proto” nas atividades ilícitas, sendo uma das responsáveis pelas negociações diretas com as unidades escolares, além de que contribuía efetivamente com a impressão, encadernamento e logística de entrega do material “Revisa Goiás” às escolas. Note pelo teor dos diálogos abaixo que, em dado momento, DANNILO solicita que LUANA se dirija ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú para abrir contas em nome da empresa Focus do Saber Educacional, a qual já havia sido transferida para o nome de LUANA: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3231 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Corrobora a participação de LUANA MORAIS DOS SANTOS na engrenagem criminosa, as conversas mantidas entre DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, as quais demonstram que LUANA MORAIS DOS SANTOS era a responsável pela assinatura dos orçamentos, pela impressão das apostilas, pelo atendimento dos gestores das unidades educacionais e ainda pela entrega do material diretamente nas escolas: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3232 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3233 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse mesmo sentido, veja-se o depoimento judicial da testemunha Wender Cirilo Ferreira, que confirmou que LUANA MORAIS DOS SANTOS trabalhava como diretora no Instituto Delta Proto: “[…] Que trabalhava com VITOR na Coordenação Regional de Educação; que VITOR dava aulas no Instituto Delta Proto; que fazias as gravações das aulas do Instituto Delta Proto; que todas as aulas do Instituto Delta Proto são gravadas, portanto fazia o monitoramento das gravações; que VITOR ministrava aulas de matemática no Instituto Delta Proto; […] que os professores do Instituto Delta Proto recebiam por aula que ministravam; que não tinha vínculo com o Instituto Delta Proto; […] que foi após a pandemia, em 2022 ou em 2023 que VITOR ministrou aulas no Instituto Delta Proto; que não sabe como era realizado o pagamento para VITOR; que ficava sabendo que às vezes VITOR recebia por semana ou por mês; que o Instituto Delta Proto pertence a DANNILO, KAREN e ao filho do casal; que LUANA MORAIS DOS SANTOS trabalhava como diretora no Instituto Delta Proto, mas não trabalha mais; que não sabe se LUANA já foi dona de empresa; que nunca ouviu falar da empresa Focus do Saber; que conhece HÁDAMO porque às vezes a Coordenação Regional fazia eventos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3234 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores no SESI ou no SENAI, local em que o aludido réu é diretor; que não sabe sobre empresas de HÁDAMO; que nunca ouviu falar das empresas LP Consultoria e Gyn Investimentos; que a empresa Barbosa Terraplanagem é de LEONARD; que não sabe se LEONARD tem sociedade com alguém; que nunca ouviu falar da empresa C3 Construtora; que já viu anúncios da empresa Casa Verdi, mas não sabe nada sobre a aludida empresa; que não conhece a empresa Braga Construtor; que não conhece MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM e TAISA; que não se recorda se a empresa de LEONARD era instalada em alguma sala do Instituto Delta Proto; que durante o tempo em que prestou serviços para o Instituto Delta Proto não havia sala em que funcionava empresa de Construtora; que não conhece “Jota”; […]” (Depoimento judicial de Wender Cirilo Ferreira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 639, arq. 3). À vista desse conjunto probatório, também não prosperam as teses de erro de tipo e erro de proibição – arguidas pela defesa de LUANA MORAIS DOS SANTOS. Embora a defesa sustente que a acusada teria compreendido a transferência da empresa Focus do Saber Educacional Ltda. como mero remanejamento societário regular, as provas acima examinadas demonstram que sua atuação não se restringiu à titularidade formal da pessoa jurídica ou ao exercício de funções administrativas ordinárias. Conforme já exposto, LUANA MORAIS DOS SANTOS auxiliava o casal Proto nas atividades ilícitas, participava das negociações com as unidades escolares, pela impressão e entrega dos materiais e recebeu determinação para abrir contas bancárias em nome da empresa Focus do Saber Educacional Ltda. Nesse contexto, não há elementos que indiquem que LUANA MORAIS DOS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3235 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores SANTOS tenha agido sob falsa compreensão dos elementos que integravam sua conduta ou por falta de compreensão acerca de sua ilicitude, motivo pelo qual afasto as teses de erro de tipo e erro de proibição. Pelas mesmas razões, não prospera a tese de ausência de tipicidade conglobante. Embora a transferência de titularidade societária, a impressão e a entrega de materiais possam constituir, isoladamente, atividades lícitas, as condutas praticadas pela acusada, no contexto acima demonstrado, além de típicas, não são autorizadas ou toleradas por qualquer norma jurídica. Nesse mesmo lastro, não prospera a tese de participação de menor importância em relação LUANA MORAIS DOS SANTOS, porque suas ações delitivas foram decisivas para as fraudes, máxime para as fraudes ao programa Revisa Goiás. Ainda no contexto de atuação das empresas, vejo que também resultou comprovado que o réu V ALDIR ANTÔNIO BRAGA era sócio formal da empresa Braga Construtora Ltda., e que a referida empresa possuía participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO. Segundo ficou demonstrado, a empresa Braga Construtora Ltda. participou de 17 dispensas de licitação do programa Reformar, “concorreu” com a empresa de LEONARD FERREIRA DE PAULO (GYN INVESTIMENTOS LTDA.) e “ganhou” 16 contratações. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3236 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em seu interrogatório judicial, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA negou totalmente os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Na ocasião, indagado pelos seus advogados, aludido réu afirmou que nunca autorizou LEONARD nem ninguém a abrir empresa em seu nome. Veja-se: “[…] Que não tem apelido; que era pintor e agora é caseiro na roça; que tem renda de R$800,00; […] que só responderá as perguntas de seus advogados; que conhece DANNILO RIBEIRO PROTO de vista, mas nunca fez negócios com o referido réu; que nunca conversou com KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, mas já a viu uma ou duas vezes; que já pintou casas para LEONARD FERREIRA DE P AULO e há muitos anos trabalhou para o aludido corréu; que há quinze anos é pintor de LEONARD; que pintou umas 40 casas para LEONARD quando o aludido corréu construía casas para vender; que já fez muito serviços de pintura em escolas; que nas escolas só mexia com pintura; […] que TAISA é esposa de LEONARD; que conhece MARCO AURÉLIO, mas não tem contato com o aludido corréu; que nunca fez negócios com MARCO AURÉLIO; que pelo que sabe JÚLIO FURQUIM era contador de LEONARD; que nunca fez negócios com JÚLIO FURQUIM; que não sabe quem é HÁDAMO FERREIRA, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS; que nunca quis abrir empresas; que não autorizou LEONARD nem ninguém a abrir empresas em seu nome; que nunca recebeu mais de R$70.000,00 ou R$80.000,00; que não movimentou dinheiro em relação a empresa Braga; […] que em relação as obras de LEONARD, não teve lucros a não ser as diárias que cobrava como pintor; que estudou pouco, não fez o primeiro grau; que é semianalfabeto; que não participou de processo de dispensa de licitação; […]” (Interrogatório judicial de Valdir Antônio Braga, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 785, arq. 3). Entretanto, conforme depoimento judicial da testemunha Maria Aparecida de Faria Lopes, o réu LEONARD foi contratado para prestar serviços na escola em que a testemunha trabalha, mas foi a empresa Braga Construtora e V ALDIR que executaram o referido trabalho. Nesse sentido, vale relembrar que a empresa Braga Construtora está Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3237 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores registrada em nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA e que tal empresa “concorreu” inclusive com a empresa de LEONARD (que é a Gyn Investimentos) em alguns certames, o que demonstra a simulação de concorrência promovida pelos acusados. Veja-se um trecho do depoimento da testemunha Maria Aparecida de Faria Lopes, em juízo: “[…] que o nome da empresa que prestou serviços na escola em que trabalhava chamava-se Braga Construtora e o prestador se serviços foi LEONARD; que não conhece VALDIR ANTÔNIO BRAGA; que um homem que não conhece acompanhou os serviços de LEONARD a todo tempo e na documentação da empresa prestadora de serviços tinha a foto do aludido homem; que não se recorda da empresa Barbosa Terraplanagem; que durante os sete anos que KAREN ficou na Coordenação só foi duas vezes até a sala da aludida ré, mas conversavam em reuniões de gestores; que KAREN nunca lhe indicou empresas nem prestadores de serviços; que acredita que nunca tratou com ninguém das empresas Casa Verdi Construtora LTDA e Casa Verdi Investimentos; que sua escola participou do programa Revisa, mas nunca mandou fazer impressões de materiais porque com o programa Equipar adquiriu impressoras grandes e sempre imprimiu materiais na própria escola; que não contratou prestadores de serviços para executarem serviços pelo programa Revisa; que tratava sobre modulações de professores, ou seja, cancelamentos de contratos e licenças médicas, com VITOR porque o aludido réu era AFIN; que depois que KAREN saiu da Coordenação VITOR ainda ficou um tempo exercendo suas funções na CRE-RV; que VALDIR ANTÔNIO BRAGA prestou serviços em sua escola, mas não se apresentou como dono de empresa; […] que quando contratou os prestadores de serviços para executarem os serviços pelo Reformar na escola em que trabalha entendeu que contratou a empresa de LEONARD; que na primeira vez que LEONARD foi até a escola em que é diretora, VALDIR estava junto; […] que VALDIR foi uma das pessoas que dormiu na casa situada no fundo da escola em que trabalha e LEONARD não dormiu no imóvel; que LEONARD foi poucas vezes na escola em que é diretora, algumas vezes para levar materiais; que VALDIR ficava o tempo todo com o pessoal que estava trabalhando na escola, inclusive pensou que o mencionado réu era o mestre de obras; que não sabe se os prestadores de serviços trabalhavam a noite; que viu a foto de VALDIR no Ministério Público;[…]” (Depoimento judicial de Maria Aparecida de Faria Lopes, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 631). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3238 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Os referidos elementos demonstram que a Braga Construtora Ltda. foi registrada no nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, mas era administrada por LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO. Além do mais, ao analisar as provas carreadas aos autos, especialmente as extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos, notei que em uma conversa de HÁDAMO e DANNILO RIBEIRO PROTO ambos demonstraram preocupação e falam em manobras para evitar que descubram que a Braga Construtora Ltda. é uma empresa laranja da GYN INVESTIMENTOS LTDA. (empresa de LEONARD FERREIRA DE PAULO). Veja-se: Nesse mesmo diálogo, o réu HÁDAMO fala que depositar um cheque da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3239 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresa Braga na conta da GYN INVESTIMENTOS LTDA. (empresa de LEONARD FERREIRA DE PAULO) poderia vincular a Braga como uma empresa laranja de LEONARD, ao que o acusado DANNILO RIBEIRO PROTO orienta HÁDAMO a pegar o cheque, depositar na conta da GYN, mas com o endosso de V ALDIR, a ser realizado por LEONARD: Em consequência, noto que a alegação de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA de que não agiu com dolo específico não se sustenta, especialmente considerando que, em seu interrogatório extrajudicial, realizado no 21 de agosto de 2025, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA declarou que a empresa foi criada por LEONARD Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3240 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores FERREIRA DE PAULO e que emprestou seu “nome” para o referido corréu e assinou todas as documentações necessárias para abertura da empresa e das contas bancárias vinculadas, sob as quais declarou não ter nenhuma ingerência. Note: Promotora de Justiça: [...] O que você sabe sobre esses fatos? Valdir: Doutora, eu trabalhava com um rapaz, Leonard, uns 10 anos. Eu sou pintor, eu trabalhava particular pra ele. Promotora de Justiça: Prestava serviço pra ele? Valdir: Prestava serviço, ele fazia casa para vender. Aí ele pediu meu nome, pediu meu nome. Promotora de Justiça: E ele falou o motivo, o senhor Valdir? Valdir: Não, ele só pediu o nome para abrir uma empresa né, para trabalhar, porque estava sem nome. Promotora de Justiça: E ele falou para o senhor o que ele queria para trabalhar no quê? Valdir: Não, na construção. Aí ele pegava o serviço e eu trabalhava, ele me pagava a pintura normal, né? Como dia a dia. Promotora de Justiça: Nas escolas? Valdir: Nas escolas. Eu pintei umas 16 escolas nesse serviço, aí eu só emprestei o nome, eu não sabia de nada disso que estava fazendo. Eu emprestei meu nome, porque ele é como um filho para mim. […] Promotora de Justiça: E ele te pagou algum valor pro senhor emprestar o nome dele Valdir: Não, doutora. Promotora de Justiça: Não? Valdir: Não, isso aí eu não peguei nada. Promotora de Justiça: O que ele pediu, assim, de documento para o senhor? Valdir: Olha, ele pediu os documentos normais, CPF , identidade. Na verdade, quantas vezes ele fazia recibo enquanto eu trabalhava particular, ele tem meu CPF , minha identidade, aí ele pediu pra usar meu nome. Promotora de Justiça: O senhor teve que ir em algum lugar para registrar essa empresa? Valdir: Uai, doutora, eu, uai fui, que é os tramite legal da lei, né? Promotora de Justiça: Como o senhor foi? O que o senhor fez? Valdir: Uai, tudo quanto é com papel eu assinava. Promotora de Justiça: Ah, o senhor assinou papéis? Valdir: É uai. Promotora de Justiça: Em casa mesmo ou foi em algum lugar? Valdir: Não, eu assinei muitas vezes. Muitas vezes, dentro de um banco uma vez, né? Eu assinei onde a sede do escritório dele ali na Bela Vista, na casa dele, eu assinei. Eu não lia documento, porque eu tinha confiança que eu emprestei meu nome para ele. […] Promotora de Justiça: E o Júlio Furquim, contador, qual a relação do senhor com o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3241 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Júlio? Valdir: O Júlio é contador, na época que eu estava pintando as casas com o Léo, o Júlio sempre foi o contador dele. […] Promotora de Justiça: E o senhor sabe dizer se foi o Júlio Furquim que constituiu a empresa Braga Construtora e colocou em nome do senhor? Valdir: Não. Promotora de Justiça: O senhor teve algum contato com o Júlio para tratar dessa questão da constituição da empresa? Valdir: Não, ele pegou depois, muito tempo, sabe? Quando eu comecei a assinar papel, eu vi a construtora, Braga Construtora, né? Promotora de Justiça: Aí o senhor viu? Valdir: Bom, pra ter uma empresa, tem que ter um contador, né? Você entendeu? Aí um dia eu fui lá no escritório dele, sabe? Tinha que assinar os documentos. Mas igual eu tô falando pra senhora, tava tudo normal, pra mim tava tudo normal, tava recebendo, não sabia de nada. Promotora de Justiça: E ele não falou o que o senhor tinha que assinar? Valdir: Não, ele só falava, você tem que assinar um recibo, né? Da construtora. Depois de uns tempos, já tinha muito tempo que tinha abrido a consultora. Enquanto eu tinha que assinar alguma coisa, doutora. Eu fui lá umas duas ou três vezes assinar. Promotora de Justiça: Aonde é que é? Valdir: No Júlio, no escritório dele. […] Promotora de Justiça: O senhor tinha acesso a alguma conta bancária da Braga Construtora? Valdir: Doutora, teve um dia, doutora, eu falo para a senhora. Aí, como tava movimentando, eles abriram conta no meu nome. Promotora de Justiça: Então, o senhor sabia? Valdir: Não. Aí, no tempo que o trem precisou de assinar um documento, que eu assinei. Eu assinei talão de cheque, eu fui no Banco Brasil, parece que eles abriram conta no Banco Brasil, no Itaú e no Sicoob. […] Promotora de Justiça: O senhor não tinha acesso às contas da Braga, mas o senhor teve que assinar documento? Valdir: Assinar documento eu assinei muitas vezes. Não fosse suficiente, notei que V ALDIR ANTÔNIO BRAGA também figurou como primeiro sócio da empresa de contabilidade do grupo, a Jota Assessoria Contábil Ltda., empresa do réu JÚLIO FURQUIM GOULART Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3242 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores JÚNIOR, o que demonstra vínculo direto entre o referido profissional e os demais denunciados, inclusive com possível sucessão do controle societário das empresas para ocultação patrimonial e dissimulação de vínculos ilícitos. Quanto a essa questão, consta dos autos que a empresa Jota Assessoria Contábil Ltda. foi originalmente constituída em 28/01/2022, sob o nome Pontual Equipamentos Ltda., e que, naquela época, figurava como sócio formal da referida pessoa jurídica o acusado V ALDIR ANTÔNIO BRAGA. Note: Consta ainda que, em 11/01/2023, foi promovida a primeira alteração contratual, quando a empresa passou a ter o nome de Jota Assessoria Contábil Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3243 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ltda., e o acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR passou a figurar formalmente como sócio: Com base nesses elementos, observo que as condutas criminosas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR também foram efetivamente confirmadas, pois Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3244 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores resultou comprovado que o referido réu era o contador comum das empresas envolvidas no esquema e que participava ativamente da arquitetura fraudulenta, conferindo aparência de regularidade fiscal às empresas fictícias e legitimando contabilmente as indigitadas operações criminosas. Nesse aspecto, consta do Relatório Técnico 305/0020/042/37089/14AGO2024/CSI-MPGO (mencionado no início do tópico II) que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR é contador comum das empresas Instituto Delta Proto Ltda., Taisa Souza Santos Ltda., Barbosa Terraplenagem Ltda, Csm Representação Comercial Ltda., Gyn Investimentos Ltda. e Faculdade Delta Proto Ltda., inclusive com atuação direta na criação, alteração e regularização documental dessas entidades. Além disso, conforme mencionado acima, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR atualmente figura como sócio da empresa Jota Assessoria Contábil Ltda., anteriormente registrada em nome do denunciado V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (que atuou como laranja de LEONARD na empresa Braga). Em seu interrogatório judicial, o réu JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR negou os fatos imputados e disse que “não é seu dever saber se os documentos que lhe são apresentados são falsos ou verdadeiros”. Veja-se: “[…] Que seu apelido é “Jota Furquim”; […] que é contador e tem renda aproximada entre R$10.000,00 e R$15.000,00; que é por meio da empresa Jota Assessoria Contábil que presta serviços de contabilidade, mas faz alguns contratos por meio de sua pessoa física; […] que só responderá as perguntas de seu advogado; que os Policiais Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3245 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores arrombaram o portão de sua casa e entraram se identificando como policiais; […] que não é CAC e não tem armas; que os Policiais não tocaram a campainha de sua casa; que um Policial Civil ou alguém da equipe do Ministério Público lhe falou que a entrada em sua casa não respeitou o que respeitam normalmente porque suspeitavam que era CAC e tinha fuzil em sua casa; que o Policial Militar que não estava uniformizado perguntou se a câmera que estava na sala de sua casa filmava; que o Policial Militar que perguntou sobre a câmera que estava na sala de sua casa lhe disse que era segurança do Promotor de Justiça; que o Policial Militar pegou a câmera que estava na sala de sua casa, retirou o chip e mostrou para o Promotor de Justiça; […] que reafirma que foi o Policial Militar, sem orientação de terceira pessoa, que pegou o chip da câmera que estava na sala de sua casa; que não sabe em qual local o chip da câmera que estava na sala de sua casa foi colocado pelo Policial Militar; que foi o Policial Militar quem pegou seu celular; que não informou a senha de seu celular, mas digitou a senha e o Policial Militar entregou seu dispositivo eletrônico para o Promotor de Justiça; que foi o Promotor de Justiça quem manuseou seu celular depois que desbloqueou o aparelho; […] que falou a senha de seu celular para o Promotor de Justiça; que não viu ninguém da equipe da Polícia Civil filmando a diligência que aconteceu em sua casa; que conhece DANNILO desde 1999 porque estudaram juntos, mas não eram muito próximos; que do final de 2022 até 2025 trabalhou como contador do Instituto Delta Proto, empresa de DANNILO; que cuidava das notas fiscais do Instituto Delta Proto, fazia apuração dos impostos e cuidava do departamento pessoal que é o registro de funcionários; que entregava para DANNILO as folhas de pagamentos dos funcionários do Instituto Delta Proto; que mensalmente ganhava aproximadamente R$1.150,00 por mês para prestar serviços de contabilidade para o Instituto Delta Proto; que a empresa Barbosa Terraplanagem é de LEONARD; que, se não se engana, a empresa Gyn Investimentos é de LEONARD; que como contador ajudou LEONARD a constituir empresas; que a empresa Braga foi constituída em nome de VALDIR, mas o aludido corréu foi levado ao seu escritório por LEONARD; que não sabe para qual finalidade LEONARD abria empresas; que para constituir empresas formula o contrato, joga no portal do empreendedor, confere se o contrato está de acordo com a documentação que lhe foi entregue e depois de assinado manda novamente para o portal, momento em que já sai o CNPJ e o alvará de licença provisório; que entre dois e três dias uma empresa é constituída; que de cada empresa recebia R$450,00 mensalmente e sempre era LEONARD quem lhe pagava por meio de Pix ou de cheque; […] que para LEONARD fazia as folhas de pagamentos, apurações de impostos e a contabilidade; que como contador não é seu dever saber se os documentos que lhe são apresentados são falsos ou verdadeiros; que geralmente seus clientes lhe apresentam cópias dos documentos; […] que nunca orientou seus clientes a abrirem empresas “fantasmas”; que não é verdade que era o responsável por abordar os gestores das escolas estaduais visando a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3246 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores contratação das empresas do grupo criminoso para vendas de produtos por meio do programa Equipar; que não tinha promessa de obter vantagem em troca de ir até as escolas; que ia até as escolas para oferecer orçamentos de sua empresa de eletrodomésticos para o programa Equipar, mas seus preços ficaram bem acima porque compraria para revender; que não teve sucesso em nenhum certame do Equipar; […]” (Interrogatório judicial de Júlio Furquim Goulart Júnior, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 787, arq. 2). Apesar das declarações judiciais de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, constato que o referido réu não apenas sabia das fraudes, como também orientava os corréus na abertura, edição e inserção de dados das empresas que participaram dos procedimentos objetos das fraudes. Confirma a participação de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR no estratagema uma conversa extraída do celular de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, na qual LEONARD FERREIRA DE PAULO manda documentos do réu V ALDIR ANTÔNIO BRAGA para JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR realizar a abertura da empresa Braga Construtora Ltda e questiona se JÚLIO “vai abrir uma ou duas” empresas e diz para “colocar os mesmos dados da GYN INVESTIMENTOS. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3247 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3248 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Observe que LEONARD fala para JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR que precisa de empresas em nome de terceiros especificamente para os programas Reformar e Equipar. E mais, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR comenta com LEONARD que colocar duas empresas no mesmo endereço “não é tão legal”: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3249 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme se infere, os referidos diálogos desmentem as declarações prestadas em juízo por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, precisamente as seguintes colocações:“[...] que como contador não é seu dever saber se os documentos que lhe são apresentados são falsos ou verdadeiros;[…] que nunca orientou seus clientes a abrirem empresas fantasmas; [...]”. Além disso, as provas dos autos comprovam que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, algumas vezes, compareceu às escolas oferecendo serviços pelo Programa Equipar. Sobre isso, considero imperioso destacar que a testemunha Rosienir de Abreu Silva Lopes, em juízo, afirmou que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3250 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresa Jota Assessoria Contábil, esteve na escola em que trabalhava para oferecer serviços pelo programa Equipar, e que lhe pediu disponibilidade dizendo que mandaria a menor proposta. Veja-se um trecho: “[…] que, se não se engana, a empresa J Assessoria Contábil já esteve na escola em que trabalhava para oferecer serviços pelo programa Equipar, mas ficou de mandar o orçamento depois que foi informado sobre a prioridade da unidade escolar; […] ; […] que acha “Jota” [JÚLIO] foi ao seu encontro em 2002 ou em 2003, quando o programa Equipar começou; que “Jota” [JÚLIO] lhe procurou, falou que o Equipar tinha começado e lhe pediu para passar a disponibilidade que mandaria a menor proposta; que acha que não trabalhou com a empresa de “Jota” [JÚLIO] porque a proposta era alta; que não perguntou qual era a empresa de “Jota” [JÚLIO]; que foi somente uma vez que JÚLIO lhe procurou para apesentar orçamento; […]”. (Depoimento judicial de Rosienir de Abreu Silva Lopes, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 630). As visitas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR às escolas para oferecer serviços pelo programa Equipar também foram confirmadas pelo depoimento da testemunha Mire Santos Buzain. Veja-se: “[…] Que há seis anos é diretora do Colégio Estadual Olynto Pereira de Castro e participou dos programas Reformar, Revisa e Equipar; […] que, na época do Equipar, JÚLIO FURQUIM foi na escola em que trabalha e lhe ofereceu equipamentos, mas o aludido réu não conseguiu fazer o menor preço; que não sabe se KAREN e LEONARD têm sociedade; que JÚLIO FURQUIM é irmão de Ana Júlia que trabalha na Coordenação Regional de Ensino; que JÚLIO FURQUIM é contador e vende equipamentos; que se lembra de ver JÚLIO trabalhando em uma loja do shopping, mas não sabe se a loja é do aludido réu; […] que KAREN elogiou os serviços de LEONARD só uma vez no grupo de WhatsApp e não diversas vezes; que da data em que foi ouvida no Ministério Público até a data da audiência de instrução e julgamento os réus não lhe contactaram para conversarem sobre o processo; […] que JÚLIO foi sozinho até a escola em que trabalha; que não se lembra exatamente quando JÚLIO foi até a escola em que trabalha, mas acha que foi no ano de 2022; [...] que não se lembra qual era o nome da empresa de JÚLIO FURQUIM; […] que conhece VITOR Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3251 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores RODRIGO BENTO da Coordenação Regional de Educação; que VITOR é professor e ocupou cargo comissionado na Coordenação Regional; que não falava com VITOR sobre indicação de empresas ou empresários; que nunca conversou com VITOR sobre o programa Reformar; que VITOR só falava sobre os programas escolares nas reuniões da CRE-RV e sempre falava que os diretores tinham que divulgar os programas e serem cuidadosos; que VITOR nunca lhe ajudou a analisar orçamentos; que VITOR nunca lhe pediu para beneficiar alguma empresa; que as prestações de contas são feitas por meio de processos no sistema SEI; que as prestações de contas são feitas mediante comprovações de pagamentos, fotos comprobatórias e documentos; que as prestações de contas são encaminhadas para a CRE-RV assinar e enviar para a SEDUC; […] que até 2021 as obras pelo Reformar ainda eram pagas com cheques, depois passaram a ser pagas via transferência bancária; […]” (Depoimento judicial de Mire Santos Buzain, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 632). Nesse ponto, apesar de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR afirmar em seu interrogatório judicial que compareceu às escolas por conta própria, para apresentar orçamentos de sua empresa de eletrodomésticos, observei que, a partir do acesso ao celular de JÚLIO FURQUIM (JOTA), os Promotores de Justiça descobriram que o supracitado réu participava de um grupo de WhatsApp denominado “Equipar Região Sudoeste”, composto pelos corréus DANNILO e LEONARD, e que nele supracitados réus tratavam especificamente do referido programa escolar e das escolas que deveriam ser visitadas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3252 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3253 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em termos mais claros, o acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR não apenas possuía real conhecimento das fraudes, como também orientava os corréus na abertura, edição e inserção de dados das empresas que participaram dos procedimentos objetos das fraudes, e, além disso, comparecia às escolas para oferecer serviços pelo programa Equipar, sob orientação de DANNILO e LEONARD. Consequentemente, não encontra respaldo a tese da defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR de que as condutas do referido réu configuram apenas mera prestação de serviços profissionais de contabilidade, consistentes no recebimento de documentos, orientação de clientes e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3254 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores elaboração de atos societários. No que diz respeito ao acusado VITOR RODRIGO BENTO, foi relatado na denúncia que o mencionado réu era servidor público estadual na Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO, e, por meio de sua função, permitia que as fraudes efetivamente acontecessem. Em seu interrogatório judicial, o acusado VITOR RODRIGO BENTO negou todas as imputações feitas, mas afirmou que DANNILO lhe perguntava sobre licitações e contratações que aconteceriam, que não estranhou tal atitude, e que não viu a mensagem que DANNILO encaminhou dizendo: “Para ver se fecha 20%. Para nós pegarmos tudo”. Note: “[…] Que não tem apelido; que é professor concursado da rede estadual e tem renda de aproximadamente R$8.000,00; […] que só responderá as perguntas de seu advogado; que os recursos das contratações de serviços realizadas por meio dos programas Equipar e Reformar iam direto para a unidade escolar; que a unidade escolar se reunia com o conselho escolar e via o que deveria ser feito de emergencial para que a escola ficasse em bom estado; que depois da reunião, a escola começava a receber propostas, as abria e escolhia o melhor orçamento, tirava foto do antes e começava a executar a obra; que na prestação de contas, por meio de fotos, ficava provado como as escolas eram antes e como ficou depois das obras; que eram as escolas quem faziam os pagamentos das obras; […] que depois que as obras eram finalizadas e os pagamentos eram realizados, as escolas levavam as documentações para a Coordenação Regional analisar se os documentos estavam corretos; […] que encaminhava as prestações de contas das escolas para Goiânia; [...] que nunca pediu para algum diretor ou outra pessoa das escolas para que contratassem determinada empresa; que nos procedimentos de dispensa de licitação nunca realizou pagamentos nem pediu para que professores ou diretores fizessem constar na prestação de contas algo que não estivesse conforme a realidade; que as prestações de contas chegavam em suas mãos prontas para serem encaminhadas para a SEDUC de Goiânia; que a Coordenação tinha uma equipe de profissionais que ficavam responsáveis por atender a parte de prestações de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3255 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores contas; […] que na Coordenação Regional de Educação tinha cargo de assessor financeiro, mas na maioria do tempo o serviço que fazia era modulação; que como fazia modulações fazia as escolas funcionarem porque fazia com que as escolas tivessem professores dando aulas, fazia com que os materiais dos alunos fossem entregues, corria atrás de professores substitutos para substituírem professores doentes, corria atrás da documentação da aposentadoria de professores e contratava outros professores, além de cuidar das folhas de pagamentos dos servidores e verificar se os salários dos professores cairiam no fim do mês;[…] que era responsável pela modulação de todas as unidades escolares que envolvem a Coordenação Regional de Rio Verde; que, salvo engano, 25 ou 26 escolas estavam sob seus cuidados de modulação; que os valores dos procedimentos que foram feitos no âmbito da Coordenação Regional ficava em posse do conselho da CRE-RV e era utilizado em obras emergenciais; que sempre que acontecia alguma emergência nas escolas o diretor entrava em contato com a coordenadora regional, que na época dos fatos era KAREN; que duas pessoas da CRE-RV cuidavam dos recursos da Coordenação Regional e faziam as prestações de contas; que encaminhava as prestações de contas dos serviços emergenciais para a SEDUC em Goiânia; que nunca recebeu orçamentos nem foi atrás de empresas para prestarem serviços; que nunca realizou pagamentos, quem fazia os pagamentos era a presidente do conselho que, à época dos fatos, era a coordenadora KAREN e, salvo engano, a assessora pedagógica Núbia também; que todos os serviços feitos no âmbito da Coordenação foram executados; que de 2022 até meados de 2023 ministrou aulas de matemática no cursinho do Delta Proto, portanto recebeu pagamentos pelas aulas que deu; que uma vez recebeu uma quantia de DANNILO PROTO, referente a um veículo; que KAREN ligou, falou que faria um reconhecimento de um curso da faculdade e para isso lhe pediu para financiar a caminhonete que era da aludida corré; que o veículo ficaria em seu nome, mas KAREN pagaria as parcelas da caminhonete; que o financiamento da caminhonete em seu nome foi feito no início de 2024; que KAREN e DANNILO pagaram três parcelas do financiamento da caminhonete e a partir da quarta pararam de pagar; […] que conseguiu quitar o financiamento e limpar seu nome que estava sujo, mas ficou no prejuízo; que KAREN lhe falou que fazer o reconhecimento do curso da faculdade seria algo muito produtivo porque expandiria o negócio; que como conhecia KAREN e a aludida corré lhe deu a caminhonete como garantia topou fazer o financiamento em seu nome; que DANNILO tinha um valor retido na garagem de veículos, se não se engana, o valor era R$100.000,00, portanto seu advogado entrou em contato com o advogado da garagem em que o veículo estava e o dono da garagem quitou a caminhonete, mas teve que pagar R$30.000,00; que tem o contrato de transferência da caminhonete para seu nome, mas o veículo não foi transferido para seu nome e não sabe o motivo; que DANNILO teria que lhe passar os R$30.000,00 que pagou para quitar o financiamento da caminhonete, mas o referido corréu só lhe fez um Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3256 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores depósito de R$15.000,0 e ficou R$15.000,00 para trás; que saiu da Coordenação Regional de Educação em agosto de 2024 porque sua noiva mora em Senador Canedo e sua intenção era se mudar para se casar; […] que não achou estranho DANNILO lhe perguntar sobre licitações e contratações que aconteceriam porque estavam falando de pregões eletrônicos de merenda escolar que são divulgados na página da SEDUC; que era necessário divulgar os pregões; que repassava informações sobre os pregões para qualquer pessoa que perguntava; que dia 28/11/2023 estava em sua casa em uma confraternização, quando recebeu uma mensagem de DANNILO lhe pedindo indicação de engenheiro, portanto indicou um conhecido, falou que era “de boa” e que achava que o engenheiro conversaria com o aludido corréu; que não viu a mensagem em que DANNILO falava “Para ver se fecha 20%. Para nós pegarmos tudo.” porque no momento da troca de mensagens estava em uma festa em casa; que nas mensagens “Tá”, “Ele é de boa” e “Acho que ele vai de boa” que mandou para DANNILO estava confirmando que falaria com o engenheiro; que não aceitaria valores que não são do suor de seu trabalho; que em razão dos procedimentos de dispensas de licitação não recebeu valores de DANNILO, de KAREN nem de ninguém; que jamais aceitou a vantagem que DANNILO teria lhe feito; que não foi alvo de busca e apreensão, seu aparelho celular não foi apreendido e foi ouvido como testemunha no Ministério Público; que foi por intermédio de KAREN que conheceu DANNILO; que foi KAREN quem ligou e pediu para financiar a caminhonete; que fora o financiamento da caminhonete e as aulas que ministrou no Instituto Delta Proto, não teve outras relações com DANNILO; que antes de assumir função na Coordenação não conhecia KAREN; que só passou a conhecer KAREN depois que a aludida corré lhe convidou para trabalhar na CRE-RV; que não teve relação comercial e financeira com KAREN, apenas relações profissionais; […] que já viu LEONARD, mas não tem intimidade com o referido corréu; que não conhece TAISA, VALDIR, MARCO AURÉLIO e JÚLIO FURQUIM; que conhece HÁDAMO porque eram professores do Colégio Estadual de Rio Verde, mas não manteve contato com o mencionado corréu para falarem sobre as contratações; que LUANA era coordenadora pedagógica do Instituto Delta Proto; […] que ao mandar as prestações de contas para Goiânia não suspeitou que estava contribuindo com alguma organização criminosa; que não teve intenção de se unir aos corréus para integrar organização criminosa para praticar crimes; […] que nega todas as acusações; […]” (Interrogatório judicial de Vitor Rodrigo Bento, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 788). Não obstante, observo que tais assertivas não se sustentam, pois as provas carreadas aos autos demonstram, de maneira inequívoca, que VITOR RODRIGO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3257 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores BENTO sabia das fraudes e permitia que acontecessem. Sobre isso, vejo que o acusado VITOR RODRIGO BENTO era a pessoa responsável por validar, em concurso com KAREN, todas as prestações de contas relativas aos procedimentos de dispensa de licitação que eram encaminhados à CRE/RV , antes de seguirem para a SEDUC, a exemplo do que se observa das assinaturas no processo SEI 20220000603066045: Além do mais, VITOR RODRIGO BENTO negociava com DANNILO RIBEIRO PROTO o recebimento de porcentagens de valores pagos nos contratos e ainda indicava pessoas para realizarem obras e reformas na Coordenadoria Regional de Educação, conforme se extrai de diálogos mantidos pelo WhatsApp, verificados em análise ao aparelho de telefone celular do acusado DANNILO: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3258 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3259 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Não fosse suficiente, em conversas entre DANNILO e KAREN, a referida acusada relatou que VITOR RODRIGO BENTO estava articulando ativamente com os assessores financeiros de diversas regionais de educação para viabilizar a contratação das gráficas do grupo, momento em que afirmou que com essa ajuda “é ganhar o mundo agora”. Note: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3260 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nessa sequência, veja-se conversa em que KAREN acionou VITOR para encaminhar a cartilha de apresentação de sua empresa, o Instituto Delta Proto, como prestadora de serviços para a impressão das apostilas do programa “Revisa Goiás”, e, simultaneamente, KAREN solicita a VITOR o repasse de documentos internos que discriminavam os valores dos recursos transferidos pela SEDUC às escolas estaduais no âmbito do referido programa: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3261 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3262 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Pelo que se percebe, KAREN foi além e questionou VITOR sobre a possibilidade de obter informações restritas acerca do número de alunos por escola. Alternativamente, KAREN perguntou se VITOR forneceria suas credenciais de acesso ao sistema SEI para que ela própria realizasse as consultas, e, assim, VITOR, a despeito de inicialmente confirmar que poderia repassar apenas as informações RESTRITAS, acabou por compartilhar sua senha de acesso à plataforma SEI diretamente com KAREN, permitindo, assim, que ela obtivesse todos os dados de que necessitava, mesmo depois de ter deixado a Coordenação Regional de Educação de Rio Verde: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3263 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores De mais a mais, ao analisar o interrogatório judicial de VITOR RODRIGO BENTO, observei que o referido acusado sustentou que nunca realizou pagamentos e que quem fazia os pagamentos era a presidente do conselho que, à época dos fatos, era a coordenadora KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. No entanto, conforme as declarações da vítima Maria Isabel Pereira Bezerra Almeida (a íntegra das referidas declarações serão colacionadas no tópico referente ao crime de ameaça), VITOR RODRIGO BENTO era o financeiro da CRE-RV durante a gestão de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Constata-se, portanto, que VITOR RODRIGO BENTO possuía controle e gestão sobre os repasses que eram feitos, especialmente sobre as verbas emergenciais, fato que reforça a conclusão de que VITOR não apenas estava ciente como permitia que as fraudes ocorressem. Continuando na análise dos vínculos mantidos entre VITOR RODRIGO BENTO e KAREN, verifiquei que o aludido corréu declarou em seu interrogatório judicial que uma vez recebeu uma quantia de DANNILO RIBEIRO PROTO, referente a um veículo. Sobre essa questão, o acusado VITOR RODRIGO BENTO mencionou que KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO lhe pediu para financiar uma caminhonete, que era da aludida corré, em nome de VITOR, mas que era KAREN quem pagaria as parcelas da caminhonete. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3264 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores A respeito desse financiamento, vejo que foram inquiridas duas testemunhas na fase judicial que confirmaram a veracidade dessa situação: TESTEMUNHA – LUCAS BORGES OLIVEIRA “[…] que conheceu VITOR porque fez um financiamento de uma caminhonete de DANNILO; que DANNILO lhe procurou para fazer o financiamento de uma Toyota SW4 e forneceu os dados do filho, depois de KAREN e por último os dados de VITOR; que o financiamento da SW4 foi feito em nome de VITOR porque o mencionado réu trabalhava junto com KAREN em uma escola de Rio Verde; que DANNILO pediu para financiar um veículo em nome de VITOR porque o financiamento não foi aprovado no nome do filho nem da esposa [KAREN]; que a SW4 já era de DANNILO, mas o aludido réu fez o financiamento em nome de VITOR porque precisava pagar umas contas; que seria DANNILO quem pagaria as parcelas do financiamento que foi feito em nome de VITOR; que DANNILO atrasou o pagamento das parcelas do financiamento feito em nome de VITOR; que não teve como lançar gravame no veículo Toyota SW4 porque o carro estava com comunicado de venda para outra pessoa e não para VITOR; que VITOR lhe falou que pagou algumas parcelas do financiamento da SW4 e depois DANNILO passou um pouco do dinheiro das parcelas atrasadas para VITOR; que pelo que sabe DANNILO devolveu a SW4 para o antigo proprietário e VITOR ajudou na quitação do financiamento para manter o bom nome; […] que VITOR cedeu o nome para que fosse feito o financiamento da SW4 para ajudar o amigo DANNILO; que acha que VITOR forneceu o nome para financiar a SW4 porque o referido réu trabalhava com KAREN; […] que não se lembra em qual ano o financiamento da SW4 em nome de VITOR foi feito; […]” (Depoimento judicial de Lucas Borges Oliveira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 635, arq. 2). TESTEMUNHA – WELTON GONÇALVES TOLEDO “[…] Que não conhece e nunca viu VITOR RODRIGO BENTO; que é advogado e abre mão da prerrogativa; que tem uma empresa de consultoria e trabalha com defesa de clientes que são acionados por processos bancários; que VITOR foi citado em razão de uma busca e apreensão de um veículo SW4 e sua equipe entrou em contato com o aludido réu; […] que VITOR lhe contou que cedeu o nome para a esposa de DANNILO PROTO [KAREN], que na época era chefe do aludido réu; que a SW4 foi financiada por DANNILO em nome de VITOR; que a SW4 não foi para as mãos de VITOR, mas depois DANNILO negociou o veículo; que entrou em contato com DANNILO para colocar seu escritório à disposição e fechou contrato de prestação de serviços para agenciar a negociação com a financeira e quem pagou os honorários foi DANNILO e não VITOR; que VITOR dizia ser vítima porque emprestou o nome, mas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3265 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores quem tinha assumido a demanda do veículo e estava com o carro era DANNILO; que o veículo SW4 foi financiado por uma financeira de Rio Verde; que não sabe quem pagou as parcelas do financiamento do veículo SW4; que quando falou com DANNILO, o veículo SW4 já tinha sido passado para uma garagem de Anápolis; […] que VITOR pedia para DANNILO efetuar os pagamentos do financiamento para que o veículo saísse de seu nome e assim tivesse o nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito; que VITOR lhe disse que várias vezes falou com DANNILO e com KAREN sobre o pagamento do financiamento da SW4 porque precisava construir, fazer compras e casar; que a dívida do financiamento era de R$180.000,00 e o veículo valia mais de R$350.000,00; que a financeira aceitou R$135.000,00 para que o veículo fosse quitado e como o dono da garagem de Anápolis estava devendo R$100.000,00, ficou faltando R$35.000,00 que foram pagos por VITOR; que pelo que sabe DANNILO pagou R$15.000,00 para VITOR e ficou devendo R$20.000,00; que durante diversas vezes cobrou DANNILO os R$20.000,00, mas o aludido réu lhe disse que estava com dificuldades e com coisas da faculdade, mas que honraria o compromisso; […] que VITOR lhe disse que DANNILO usaria o dinheiro do financiamento da caminhonete para investir na faculdade; que, se não se engana, o veículo SW4 foi financiado em 2023; […]” (Depoimento judicial de Welton Gonçalves Toledo, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 639, arq. 2). Esse fato, entretanto, não infirma as imputações feitas a VITOR RODRIGO BENTO nesta ação penal, especialmente considerando que a participação do referido acusado no esquema criminoso não está circunscrita ao recebimento de valores repassados por DANNILO RIBEIRO PROTO, ao contrário, a participação de VITOR na organização criminosa se consubstancia justamente no auxílio material que mencionado réu promovia para que as fraudes efetivamente ocorressem, conforme foi sustentado e demonstrado acima. Dito de outro modo, VITOR RODRIGO BENTO possuía controle e gestão sobre os repasses que eram feitos pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde durante a gestão de KAREN, negociava com DANNILO RIBEIRO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3 266 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores PROTO o recebimento de porcentagens de valores pagos nos contratos e ainda indicava pessoas para realizarem obras e reformas nas escolas estaduais. Considerando o teor dos elementos probatórios acima especificados, verifico que resultou satisfatoriamente comprovada a integração dolosa dos processados à supracitada organização criminosa, que, mediante divisão de tarefas, informações privilegiadas e concurso de servidores públicos, promovia a constituição de empresas para o direcionamento indevido dos procedimentos de contratação direta no âmbito da Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO. Cumpre ressaltar que, durante a instrução processual, foram inquiridas diversas testemunhas indicadas pelas defesas técnicas, porém a maioria das referidas testemunhas se limitou a relatar fatos da vida cotidiana e empresarial de alguns réus, como, por exemplo, as testemunhas Ana Júlia Campos Guimarães, Márcio Gonçalves do Carmo e Alexandre Félix Dias, arroladas por LEONARD e TAISA: TESTEMUNHA – ANA JÚLIA CAMPOS GUIMARÃES “[…] Que era secretária de LEONARD na garagem de carros chamada Brothers Car; que acha que começou a trabalhar para LEONARD em 2019 e parou em 2023; que não conhece TAISA, mas sabia que a mencionada ré era esposa de LEONARD; que era LEONARD quem se apresentava e agia como dono da Gold Cred; que TAISA não ia muito na empresa Brothers Car e, salvo engano, trabalhava em uma usina; que LEONARD fazia algumas construções, mas não sabe se o aludido réu tinha empresas de construção; que em Rio Verde já ouviu falar da empresa Gyn Investimentos, mas não sabe nada sobre a empresa; que não sabe quem é o dono da empresa Gyn Investimentos; que não sabe em qual local era situada a empresa Gyn Investimentos; que nunca ouviu Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3267 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores falar das empresas Barbosa Terraplanagem, C3 Construtora, Casa Verdi Construtora, Casa Verdi Investimentos, Braga Construtora e Jota Assessoria Contábil; que não sabe quem era o contador da empresa Brothers Car; […]” (Depoimento judicial de Ana Júlia Campos Guimarães, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 634, arq. 2). TESTEMUNHA – MÁRCIO GONÇALVES DO CARMO “[…] Que há 16 conhece TAISA de Rio Verde; que não se lembra se TAISA é engenheira, mas sabe que a mencionada ré sempre trabalhou na usina; que nunca viu TAISA desempenhando funções fora da usina; que conheceu LEONARD em 2013 e pelo que sabe o aludido réu trabalhava com construções e com compras e vendas de carros; que nunca viu TAISA trabalhando nas empresas de LEONARD; que TAISA saía para trabalhar de madrugada e voltava para casa no final da tarde; que a usina em que TAISA trabalha fica situada a uns 35 ou 40 quilômetros de Rio Verde; que TAISA deixava o carro em um ponto seu de aluguel e ia para o trabalho de ônibus; que imagina que o tempo do percurso de ônibus do local em que TAISA deixava o carro até a usina era de mais ou menos uma hora; que não sabe o nome da empresa de LEONARD; […] que nunca ouviu falar da empresa Gyn Investimentos; que não sabe de quem é a empresa Barbosa Terraplanagem; que não conhece a empresa C3 Construtora; que não sabe se LEONARD e DANNILO PROTO são sócios e nunca os viu juntos; que não sabe se LEONARD e MARCO AURÉLIO da Casa Verdi são sócios; […] que já passou em escolas que LEONARD estava trabalhando/reformando; que só vê TAISA trabalhando na usina; que TAISA tem uma irmã gêmea, portanto não pode afirmar se a foto da mulher que consta na folha 123 da denúncia é de TAISA, mas a pessoa da foto se parece com a referida ré; que a foto do homem que consta na folha 123 da denúncia é de LEONARD; […]” (Depoimento judicial de Márcio Gonçalves do Carmo, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 635, arq. 1). TESTEMUNHA – ALEXANDRE FÉLIX DIAS “[…] Que é primo por afinidade de TAISA porque a aludida ré é casada com seu primo; que há mais de uma década TAISA trabalha em uma usina de Rio Verde; que TAISA nunca trabalhou na área de construção, demolição, reforma e obras; que, salvo engano, TAISA é engenheira de produção; que LEONARD é seu primo, trabalha construindo casas e com máquinas e tinha uma garagem de carros chamada Brothers Veículos; que LEONARD empresta dinheiro a juros para os familiares; que nunca ouviu falar das empresas Gyn Investimentos, C3 Construtora e Braga Construtora; que acredita que a empresa Barbosa Terraplanagem é de LEONARD; […] que pelo que sabe, LEONARD não tem sociedade com DANNILO PROTO; que não conhece MARCO AURÉLIO; que o nome da empresa Casa Verdi lhe é familiar; que não conhece HÁDAMO; que acredita Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3268 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores que LEONARD só tem amizade com “Jota Furquim”, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR; que, se não se engana, JÚLIO era contador da Prefeitura; que TAISA não tem tempo para trabalhar com LEONARD na empresa de terraplanagem porque sai cedo para trabalhar, chega tarde e tem uma criança; que não se lembra de VALDIR; que não conhece LUANA e VITOR; […]” (Depoimento judicial de Alexandre Félix Dias, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 634, arq. 3). Nessa mesma dicção, as informantes Angélica Lima da Silva e Maria Teresa de Paula Santos Furquim apenas forneceram informações sobre a vida dos acusados e sobre o cumprimento das medidas cautelares. Note: INFORMANTE – ANGÉLICA LIMA DA SILV A “[…] Que é enteada de VALDIR; que desde os seus 14 anos de idade conhece VALDIR; que VALDIR sempre trabalhou como pintor; que nunca viu VALDIR trabalhando como vendedor e comerciante; que VALDIR nunca lhe disse que era proprietário da Braga Construtora nem de outra empresa; que VALDIR não tem condições de ser proprietário de empresa de construções, inclusive mal sabe mexer em telefone; que não conhece LUANA, MARCO AURÉLIO, VITOR, HÁDAMO, JÚLIO FURQUIM, DANNILO, KAREN e TAISA; […]” (Declaração judicial de Angélica Lima da Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 636). INFORMANTE – MARIA TERESA DE PAULA SANTOS FURQUIM “[…] Que é esposa de JÚLIO FURQUIM; que dia 21 de agosto foi cumprido mandado de prisão em sua casa; […] que achou que sua casa estava sendo invadida por ladrões e falou para o marido, inclusive pediu para a filha Cecília ligar para a Polícia, mas logo ouviu as pessoas que estavam entrando em sua casa falarem para deitar no chão e se identificarem como Policiais; […] que os Policiais olharam todos os celulares e notebooks que estavam na casa, mas apreenderam só o celular e o notebook de “Jota” [JÚLIO FURQUIM]; […] que o mandado de busca lhe foi apresentado depois que liberaram para ligar para o advogado, aproximadamente 10 minutos depois que os Policiais chegaram no imóvel; […] que uma pessoa que se apresentou como Tenente pediu para os Policiais pegarem o chip da câmera que estava na sala de sua casa; que não estava mais em casa quando o chip da câmera que estava na sala de sua casa foi retirado porque tinha ido atender a equipe que estava no escritório; […] que reconhece fisicamente quem ficou implicado e incomodado com o fato de a sala de sua casa ser filmada, mas não sabe quem retirou o chip da câmera; […] que não devolveram o chip Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3269 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da câmera que estava na sala de sua casa e não sabe em qual local o chip está; que depois que o celular de JÚLIO foi desbloqueado “eles” ficaram mexendo no aparelho eletrônico; que quem mexeu mais no celular de JÚLIO foi o Promotor de Justiça e o Tenente, os dois que estavam de terno; […] que seu marido é contador; que a empresa Jota Assessoria Contábil pertence a seu marido; que nunca ouviu falar da empresa Pontual Equipamentos; que não sabe se JÚLIO é sócio de outra empresa além da Jota Assessoria; que não sabe se JÚLIO presta serviços para as empresas Gyn Investimentos e Barbosa Terraplanagem; que nunca ouviu falar da empresa Barbosa Terraplanagem; que não conhece a empresa C3 Construtora; que a empresa Casa Verdi é renomada em Rio Verde e é de MARCO AURÉLIO; que não sabe se a empresa Casa Verdi é cliente de seu marido, mas acredita que não; que não sabe se a empresa Casa Verdi faz reformas em escolas; […] que sabe que JÚLIO foi contador da empresa Delta Proto, empresa de KAREN PROTO e DANNILO PROTO; que parece que a empresa Delta Proto é uma faculdade; que não sabe se JÚLIO prestou serviços para a empresa Focus do Saber; que não sabe se JÚLIO tem relação com HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA; que nunca ouviu falar de HÁDAMO; que LUANA MORAIS DOS SANTOS já comprou em sua loja uma vez, mas não sabe sobre a vida da mencionada ré; que além de ser contador, JÚLIO não tem outra profissão nem outra fonte de renda; que pelo que sabe JÚLIO, LEONARD e TAISA não têm contato de negócio; que não conhece VALDIR ANTÔNIO BRAGA nem VITOR RODRIGO BENTO; […]” (Declaração judicial de Maria Teresa de Paula Santos Furquim, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 638). Nesse mesmo gancho, verifico que algumas testemunhas arroladas pela defesa de JÚLIO FURQUIM mencionaram fatos relativos ao cumprimento da medida de busca e apreensão na residência e na empresa do citado réu e sobre a extração de dados dos aparelhos eletrônicos, contudo nenhum dos aludidos depoimentos se refere ao mérito dos fatos em si. Note: TESTEMUNHA – KLAYTER CAMILO DE RESENDE FARINHA “[…] Que é Delegado de Polícia do estado de Goiás; que foi convocado para prestar apoio operacional em Rio Verde no dia da deflagração da operação chamada de Regra Três; que fez o briefing da operação na sede do Ministério Público em Rio Verde e a equipe policial acompanhada do Promotor de Justiça, um Policial Militar da segurança institucional do GAECO e um Oficial de Promotoria, se deslocou até o endereço do alvo; que fez o arrombamento do portão porque tocou interfone por duas vezes e bateu Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3270 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ao portão e ninguém atendeu, mas quando entrou no imóvel o proprietário da casa havia levantado e abriu a porta da casa; […] que os policiais de sua equipe fizeram a vistoria no imóvel e o Promotor de Justiça arrecadou o celular e o notebook do proprietário do imóvel; […] que não é praxe operacional da Polícia Civil tentar entrar em contato telefônico com o alvo da operação antes de ser determinado o arrombamento; […] que no briefing o Promotor de Justiça lhe disse que estava interessado na apreensão do telefone celular e que seria interessante fazerem um adentramento objetivo na casa do alvo; […] que não foi orientado a filmar a ação policial; que o alvo foi colocado em posição de segurança porque isso é praxe da Polícia; que se lembra da câmera que estava na sala da casa do alvo, mas não se lembra se foi determinado que o chip do objeto fosse retirado; […] que pediu a senha do celular do alvo, mas o alvo só colocou a senha no celular; que não manuseou o celular do alvo, apenas repassou o dispositivo desbloqueado pelo alvo; que a Polícia Civil pede as senhas dos celulares, anotam e encaminham os dispositivos eletrônicos para a extração; que a senha facilita o trabalho do extrator; que se a senha do aparelho celular não é fornecida é necessário quebrar a criptografia do aparelho o que exige mais tempo; […] que acredita que os Policiais de sua equipe não acessaram o conteúdo do aparelho celular do alvo; que no cumprimento da ordem judicial não observou acontecimentos fora do padrão operacional, inclusive a equipe do Ministério Público acompanhou o cumprimento da busca e apreensão; […]” (Depoimento judicial de Klayter Camilo, de Resende Farinha gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 637, arq. 1). TESTEMUNHA – MURILO GONÇALVES DE ALMEIDA “[…] Que é Delegado de Polícia do estado de Goiás, lotado na DECAR; que se recorda de ter ido em uma empresa de contabilidade apoiar o Ministério Público em um cumprimento de mandados de busca e apreensão; […] que se lembra que na empresa de contabilidade foram apreendidos documentos, papéis e se lembra que dados de um computador foram extraídos pela equipe do Ministério Público; que não as lembra o nome da pessoa que extraiu os dados do computador da empresa de contabilidade em que foi para cumprir os mandados de busca e apreensão, mas se lembra que a pessoa era especialista e demorou um pouco para chegar ao local; que acredita que a extração de dados do computador da empresa de contabilidade demorou uma hora para ser feita; que não se lembra de ninguém ficar mexendo no computador da empresa de contabilidade; que foi o Promotor de Justiça quem deu a ordem para que a extração fosse feita; que a Polícia Civil foi só um apoio para o Ministério Público, o órgão ministerial foi o responsável por tomar as providências necessárias; que não observou procedimentos e condutas fora do padrão de cumprimento de ordens de busca e apreensão; […]” (Depoimento judicial de Murilo Gonçalves de Almeida, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3271 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 637, arq. 2). TESTEMUNHA – FREDERICO FAUSTO DE BASTOS AZEVEDO NORA “[…] Que esteve no cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão de JÚLIO FURQUIM; que não se lembra quem retirou o chip de uma câmera que estava na sala da casa de JÚLIO; que não sabia que tinha câmera na casa de JÚLIO; que ficou mais na garagem da casa de JÚLIO e entrou pouco no imóvel; […]” (Depoimento judicial de Frederico Fausto de Bastos Azevedo Nora, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 639, arq. 1). TESTEMUNHA – FERNANDO MOREIRA DE SOUZA “[…] Que conheceu os nomes dos réus durante o trabalho de investigação; que é Bombeiro, está cedido ao Ministério Público e há cinco anos está lotado no núcleo de computação forense; que no Corpo de Bombeiros já trabalhava com atividades de informática; que no mesmo dia foi até o Instituto Delta Proto, na residência de um advogado e na empresa Jota Assessoria Contábil; que fez in loco algumas extrações; que para fazer a extração de dados o software utiliza técnicas forenses; que tira o hash de todos os arquivos que coleta e entrega ao Promotor; que para a extração de dados utiliza o software MEDI BEA e outros; […] que quando chegou na empresa Jota Assessoria Contábil, o que a Promotoria precisava já tinha sido pesquisado pelo Assessor Eduardo, portanto fez a coleta de dados na rede, tirou o hash dos arquivos, colocou no dispositivo de armazenamento e entregou ao Promotor de Justiça; que o dispositivo de armazenamento segue todas as diretrizes da ISO 27037; que utilizou uma cópia lógica, gerou todos os hahes dos arquivos e entregou ao Promotor de Justiça; que o conteúdo pesquisado pelo Assessor Eduardo era pertinente à investigação; que quando chegou na empresa Jota Assessoria Contábil o Assessor Eduardo já estava no local; [...] que na empresa Jota Assessoria Contábil fez a coleta lógica e gerou o hash para garantir a integridade; que não gerou imagem forense na empresa Jota Assessoria Contábil; que não manuseou dispositivos na empresa Jota Assessoria Contábil, só fez a cópia e tirou o hash; […] que os arquivos copiados estavam dentro de um escopo específico delimitado no deferimento da busca e apreensão; que é formado em Ciências da Computação, pós-graduado em Redes de Computadores e tem pós em Mobile Forense; que não se recorda a quantidade de aparelhos do Instituto Delta Proto que extraiu os dados porque o número era grande; que para ter acesso a determinado servidor do Instituto Delta Proto precisava inserir a senha e a senha foi cedida por um desenvolvedor de sistemas que não se recorda o nome; que só faz o relatório de sua parte forense; […] que é o Promotor de Justiça quem verifica e coleta os aparelhos que devem ter os dados extraídos; […] que faz a coleta dos dados, coloca no pen drive, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3272 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores entrega para o Promotor de Justiça que é quem lacra; que depois que o pen drive com as extrações dos dados é lacrado todo o processo da cadeia de custódia é seguida; que só tem acesso aos dados que extrai se os dados lhe forem distribuídos para fazer o processo de IPED e gerar a imagem do arquivo; […] que é o pessoal do setor da cadeia de custódia que registra e certifica o manuseio das provas; […] que o Promotor de Justiça leva as provas obtidas para a Central de Custódia; que sua matrícula no Ministério Público é CSI 155; que é analista técnico do núcleo de computação forense e sua função é denominada como C3; que ocupa cargo de confiança no Ministério Público; que não desenvolve atividade de inteligência; que dá suporte material às investigações do GAECO; que não é perito; […] que a equipe na qual trabalha faz parte da CSI e é composta por cinco servidores do núcleo de computação forense; que em todas as operações alguém de sua equipe fica na base, caso precisem de alguma informação; […] que extrai os dados coletados e cria categorias, como por exemplo “pedofilia, armamentos e drogas”; que o IPED ou o Cellebrite faz indexação dos dados extraídos; […] que UFDR é a extensão do arquivo gerado e seria o relatório do processamento que foi feito; que o Cellebrite é um software israelense confiável; […] que o IPED foi desenvolvido pela Polícia Federal, é um software validado e excelente; […] que é o Promotor de Justiça quem captura os vestígios e determina se a extração de dados deve ou não ser feita; que os dados dos telefones são extraídos somente no CSI; […] que não faz extração de dados de celulares, o que pode fazer in loco é fazer coletas lógicas na rede ou em algum computador; […] que as ações que executou na operação foram dentro do cumprimento das ordens judiciais que foram expedidas, não teve ações estranhas ao que estava dentro da ordem judicial de busca e apreensão, foi tudo conforme o padrão do Ministério Público; [...] que confirma que no dia da operação atendeu mais de um local de cumprimento de mandado; que no fluxograma do Ministério Público existe a nomenclatura de CIII [Centro Integrado de Investigação e Inteligência]; que dentro da CSI existem outros núcleos; que fez a coleta lógica para delimitar tempo porque tratava-se de coleta em rede e porque demoraria muito se fosse copiar todos os dados; que os softwares utilizados pelo Ministério Público têm condições de quebrar senhas e mecanismos de proteções de dispositivos móveis; […] que reafirma que fez a coleta lógica e não fez a cópia da integralidade dos dados porque tratava-se de dados extraídos em rede; que não fez a cópia integral dos dados para não cessar as atividades da empresa; […] que reafirma que no dia da operação não fez extrações de dados de aparelhos celulares; que o programa que usou para fazer as extrações de dados foi o MEDI e o software que usou foi o FTK Imager; que in loco não utilizou o Cellebrite; que utilizou o Cellebrite em aparelhos celulares; […] que por questão de segurança e por orientação da CSI não se identifica nos relatórios que elabora; […]” (Depoimento judicial de Fernando Moreira de Souza, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 698). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3273 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores TESTEMUNHA – FABIANO MENDES FERREIRA “[…] Que é Subtenente da Polícia Militar e atua como segurança institucional do Ministério Público; que trabalha no núcleo de segurança ativa, segurança aproximada de Promotores e Assessores; que é escalado no momento do briefing e conduz o Promotor de Justiça em veículo oficial até a residência, executa o cumprimento do mandado, colhe o material apreendido e retorna para a sede do MP; […] que entrou na residência de JÚLIO FURQUIM com o Promotor de Justiça que cumpriu o mandado; que na sala da casa de JÚLIO tinha uma câmera de segurança; […] que as câmeras que estavam na casa de JÚLIO estavam ativas; que não tomou providências em relação as câmeras de segurança que estavam na casa de JÚLIO; que não retirou o chip da câmera que estava na sala da casa de JÚLIO; que, salvo engano, a equipe da Polícia Civil retirou da tomada a câmera que estava na sala da casa de JÚLIO para que o equipamento não continuasse gravando; que não sabe porquê a câmera que estava na sala da casa de JÚLIO não podia continuar gravando; que o chip da câmera que estava na sala da casa de JÚLIO não esteve em suas mãos; que não consegue identificar o Policial que desligou a câmera da sala da casa de JÚLIO; que tinha um Delegado de Polícia à frente da equipe da Polícia Civil; que só a câmera que estava na sala foi desligada porque todo o procedimento foi feito no mencionado cômodo; que uma advogada chegou na casa de JÚLIO e acompanhou tudo desde o início; que é praxe da Polícia perguntar aos moradores das casas em que cumprem mandados se têm armas, drogas e dinheiro; que o book que é entregue no briefing do Ministério Público é repassado ao assessor do Promotor de Justiça; que da residência de JÚLIO se deslocou até a empresa do aludido réu porque na empresa estava outro Promotor de Justiça que estava cumprindo mandados, mas não foi necessário dar apoio e o Promotor de Justiça do qual faz a segurança retornou para a sede do Ministério Público em Rio Verde; que não entrou na empresa de JÚLIO; que a parte de adentramento, esfriamento e segurança inicial do local sempre é feita pela força policial e no dia da operação foi a equipe da Polícia Civil que fez a segurança inicial e só depois o Promotor de Justiça é chamado para fazer a leitura do mandado e cumprir as diligências; que sua função é apenas fazer a segurança do Promotor de Justiça e do servidor; […] que durante a operação não fez perguntas sobre a câmera de segurança que estava na sala da casa de JÚLIO; que o alvo [JÚLIO] perguntou se podia ligar para algum advogado e o Promotor de Justiça autorizou, portanto uns 10 minutos depois uma advogada chegou ao local e acompanhou as buscas; que a advogada que esteve na casa de JÚLIO acompanhou tudo e não falou nada sobre a câmera de segurança que estava na sala; […] que quando a advogada chegou na casa de JÚLIO a câmera da sala já estava desligada e os celulares que estavam na casa já tinham sido colocados em modo avião; […]” (Depoimento judicial de Fabiano Mendes Ferreira, gravado em mídia Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3274 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores audiovisual acostada ao evento 701, arq. 1). TESTEMUNHA – LUCAS SILV A LUZ “[…] Que é agente de Polícia; que não conhece JÚLIO; que em agosto cumpriu mandado de busca e apreensão na casa de JÚLIO em Rio Verde; que entrou na sala da casa de JÚLIO FURQUIM, mas não se lembra de ter visto uma câmera em cima da mesa; […] que todos os objetos que poderiam ser apreendidos foram recolhidos na casa de JÚLIO e colocados em cima da mesa para o “pessoal” do Ministério Público fazer a filtragem e decidir o que seria ou não apreendido; […] que não sabe se alguém da Polícia Civil desligou algum equipamento na sala de JÚLIO; que acha que JÚLIO não forneceu a senha do celular, só desbloqueou o dispositivo eletrônico; que acha que a advogada de JÚLIO chegou na casa do aludido réu em 10 ou 20 minutos; […]” (Depoimento judicial de Lucas Silva Luz, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 701, arq. 2). TESTEMUNHA – LÚCIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA “[…] Que é agente de Polícia lotado na DRACO de Goiânia; que acha que cumpriu mandado de busca de uma operação do ministério Público na casa de JÚLIO FURQUIM; […] que acha que antes do arrombamento do portão da casa do alvo houve tentativa de contato com o alvo; que não sabia que tinha câmera na sala da casa do alvo; que não viu o celular de JÚLIO, só fez parte do adentramento inicial; […]” (Depoimento judicial de Lúcio Henrique Santos de Oliveira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 701, arq. 3). Cumpre destacar que Carlos Eduardo Nogueira, ouvido na fase judicial na condição de informante, trata-se do mesmo profissional contratado pela defesa de JÚLIO FURQUIM para elaborar o Parecer Técnico acostado aos autos. Observe-se: INFORMANTE – CARLOS EDUARDO NOGUEIRA “[…] Que foi contratado pelo advogado Paulo de Tharso Brondi para confeccionar um parecer técnico a respeito da materialidade juntada nos autos; que está familiarizado com o material do processo; […] que os autos se referem a uma realização de backup do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3275 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores WhatsApp do aparelho celular de TAISA, mas não sabe como nem por qual ferramenta a cópia de dados foi produzida e não sabe em qual local a íntegra está armazenada; […] que não teve acesso aos conteúdos de extração de dados; que não teve acesso aos backups dos aparelhos de KAREN e de DANNILO; que reafirma que não teve acesso à íntegra das extrações de dados e não pôde analisar o conteúdo; […] que verificou que vários dispositivos de vários investigações não possuem documentação da aplicação dos lacres; […] que verificou que fotografias de dispositivos foram juntadas aos autos; que nos autos há dispositivos que não estão claramente identificados, áudios que não estão transcritos de maneira oficial; que a extração de dados deve ser examinada e o caminho para a extração de dados também deve ser avaliado e preservado; […] que o hash é parte integrante do processo de preservação da cadeia de custódia; que a partir do momento em que o hash é calculado assume-se que todo o procedimento de preservação da evidência foi seguido a risca e documentado de maneira correta, mas na realidade não é assim porque o hash é um cálculo criptográfico que cria sobre determinada equação matemática, uma sequência alfanumérica que é referente a um determinado pacote de dados com baixíssima probabilidade de um hash igual ser encontrado sobre determinado conjunto documental; que o hash só é válido a partir do momento em que é gerado; que o hash não sana eventuais vícios anteriores à aquisição do vestígio; que não existe documentação suficiente para comprovar que o hash foi gerado no mesmo momento da extração; que não foi apontada a ferramenta apontada para cálculo do hash; que o Cellebrite tem capacidade técnica para calcular o hash no momento da aquisição da materialidade; que pelo que viu no processo não há menção à ferramenta que foi utilizada para cálculo de hash e não existe a possibilidade de confrontar o hash que foi informado como hash de fato dos arquivos, uma vez que as extrações foram disponibilizadas de maneira tardia; que se o cálculo do hash foi realizado em momento posterior, cria-se um lapso temporal que permite inferir a manipulação seletiva de qualquer conteúdo que foi extraído; que no auto de apreensão do aparelho celular da Apple de modelo Iphone 14 Pro Max, número de série PQ9F3QH96P há uma rasura no apontamento do IMEI e no auto de apreensão há uma rasura maior ainda, de quatro ou cinco dígitos que foram corrigidos; que no auto de apreensão do aparelho celular da Apple de modelo Iphone 14 Pro Max, número de série PQ9F3QH96P consta o número de lacre, mas não há registro fotográfico do lacre; […] que as evidências adquiridas nos notebooks Lenovo Modelo 82VY e Dell foram copiadas de maneira seletiva e não se sabe como chegaram em determinado caminho ou se as evidências foram copiadas de maneira conivente; […] que a integralidade das informações dos notebooks Lenovo Modelo 82VY e Dell não foram preservadas; que caso houvesse necessidade de extração de um conteúdo específico o procedimento tecnicamente correto seria documentar corretamente o dispositivo apreendido, lacrar e fotografar o dispositivo, encaminhar para perícia com o escopo delimitado; que não é possível concordar com uma perícia com um escopo amplo; que o cálculo do hash só é válido se for calculado sobre o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3276 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores material completo; […] que não lhe cabe comprovar que houve adulteração de provas; […] que há uma ausência de documentação insanável e a prova não pode ser admitida; […] que existe uma ausência de documentação referente aos cálculos do hash dos notebooks Lenovo Modelo 82VY e Dell que não permitem demonstrar que os cálculos foram feitos no mesmo momento da aquisição das provas; que não há registros de datas, hora, e qual software foi utilizado para calcular o hash; que o procedimento científico tecnicamente correto de acordo com os preceitos de conservação da cadeia de custódia determina a extração completa do material com criação de imagem forense e cálculo do hash no mesmo momento; que sob o ponto de vista pericial, de acordo com o que determina a Lei que estabelece o processo da cadeia de custódia, não existe a possibilidade de fazer uma extração seletiva do material com código de hash posterior porque isso é uma violação; que a extração seletiva de material é abarcada como fishing expedition e na verdade se torna uma produção probatória sem escopo definido; […] que conhece os softwares Inside UFED e Inside Physical Analysis, inclusive promove extrações de dados usando as mencionadas plataformas; que não foi encontrado registro que comprove que os hashes foram gerados no mesmo momento da extração feita com o Cellebrite; que o Cellebrite é um software de referência, é uma ferramenta muito confiável e é bastante sólido, mas a questão que envolve o mencionado software é a questão da documentação que foi produzida e não o processo executado pelo Cellebrite; que se há ausência de documentação processual, metodológica e técnica na aquisição de evidências, a extração pode ficar fragilizada por elementos externos e não pelo Cellebrite; que para operar o Cellebrite é necessário ter conhecimento técnico específico da plataforma para compreender o que é extração lógica, física e dos sistemas de arquivo; que para operar o Cellebrite é necessário fazer um treinamento específico, assim como é necessário fazer um treinamento específico com conhecimentos científicos detalhados para fazer extrações de dados; que MEDI é um software que automatiza e registra de maneira linear a aquisição de prints, mas não executa extração integra de sistemas de arquivo; que pelo que verificou o MEDI faz registros que substituem processos manuais; que pelo que entende o MEDI não pode ser considerado ferramenta de extração de dados pericial porque só organiza prints de tela; que ainda não tem conhecimento aprofundado sobre a plataforma MEDI; que o FTK Imager é um software de geração de imagem forense de aquisições de dados; […] que extrações de prints de dispositivos podem ser adulteradas e editadas porque existe uma série de fragilidades em prints de telas e fotografias de dispositivos; que a seu ver um print só seria admissível se fosse retirado estritamente de uma extração de dados; […] que, sob o ponto de vista técnico, prints soltos de telefones ou sem origens comprovadas não têm validade; que extração lógica é uma cópia integral do sistema de arquivos de determinado dispositivo e não faz análise completa da unidade de armazenamento; que extração de dados física pega absolutamente todos os clusters de armazenamento da unidade, ou seja, faz a cópia de tudo o que existe no disco ou na unidade de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3277 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores armazenamento, inclusive espaços vazios; que as extrações lógicas pegam somente o que está debaixo dos sistemas de arquivos do sistema operacional que está sendo executado em determinado dispositivo de armazenamento; […] que o hash só é calculado após a extração; […] que verifica nos autos problemas evidentes de documentação que colocam em risco a preservação da cadeia de custódia; que a ausência da imagem forense, por definição, não permite a análise do material em sua completude pois não existem garantias de que os dados foram integralmente extraídos de determinada unidade; […] que sem imagem forense, que comprova que a prova foi produzida a partir de uma aquisição integral do que conteúdo e não seletiva, não há garantia de preservação nem da integralidade da extração; que não encontrou evidências documentais que apontassem o agente responsável pela manipulação dos dispositivos, não foi apontada data de quando o dispositivo foi manipulado e não foi registrada garantia de preservação do estado operacional do dispositivo; […] que sob o olhar da Lei 13.964/2019 não é admissível a juntada de prints de telas e fotografia de dispositivos ainda em operação e funcionamento porque não existe nenhuma garantia de preservação do estado original das informações; que a garantia de preservação do estado original das informações só podem ser apontados por meio de documentação; que em prints não há elementos como metadados, que mostram a origem e momento de extração da imagem; […] que o grande prejuízo da defesa pela ausência de registros fotográficos de aparelhos apreendidos é que não há garantia de que não houve possibilidade de manipulação de informações; […] que a quebra da cadeia de custódia afasta a garantia de integridade de materiais e abrem-se possibilidades de produção de provas fora da garantia de delimitação especificada pelo Juízo, possibilidade de expedição probatória realizada antes da quebra determinada pelo Juízo, existe possibilidade de uma adulteração de evidência ou extração seletiva de informações, como edição de bate-papo e exclusão de mensagens sem deixar rastros e isso por parte de quem enviou as mensagens é muito comum;[…] que print é uma fotocópia gerada pelo dispositivo que está sendo manuseado, daquilo que está sendo apresentado em tela; que uma fotografia de um equipamento externo de algum conteúdo que está, por exemplo, em um celular é uma fotografia de dispositivo apresentando imagem em tela; que prints e fotografias são provas frágeis porque não há possibilidade de validar, por exemplo, o horário que a fotografia foi gerada em relação a configuração do aparelho; que metadados são relativos a artefatos; que tem como aferir, por intermédio da extração, se determinada mensagem existe e qual o metadado da mensagem, entretanto é necessário observar que o apontamento de um metadado em relação ao que foi feito pelo Cellebrite não soluciona a questão de como a evidência foi tratada até aquele momento; […] que o Cellebrite é conhecido por recuperar parte ou a totalidade de registros apagados; que se o Cellebrite conseguir identificar, mostra de maneira clara que a conversa foi apagada, mas se não consegue apontar isso na linha do tempo e não consegue recuperar o registro apagado, torna-se um registro indetectável e a menção ao Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3278 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores procedimento de apagar o arquivo também não fica disponível; […] que em uma extração de dados existe a possibilidade de não se recuperar um arquivo apagado; que tratando-se de disco rígido, para que um arquivo seja completamente apagado é necessário que o arquivo apagado seja sobrescrito por outro; que a partir do momento em que é criado um registro novo, que seja de fato um arquivo, isso deixa rastros e fica registrado na linha do tempo do aparelho quando é feita a extração de maneira correta; que não é sempre que o Cellebrite recupera alteração no estado do aparelho, por exemplo, alteração no relógio, alteração no ambiente operacional, modificação da conta do WhastApp no sentido de apagar trechos de mensagens e apagar; […] que é formado em Perícia Criminal e Investigação Forense e tem formações anteriores; que teve acesso aos autos às interceptações telemáticas; que o advogado Paulo Brondi lhe passou os dados do processo para estudo, sobre cláusula de sigilo; que não teve acesso à íntegra das mídias com os dados extraídos dos equipamentos eletrônicos apreendidos que estão armazenadas na UPJ porque foram juntadas em um prazo exíguo e não teve tempo para cópia e despacho do material; que precisa de pelo menos 25 dias úteis para analisar as mídias do processo; que não recebeu nada do material que está em Cartório; que não teve acesso ao conteúdo de extração de dados dos dispositivos eletrônicos; que nos documentos que teve acesso o Ministério Público informou os lacres de maneira manuscrita no auto de apreensão, entretanto não demonstrou aplicação dos lacres, ou seja, não há registro fotográfico mostrando que de fato o dispositivo estava acondicionado em embalagem inviolável com número de lacre correspondente ao que foi informado no auto de apreensão; […] que afirma que é imprescindível ter registro fotográfico da fonte material da prova com base no que é determinado no Pacote anticrime, Lei 13.964/2019; […] que no Código de Processo Penal está escrito que a fonte material da prova tem que ter registro fotográfico; […] que o hash é uma ferramenta de preservação; que não é necessário haver menção explícita ao cálculo do hash, porque o hash é simplesmente uma maneira de garantir que as evidências não foram alteradas do momento do cálculo em diante; que nem sempre a realização de perícia é capaz de detectar eventuais adulterações de provas digitais, podem ocorrer adulterações do material de maneira indetectável; que um exemplo que seria impossível a perícia detectar adulterações de provas digitais é a destruição de uma conversa de WhatsApp ou de parte da conversa; que uma mensagem do WhatsApp pode ser apagada por quem está manuseando o aparelho e após isso o aparelho ser submetido à extração de dados e a conversa não aparecer porque nem sempre o Cellebrite é capaz de recuperar o conteúdo apagado; […] que atualização de software não altera conteúdo de arquivos; que se não houver alteração no arquivo e for utilizada a mesma origem de cálculo o hash será o mesmo se as atualizações automáticas do aparelho não contaminarem os arquivos, não compactarem os documentos e não modificarem a natureza intrínsecs das fotografias, por exemplo; que se a atualização do aparelho for limitada a elementos do sistema operacional e não fizer referência a nenhum tipo de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3279 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores tratamento dos dados presentes na extração, o valor do hash não é mudado; […]” (Declaração judicial de Carlos Eduardo Nogueira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 700). Em termos simplificados, todos os depoimentos judiciais que se referem ao mérito dos fatos CONFIRMARAM a existência do esquema criminoso e CORROBORARAM as provas produzidas em desproveito dos acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURELIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS. DESSARTE, verificando que se encontra seguramente comprovado que DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURELIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS integravam organização criminosa voltada à apropriação indevida de recursos públicos estaduais dos Programas “Reformar”, “Revisa Goiás”, “Equipar” e “1008 – Educação Que Queremos”, desenvolvidos pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás (SEDUC-GO), a condenação dos acusados pelo crime de organização criminosa é a medida que se impõe. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3280 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse aspecto, ressalto que os acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURELIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS alegaram em suas alegações finais, em síntese, atipicidade objetiva e subjetiva do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, ausência do delito de organização criminosa, ausência de dolo específico, falta de prova suficiente e ausência de descrição mínima da conduta típica. Porém, observo que todos os requisitos do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013 estão devidamente preenchidos no caso dos autos. Sobre o referido tipo penal, a própria Lei n. 12.850/2013 é autoexplicativa e traz em seu primeiro artigo o conceito de organização criminosa e seus requisitos legais e cumulativos. Observe-se: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3281 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com base nessa assertiva, verifico que os fatos em apuração se subsomem, perfeitamente, aos requisitos elencados no art. 2º da Lei 12.850/2013, imprescindíveis para configuração do crime de organização, conforme se pode extrair do comparativo abaixo: REQUISITOS DA LEI 12.850/2013 SUBSUNÇÃO AO CASO EM COMENTO 04 (quatro) ou mais pessoas ✔️

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª · Sentença

    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 5704505-49.2025.8.09.0051 NATUREZA: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ACUSADOS: DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS INCIDÊNCIAS PENAIS: ART. 2º, §3º E §4º, II, DA LEI 12.850/2013, ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ART. 319 DO CÓDIGO PENAL, ART. 325, §2º, DO CÓDIGO PENAL, TODOS C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Sul (GAECO/SUL), no uso de suas atribuições legais, com base nos autos do Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 32 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, ameaça, prevaricação e violação de sigilo funcional. A denúncia foi recebida em decisão prolatada no evento 24, na data de 19/09/2025, ocasião em que este Juízo determinou a citação dos referidos acusados para apresentarem resposta à acusação e realizou juízo revisional das prisões preventivas do acusado DANNILO RIBEIRO PROTO, ensejo em que mantive a segregação cautelar do referido acusado (evento 24). Seguidamente, os acusados LUANA MORAIS DOS SANTOS, TAISA SOUSA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, LEONARD FERREIRA DE PAULO, VITOR RODRIGO BENTO, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO foram citados e apresentaram resposta à acusação. Na resposta à acusação apresentada por LUANA MORAIS DOS SANTOS, a defesa da referida acusada reservou o direito de adentrar o mérito por ocasião da instrução processual (evento 77). Em contrapartida, a defesa de TAISA SOUSA SANTOS alegou inépcia da denúncia por suposta ausência do crime de organização criminosa, ausência de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 33 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores elemento concreto que indique a prática do crime de organização criminosa, falta de elemento probatório que demonstre que a acusada tinha qualquer ciência de como se desenvolvia as obras do Poder Público (evento 123). No mesmo alinhamento, o acusado V ALDIR ANTÔNIO BRAGA sustentou inépcia da denúncia, sob a alegação de inexistência do crime de organização criminosa e ausência de elemento indicativo de que o acusado estava ciente da associação desse grupo, com o fito de fraudar licitações (evento 136). Já a defesa do acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR arguiu preliminares de nulidade do PIC, nulidade do mandado de busca e apreensão e invalidade das provas digitais (evento 204) e nulidade da interceptação telefônica por ausência de fundamentação suficiente. A defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA arguiu preliminar de cerceamento de defesa por suposta ausência de conhecimento da integralidade das provas. No mérito, sustentou denúncia genérica, inépcia da exordial acusatória sob o argumento de ausência de justa causa, ausência de dolo específico e não demonstração dos elementos do tipo relativos aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica (evento 206). Na mesma direção, o acusado LEONARD FERREIRA DE PAULO alegou inépcia da denúncia por suposta ausência do crime de organização criminosa e atipicidade das condutas (evento 207). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 34 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores No que se refere a VITOR RODRIGO BENTO, o causídico do referido réu arguiu a preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia, sob o argumento que o aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO foi manuseado diretamente. No mérito, sustentou inépcia da denúncia por ausência de justa causa, inexistência de dolo, falta de indícios de participação em organização criminosa, falta de autoria e ausência dos requisitos do crime de organização criminosa (evento 213). Noutro ponto, o acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES sustentou atipicidade das condutas, inépcia da denúncia por ausência de justa causa, ausência dos requisitos do crime de organização criminosa, falta de demonstração de vínculo associativo, ausência de provas, enquadramento do acusado como “vítima” e não como integrante de organização criminosa, falta de dolo específico, classificação equivocada como “laranja”, impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena referente à participação de funcionário público e aplicação do princípio in dubio pro reo. (evento 216). Seguidamente, a defesa constituída de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO apresentou resposta à acusação em favor dos aludidos acusados no evento 224 e 228, respectivamente, ocasião em que reservou o direito de enfrentar o mérito em momento processual oportuno. Em sede de deliberação judicial, rechacei todas as teses acima apresentadas, indeferi os requerimentos dos acusados, realizei novo juízo revisional da prisão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 35 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores preventiva de DANNILO RIBEIRO PROTO, ratifiquei o recebimento da denúncia e designei os dias 11/12/2025 e 12/12/2025, às 13h30min, para realização de audiências de instrução com os acusados (evento 230) Assim, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/12/2025 foi ouvida a vítima Maria Isabel Pereira Bezerra Almeida, bem como inquiridas as testemunhas Sarah Kalil El Ajouz De Oliveira, Fabrícia Aparecida De Lima Kamogawa, Rosienir De Abreu Silva Lopes e Maria Aparecida De Faria Lopes, indicadas na denúncia (evento 507). Já no ato solene do dia 12/12/2025, foram inquiridas as testemunhas Mire Santos Buzain e Sarah Cristiny Ferreira Silva, indicadas na denúncia, conforme mídias audiovisuais colacionadas ao presente feito, bem como foram inquiridas algumas testemunhas elencadas pelas defesas técnicas dos acusados, a saber: Félix Rodrigues De Moura, arrolada pela defesa de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO; Ana Júlia Campos Guimarães, indicada pelas defesas de LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS; Alexandre Félix Dias, Márcio Gonçalves Do Carmo e Lucas Borges Oliveira, elencadas pela defesa de TAISA SOUZA SANTOS – a testemunha Lucas Borges Oliveira também foi elencada pela defesa de VITOR RODRIGO BENTO; Angélica Lima Da Silva (ouvida na condição de informante, porque é enteada do acusado V ALDIR ANTÔNIO), arroladas pela defesa de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA; Klayter Camilo De Resende Farinha, Murilo Gonçalves De Almeida, Maria Teresa De Paula Santos Furquim (ouvida na condição de informante, porque é casada com o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 36 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores réu JULIO FURQUIM) e Frederico Fausto De Bastos Azevedo Nora, indicadas pela defesa de JULIO FURQUIM GOULART JÚNIOR; Welton Gonçalves Toledo (já advogou para o denunciado VITOR RODRIGO BENTO, mas, na ocasião, abriu mão da prerrogativa prevista no art. 7°, inciso XIX, da Lei 8.906/1994) e Wender Cirilo Ferreira, elencadas pela defesa de VITOR RODRIGO BENTO, conforme mídias audiovisuais colacionadas ao presente feito (evento 557). Posteriormente, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento na data de 17/12/2025, momento em que foram inquiridas algumas testemunhas elencadas pelas defesas técnicas dos acusados, a saber: Fernando Moreira De Souza e Carlos Eduardo Nogueira (este último ouvido na condição de informante, porque afirmou que foi contratado pela defesa técnica de JULIO FURQUIM para elaborar “parecer técnico” sobre as provas digitais que subsidiaram a denúncia oferecida neste feito), arroladas pela defesa de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA; e Lúcio Henrique Santos De Oliveira, Fabiano Mendes Ferreira e Lucas Silva Luz, indicadas pela defesa de JULIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, conforme mídias audiovisuais colacionadas ao presente feito. Na sequência, considerando que a vítima, os informantes e as testemunhas foram ouvidos – ou dispensados – em outras oportunidades, os acusados LUANA MORAIS DOS SANTOS, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO foram qualificados e interrogados, oportunidade em que lhes fora assegurado o direito de prévia e reservada entrevista com seus Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 37 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores advogados e garantido o direito de permanecerem em silêncio, tudo conforme mídias audiovisuais colacionadas nestes autos (evento 649). Seguidamente, foi realizada mais uma audiência de instrução e julgamento na data de 13/01/2026, ocasião em que os acusados LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e VITOR RODRIGO BENTO foram qualificados e interrogados, oportunidade em que também lhes fora assegurado o direito de prévia e reservada entrevista com seus advogados e garantido o direito de permanecerem em silêncio, tudo conforme mídias audiovisuais colacionadas nestes autos (evento 758). Encerrada a instrução criminal, na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (evento 810) acostou documentos aos autos e as defesas de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (evento 814), JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR (evento 816), HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA (evento 817), VITOR RODRIGO BENTO (evento 818 e 868), DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (evento 875) apresentaram requerimentos. Já as defesas de LUANA MORAIS DOS SANTOS e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES se manifestaram nos autos e informaram que não possuíam diligências na presente fase processual (eventos 860 e 866). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 38 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Quanto às defesas de LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS, vejo que não se manifestaram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em sede de deliberação judicial, esta Juíza deferiu parcialmente os requerimentos apresentados pela defesa técnica de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR (intimação do GAECO para prestar informações sobre o sistema MEDI, em resumo) e realizou novo juízo revisional da prisão preventiva de DANNILO RIBEIRO PROTO (evento 939). Cumprida a referida diligência (evento 1036), o Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela condenação de todos os acusados, nos exatos termos da denúncia, bem como requereu, em resumo: a decretação da perda do cargo ou função pública em relação a DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e VITOR RODRIGO BENTO; a decretação da perda dos dispositivos eletrônicos e valores apreendidos em poder dos acusados; a condenação dos réus a reparação mínima de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos; e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser suportado solidariamente por todos os acusados, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora (evento 1036). Posteriormente, os acusados V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (evento 1058), Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 39 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores TAISA SOUZA SANTOS (evento 1060), LEONARD FERREIRA DE PAULO (evento 1062), LUANA MORAIS DOS SANTOS (evento 1087), JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR (evento 1096), DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (evento 1100), VITOR RODRIGO BENTO (evento 1103), HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA (evento 1104) e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES (eventos 1137 e 1138) apresentaram alegações finais, nesta ordem. Nessa quadra, a defesa técnica dos réus V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, TAISA SOUZA SANTOS e LEONARD FERREIRA DE PAULO 1 alegou, em resumo, impossibilidade de utilização dos elementos colhidos unicamente na fase investigatória, insuficiência probatória, atipicidade do crime previsto no art. 337-E do Código Penal, abolitio criminis, ausência do delito de organização criminosa, ausência de dolo específico, ilação de superfaturamento das obras e falsidade das assinaturas nos documentos. Ao final, a defesa de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, TAISA SOUZA SANTOS e LEONARD FERREIRA DE PAULO requereu a absolvição dos acusados, bem como pugnou pelo indeferimento dos pedidos de perdimento de bens, reparação de danos e indenização por danos morais coletivos, e, além disso, requereu a restituição dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. 1 Os acusados possuem o mesmo advogado (Dr. Nathan Porto Lima OAB/GO 39.524), que apresentou peças separadas, porém semelhantes, em relação aos citados acusados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 310 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores No mesmo sentido, a acusada LUANA MORAIS DOS SANTOS arguiu a preliminar de quebra da cadeia de custódia das provas digitais por ausência de perícia oficial, e, no mérito, requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por suposta atipicidade objetiva e subjetiva do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, bem como requereu sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso V , do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento das teses de erro de tipo essencial, erro de proibição, tipicidade conglobante, afastamento da majorante do §4º, art. 2º da Lei 12.850/2013, participação de menor importância, fixação da pena no mínimo legal e regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Nas alegações finais de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, o referido réu arguiu as seguintes preliminares: nulidade por suposto desrespeito às regras impostas pelo STF quanto à duração e prorrogação do PIC; nulidade por decisão não fundamentada de prorrogação do PIC; nulidade por ausência de menção aos investigados na portaria de instauração do PIC; nulidade por ausência de fundamentação adequada para instauração do PIC devido à existência de investigado integrante de órgão de segurança pública; nulidade por falta de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação do terminal telefônico do acusado; quebra da cadeia de custódia e a incontaminabilidade: inadmissibilidade de valoração da prova digital; ausência de perícia oficial e inadequação de manuseio de celular; a inadequada extração de dados do ICLOUD; ausência de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 311 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores individualização adequada dos celulares; ausência de fornecimento dos dados brutos extraídos dos celulares – UFDR x UFD; suspeita de inserção indevida de dados em WhatsApp e outras inadequações; a fragilidade e volatilidade dos vestígios digitais; confiabilidade da prova: ônus do estado; e existência de prejuízo comprovado. No mérito, sustentou ausência de comprovação dos elementos típicos; inexistência de elemento objetivo de corroboração – tese acusatória baseada somente em hipotéticas mensagens do WhatsApp; inexistência de elemento objetivo de corroboração – tese acusatória de abordagem de gestores de escolas municipais; ausência de demonstração de real conhecimento; absolvição pelo delito imputado: ausência de prova suficiente; ausência de dolo específico; e ausência de descrição mínima da conduta típica. Requereu também a fixação da pena no mínimo legal. Já os causídicos de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO arguiram as preliminares de nulidade do feito por cerceamento de defesa na fase investigativa e processual, invalidade das provas colhidas na fase investigatória sem submissão ao contraditório judicial, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e consequente inadmissibilidade absoluta das provas, nulidade do procedimento de investigação criminal 018/0081/191/36631. Alegaram também inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e, no mérito, quanto a KAREN, sustentaram inexistência do crime de favorecimento real. Do mesmo modo, sustentaram ausência de demonstração de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 312 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores prejuízo ao erário, falta de provas objetivas dos crimes, ilegitimidade passiva de DANNILO para responder por todos os crimes imputados, ausência de organização criminosa, ausência de dolo, falta de tipicidade, aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, e ausência de provas concretas. Ao final, os advogados de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO pugnaram pela não aplicação do concurso material, pelo estabelecimento da pena no mínimo legal e pela revogação da prisão preventiva de DANNILO. Noutro ângulo, a defesa de VITOR RODRIGO BENTO arguiu a preliminar de nulidade decorrente da juntada tardia/extemporânea das mídias contendo conversas supostamente travadas entre VITOR RODRIGO BENTO e a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, posteriormente mencionadas no Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL. No mérito, requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta atipicidade da conduta. Subsidiariamente, a defesa de VITOR RODRIGO BENTO requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de fragilidade das provas e ausência de dolo específico. Nesse mesmo compasso, o réu HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA arguiu as seguintes preliminares: nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de perícia no Atestado de Capacidade Técnica; nulidade Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 313 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da prova digital por ausência de perícia técnica, deficit de demonstração da integridade, rastreabilidade e reprodutibilidade do material extraído; e nulidade decorrente do manuseio e da extração ilegal de dados de celular apreendido com corréu, ausência de material bruto auditável, violação da cadeia de custódia e ausência de relatório de extração de dados e respectiva mídia em relação ao celular de HÁDAMO. Já no mérito, a defesa de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA requereu absolvição quanto ao delito de organização criminosa, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; absolvição quanto ao delito de falsidade ideológica, diante da insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; absolvição diante da não demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal e atipicidade das condutas, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por fim, a defesa de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES arguiu a preliminar de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, e, no mérito, alegou que ausência de prova individualizada de participação consciente, ausência do dolo, inexistência de vínculo associativo estável, possibilidade de utilização indevida da empresa por terceiros, atipicidade dos crimes imputados, prova insuficiente para condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para tipo penal menos gravoso. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 314 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Após os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que há algumas questões atinentes à regularidade do feito e às alegações finais dos acusados que ainda não foram objeto de deliberação nestes autos. Desta feita, antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as referidas situações nos tópicos a seguir. 1. REGULARIDADE FORMAL DO FEITO De proêmio, observo que foram apresentadas DUAS alegações finais pelo réu MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, uma pelo defensor dativo Dr. Kelvin Wallace Castro dos Santos (OAB/GO 39.631) no evento 1137 e outra pelo defensor constituído do referido acusado, Dr. Carlos Eduardo Nunes (OAB/GO 38.389), no evento 1138. Acerca desse fato, esclareço que o defensor dativo Dr. Kelvin Wallace Castro dos Santos (OAB/GO 39.631) apresentou memoriais em favor do acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES em virtude da inércia do defensor constituído deste réu em apresentar a referida peça defensiva. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 315 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores De todo modo, considerando que o Dr. Carlos Eduardo Nunes (OAB/GO 38.389) patrocina a defesa do réu MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES desde a fase inicial desta ação penal, esclareço que, para não causar prejuízo ao citado acusado, serão analisadas e consideradas APENAS as alegações finais protocoladas pelo defensor constituído do mencionado réu no evento 1138. 2. CONSIDERAÇÕES RELEV ANTES SOBRE AS MÍDIAS HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO E HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO Lado outro, considero oportuno salientar que, em dado momento, as mídias HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO (relativas às extrações de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos com os acusados da Operação Regra Três) encaminhadas pelo Ministério Público no evento 272, apresentaram problemas para a extração de cópias para algumas defesas dos acusados, nos autos 6046988-21.2025.8.09.0051 (Operação Contrapartida). Além disso, notei que diversas defesas já requereram a invalidade da suprarreferida prova, na ação penal da Operação Contrapartida, nos autos 6046988- 21.2025.8.09.0051. Desse modo, considerando que referidos arquivos digitais também compõem o acervo probatório destes autos, para evitar possíveis dúvidas sobre o tema, passo a tecer algumas considerações sobre as mídias HD Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 316 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO. As supracitadas mídias apresentaram erro de leitura, conforme constatado nos autos 6046988-21.2025.8.09.0051, e, em função disso, este Juízo determinou (no referido feito) que o Ministério Público encaminhasse novas mídias – com o mesmo conteúdo – para a Unidade de Processamento Judicial desta Vara Especializada. No entanto, reputo necessário esclarecer que tal fato não enseja a nulidade da referida prova, muito menos indica quebra da cadeia de custódia, notadamente considerando que as referidas mídias sofreram apenas danos físicos, tanto que diversas defesas técnicas realizaram cópia das supracitadas mídias antes dos arquivos apresentarem aludido problema de leitura. Sobre essa questão, convém ressaltar que foi realizado exame técnico nas mídias HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI- MPGO, justamente para verificar a regularidade dos arquivos digitais e a possível ocorrência de problemas com os arquivos. No referido exame técnico foi constatado que as mídias possuem apenas falhas FÍSICAS (relacionadas ao uso, cabos, etc.), e que não há indícios de comprometimento do conteúdo dos arquivos digitais. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 317 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores É dizer, não houve violação à cadeia de custódia quanto às extrações de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos com os acusados. Na realidade, cabe relembrar que o erro de leitura apresentado pelas mídias não trouxe nenhum prejuízo para as defesas técnicas dos acusados, visto que todos os causídicos que solicitaram cópia já estão na posse dos supracitados arquivos digitais. Além disso, após a constatação da referida falha nos arquivos, este Juízo logo providenciou novas mídias em substituição, com o mesmo conteúdo das mídias que anteriormente apresentaram o respectivo problema. Diante dessa questão, não verifico irregularidade nas mídias HD Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 318 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO, tampouco quebra da cadeia de custódia quanto ao conteúdo dos referidos dispositivos, de modo que não verifico qualquer invalidade na supracitada prova. Superadas as questões relativas à regularidade formal e considerando que não há outros requerimentos relativos à instrução criminal deste feito, passo a analisar as preliminares arguidas nas alegações finais pelas partes. 3. PRELIMINARES SUSTENTADAS PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS RÉUS Considerando a grande quantidade de preliminares arguidas pelas defesas técnicas dos acusados, passarei a analisar cada uma, nos subtópicos a seguir. 3.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR SUSPEITA DE INSERÇÃO INDEVIDA DE DADOS EM WHATSAPP, MANUSEIO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXTRAÇÃO Inicialmente, observo que as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO afirmaram que os aparelhos celulares foram apreendidos em 21/08/2025 a partir das 06h00, com extração documentada em 26/11/2025, contudo aduziram que alguns aparelhos foram acessados de maneira ininterrupta após a apreensão, com centenas de registros de atividade como carregamento do dispositivo, acesso ao WhatsApp, digitação, entre outros, fato que, nas suas palavras, indica que os Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 319 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores aparelhos não foram lacrados, tampouco acondicionados em embalagem inviolável, nem colocados em isolamento. Para tanto, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR acostou aos autos um Parecer Técnico, subscrito pelo perito particular Carlos Eduardo Nogueira, com informações “técnicas” de possíveis acessos e manuseios indevidos aos aparelhos celulares: iPhone 11, número de série DV6DP0XPN730, iPhone 14, número de série LGFHQGR4Y1, iPhone 12, número de série F17OQFPL0F10 (pertencentes a DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO); e iPhone 13, número de série J6PVH0N21M (pertencente a JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR). Nesse sentido, sustentou que o log de eventos revela que o aparelho iPhone 11, número de série DV6DP0XPN730, foi desbloqueado às 09h25 UTC (equivalente às 06h25 no horário de Brasília), ou seja, que foi manuseado após a apreensão do dispositivo, que teria ocorrido às 06h01 do dia 21/08/2025, segundo informado: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 320 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Do mesmo modo, afirmou que o aparelho iPhone 13, número de série J6PVH0N21M, apreendido em 21/08/2025 às 06h10, também foi desbloqueado, manuseado e possivelmente devassado vários dias após a apreensão, como mostra o log de atividades que aponta desbloqueio do dispositivo em 24/08/2025 às 22h39min UTC (equivalente às 19h39min no horário de Brasília): Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 321 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além disso, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR mencionou em suas alegações finais que, entre a data da apreensão e o dia 04/09/2025, houve 267 (duzentos e sessenta e sete) registros de atividade nas coordenadas 17.796441099871096,- 50.95633713833989, que se trata da sede do Ministério Público em Rio Verde/GO. O profissional contratado pelo supracitado acusado também alegou que, no dia da apreensão, houve manuseios dos aparelhos celulares, mas, de acordo com a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR “se ele já estava (ou deveria estar) lacrado, o que explica tais manuseios?”. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 322 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Entretanto, verifico que houve desacerto nas conclusões do “expert” e das defesas técnicas, especialmente considerando que os aparelhos celulares foram APREENDIDOS – mediante prévia ordem judicial – justamente para que fossem ACESSADOS, para análise e extração dos dados contidos em cada aparelho apreendido. Por uma questão de lógica, os aparelhos celulares (e demais aparelhos eletrônicos) seriam acessados e manuseados após a apreensão, de forma que o desbloqueio dos dispositivos e o registro de uso do aplicativo WhatsApp (abertura do aplicativo) eram providências esperadas e necessárias para a ANÁLISE e EXTRAÇÃO dos dados dos dispositivos eletrônicos. Em outros dizeres, o DESBLOQUEIO, ACESSO e MANUSEIO aos aparelhos após a apreensão, mesmo antes da extração propriamente dita, eram procedimentos necessários para a análise do conteúdo dos referidos equipamentos, providências que, no presente caso, foram previamente autorizadas judicialmente. Sobre o acesso preliminar ao aparelho celular apreendido, observe-se o teor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA EM AÇÃO PENAL QUE INVESTIGA CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICO EM AP ARELHO CELULAR APREENDIDO. PRÉVIA Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 323 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A autorização de busca e apreensão amparou-se em investigação preliminar instaurada com a finalidade de obter informações seguras sobre suposto tráfico ilícito de drogas pelo paciente, que, aproveitando-se de um salvo-conduto para cultivar cannabis sativa para fins terapêuticos, praticava o comércio ilegal do referido entorpecente, inclusive promovendo propaganda em suas redes sociais. II – É improcedente a alegação de ausência de fundamentos concretos na decisão que decretou a busca e apreensão, além de ser inviável, na via do habeas corpus, perquirir-se sobre a veracidade das informações levadas à autoridade judiciária para tal fim. III – Não houve irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado . IV – À luz dos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, do Código de Processo Penal - CPP , a autoridade policial nada mais fez do que verificar se o aparelho celular encontrado com o paciente no momento da busca e apreensão era dispositivo com potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. Por sua vez, o art. 158-C do CPP estabelece que a coleta seja realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. V – O reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são atos que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial, como ocorreu no caso sob exame. Por essa razão, não se há falar em quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia. VI – Agravo regimental improvido (.REG. NO HABEAS CORPUS 242.158 SÃO PAULO. RELATOR. MIN. CRISTIANO ZANIN. JULGADO EM 28/06/2024. PUBLICADO EM 01/07/2024). (grifei) Quanto à autorização judicial, confira cópia da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, nos autos cautelares 5513196-36.2025.8.09.0051, a qual menciona, expressamente, a autorização judicial para quebra de sigilo telemático, ACESSO, ANÁLISE e EXTRAÇÃO dos dados dos respectivos objetos eletrônicos: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 324 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Portanto, ao contrário do sustentado, não houve nenhuma ilegalidade no procedimento de acesso aos aparelhos após sua apreensão. Aliás, ressai evidente que o manuseio dos aparelhos após a apreensão era procedimento necessário para identificação das potenciais evidências digitais e elaboração dos respectivos relatórios de informação, nos quais foram devidamente especificados os objetos analisados e os lacres dos invólucros (lacres anteriores e lacres posteriores) dos aparelhos. Veja-se alguns exemplos: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 325 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 326 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 327 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse mesmo contexto, esclareço que a data em que foi iniciada a extração de CADA APARELHO ELETRÔNICO pode ser verificada mediante simples consulta às mídias de extração de dados (foram utilizadas as seguintes ferramentas de extração e posterior geração de relatório de análise: Inseyets UFED e Inseyets Physical Analyzer da Cellebrite, segundo informado). Observe-se apenas este exemplo de consulta à extração de um dos aparelhos celulares vinculados a DANNILO RIBEIRO PROTO, que demonstra que a extração do referido aparelho se iniciou no dia 17/09/2025: Nesse ponto, percebo que as conclusões da defesa técnica de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR e do “expert” são contraditórias, pois, ao mesmo tempo, em que o perito particular e a defesa do acusado afirmam que “não Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 328 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores há informações acerca da data exata da extração dos dados”, ambos afirmam que “no dia 22 de agosto de 2025, antes, portanto, da extração de dados – quando o aparelho deveria estar isolado e em embalagem lacrada –, constatou-se registro de acesso e digitação de texto no aplicativo WhatsApp”, o que demonstra que tanto o réu quanto o “expert” verificaram quando ocorreu a extração. Noutro sentido, notei que as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO sustentaram que há suspeita de inserção indevida de dados no WhatsApp (digitação) dos referidos acusados, pois, de acordo com a “perícia” particular, foi detectado o registro de acesso e a digitação de texto no aplicativo WhatsApp, por meio do log “Text Input”. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 329 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Todavia, noto que se trata de um outro desacerto do “expert” e, consequentemente, das defesas técnicas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Quanto a esta questão, cumpre salientar que a expressão “Text Input” não possui o significado que a defesa e o “expert” sustentam para levantar suspeita sobre a integridade da prova digital produzida neste feito. Na realidade, “Text Input”, diferentemente de “Text Insert”, significa apenas que houve uma interação do usuário com a interface/caixa de digitação do aparelho, e não que houve a efetiva INSERÇÃO (DIGITAÇÃO) de algum texto no aplicativo (WhatsApp). Tal compreensão é extraída por meio de simples consulta a fontes abertas na internet (Google, Bing, Yahoo, etc). Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 330 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Disso decorre que o simples acesso ao WhatsApp dos acusados (em decorrência da análise e extração de dados previamente autorizadas judicialmente) poderia gerar o log “Text Input”, especialmente considerando que o WhatsApp é um aplicativo de mensagens instantâneas, que possui um campo visual (interface/caixa de digitação) destinado à digitação. A título de exemplo, cito as imagens apresentadas no Parecer Técnico do próprio profissional contratado por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO as quais demonstram que o simples acesso a uma conversa de WhatsApp mostra a existência de uma caixa de digitação no referido aplicativo. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 331 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Desse modo, considerando que o referido profissional particular e as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO não lograram comprovar que houve a efetiva inserção de textos nos dados do WhatsApp (digitação) dos referidos acusados, não há como conferir procedência à indigitada alegação. Diante dessa constatação, RECHAÇO a preliminar de nulidade do feito por suspeita de inserção indevida de dados no WhatsApp, manuseio indevido e ausência de informações sobre a extração, sustentada pelas defesas de JÚLIO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 332 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. 3.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE DA GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO EM ÁREA INCOMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DE APREENSÃO Noutro ângulo, observo que as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO alegaram que os logs de geolocalização de um dos aparelhos celulares apreendidos indicaram que um destes aparelhos não estava nas dependências do Ministério Público, após sua apreensão. Argumentaram que a análise das coordenadas de geolocalização do Iphone 14 (associado a DANNILO e KAREN) indicaram que, no dia 25/09/2025, esse aparelho foi parar em outro local. Disseram que os registros de geolocalização apontaram as seguintes coordenadas para esse dia: -17.80094010544655,-50.941662356893836, exatamente às 13h56 (horário de Brasília) e que essas coordenadas coincidem exatamente com o endereço da academia OX CROSSFIT, na cidade de Rio Verde/GO (Rua 131, n. 461, Jd. Presidente). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 333 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Asseveraram que, nessa data, o aparelho ainda se encontrava na posse do GAECO/SUL e que o depósito em juízo somente ocorreu em 03/12/2025, conforme atesta a documentação acostada aos autos. Sustentaram que não existe nenhuma razão plausível para que este celular tenha saído das dependências do Ministério Público, de forma que, nos dizeres da defesa, este incomum e inusitado fato reforça as incorreções da investigação no manejo dos vestígios digitais apreendidos e confirma o rompimento da cadeia de custódia. Contudo, verifico que não procedem as conclusões das defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, máxime porque os logs de geolocalização do celular são registros automáticos de localização, cuja obtenção pode envolver diferentes fontes e tecnologias, tais como sinais de GPS, redes Wi-Fi, torres de telefonia 2 , entre outras, cada qual sujeita a diferentes níveis de precisão e incerteza. Com base nessa assertiva, pode-se dizer que um registro de geolocalização não significa necessariamente que o aparelho estava no local apontado. Tal situação ocorre porque o sistema estimou que o dispositivo estava dentro de uma área em torno de determinada coordenada geográfica, o que não significa que o aparelho estava situado exatamente no ponto indicado pelo 2 Informação retirada do domínio https://pulsus.mobi/blog/localizar-celular-corporativo-vantagens-geolocalizacao/ Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 334 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores registro. Sobre isso, ao realizar uma busca no Google Maps, notei que os registros de geolocalização do Iphone 14 (associado a DANNILO e KAREN) informados acima apontam para as coordenadas – 17.80094010544655,-50.941662356893836, que se referem a um local que fica a pouquíssimos quilômetros da sede do Ministério Público do Estado de Goiás de Rio Verde/GO (cerca de 4 minutos de carro). Veja-se: Desse modo, considerando que os logs de geolocalização não indicam coordenadas geográficas precisas do local do objeto, verifico que um único log de geolocalização de um local extremamente próximo ao local da apreensão do bem não indica um efetivo deslocamento do aparelho, muito menos que houve Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 335 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores quebra da cadeia de custódia da prova digital. Além do mais, vejo que o próprio parecer do profissional contratado pela defesa demonstra que a maioria dos dados de geolocalização dos aparelhos eletrônicos apreendidos apontam para a sede do Ministério Público do Estado de Goiás de Rio Verde/GO, situação que evidencia que um único log impreciso não se mostra capaz de infirmar a idoneidade da prova produzida. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 336 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 337 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com amparo nessas colocações, RECHAÇO a preliminar de quebra de cadeia de custódia em função do referido log de geolocalização do aparelho celular apreendido arguida pelas defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. 3.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ROMPIMENTO DO LACRE A defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR ainda alegou quebra da cadeia de custódia, pois, nas exatas palavras da defesa, “não há, pelos registros feitos pelo MPGO, nenhuma certeza de que os celulares (não somente do Defendente) recolhidos sejam os mesmos que foram posteriormente objeto de extração de dados”. Sobre isso, argumentou que, no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, o Ministério Público afirmou que o celular IPhone 12, série F17DQFPL0F10 (lacre 1639913), foi apreendido em poder de DANNILO RIBEIRO PROTO e que o aparelho IPhone 8 Plus, série F2LX42VGJCM3 (lacre 3061872), foi apreendido em poder de LEONARD FERREIRA DE PAULO. Mencionou que, tempos depois, foi juntado o Relatório Técnico elaborado pelo CSI (evento 275), no qual a propriedade destes aparelhos simplesmente foi Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 338 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores trocada, de modo que o IPhone 12 passou a “pertencer” a LEONARD FERREIRA DE PAULO e o IPhone 8 Plus passou a pertencer a DANNILO RIBEIRO PROTO. Veja-se: Alegou que “essa mais absoluta balbúrdia apenas confirma que, no caso em concreto, a individualização dos vestígios apreendidos foi completamente equivocada, o que causa confusão e traz a mais absurda incerteza. A pergunta – cuja resposta nada tem de óbvia – é: a quem de fato pertenciam esses aparelhos?”, nestes exatos termos. Porém, diversamente do sustentado pela defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, verifico que houve um mero erro material na escrita do referido Relatório Técnico (evento 275), situação que não infirma a idoneidade da cadeia de custódia, muito menos invalida a prova extraída dos referidos aparelhos celulares. Nessa esteira, para obter a resposta ao questionamento de “a quem de fato pertenciam esses aparelhos”, esclareço que basta analisar o conteúdo presente na Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 339 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores mídia contendo os dados extraídos do IPhone 12, série F17DQFPL0F10, e do IPhone 8 Plus, série F2LX42VGJCM3, para verificar a quem realmente pertencia os citados aparelhos. Na verdade, observo que a defesa técnica de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR já respondeu seu próprio questionamento, pois, em suas alegações finais, os causídicos afirmaram – por diversas vezes – que o IPhone 12, série F17DQFPL0F10, está associado a DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Note-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 340 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Noutro rumo, observei que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR também alegou quebra de cadeia de custódia com base em um suposto rompimento indevido do lacre dos aparelhos celulares. Aduziu que, segundo o Relatório de Informação 025/0093/208/36631/04DEZ2025/GAECOSUL, o lacre do aparelho Iphone 11 associado a DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (lacre 3046591) foi rompido no dia 05/09/2025, às 17h14. Acrescentou que, consoante o Ministério Público (evento 144), o referido aparelho teve outros lacres mas não foi esclarecido quem os rompeu, quando, onde, e a razão dos rompimentos. Além disso, alegou que o aparelho IPhone 13, atribuído a JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, foi supostamente lacrado sob o número 1640321, porém registraram-se outros três lacres anteriores: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 341 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com base nisso, concluiu que não há explicação razoável para isso, pois não se sabe quem, por qual razão, onde e quando foram rompidos os lacres anteriores. No entanto, vejo que não procede a alegação da defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, pois o fato de os aparelhos celulares possuírem novos lacres não significa que houve quebra da cadeia de custódia, especialmente no caso em que foi documentada essa troca e indicado os novos números dos lacres. Além do mais, o Ministério Público esclareceu, no evento 974, que a abertura do lacre (rompimento) é uma etapa necessária para a análise das provas, de modo que, após a análise de um aparelho celular apreendido (o aparelho de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, por exemplo), era esperado o rompimento do lacre e a aposição de um lacre novo. Veja-se: Ainda a esse respeito, observo que o Ministério Público certificou que os objetos apreendidos estão acondicionados em sacos plásticos lacrados com tarjeta Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 342 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores identificadora e informou o número dos novos lacres. Veja-se apenas um trecho: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 343 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nessa dicção, verifico que o Ministério Público a cada rompimento de lacre, realizado para coleta de dados e confecção do respectivo relatório de investigação, informou a aposição de novo lacre, de modo que se encontra perfeitamente garantida a transparência e integridade da prova. Sobre isso, confira os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular. 2. A agravante sustentou que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e somente lacrado em 30/9/2022, com rompimento do lacre em 5/10/2022 e novo lacre em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material extraído. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, entendendo que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular pode ser analisada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de incursão em matéria fático- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 344 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da quebra da cadeia de custódia exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, o que não foi comprovado nos autos. 6. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos. 7. A instância ordinária concluiu que não houve demonstração de comprometimento da cadeia de custódia ou violação às disposições do art. 158-A do Código de Processo Penal. 8. A impossibilidade de análise de questão não examinada pela instância antecedente impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da quebra da cadeia de custódia de prova exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades que comprometam a confiabilidade da prova. 2. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Questões não examinadas pela instância antecedente não podem ser analisadas diretamente por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP , art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 219.837/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE AP ARELHO CELULAR P ARA SUBSIDIAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA PELA F ALTA DE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE FORENSE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PREMATURIDADE DO CONTROLE ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava nulidade de provas digitais obtidas de aparelho celular, por suposta quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que a extração dos dados do celular de corréu, realizada mediante rompimento de lacre, filmagem de tela e sem utilização de software forense e de algoritmo hash, teria violado os arts. 158-A e seguintes do CPP , impondo o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a declaração de ilicitude das provas digitais e das delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP , bem como o controle imediato da legalidade da prova na via do habeas corpus, por servirem de fundamento a medidas cautelares gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus e antes do término da instrução criminal, é possível reconhecer a quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular de corréu utilizada para subsidiar relatório de investigação criminal e, com base em elementos técnico-documentais já constantes dos autos, declarar desde logo a nulidade das provas digitais e das delas derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito (CPP , art. 158), tem por finalidade assegurar que os vestígios da infração penal apresentados em juízo correspondam Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 345 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores exatamente àqueles arrecadados pela polícia, sem adulteração durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado. 5. O Tribunal de origem registrou a existência de documentação técnica dos dados extraídos do celular de corréu, realizada manualmente por investigador responsável, mediante autorização judicial, com registro de conversas, captação de imagens, lacração e identificação do objeto analisado, esclarecendo que o rompimento do lacre para coleta dos dados e confecção do relatório de investigação foi seguido da aposição de novo lacre, garantindo-se a integridade da prova e disponibilidade à defesa para acesso ao aparelho caso queira. 6. Diante desse quadro fático, reconhecer, na fase atual, a invalidade da cadeia de custódia antes do término da instrução processual, sem que toda a prova tenha sido produzida, contraditada e confirmada pelas partes, revela-se prematuro e temerário, especialmente porque as instâncias ordinárias já concluíram, até o momento, pela ausência de comprometimento da cadeia. 7. Conforme entendimento desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não gera a imprestabilidade da prova de forma automática, devendo o julgador avaliar, à luz do caso concreto, a sua confiabilidade, o que pressupõe o desenvolvimento regular da instrução criminal. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A eventual quebra da cadeia de custódia de prova digital não gera a inidoneidade automática, devendo ser apreciada, em regra, após o término da instrução, com avaliação da confiabilidade da prova pelo julgador. 2. É prematuro, em sede de habeas corpus e antes da conclusão da instrução criminal, declarar a ilicitude de provas digitais extraídas de aparelho celular de corréu para subsidiar relatório de investigação criminal, quando as instâncias ordinárias afirmam a regularidade das etapas de documentação técnica, a inexistência de elementos concretos de adulteração e a disponibilização do aparelho para verificação e eventual perícia pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP , art. 158; CPP , arts. 158-A a 158-F; CPP , art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.833.422/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP , Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, REsp 1.800.516/SP , Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP , Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, Inq 1.658/DF , Corte Especial, j. 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.075.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). Com suporte nessa orientação, diante da idoneidade da cadeia de custódia, da correta individualização dos aparelhos eletrônicos apreendidos e da certificação e documentação dos lacres dos vestígios, RECHAÇO a presente preliminar arguida por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.4. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DOS DADOS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 346 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores BRUTOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES – UFDR X UFD No mesmo passo, observo que as defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA sustentaram quebra da cadeia de custódia, por ausência de fornecimento dos dados brutos extraídos dos celulares, no formato UFD. Quanto a essa questão, as defesas sustentaram que um arquivo UFD corresponde ao arquivo bruto de extração, gerado pela ferramenta pericial como repositório originário dos dados coletados, de forma que a estrutura extraída é preservada para posterior conferência técnica, já um arquivo UFDR, constitui relatório derivado, produzido a partir da extração, com organização voltada à visualização e análise do conteúdo. Nessa esteira, alegaram que as defesas tiveram acesso apenas ao material previamente filtrado pelo GAECO-SUL (UFDR), sem que pudessem visualizar o material bruto (UFD). Acrescentaram que o Ministério Público não pode “eleger” a forma que lhe parece mais conveniente de extração, tampouco dizer que desconhece a diferença entre as duas formas de extração. No entanto, ao analisar todas as mídias acauteladas nesta Unidade Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 347 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Judiciária esta Magistrada constatou que a íntegra de todas as extrações dos aparelhos celulares apreendidos e o resultado de todas as outras medidas cautelares probatórias (interceptações, quebra de sigilo bancário e fiscal, quebra telemática, etc) foram devidamente apresentados em juízo e foram disponibilizados às defesas de TODOS OS ACUSADOS. Nessa linha de entendimento, veja-se um simples exemplo de uma das mídias contendo a ÍNTEGRA dos dados ORIGINAIS dos aparelhos eletrônicos apreendidos com os acusados, cuja extração foi realizada pelo Inseyets UFED da Cellebrite, indexada no IPED, e apresentada no formado UFDR: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 348 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Consoante é possível observar acima, TODOS os dados dos aparelhos celulares foram extraídos, tais como contatos, e-mails, calendário, planilhas, dados de SIM, de modo que o Ministério Público, ao contrário do alegado, não anexou ao referido sistema apenas os dados que considerava relevantes. Além do mais, verifico que a extração realizada pelo UFED – e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 349 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores posteriormente analisada no UFED Physical Analyzer da Cellebrite –, com resultado exportado em UFDR, não configura violação da cadeia de custódia simplesmente porque a defesa afirma que desejava receber os arquivos no formato UFD. Nesse ponto, é preciso destacar que, no presente caso, todos os dados foram extraídos em sua íntegra por meio de software específico (Inseyets UFED da Cellebrite) e foram apresentados no formato UFDR, que possibilita a visualização dos arquivos pelas partes. De modo a corroborar a referida assertiva, observe-se abaixo um trecho da extração realizada referente a um dos aparelhos celulares vinculados a DANNILO RIBEIRO PROTO, cuja extração foi realizada no formato UDFR: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 350 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não há quebra da cadeia de custódia quando a extração for realizada por meio de ferramenta forense confiável e auditável, como é o caso dos softwares da Cellebrite, e os arquivos forem disponibilizados em sua integralidade em arquivo eletrônico (mídia), no formato UFDR. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE AP ARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados pelos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa, no writ originário, alegou constrangimento ilegal por suposta engenharia reversa da prova e ocorrência de fishing expedition na busca e apreensão, apontando que o mandado teria sido assinado após o cumprimento da diligência, bem como por suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular, negativa de entrega de arquivos brutos (.UFDR) e dos hashes para auditoria, além de negativa de prestação jurisdicional quanto a pedido de prisão domiciliar. 3. Além disso, a defesa requereu a suspensão da Ação Penal n. 0001961- 02.2024.8.17.2001, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e, no mérito, a declaração de nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas, com o trancamento da ação penal. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, rejeitando embargos de declaração. 4. No agravo regimental, os agravantes reiteram as teses da inicial, sustentando necessidade de mitigação da vedação à supressão de instância diante de alegada flagrante ilegalidade comprovada por prova pré-constituída; defendem que a análise da prova digital demandaria apenas revaloração jurídica de fatos documentais; afirmam violação à sistemática processual por suposta omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar e requerem o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, teses relativas à alegada engenharia reversa da prova e à fishing expedition não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à cadeia de custódia e ao dever de disclosure na extração e no tratamento da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 351 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores prova digital obtida de aparelho celular apreendido, de modo a ensejar nulidade da prova e da ação penal. 7. Além disso, busca-se saber se há negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem não enfrentar, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pela defesa, notadamente em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do quadro de saúde de um dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses de engenharia reversa da prova e de fishing expedition que não foram objeto de efetiva manifestação cognitiva pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A Corte local registrou que foi elaborado Relatório de Análise de Extração de Dados e Redes Sociais do aparelho celular apreendido, com utilização de algoritmos hash destinados a assegurar integridade e autenticidade das informações, e que a extração foi realizada por meio da ferramenta forense "Cellebrite UFED 4PC", com disponibilização da integralidade do material extraído em arquivo eletrônico anexado aos autos, bem como juntada de relatórios técnicos de extração (Extração Cellebrite (celular) - completa - Relatório 1 e 2), o que afasta a alegada quebra da cadeia de custódia. 11. O Tribunal de origem consignou que a metodologia adotada segue padrões forenses consolidados, garantindo a auditabilidade da prova digital, e que as etapas da cadeia de custódia foram formalmente documentadas, não havendo demonstração de negativa de acesso da defesa à integralidade do material periciado, nem de inobservância do dever de disclosure pela acusação. [...] DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, teses não examinadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A extração de dados de aparelho celular por ferramenta forense idônea, com utilização de algoritmos hash, elaboração de relatórios técnicos detalhados e disponibilização integral do material à defesa, documentando-se as etapas da cadeia de custódia, afasta a alegação de quebra da integridade e autenticidade da prova digital. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático- probatória, sendo inviável seu uso para rediscutir, em detalhe, a validade e o conteúdo da prova digital produzida. 4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigida a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundada em alegado estado de saúde do preso, exige demonstração de incompatibilidade concreta entre o tratamento necessário e o ambiente prisional, cuja verificação, quando depender de revolvimento probatório, é inviável na via do habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no RHC n. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 352 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 215.643/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; HC n. 684.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.” (AgRg no RHC n. 233.114/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) (grifei) Ademais, reputo importante salientar que, antes mesmo do início da instrução, o Ministério Público informou o encaminhamento a este Juízo da integralidade dos dados extraídos dos equipamentos eletrônicos apreendidos com os acusados, no formato UFDR, que é o formato normalmente aceito para entrega dos arquivos digitais ao Poder Judiciário, porque possibilita a visualização dos arquivos, diferentemente do formato UFD, porém as defesas nada disseram. Além disso, vale destacar que, no presente caso, o Tribunal de Justiça de GOIÁS no HC 6022601-39.2025.8.09.0051, na data de 27 de janeiro de 2026, concedeu prazo bastante elástico (de 25 dias úteis, que começou a correr no dia 25/02/2026) para que as defesas analisassem, em conjunto com o profissional contratado, as provas digitais, no entanto, nenhum pedido nesse sentido foi realizado pelas partes. Segundo se infere, a defesa somente alegou que deseja acesso aos dados da extração no formato UFD em sede de memoriais e, mesmo assim, não apontou nenhum dado que indique possível adulteração ou que necessite ser conferido com os dados brutos da extração. Aliás, observo que o Ministério Público mencionou no Relatório Técnico Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 353 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 550/0043/155/44754/26NOV2025/CSI-MPGO que os arquivos de extração (ou seja, os arquivos brutos), se encontram na CSI do Ministério Público, do que se infere que estavam à pronta disposição das partes (mas não foram solicitados). Sobre essa questão, veja-se abaixo trechos do Relatório Técnico 550/0043/155/44754/26NOV2025/CSI-MPGO, colacionado no evento 275 deste feito, no qual foi informado que os “arquivos identificados como ‘Arquivo de Extração’ permanecem exclusivamente armazenados na CSI”: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 354 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Desta feita, diante da devida disponibilização da INTEGRALIDADE de todos os dados originais extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (no formato UFDR), RECHAÇO a presente preliminar arguida pelas defesas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. 3.5. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA POR INADEQUADA EXTRAÇÃO DE DADOS DO ICLOUD DIANTE DA AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH Noutro enfoque, observei que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR sustentou quebra da cadeia de custódia por suposta inadequação da extração de dados do ICloud, diante da ausência de código hash. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 355 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse sentido, a defesa do referido acusado sustentou que o parecer elaborado pelo profissional por ela contratado apontou graves defeitos na extração de dados do ICloud, pois, segundo o “expert”, “o material disponibilizado não veio acompanhado de assinatura digital verificável, código hash fornecido pelo provedor de origem, manifesto de integridade ou qualquer outro elemento externo de validação que permita aferir, de modo objetivo, a proveniência dos pacotes atribuídos à Apple, por exemplo, uma vez que tais informações foram remetidas diretamente à investigação e não foram disponibilizados para análise independente”. Complementou que não houve registro documental nem apontamento dos dados da extração do ICloud, e que as informações necessárias para acesso ao conteúdo da extração e as informações de hash que possibilitariam a verificação do pacote, que deveriam estar na documentação fornecida pela Apple, não se fazem presentes. Sobre isso, considero importante destacar que a observância de código hash trata-se de uma recomendação contida nas regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ISO/IEC 27037:2013 (2013), todavia é sabido que tais regras não se destinam a disciplinar os procedimentos judiciais, servem apenas como diretrizes para investigações que envolvem potenciais evidências digitais. Além disso, o código hash só assegura que os dados obtidos no momento do espelhamento não foram alterados, ou seja, somente assegura que há identidade Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 356 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores entre a cópia e o arquivo a partir do qual foi realizada a cópia/espelhamento. Assim, se o arquivo foi adulterado antes do espelhamento (ou da extração) o código hash não terá condições de identificar eventual adulteração/manipulação. Em outros termos, o código hash não se mostra capaz de garantir que não houve manipulação (intencional ou não) dos dados em momento anterior ao processo de extração. Além disso, referência técnica não se mostra eficaz em casos de aparelhos com memória volátil (como é o caso dos celulares), conforme reconhecido pela própria ABNT. Em consequência, somente mediante o acesso à respectiva fonte de prova (aparelho/equipamento) ou mediante a realização de perícia será possível saber se houve algum comprometimento dos dados, razão pela qual não é correto atribuir tamanho crédito ao código hash. Inclusive, a jurisprudência pátria orienta que a ausência de hash não torna a prova digital ilícita, pois se trata de elemento de reforço à segurança da informação, e não um requisito essencial à sua validade. No caso, a integridade da prova digital deve ser aferida do conjunto de todos os elementos probatórios e pela observância dos registros formais dos procedimentos de coleta da prova digital. Acerca dessa questão, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 357 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extração dos dados do celular do corréu foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, em observância às garantias constitucionais dos acusados, especialmente ao disposto no art. 5º, XII, da CF/88. 5. A ausência da certificação do código "hash" não compromete, por si só, a integridade da prova digital, sendo este um elemento de reforço à segurança do material interceptado, mas não um requisito essencial para sua validade, conforme precedentes do TJES (APC 5005830-57.2023.8.08.0000 e APC 0009360-20.2021.8.08.0035). 6. Não há indícios de adulteração da prova digital ou de má-fé na sua obtenção, sendo os dados extraídos devidamente documentados nos autos e submetidos ao contraditório e ampla defesa. 7. A cadeia de custódia foi observada, com registro formal da apreensão do aparelho, encaminhamento à perícia e extração dos dados, em conformidade com o art. 158 do CPP . 8. O fato de o aplicativo "WhatsApp" não possuir a funcionalidade de edição de mensagens na época dos fatos reforça a confiabilidade da prova colhida. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de certificação do código "hash" não torna a prova digital ilícita, pois se trata de elemento de reforço à segurança da informação, mas não de requisito essencial à sua validade. 2. A extração de dados de aparelho celular, devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada e sem indícios de adulteração, não configura violação da cadeia de custódia nem enseja nulidade da prova. 3. A integridade da prova digital pode ser aferida pelo conjunto probatório e pela observância dos registros formais do procedimento pericial." [...] Conforme relatado, busca- se, no presente writ, a declaração de nulidade das provas digitais produzidas, em razão da quebra da cadeia de custódia, com a absolvição do paciente. Como cediço, o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. (arts. 158-A e segs. do CPP). Importante pontuar que, diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. Dessa forma, pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente – e imperceptivelmente – alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado. Gustavo Badaró, neste sentido, leciona que: Evidente que independentemente de qual procedimento técnico empregado, além de adequado segundo as melhores práticas, ele também precisará ser documentado e registrado em todas as suas etapas. Tal exigência é uma garantia de um correto emprego das operating procedures, especialmente por envolver um dado probatório volátil e facilmente sujeito à mutação. Além disso, exatamente pela diferença ontológica da prova digital com relação à prova tradicional, devido àquela não se valer de uma linguagem natural, mas digital, é que, como diz Pittiruti, uma cadeia de custódia detalhada se faz ainda mais necessária" (BADARÓ, Gustavo. A Cadeia de Custódia da Prova Digital. In: OSNA, Gustavo et. al. Direito Probatório. Londrina: Thoth, 2023, p. 179). De fato, a prova, enquanto meio de reconstrução histórica dos fatos objeto de apuração, deve ser capaz de revelar, com o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 358 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores máximo de precisão possível, os eventos tais como ocorreram, sob pena de potencialmente conduzir a um temerário distanciamento entre a realidade fática e o pronunciamento jurisdicional. Diante disso, Badaró visualiza dois cenários em que a inobservância da cadeia de custódia da prova digital, mais do que levar à desconfiança epistemológica sobre o meio de prova (campo da valoração probatória), conduzirá mesmo à sua desconsideração completa enquanto prova (campo da inadmissibilidade probatória). São eles: "o primeiro, quando não há qualquer documentação da cadeia de custódia; o segundo, quando não seja possível, minimamente, assegurar que o vestígio tenha potencial para o acertamento do fato" (BADARÓ, p. 183). Dito isso, mostra-se indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados. (…)” (HC 1036370 Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Data da Publicação DJEN 01/10/2025) (grifei) De mais a mais, reputo necessário esclarecer que, no presente caso, todos os elementos probatórios extraídos a partir da apreensão física dos equipamentos eletrônicos foram devidamente encaminhados – em sua integralidade – ao Poder Judiciário para acesso pelas partes e que em todos os casos foram informados os respectivos códigos hashes. Observe-se que o Ministério Público acostou um Relatório Técnico no evento 275 destes autos, contendo os códigos hashes de cada uma das extrações. Note-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 359 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Reputo necessário esclarecer ainda que a prova deste feito referente aos dados telemáticos extraídos de nuvem/backup, como é o caso dos dados do ICloud dos aparelhos da Apple, resultou confirmada posteriormente a partir da apreensão física dos aparelhos na posse dos processados, de forma que descabe falar em nulidade ou imprestabilidade dos referidos elementos probatórios. Em outras palavras, não foi verificado nenhum indício de adulteração, manipulação ou corrupção no material encaminhado pela Apple relativamente aos dados do ICloud dos aparelhos dos acusados. Com suporte nestes argumentos, RECHAÇO a respectiva preliminar Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 360 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores arguida por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.6. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE DA REALIZAÇÃO DE CAPTURAS DE TELA Noutro alinhamento, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR arguiu a preliminar de quebra de cadeia de custódia, sob o argumento de que foram realizadas capturas de tela do aplicativo WhatsApp e que tal prova é imprestável. Entretanto, vejo que houve – mais um – desacerto nas conclusões dos nobres causídicos em função da não compreensão da diferença entre printscreen (capturas de tela do WhatsApp) e fotografias da tela do aparelho obtidas a partir da análise direta e manual dos celulares apreendidos. Nessa linha, relembro que a denúncia foi instruída com fotografias das telas do WhatsApp do acusado DANNILO RIBEIRO PROTO, contendo algumas conversas relevantes. Observe-se um exemplo: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 361 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Contudo, tais fotografias não se confundem com prints do WhatsApp. O printscreen do WhatsApp trata-se de uma cópia digital daquilo que estava sendo exibido na tela, a qual normalmente é produzida pelo próprio sistema operacional ou por uma função de captura do aparelho. O print pode alterar o estado ou gerar novos dados no equipamento. A fotografia da tela, por sua vez, é extraída usando uma câmara externa e não cria arquivos no aparelho, e serve para documentar o estado em que o aparelho Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 362 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores foi encontrado ou o que estava sendo exibido durante determinada etapa do procedimento de análise. As imagens acima são fotografias da tela e não prints do WhatsApp e foram obtidas a partir da análise direta e manual do aparelho celular, que posteriormente foi submetido à extração integral dos dados por meio de software específico da Cellebrite (Inseyets UFED), que abarcou inclusive as mensagens de WhatsApp. Posto isso, não procede a alegação da defesa de imprestabilidade/nulidade dos referidos elementos de prova. Ainda nessa confluência, convém salientar que o fato de esta análise manual ter sido realizada por servidores do Ministério Público (equipe responsável pelas investigações) não representa nenhuma violação da cadeia de custódia, sobretudo porque não há exigência legal de que a análise e o respectivo relatório técnico sejam elaborados por peritos (conforme será melhor explicado em tópico a seguir). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, entende que são válidos os relatórios de investigação subscritos por agentes policiais (ou agentes do Ministério Público) e não por peritos oficiais, pois se tratam de documentos descritivos que não requerem expertise técnica específica (STJ no AgRg no HC n. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 363 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 924.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 26/02/2025). Aliás, em decisão bastante recente (03/06/2026), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura violação da cadeia de custódia a extração e análise dos dados de aparelhos celulares apreendidos por parte de policiais civis (ou de agentes do Ministério Público), desde que haja a descrição dos procedimentos adotados e não existam indícios de manipulação indevida. Na ocasião, o Ministro Ribeiro Dantas ainda pontuou que é dispensável a perícia oficial quando a análise dos dados não demandar conhecimento técnico complexo. Note: “[…] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do Código de Processo Penal, destina-se a documentar e preservar, de forma cronológica, a integridade dos vestígios desde o reconhecimento até o descarte, garantindo a idoneidade da prova para o processo penal. 4. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou violação relevante dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, bem como a prova de efetivo prejuízo à parte, em observância ao art. 563 do mesmo diploma. 5. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que os procedimentos de apreensão e extração de dados dos aparelhos celulares seguiram o procedimento usual da polícia judiciária, foram integralmente descritos pelos agentes responsáveis e que todo o material apreendido foi devidamente registrado, inexistindo indício de adulteração dolosa ou de manipulação indevida das conversas extraídas. 7. As alegações defensivas sobre suposta quebra da cadeia de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 364 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores custódia e ausência de perícia oficial mostram-se genéricas, sem indicação específica de quais dados teriam sido corrompidos, adulterados ou suprimidos, tampouco de como tais irregularidades teriam prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar a mácula e o prejuízo. 8. A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial para a análise e transcrição de dados de aparelhos celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam, cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade. 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade da cadeia de custódia e a inexistência de adulteração das provas digitais demandaria aprofundado revolvimento fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Ausente a demonstração de quebra efetiva da cadeia de custódia e de prejuízo concreto, não há falar em ilicitude das provas extraídas dos aparelhos celulares, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a preliminar de nulidade. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade ou ilicitude da prova quando demonstradas, de forma concreta, a adulteração ou manipulação indevida do vestígio e o efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A realização, por policiais civis, da extração e análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não configura, por si só, violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal nem acarreta nulidade da prova. 3. É dispensável a perícia oficial quando a análise de dados extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta a comprometer a autenticidade do material probatório. 4. A reavaliação, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a integridade da cadeia de custódia e a autenticidade das provas digitais é inviável quando depender de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. […]” (STJ, AgRg no HC n. 1.058.005/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). Outrossim, destaco que, ao contrário do sustentado pelas defesas, a prova produzida neste feito não se consubstancia em simples fotografias das mensagens contidas nos aparelhos celulares ou de meros “prints”, haja vista que os celulares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 365 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores foram devidamente apreendidos e são a fonte material das provas. Destaco, ainda, que o conteúdo extraído dos referidos aparelhos foi disponibilizado às partes em sua integralidade, de forma que não há ilegalidade a ser reconhecida. Nessa convergência, RECHAÇO a supracitada preliminar arguida pela defesa técnica de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.7 PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROV AS DIGITAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL Noutro rumo, vejo que as defesas de LUANA MORAIS DOS SANTOS, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR requereram seja declarada a nulidade do feito, por quebra da cadeia de custódia das provas digitais, diante da ausência de perícia oficial e da falta de atribuição dos servidores Ministério Público para analisar e extrair os dados dos aparelhos eletrônicos. Nesse ponto, as defesas sustentaram que há nos autos elementos concretos de que dispositivos digitais foram manuseados por servidores do Ministério Público e da Polícia Civil ainda no local da busca e apreensão, antes do encaminhamento à Polícia Técnico-Científica, de modo que houve extração antes do encaminhamento à perícia oficial. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 366 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Na mesma direção, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR alegou que os servidores do Ministério Público, por escolha própria, acessaram o aparelho celular apreendido com o referido réu, ocasião em que verificaram e fotografaram mensagens, sem que se saiba de que modo isso foi feito e se a integridade da prova foi preservada. Do mesmo modo, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR asseverou que os servidores do Ministério Público e da Polícia Civil (por mais bem- intencionados que sejam) não são peritos e a eles não se equiparam, porque não estão sujeitos a regime de imparcialidade. Nesse sentido, alegou que o servidor que “assina” o relatório de extração de dados (juntado em 01/12/2025) é identificado como CSI-MPGO 155 e se trata do mesmo servidor identificado como Fernando Moreira de Souza no evento 401. Complementaram que o referido servidor ocupa o cargo de Assistente de Segurança Institucional I, mas que a extração e análise de dados digitais não se encontra entre as funções do cargo do referido servidor. Do mesmo modo, sustentaram que a prova digital foi incorporada ao processo sem que fossem assegurados os requisitos técnicos mínimos de confiabilidade. Sobre essa questão, observo que, novamente, houve certo desacerto por parte das defesas dos mencionados réus ao não diferenciarem o procedimento Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 367 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de extração de dados de perícia técnica oficial nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Nesse gancho, cumpre esclarecer às defesas técnicas de todos os acusados que a extração de dados realizada pela autoridade investigativa (Delegado de Polícia ou Ministério Público) não se confunde com a perícia técnica oficial, que é meio de prova utilizado para verificar a autenticidade/confiabilidade de determinada declaração, objeto ou instrumento de crime com vistas a esclarecer fatos relevantes para o processo. Compete-me esclarecer também que a autoridade policial (ou o Ministério Público) e seus agentes estão habilitados – sim – a realizar o acesso manual ao equipamento eletrônico apreendido (fonte de prova) antes da realização de eventual perícia técnica oficial para verificar se o aparelho possui evidências materiais dos crimes investigados e para a confecção do respectivo relatório policial. Inclusive, o Código de Processo Penal prevê que a coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente (e não obrigatoriamente) por perito oficial (art. 158-C do Código de Processo Penal). Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça considera válidos os relatórios de investigação subscritos por agentes policiais, sem a necessidade de atuação de peritos oficiais (AgRg no HC n. 924.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025), compreensão que se Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 368 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores aplica, por extensão, aos servidores do Ministério Público. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive. já decidiu que não configura nulidade automática a falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados e que é admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal (AgRg no HC. 968.365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 26/2/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o relatório de investigação produzido por policiais civis é válido”, pois se trata de documento descritivo que não requer expertise técnica específica (AgRg no HC 924.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). O Supremo Tribunal Federal igualmente já decidiu que o reconhecimento e a coleta do material apreendido (no caso, a extração de dados de celulares apreendidos), são atos que antecedem a perícia técnica oficial, prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de perito oficial e tal situação não configura quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia (ou da autoridade investigativa). Veja-se: “(…) I – A autorização de busca e apreensão amparou-se em investigação preliminar instaurada com a finalidade de obter informações seguras sobre suposto tráfico ilícito de drogas pelo paciente, que, aproveitando-se de um salvo-conduto para cultivar cannabis sativa para fins terapêuticos, praticava o comércio ilegal do referido entorpecente, inclusive promovendo propaganda em suas redes sociais. II – É improcedente a alegação de ausência de fundamentos concretos na decisão que decretou a busca e apreensão, além de ser inviável, na via do habeas corpus, perquirir- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 369 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores se sobre a veracidade das informações levadas à autoridade judiciária para tal fim . III – Não houve irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. IV – À luz dos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, do Código de Processo Penal – CPP , a autoridade policial nada mais fez do que verificar se o aparelho celular encontrado com o paciente no momento da busca e apreensão era dispositivo com potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. Por sua vez, o art. 158-C do CPP estabelece que a coleta seja “realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”. V – O reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são atos que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial, como ocorreu no caso sob exame. Por essa razão, não se há falar em quebra da cadeia de custódia ou manuseio ilegal do aparelho celular por parte do agente de polícia. VI – Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 242.158, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG e PUBLIC 06-07-2024). Nesses termos, vejo que não merece acatamento a supracitada tese defensiva. Ademais, ressalto que a eventual inobservância da cadeia de custódia não enseja – de forma automática – a nulidade do feito, especialmente porque a violação da cadeia de custódia acarreta apenas a ineficácia e a imprestabilidade da prova, e não sua nulidade em si. Quanto a este tema, colaciono trecho da lição do professor Douglas Fischer que defende que o sistema de aferição da cadeia de custódia não é um meio de produção probatória, mas um protocolo que procura garantir a fidedignidade da prova já produzida licitamente, o que não conduz a discussão ao sistema de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 370 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores invalidades/nulidades: “Além de não ser uma novidade quanto a sua exigência, o sistema de aferição da cadeia de custódia não é um meio de produção probatória, mas um protocolo que procura garantir a fidedignidade da prova já produzida licitamente. É dizer, a cadeia de custódia pressupõe logicamente que a prova produzida seja lícita, pois, do contrário, tecnicamente não mais há necessidade de discussões, na medida em que essa prova não poderá ser utilizada no processo penal, por expressas vedações convencional, constitucional e legal. Antecipando o que viremos a desenvolver a seguir, nas dez etapas previstas legalmente, a cadeia de custódia tem um protocolo de procedimentos que terão a finalidade de permitir que o juiz analise, ao final do procedimento, se aquela prova é confiável ou não o suficiente para o silogismo judicial. Jamais defenderemos que sejam adotados procedimentos contrários ao que previsto no Código de Processo Penal (embora não seja em si algo relacionado à produção probatória), mas é preciso ver que eventual não observância do que previsto nos estritos detalhamentos legais não conduzem a discussão ao sistema de invalidades/nulidades, mas na segurança suficiente de que aquele vestígio coletado pode servir para valoração ou não pelo julgador, especialmente para fins de condenação (mas ele servirá também muitas vezes para a absolvição, não pelo prisma de prova ilícita, que pode ser utilizada em prol da defesa, mas no campo da confiabilidade/segurança). (https://temasjuridicospdf.com/a-cadeia-de-custodia-envolve-a-afericao-da-mesmidade- ou-fiabilidade-da-prova-nao-a-sua-invalidade-nulidade/? fbclid=PARlRTSANXM75leHRuA2FlbQIxMQABp2RGBgkAxpX9OoUhwvnjLBp2 mPrjIV7lty7BagtPpcXvP54V08faOvxaaemIT3fhQQ6LgRI90RF1GFLow) Por outro lado, cumpre consignar que todos os documentos relativos ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços dos denunciados foram devidamente acostados aos autos, inclusive, os relatórios de extração das evidências digitais, de modo que, caso não haja registros fotográficos dos dispositivos eletrônicos, é porque tais registros não foram feitos. Na realidade, em consulta aos autos, esta Magistrada notou que não foram realizados registros fotográficos dos aparelhos apreendidos com JÚLIO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 371 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores FURQUIM GOULART JÚNIOR, todavia, cumpre destacar que a ausência de “registro fotográfico” não é causa de imprestabilidade/nulidade da prova, visto que o “registro fotográfico” das evidências digitais ou dos equipamentos eletrônicos apreendidos não se trata de diligência obrigatória para validade/prestabilidade da prova. Embora o responsável pela coleta da evidência digital ou da fonte material de prova possa – caso queira – realizar o “registro fotográfico” do objeto, assim como da tela, do invólucro, do lacre ou do local da apreensão, etc., a realização de fotografias não se trata de procedimento obrigatório (trata-se de uma diligência facultativa relacionada à fase de fixação prevista no art. 158-B do CPP). Aliás, de acordo com o art. 158-B do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: reconhecimento; isolamento; fixação; coleta; acondicionamento; transporte; recebimento; processamento; armazenamento e descarte. EM SÍNTESE, as referidas etapas significam o seguinte, observe-se: 1) reconhecimento (ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial); 2) isolamento (ato de evitar que se altere o estado das coisas. Deve-se isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime); 3) fixação (descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 372 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento); 4) coleta (ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza); 5) condicionamento (procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento); 6) transporte (ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse); 7) recebimento (ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu); 8) processamento (exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito); 9) armazenamento (procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente); e, 10) descarte (procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 373 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em resumo, a alegação de necessidade de “registro fotográfico obrigatório” para validade da prova digital não encontra embasamento jurídico-legal, até mesmo porque o registro fotográfico (que não grava movimentos e ações) não assegura a autenticidade de nenhuma das fases da cadeia de custódia, por isso nunca foi procedimento a ser obrigatoriamente observado para assegurar a integridade e confiabilidade da prova física ou digital. Inclusive, na etapa da fixação – que se refere à descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local do crime ou no corpo de delito – há a menção de que tal situação poderá ser ilustrada por fotografias, filmagens e croqui, mas isso não significa que se não forem tiradas fotografias a prova perde sua validade/integridade/autenticidade/confiabilidade. Trago à colação julgado do Supremo Tribunal Federal que coaduna com esse entendimento: “Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Impetração manejada contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Revogação de prisão preventiva. Falta de fundamentação idônea. Não ocorrência. Custódia assentada na gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Quebra da cadeia de custódia da prova. Não verificada. Não obrigatoriedade do registro fotográfico do material apreendido (art. 158-B, inciso III, do CPP). […] À luz dos dispositivos aplicáveis na espécie, de fato, não há obrigatoriedade de que os elementos colhidos sejam fotografados. Trata-se, portanto, de procedimento discricionário que não conduz, por si só, à ilicitude das provas (…) Aplicação da causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4º da Lei de Drogas). Inviabilidade. Dedicação a atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas. Agravo regimental não provido. (STF. AG.REG. NO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 374 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores HABEAS CORPUS 205.294 SÃO PAULO, Relator Min. Dias Toffoli, 23/11/2021). (grifado) Diante disso, RECHAÇO a preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia, sustentada pelas defesas dos acusados LUANA MORAIS DOS SANTOS, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR com base nas alegações de ausência de perícia oficial, falta de atribuição dos servidores do Ministério Público para realizarem a análise e extração de dados dos aparelhos e ausência de registro fotográfico. 3.9. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROV AS POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DIANTE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE MÍDIAS E DOCUMENTOS Ademais, notei que a defesa técnica de VITOR RODRIGO BENTO arguiu a preliminar de nulidade do feito, sob a alegação de juntada tardia/extemporânea (em 02/12/2025) das mídias contendo conversas supostamente travadas entre o réu VITOR RODRIGO BENTO e a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI- MPGO), bem como do posterior Relatório de Informação contendo a transcrição de tais conversas. A defesa técnica de VITOR RODRIGO BENTO sustentou que as mídias contendo os supracitados diálogos foram juntadas após o recebimento da denúncia e após a apresentação de resposta à acusação por parte da defesa técnica do referido Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 375 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores réu. Alegou que a nulidade ora suscitada não decorre apenas da juntada tardia em si, mas, sobretudo, da impossibilidade de reação efetiva da defesa no momento processual oportuno, ou seja, na resposta à acusação. Pontuou que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, baseou o pedido de condenação do acusado VITOR RODRIGO BENTO essencialmente nas conversas extraídas do aparelho celular de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Complementou que, nas alegações finais do GAECO/SUL, o Ministério Público, amparado nas respectivas mensagens, inovou e imputou ao acusado VITOR RODRIGO BENTO a participação nos delitos praticados no âmbito do programa REVISA, o que não foi feito na denúncia – que se limitou a acusá-lo de participação nos ilícitos perpetrados nos programas REFORMAR, EQUIPAR e 1008 EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS. Por fim, a referida defesa aduziu que não basta disponibilizar os elementos de prova para a análise da defesa, é preciso conceder prazo razoável e proporcional para a efetiva análise das provas por parte do acusado e de sua defesa técnica. Com base nessas alegações, a defesa do supramencionado acusado requereu o desentranhamento dos referidos arquivos dos autos, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento e a declaração de nulidade de todos os atos processuais Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 376 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores subsequentes à juntada tardia/extemporânea, em 02/12/2025 (evento 276), das mídias contendo as conversas supostamente travadas entre VITOR RODRIGO BENTO e a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, determinando-se o retorno dos autos ao momento da apresentação da resposta à acusação. Pois bem, sobre os aludidos requerimentos, constato que não assiste razão à defesa técnica do acusado VITOR RODRIGO BENTO, especialmente porque todos os elementos necessários e que subsidiaram a denúncia deste feito foram devidamente acostados aos autos e disponibilizados às defesas técnicas em tempo hábil para a adequada análise. A esse respeito, esclareço que as mídias encaminhadas pelo Ministério Público a este Juízo no dia 02 de dezembro de 2025 (HD 306/0043/155/44754/CSI-MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO) se referem aos dados extraídos dos aparelhos celulares dos acusados na Operação Regra Três, de forma, por uma consequência lógica, referidas mídias contêm conversas travadas entre KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e o réu VITOR RODRIGO BENTO. ENTRETANTO, ao analisar a exordial acusatória, notei que as conversas presentes nas supracitadas mídias (travadas entre KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e VITOR RODRIGO BENTO) não subsidiaram a denúncia e não constam no corpo da exordial, de modo que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Na realidade, verifico que a defesa técnica de VITOR RODRIGO BENTO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 377 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fez certa confusão entre conversas oriundas da quebra de sigilo de dados telemáticos do WhatsApp, especificamente dos dados do backup dos aparelhos (dados pretéritos), e conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos fisicamente. Sobre isso, esclareço que a denúncia menciona o nome de VITOR RODRIGO BENTO em 4 (quatro) conversas específicas: a primeira se trata de uma conversa travada entre os denunciados KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e DANNILO RIBEIRO PROTO; a segunda é um diálogo mantido entre KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e LEONARD; a terceira se trata de um diálogo entre KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e DANNILO RIBEIRO PROTO; e a quarta é uma conversa entre DANNILO RIBEIRO PROTO e o próprio réu VITOR RODRIGO BENTO. Veja-se, nesta ordem: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 378 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 379 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ocorre que as três primeiras conversas foram obtidas por meio de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DO WhatsApp, medida devidamente autorizada nos autos 5133687-32.2025.8.09.0051 e cujo resultado foi armazenado na respectiva mídia física (a referida mídia foi encaminhada a este Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 380 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Juízo em 08/10/2025 – evento 91, ou seja, antes da apresentação de resposta à acusação por VITOR RODRIGO BENTO), de modo que tais conversas – constantes da denúncia – NÃO FORAM extraídas do aparelho celular de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, consoante foi sustentado pela defesa de VITOR RODRIGO BENTO - embora posteriormente tenham sido localizadas no aparelho apreendido fisicamente. Cumpre consignar, ainda, que a última conversa (travada entre DANNILO e VITOR) realmente foi extraída do aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO, porém informo que a mídia relativa à extração de dados do aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO foi encaminhada a este Juízo no dia 08/10/2025 (evento 89), ou seja, antes da apresentação de resposta à acusação por parte de VITOR RODRIGO BENTO. Em termos mais claros, não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório em relação ao acusado VITOR RODRIGO BENTO, pois todas as mídias contendo as conversas que SUBSIDIARAM a denúncia em relação ao referido réu foram devidamente disponibilizadas para a defesa do acusado, em tempo hábil. Sobre o mesmo enfoque, apesar de a defesa afirmar que o Ministério Público utilizou tais conversas nas alegações finais, impende frisar que os dados relacionados aos referidos diálogos foram disponibilizadas antes do início da instrução criminal deste feito, de modo que tanto a defesa técnica de VITOR Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 381 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores RODRIGO BENTO quanto dos demais acusados tiveram ampla oportunidade de acessar os referidos dados e questioná-los durante a instrução criminal. A mesma conclusão se aplica ao Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL, que foi elaborado no dia 19/01/2026, contendo a transcrição de tais conversas (as conversas foram encaminhadas anteriormente). Sobre o referido relatório, observo que, ao se manifestar na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, com amparo no art. 231 do Código de Processo Penal, colacionou ao presente feito o supracitado Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL, que foi elaborado no dia 19/01/2026, por um dos servidores do CSI-MP/GO, após a análise dos dados extraídos de dois aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Nesse aspecto, registro que o fato de o Ministério Público ter colacionado ao presente feito o supracitado Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL após o término da instrução processual não possibilita a reabertura da instrução processual ou a realização de um novo interrogatório do acusado VITOR RODRIGO BENTO, porque, na data em que foi realizado o interrogatório do referido réu, o Ministério Público já havia encaminhado para esta Unidade Judiciária as mídias contendo a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 382 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores integralidade dos dados obtidos por meio da extração dos aludidos aparelhos celulares, dados que posteriormente foram analisados para a elaboração do retromencionado Relatório de Informação. Registro ainda que as mídias contendo a integralidade dos dados analisados para elaboração do Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL foram encaminhadas a esta Unidade Judiciária nos dias 02/10/2025 e 02/12/2025, enquanto o interrogatório do denunciado VITOR RODRIGO BENTO foi realizado no dia 13/01/2026, do que se conclui que, na data do interrogatório do mencionado acusado, a defesa técnica de VITOR RODRIGO BENTO já tinha acesso aos diálogos mencionados no aludido Relatório de Informação. Registro também que o Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL foi elaborado/concluído no dia 19/01/2026, ou seja, após o interrogatório do acusado VITOR RODRIGO BENTO, de modo que, por uma questão de lógica, não seria possível que o Ministério Público colacionasse o mencionado Relatório de Informação ao presente feito antes do interrogatório de VITOR RODRIGO BENTO. No entanto, enfatizo que o fato de o Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL ter sido colacionado ao presente feito após o término da instrução processual não acarretou nenhum prejuízo para as defesas técnicas dos acusados, porque, conforme mencionado acima, as mídias Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 383 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores contendo a integralidade dos dados que subsidiaram a elaboração do referido Relatório de Informação foram disponibilizadas às defesas técnicas antes dos interrogatórios dos réus. Logo, a própria defesa técnica do acusado VITOR RODRIGO BENTO poderia ter cotejado os dados armazenados nas referidas mídias e formulado para VITOR RODRIGO BENTO outras perguntas que entendesse pertinentes no momento em que foi realizado o interrogatório do citado réu. Diante disso, considerando que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa em relação à juntada das mídias e do Relatório de Informação 003/0093/211/36631/19JAN2026/GAECOSUL, RECHAÇO a referida preliminar arguida pela defesa de VITOR RODRIGO BENTO. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à juntada das mídias HD 306/0043/155/44754/CSI- MPGO e HD 302/0043/155/44754/CSI-MPGO, contendo conversas travadas entre VITOR RODRIGO BENTO e a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, bem como INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao momento da apresentação da resposta à acusação. 3.10. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROV A PERICIAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 384 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Noutro prisma, observei que o réu HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA sustentou a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a defesa do acusado realizou pedido de perícia grafotécnica e de perícia técnica digital no Atestado de Capacidade Técnica (ACT), por três vezes, mas todos os pedidos foram indeferidos por este Juízo. Sobre o referido Atestado de Capacidade Técnica (ACT), na denúncia foi relatado que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA teve um papel relevante na organização criminosa, pois, além de ser sócio oculto de DANNILO e LEONARD, o referido acusado HÁDAMO era um dos responsáveis pela confecção dos orçamentos fraudados, os quais foram usados para simular concorrência na fase de cotação de preços. A título ilustrativo, consta que no processo SEI 202400006047007 foi identificado que a empresa Instituto Delta Proto Cursos Livres (pertencente a DANNILO RIBEIRO PROTO) apresentou, como parte da documentação exigida para habilitação, um atestado de capacidade técnica (objeto do pedido de perícia técnica), assinado por HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, emitido pela empresa Focus do Saber Educacional, com a qual o referido réu disputava diretamente a contratação em diversos outros municípios goianos, vejamos: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 385 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Consta também que em uma das conversas extraídas do backup do aplicativo WhatsApp da denunciada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, foi possível observar que, em um dos procedimentos licitatórios possivelmente fraudados, o acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA assinou o discutido Atestado de Capacidade Técnica (ACT) da empresa Focus do Saber Educacional, mediante prévio conhecimento e direcionamento do casal Proto. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 386 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Assim, na ação penal dos autos 5704505-49.2025.8.09.0051 (este feito) e na ação penal dos autos 5705194-93.2025.8.09.0051, a defesa de HÁDAMO requereu, por três vezes, a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no supracitado Atestado de Capacidade Técnica, a fim de verificar a originalidade da assinatura e a forma como foi aposta no referido Atestado de Capacidade Técnica. Nas três ocasiões, esta Magistrada INDEFERIU o referido pleito e explicou que não havia razões para a determinação de perícia grafotécnica no aludido documento, notadamente considerando que não foi apontado nenhum indício de adulteração, e também porque a confirmação (ou não) de que o acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA assinou (ou não) o atestado de Capacidade Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 387 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Técnica (SEI 202400006047007) poderia ser realizada por outros meios de prova disponíveis nos autos, como a prova documental, prova testemunhal, interceptações e quebra de sigilo de dados, etc. Nesse ponto, destaco que o perito é um profissional técnico alheio ao processo, que não possui conhecimento dos fatos e não deve realizar convicções de mérito sobre a participação dos acusados em determinado tipo penal. Além disso, cabe destacar que o juiz é o destinatário final das provas e que esta Magistrada não vislumbrou indícios de adulteração nas assinaturas dos referidos documentos. Sobre o assunto, confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando ao indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante para a persecução penal: “RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Estado possui o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além do inerente exercício do poder de polícia. Assim, é possível o ingresso em área privada, não enquadrada no conceito de domicílio, sem autorização judicial prévia, para realização de fiscalização e estudo técnico para verificar ocorrência de crime ambiental. 2. O indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 388 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade. Precedentes. 3. Ausência de demonstração de prejuízo para a defesa na oitiva de policiais que elaboraram laudo técnico na fase investigatória como testemunhas de acusação (e arrolados como tal) e não como peritos. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Acórdão assinado por magistrado convocado em substituição a desembargador em férias. Ausência de vício ou prejuízo para a defesa. 5. Não há violação do art. 619 do CPP , pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Desnecessidade de suspensão do feito pela independência das esferas cível e penal. Perícia realizada em ação popular que não tem o condão de produzir efeitos no âmbito criminal, tendo em vista que a natureza e o objeto do estudo técnico lá realizado não impactam na configuração dos crimes analisados. 7. Constatação pelo Tribunal de origem de que os documentos apresentados continham omissões dolosas e declarações falsas com o propósito de obter licenciamento ambiental que, possivelmente, não seria concedido caso todos os dados básicos estivessem presentes no estudo. Desconstituição da conclusão do Tribunal a quo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes. 8. Fundamental diferença do contexto fático-jurídico entre as decisões cotejadas, o que, por si só, já é suficiente para o não conhecimento do recurso especial neste tópico ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Ademais, a recorrente não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial recorrido. Súmula 83/STJ. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024) (grifado). Com amparo nesses argumentos, tanto na ação penal dos autos 5704505- 49.2025.8.09.0051 (este feito) quanto na ação penal dos autos 5705194- 93.2025.8.09.0051, INDEFERI o supracitado pleito, mas tal indeferimento não significa que a defesa técnica do acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA sofreu cerceamento de defesa (muito menos as defesas dos outros réus), especialmente considerando que não havia mínimos indícios de adulteração e outras provas foram produzidas nos autos. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 389 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por conseguinte, RECHAÇO a referida preliminar arguida pela defesa do acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. 3.11. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESRESPEITO ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO STF QUANTO À DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Na mesma linha, notei que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR sustentou a nulidade do feito, sob o argumento de que o prazo de conclusão (e das respectivas prorrogações) do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) deve seguir o mesmo regramento geral previsto para o inquérito policial, qual seja, 30 (trinta) dias, todavia o GAECO SUL demorou 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento e, ainda, requereu a prorrogação do respectivo procedimento. Sustentou que a primeira autorização judicial de prorrogação concedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que é muito acima do regramento determinado pelo STF e até mesmo pela Resolução 07/2018 do Ministério Público do Estado de Goiás. Com fulcro nesses argumentos, a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR sustentou que o Procedimento Investigatório Criminal que subsidia esta denúncia é absolutamente nulo, por desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo que todas as provas do respectivo procedimento devem ser declaradas nulas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 390 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse ponto, verifiquei que tanto a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR quanto a defesa de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO se referiram, a todo momento, ao “Procedimento de Investigação Criminal 018/0081/191/36631” como o procedimento que subsidia esta ação penal. Contudo, cumpre informar que esta ação penal foi subsidiada pelo Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 e que a numeração 018/0081/191/36631 se refere à PORTARIA de instauração do PIC. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 391 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme se observa da própria imagem acima, o número dos Autos Extrajudiciais (PIC) é justamente o número do Procedimento Investigatório Criminal que subsidia esta denúncia (2024.0025.5029). Além disso, no aditamento ao PIC, é possível perceber que o número 018/0081/191/36631 se refere à portaria e o número 2024.0025.5029 se refere ao PIC. Veja-se: De todo modo, vejo que o Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 atendeu todas as regras de tramitação e seguiu os prazos previstos em lei, de forma proporcional e razoável. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 392 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse rumo, ressalto que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR sustentou que o GAECO SUL demorou 90 (noventa) dias para a conclusão do referido PIC, no entanto tal situação está de acordo com a Resolução CPJ n. 07, de 30 de julho de 2018, do Ministério Público do Estado de Goiás (já com as alterações promovidas pela Resolução OECPJ n. 7/2025), que fixa o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do PIC, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, até o limite de 3 (três) anos. Veja-se: Art. 28. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, até o limite de 3 (três) anos, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, por decisão motivada de seu(ua) presidente(a) e mediante autorização judicial. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 § 1º O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do procedimento investigatório criminal, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho de seu(ua) presidente(a) e a decisão judicial de prorrogação. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 § 2º A pendência de decisão judicial sobre a prorrogação do prazo não impede a continuidade dos trabalhos investigativos pelo Ministério Público e a realização de atos investigatórios, que serão válidos se, devidamente justificados, forem realizados durante o período em que se aguarda a autorização judicial. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 § 3º Se o(a) investigado(a) estiver preso(a), o procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo estipulado na legislação processual penal, contado do dia inicial da restrição da liberdade. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 § 4º O(A) membro(a) do Ministério Público observará como parâmetro objetivo de regularidade e de resolutividade o prazo de até 3 (três) anos para a tramitação e conclusão do procedimento investigatório criminal, incluídas eventuais prorrogações. Redação dada pela Resolução OECPJ n. 7/2025 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 393 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além do mais, esclareço que o referido prazo está em consonância com o entendimento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, concluído em 2024, pois, embora o Tribunal tenha fixado que as investigações criminais realizadas pelo Ministério Público devem observar os mesmos prazos e regras previstos para a conclusão dos inquéritos policiais, e que eventual prorrogação depende de autorização judicial, vê-se que o STF não estabeleceu um prazo geral e fixo para todo PIC. Tal prazo é impróprio e pode ser prorrogado conforme a situação e o tipo de investigação. O que se veda são prorrogações automáticas, desproporcionais e imotivadas. Portanto, observo que o Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029, tanto no que se refere à duração quanto às prorrogações, seguiu todos os prazos e regras previstos em lei. Nessa convergência, RECHAÇO a preliminar de nulidade referente à suposta ilegalidade na duração e prorrogação do PIC que subsidia este feito, sustentada por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.12. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS INVESTIGADOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIC Noutro sentido, observei que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR arguiu a preliminar de nulidade por ausência de menção dos investigados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 394 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores na portaria de instauração do Procedimento Investigatório Criminal, sob o argumento de que, no momento da instauração do PIC, em 13/09/2024, já existiam à suficiência indícios de autoria que justificavam a menção na portaria de, pelo menos, parte dos acusados, providência que foi indevidamente omitida sem nenhuma razão plausível que a justificasse. Quanto a essa questão, vejo que não encontra amparo a tese da defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, pois conforme já mencionado nestes autos, o Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 está tramitando sob os autos 5913942-67.2024.8.09.0051. Nessa esteira, ao compulsar os autos 5913942-67.2024.8.09.0051, logo no PRIMEIRO evento do procedimento (evento 1), especificamente na página 4, é possível observar a descrição completa da instauração do Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029, no qual consta o nome de todos os investigados. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 395 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ademais, notei que a portaria de instauração que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR mencionou foi juntada na página 78 dos autos 5913942-67.2024.8.09.0051, bem como notei que, nas páginas 4 a 77, foram juntados diversos documentos e relatórios contendo informações sobre os acusados e suas respectivas condutas, de forma que qualquer pessoa que acessasse os referidos autos já teria conhecimento da natureza do Procedimento Investigatório Criminal e dos respectivos investigados, antes mesmo de consultar a portaria de instauração do procedimento. Além disso, ainda que na portaria do referido Procedimento Investigatório Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 396 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Criminal não constasse o nome de cada um dos investigados, destaco que tal situação não configuraria óbice ao exercício da ampla defesa dos acusados, especialmente considerando que os autos 5913942-67.2024.8.09.0051 estão instruídos com diversos documentos e elementos informativos, que descrevem, até de forma detalhada, a conduta dos respectivos acusados. Dessarte, RECHAÇO a referida preliminar sustentada pela defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.13. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A PRORROGAÇÃO DO PIC, QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIC, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Observei ainda que a defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR requereu seja declarada a nulidade da decisão que autorizou a prorrogação do referido Procedimento Investigatório Criminal e da decisão que autorizou a interceptação do terminal telefônico do acusado, por falta de fundamentação suficiente. Do mesmo modo, requereu seja declarada a nulidade da portaria de instauração do Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 e seu aditamento, devido à existência de investigado integrante de órgão de segurança pública (Delegado de Polícia), também por falta de fundamentação suficiente. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 397 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse aspecto, ao consultar as decisões que autorizaram a prorrogação do Procedimento Investigatório Criminal 2024.0025.5029 (eventos 20 e 75 dos autos 5913942-67.2024.8.09.0051), a portaria de instauração do referido procedimento e seu aditamento (eventos 1 e 49 dos autos 5913942-67.2024.8.09.0051) e a decisão que autorizou as interceptações telefônicas e telemáticas em desproveito de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR (evento 27 dos autos 5133687- 32.2025.8.09.0051), não verifiquei nenhuma ausência de fundamentação nas referidas deliberações, que se encontram devidamente amparadas em dados e elementos substancialmente idôneos. Conforme é sabido, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal prevê que as decisões emanadas dos membros do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse passo, ao analisar a referida decisão e os respectivos atos administrativos atinentes ao mencionado Procedimento Investigatório Criminal, notei que possuem motivação suficiente e argumentos sólidos – por mais que objetivos, de forma que não merece prosperar a tese defensiva. Outrossim, consigno que o acusado DANNILO RIBEIRO PROTO, que é Delegado de Polícia e réu neste feito, não possui foro por prerrogativa de função ou qualquer outra garantia distinta que devesse ser observada durante a instauração e tramitação do mencionado Procedimento de Investigação Criminal. A Constituição Federal, assim como a lei processual penal em seu art. 14-A Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 398 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a carreira/função de Delegado de Polícia, não preveem garantias extras para a presente situação, especialmente considerando que DANNILO RIBEIRO PROTO não figurou como investigado da prática de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional. Nesse mesmo gancho, vejo que a alegação de que a instauração de PIC pelo Ministério Público, em decorrência do julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 pelo STF, deverá sempre ser motivada se houver a suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais que envolvam mortes ou ferimentos graves em virtude da utilização de armas de fogo por esses agentes não se aplica ao presente caso. Com suporte nessa fundamentação, RECHAÇO a referida tese sustentada pela defesa do acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR. 3.14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MEDI Outrossim, observei que a defesa de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES requereu sejam afastadas as provas digitais cuja cadeia de custódia não resultou devidamente comprovada, especialmente em relação aos elementos obtidos pela ferramenta MEDI. Sustentou que a defesa do corréu JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR suscitou questionamentos relevantes acerca da confiabilidade do sistema Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 399 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores MEDI (Materializador de Evidências Digitais) utilizado pelo GAECO para extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Asseverou que os questionamentos dizem respeito à: (a) ausência de documentação robusta sobre a lacração individualizada e o manuseio dos dispositivos antes da perícia; (b) dúvida se a ferramenta MEDI realiza aquisição forense completa ou apenas capturas de tela; (c) ausência de certificação e auditoria por órgãos independentes; e (d) questões sobre a empilhamento de múltiplos hashes para os mesmos arquivos. Alegou que, ainda que o próprio Ministério Público tenha reconhecido (evento 974) que os elementos obtidos pela ferramenta MEDI no escritório de contabilidade do réu JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR e no Instituto Delta Proto nem sequer foram utilizados para fundamentar a denúncia, a fragilidade metodológica contamina o acervo probatório como um todo, impondo, no mínimo, a mitigação de seu valor probante. Pois bem. Conforme se depreende do próprio site do Ministério Público do Estado de Goiás, o sistema MEDI (Materializador de Evidências Digitais e Informáticas) se trata de um software desenvolvido pelo Cyber Gaeco do Ministério Público de Goiás (MPGO), em parceria com o Centro Integrado de Investigação e Inteligência (CIII), criado com o apoio de inteligência artificial e projetado para atender à exigência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as provas digitais sejam coletadas com o uso da técnica do algoritmo hash, por meio de software Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3100 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores confiável e auditável 3 . Em outras palavras, o MEDI foi desenvolvido pelo próprio Ministério Público de Goiás, especificamente pelo Cyber Gaeco, para atender às exigências próprias de preservação da cadeia de custódia das provas digitais. De qualquer forma, o Ministério Público já afirmou, expressamente, que o software MEDI BeA foi utilizado para a aquisição lógica de arquivos nos computadores no local da busca e apreensão, mas que as provas decorrentes da referida aquisição sequer foram utilizadas para embasar a presente ação penal, diante da robusteza dos demais elementos carreados aos autos. Além disso, consta que as cópias lógicas ADQUIRIDAS por meio do MEDI foram devidamente registradas nos Autos de Busca e Apreensão, momento em que se certificou os lacres das referidas cópias, as quais permaneceram inalteradas até a entrega do vestígio no depósito do Poder Judiciário. Em outras palavras, as provas obtidas por intermédio do software MEDI nem sequer foram utilizadas nesta ação penal, de modo que a alegação de “fragilidade metodológica” sustentada por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES não possui cabimento no caso destes autos, especialmente considerando que nenhum dado ou arquivo obtido por meio da referida ferramenta foi utilizado para embasar esta ação penal. 3 Informação retirada do site do Ministério Público: https://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/software-medi-desenvolvido- pelo-mpgo-para-aprimorar-coleta-de-provas-digitais-alcanca-mais-de-600-usuarios-em-todo-o-brasil (acessado em 22/02/2026, às 23:24) Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3101 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Diante destas explanações, RECHAÇO a referida preliminar sustentada por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES. 3.15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO E DE MÍDIA aRELATIV A AO CELULAR DE HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA Lado outro, observo que a defesa de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA alegou que não obteve acesso ao relatório de extração de dados do celular apreendido do referido réu, tampouco à mídia respectiva, referente ao supracitado relatório. Sobre essa questão, reputo imperioso destacar que, durante a busca e apreensão operacionalizada na residência de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, na data de 21 de agosto de 2025, foi apreendido o aparelho celular Iphone 15, cor preta, Lacre 1640796, Código de Rastreamento 21AGO-202500463427-5218805- 09-A. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3102 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Consoante se extrai do Auto de Busca e Apreensão colacionado acima, o acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA não forneceu a senha de acesso ao aparelho, o que impediu o acesso, a extração e a análise do conteúdo do referido celular. Em outras palavras, não foi realizada extração de dados do aparelho celular de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, muito menos foi produzido eventual relatório de extração de dados quanto ao mencionado réu, diante da impossibilidade técnica de realização da extração. Acerca dessa questão, esclareço que, quando não é fornecida senha de acesso Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3103 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ao aparelho celular, é necessário realizar a quebra da senha por meio de software próprio, contudo nem sempre o software obtém êxito nesse procedimento, situação que impede a realização da extração de dados do telefone. Destaco que referida informação é corroborada pelo Relatório Técnico 439/0043/011/44595/29SET2025/CSI-MPGO, que informa, expressamente, que não foi possível extrair os dados do aparelho celular de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, diante da ausência do fornecimento de senha: Com suporte nisso, considerando que foi devidamente documentada a impossibilidade de realização de extração de dados do aparelho celular de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, observo que não houve cerceamento de defesa. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3104 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Desse modo, RECHAÇO referida tese do acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. Em conclusão, RECHAÇO TODAS AS PRELIMINARES arguidas pelos acusados nestes autos. DE MAIS A MAIS, analisada a regularidade do feito e julgadas as pretensões preliminares desta ação penal, vejo que as partes são legítimas, existe interesse processual e os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito encontram-se presentes. O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, bem como foram assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de forma que o presente feito está em ordem e pronto para receber sentença. Enfrentadas todas as preliminares arguidas neste feito e tecidas todas as considerações prefaciais acima, passo à análise de mérito do feito. 4. DOS OBJETOS JURÍDICOS TUTELADOS Os fatos narrados na denúncia amoldam-se às condutas descritas nas normas penais supostamente infringidas, que rezam: “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3105 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “Art. 2º da Lei 12.850/2013. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. §1º (omissis) §2º (omissis) §3º (omissis) §4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;[…]”. FALSIDADE IDEOLÓGICA: “Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. […]”. AMEAÇA: “ Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. […]”. PREVARICAÇÃO: “Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.[…]”. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL: “Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave §1º (omissis) § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa […]”. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3106 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores O objeto jurídico protegido pelo tipo penal do art. 299 do Código Penal é a fé pública, do art. 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima, do art. 319 do Código Penal é a administração pública, do art. 325 do Código Penal é a administração pública e da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) é a paz pública. 5. MATERIALIDADE DOS DELITOS No que se refere à materialidade dos delitos, constato que se encontra satisfatoriamente comprovada por meio das interceptações telefônicas e telemáticas, da quebra de sigilos de dados telefônicos e telemáticos, das extrações de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, da prova documental relativa ao PIC 202400255029, da quebra de sigilos bancário e fiscal dos denunciados e da prova testemunhal produzida nestes autos. 6. AUTORIA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA A autoria do crime de organização criminosa em relação a DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS e do delito de falsidade ideológica 4 4 Explico que a maioria dos réus foram denunciados por organização criminosa e falsidade ideológica, com exceção de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3107 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores quanto a DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR e HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA também se encontra devidamente comprovada, conforme se verá adiante. No tocante ao esquema delituoso denunciado neste feito, relembro, de forma meramente contextual, que o Ministério Público relatou na denúncia destes autos que os denunciados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURELIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS integraram organização criminosa voltada à apropriação indevida de recursos públicos estaduais, mediante a prática dos crimes de contratação direta ilegal de empresas fictícias para a execução de obras e reformas e impressão do material do Revisa Goiás, por meio de programas vinculados à SEDUC-GO. Narrou que os denunciados DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO (esposa de DANNILO) comandavam todo o esquema criminoso, de forma que eram os autores intelectuais de todos os crimes narrados nestes autos. MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS, que foram denunciados SOMENTE por organização criminosa. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3108 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Alegou que DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, com o auxílio moral, material e profissional de LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e JULIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, arquitetaram um aparato empresarial, mediante a criação e utilização de pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas, com o intuito de fraudar procedimentos de dispensa de licitação para realização de obras, reformas e serviços em unidades escolares estaduais pelos Programas “Reformar”, “Revisa Goiás”, “Equipar” e “1008 – Educação Que Queremos”, desenvolvidos pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás (SEDUC-GO). Explanou que, entre os anos de 2019 a 2024, a denunciada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO exerceu o cargo estratégico de Coordenadora Regional de Educação de Rio Verde/GO, posição que lhe conferia informações privilegiadas e amplos poderes para validação dos procedimentos de dispensa de licitação. Acrescentou que KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO também era a gestora dos recursos públicos estaduais repassados para as unidades escolares situadas nos municípios de Rio Verde, Santo Antônio da Barra, Montividiu e Castelândia. Complementou que KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO figurou como Presidente do Conselho Escolar, e, em razão disso, a referida denunciada foi a responsável por elaborar o projeto apresentado à SEDUC, confeccionar o ato de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3109 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores dispensa de licitação, verificar o menor preço, autorizar o fornecimento do produto/serviço, elaborar o atestado de aplicação dos recursos utilizados e, por fim, elaborar a prestação de contas e apresentá-la ao órgão estadual. Destacou que, nessa referida função, a denunciada obtinha informações privilegiadas a respeito de obras e serviços que seriam executados nas unidades escolares sob sua administração e exercia influência para que fossem contratadas empresas ligadas ao denunciado LEONARD FERREIRA DE PAULO, o qual repassava a KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e ao marido dela DANNILO RIBEIRO PROTO, metade dos lucros obtidos. Pormenorizou que foram utilizadas diversas pessoas jurídicas nas supostas contratações diretas ilegais, em especial as pessoas jurídicas Gyn Investimentos Ltda., formalmente registrada em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO; Barbosa Terraplenagem Ltda., formalmente registrada em nome de TAISA SOUZA SANTOS, mas com participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO, DANNILO RIBEIRO PROTO e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES; Grupo Casa Verdi, composto pelas empresas Casa Verdi Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos Ltda., controladas formalmente por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES; e Braga Construtora Ltda., registrada em nome da interposta pessoa V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (laranja), mas com participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3110 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Detalhou que as pessoas jurídicas Braga Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos atuavam de forma coordenada para beneficiar o grupo criminoso, da seguinte forma: na maioria dos procedimentos de dispensa, a pessoa jurídica Braga Construtora Ltda. apresentava o orçamento mais baixo e, após a formalização do contrato, repassava o montante recebido para LEONARD FERREIRA DE PAULO e para pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas. Asseverou que a pessoa jurídica Casa Verdi Investimentos apresentava orçamentos com valores mais elevados, garantindo que não seria contratada, mas realizava tal ato para compor a exigência mínima de orçamentos necessários para viabilizar a contratação pública, de maneira que, assegurava-se o número mínimo de propostas exigido para viabilizar a contratação, sem comprometer o resultado direcionado. Narrou que o programa “1008 – Educação que Queremos” é uma iniciativa desenvolvida pela SEDUC/GO e pelo Governo de Goiás, que visa garantir o acesso e a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem em todos os níveis da educação básica, ao passo que o Programa “Equipar” visa a aquisição de mobiliário, equipamentos e materiais permanentes para as unidades escolares estaduais, para atender às demandas de infraestrutura escolar. Relatou que a política de execução do programa permitia a dispensa de licitação em determinadas hipóteses previstas em lei, principalmente por tratarem-se de valores reduzidos por unidade e de compras descentralizadas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3111 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Por outro lado, afirmou que o Revisa Goiás versa sobre programa criado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/GO), com o objetivo principal de apoiar o planejamento e a elaboração das aulas, disponibilizando habilidades focadas na recomposição da aprendizagem em língua portuguesa e matemática. Mencionou que o programa Reformar (Recurso Estadual de Fomento, Organização, Reforma, Modernização e Adequação da Rede), lançado em 2019 no âmbito da Secretaria de Educação do Estado de Goiás (SEDUC), resumia-se, inicialmente, ao repasse de recursos para a manutenção predial e para a realização de pequenos reparos na estrutura física das 1000 (mil) unidades escolares da rede estadual de educação. Frisou que o referido programa consistiu em 4 (quatro) etapas: a primeira etapa (REFORMAR 1), visou a padronização das pinturas interna e externa das escolas, manutenção das partes hidráulica e elétrica, substituição de portas, portões e janelas, e realização de pequenos consertos nos ambientes escolares; a segunda etapa (REFORMAR 2), lançada em 2020, priorizou a realização de pequenas obras em cozinhas e banheiros; a terceira etapa (REFORMAR 3), consistiu no repasse de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que cada escola investisse na instalação de poços artesianos e na adequação dos espaços aos serviços de acessibilidade e combate a incêndios; e a quarta etapa (REFORMAR 4), lançada em 2023, buscava permitir que as unidades escolares regulares e de tempo integral promovessem reparos na parte elétrica, iluminação, banheiros e portões, e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3112 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores realizassem adequações nas cozinhas e na acessibilidade. Destacou que todas as contratações relativas às obras e serviços acima descritos ocorreram mediante dispensa de licitação, adotando-se o critério de “menor preço”, todavia houve a suposta participação fraudulenta das empresas acima citadas. Nessa linha, salientou que DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, com o auxílio dos denunciados HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e LUANA MORAIS DOS SANTOS, usando a mesma estratégia das contratações fraudadas para obras e reformas, utilizaram pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas, com o intuito de fraudar procedimentos de dispensa de licitação para a contratação de serviços de impressão de apostilas no âmbito do Programa Revisa Goiás, desenvolvido pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás (SEDUC). Narrou que, ao realizar uma análise pormenorizada dos procedimentos de contratação dos serviços de impressão de material gráfico, foi observado que, durante a etapa de levantamento de preços, foram apresentados orçamentos elaborados pelas seguintes pessoas jurídicas: Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. (atualmente registrada como Faculdade Delta Proto Ltda.), Instituto Delta Proto Ltda., Focus do Saber Educacional Ltda. e LP Consultoria e Assessoria Ltda. Disse ainda que foi descoberta a existência de vínculos entre as referidas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3113 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresas, uma vez que a empresa Focus do Saber Educacional Ltda. estava formalmente registrada em nome do denunciado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, mas posteriormente foi transferida para a denunciada LUANA MORAIS DOS SANTOS — funcionária de confiança do “casal Proto”. Pontuou que a empresa LP Consultoria e Assessoria Ltda. está registrada em nome de terceira pessoa (cujo vínculo com os envolvidos ainda não foi identificado) e foi usada de forma fraudulenta pelos denunciados DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Mencionou que o acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR era o contador comum das empresas Instituto Delta Proto Ltda., Taisa Souza Santos Ltda., Barbosa Terraplenagem Ltda., Csm Representação Comercial Ltda., Gyn Investimentos Ltda. e Faculdade Delta Proto Ltda., inclusive com atuação direta na criação, alteração e regularização documental dessas entidades. Afirmou que, com o avanço das investigações, descobriu-se, também, a existência da empresa Jota Assessoria Contábil Ltda., que foi originalmente constituída em 28/01/2022, sob o nome de Pontual Equipamentos Ltda., na qual figurava como sócio formal o denunciado V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, porém, após a primeira alteração contratual em 11/01/2023, a empresa passou a ter o nome de Jota Assessoria Contábil Ltda. e o denunciado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR passou a figurar como sócio, fato que indica vínculo entre o citado profissional e os demais denunciados, inclusive com provável sucessão do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3114 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores controle societário com vistas à ocultação de patrimônio e dissimulação de vínculos ilícitos. Asseverou que as fraudes foram descortinadas pois os documentos acostados pelas empresas eram padronizados, ora com o mesmo layout, ora com as mesmas falhas de digitação, formatação e ortografia, ora sem papel timbrado e, às vezes, sem assinatura/carimbo do responsável. Alegou que na maioria dos procedimentos administrativos não foram cumpridas as regras previstas para a regularidade formal das contratações, em total desconformidade com as instruções fornecidas pela Comissão Especial de Licitação. Além disso, sustentou que as empresas foram constituídas especialmente para participarem das contratações diretas da Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e de seus conselhos. Em acréscimo, relatou que, de acordo com a quebra de sigilo bancário e fiscal, foi possível observar que os montantes depositados por entes públicos em favor das empresas ilegalmente contratadas foram rapidamente redistribuídos entre os denunciados sem justificativa contábil plausível e que os valores eram próximos ou idênticos aos recebidos pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e/ou por seus Conselhos, o que confirma as ilegalidades acima Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3115 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores apontadas. Mencionou que, após receberem os valores em suas contas ou nas contas das empresas por eles controladas, os réus LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS realizavam uma série de transferências bancárias entre si e para outras contas, muitas vezes em valores iguais ou semelhantes. Relatou que os denunciados LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS realizaram repasses significativos de valores para as contas do denunciado DANNILO PROTO e do Instituto Delta Proto Ltda., situação que reforçou a existência do esquema ilícito de distribuição de recursos entre os envolvidos, notadamente considerando que as transações identificadas indicavam que os valores desviados percorriam um caminho predefinido, que garantia que os montantes chegassem aos beneficiários finais de maneira dissimulada. Descreveu que, para a ocorrência das fraudes, os réus contavam com o auxílio do denunciado VITOR RODRIGO BENTO, que é servidor público estadual e era responsável por acompanhar os processos de prestação de contas que chegavam na CRE Rio Verde, o qual, valendo-se de sua função pública validava a documentação falsa e auxiliava na emissão dos atestados de regularidade para os procedimentos de dispensa de licitação fraudados. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3116 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Aduziu que, além disso, o denunciado VITOR RODRIGO BENTO recebia uma porcentagem dos valores ilicitamente desviados, porcentagem que era negociada diretamente com o denunciado DANNILO PROTO, com quem mantinha relações comerciais. Esclareceu que, com base nesse modus operandi, foram realizadas 34 (trinta e quatro) contratações ilegais em favor das empresas de DANNILO RIBEIRO PROTO, fato que gerou a obtenção de valor indevido no importe de R$ 1.850.618,99 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) em favor do denunciado e dos referidos corréus. Assim, com base nesse contexto de atuação, ao analisar todas as provas produzidas nas fases investigativa e judicial, verifiquei que não remanesce dúvida de que os acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS integraram uma organização criminosa, que se valeu do concurso de funcionários públicos, para promover o desvio milionário de recursos oriundos de Programas Educacionais da SEDUC/GO (Programas “Reformar”, “Equipar”, “1008 – Educação Que Queremos” e Revisa Goiás) por meio de fraudes em procedimentos de dispensa de licitação. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3117 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse contexto, para evitar questionamentos a respeito do objeto desta sentença, esclareço que esta ação penal narra a INTEGRAÇÃO/PARTICIPAÇÃO dos réus no esquema criminoso relatado acima (organização criminosa) e discorre sobre as respectivas falsidades ideológicas que os acusados cometeram ao se utilizarem de pessoas jurídicas de fachada para obterem recursos oriundos dos Programas Reformar, Equipar, 1008 – Educação Que Queremos e Revisa Goiás. Esclareço que as fraudes propriamente ditas supostamente perpetradas em desproveito dos Programas Reformar, Equipar, 1008 – Educação Que Queremos e Revisa Goiás (conduta típica do art. 337-E do Código Penal) NÃO FORAM IMPUTADAS aos acusados nesta ação penal. Os respectivos crimes do art. 337-E do Código Penal foram atribuídos aos réus DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES e VITOR RODRIGO BENTO nos autos 5705194-93.2025.8.09.0051, que se trata da denúncia 2 da Operação Regra Três. Esclareço, ainda, que, em função de esta ação penal narrar o contexto em que se deram as fraudes aos Programas Reformar, Equipar, 1008 – Educação Que Queremos e Revisa Goiás, esta Magistrada, no decorrer desta sentença, inevitavelmente, fará menção aos respectivos programas e aos procedimentos fraudulentos, porém tal situação não caracteriza prejulgamento, tampouco bis in Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3118 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores idem em relação fatos descritos nos autos 5705194-93.2025.8.09.0051. Aliás, considero imperioso ressaltar que, nas alegações finais de VITOR RODRIGO BENTO, o referido acusado alegou que o GAECO/SUL inovou em seus memoriais e imputou ao referido acusado a participação nos delitos praticados no âmbito do programa Revisa Goiás, o que não havia sido feito nesta denúncia. Porém, conforme já mencionado acima, a denúncia destes autos narra a INTEGRAÇÃO/PARTICIPAÇÃO dos réus no esquema criminoso de fraudes nas contratações dos Programas Reformar, Equipar, 1008 – Educação Que Queremos e Revisa Goiás da SEDUC/GO, mas não imputa os delitos de contratação direta ilegal, em específico, aos acusados. Portanto, para sanar o referido questionamento e evitar ulteriores dúvidas sobre o assunto, reafirmo que esta sentença, no tocante aos suprarreferidos programas educacionais, versará APENAS sobre a imputação dos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica atribuídos a DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS. Desse modo, não analisarei as teses defensivas relacionadas à atipicidade e a abolitio criminis das condutas à luz do art. 337-E do Código Penal nestes autos. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3119 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Essa análise será realizada nos autos 5705194-93.2025.8.09.0051, nos quais foram imputadas outras infrações penais autônomas aos réus, punidas com pena de reclusão superior a 4 anos, tais como os crimes de peculato e lavagem de capitais, de forma que a configuração do crime de organização criminosa (por extensão) não será afetada em função dessa ausência de deliberação neste feito. No que se refere à ordem cronológica dos fatos relatados na denúncia deste feito, ao analisar os documentos acostados nos eventos 1, 3, 4 e 5 (cópia do PIC 202400255029) e as cautelares dos autos 6065561-44.2024.8.09.0051 (quebra de sigilo bancário e fiscal), 5513196-36.2025.8.09.0051 (prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens e valores e compartilhamento de provas) e 5133687- 32.2025.8.09.0051 (afastamento dos sigilos telefônico e telemático, autorização para a interceptação e gravação das conversas telefônicas e telemáticas do WhatsApp), notei que o esquema criminoso foi noticiado primeiramente à 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Verde/GO, representada pela Dra. Margarida Bittencourt Da Silva Liones. Na ocasião, a Promotora de Justiça recebeu uma notícia informal acerca da existência de irregularidades em obras da Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO, na qual, em específico, foi informado que as obras contratadas pela CRE-Rio Verde, por meio do Programa Reformar da Secretaria Estadual de Educação, estavam sob a execução do construtor LEONARD FERREIRA DE PAULO (CPF 014.481.471-40), mas quem, de fato, fazia a gerência das obras para resolver problemas relacionados à execução, era o Delegado de Polícia DANNILO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3120 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores RIBEIRO PROTO e sua esposa KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Diante desses fatos, verifico que a Promotora de Justiça, Dra. Margarida Bittencourt Da Silva Liones, realizou pesquisas e diligências e observou que as empresas que figuravam como “concorrentes” no respectivo programa estadual (REFORMAR) possuíam vínculos entre si e estavam ligadas às mesmas pessoas (no caso, os denunciados deste feito). Assim, considerando os indícios de atuação de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, no âmbito das contratações da Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO, a Promotora de Justiça, Dra. Margarida Bittencourt Da Silva Liones, encaminhou a notícia ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Sul (GAECO/SUL), na data de 21 de maio de 2024 (evento 1, arquivo 62, página 269, destes autos). Nesse sentido, no afã de coletar elementos informativos sobre as supracitadas fraudes, o GAECO/SUL, inicialmente, encaminhou o Pedido de Diligência 073/0081/183/36631/2024/GAECO à Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência – CSI/MPGO em que solicitou: i) análise de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas relacionadas; a pesquisa de participação societária de algumas pessoas físicas; ii) o histórico de quadro societário das empresas e quadro de funcionários registrados; iii) a pesquisa de procurações lavradas envolvendo as pessoas físicas e jurídicas; e iv) diligências no sentido de verificar, em consulta aos processos SEI de Prestação de Contas do Estado de Goiás, se houve a contratação Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3121 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e execução de obras/reformas em Unidades Escolares da Coordenação Regional de Educação - CRE - Rio Verde de Leonard Ferreira de Paulo (CPF 014.481.471- 40) ou pessoas a ele ligadas, tais como Taisa Souza Santos (CPF 039.824.411-10), Gyn Investimentos Ltda. (CNPJ 19.902.383/0001-11) e Barbosa Terraplenagem Ltda. (CNPJ 49.847.611/0001-69) (evento 1, volume 1, páginas 149 e 150 dos autos 6065561-44.2024.8.09.0051). Em resposta à solicitação, a Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência encaminhou o Relatório Técnico 305/0020/042/37089/14AGO2024/CSI-MPGO, na data de 14 de agosto de 2024, no qual foi possível verificar a existência de vínculos familiares, societários e funcionais entre DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR e HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e as pessoas jurídicas listadas, conforme o seguinte diagrama (evento 1, volume 1, páginas 152/161 dos autos 6065561-44.2024.8.09.0051).: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3122 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3123 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores O aludido relatório técnico ainda apontou que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR era o contador comum das empresas INSTITUTO DELTA PROTO LTDA., TAISA SOUZA SANTOS LTDA., BARBOSA TERRAPLENAGEM LTDA., CSM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., GYN INVESTIMENTOS LTDA. e FACULDADE DELTA PROTO LTDA. Além das contratações realizadas pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO por meio do Programa Reformar, as contratações efetivadas por meio dos Programas Revisa Goiás, Equipar e 1008 – Educação que queremos – todos da SEDUC/GO – também foram analisadas pelo Ministério Público e foram verificados possíveis indícios de fraude e/ou conluio entre as referidas empresas, pois, segundo alegado, os orçamentos eram padronizados, ora com o mesmo layout, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3124 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ora com as mesmas falhas de digitação, formatação e ortografia, ora sem papel timbrado e, às vezes, sem assinatura/carimbo do responsável. Com base nos supracitados elementos, diante da possível fraude e do direcionamento indevido nas referidas contratações públicas, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Sul (GAECO/SUL), por meio da Portaria 018/0081/191/36631, instaurou o PIC 202400255029 (que subsidia esta denúncia) na data de 16 de setembro de 2024 e iniciou as investigações em torno do supracitado esquema criminoso (evento 1, arquivo 63, página 342, destes autos). Na sequência, o GAECO/SUL requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos supracitados investigados e de suas empresas, na data de 22 de novembro de 2024, nos autos 6065561-44.2024.8.09.0051. Após o deferimento das medidas, o Ministério Público afirmou que constatou que os valores que eram creditados e debitados nas contas das empresas que “ganhavam” os procedimentos de dispensa à licitação, eram posteriormente repassados aos acusados. Afirmou ainda que a quebra de sigilo bancário e fiscal também demonstrou que tais valores eram próximos ou, até mesmo, idênticos aos valores recebidos pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e/ou por seus Conselhos. Asseverou que a empresa BRAGA CONSTRUTORA LTDA. (que apresentou orçamentos nas contratações relacionadas aos Programas Reformar, Equipar e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3125 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 1008 – Educação que queremos), representada por VALDIR ANTÔNIO BRAGA, efetuou repasses financeiros periódicos para LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS e para as empresas por eles administradas. Para comprovar a assertiva, apresentou os seguintes dados bancários: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3126 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Não bastasse, alegou que LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS realizaram repasses significativos de valores para as contas de DANNILO RIBEIRO PROTO e de suas pessoas jurídicas. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3127 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores A título exemplificativo, foi mencionado que a empresa BRAGA CONSTRUTORA LTDA., representada por VALDIR ANTÔNIO BRAGA, foi contratada em um procedimento de dispensa de licitação e recebeu diretamente em sua conta bancária os valores pagos pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e seus conselhos, mas, após receber o valor, a referida empresa Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3128 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores transferiu, de imediato, o mesmo valor para as contas de TAISA SOUZA SANTOS, conforme podemos observar abaixo: O Ministério Público ainda mencionou que, em outra ocasião, a empresa GYN INVESTIMENTOS LTDA., de LEONARD (que apresentou orçamentos nas contratações relacionadas aos Programas Reformar, Equipar e 1008 – Educação que queremos), também enviou para as contas do INSTITUTO DELTA PROTO LTDA., de DANNILO RIBEIRO PROTO, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais): Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3129 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ato seguinte, com o objetivo de avançar nas investigações, o Ministério Público requereu o afastamento dos sigilos telefônicos e telemáticos dos acusados, bem como pleiteou autorização para interceptação e gravação das conversas telefônicas e telemáticas do WhatsApp dos investigados, na data de 20 de fevereiro de 2025, nos autos 5133687-32.2025.8.09.0051. Após o deferimento e devida operacionalização das medidas, o Ministério Público sustentou que logrou obter informações sobre a exata participação de cada acusado e sobre a divisão de tarefas entre eles em proveito do grupo criminoso. Conforme se infere, ao analisar os registros extraídos do backup do aplicativo WhatsApp de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO foi possível observar, de maneira clara, o modus operandi da organização criminosa, sua atuação nos programas de reformas e obras no âmbito da SEDUC, o vínculo entre os integrantes, a divisão de tarefas e até mesmo a porcentagem do lucro distribuído entre seus membros. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3130 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores É o que se extrai, por exemplo, das seguintes conversas mantidas entre DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, que demonstram como os referidos acusados efetivamente agiram para o direcionamento dos contratos em benefício próprio e de seu sócio LEONARD FERREIRA DE PAULO, por meio do uso de informações privilegiadas e até protegidas pelo sigilo funcional, para concretização do intento criminoso do grupo. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3131 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3132 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além do mais, foi possível verificar que KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, na condição de Coordenadora Regional de Educação de Rio Verde, função de altíssima relevância no organograma da SEDUC, com atribuições de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3133 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores coordenação, gestão e supervisão, entre outras, teve acesso a informações privilegiadas a respeito do recebimento dos recursos públicos e as repassou a seu marido DANNILO RIBEIRO PROTO, e, assim, ambos arquitetaram um esquema para desvio de parte dos aludidos valores. Conforme se extrai da conversa a seguir, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO ainda se utilizou da participação do funcionário público VITOR RODRIGO BENTO, que era lotado na Coordenadoria Regional de Educação de Rio Verde/GO, para validar todas as prestações de contas relativas aos procedimentos de dispensa de licitação que eram encaminhados à CRE/RV , antes de seguirem para a SEDUC. Nesse mesmo trilhar, a quebra de sigilo de dados telemáticos demonstrou que o esquema contava com a contribuição direta de LEONARD FERREIRA DE PAULO, pois era o referido acusado quem executava os serviços e obras, bem Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3134 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores como organizava e alinhava os orçamentos, os quais eram, muitas vezes, confeccionados por sua companheira TAISA SOUZA SANTOS, para possibilitar a contratação espúria. De forma pormenorizada, o acusado DANNILO RIBEIRO PROTO, em uma das conversas obtidas com a quebra de sigilo telemático, descreveu o início da sociedade entre ele e LEONARD FERREIRA DE PAULO, a combinação de divisão de lucros nas contratações públicas e forneceu outros detalhes que demonstram com veemência a atuação do indigitado esquema ilícito: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3135 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3 136 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3137 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente em relação ao último diálogo, vê-se que a acusada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO menciona que conversaria com LEONARD FERREIRA DE PAULO sobre o dinheiro que ele tirou da empresa C3 (pessoa jurídica C3 Construtora Ltda.). Nessa quadra, cumpre ressaltar que, de acordo com a quebra de sigilo de dados telemáticos dos autos 5133687-32.2025.8.09.0051, os acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS integraram determinados grupos em comum, entre eles, os grupos intitulados “Leo gyn” e “C3 – ADMINISTRAÇÃO”, os quais sugerem que os citados membros da organização criminosa constituíram tais grupos com a finalidade de coordenar e gerir as Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3138 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades empresariais das pessoas jurídicas GYN INVESTIMENTOS LTDA. e BARBOSA TERRAPLANAGEM LTDA (anteriormente denominada C3 Construtora Ltda). Não bastasse, ao analisar as informações do supracitado grupo “C 3 – ADMINISTRAÇÃO”, especialmente o campo destinado à descrição, foi possível identificar um link de acesso a uma planilha online e, ao verificar o conteúdo da “PLANILHA”, exsurgiram provas da ligação entre os acusados e diversas outras informações acerca do funcionamento da empresa BARBOSA TERRAPLANAGEM (antiga C3 CONSTRUTORA), vejamos: Também foi possível identificar que o acusado DANNILO RIBEIRO PROTO foi o criador do referido grupo e que era o principal responsável por lançar as movimentações, o que torna clara sua condição de sócio “oculto” da referida pessoa jurídica (BARBOSA TERRAPLANAGEM – antiga C3 CONSTRUTORA). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3139 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Sobre a empresa BARBOSA TERRAPLANAGEM, as provas produzidas demonstram que a aludida pessoa jurídica está registrada formalmente em nome da acusada TAISA SOUZA SANTOS, mas pertence ao acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES (dono do Grupo Casa Verdi, composto pelas empresas Casa Verdi Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos Ltda.) e LEONARD, esposo de TAISA. O vínculo societário entre MARCO AURÉLIO e a empresa BARBOSA TERRAPLANAGEM LTDA foi corroborado pelas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp de TAISA SOUZA SANTOS, pois, em determinado diálogo, LEONARD FERREIRA DE PAULO anuncia expressamente a entrada de MARCO AURÉLIO na sociedade, e menciona que MARCO AURÉLIO realizou um aporte financeiro na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinado à aquisição de maquinário para a empresa. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3140 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além disso, foi verificado que LEONARD FERREIRA DE PAULO passou a apresentar orçamentos de serviços de terraplanagem em nome do grupo empresarial “CASA VERDI”, pessoa jurídica gerida formalmente por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, circunstância que demonstra o envolvimento das empresas vinculadas ao referido acusado (MARCO AURÉLIO) nas atividades operacionais da BARBOSA TERRAPLANAGEM. Confira o diálogo a seguir: Com relação ao acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, a quebra de sigilo telemático demonstrou que o referido réu também participou do esquema criminoso, especificamente das fraudes em contratações realizadas para impressão do material Revisa Goiás 5 . 5 Cumpre destacar, novamente, que esta ação penal imputa apenas o crime de organização criminosa e falsidade ideológica a Hádamo, de modo que, nesta sentença, serão discutidas apenas as condutas relativas à sua PARTICIPAÇÃO no esquema Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3141 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores A título de esclarecimento, assevero que, além da atuação no ramo de reformas e construções (Programas Reformar, Equipar e 1008 – Educação que queremos), o grupo criminoso também atuou no fornecimento de apostilas para unidades escolares em diversos municípios do Estado de Goiás, por meio do programa Revisa Goiás. De acordo com a denúncia, o Revisa Goiás é um programa criado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/GO), com o objetivo principal de apoiar o planejamento e a elaboração das aulas, disponibilizando habilidades focadas na recomposição da aprendizagem em língua portuguesa e matemática. Para execução do referido projeto, foram elaboradas apostilas específicas e cada unidade escolar recebeu um repasse de recursos para aquisição da versão impressa, de modo que as escolas foram orientadas a buscar orçamentos com as gráficas locais para garantir o menor custo de impressão. Assim, aproveitando-se da influência e das informações recebidas em razão da função pública exercida por KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, a organização criminosa atuou de maneira a direcionar a contratação direta das empresas vinculadas ao grupo, com vistas ao locupletamento ilícito. Nesse contexto, ao proceder à análise pormenorizada dos procedimentos de contratação do programa Revisa Goiás, constata-se que, durante a etapa de criminoso e na falsidade, até porque a imputação específica de crimes de fraude (art. 337-E do Código Penal) foi feita na denúncia 2 da Operação Regra Três. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3142 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores levantamento de preços, foram apresentados orçamentos elaborados pelas seguintes pessoas jurídicas: Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda (atualmente registrada como Faculdade Delta Proto Ltda), Instituto Delta Proto Ltda, Focus do Saber Educacional Ltda e LP Consultoria e Assessoria Ltda. No entanto, foi descoberta a existência de vínculos entre as referidas empresas, uma vez que a empresa Focus do Saber Educacional Ltda. estava formalmente registrada em nome do denunciado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, mas posteriormente foi transferida para a denunciada LUANA MORAIS DOS SANTOS — funcionária de confiança do “casal Proto”. A quebra de sigilo telemático também comprovou que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA estava completamente ciente de que a empresa seria utilizada para fins espúrios e que até ajudou KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO a editar informações da empresa Focus do Saber Educacional Ltda. que pudessem ligar a referida pessoa jurídica ao casal Proto. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3143 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3144 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com relação a LUANA MORAIS DOS SANTOS, a quebra de sigilo telemático também demonstrou que a referida acusada estava ciente de que a empresa (Focus do Saber Educacional) foi transferida para seu nome para viabilizar as fraudes e ocultar os verdadeiros proprietários (DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO) da citada pessoa jurídica. Sobre isso, veja-se uma conversa entre DANNILO RIBEIRO PROTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS na qual DANNILO orienta LUANA sobre a quantidade de material a ser comprado para executar o programa Revisa Goiás, e, na mesma oportunidade, LUANA diz que seu capital investido é grande e DANNILO diz que a “próxima empresa que vamos abrir é uma farmácia”: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3145 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com base em todos esses elementos (provas documentais obtidas em diligências, quebra de sigilo bancário e fiscal, afastamento do sigilo telefônico e telemático, interceptação e gravação das conversas telefônicas e telemáticas do WhatsApp dos investigados, nesta ordem cronológica), observo que o GAECO/SUL requereu a prisão preventiva de DANNILO RIBEIRO PROTO, bem como a busca e apreensão e o sequestro de bens e valores em desproveito do referido réu e de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS, na data de 30 de junho de 2026. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3146 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores As medidas foram deferidas e devidamente operacionalizadas, na data de 21 de agosto de 2025, o que resultou na deflagração da Operação Regra Três, que subsidia esta denúncia. Cumpre informar que, por meio da busca e apreensão realizada no dia 21 de agosto de 2025, foram apreendidos diversos aparelhos eletrônicos com os acusados, e que, por meio das extrações de dados dos referidos aparelhos (cujas extrações serão mencionadas no decorrer desta sentença), surgiram elementos que confirmaram os indícios que apontavam o envolvimento dos réus com o mencionado esquema ilícito. Para ilustrar o esquema arquitetado pelos acusados, veja-se o fluxograma a seguir: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3147 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente em relação às empresas que “concorreram” nos procedimentos fraudados, observo que foram usadas as pessoas jurídicas listadas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3148 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores abaixo para a consecução do esquema criminoso: EMPRESAS QUE APRESENTARAM ORÇAMENTOS NAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO QUE FORAM FRAUDADAS PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS EM CADA EMPRESA PROCEDIMENTOS FRAUDADOS QUE AS EMPRESAS “CONCORRERAM” Gyn Investimentos Ltda. Era registrada formalmente em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO A empresa participou de 17 dispensas de licitação do programa Reformar e “ganhou” 1 contratação A empresa também foi contratada em 05 procedimentos do Programa 1008 – Educação que Queremos e em 1 procedimento do Programa Equipar Barbosa Terraplenagem Ltda. (antiga C3 Construtora Ltda.) Era registrada formalmente em nome de TAISA SOUZA SANTOS, mas com participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO, DANNILO RIBEIRO PROTO e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES A empresa foi contratada em 1 procedimento do Programa 1008 – Educação que Queremos Grupo Casa Verdi, composto pelas empresas Casa Verdi Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos Ltda. Era registrado formalmente em nome de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES O grupo participou de 17 dispensas de licitação do programa Reformar e não “ganhou” nenhuma contratação Era registrada formalmente em nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (laranja), mas com A empresa participou de 17 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3149 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Braga Construtora Ltda. participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO dispensas de licitação do programa Reformar e “ganhou” 16 contratações Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. (atualmente registrada como Faculdade Delta Proto Ltda.) Registrada em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO, mas era comandada por DANNILO e KAREN Todas as referidas empresas participaram do Programa Revisa Goiás. Em todos os 08 procedimentos que participaram, a empresa Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda “ganhou” 06 contratações e o Instituto Delta Proto Ltda “ganhou” 02 contratações Instituto Delta Proto Ltda. Atualmente está registrada no nome do filho de DANNILO Focus do Saber Educacional Ltda. No início do processo de participação no programa, figurava como sócio o denunciado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, mas houve posterior transferência da titularidade societária para a denunciada LUANA MORAIS DOS SANTOS LP Consultoria e Assessoria Ltda. A empresa LP Consultoria e Assessoria Ltda. está registrada em nome de terceira pessoa, cujo vínculo com os envolvidos ainda não foi identificado, mas tal empresa foi fraudulentamente utilizada pelos denunciados DANNILO e KAREN, conforme demonstram conversas extraídas do backup do aplicativo WhatsApp da denunciada KAREN PROTO De modo a promover uma melhor compreensão dos procedimentos que foram Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3150 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fraudados e quais empresas concorreram, veja-se a delimitação abaixo: PROGRAMA REFORMAR: N.º DO PROCES SO DE PRESTA ÇÃO DE CONTAS OBJETO LOCAL DATA PESSOAS JURÍDICAS QUE APRESENTARAM ORÇAMENTOS PESSOA JURÍDICA CONTRATA DA VALOR PAGO SEI 20220000 6057047 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 20220006057047 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinado ao atendimento de despesas com pequenos reparos emergenciais das unidades escolares. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Alvino Pereira Rocha 02/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.783,30 SEI 20220000 6051240 Programa Reformar III – Prestação de contas relativa à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Portaria n" 4206/2021 – GAB/SEDUCE, Processo no 202100006038046, no valor R$100.000,00 (cem mil reais), verba destinada a Manutenção e Reparos na Estrutura Física na Rede Estadual de Educação. Rio Verde/GO – Centro De Ensino Em Período Integral Maria Ribeiro Carneiro 04/02/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Gyn Investimentos Ltda. R$ 99.900,00 SEI 20220000 6041580 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, Rio Verde/GO – Colégio 31/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Braga Construtora R$ 99.800,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3151 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos emergenciais das unidades escolares. Estadual Manoel Ayres Ltda Gyn Investimentos Eireli Ltda. SEI 20220000 6052738 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Rio Verde/GO – Colégio Estadual Eugênio Jardim 10/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.900,00 SEI 20220000 6034613 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Rio Verde/GO – Colégio Estadual Abel Pereira De Castro 14/02/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 100.000,00 SEI 20220000 6038992 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Castelândia/ GO – Colégio Estadual Dona Elba Ferreira Garcia 06/04/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.900,00 SEI 20220000 6059506 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, Montividiu/ GO – Colégio 07/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Braga Construtora R$ 99.940,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3152 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Estadual Rafael Nascimento Ltda Gyn Investimentos Eireli Ltda. SEI 20220000 6047957 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Rio Verde/GO – Centro De Ensino Em Período Integral Cunha Bastos 10/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.800,00 SEI 20220000 6055201 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Filhinho Portilho 12/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.200,00 SEI 20220000 6063640 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Ismael Martins Vieira 11/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.900,00 SEI 20220000 6057377 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no Rio Verde/GO – Centro De Ensino Em 08/03/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Braga Construtora Ltda. R$ 31.800,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3153 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Período Integral Oscar Ribeiro Da Cunha Gyn Investimentos Eireli SEI 20220000 6056990 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Riverlândia/ GO – Colégio Estadual Machado De Assis 17/01/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.500,00 SEI 20220000 6042614 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Hermínio Rodrigues Leão 15/02/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.750,00 SEI 20220000 6062186 Programa Reformar III – Prestação de Contas referente a Portaria n. 4206/2021, processo 202100006038046 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos Goiânia/GO – Colégio Estadual Albert Sabin 24/02/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda. R$ 99.750,00 SEI 20230000 6015666 Programa Reformar IV – Prestação de Contas referente a Portaria n. 2295/2022, processo 202200006030369 no Rio Verde/GO – Colégio Estadual Alvino 22/08/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda R$ 90.000,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3154 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Pereira Rocha SEI 20220000 6094159 Programa Reformar IV – Prestação de Contas referente a Portaria n. 2295/2022, processo 202200006030369 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Centro De Ensino Em Período Integral Maria Ribeiro Carneiro 11/07/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda R$ 90.000,00 SEI 20220000 6093397 Programa Reformar IV – Prestação de Contas referente a Portaria n. 2295/2022, processo 202200006030369 no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinados ao atendimento de despesas com pequenos reparos. Rio Verde/GO – Colégio Estadual Ismael Martins Vieira 11/07/2 022 Braga Construtora Ltda Casa Verdi Investimentos Ltda Gyn Investimentos Eireli Braga Construtora Ltda R$ 90.000,00 TOTAL R$ 1.598.923,30 PROGRAMA EQUIPAR E PROGRAMA 1008 – EDUCAÇÃO QUE QUEREMOS N.º DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO NOME DO PROGRAMA DE REFORMA LOCAL PESSOAS JURÍDICAS CONTRATAD VALOR PAGO AOS INVESTIGAD Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3155 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DE CONTAS AS (ALVOS) OS 202300006036394 1008 – Educação que queremos CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. R$ 37.400,00 202300006071042 1008 – Educação que queremos CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. C3 Construtora Ltda. Braga Construtora Ltda. R$ 137.364,79 202200006091757 1008 – Educação que queremos CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. Braga Construtora Ltda. R$ 225.527,50 202300006067010 1008 – Educação que queremos CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. R$ 19.500,00 202200006056990 1008 – Educação que queremos CONSELHO ESCOLAR MACHADO DE ASSIS Braga Construtora Ltda. R$ 99.500,00 202200006008080 Reparos emergenciais CONSELHO DA CRE DE RIO Gyn R$ 33.000,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3156 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores VERDE Investimentos Ltda. 202200006070287 Equipar CONSELHO DA CRE DE RIO VERDE Gyn Investimentos Ltda. R$ 64.190.00 202200006094053 Equipar CONSELHO ESCOLAR VILA AMÁLIA Braga Construtora Ltda. R$ 34.999,99 TOTAL R$ 251.189,99 PROGRAMA REVISA GOIÁS N.º DO PROCESSO DE PRESTAÇÃ O DE CONTAS PROGRA MA LOCAL DATA PESSOAS JURÍDICAS QUE APRESENTARAM ORÇAMENTOS PESSOA JURÍDICA CONTRATA DA VALOR PAGO SEI 20240000612 1580 Revisa Goiás Jataí/GO 17/05/2 024 Instituto Delta Proto Ltda. Neudes Oliveira de Jesus Me. Focus do Saber Educacional Ltda. Instituto Delta Proto Ltda. R$ 4.882,00 SEI 20240000607 8754 Revisa Goiás Goiânia/ GO 13/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 1.800,00 SEI 20240000605 Revisa Goiás Rio Verde/GO 17/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Instituto Delta Proto Cursos R$ 7.515,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3157 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 3045 Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Livres Ltda. SEI 20240000605 8991 Revisa Goiás Rio Verde/GO 21/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 13.103,00 SEI 20240000605 5461 Revisa Goiás Bom Jesus de Goiás/GO 20/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Casa do Trabalho Ltda - Me. Falcão Empreendimentos Pedagógicos Eireli Me. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 7.044,79 SEI 20240000606 4789 Revisa Goiás Rio Verde/GO 17/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 11.674,00 SEI 20240000605 5354 Revisa Goiás Santa Helena de Goiás/GO 10/05/2 024 Instituto Delta Proto Ltda. Eduardo Angelo da Silva Serviços. Focus do Saber Educacional Ltda. Instituto Delta Proto Ltda. R$ 1.826,98 SEI 20240000606 0784 Revisa Goiás Aparecida do Rio Doce/GO 11/05/2 024 Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. Focus do Saber Educacional Ltda. LP Consultoria e Assessoria Ltda. Instituto Delta Proto Cursos Livres Ltda. R$ 1.199,00 TOTAL R$ 49.044,77 Com base em todas essas colocações, verifico que as provas produzidas na Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3158 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fase judicial CORROBORARAM os elementos informativos e probatórios colhidos na fase investigativa e comprovam que DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO eram os efetivos responsáveis por liderar e estruturar o referido esquema de desvio de verbas públicas da educação de Rio Verde/GO, por meio da criação e utilização de pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas. Nesse trilhar, observo que durante o interrogatório de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO aludidos réus negaram que arquitetaram o referido esquema criminoso. Veja-se: INTERROGATÓRIO – DANNILO RIBEIRO PROTO “[…] Que é Delegado de Polícia e tem renda mensal de aproximadamente R$20.000,00; […] que só responderá as perguntas de seus advogados; que dia 21 de agosto, por volta das 06h00, o interfone de sua casa tocou e as pessoas se identificaram como sendo da Polícia, portanto abriu o portão; que no momento da operação estava em casa com a esposa [KAREN] e com os dois filhos; que cedeu a senha de seu aparelho celular para os Policiais e mesmo não sendo alvo da investigação seu filho também cedeu o aparelho telefônico; que foi chamado para fora de casa para responder algumas perguntas do Ministério Público; que sua esposa [KAREN] lhe informou que uma servidora do Ministério Público puxou seus cabelos para ceder a senha do celular e informou que se não passasse a senha os dois filhos seriam levados presos; que reafirma que seus dois filhos não eram alvos da investigação; que no momento da deflagração da operação sua esposa [KAREN] passou mal e quase tiveram que chamar o Samu para prestar socorro; que várias vezes viu “eles” manuseando os celulares de sua família em sua casa; que é cientista da computação, portanto fez toda parte de tecnologia e todo o sistema da faculdade de sua propriedade; que o Sargento Fernando não teve acesso ao servidor de sua faculdade; que no momento em que foi deflagrada a operação viu uma fila de repórteres na porta de sua casa às 06h00 e acredita que os repórteres foram convocados para fazerem a cobertura e filmagens de sua residência e de sua pessoa; […] que desde 2014 é Delegado de Polícia e começou a atuar na Delegacia de Homicídios de Formosa, depois foi para Rio Verde e em Rio Verde decidiu “correr” todo o estado, portanto já trabalhou na região norte e em 2017 veio parar na Delegacia de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3159 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Homicídios de Goiânia; […] que já trabalhou em Santa Helena e por último estava na Central de Flagrantes da Regional de Rio Verde; […] que sua faculdade foi convidada a organizar o concurso público da Câmara Municipal de Rio Verde e existe um processo correndo em que o Ministério Público requereu que os valores das inscrições fossem devolvidos, mas recorreu porque sua faculdade teve despesas com materiais gráficos e com professores que elaboraram questões; que o Ministério Público colocou o Dr. Felipe como agente público, mas ele é advogado; que João Gabriel é advogado e o Ministério Público o colocou na unidade do núcleo operacional da organização criminosa; que a questão da investigação do concurso da Câmara está correndo em paralelo e foram feitas duas denúncias de organização criminosa e lavagem de capitais; que VITOR BENTO não fazia parte do mandado de prisão e não estava no organograma da organização criminosa, mas foi denunciado; […] que o núcleo central das licitações escolares, dos programas escolares, não foi ouvido; […] que são as diretoras escolares que gerem os recursos dos programas, fazem os orçamentos e realizam os pagamentos; que não tem como ser líder de organização criminosa sem ter comando, porque quem tem comando são os diretores escolares; que há muitos anos é amigo de HÁDAMO; que HÁDAMO adquiriu uma empresa pela qual prestava serviços diversos e lhe falou que daria baixa na empresa porque não prestaria mais serviços; que LUANA era coordenadora do Instituto e tinha vontade de sair para ter o próprio negócio, portanto falou para LUANA que HÁDAMO estava querendo fechar a Focus e de repente poderia ficar com a empresa; que quando atuou com KAREN e com a faculdade para rodar apostilas pelo programa Revisa, KAREN não se encontrava mais como coordenadora; que, por questões políticas, KAREN pediu para sair da Coordenação e focou na faculdade; que a suspeita de que KAREN interferiu na contratação de Revisa não faz sentido porque a aludida ré não fazia mais parte da Coordenação; […] que o elo entre HÁDAMO, Focus e LUANA foi algo extremamente natural; que é meio alheio as obras porque não participou de nada, mas claro que fica sabendo das situações; que chamou Rosienir para um café na faculdade e apresentou o material que era muito mais além de qualidade do que estava sendo pedido porque pediam material encadernado preto e branco e entregava revistas coloridas; […] que sua ligação com VITOR foi estritamente amigável; que VITOR fez o financiamento de uma caminhonete para lhe ajudar em uma determinada situação, portanto houve transação bancária; que há algumas transferências bancárias de valores pequenos para VITOR porque o referido réu é professor de matemática e deu e gravou aulas em sua faculdade; que às vezes VITOR foi remunerado por algum projeto específico ou por gravações de cursos inteiros; que quando KAREN saiu da Coordenação, VITOR continuou trabalhando na CRE-RV durante alguns meses; que VITOR saiu da Coordenação por decisão própria; que LEONARD, trabalha no segmento de construção civil, mas o conheceu como aluno de sua faculdade; que como é casado com a Coordenadora Regional de Educação percebia que em Rio Verde faltava mão de obra de qualidade que fizesse serviços Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3160 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores decentes nas escolas, portanto a figura de LEONARD apareceu; que acredita que Maria Isabel foi professora de LEONARD; que ficou sabendo que o aludido corréu trabalhava com construção civil e apresentou o programa Reformar; que sabe que LEONARD foi ganhando credibilidade e conforme ia fazendo as reformas recebia elogios; que é amigo de LEONARD; que LEONARD comprou umas máquinas de grande porte de terraplanagem quando estava construindo um galpão e não tinha local para trabalhar, portanto estava atendendo clientes em casa oportunidade em que ofereceu duas ou três salas de sua faculdade para LEONARD usar; que nunca cobrou aluguel de LEONARD; que, salvo engano em 2023, sua faculdade passou por uma situação muito difícil financeiramente e LEONARD socorreu sua empresa porque lhe emprestou dinheiro sem cobrar juros; […] que não sabe porquê TAISA foi denunciada; […] que TAISA é engenheira mecânica e trabalha em uma usina; que LEONARD lhe falava que levava TAISA ao ponto de ônibus de madrugada e a mencionada corré só voltava do trabalho na parte da tarde; que acha que LEONARD esteve instalado dentro de sua faculdade durante quatro ou cinco meses e TAISA nunca foi até a instituição de ensino; que criou uma planilha para LEONARD fazer o controle de caixa da empresa do aludido corréu; que às vezes LEONARD lhe falava que precisava pagar determinada parcela e lhe perguntava se poderia pagar a parcela e abater do valor que tinha emprestado para a faculdade, portanto pagava algumas parcelas a pedido de LEONARD; que há quase 30 anos é casado com KAREN; […] que não tinha nada a ver nem queria saber sobre os programas que KAREN tomava frente, o único programa que quis saber e que participou foi o Revisa, mas KAREN já não estava mais como Coordenadora; que KAREN é extremamente metódica; […] que os programas eram de autonomia dos diretores escolares; […] que não sabe porquê “Jota”, JÚLIO FURQUIM foi denunciado; que JÚLIO era contador de suas duas empresas; que refuta a participação na organização criminosa; que de forma alguma reconhece ter participado da organização criminosa; que no dia do envio do buquê era o plantonista na regional 24 horas e por volta das 08h30 estava acompanhando KAREN no psiquiatra, portanto ainda não tinha ido para a Delegacia de Polícia; que Maria Isabel ligou chorando para KAREN e falou sobre o recebimento do buquê e da ameaça, portanto KAREN falou para Maria Isabel ir até a Delegacia de Polícia; que a Delegacia de Polícia em que trabalhava na época dos fatos é uma Delegacia de atendimento rápido, portanto tem que ter raciocínio rápido para despachar o que é e não é flagrante e o que só tem que ouvir e dispensar; que a Delegacia de Polícia de Rio Verde demanda muita mão de obra porque tem muito trabalho; que fez perguntas de praxe para Maria Isabel e a vítima lhe falou sobre o buquê e sobre a ameaça que constava no bilhete; […] que enquanto Maria Isabel estava na Delegacia de Polícia um funcionário a acompanhava e segurava o buquê; que perguntou se Maria Isabel tinha alguma treta com secretárias, funcionárias, mães de alunos ou caso extraconjugal porque parecia ser algo ligado a questão de mulher já que um buquê tinha sido enviado; que falou para Maria Isabel que Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3161 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores faria o boletim de ocorrência, a ouviria, a vítima deveria representar contra quem mandou o buquê e solicitaria perícia; que pediu para que o exame toxicológico fosse realizado no buquê para caso tivesse veneno no objeto; que fez uma ordem de missão para os agentes Félix e Geniele irem na escola e fazerem o levantamento de filmagens; […] que foi quem fez o levantamento das imagens do caso do buquê que estão na investigação; que um tempo depois da entrega do buquê os Policiais viram um motoqueiro usando um capacete com os mesmos detalhes que estavam no capacete da pessoa que entregou o buquê, portanto os Policiais viram, correram atrás, pegaram a pessoa e levaram até a Delegacia de Polícia no dia em que, coincidentemente, estava de plantão; que o rapaz que foi levado até a Delegacia de Polícia falou que estava usando capacete com as mesmas características do capacete de quem entregou o buquê porque deixou a moto para fazer manutenção e o capacete para fazer higienização e pegou o capacete da oficina para fazer seu trabalho; […] que não é Delegado de investigação; que seu plantão era de 24 horas; que no plantão de 24 horas os boletins de ocorrências do dia são juntados, o que é flagrante já despacha, e o que não é, acumula para passar para uma escrivã distribuir nas Delegacias de Polícia; que o caso de Maria Isabel deve ter ido para o 1º DP e foi encaminhado com muita coisa pronta porque já tinha o boletim de ocorrência, as perícias tinham sido requisitadas, ordem de missão, imagens, relatórios dos policiais e posteriormente enviou a oitiva do suspeito que não era suspeito porque usava o capacete de uma oficina mecânica; que seu papel era fazer o boletim de ocorrência de Maria Isabel e dispensá-la, mas não fez só isso; […] que não foi o autor da ameaça em relação a Maria Isabel; que é muito amigo de Sarah Kalil; que Sarah lhe perguntou sobre o buquê de flores que Maria Isabel recebeu e brincou falando para Sarah parar de ficar fazendo gracinhas porque senão chegaria buquê para Sarah também; que tinha muitos diálogos com Sarah em relação a questão política e tudo mais; que nega que foi o autor da ameaça; que só conhece a Promotora de Justiça Margarida Bittencourt por nome; que em 2014 ou em 2015 lhe foi imputado crime de recebimento de propina dentro da Delegacia de Rio Verde, mas foi absolvido e a Promotora de Justiça Margarida ficou recorrendo; […] que teve um problema com um rapaz em sua faculdade porque o rapaz estava nervoso e não queria pagar a mensalidade da esposa sem o desconto de pontualidade e quebrou as paredes da sala de LUANA, mas o rapaz se sentiu constrangido e foi até a Delegacia de Polícia registrar boletim de ocorrência e no mesmo dia o rapaz foi ouvido pela assistente da Promotora de Justiça Margarida; […] que a situação do concurso que seria feito por sua faculdade e foi cancelado também está com a Promotora de Justiça Margarida; que, salvo engano, a investigação deste processo começou com a Promotora de Justiça Margarida; que KAREN comentou com Sarah sobre a questão do concurso que foi cancelado e atingiu muito o casal e falou que o marido estava a ponto de dar um tiro na cabeça porque estava muito desnorteado e isso foi interpretado como ameaça; que estava chegando na academia e estava escutando a música Amor e Fé do Hungria, gostou da rima e do refrão e mandou para Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3162 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores sua esposa, mas na extração “eles” pegaram a parte da música que fala “disposto a soltar o dedo” e completou a ameaça à Promotora de Justiça Margarida; […] que nega participação em organização criminosa, nega ter incorrido no crime de falsidade ideológica, nega ter feito ameaça contra Maria Isabel e nega o crime de prevaricação; que é Delegado de Plantão e não intercepta ninguém, inclusive nem tem senha do sistema; que há seis anos não acessa os sistemas de interceptação que a Polícia usa; […] que quando foi preso e encaminhado para a DIH, local em que os Policiais Civis ficam presos, foi extremamente metódico; que de manhã, à tarde e à noite fica dentro do seu quarto na DIH fazendo leituras e dormindo porque remédios antidepressivos dão muito sono; que se recorda que o Dr. Maurício, titular da Delegacia de Homicídios, esteve em seu quarto e lhe falou que saiu no bloco do Mais Goiás que tinha acesso a notebook e a celular e que estava cobrando e ameaçando alunos; que falou para o Dr. Maurício que seu quarto estava à disposição e nada foi encontrado em seu quarto, mas, mesmo assim, foi encaminhado para uma cela da DERCAP; que se ficasse mais uma semana na cela da DERCAP estaria morto porque o local é totalmente insalubre; que a Corregedoria esteve na DIH, fez uma inspeção minuciosa e nada foi encontrado, inclusive um relatório foi produzido pela Corregedoria e assinado pelo Dr. Maurício; que seu filho é sua cara; que enquanto estava preso recebeu uma visita da família e pediu para seu filho, Dannilo Filho, cobrar os inadimplentes da faculdade, mas uma pessoa ouviu o áudio da cobrança enviado por Dannilo Filho e mandou para o Mais Goiás; que não cobrou alunos enquanto estava preso; que seu filho não ameaça ninguém, só fala que os alunos não vão conseguir fazer a rematrícula se não regularizarem a situação; que está tremendo porque toma 900 miligramas de Carbolitium; que junto com o Carbolitium toma 60 miligramas de Quetros, medicação que lhe destrói por dentro, mas lhe mantém estabilizado; […]” (Interrogatório judicial de Dannilo Ribeiro Proto, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 703). INTERROGATÓRIO – KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO “[…] Que não tem apelido; que há 22 é professora da rede estadual de ensino e tem renda de R$7.000,00; […] que só responderá as perguntas de seus advogados; que no dia do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão de DANNILO, o interfone de sua casa tocou às 05h55 e viu pela câmera que um homem que estava de balaclava falou que tinha 30 segundos para abrir o portão porque senão, arrombaria; que, ao abrir o portão, viu que do outro lado da rua tinha um carro da TV Anhanguera; […] que uma agente de Polícia pegou seu celular e pediu a senha, mas como falou que não daria a senha a agente de Polícia puxou seu celular com tanta força que seu mega hair saiu; que a agente de Polícia lhe falou que se não passasse a senha de seu Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3163 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores celular, prenderia seus filhos; [...] que o aparelho telefônico de sua filha não foi apreendido, mas foi “revirado”; que no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão todos os aparelhos celulares que estavam em sua casa foram acessados; […] que seu aparelho celular, o aparelho de DANNILO e de Dannilo Filho foram apreendidos; que não acompanhou o cumprimento dos mandados no Instituto Delta Proto; que DANNILO também não acompanhou o cumprimento dos mandados no Instituto Delta Proto, quem acompanhou o cumprimento foi o advogado Sérgio Hermano, advogado da empresa que chegou no local quando tudo já estava “revirado”; que no dia dos cumprimentos dos mandados não esteve no Instituto Delta Proto, ficou em sua casa; que depois que DANNILO foi preso ficou de cama; que passou a senha de seu computador que estava na sala de DANNILO porque foi ameaçada; que quem desenvolveu o sistema da faculdade foi DANNILO; […] que além de ser professora foi coordenadora regional de educação do dia 22 de fevereiro até dia 14 ou 15 de abril; que em virtude dos cinco anos de dedicação exclusiva à Coordenação Regional acabou desenvolvendo problemas de saúde; que, de forma alguma, facilitou, exigiu, determinou nem franqueou comissões para que aprovassem projetos de LEONARD, TAISA, VALDIR, MARCO AURÉLIO, JÚLIO FURQUIM, HÁDAMO, VITOR e LUANA, porque cada escola tem um conselho que é soberano e quem decide são os diretores; que o dinheiro dos programas vão para as escolas, portanto não tem como ter ingerência em valores que estão na conta de outra pessoa; que não tinha poder para favorecer empresas; que a Secretaria Estadual de Educação situada em Goiânia passa o dinheiro diretamente para as escolas que fazem os orçamentos e executam os serviços com a empresa que oferece o menor preço; que ia nas escolas para ver se os serviços estavam sendo bem executados; que depois da execução dos serviços o diretor escolar presta contas na Coordenação Regional; […] que nunca ouviu dizer que as obras das escolas não foram cumpridas ou foram superfaturadas; que nunca foi chamada na Delegacia de Polícia, no Ministério Público ou em outro órgão para prestar esclarecimentos sobre verbas desviadas ou obras superfaturadas; que gestores nunca lhe procuraram para reclamar; que há 23 anos é casada com DANNILO; que os programas escolares, como o programa Reformar, são amplamente divulgados pela Secretaria Estadual de Educação, pelo Governo de Goiás e inclusive são divulgados no Instagram; […] que não sabe porquê VITOR foi denunciado, o aludido corréu era seu assessor financeiro e mexia com modulações; que, na sua ausência, VITOR lhe representava, mas geralmente as assinaturas ficavam só por sua conta; que VITOR emprestou o nome para fazer um financiamento porque queria melhorar a faculdade e não conseguiu fazer o financiamento no próprio nome; que VITOR deu aulas no Instituto Delta Proto e as aulas estão gravadas; que LUANA era uma funcionária muito boa, era a coordenadora geral do Instituto Delta Proto, mas quis sair para trabalhar no ramo de farmácia e porque tinha vontade de ter a própria empresa; que conheceu LEONARD porque o mencionado réu foi aluno da professora Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3164 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Maria Isabel e esta lhe indicou os serviços de LEONARD; [...] que de forma alguma favoreceu LEONARD por ser secretária de educação, foi porque [Maria] Isabel falou que o referido corréu era bom; que LEONARD teve salas em sua empresa, mas isso não favoreceu em nada o aludido corréu, inclusive nem sabe se LEONARD mexia com obras na época em que usava as salas do Instituto Delta Proto; […] que não tinha relação direta com TAISA; que não conhece VALDIR; que MARCO AURÉLIO é da Casa Verdi e todos de Rio Verde conhecem o aludido corréu; que JÚLIO FURQUIM foi contador do Instituto Delta Proto; […] que HÁDAMO já foi seu aluno; que estava no médico acompanhada de DANNILO quando Maria Isabel ligou e informou que recebeu um buquê e uma ameaça; que DANNILO atendeu Maria Isabel; que Maria Isabel foi sua professora na faculdade; que DANNILO chamou Maria Isabel para trabalhar no Instituto Delta Proto; que Maria Isabel não era concorrente do Instituto Delta Proto porque o Instituto trabalha com várias áreas e Maria Isabel só estava mexendo com concursos públicos; que o Instituto Delta Proto não trabalhava com cursos EAD; […] que é totalmente apavorada, acelerada e fora da “casinha” em relação em resolver as coisas e DANNILO ficava apavorado porque a Dra. Margarida estava envolvida em vários casos, portanto um dia em uma ligação com Sarah falou que DANNILO acabaria matando a “professora” e dando um tiro na cabeça, mas falou porque estava com raiva e estava desabafando com uma amiga; que DANNILO nunca demonstrou em fazer nada com a Dra. Margarida; que não conhece a fisionomia da Dra. Margarida; […] (Interrogatório judicial de Karen de Souza Santos Proto, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 704). Apesar da negativa de DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, noto que as provas coligidas aos autos demonstram, incontestavelmente, que aludidos réus lideraram a organização criminosa, foram os mentores intelectuais do esquema e receberam diversas verbas da educação estadual, de forma indevida. A esse respeito, confira novamente a seguinte conversa mantida entre DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, na qual o acusado DANNILO manda um áudio e diz, expressamente, que “fizeram Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3165 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores vários reformar” (se referindo às contratações do programa Reformar da SEDUC) e que ele e LEONARD combinaram de “rachar” o lucro no meio: Nesse mesmo caminhar, em outro diálogo EXTRAÍDO do aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO, em conversa com HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, é possível observar que DANNILO questiona HÁDAMO se ele conseguiu iniciar os contatos para o Programa Equipar e, ainda, diz que ficariam ricos com o esquema. Note: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3166 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além disso, DANNILO mandou para HÁDAMO um e-mail e senha da empresa GYN INVESTIMENTOS LTDA. (registrada em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO) criados especificamente para mandar e receber documentos do Programa Equipar: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3167 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nessa mesma linha, a testemunha Sarah Cristiny Ferreira Silva (funcionária da GYN EMPREENDIMENTOS), ao ser inquirida em juízo, confirmou que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas das quais não se lembrava o nome e que no referido grupo havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn e que, inclusive, na planilha havia valores indicando que determinadas quantias foram destinadas a DANNILO e LEONARD, e que os valores não se tratavam de salários. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3168 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “[…] Que conhece DANNILO, KAREN, LEONARD, TAISA e VALDIR; que não conhece MARCO AURÉLIO, JÚLIO FURQUIM, HÁDAMO, VITOR e LUANA; que trabalhou na Gyn Investimentos de agosto de 2022 a julho de 2023 e tinha carteira de trabalho assinada; que foi LEONARD quem lhe contratou para trabalhar na Gyn Investimentos; que a empresa Gyn Investimentos era situada no bairro Bela Vista e de agosto a novembro de 2022 a aludida empresa funcionou dentro de uma sala do Instituto Delta Proto, localizado na Rua Presidente Vargas; que “Zé”, José Alexandre trabalhava na Gyn Investimentos e era quem cuidava dos serviços e dos orçamentos; que na Gyn Investimentos cuidava da parte administrativa; que não sabe em qual local LEONARD ficava trabalhando; às vezes o aludido réu aparecia “lá” [no Instituto Delta Proto] para conversarem sobre alguma questão do trabalho; que algumas de suas funções era elaborar contratos, atender clientes e organizar documentações para apresentar em licitações de escolas; que LEONARD lhe mandava os modelos dos contratos para que preenchesse com as informações da empresa; que LEONARD lhe passava os valores que deveria colocar nos orçamentos que tinham os modelos salvos no Word para encaminhar para os clientes; que fazia orçamentos da Gyn Investimentos e das empresas Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que não sabe quem são os donos das empresas Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que não se recorda se tinha os carimbos das empresas Gyn Investimentos, Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que DANNILO não ia até a sala da Gyn Investimentos para conversarem, mas LEONARD ia até a sala de DANNILO; que DANNILO era sócio de alguma das empresas que mencionou, mas não sabe de qual; que KAREN não comparecia na sala da Gyn Investimentos; que KAREN frequentava o Instituto Delta Proto para tratar sobre questões da faculdade; que não sabe se KAREN era uma das proprietárias do Instituto Delta Proto; que não trabalhou na rua Dário Alves de Paiva, 689 nem na rua 3, quadra 04, lote 15 no Parque dos Jatobás; que não sabe se a Gyn Investimentos funcionava em outras salas, além dos locais em que trabalhou; que a empresa Gyn Investimentos alugava máquinas retroescavadeiras e caminhões caçamba; que dentro dos orçamentos que fazia tinham prestações de serviços de obras e de reformas; que VALDIR aparecia de vez em quando na Gyn Investimentos; que VALDIR fazia serviços de pintura e limpava o galpão em que a empresa Gyn Investimentos funcionava; que não pode afirmar, mas acha que VALDIR só prestava serviços pela Gyn Investimentos e não era sócio da empresa; que TAISA é esposa de LEONARD, mas não trabalhava na Gyn Investimentos; que não sabe em qual empresa TAISA trabalhava; que TAISA não lhe dava ordens; que às vezes emitia notas fiscais, mas não se lembra de quais empresas eram as notas fiscais porque entrava no sistema com o login de LEONARD; que se lembra de colocar os dados da Gyn Investimentos para emitir notas fiscais; que fazia contratos e orçamentos em nome das empresas Gyn, Barbosa, C3 e Braga; que sabe que MARCO AURÉLIO trabalhava com LEONARD, mas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3169 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores nunca o conheceu; que MARCO AURÉLIO e LEONARD eram sócios e alguns contratos eram feitos direto com a Casa Verdi; que fazia contratos das empresas em que trabalhava, por exemplo, da Barbosa com a Casa Verdi; que alguns dos orçamentos que fez foram destinados para obras e serviços de natureza pública em escolas do município de Rio Verde; que as empresas Gyn Investimentos e Braga Construtora eram as empresas para as quais trabalhava e faziam serviços em escolas; que não sabe se a empresa Casa Verdi prestou serviços em escolas; que recebia os modelos dos contratos, com a logo da empresa no rodapé e no cabeçalho e só alterava os valores, serviços e os dados da empresa contratante e mandava para LEONARD; que não se recorda se fez contratos para as empresas Barbosa e C3 prestarem serviços de natureza pública; que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas que não se lembra o nome e também não se lembra do nome do grupo; que no grupo de WhatsApp eram enviados comprovantes de pagamentos dos serviços realizados; que havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn; que não se lembra das conversas mantidas no grupo de WhatsApp; que diariamente alimentava a planilha das empresas para as quais trabalhava com informações de gastos, recebimentos e serviços e todos tinham acesso à planilha; que na planilha que preenchia havia valores indicando que determinadas quantias foram destinadas para DANNILO e para LEONARD, mas os valores não se tratavam de salários; que na planilha que alimentava constava os pagamentos de todos os funcionários; que a empresa em que trabalhava tinha mais cinco funcionários além da depoente, um motorista do caminhão caçamba, três operadores de máquinas e José Alexandre; que se recorda que as empresas para as quais trabalhava participava de licitações, mas era José Alexandre quem fazia os serviços de rua, inclusive era a mencionada pessoa que fiscalizava os serviços que as empresas prestavam; que se recorda de ver o nome de MARCO AURÉLIO na parte de pagamentos da planilha das empresas em que trabalhava, mas não se lembra do que se tratava o pagamento; que não conviveu com KAREN, só via a aludida ré no corredor do Instituto [Delta Proto]; que nunca teve que tratar sobre assuntos da Gyn Investimentos com DANNILO; […] que quando a Gyn Investimentos funcionava dentro do Instituto Delta Proto, ficava localizada a duas salas de DANNILO, no mesmo corredor da sala do aludido réu; que apesar de trabalhar dentro de uma das salas do Instituto Delta Proto, era raro se encontrar com KAREN e com DANNILO; [...] que as máquinas de terraplanagem eram contratadas para limparem terrenos, derrubarem estruturas velhas e retirar entulhos; que a empresa que mais era divulgada era a Barbosa Terraplanagem, portanto qualquer pessoa contratava os serviços da referida empresa; que as empresas Gyn Investimentos, C3 Construtora e Braga prestavam mais serviços mediante contratos; que a Gyn Investimentos construiu um galpão para guardar o caminhão caçamba e as três retroescavadeiras; que não sabe em qual local ficavam as máquinas enquanto o galpão estava sendo construído; que não se lembra de trabalhos que DANNILO tenha Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3170 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores feito junto com as empresas para as quais trabalhava, o aludido réu só ia até a empresa para falar com LEONARD; [...] que nunca teve que pegar assinaturas de KAREN e de DANNILO; […] que não foi quem lançou na planilha o pagamento que foi destinado a DANNILO; que não se recorda se quando a empresa em que trabalhava saiu de dentro do Instituto Delta Proto ainda eram realizados lançamentos de pagamentos para DANNILO na planilha; que não se lembra de MARCO AURÉLIO; que LEONARD trabalhava com a empresa Casa Verdi, mas não sabe quais serviços eram prestados pela Casa Verdi; que quando começou a trabalhar para LEONARD a empresa Barbosa Terraplanagem já existia; [...] que não se lembra de MARCO AURÉLIO, mas se lembra que o referido réu foi ao escritório algumas vezes para conversar com LEONARD; […] que serviços de construção e limpeza de lotes são realizados pela empresa Gyn; que as empresas para as quais trabalhava compartilhavam as mesmas máquinas; que não sabe quem fazia os projetos e emitia os alvarás para as empresas de LEONARD; que não sabe se LEONARD era engenheiro civil; que não sabe quem era o responsável técnico das empresas Gyn, C3 e Barbosa; [...] que o caminhão caçamba e duas retroescavadeiras era de LEONARD e uma máquina era de TAISA; […] que não se recorda do nome de HÁDAMO; […]” (Depoimento judicial de Sarah Cristiny Ferreira Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 633). Sobre essa questão, vale destacar que a quebra de sigilo de dados telemáticos dos autos 5133687-32.2025.8.09.0051, demonstrou que os acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS integravam os grupos de WhatsApp intitulados “Leo gyn” e “C3 – ADMINISTRAÇÃO”, com a finalidade de coordenar e gerir as atividades empresariais das pessoas jurídicas GYN INVESTIMENTOS LTDA. e BARBOSA TERRAPLANAGEM LTDA (anteriormente denominada C3 Construtora Ltda). Também vale destacar que, ao analisar as informações do grupo “C3 – ADMINISTRAÇÃO”, especialmente o campo destinado à descrição, foi possível Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3171 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores identificar um link de acesso a uma planilha online, e, ao verificar o conteúdo da “PLANILHA”, o Ministério Público descobriu a ligação entre os referidos acusados e diversas outras informações acerca do funcionamento da empresa BARBOSA TERRAPLANAGEM (antiga C3 CONSTRUTORA). Confira: O depoimento judicial da testemunha Rosienir de Abreu Silva Lopes, do mesmo modo, confirmou que DANNILO e KAREN falaram que estavam fazendo o menor preço e estavam produzindo o material do programa Revisa Goiás (embora tenha afirmado que KAREN não era mais coordenadora do CRE/RV na época). Veja-se: “[…] Que é professora efetiva e de 2007 a 2025 foi diretora da Escola Oscar Ribeiro; que atualmente é coordenadora regional de educação de Rio Verde da CRE-RV; que o programa Reformar era um programa que destinava verbas aos conselhos escolares das unidades escolares; que as escolas faziam os levantamentos das prioridades e, mediante apresentação de propostas de empresas, as escolas faziam os procedimentos de dispensas; que era a SEDUC por meio de processos que informava para as escolas quais valores estavam disponíveis e acredita que as informações passavam pela Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3172 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Coordenação Regional porque a CRE-RV tinha acesso às escolas; que acredita que pelo Reformar a empresa Gyn Investimentos executou um poço artesiano na empresa em que era diretora; que não sabe quem era o proprietário da empresa Gyn Investimentos; que os orçamentos eram entregues pelas empresas para a CAF , assessora financeira e depois o conselho escolar apreciava o melhor preço; que os representantes das empresas iam na escola em que era diretora e perguntavam se tinha saído Reformar e quais eram as prioridades; que acha que os representantes das empresas acompanhavam os processos da SEDUC; que não sabe como os prestadores de serviços ficavam sabendo sobre as liberações de verbas pelo Reformar; que, geralmente, os prestadores de serviços deixavam os orçamentos em envelopes nas secretarias das escolas com o CAF; que não conhecia as empresas que deixavam os orçamentos na escola em que trabalhava; que depois do problema que aconteceu ficou sabendo que LEONARD é dono da empresa Gyn Investimentos; que foi a empresa de LEONARD que ganhou a execução do poço artesiano na escola em que era diretora; […] que não se recorda da empresa Barbosa Terraplanagem apresentar orçamentos na escola em que trabalhava; que não conhece TAISA SOUZA SANTOS nem a empresa Barbosa Terraplanagem; que não sabe se a empresa C3 Construtora apresentou orçamento ou prestou serviços na escola em que trabalhava; que a empresa Casa Verdi nunca prestou serviços na escola em que era diretora, mas já apresentou orçamentos; que não sabe quem são os donos da empresa Casa Verdi; que não se recorda de MARCO AURÉLIO; que nunca falou com o dono da Casa Verdi e sua CAF também não; […] que as empresas que prestavam serviços pelo Reformar tinham que ser da área de engenharia porque esse é um dos requisitos do programa; […] que só conhece a empresa Casa Verdi pelo nome; que, se não se engana, a empresa J Assessoria Contábil já esteve na escola em que trabalhava para oferecer serviços pelo programa Equipar, mas ficou de mandar o orçamento depois que foi informado sobre a prioridade da unidade escolar; […] que não se recorda se a empresa J Assessoria Contábil enviou o orçamento para a escola em que trabalhava; que não conhece e nunca ouviu falar de VALDIR ANTÔNIO BRAGA; que o Instituto Delta Proto Cursos Livres lhe ofereceu serviços pelo Revisa, mas escolheu outra empresa devido o menor preço; que foi DANNILO e KAREN que lhe contactaram para oferecerem os serviços do Instituto Delta Proto; que acha que KAREN não era mais coordenadora da CRE-RV quando lhe ofereceu os serviços do Instituto Delta Proto; que não sabe quem é o dono da empresa Focus do Saber Educacional LTDA; que conhece HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA por nome porque o mencionado réu é professor; que LUANA MORAIS DOS SANTOS era coordenadora do Delta Proto e uma vez foi na escola em que trabalhava para entregar panfletos e divulgar a faculdade; que não conhece as empresas LP Consultoria e Assessoria LTDA e Proto Construções LTDA; que KAREN nunca lhe pediu para receber alguém para prestar serviços na escola em que trabalhava; que DANNILO e KAREN lhe chamaram para ir no Instituto Delta Proto, lhe falaram que estavam fazendo o menor Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3173 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores preço e estavam produzindo o Revisa, portanto lhe ofereceram o serviço; que o conselho da escola em que era diretora não fez os serviços do Revisa no Instituto Delta Proto porque a mencionada empresa não ofereceu o menor preço; que quando foi até o Instituto Delta Proto, KAREN e DANNILO estavam com a planilha orçamentária e sabiam que R$25.000,00 seriam destinados à sua escola pelo programa Revisa, antes mesmo de a mencionada informação lhe ser passada; [...] que conversava muito com KAREN porque a mencionada ré era sua chefe; que KAREN indicou LEONARD para prestar serviços de perfuração de poço artesiano na escola em que era diretora e não ficou satisfeita com o serviço prestado porque teve alguns problemas; que entrou em contato com LEONARD e falou sobre a insatisfação com o serviço que foi prestado porque como foi usado dinheiro público o serviço deveria ser bem-feito; que depois foram feitos reparos para ficar satisfeita com os serviços que foram prestados por LEONARD; [...] que a escola em que trabalhava contratava os serviços das empresas que ofereciam os menores preços; que às vezes se encontrava com DANNILO na CRE-RV acompanhando KAREN, mas não tinha amizade com o aludido réu; que confirma que não houve situação em que conversou com KAREN sobre indicações de empresas; que KAREN lhe disse que LEONARD lhe procuraria, mas foi só isso e depois o mencionado réu lhe procurou e ofereceu orçamento com o menor preço; que algumas vezes recebia seguidamente orçamentos das mesmas empresas interessadas a prestarem serviços pelo Reformar na escola em que era diretora; […] que reunia o conselho escolar para definir as prioridades da escola; que o conselho escolar é soberano e a Coordenação não influía na decisão do conselho; […] que abria os orçamentos que recebia na escola e a empresa que oferecia o menor preço era contratada para prestar os serviços; que pelo programa Reformar as contratações das empresas partiam da escola; que os orçamentos apresentados na escola tinham que ser apresentados em papel timbrado, além de serem assinados e carimbados; que acredita que em sua escola não foi apresentado orçamento sem carimbo e assinatura; [...] que se recebesse orçamento sem assinatura e sem carimbo a empresa não participava do procedimento de dispensa de licitação do Reformar; que já viu algumas prestações de contas com orçamentos da empresa Casa Verdi; que acha que a empresa Casa Verdi não prestou serviços na escola em que era diretora; […] que acha que “Jota” [JÚLIO] foi ao seu encontro em 2002 ou em 2003, quando o programa Equipar começou; que “Jota” [JÚLIO] lhe procurou, falou que o Equipar tinha começado e lhe pediu para passar a disponibilidade que mandaria a menor proposta; que acha que não trabalhou com a empresa de “Jota” [JÚLIO] porque a proposta era alta; que não perguntou qual era a empresa de “Jota” [JÚLIO]; que foi somente uma vez que JÚLIO lhe procurou para apesentar orçamento; que nunca manteve contato com HÁDAMO para tratar sobre os programas Reformar e Equipar, inclusive não o conhece pessoalmente; que VITOR RODRIGO BENTO era seu colega de trabalho porque trabalhava como assessor financeiro da Coordenação Regional; que em 2021, 2022 e 2023 os programas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3174 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Reformar, Equipar e Revisa aconteciam no âmbito das unidades escolares e as decisões eram tomadas pelos conselhos escolares; que VITOR nunca indicou empresas nem empresários para que procurassem sua escola e oferecessem serviços; que na Escola Oscar Ribeiro não recebeu empresários que procuraram a unidade escolar para prestarem serviços ou venderem materiais por indicação de VITOR; que VITOR não lhe entregou orçamentos; que VITOR não analisava orçamentos junto com o conselho, a escola só mandava as prestações de contas para a Coordenação depois que tudo já estava definido; que VITOR não teve participação na realização de pagamentos; que acha que entre 2021 e 2023 os pagamentos já eram realizados por meio de transferência bancária; que as prestações de contas tinham um checklist a cumprir; que às vezes a CRE-RV fiscalizava os serviços prestados pelos programas Reformar e Equipar na escola em que trabalhava; que todos os serviços foram efetivamente prestados no âmbito do programa Reformar e todo o material adquirido mediante o programa Equipar foi entregue; […]”.(Depoimento judicial de Rosienir de Abreu Silva Lopes, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 630). A testemunha Sarah Kalil El Ajouz de Oliveira, da mesma forma, em seu depoimento judicial, declarou que KAREN lhe falou que montou uma empresa que presta serviços pelo programa Revisa. Disse, inclusive, que o Colégio Martins Borges fez um serviço com a empresa de KAREN. Note: “[…] Que conhece DANNILO, KAREN, LEONARD e VITOR; que não conhece TAISA SOUZA, VALDIR, MARCO AURÉLIO, JULIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO e LUANA MORAIS DOS SANTOS; que é professora e há 12 anos é secretária-geral do Colégio Estadual Martins Borges; que de 2019 a 2024 KAREN era Coordenadora Regional; que se considerava amiga de KAREN; que KAREN trabalhou como coordenadora pedagógica no Colégio Martins Borges durante muitos anos; que tinha bom relacionamento com DANNILO PROTO; […] que para o Colégio Martins Borges a verba do programa Reformar sempre chegou por meio da SEDUC; que o dinheiro destinado pelo programa Reformar caia na conta da escola, o gestor definia com algumas pessoas o que precisava ser feito e divulgava quais serviços precisavam ser feitos na escola, portanto as empresas interessadas mandavam os orçamentos; que o Colégio Martins Borges escolhia a empresa com menor orçamento para executar os serviços da unidade escolar; que a divulgação dos serviços necessários na escola em que trabalha era feita no mural e também por meio de convites feito pelo gestor do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3175 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Colégio Martins Borges; que não se lembra da empresa Gyn Investimentos LTDA; que não sabe os nomes das empresas que prestaram serviços na escola em que trabalha; que pelo Reformar LEONARD fez o poço artesiano no Colégio Martins Borges, mas não sabe por qual empresa o mencionado réu prestou o serviço; que quem prestava contas dos serviços realizados no Colégio Martins Borges pelo Reformar era a CAF [coordenadora administrativa financeira da escola]; que não se lembra quais empresas apresentaram orçamentos na empresa em que trabalha para executarem serviços pelo Reformar; que soube que era LEONARD quem estava perfurando o poço artesiano porque o gestor do Colégio lhe falou; que não sabe como LEONARD foi selecionado para fazer a perfuração do poço artesiano da escola em que trabalha, mas acredita que foi porque o aludido réu apresentou o menor orçamento; que, na época dos fatos, Tairo era o diretor do Colégio Martin Borges; que nunca ouviu dizer que KAREN indicou LEONARD para prestar serviços pelo Reformar na escola em que é secretária-geral; que, na época dos fatos, deve ter se comunicado por mensagem com LEONARD sobre alguma coisa do Reformar, mas não se lembra exatamente o que conversaram; […] que não se lembra de ter falado para LEONARD que enquanto estivesse “aqui” só o aludido réu prestaria serviços na escola em que trabalha, mas se falou foi porque realmente estava muito satisfeita com a atenção de LEONARD; que está acostumada com mão de obra difícil e LEONARD era muito educado e prestativo; que não se lembra de ter falado para LEONARD que “a partir de agora não vai mais ter Pedro no meio. Enquanto eu estiver aqui só você vai pegar o Reformar”, mas ficou muito satisfeita com o aludido réu, principalmente com a forma que LEONARD lidava com as pessoas da escola; que antes de LEONARD, Pedro já prestou serviços na escola em que trabalha; que foi colocada como presidente da comissão dos procedimentos de dispensa pelo Reformar, mas como está com muitos problemas de saúde exerce seu trabalho de forma remota; que não se lembra da empresa Gyn Investimentos; que não sabe quem é a esposa de LEONARD nem sabia que o aludido réu era casado; que não conhece e nunca ouviu falar de TAISA; que nunca ouviu falar das empresas Barbosa Terraplanagem e C3 Construtora LTDA; que nunca ouviu falar do grupo Casa Verdi composto pelas empresas Casa Verdi Construtora LTDA e Casa Verdi Investimentos LTDA; […] que KAREN lhe falou que montou uma empresa que presta serviços pelo programa Revisa, inclusive, o Colégio Martins Borges fez um serviço com a empresa de KAREN; que não se lembra qual era o nome da empresa de KAREN que prestou serviços na escola em que trabalha; que sabe que o Instituto Delta Proto é uma faculdade; que não se lembra exatamente, mas KAREN lhe disse que montou uma gráfica ou lhe disse que o Instituto [Delta Proto] poderia fazer serviços de gráfica; que para prestar serviços pelo programa Revisa, KAREN ofereceu para o colégio Martins Borges preço e prestou serviço de qualidade; que todos os programas, inclusive o Revisa é bem divulgado; […] que pelo que sabe era KAREN e DANNILO os donos do Instituto Delta Proto; que não teve contato com LEONARD para tratar sobre os Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3176 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores serviços do Revisa; que pelo que sabe LEONARD só trabalhava com reformas e poços; que nunca ouviu falar das empresas Focus do Saber Educacional LTDA, LP Consultoria e Assessoria LTDA e Proto Construções LTDA; que é madrinha do filho da vítima Maria Isabel e a aludida vítima lhe disse que recebeu uma ameaça por meio de um buquê de flores; que um dia DANNILO lhe falou que mandou o buquê de flores para Maria Isabel, mas não lhe falou o motivo; que acha que foi por celular que DANNILO lhe falou que mandou o buquê de flores para Maria Isabel; que DANNILO sempre brincou muito, então não sabe distinguir a verdade e as brincadeiras do aludido réu; […] que, pela segunda vez, DANNILO PROTO tocou no assunto sobre o buquê de flores quando um rapaz de uma funerária mandou uma coroa de flores para alguém, oportunidade em que o mencionado réu falou que estavam o imitando e brincou com DANNILO falando que o referido réu era mal; que foi após o envio da ameaça para Maria Isabel que manteve o diálogo sobre a coroa de flores com DANNILO; que um dia perguntou para Maria Isabel porquê o buquê foi enviado, mas a vítima ficou calada; […] que não sabe porquê, mas KAREN tinha mágoa de Maria Isabel; que DANNILO tinha rivalidade com Maria Isabel em relação ao Instituto porque a vítima trabalhava em uma faculdade; que percebia que tinha uma disputa comercial entre DANNILO e Maria Isabel; que um dia Maria Isabel postou no Instagram que sua instituição de ensino estava lotada e DANNILO brincou lhe falando que tinha pouca gente no local e fez uma figurinha; […] que nunca falou para Maria Isabel que DANNILO lhe falou que foi quem mandou o buquê, mas conversou com o diretor da escola em que trabalha; que não tinha temor de DANNILO, mas é uma situação delicada que não queria se envolver, mesmo sendo madrinha da pessoa que foi ameaçada; que não é muito próxima de Maria Isabel porque a vítima sempre foi uma pessoa muito difícil de lidar; […] que DANILLO é muito “esquentado” e quando ficava muito nervoso falava que “matava e fazia isso e aquilo”, mas acredita que isso era só coisa de momento; que pelo que as pessoas lhe contam desde novinho DANNILO é “esquentado”; que não aconteceu nada entre as datas do depoimento que prestou no GAECO e a data de audiência de instrução e julgamento, se tem algo diferente é porque passou muito tempo e é difícil se lembrar “dessas coisas”; que como se passou muito tempo da época dos fatos acaba se perdendo nas informações; que KAREN não lhe indicou LEONARD; que KAREN não indicou LEONARD para o gestor da escola em que trabalha; que não estava segura do que estava falando quando prestou depoimento na Promotoria de Justiça, mas agora está segura do que diz; que está em tratamento psiquiátrico grave e não está bem, mas garante que no momento em que prestou depoimento na Promotoria de Justiça pode ter falado alguma coisa que não corresponde a verdade porque estava muito nervosa e descontrolada; que não se lembra do que disse na Promotoria; que DANNILO fazia ameças veladas e KAREN usava o cargo de Delegado de Polícia do marido para intimidar as pessoas; que confirma que na Promotoria de Justiça disse que fingia concordar com os pedidos estranhos de DANNILO e de KAREN para se proteger pois Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3177 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores tinha medo de DANNILO; que KAREN e DANNILO lhe procuravam para fazer trabalhos e usar sua espiritualidade para prejudicar outras pessoas, os proteger e melhorar a situação financeira da empresa, mas não fazia os trabalhos, só fingia que fazia; que se recorda que DANNILO mencionou os nomes de algumas autoridades que estavam implicando com o aludido réu, mas não se lembra os nomes das pessoas; que DANNNILO não lhe falou o motivo de ter desavenças com as autoridades para as quais pedia para fazer trabalhos; que KAREN sempre lhe falava que outras autoridades perseguiam DANNILO e o prejudicavam; que não falou para Maria Isabel que DANNILO lhe falou que foi o remetente do buquê porque não queria se envolver e não tinha como provar nada e não por medo; […] que não tem provas que foi DANNILO quem enviou o buquê de flores para Maria Isabel, só disse o que “eles” [KAREN e DANNILO] lhe falaram; que não convive com DANNILO nem com KAREN e só esteve na casa do casal uma vez há muitos, mas conversavam, principalmente, por celular ou pessoalmente quando KAREN ia na escola em que trabalha; que não tem relação cotidiana com KAREN e DANNILO; que não trabalha com questões espirituais; que KAREN e DANNILO lhe disseram que estavam gastando dinheiro com pai de santo para melhorar o Instituto e atrair clientela e quis tirar isso dos aludidos réus porque achou que estavam gastando dinheiro com coisas desnecessárias; que KAREN e DANNILO lhe faziam pedidos pela fé; […] que KAREN sempre lhe falava que se DANNILO soubesse de determinadas coisas não sabia o que o aludido réu faria; que KAREN lhe falava que DANNILO tinha problemas psicológicos, tomava muitos medicamentos e fazia tratamento psiquiátrico; que KAREN não falava sobre determinados assuntos com DANNILO para não afetar o estado de saúde do referido réu; […] que os conselhos escolares tinham autonomia para fazerem a gestão da verba que chegava nas escolas; que no Colégio Martins Borges o gestor sempre trabalhou em conjunto e sempre procurou as melhores ofertas; que às vezes as prestações de serviços mais em conta não eram feitas do jeito que a escola precisava, mas tinham que contratar quem oferecia o menor preço; que o primeiro Reformar disponibilizou R$40.000,00 ou R$50.000,00 para a escola em que trabalha, depois aumentou e chegou até R$100.000,00; que o valor caiu novamente e em 2025 a verba destinada pelo programa Reformar para o Colégio Martins Borges foi de R$100.000,00; [...] que no Martins Borges pessoas de fora da escola não interferiram nas escolhas das empresas que prestaram serviços na mencionada unidade escolar; que a última vez que a Coordenação participou de alguma coisa no Colégio Martins Borges foi quando R$900.000,00 foram destinados à unidade escolar para a reforma geral e, para os serviços serem prestados, foi necessário fazerem licitação; que DANNILO nunca foi na escola em que trabalha; […] que sempre que conversava com DANNILO o mencionado réu estava brincando, zoando alguém e sendo irônico; que sempre achou DANNILO divertido; […] que durante vários anos VITOR RODRIGO BENTO trabalhou na Coordenação Regional de Rio Verde; que VITOR nunca indicou empresas e empresários Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3178 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores para prestarem serviços nem para venderem bens no Colégio Martins Borges; que empresários não chegaram na escola em que trabalha falando que foram até o local por indicação de VITOR; que VITOR nunca entregou orçamentos de empresas no Colégio Martins Borges nem participou das análises dos orçamentos junto com o conselho escolar; que os pagamentos das obras e das compras da unidade escolar em que trabalha eram feitos pelo conselho da escola; que VITOR nunca lhe pediu para beneficiar determinada empresa nem para que fizesse vista grossa para eventual irregularidade; que nunca ouviu falar do programa 1008 – Educação que Queremos; que, na época dos fatos, obras emergenciais não foram feitas no Colégio Estadual Martins Borges; […]” (Depoimento judicial de Sarah Kalil El Ajouz de Oliveira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 618). Trilhando essa mesma linha de raciocínio, a testemunha Fabrícia Aparecida de Lima Kamogawa afirmou que as cotações das obras emergenciais ficava por conta da coordenadora (KAREN) e que, uma vez, viu LEONARD na Coordenação Regional, quando o referido réu foi entregar um orçamento, ocasião em que ele falou com KAREN. Observe-se: “[…] Que já trabalhou com KAREN; que desde 2019 é servidora do departamento financeiro da Coordenação Regional de Rio Verde e trabalha com prestação de contas; que quando começou a trabalhar na Coordenação Regional de Rio Verde, KAREN já trabalhava no local; que começou a trabalhar na Coordenação Regional de Rio Verde fazendo as conferências das prestações de contas das escolas da cidade e atualmente trabalha mais com as prestações de contas da CRE-RV; que foi em maio ou em junho de 2023 que passou a trabalhar com as prestações de contas da CRE-RV: que em 2023 KAREN ainda era coordenadora da CRE-RV; que VITOR era seu chefe imediato na CRE-RV e o chefe de todos os funcionários da Coordenação Regional de Rio Verde era KAREN; que quando começou a trabalhar na CRE-RV , VITOR ainda não era diretor financeiro; que em meados de 2024, VITOR deixou de ser o diretor financeiro da CRE-RV; que as verbas do programa Reformar ia diretamente para as escolas para que as melhorias necessárias fossem feitas; […] que as dispensas de licitações sempre foram feitas mediante a realização de três orçamentos; que não sabe como era feita a divulgação do programa Reformar nas escolas; que as orientações de tramitação do programa Reformar eram passadas para as escolas por meio dos processos SEI; que pelo que sabe cada escola cuidava da divulgação do programa Reformar e das escolhas das empresas que prestariam os serviços; que não havia indicações de empresas da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3179 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Coordenação Regional de Rio Verde para as escolas; que as obras emergências das escolas de Rio Verde eram coordenadas pela CRE-RV; que as obras emergenciais das escolas de Rio Verde dispensavam licitações, portanto exigiam três cotações; que, geralmente, as cotações das obras emergenciais ficavam por conta da coordenadora [KAREN]; que uma vez viu LEONARD na Coordenação Regional quando o referido réu foi entregar um orçamento e falou com KAREN; […] que não se lembra do que falou no Ministério Público; que não se lembra se LEONARD ia até a CRE-RV para falar com KAREN; […] que alguns orçamentos que inseria no sistema chegavam pelo e-mail da Coordenação e outros KAREN lhe passava; que não se lembra para qual escola seria destinado o orçamento que lhe foi entregue por LEONARD, mas acredita que seria utilizado em alguma obra emergencial; […] que quando falou para KAREN que as coisas estavam certas e só faltava a defesa de preços de Leo, provavelmente estava falando de LEONARD, porque não conhece outro Leo; que no sistema SEI só inseria os documentos que deviam ser incluídos nas prestações de contas; […] que tem lembrança da empresa Gyn Investimentos, mas não sabe em qual local a aludida empresa é localizada; que não se lembra da empresa Barbosa Terraplanagem; que acredita que há cotações da empresa C3 Construtora nos processos; que não conhece os proprietários da empresa C3 Construtora e não sabe em qual local a mencionada empresa é situada; que se lembra de inserir documentos da empresa Braga Construtora nos processos, mas não sabe a quem pertence a mencionada empresa; que não conhece VALDIR ANTÔNIO BRAGA e TAISA SOUZA SANTOS; que não se lembra de inserir orçamentos das empresas Casa Verdi Construtora e Casa Verdi Investimentos no sistema; que não conhece MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES; que mora em Rio Verde desde dezembro de 2004; que não se lembra de orçamentos ou prestações de contas envolvendo as empresas J Assessoria Contábil e Pontual Equipamentos; que não conhece JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR; que não sabe como o programa Revisa funcionava; que a empresa Instituto Delta Proto Cursos Livre era de KAREN, mas não sabe se a aludida empresa tem outros donos; que o Instituto Delta Proto Cursos Livre não prestou serviços na CRE-RV; que não sabe se o Instituto Delta Proto Cursos Livre prestou serviços nas escolas de Rio Verde; que acredita que o Instituto de KAREN existe desde antes de a referida ré deixar a Coordenação Regional de Rio Verde; que não conhece o Instituto Delta Proto LTDA; que sabe que KAREN tinha institutos de cursos profissionalizantes, mas não sabe se a referida ré tinha sócios; que não conhece as empresas Focus do Saber Educacional LTDA, LP Consultoria e Assessoria LTDA e Proto Construções LTDA; que não conhece HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA nem LUANA MORAIS DOS SANTOS; que na época que fazia a verificação das prestações de contas não se atentou aos nomes das empresas prestadoras de serviços; que sua função era analisar se os documentos estavam inseridos no processo de acordo com o checklist; que eram os analistas da prestação de contas da SEDUC de Goiânia quem faziam as análises aprofundadas das prestações de contas das escolas de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3180 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Rio Verde; […] que nunca manteve contato com DANNILO; […] que o orçamento que LEONARD lhe entregou era da empresa Gyn; que os orçamentos entregues à CRE-RV precisam ter assinatura e carimbo com CNPJ para serem inseridos no sistema; […] que quando algum orçamento chegava na SEDUC sem as formalidades necessárias, pedia a retificação por meio de e-mail; que VITOR era AFIN, ou seja, assessor financeiro da CRE-RV; que de tempos em tempos a SEDUC enviava valores para a conta bancária da CRE-RV e o dinheiro ficava no caixa da Coordenação para que os serviços emergenciais fossem realizados nas escolas; que se lembra que uma vez a SEDUC enviou R$192.000,00 para a CRE-RV distribuir entre as escolas que necessitavam de serviços emergenciais; que as unidades escolares informavam sobre a necessidade de realização de serviços emergenciais por meio de abertura de processo via SEI ou diretamente para a coordenadora [KAREN] e isso não era tratado com VITOR; […] que não era a CRE-RV quem analisava os menores preços dos orçamentos dos serviços emergenciais das escolas, quem fazia a aludida análise eram os departamentos da SEDUC; […] que a validação final do checklist ficava por conta de VITOR, o AFIN. e era o referido réu e KAREN quem assinavam o checklist; que fazia uma análise prévia antes de VITOR validar os checklists; que pelo que sabe o 1008 – Educação que Queremos não é um programa específico; que não sabe qual era a fonte dos valores que a CRE-RV recebia para fazer os serviços emergenciais das escolas; que VITOR saiu da CRE-RV porque a coordenação mudou e toda equipe comissionada foi trocada; […]” (Depoimento judicial de Fabrícia Aparecida de Lima Kamogawa, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 629). Corroborando as referidas assertivas, noto que, durante o interrogatório judicial de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA (que será colacionado em sua íntegra logo a seguir nesta sentença), indigitado réu disse, textualmente, que “DANNILO lhe falou sobre os programas Reformar e Equipar; que DANNILO foi com conversas para seu lado no sentido de que estavam com as obras do Reformar em andamento, inclusive que já estavam sendo concluídas e que queria fazer mais obras” (sic), situação que evidencia o comando organizacional exercido por DANNILO RIBEIRO PROTO no mencionado esquema ilícito. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3181 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse mesmo sentido, a participação de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO como mentora do esquema criminoso também ressaiu evidente. Reforça essa constatação uma das mensagens enviadas para DANNILO, em que KAREN afirmou expressamente que o casal ganhou muito dinheiro com o Reformar. Note: E, de fato, de acordo com a quebra de sigilo bancário e fiscal, DANNILO RIBEIRO PROTO e suas empresas receberam numerosos repasses financeiros das empresas que “concorreram” nos Programas educacionais citados nestes autos. Colaciono novamente as tabelas abaixo, as quais demonstram o repasse de valores realizados pelos corréus, principalmente LEONARD e TAISA, para DANNILO RIBEIRO PROTO e sua empresa INSTITUTO DELTA PROTO LTDA, durante o período investigado. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3182 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Também de acordo com a quebra de sigilo bancário, em outra ocasião, a empresa GYN INVESTIMENTOS LTDA. (que apresentou orçamentos nas contratações efetivadas pelo Programas Reformar, Equipar e 1008 – Educação que queremos), de LEONARD, enviou para as contas do INSTITUTO DELTA PROTO LTDA., de DANNILO RIBEIRO PROTO, a quantia de R$ 70.000,00 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3183 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (setenta mil reais): Portanto, a tese da defesa de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO e DANNILO RIBEIRO PROTO de ausência de demonstração de prejuízo, é totalmente descabida, pois restou efetivamente comprovado nos autos que os valores da verba educacional de Rio Verde/GO foram transferidos para a rede de empresas do grupo criminoso e que tais valores foram posteriormente transferidos para DANNILO e as empresas que ele coordenava. De modo a reverberar a liderança e adesão de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO no esquema, destaco que, em uma das mensagens trocadas entre a acusada KAREN e DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN mencionou licitações milionárias que seriam realizadas em unidades escolares sob a sua gestão, oportunidade em que supracitada ré afirmou que “passaria” para LEONARD FERREIRA DE PAULO, que “essas duas não podemos perder” e “temos que entrar para ganhar”. Note: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3184 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores No que se refere a LEONARD FERREIRA DE PAULO, constato que era um dos principais executores materiais do esquema, pois figurava tanto como sócio formal como sócio oculto (laranja) das empresas utilizadas para consecução das fraudes. A companheira de LEONARD FERREIRA DE PAULO, a acusada TAISA SOUZA SANTOS, prestava auxílio ao marido nas fraudes e era responsável pela confecção dos orçamentos fraudados, que foram usados para simular concorrência na fase de cotação de preços dos procedimentos de contratação direta. A acusada TAISA SOUZA SANTOS também atuava na parte financeira do esquema, recebendo recursos públicos que eram pagos às pessoas jurídicas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3185 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores contratadas, os quais eram repassados para sua própria conta e posteriormente distribuídos para os demais integrantes. Durante os seus interrogatórios judiciais, LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS negaram a autoria de todos os crimes. Todavia, percebo que LEONARD FERREIRA DE PAULO admitiu que era responsável pelas empresas GYN, BRAGA e BARBOSA. O acusado LEONARD FERREIRA DE PAULO ainda afirmou que a BARBOSA estava no nome de sua esposa TAISA, mas era o responsável pelas movimentações; que a empresa BRAGA também lhe pertencia e que foi o responsável pelo registro da mencionada empresa (BRAGA) no nome de V ALDIR, que é pintor, prestava serviços nas obras e não “fazia ideia que uma empresa seria aberta em seu nome”. Note: INTERROGATÓRIO – LEONARD FERREIRA DE PAULO “[…] Que algumas pessoas lhe chamam de Leo; que é empresário e tem renda entre R$7.000,00 e R$8.000,00; que só responderá as perguntas de seus advogados; que participou de algumas reformas em escolas porque foi convidado e ganhou alguns processos e agora foi surpreendido com a operação; que TAISA é sua esposa; que VALDIR é pintor e já foi seu prestador de serviços; que as empresas Barbosa Terraplanagem, Brothers e Gyn Investimentos são suas; que a empresa Barbosa é uma prestadora de serviços particulares e trabalha com terraplanagem, caminhões, demolições e limpezas de lotes; que não participou de licitações com a empresa Barbosa Terraplanagem; que a empresa Brothers foi sua primeira empresa e foi desativada; […] que quando começou a trabalhar com o programa Minha Casa Minha Vida abriu a empresa Gyn Investimentos para trabalhar com obras; que conheceu DANNILO porque também é formado em Direito; que só conhece KAREN porque a mencionada ré é esposa de DANNILO; que conhece VALDIR há aproximadamente 10 anos; que MARCO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3186 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AURÉLIO lhe prestava serviços burocráticos, como emissão de alvarás e Habite-se; que JÚLIO FURQUIM, conhecido como “Jota” é contador; que conheceu HÁDAMO na confraternização de uma loja em Rio Verde; que nunca fez negócios com HÁDAMO; que só viu VITOR RODRIGO BENTO uma vez, na inauguração de uma escola, mas nunca fizeram negócios; que conheceu LUANA MORAIS DOS SANTOS no corredor da faculdade, mas nunca fez negócios com a mencionada corré; que a maioria dos gestores escolares já foram seus professores, portanto eram amigos, mas essas amizades não te favoreceram; que sempre fazia serviços bem-feitos e só recebia no final, não tinha adiantamento de valores; […] que entregou todas as obras; que a engenharia civil não é perfeita, mas resolveu todos os problemas que surgiram nas obras; que KAREN jamais influenciou nos programas, inclusive os recursos chegavam diretamente para os conselhos das escolas; que KAREN não tinha autonomia em relação aos programas escolares, tudo partia dos gestores que organizavam, prestavam contas e faziam as vistorias; […] que não tinha como KAREN participar dos programas escolares; que na prática administrava as empresas Gyn, Braga e Barbosa; que constituiu a empresa Barbosa que estava em nome de TAISA; que assinava os documentos da Barbosa e levava os documentos ao Banco; que TAISA trabalhou na usina a vida inteira e não tem nem tempo porque sai de casa às 05h00 e chega às18h00; que pedia TAISA para assinar a documentação da empresa, mas a aludida corré não sabia nem o que estava acontecendo e o que estava fazendo; que executou “tudo” e fez as movimentações bancárias, inclusive pagava o “pessoa” e fazia “tudo”; que era o responsável pela empresa Braga; que, na verdade, VALDIR só é pintor e recebia pelos serviços que prestava nas obras; que levou VALDIR no contador para constituir a empresa Braga, mas o referido corréu não sabia da constituição da empresa; que VALDIR não fazia ideia que uma empresa seria aberta em seu nome; que fazia as cotações de preços que eram entregues nas escolas; que sua margem de lucro nas obras das escolas era de aproximadamente 5% e em algumas escolas teve prejuízo; que era quem apresentava os envelopes com os orçamentos das suas empresas nas escolas; que antes de fazer os orçamentos fazia pesquisas de preços e levantamentos de “tudo”; que não existia combinações entre os diretores sobre os envelopes de orçamentos; que nunca pagou ninguém para ter vantagens nem para ganhar dispensas de licitações; que todas as obras que fez em escolas foi por competência de seu trabalho; que fez trabalhos excepcionais nas escolas e fez até mais do que deveria; […]” (Interrogatório judicial de Leonard Ferreira de Paulo, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 785, arq. 1). INTERROGATÓRIO – TAISA SOUZA SANTOS “[…] Que não tem apelido; que é engenheira mecânica e tem renda de aproximadamente R$11.000,00; que trabalha na Usina Floresta; [...] que responderá Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3187 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores somente as perguntas dos seus advogados; que nunca fez negócios com DANNILO RIBEIRO PROTO nem com KAREN; que LEONARD é seu esposo e estão juntos há 18 anos; que VALDIR ANTÔNIO BRAGA é pintor de obras e já fez serviços em sua casa; que conhece MARCO AURÉLIO de Rio Verde, mas nunca fez negócios com o mencionado corréu; que já viu JÚLIO FURQUIM algumas vezes, mas nunca fizeram negócios; que não conhece HÁDAMO nem VITOR; que poucas vezes viu LUANA, mas não fez negócios com a referida corré; que não tinha conhecimento sobre a empresa Barbosa; que a única empresa de LEONARD que tinha conhecimento era a Brothers Car; que nunca participou de processos de dispensa de licitações relacionados a obras que LEONARD fazia; […] que sai de casa por volta das 06h00 e trabalha em Santo Antônio da Barra; que chega no local de trabalho às 07h00, sai às 17h00 e chega em casa por volta das 18h00; que há 15 anos trabalha na mesma empresa; que atualmente é responsável pelo processo de etanol na empresa em que trabalha; que não autorizou LEONARD a constituir empresas em seu nome; que reafirma que VALDIR é pintor; que não sabe se VALDIR tem empresas; que já fez algumas planilhas em Excel para LEONARD; que LEONARD fazia as planilhas no papel e passava as planilhas para o computador; que sabia que LEONARD reformava escolas; que nunca foi nas escolas que LEONARD reformou, só passou em frente; que nunca acompanhou as obras que LEONARD fazia; […]” (Interrogatório judicial de Taisa Souza Santos, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 785, arq. 2). Apesar disso, noto que as provas reunidas aos autos comprovam que LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS eram os responsáveis pela execução material dos delitos e por garantir o funcionamento do supracitado estratagema ilícito. Nesse aspecto, além da prova documental e do afastamento dos sigilos bancário e fiscal (já mencionados nesta sentença) confirmarem as condutas de LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS, o diálogo abaixo, extraído do celular de TAISA SOUZA SANTOS, demonstra que a referida ré era a responsável pela elaboração dos orçamentos que LEONARD apresentava nas unidades escolares, tanto em nome da empresa Gyn Investimentos quanto da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3188 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresa Braga Construtora. Confira-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3189 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3190 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3191 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em reforço a esses elementos probatórios, verifico que a testemunha Sarah Cristiny Ferreira Silva, que já trabalhou na empresa Gyn Investimentos (registrada em nome de LEONARD), em seu depoimento judicial, declarou que, cumprindo ordens de LEONARD, fazia orçamentos para as empresas Gyn Investimentos, Barbosa Terraplanagem (registrada formalmente em nome de TAISA SOUZA SANTOS), Braga Construtora (registrada em nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA) e C3 Construtora (nome antigo da empresa Barbosa Terraplanagem), o que evidencia que LEONARD, na divisão de tarefas, coordenava a gestão das empresas e apresentava orçamentos em conluio, para que a pessoa jurídica de interesse dos acusados fosse a contratada. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3192 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Veja-se apenas um trecho do depoimento da referida testemunha, que foi colacionado anteriormente nesta sentença, na íntegra: “[…] que algumas de suas funções era elaborar contratos, atender clientes e organizar documentações para apresentar em licitações de escolas; que LEONARD lhe mandava os modelos dos contratos para que preenchesse com as informações da empresa; que LEONARD lhe passava os valores que deveria colocar nos orçamentos; que tinham os modelos salvos no Word para encaminhar para os clientes; que fazia orçamentos da Gyn Investimentos e das empresas Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que não sabe quem são os donos das empresas Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que não se recorda se tinha os carimbos das empresas Gyn Investimentos, Barbosa Terraplanagem, Braga Construtora e C3 Construtora; que DANNILO não ia até a sala da Gyn Investimentos para conversarem, mas LEONARD ia até a sala de DANNILO; que DANNILO era sócio de alguma das empresas que mencionou, mas não sabe de qual; que KAREN não comparecia na sala da Gyn Investimentos; que KAREN frequentava o Instituto Delta Proto para tratar sobre questões da faculdade; […] que a empresa Gyn Investimentos alugava máquinas retroescavadeiras e caminhões caçamba; que dentro dos orçamentos que fazia tinham prestações de serviços de obras e de reformas; que VALDIR aparecia de vez em quando na Gyn Investimentos; que VALDIR fazia serviços de pintura e limpava o galpão em que a empresa Gyn Investimentos funcionava; que não pode afirmar, mas acha que VALDIR só prestava serviços pela Gyn Investimentos e não era sócio da empresa; que TAISA é esposa de LEONARD, mas não trabalhava na Gyn Investimentos; que não sabe em qual empresa TAISA trabalhava; que TAISA não lhe dava ordens; que às vezes emitia notas fiscais, mas não se lembra de quais empresas eram as notas fiscais porque entrava no sistema com o login de LEONARD; que se lembra de colocar os dados da Gyn Investimentos para emitir notas fiscais; que fazia contratos e orçamentos em nome das empresas Gyn, Barbosa, C3 e Braga; que sabe que MARCO AURÉLIO trabalhava com LEONARD, mas nunca o conheceu; que MARCO AURÉLIO e LEONARD eram sócios e alguns contratos eram feitos direto com a Casa Verdi; que fazia contratos das empresas em que trabalhava, por exemplo, da Barbosa com a Casa Verdi; que alguns dos orçamentos que fez foram destinados para obras e serviços de natureza pública em escolas do município de Rio Verde; que as empresas Gyn Investimentos e Braga Construtora eram as empresas para as quais trabalhava e faziam serviços em escolas; que não sabe se a empresa Casa Verdi prestou serviços em escolas; que recebia os modelos dos contratos, com a logo da empresa no rodapé e no cabeçalho e só alterava os valores, serviços e os dados da empresa contratante e mandava para LEONARD; que não se recorda se fez contratos para as Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3193 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresas Barbosa e C3 prestarem serviços de natureza pública; que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas das quais não lembra o nome, nem do nome do grupo; que no grupo de WhatsApp eram enviados comprovantes de pagamentos dos serviços realizados; que havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn [...]”.(Depoimento judicial de Sarah Cristiny Ferreira Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 633). Nesse mesmo compasso, a testemunha Maria Aparecida de Faria Lopes, em seu depoimento judicial, relatou que LEONARD prestou os serviços na escola em que trabalha, por meio da empresa Braga Construtora (registrada em nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA), mas o executor do serviço foi V ALDIR ANTÔNIO BRAGA. Note: “[…] Que desde 2017 é diretora do Colégio Estadual Machado de Assis; que o Colégio Estadual Machado de Assis fica situado no distrito de Riverlândia, mais ou menos a 70 quilômetros de Rio Verde; que a escola em que é diretora participou dos programas Reformar, Equipar e Revisa; […] que o programa Reformar começou quando KAREN já era coordenadora; que dificilmente conseguia prestadores de serviços para os programas Equipar e Reformar porque no distrito de Riverlândia não há mão de obra e praticamente tinha que implorar para pessoas irem prestar serviços na escola em que é diretora; que os serviços do programa Reformar, Equipar e Revisa eram feitos por meio de dispensa de licitação; que entrava em contato com os diretores de outras escolas, perguntava quem estava prestando os serviços e pedia para lhe mandarem os prestadores de serviços e às vezes um ou outro aparecia; que quase tinha que implorar para os prestadores de serviços irem até a escola em que trabalha; que LEONARD foi até a escola em que trabalha para saber qual serviço queria que fosse feito e falou que tinha pegado alguns serviços em Rio Verde; que falou para LEONARD que tinha que fazer mais duas cotações e o mencionado réu lhe falou que tinha amigos prestadores de serviços que pegaram obras em Rio Verde e poderia lhe ajudar a ver se mais prestadores de serviços iam até a escola para fazerem os orçamentos; que LEONARD e três pessoas que não conhece foram juntos, na mesma caminhonete, até a escola para fazer os orçamentos que eram necessários; [...] que só conheceu LEONARD no dia em que o aludido réu foi na escola em que é diretora; que LEONARD não lhe falou como soube que o Colégio Estadual Machado de Assis precisava de prestador de serviços; Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3194 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores […] que LEONARD prestou os serviços na escola em que trabalha, mas emitiu a nota fiscal com os dados de outro conselho escolar, portanto cancelou a nota e emitiu outra nota; que não se lembra quais empresas apresentaram os orçamentos na escola em que trabalha; que não se lembra qual empresa LEONARD representava; […] que Adriene de Fátima trabalha na escola em que é diretora e esta também atestava que o serviço era prestado; que Marinalva, Shirlene e Atally Katy trabalhavam no Colégio Estadual Machado de Assis na época dos fatos; que não se recorda se a empresa Gyn Investimentos prestou serviços no Colégio Estadual Machado de Assis; que o nome da empresa que prestou serviços na escola em que trabalhava chamava-se Braga Construtora e o prestador se serviços foi LEONARD; que não conhece VALDIR ANTÔNIO BRAGA; que um homem que não conhece acompanhou os serviços de LEONARD a todo tempo e na documentação da empresa prestadora de serviços tinha a foto do aludido homem; que não se recorda da empresa Barbosa Terraplanagem; que durante os sete anos que KAREN ficou na Coordenação só foi duas vezes até a sala da aludida ré, mas conversavam em reuniões de gestores; que KAREN nunca lhe indicou empresas nem prestadores de serviços; que acredita que nunca tratou com ninguém das empresas Casa Verdi Construtora LTDA e Casa Verdi Investimentos; que sua escola participou do programa Revisa, mas nunca mandou fazer impressões de materiais porque com o programa Equipar adquiriu impressoras grandes e sempre imprimiu materiais na própria escola; que não contratou prestadores de serviços para executarem serviços pelo programa Revisa; que tratava sobre modulações de professores, ou seja, cancelamentos de contratos e licenças médicas, com VITOR porque o aludido réu era AFIN; que depois que KAREN saiu da Coordenação, VITOR ainda ficou um tempo exercendo suas funções na CRE-RV; que VALDIR ANTÔNIO BRAGA prestou serviços em sua escola, mas não se apresentou como dono de empresa; […] que quando contratou os prestadores de serviços para executarem os serviços pelo Reformar na escola em que trabalha entendeu que contratou a empresa de LEONARD; que na primeira vez que LEONARD foi até a escola em que é diretora, VALDIR estava junto; [...] que LEONARD não estava acompanhado de mulheres quando foi pela primeira vez até a escola em que trabalha; que LEONARD fez a perfuração do poço artesiano de forma satisfatória e deixou tudo certo; que VALDIR foi uma das pessoas que dormiu na casa situada no fundo da escola em que trabalha e LEONARD não dormiu no imóvel; que LEONARD foi poucas vezes na escola em que é diretora, algumas vezes para levar materiais; que VALDIR ficava o tempo todo com o pessoal que estava trabalhando na escola, inclusive pensou que o mencionado réu era o mestre de obras; que não sabe se os prestadores de serviços trabalhavam a noite; que viu a foto de VALDIR no Ministério Público; que LEONARD não mencionou nomes de empresas quando foi até a escola em que trabalha; que os orçamentos de todas as empresas eram feitos em papel timbrado; que não conferia se os orçamentos emitidos eram realmente feitos pela empresa vinculada ao papel timbrado; que reafirma que Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3195 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores VITOR RODRIGO BENTO trabalhava na CRE-RV e era o responsável pela modulação de pessoas, por exemplo, por quantas aulas os professores pegavam, pelas substituições de professores e tudo que envolvia funcionários e modulações; que nunca conversou com VITOR sobre os programas Reformar e Equipar; que VITOR nunca indicou empresários nem empresas para prestarem serviços na escola em que trabalha e nunca lhe entregou orçamentos; […] que VITOR não tinha participação nos pagamentos feitos às empresas pelas prestações de serviços pelo Reformar; que VITOR nunca lhe pediu para atestar alguma coisa que não tinha sido feita; que todos os serviços que foram contratados pela escola em que trabalha foram executados; que a prestação de contas só ia para a CRE-RV quando os serviços já tinham sido executados e o pagamento já tinha sido realizado; que o comprovante de pagamento dos serviços prestados pelo Reformar fazia parte da prestação de contas que ia para a CRE-RV e depois para a SEDUC; […]” (Depoimento judicial de Maria Aparecida de Faria Lopes, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 631). Na mesma esteira, observei que TAISA SOUZA SANTOS, em suas alegações finais, sustentou que não assinava os orçamentos apresentados nos procedimentos de dispensa de licitação, e que, analisando as referidas grafias, notou que as assinaturas em nada se assemelham com a sua. Nesse ponto, percebo que a defesa da aludida ré comparou a assinatura de TAISA SOUZA SANTOS constante em seus documentos pessoais com a assinatura de um orçamento da empresa C3 Construtora Ltda. (atual Barbosa Terraplenagem Ltda.), com a finalidade de fundamentar uma possível falsidade na assinatura aposta no documento referente à citada empresa. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3196 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Entretanto, tal tese nem sequer faz sentido, pois conforme mencionado na denúncia, a empresa C3 Construtora Ltda. (atual Barbosa Terraplenagem Ltda.) está registrada formalmente em nome de TAISA SOUZA SANTOS, de modo a confecção do referido documento somente interessava à mencionada ré e ao seu esposo LEONARD. De qualquer forma, verifico que a referida assertiva não encontra nenhum amparo nas provas dos autos, pois, conforme se extrai das conversas acima, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3197 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores TAISA SOUZA SANTOS, além de elaborar os orçamentos que LEONARD pedia, também ENVIA V A os orçamentos feitos para LEONARD, para fins de “conferência”, o que afasta qualquer alegação de falsificação da assinatura de TAISA. Em outras palavras, todas as provas constantes dos autos demonstram que os acusados LEONARD e TAISA dolosamente integravam o referido engenho criminoso orquestrado para fraudar os processos de contratação direta das escolas estaduais vinculadas à Coordenação Regional de Educação de Rio Verde e à SEDUC/GO. Quanto ao modus operandi do grupo, de forma resumida, conforme destacado nas alegações finais do Ministério Público, observo que a sistemática empregada era clara: em vez de buscar o preço real de mercado para os produtos e serviços, os acusados partiam do valor máximo que a SEDUC disponibilizava para as escolas, e, com esse teto em mente, eles não apenas elaboravam a proposta de sua própria empresa para que se aproximasse do máximo desse limite, mas também forjavam as cotações “concorrentes”. Nas mesmas palavras do Ministério Público, essa manipulação garantia que o orçamento de menor valor, sempre o da empresa dos réus, vencesse a disputa de preços, esgotando quase a totalidade da verba pública destinada para aquela finalidade. Segundo mencionado, essa prática subvertia por completo a lógica da contratação, transformando um procedimento que deveria assegurar a proposta Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3198 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores mais vantajosa para a Administração Pública em um mero teatro para legitimar o desvio de recursos públicos. Nesse ponto, observo que a defesa técnica dos réus V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, TAISA SOUZA SANTOS e LEONARD FERREIRA DE PAULO 6 alegou que a peça acusatória promoveu uma “ilação de superfaturamento das obras”, sem que tenha sido realizada perícia para comprovar este superfaturamento Sobre tal assunto, vejo que o Ministério Público fez uma única menção sobre o possível “superfaturamento” nos procedimentos de dispensa à licitação que foram fraudados: Assim, compreendo que o citado “superfaturamento” diz respeito ao aumento que os acusados faziam nos orçamentos das empresas “concorrentes”, para que a empresa com orçamento de menor valor ganhasse a disputa. Ou seja, refere-se ao momento em que os acusados manipulavam os orçamentos das empresas “concorrentes” para o que orçamento da empresa desejada pelos réus vencesse a disputa, de modo que o citado “superfaturamento” 6 Os acusados possuem o mesmo advogado (Dr. Nathan Porto Lima OAB/GO 39.524), que apresentou peças separadas, porém semelhantes, em relação aos citados acusados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3199 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ocorria nessas manipulações de preços (os réus aumentavam os orçamentos das empresas que “disputavam” a contratação para garantir que o orçamento de menor valor vencesse). Sendo assim, ressalto que não se faz necessária a realização de perícia técnica, pois o assunto não demanda expertise, uma vez que basta uma simples leitura e análise dos procedimentos fraudados para observar que houve um aumento nas cotações “concorrentes”. Além disso, pelo que se percebe, não havia concorrência real, pois as empresas “concorrentes” pertenciam aos membros do grupo, algumas em nome de interpostas pessoas, e eram deliberadamente manipuladas para o direcionamento doloso da empresa vencedora. Comprova a referida elevação dos preços, o seguinte diálogo mantido entre LEONARD FERREIRA DE PAULO e TAISA SOUZA SANTOS pelo aplicativo WhatsApp: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3200 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3201 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse particular, convém relembrar que a empresa Barbosa Terraplenagem Ltda. (antiga C3 Construtora Ltda.) era registrada formalmente em nome de TAISA SOUZA SANTOS, mas com participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO, DANNILO RIBEIRO PROTO e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES., conforme apontou a quebra de sigilos de dados telemáticos e bancários dos réus (dados mencionados acima nesta sentença). No que concerne ao acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, relembro que o supracitado réu é sócio formal do Grupo Casa Verdi (composto pelas empresas Casa Verdi Construtora Ltda. e Casa Verdi Investimentos Ltda.) e sócio oculto de LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO na empresa Barbosa Terraplenagem Ltda. (antiga C3 Construtora Ltda). Durante seu interrogatório judicial, MARCO AURÉLIO BARBOSA Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3202 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores MARQUES negou terminantemente a autoria delitiva. Veja-se: “[…] Que é engenheiro civil e tem renda entre R$80.000,00 e R$100.000,00; que sua pessoa jurídica que está ativa é a Casa Verdi Investimentos, inscrita sob o CNPJ 10.611.990.0001-58; que tem outra empresa, chamada Casa Verdi Construtora, mas não a movimenta e não se lembra o CNPJ; […] que a acusação que lhe é feita não é procedente; que não integrou organização criminosa que fraudava procedimentos licitatórios; que conhece DANNILO PROTO e só tinha relacionamento profissional com o aludido corréu; que DANNILO contratou os serviços da Casa Verdi Investimentos para fazer projetos da construção civil; que conhece KAREN porque a mencionada ré é esposa de DANNILO, mas não mantinham relações comerciais; que LEONARD é seu cliente desde 2016 na área de projetos de construção civil; que conheceu LEONARD e seu sócio Cristiano porque lhe contrataram para fazer projetos para a empresa Ferreira e Martins Construtora LTDA; que LEONARD desfez a sociedade que tinha na empresa Ferreira e Martins Construtora LTDA e passou a construir sozinho, portanto continuou prestando serviços para LEONARD; […] que sempre aprovou projetos para LEONARD na pessoa jurídica, primeiro na Martins e Ferreira e depois o aludido corréu fez alteração contratual para C3 ou Gyn Construtora; que em 2016 LEONARD lhe pagava muito com cheques e quando surgiu o Pix começou a receber via Pix na conta de sua pessoa jurídica, ou seja, da empresa Casa Verdi Investimentos; que o tinha créditos com LEONARD porque era prestador de serviços do referido corréu; que também prestou serviços para DANNILO, HÁDAMO e JÚLIO FURQUIM; que em 2022 começou a montar algumas empresas no segmento da construção civil sozinho e com sócios; […] que em 2023 fez o projeto do galpão de LEONARD e o aludido corréu lhe chamou para fazerem uma parceria porque tinha comprado umas máquinas retroescavadeiras; que acordou com LEONARD que receberia 12% dos serviços que indicasse para as empresas do aludido corréu; que em 2023 criou o nome da empresa Barbosa e começou a divulgar, inclusive de imediato alugou as máquinas; que LEONARD já tinha o CNPJ da construtora e acredita que o aludido corréu fez uma alteração contratual e criou o nome Barbosa que sugeriu; que não era sócio de LEONARD, era parceiro das indicações pela influência que tem no mercado; que não se tornou sócio de LEONARD porque já tinha outras empresas e na época não conseguia aportar dinheiro para ser sócio do aludido corréu; que foi parceiro de negócio de LEONARD na empresa Barbosa e não sócio; que reafirma que receberia 12% dos serviços que fossem prestados por sua indicação na empresa Barbosa; […] que LEONARD pediu sua ajuda para inserir o nome da empresa Barbosa Terraplanagem no mercado; que não sabe exatamente qual empresa de LEONARD virou a empresa Barbosa Terraplanagem, mas foi a Gyn ou a C3; que não investiu dinheiro na empresa de LEONARD; que não é verdade que colocou R$1.000.000,00 na Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3203 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores parceria com LEONARD; que sempre teve liberdade com LEONARD, portanto mantinham conversas pejorativas e em tom de brincadeira; […] que LEONARD não tem vínculo com a empresa Casa Verdi; que reafirma que não colocou dinheiro na empresa Barbosa, só criou o nome e colocou sua pessoa para impulsionar a empresa e receber porcentagem de 12% dos serviços que fossem prestados por sua indicação; que indicou vários serviços para a empresa Barbosa; que como tem construtora precisa do serviço de terraplanagem e alugava máquinas da Barbosa; que, como outro cliente qualquer, pagava quando locava as máquinas de LEONARD; que quando fez a parceria com LEONARD intermediou a locação de máquinas da Barbosa para o condomínio Hamoa de Rio Verde; que depois que fez parceria com LEONARD e passou a indicar os serviços da empresa Barbosa, o aludido réu lhe procurou e pediu R$150.000,00 emprestado para comprar um caminhão caçamba, mas como não tinha o valor, falou para LEONARD que poderia emprestar sua SW4 que não era alienada; que LEONARD levantou R$150.000,00 por meio do financiamento de sua SW4 e comprou o caminhão caçamba que era importante para a empresa retirar os entulhos; […] que LEONARD lhe falou que em quatro meses faria a quitação do financiamento para desalienar, mas passou seis meses e o veículo não foi quitado, portanto começou a cobrar o aludido corréu, inclusive sua esposa montou um grupo para pedir que LEONARD quitasse o carro; que LEONARD não estava lhe pagando os 12% das indicações dos serviços; que em determinado dia discutiu com sua esposa e foi até o escritório de LEONARD para cobrá-lo; que em 2024 encerrou a parceria que tinha com LEONARD e até hoje está esperando o referido corréu quitar o veículo; que não presta serviços para o município nem para o estado, não mexe com obras públicas; que fez um orçamento que a professora [Maria] Isabel lhe pediu em 2019, mas não ganhou; que depois que recebeu a intimação do Ministério Público foi até a casa de LEONARD e perguntou do que se tratava porque era referente ao Reformar e foi informado pelo referido corréu que deveria ir ao Ministério Público para falar que fez o orçamento e não executou obras; que dia 21 de agosto, dia da operação, pensou que os policiais estavam em sua casa porque tem uma arma extraviada; […] que não tinha drogas nem dinheiro em sua casa; […] que é CAC e não tem arma porque quando estava reformando uma imobiliária estava armado porque já foi assaltado em obra e guardou a arma em cima de um armário e quando se lembrou da arma a loja já tinha inaugurado e a arma já não estava mais no local que tinha guardado; que quando estava explicando a situação de sua arma para os Policiais que estavam em sua casa cumprindo mandado de busca e apreensão mencionou que era amigo de DANNILO PROTO e parceiro das máquinas de LEONARD; […] que a empresa Casa Verdi não tem chaves e é aberta por senha, portanto passou a senha para os Policiais; […] que em sua casa os Policiais apreenderam somente seu celular; […] que não participou dos procedimentos de dispensa de licitação da SEDUC; que reafirma que em 2019 fez um orçamento na escola da professora [Maria] Isabel porque LEONARD lhe disse que conversou com a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3204 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores professora e que poderia apresentar seu orçamento; que só ficou sabendo como funcionava o programa Reformar depois de tudo que aconteceu e foi intimado pelo Ministério Público; que fez o orçamento para a escola de Maria Isabel para ajudar LEONARD; que não foi escolhido para prestar o serviço na escola da professora Maria Isabel; que não combinou com ninguém o valor que teria que colocar no orçamento para não vencer; que não mexe com obras públicas, seu foco é construir casas de alto padrão e comércios; que não se lembra, mas acha que o valor do orçamento que fez foi de R$90.000,00; que LEONARD lhe falou que o teto do orçamento era de R$90.000,00; que quando fez o orçamento para a escola não tinha intenção de vencer o procedimento de dispensa de licitação; que não sabia qual empresa venceria o procedimento de dispensa de licitação; que não participou de outros procedimentos de dispensa de licitação; que não apresentou nem encaminhou orçamentos, além do orçamento da escola da professora Maria Isabel; que não sabe quem encaminhou orçamentos em seu nome; que as assinaturas do processo não condizem com sua assinatura e o carimbo também não condiz com os seus; […] que as documentações foram apresentadas em seu nome sem o seu consentimento; que quem tinha acesso ao carimbo de sua empresa era LEONARD; que em sua defesa mostra quais são suas assinaturas e o carimbo que usa; que os orçamentos em seu nome que constam no processo têm a formatação diferente dos orçamentos que faz e têm muitas escritas erradas; […] que não tinha costume de participar de procedimentos licitatórios, mas faz orçamentos porque presta serviços na parte de projetos para pessoas físicas e jurídicas; […] que juntou nos autos o padrão de orçamentos que utiliza; que seu carimbo é o mesmo desde 2019, fica em sua empresa e não sumiu; que o carimbo que foi utilizado nos orçamentos tem formato diferente do seu carimbo; que não foi o autor dos orçamentos, não combinou com ninguém nem autorizou a confecção, o encaminhamento e a apresentação dos orçamentos para execuções de serviços na rede de ensino estadual; que não participou de procedimentos de dispensa de licitação pela empresa Barbosa, até porque não tem acesso à mencionada empresa que pertence a LEONARD; que sua combinação de negócios com LEONARD referente à empresa Barbosa foi em 2023; que trabalhou nas máquinas com LEONARD durante no máximo um ano e meio; que não constou no quadro societário da empresa Barbosa porque só fez parceria com LEONARD e não investiu valores; que mesmo sem injetar valores na empresa colocaram o nome da pessoa jurídica de Barbosa, seu sobrenome, porque tinha vontade de ter uma empresa com seu sobrenome […]que acreditava que o nome Barbosa era um nome forte para vincular sua imagem no mercado de trabalho e LEONARD aceitou; que não recebeu os valores que tinha combinado com LEONARD de receber da empresa Barbosa; que, provavelmente, recebeu valores de LEONARD porque fez o projeto do galpão da empresa do aludido corréu; […] que reafirma que não recebeu valores da Barbosa, recebeu valores de LEONARD referente a contratação de projetos; que TAISA é esposa de LEONARD, mas não mantinha negócios nem Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3205 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores conversava com a aludida corré; que conhece VALDIR desde 2016, quando LEONARD começou a fazer casas para vender; que VALDIR era pintor de LEONARD; que soube que a Braga estava em nome de VALDIR, mas o referido corréu era pintor, prestador de serviços; que VALDIR nunca contratou seus serviços; que conheceu a empresa Braga Construtora LTDA nos autos; que a empresa Braga nunca contratou seus serviços; […] que reafirma que não colocou nem um centavo na sociedade com LEONARD; que não sabe porquê LEONARD disse que colocou R$1.000.000,00 na empresa para compras de máquinas e caminhões; que nega ter encaminhado orçamentos para participar dos procedimentos de dispensa e licitação; que reafirma que só participou de um procedimento de dispensa de licitação em 2019 da escola de Maria Isabel porque conversou com LEONARD; que conheceu JÚLIO FURQUIM por intermédio de LEONARD; que JÚLIO FURQUIM era contador de LEONARD; que acha que JÚLIO FURQUIM foi sócio de LEONARD em construções de duas casas em 2018 ou 2019; que fez os projetos das casas que JÚLIO FURQUIM e LEONARD construíram juntos; que JÚLIO FURQUIM não presta serviços de contabilidade para sua pessoa; que fez no máximo quatro projetos para HÁDAMO; que HÁDAMO é construtor; que não conhece VITOR RODRIGO BENTO nem LUANA; que não tinha conhecimento dos negócios de LEONARD com DANNILO; que LEONARD foi até seu escritório para pedir que apresentasse orçamento para a escola de Maria Isabel; que não sabe porquê era uma ameaça para DANNILO, pode ser porque é bem financeiramente, tem mais recursos e porque não compactua nem sabia “disso”; […] que elaborou o orçamento para a escola de Maria Isabel e reafirma que não apresentou outros orçamentos; que não chegou a ser sócio de LEONARD porque não tinha dinheiro para investir; […] que no início cogitou ser sócio de LEONARD; que em 2023, quando decidiu fazer a parceria das máquinas com LEONARD, fez alguns orçamentos de Terraplanagem em nome da Casa Verdi e passou o logo da Casa Verdi para LEONARD fazer os orçamentos para os clientes; que em 2019 não passou o logo de sua empresa Casa Verdi para LEONARD; que reafirma que em 2019 fez um orçamento para LEONARD no projeto da escola e em 2023 o mencionado corréu lhe chamou para fazer parcerias; que encerrou sua parceria com LEONARD em 2024; […] que participava do grupo da empresa Barbosa com LEONARD e com José; [...] que o objeto da parceria com LEONARD era fazer exclusivamente serviços de terraplanagem; que acredita que durante a parceria que tinha com LEONARD encaminhou cerca de 20 clientes para o aludido corréu; que reafirma que não recebeu valores pelas indicações de clientes e foi por isso que encerrou a parceria com LEONARD; que em 2022 LEONARD não lhe pediu orçamentos da Casa Verdi para obras em escolas municipais; que não se lembra de em 2022 LEONARD ter lhe mandado orçamento da Gyn Investimentos em PDF e posteriormente em arquivo editável Word; que não fazia orçamentos da empresa de LEONARD para colégios; que os serviços avulsos que fez para LEONARD não envolviam obras em colégios municipais, só prestava serviços para obras particulares Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3206 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores porque o referido corréu fazia casas para vender; que talvez falou para LEONARD lhe colocar como sócio da empresa porque terraplanagem é um segmento lucrativo, mas não deu certo; que não sabe se a empresa Barbosa prestava outros serviços além dos serviços de terraplanagem; que quando fez a parceria com LEONARD o nome da empresa ainda não estava definido, portanto começou a divulgar os serviços de locação de máquinas da empresa pela sua construtora, Casa Verdi; que não comprou maquinários, todas as máquinas foram compradas por LEONARD; que acha que quando LEONARD comprou a terceira máquina, o aludido corréu lhe falou que efetuou a compra e inicialmente colocou o logo da Casa Verdi porque a empresa Barbosa ainda não estava pronta; que nunca foi sócio de LEONARD, só foi parceiro do mencionado corréu; que como trabalha há muitos anos no mercado, LEONARD estava usando sua imagem para crescer; que criou o nome Barbosa para a empresa de LEONARD para emplacar o negócio porque teria 12% de lucro sem investir, portanto o negócio seria lucrativo; que não era sócio informal de LEONARD, reafirma que só era parceiro, mesmo tendo indicado o nome e o logo da empresa; que os orçamentos feitos em nome de sua empresa depois do orçamento que fez em 2019, foram feitos sem o seu consentimento; que reafirma que as assinaturas que constam nos orçamentos não condizem com a sua assinatura; que não sabe porquê na planilha da C3 havia anotações de pagamentos de gratificações anotadas em seu nome porque além da parceria só prestou serviços na elaboração de um projeto de um galpão comercial; que inicialmente fazia contratos com LEONARD, mas depois adquiriu liberdade e confiança e passou a não fazer contratos dos serviços que prestava para o aludido corréu; […] que LEONARD não quitou o financiamento de sua SW4; que emprestou seu carro para LEONARD financiar porque conhece o aludido corréu desde 2015 e queira ajudá-lo; que nunca trabalhou com JÚLIO FURQUIM, só fez um projeto para o aludido corréu quando JÚLIO construiu uma casa em sociedade com LEONARD no bairro Floresta em Rio Verde; que JÚLIO é contador e trabalhou esporadicamente com construção de casas durante um período; […] que HÁDAMO trabalha no SENAI ou SENAC; que fez projetos de casas residenciais para HÁDAMO; que sua empresa, Casa Verdi faz construções de alto padrão, mas faz projetos de baixo, médio e alto padrão e nem todo projeto que faz, executa; […] que é mais comercial que LEONARD; que só soube sobre da empresa Braga Construtora nos autos; […] que reafirma que era parceiro e não sócio de LEONARD porque não entrou com recurso financeiro na empresa do referido corréu; […] que às vezes saía conversas de que era sócio de LEONARD porque não explicava para todos como funcionava a parceria que tinham; […] que não sabia que orçamentos em seu nome estavam sendo apresentados nas escolas; que certamente foi enganado por LEONARD; que apresentou um orçamento em escola pública pela indicação da professora [Maria] Isabel e pela confiança que tinha em LEONARD; que nunca teve intenção em prestar serviços para órgãos públicos; que Maria Isabel já lhe deu aula e sempre se encontravam pelas ruas; que era LEONARD quem pagava o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3207 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores financiamento da caminhonete; que não sabe o que é sócio oculto e nunca utilizou isso em suas empresas; que nos três primeiros meses usou na empresa de LEONARD o nome e o logo da Casa Verdi, depois mudou para Barbosa; que é criterioso com escrita, dados e formato de documentos em seus negócios e nos orçamentos que constam no processo muita coisa está errada e com dados faltantes; que nunca lhe contactaram para lhe informarem ou solicitarem retificação a respeito dos orçamentos públicos; que assinou a próprio punho o orçamento que apresentou para a professora Maria Isabel; que LEONARD lhe falou que estava executando reformas pequenas; que o orçamento que apresentou na escola de Maria Isabel estava barato; que só receberia valores de LEONARD se indicasse serviços para a empresa do mencionado corréu; que não receberia valores da empresa de LEONARD que não fossem oriundos de suas indicações; que fazia projetos para HÁDAMO para que o referido corréu executasse as obras; […]” (Interrogatório judicial de Marco Aurélio Barbosa Marques, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 786). A respeito do referido interrogatório judicial, vejo que MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES alegou que não sabia que os orçamentos em seu nome estavam sendo apresentados nas escolas. Disse ainda que certamente foi enganado por LEONARD. Em harmonia com essa alegação, MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, em seus memoriais, sustentou ausência de prova individualizada de participação consciente, ausência de dolo, inexistência de vínculo associativo estável e possibilidade de utilização indevida da empresa por terceiros. Contudo, vejo que as referidas alegações não se sustentam, haja vista que, após a análise do aparelho celular apreendido com LEONARD FERREIRA DE PAULO, foram localizadas conversas entre LEONARD e MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, nas quais MARCO AURÉLIO, apresentava orçamentos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3208 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fraudulentos, com o objetivo de promover a simulação de concorrência e o direcionamento indevido das contratações em proveito das empresas do grupo criminoso: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3209 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Insta salientar que MARCO AURÉLIO, em seu interrogatório em juízo, admitiu que em 2019 – não em 2022 – apresentou um orçamento para a escola da professora Maria Isabel, usando sua empresa Casa Verdi, mesmo sem a intenção de participar do certame, simplesmente para ajudar LEONARD e atender ao pedido da professora Maria Isabel. Verifico, ainda, que MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, ao contrário do alegado em seu interrogatório judicial (visto que disse que nunca foi sócio de LEONARD), demonstrou interesse em ser sócio da empresa BARBOSA Terraplanagem Ltda. e até ofereceu seu maquinário como forma de ingresso. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3210 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Confira: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3211 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Cumpre destacar, nesse ponto, que, após a referida conversa, a empresa C3 Construtora LTDA. (registrada em nome de TAISA SOUZA SANTOS) passou a se chamar Barbosa Terraplanagem Ltda. e a ser “controlada” por MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3212 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Não bastassem esses elementos, relembro que a empresa Barbosa Terraplanagem Ltda. “concorreu” com o Grupo Casa Verdi (registrado formalmente em nome de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES) no Programa 1008 – Educação que Queremos, e que, inclusive, a empresa Barbosa Terraplanagem Ltda. “ganhou” uma destas contratações. Nesses termos, vejo que a tese de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES de ausência de participação consciente não encontra amparo nos autos, visto que a participação de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES foi mais do que consciente. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3213 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme pontuado acima, o próprio MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES manifestou interesse em participar da sociedade empresária e inclusive chegou a tirar uma foto com LEONARD depois de negociarem a entrada do citado réu na condição de sócio oculto da empresa, pessoa jurídica que curiosamente recebeu seu sobrenome: BARBOSA. Note: Além do mais, verifico que, após a entrada de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES no esquema criminoso, o réu LEONARD mandou Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3214 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores mensagem para TAISA para avisar que MARCO AURÉLIO virou seu sócio. Confira: Em corroboração a esses elementos, relembro que a testemunha Sarah Cristiny Ferreira Silva, que trabalhava na empresa GYN INVESTIMENTOS de LEONARD, asseverou, durante seu depoimento judicial, que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas que não se lembrava o nome e que no referido grupo havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn e que, inclusive, na planilha havia valores indicando que determinadas quantias Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3215 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores foram destinadas a DANNILO e LEONARD, mas os valores não se tratavam de salários. Destaco que a testemunha Sarah Cristiny Ferreira Silva disse ainda que o nome de MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES estava nessa planilha, na parte de pagamentos das empresas (referida planilha já foi acostada nesta sentença). Veja-se um trecho do depoimento de Sarah Cristiny Ferreira Silva em juízo: “[…] que participava de um grupo de WhatsApp com LEONARD, DANNILO, José Alexandre e outras pessoas que não se lembra o nome e também não se lembra do nome do grupo; que no grupo de WhatsApp eram enviados comprovantes de pagamentos dos serviços realizados; que havia uma planilha que era alimentada com valores recebidos e pagos das empresas C3, Barbosa e Gyn; que não se lembra das conversas mantidas no grupo de WhatsApp; que diariamente alimentava a planilha das empresas para as quais trabalhava com informações de gastos, recebimentos e serviços e todos tinham acesso à planilha; que na planilha que preenchia havia valores indicando que determinadas quantias foram destinadas para DANNILO e para LEONARD, mas os valores não se tratavam de salários; […]; que se recorda de ver o nome de MARCO AURÉLIO na parte de pagamentos da planilha das empresas em que trabalhava, mas não se lembra do que se tratava o pagamento; […]” (Depoimento judicial de Sarah Cristiny Ferreira Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 633). Merece especial atenção a fala da referida testemunha, precisamente quando disse que MARCO AURÉLIO trabalhava com LEONARD, que ambos eram sócios e que alguns contratos eram feitos direto com a Casa Verdi (vale lembrar que a Gyn Investimentos e a Casa Verdi eram “concorrentes” nos procedimentos de dispensa de licitação que foram fraudados). Note: “ (…) que se lembra de colocar os dados da Gyn Investimentos para emitir notas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3216 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores fiscais; que fazia contratos e orçamentos em nome das empresas Gyn, Barbosa, C3 e Braga; que sabe que MARCO AURÉLIO trabalhava com LEONARD, mas nunca o conheceu; que MARCO AURÉLIO e LEONARD eram sócios e alguns contratos eram feitos direto com a Casa Verdi; que fazia contratos das empresas em que trabalhava, por exemplo, da Barbosa com a Casa Verdi; que alguns dos orçamentos que fez foram destinados para obras e serviços de natureza pública em escolas do município de Rio Verde; que as empresas Gyn Investimentos e Braga Construtora eram as empresas para as quais trabalhava e faziam serviços em escolas; que não sabe se a empresa Casa Verdi prestou serviços em escolas; que recebia os modelos dos contratos, com a logo da empresa no rodapé e no cabeçalho e só alterava os valores, serviços e os dados da empresa contratante e mandava para LEONARD (…)” (Depoimento judicial de Sarah Cristiny Ferreira Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 633). Outrossim, na planilha vinculada ao grupo “C3 ADMINISTRAÇÃO”, noto que consta o registro de pagamentos classificados como “gratificações” nos valores de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), efetuados no dia 27 de outubro a uma pessoa chamada “Marcos Aurélio”, veja-se: De modo a reforçar tal assertiva, a análise das movimentações financeiras dos denunciados apontou que tais valores foram repassados, na mesma data, pela empresa Barbosa Terraplenagem Ltda. para as contas vinculadas ao denunciado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES. Confira: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3217 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme se depreende, os supracitados elementos demonstram que o acusado MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES integrou o grupo e que, por intermédio de sua empresa Casa Verdi Investimentos Ltda., participou de todos os procedimentos de contratação direta, referentes ao Programa Reformar, mediante simulação de concorrência, bem como figurou como sócio oculto de LEONARD FERREIRA DE PAULO em uma das empresas utilizadas no indigitado engenho criminoso, a Barbosa Terraplenagem Ltda. Prosseguindo na análise das provas produzidas, observo que os elementos informativos e probatórios reunidos neste feito também demonstram que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e sua companheira LUANA MORAIS DOS SANTOS aderiram aos propósitos ilícitos da presente agremiação criminosa. Isso porque as provas coligidas aos autos demonstram que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA e LUANA MORAIS DOS SANTOS auxiliaram o “casal Proto” a fraudar os procedimentos relacionados ao programa Revisa Goiás, por meio da empresa Focus do Saber Educacional Ltda., que estava formalmente registrada em nome do denunciado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, mas posteriormente foi transferida para a denunciada LUANA MORAIS DOS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3218 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores SANTOS — companheira de HÁDAMO e funcionária de confiança do “casal Proto”. Segundo se infere, ao ser interrogado em juízo, o acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA negou participação na organização criminosa, bem como na falsificação de documentos. Na ocasião, HÁDAMO alegou que, no período em que a Focus do Saber foi usada para fazer orçamentos para o programa Revisa, a empresa não estava mais em seu nome, e que, embora DANILLO tenha lhe falado sobre os programas Reformar e Equipar, não participou das obras, não apresentou orçamentos, nem assinou o Atestado de Capacidade Técnica acostado aos autos, no qual sustentou que sua assinatura foi falsificada. No entanto, de forma contraditória, ao falar sobre os referidos programas educacionais, HÁDAMO afirmou que DANNILO lhe pediu para formatar arquivos, editar e mandar para o aludido corréu ou para LEONARD, mas que não assinou ou carimbou os documentos que DANNILO lhe mandou, apenas replicou as imagens e formatou os arquivos. HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA ainda afirmou que, em meados de maio de 2024, quase dois anos depois de encerrar suas relações empresariais e comerciais com DANNILO e KAREN, a aludida corré lhe procurou e falou que eles queriam a empresa e o CNPJ, mas que a empresa Focus do Saber deveria ser transferida para LUANA (vale destacar que LUANA é esposa de HÁDAMO). Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3219 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “[…] Que não tem apelido; que é pedagogo, trabalha no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SENAC, e tem renda de R$10.000,00; […] que só responderá as perguntas de seu advogado; que em 2005 KAREN foi sua professora de Biologia; em 2017 passou a ser amigo da aludida corré e em 2020 teve a primeira relação profissional com KAREN; que, no final de 2020, KAREN e DANNILO lhe falaram que estavam com projeto de implementar cursos técnicos no Instituto Delta Proto, instituição de ensino dos aludidos corréus e como tem experiência com cursos técnicos foi convidado para trabalhar com KAREN e DANNILO; que de 04 de dezembro de 2020 até 23 de fevereiro de 2021 foi sócio do Instituto Delta Proto; que deixou de lado a atividade profissional no Instituto Delta Proto porque não queria largar seu emprego e DANNILO exigia que se dedicasse mais ao projeto da instituição de ensino; que confiava em DANNILO porque o aludido corréu era Delegado de Polícia; […] que sua sociedade com o IDP foi encerrada antes dos fatos investigados; que DANNILO lhe falava que tinha vontade de trabalhar com construções de casas, portanto em 15 de janeiro de 2021 abriram a empresa Proto e Ferreira Construções, construíram juntos cinco casas e a parceria de construção de casas de iniciativa provada durou até 05 de abril de 2022, data em que desfez a sociedade que tinha com DANNILO; que a empresa Proto e Ferreira Construções não se envolvia com contratos públicos; […] que a partir do último projeto da empresa Proto e Ferreira Construções, que foi a construção de três casas, começou a ter dificuldades para que DANNILO se envolvesse nas atividades que envolviam as responsabilidades com relação a obra e pagamentos; que DANNILO demonstrava ser inacessível e rude; que no pós-vendas, os clientes reclamavam que DANNILO os intimidava; que os clientes faziam reclamações para sua pessoa porque se sentiam intimidadas porque DANNILO era Delegado de Polícia; que em abril de 2022 desfez a sociedade que tinha com DANNILO na Proto e Ferreira Construções devido as divergências que tinham; que conheceu LEONARD por intermédio de DANNILO; que em janeiro de 2022 DANNILO lhe falou que LEONARD era ex-aluno do Instituto Delta Proto e construtor e mencionou que estavam com um projeto de reformas nas escolas; que nunca teve sociedade com LEONARD; que no final de dezembro de 2021, se não se engana, em 26 ou 27, DANNILO lhe falou sobre os programas Reformar e Equipar; que DANNILO foi com conversas para seu lado no sentido de que estavam com as obras do Reformar em andamento, inclusive que já estavam sendo concluídas e que queria fazer mais obras; que não falava sempre com DANNILO sobre o programa Reformar, os diálogos que mantiveram sobre o assunto aconteceram em 26 de dezembro de 2021 e no início de abril de 2022; que DANNILO lhe pediu apoio administrativo, por exemplo, por intermédio de “Leo” [LEONARD], DANNILO lhe pediu para verificar com o contador JÚLIO se uma nota fiscal que foi emitida de maneira errada poderia ser corrigida ou não; que DANNILO usou da amizade e da relação de confiança que tinham para poder fomentar o que queria; que DANNILO acionava um monte de pessoas para que as pessoas mobilizassem alguma ação ou energia para os propósitos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3220 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores que tinha e isso está bem evidenciado; que não participou da execução das obras; que nunca foi nas escolas, não tratou nada sobre obras e contratações de pessoal, o que tem [no processo] são conversas vagas e que não significam nenhuma participação efetiva no que se refere à execuções de obras e negociações de contratos com diretores; que percebeu que DANNILO estava agindo com muita truculência; que não tinha pretensão de trabalhar em atividades ligadas a órgãos públicos; que desde o começo quis focar na construção civil da iniciativa privada, projeto que iniciou com DANNILO; […] que os projetos das casas que construiu com DANNILO foram feitos na empresa Casa Verdi, de propriedade de MARCO AURÉLIO; que foi MARCO AURÉLIO quem fez o projeto da casa em que mora; que MARCO AURÉLIO é uma pessoa conhecida em Rio Verde; […] que em relação aos programas, DANNILO lhe pediu para formatar arquivos, editar e mandar para o mencionado corréu ou para LEONARD; que em momento algum assinou ou carimbou os documentos que DANNILO lhe mandou, simplesmente replicou as imagens e formatou os arquivos; que nunca entregou documentos em escolas; que se lembra que DANNILO lhe pediu para editar os arquivos dos Colégios Albert Sabin e Rafael Nascimento; que reafirma que nunca foi em escolas para entregar documentos; que DANNILO lhe falou sobre o programa Equipar, mas isso não passou de conversa, não teve efetividade nem resultado; […] que há apenas duas vendas do Equipar feitas pelas empresas mencionadas no processo, uma feita em 22 de dezembro de 2021 para o Colégio Militar Sebastião do Vale e outra feita em 27 de setembro de 2022; que vale ressaltar que em 22 de dezembro de 2021 não tinha conhecimento que “isso” estava acontecendo e não existe nenhum diálogo que menciona que tinha conhecimento da venda do Equipar para o CEPMG Sebastião do Vale em 2021; que não tem nenhum diálogo que fala que tinha relação com a venda do Equipar para o CEPI Maria Ribeiro em 27 de setembro de 2022; que assistiu todos os depoimentos dos envolvidos, inclusive de LUANA e a mencionada corré disse sobre a habilidade que DANNILO tinha de envolver as pessoas e vender ideias porque tinha credibilidade e por ser Delegado de Polícia; que em momento algum teve intenção de tirar proveito e vantagem de algo; […] que nos autos não há nada que fale de movimentação financeira com relação a sua pessoa; que a movimentação financeira que tinha com DANNILO era com relação às casas que construíram e, coincidentemente, colidiu com o período em que as obras do Reformar começaram; […] que DANNILO deixava a desejar nos pagamentos das obras da empresa que tinham em sociedade e todas as vezes tinha que brigar com o aludido corréu para honrar os compromissos que tinham com quem estava trabalhando nas construções das casas, inclusive fez empréstimos para pagar as obras; que percebeu que DANNILO trucida as pessoas com as quais encerra amizades; que DANNILO prejudica financeiramente os ex-amigos, inventa cobranças e faz questão que a pessoa pague e se ajoelhe “por conta da saída”; que por um tempo DANNILO pagou o empréstimo, mas depois não pagou mais; que sua amizade com DANNILO só lhe trouxe Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3221 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores problemas; que antes de ser amigo de DANNILO nunca deveu ninguém, seu nome nunca foi para o Serasa e nunca deixou de pagar nenhuma conta, mas hoje está com processos cíveis de dívida que confiou que DANNILO pagaria porque foi avalista e está respondendo a processo criminal, o que lhe envergonha; […] que DANNILO sempre alegava que não tinha dinheiro; que as construções das casas da empresa Proto e Ferreira Construções terminaram em dezembro de 2022 e o último imóvel foi vendido no final de janeiro para fevereiro de 2023; que DANNILO lhe passou procurações porque desfizeram a sociedade e não queriam mais manter contato comercial, mas DANNILO teve que assinar o contrato porque o Banco não aceitou a procuração; que a empresa Focus do Saber era sua e estava em seu próprio nome, mas como queria focar na construção civil em novembro de 2022 suspendeu a aludida empresa; que em 2022 comentou com DANNILO que queria fechar a Focus e o referido corréu lhe dizia que tinha interesse no CNPJ; que DANNILO nunca organizava a documentação para transferir a empresa Focus, apesar de falar que queria a empresa e a transferiria para terceira pessoa, portanto suspendeu o CNPJ para não gerar mais débitos e ter que ficar pagando contador; que em meados de maio de 2024, quase dois anos que não tinha mais relações empresariais e comerciais com DANNILO e KAREN, a aludida corré lhe procurou e falou que queriam a empresa e o CNPJ, mas que a empresa deveria ser transferida para LUANA; que em 09 de maio de 2024 transferiu a empresa Focus do Saber para LUANA, inclusive ofereceu a conta bancária da empresa porque não queria mais promover nenhuma atividade com a empresa; […]que não participou do programa Revisa e não tem nada a ver com o referido programa; que o Revisa aconteceu de 10 de maio de 2024 a 25 de maio de 2024 e nesse período a empresa Focus do Saber não era de sua propriedade; que não fez nem assinou orçamentos da empresa Focus do Saber; que KAREN pegou a empresa Focus do Saber e colocou em nome de quem quis; que nunca perguntou detalhes sobre o que fariam com a empresa Focus do Saber nem quais eram as pretensões; que não produziu ACT; que é visível que sua assinatura no ACT é uma falsificação grotesca; que DANILLO pegou uma foto de sua assinatura; que qualquer pessoa ao abrir o ACT vê que sua assinatura foi clonada; que reafirma que não assinou o ACT e não existe diálogo nenhum neste processo em que DANNILO peça sua autorização para fazer o aludido documento; que KAREN chamou atenção de DANNILO e perguntou como DANNILO apresentaria ACT de uma empresa que concorreria com o Instituto Delta Proto; que KAREN chamou atenção de DANNILO pela ignorância de falsificar um documento; que DANNILO falsificou documento de janeiro de 2024, mês em que a empresa Focus do Saber estava suspensa; que em 05 de janeiro de 2023 vendeu a última casa da sociedade que tinha com DANNILO e na época o Banco pelo qual vendeu a casa estava demorando a pagar, portanto abriu uma reclamação no Reclame Aqui; que em janeiro de 2023 já não era mais sócio de DANNILO e de KAREN; que KAREN lhe pediu para não citar seu nome nem o nome de DANNILO na Reclamação Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3222 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Reclame Aqui porque já tinham encerrado a sociedade; que nunca teve contato com TAISA; que, se não estiver enganado, só falou com JÚLIO para perguntar sobre uma nota fiscal que foi emitida errada; que não teve nem percebeu intenção criminosa; que confiou em DANNILO e o mencionado corréu sempre lhe falava que não tinha nada de errado, que estava tudo certo e não tinha nenhuma intercorrência; que, mesmo pontual e passageira a relação que envolvia os programas, várias vezes perguntou para DANNILO se tinha alguma irregularidade e o aludido corréu falava que não; […] que nunca falou de divisão de lucro com LEONARD nem com DANNILO; que não recebeu nem teve pretensão de receber dinheiro “disso”; que DANNILO usava da criatividade que tinha para conseguir algo das pessoas; que DANNILO procurava pessoas para envolver em prol dos próprios objetivos; que não teve participação no programa de reparos emergenciais que aconteceu na unidade escolar Maria Ribeiro; que não teve participação nos reparos comerciais no Colégio Sebastião do Vale; […] que não teve participação no programa realizado na Escola Miltes Furquim; que não participou do Equipar no Colégio Sebastião do Vale; […] que no primeiro tremeste de 2022 manteve diálogos aleatórios com “ele” [DANNILO] em relação a “esses assuntos”, mas limitou-se ao mencionado período; que ao longo de 2022 e 2023 tiveram várias obras, mas não manteve nenhum diálogo com relação “a isso”, não buscou informações, não sabia e não se envolveu com nada; […] que no período em que a Focus do Saber foi usada para fazer orçamento do Revisa, a empresa não estava em seu nome; […]” (Interrogatório judicial de HÁDAMO Ferreira de Souza, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 787, arq. 1). A acusada LUANA MORAIS DOS SANTOS, por sua vez, durante seu interrogatório judicial, invocou o direito constitucional ao silêncio. Note: “[…] Que não tem apelido; que é farmacêutica e tem renda de R$6.047,00 na carteira; […] que opta pelo silêncio e não responderá as perguntas” […]” (Interrogatório judicial de Luana Morais dos Santos, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 702). Apesar das mencionadas declarações de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, conforme explicado anteriormente nesta sentença, as provas produzidas, especialmente a quebra de sigilo de dados telemáticos, comprovam Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3223 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores satisfatoriamente que aludido réu estava plenamente ciente que sua empresa Focus do Saber Educacional Ltda. seria utilizada para fins espúrios, tanto que ajudou KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO a editar informações da indigitada empresa que pudessem ligar a referida pessoa jurídica ao casal Proto. Na realidade, o próprio interrogatório do corréu DANNILO RIBEIRO PROTO em juízo demonstra o vínculo entre os citados réus e a empresa Focus do Saber Educacional Ltda.. Veja-se um trecho: “[…] que há muitos anos é amigo de HÁDAMO; que HÁDAMO adquiriu uma empresa pela qual prestava serviços diversos e lhe falou que daria baixa na empresa porque não prestaria mais serviços; que LUANA era coordenadora do Instituto e tinha vontade de sair para ter o próprio negócio, portanto falou para LUANA que HÁDAMO estava querendo fechar a Focus e de repente poderia ficar com a empresa;[…]” (Interrogatório judicial de Dannilo Ribeiro Proto, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 703). Aliás, chamou a atenção desta Magistrada o fala de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA em seu interrogatório judicial quando disse que “não produziu ACT; que é visível que sua assinatura no ACT é uma falsificação grotesca; que DANILLO pegou uma foto de sua assinatura; que qualquer pessoa ao abrir o ACT vê que sua assinatura foi clonada; que reafirma que não assinou o ACT e não existe diálogo nenhum neste processo em que DANNILO peça sua autorização para fazer o aludido documento”. A esse respeito, relembro que consta do processo SEI 202400006047007 que foi identificado que a empresa Instituto Delta Proto Cursos Livres (pertencente a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3224 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DANNILO RIBEIRO PROTO) apresentou, como parte da documentação exigida para habilitação, um atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Focus do Saber Educacional – assinado por HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, empresa com a qual disputava diretamente a contratação, vejamos: Consta também que, em uma das conversas extraídas do backup do aplicativo WhatsApp da denunciada KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, foi localizada conversa mantida entre KAREN e DANNILO RIBEIRO PROTO em que ambos falam sobre a necessidade de apresentar Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em um dos procedimentos licitatórios fraudados, ao que DANNILO encaminha um ACT assinado por HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA da empresa Focus do Saber Educacional. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3225 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Sobre essa questão, vejo que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA acostou um Laudo Técnico nos eventos 1059 e 1104 que afirma que o referido ACT não é autêntico e que se trata de uma montagem digital. Contudo, verifico que não há como HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA sustentar que não “sabia” das fraudes, que não forneceu autorização para DANNILO RIBEIRO PROTO produzir o referido ACT ou que o referido documento padece de autenticidade. Digo isso porque, embora o referido ACT apresente características de que teve a assinatura produzida eletronicamente (assinatura produzida e reproduzida em outro documento de forma eletrônica), foram localizados diálogos que demonstram Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3226 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a participação do supracitado réu no indigitado esquema delitivo. Inclusive, em conversa EXTRAÍDA do aparelho celular de DANNILO RIBEIRO PROTO, referente ao ano de 2021, observo que consta conversa entre DANNILO e HÁDAMO, em que DANNILO questiona HÁDAMO se ele conseguiu iniciar os contatos para o Programa Equipar e, ainda, diz que ficariam ricos com o esquema. Note: Em outra conversa, DANNILO RIBEIRO PROTO encaminha mensagem Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3227 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores para HÁDAMO em que diz que “HÁDAMO tá com vocês aí nesse trem do Reformar” e que é “meio na calada, Zé”, veja-se: Não bastasse isso, em outro diálogo, é possível observar que DANNILO RIBEIRO PROTO cobra de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA orçamento de Goiânia/GO referente à empresa GYN INVESTIMENTOS LTDA. que formalmente está registrada em nome de LEONARD FERREIRA DE PAULO. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3228 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3229 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nessa mesma linha, percebo que, em outra conversa, HÁDAMO diz para DANNILO RIBEIRO PROTO que eles têm que tomar cuidado, bem como diz que o Leo (provavelmente LEONARD) só tem uma PJ, que ele arrumou um MEI e o Marquin (provavelmente MARCO AURÉLIO) deixaram ele fazer orçamento, mas que “ficar tudo igual não é legal”, que precisam se reunir uma vez por semana para se alinharem, porque o projeto é grande e muito complexo. Por fim, disse que “dinheiro público tem essas mazelas”. Note: Em relação à acusada LUANA MORAIS SANTOS, esposa de HÁDAMO, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3230 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da mesma forma, as conversas extraídas do aparelho celular da referida ré demonstram que, além de figurar no núcleo de “laranjas”, LUANA auxiliava o “casal Proto” nas atividades ilícitas, sendo uma das responsáveis pelas negociações diretas com as unidades escolares, além de que contribuía efetivamente com a impressão, encadernamento e logística de entrega do material “Revisa Goiás” às escolas. Note pelo teor dos diálogos abaixo que, em dado momento, DANNILO solicita que LUANA se dirija ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú para abrir contas em nome da empresa Focus do Saber Educacional, a qual já havia sido transferida para o nome de LUANA: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3231 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Corrobora a participação de LUANA MORAIS DOS SANTOS na engrenagem criminosa, as conversas mantidas entre DANNILO RIBEIRO PROTO e KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, as quais demonstram que LUANA MORAIS DOS SANTOS era a responsável pela assinatura dos orçamentos, pela impressão das apostilas, pelo atendimento dos gestores das unidades educacionais e ainda pela entrega do material diretamente nas escolas: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3232 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3233 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse mesmo sentido, veja-se o depoimento judicial da testemunha Wender Cirilo Ferreira, que confirmou que LUANA MORAIS DOS SANTOS trabalhava como diretora no Instituto Delta Proto: “[…] Que trabalhava com VITOR na Coordenação Regional de Educação; que VITOR dava aulas no Instituto Delta Proto; que fazias as gravações das aulas do Instituto Delta Proto; que todas as aulas do Instituto Delta Proto são gravadas, portanto fazia o monitoramento das gravações; que VITOR ministrava aulas de matemática no Instituto Delta Proto; […] que os professores do Instituto Delta Proto recebiam por aula que ministravam; que não tinha vínculo com o Instituto Delta Proto; […] que foi após a pandemia, em 2022 ou em 2023 que VITOR ministrou aulas no Instituto Delta Proto; que não sabe como era realizado o pagamento para VITOR; que ficava sabendo que às vezes VITOR recebia por semana ou por mês; que o Instituto Delta Proto pertence a DANNILO, KAREN e ao filho do casal; que LUANA MORAIS DOS SANTOS trabalhava como diretora no Instituto Delta Proto, mas não trabalha mais; que não sabe se LUANA já foi dona de empresa; que nunca ouviu falar da empresa Focus do Saber; que conhece HÁDAMO porque às vezes a Coordenação Regional fazia eventos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3234 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores no SESI ou no SENAI, local em que o aludido réu é diretor; que não sabe sobre empresas de HÁDAMO; que nunca ouviu falar das empresas LP Consultoria e Gyn Investimentos; que a empresa Barbosa Terraplanagem é de LEONARD; que não sabe se LEONARD tem sociedade com alguém; que nunca ouviu falar da empresa C3 Construtora; que já viu anúncios da empresa Casa Verdi, mas não sabe nada sobre a aludida empresa; que não conhece a empresa Braga Construtor; que não conhece MARCO AURÉLIO BARBOSA MARQUES, VALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM e TAISA; que não se recorda se a empresa de LEONARD era instalada em alguma sala do Instituto Delta Proto; que durante o tempo em que prestou serviços para o Instituto Delta Proto não havia sala em que funcionava empresa de Construtora; que não conhece “Jota”; […]” (Depoimento judicial de Wender Cirilo Ferreira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 639, arq. 3). À vista desse conjunto probatório, também não prosperam as teses de erro de tipo e erro de proibição – arguidas pela defesa de LUANA MORAIS DOS SANTOS. Embora a defesa sustente que a acusada teria compreendido a transferência da empresa Focus do Saber Educacional Ltda. como mero remanejamento societário regular, as provas acima examinadas demonstram que sua atuação não se restringiu à titularidade formal da pessoa jurídica ou ao exercício de funções administrativas ordinárias. Conforme já exposto, LUANA MORAIS DOS SANTOS auxiliava o casal Proto nas atividades ilícitas, participava das negociações com as unidades escolares, pela impressão e entrega dos materiais e recebeu determinação para abrir contas bancárias em nome da empresa Focus do Saber Educacional Ltda. Nesse contexto, não há elementos que indiquem que LUANA MORAIS DOS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3235 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores SANTOS tenha agido sob falsa compreensão dos elementos que integravam sua conduta ou por falta de compreensão acerca de sua ilicitude, motivo pelo qual afasto as teses de erro de tipo e erro de proibição. Pelas mesmas razões, não prospera a tese de ausência de tipicidade conglobante. Embora a transferência de titularidade societária, a impressão e a entrega de materiais possam constituir, isoladamente, atividades lícitas, as condutas praticadas pela acusada, no contexto acima demonstrado, além de típicas, não são autorizadas ou toleradas por qualquer norma jurídica. Nesse mesmo lastro, não prospera a tese de participação de menor importância em relação LUANA MORAIS DOS SANTOS, porque suas ações delitivas foram decisivas para as fraudes, máxime para as fraudes ao programa Revisa Goiás. Ainda no contexto de atuação das empresas, vejo que também resultou comprovado que o réu V ALDIR ANTÔNIO BRAGA era sócio formal da empresa Braga Construtora Ltda., e que a referida empresa possuía participação societária oculta de LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO. Segundo ficou demonstrado, a empresa Braga Construtora Ltda. participou de 17 dispensas de licitação do programa Reformar, “concorreu” com a empresa de LEONARD FERREIRA DE PAULO (GYN INVESTIMENTOS LTDA.) e “ganhou” 16 contratações. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3236 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em seu interrogatório judicial, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA negou totalmente os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Na ocasião, indagado pelos seus advogados, aludido réu afirmou que nunca autorizou LEONARD nem ninguém a abrir empresa em seu nome. Veja-se: “[…] Que não tem apelido; que era pintor e agora é caseiro na roça; que tem renda de R$800,00; […] que só responderá as perguntas de seus advogados; que conhece DANNILO RIBEIRO PROTO de vista, mas nunca fez negócios com o referido réu; que nunca conversou com KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, mas já a viu uma ou duas vezes; que já pintou casas para LEONARD FERREIRA DE P AULO e há muitos anos trabalhou para o aludido corréu; que há quinze anos é pintor de LEONARD; que pintou umas 40 casas para LEONARD quando o aludido corréu construía casas para vender; que já fez muito serviços de pintura em escolas; que nas escolas só mexia com pintura; […] que TAISA é esposa de LEONARD; que conhece MARCO AURÉLIO, mas não tem contato com o aludido corréu; que nunca fez negócios com MARCO AURÉLIO; que pelo que sabe JÚLIO FURQUIM era contador de LEONARD; que nunca fez negócios com JÚLIO FURQUIM; que não sabe quem é HÁDAMO FERREIRA, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS; que nunca quis abrir empresas; que não autorizou LEONARD nem ninguém a abrir empresas em seu nome; que nunca recebeu mais de R$70.000,00 ou R$80.000,00; que não movimentou dinheiro em relação a empresa Braga; […] que em relação as obras de LEONARD, não teve lucros a não ser as diárias que cobrava como pintor; que estudou pouco, não fez o primeiro grau; que é semianalfabeto; que não participou de processo de dispensa de licitação; […]” (Interrogatório judicial de Valdir Antônio Braga, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 785, arq. 3). Entretanto, conforme depoimento judicial da testemunha Maria Aparecida de Faria Lopes, o réu LEONARD foi contratado para prestar serviços na escola em que a testemunha trabalha, mas foi a empresa Braga Construtora e V ALDIR que executaram o referido trabalho. Nesse sentido, vale relembrar que a empresa Braga Construtora está Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3237 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores registrada em nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA e que tal empresa “concorreu” inclusive com a empresa de LEONARD (que é a Gyn Investimentos) em alguns certames, o que demonstra a simulação de concorrência promovida pelos acusados. Veja-se um trecho do depoimento da testemunha Maria Aparecida de Faria Lopes, em juízo: “[…] que o nome da empresa que prestou serviços na escola em que trabalhava chamava-se Braga Construtora e o prestador se serviços foi LEONARD; que não conhece VALDIR ANTÔNIO BRAGA; que um homem que não conhece acompanhou os serviços de LEONARD a todo tempo e na documentação da empresa prestadora de serviços tinha a foto do aludido homem; que não se recorda da empresa Barbosa Terraplanagem; que durante os sete anos que KAREN ficou na Coordenação só foi duas vezes até a sala da aludida ré, mas conversavam em reuniões de gestores; que KAREN nunca lhe indicou empresas nem prestadores de serviços; que acredita que nunca tratou com ninguém das empresas Casa Verdi Construtora LTDA e Casa Verdi Investimentos; que sua escola participou do programa Revisa, mas nunca mandou fazer impressões de materiais porque com o programa Equipar adquiriu impressoras grandes e sempre imprimiu materiais na própria escola; que não contratou prestadores de serviços para executarem serviços pelo programa Revisa; que tratava sobre modulações de professores, ou seja, cancelamentos de contratos e licenças médicas, com VITOR porque o aludido réu era AFIN; que depois que KAREN saiu da Coordenação VITOR ainda ficou um tempo exercendo suas funções na CRE-RV; que VALDIR ANTÔNIO BRAGA prestou serviços em sua escola, mas não se apresentou como dono de empresa; […] que quando contratou os prestadores de serviços para executarem os serviços pelo Reformar na escola em que trabalha entendeu que contratou a empresa de LEONARD; que na primeira vez que LEONARD foi até a escola em que é diretora, VALDIR estava junto; […] que VALDIR foi uma das pessoas que dormiu na casa situada no fundo da escola em que trabalha e LEONARD não dormiu no imóvel; que LEONARD foi poucas vezes na escola em que é diretora, algumas vezes para levar materiais; que VALDIR ficava o tempo todo com o pessoal que estava trabalhando na escola, inclusive pensou que o mencionado réu era o mestre de obras; que não sabe se os prestadores de serviços trabalhavam a noite; que viu a foto de VALDIR no Ministério Público;[…]” (Depoimento judicial de Maria Aparecida de Faria Lopes, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 631). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3238 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Os referidos elementos demonstram que a Braga Construtora Ltda. foi registrada no nome de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, mas era administrada por LEONARD FERREIRA DE PAULO e DANNILO RIBEIRO PROTO. Além do mais, ao analisar as provas carreadas aos autos, especialmente as extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos, notei que em uma conversa de HÁDAMO e DANNILO RIBEIRO PROTO ambos demonstraram preocupação e falam em manobras para evitar que descubram que a Braga Construtora Ltda. é uma empresa laranja da GYN INVESTIMENTOS LTDA. (empresa de LEONARD FERREIRA DE PAULO). Veja-se: Nesse mesmo diálogo, o réu HÁDAMO fala que depositar um cheque da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3239 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresa Braga na conta da GYN INVESTIMENTOS LTDA. (empresa de LEONARD FERREIRA DE PAULO) poderia vincular a Braga como uma empresa laranja de LEONARD, ao que o acusado DANNILO RIBEIRO PROTO orienta HÁDAMO a pegar o cheque, depositar na conta da GYN, mas com o endosso de V ALDIR, a ser realizado por LEONARD: Em consequência, noto que a alegação de V ALDIR ANTÔNIO BRAGA de que não agiu com dolo específico não se sustenta, especialmente considerando que, em seu interrogatório extrajudicial, realizado no 21 de agosto de 2025, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA declarou que a empresa foi criada por LEONARD Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3240 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores FERREIRA DE PAULO e que emprestou seu “nome” para o referido corréu e assinou todas as documentações necessárias para abertura da empresa e das contas bancárias vinculadas, sob as quais declarou não ter nenhuma ingerência. Note: Promotora de Justiça: [...] O que você sabe sobre esses fatos? Valdir: Doutora, eu trabalhava com um rapaz, Leonard, uns 10 anos. Eu sou pintor, eu trabalhava particular pra ele. Promotora de Justiça: Prestava serviço pra ele? Valdir: Prestava serviço, ele fazia casa para vender. Aí ele pediu meu nome, pediu meu nome. Promotora de Justiça: E ele falou o motivo, o senhor Valdir? Valdir: Não, ele só pediu o nome para abrir uma empresa né, para trabalhar, porque estava sem nome. Promotora de Justiça: E ele falou para o senhor o que ele queria para trabalhar no quê? Valdir: Não, na construção. Aí ele pegava o serviço e eu trabalhava, ele me pagava a pintura normal, né? Como dia a dia. Promotora de Justiça: Nas escolas? Valdir: Nas escolas. Eu pintei umas 16 escolas nesse serviço, aí eu só emprestei o nome, eu não sabia de nada disso que estava fazendo. Eu emprestei meu nome, porque ele é como um filho para mim. […] Promotora de Justiça: E ele te pagou algum valor pro senhor emprestar o nome dele Valdir: Não, doutora. Promotora de Justiça: Não? Valdir: Não, isso aí eu não peguei nada. Promotora de Justiça: O que ele pediu, assim, de documento para o senhor? Valdir: Olha, ele pediu os documentos normais, CPF , identidade. Na verdade, quantas vezes ele fazia recibo enquanto eu trabalhava particular, ele tem meu CPF , minha identidade, aí ele pediu pra usar meu nome. Promotora de Justiça: O senhor teve que ir em algum lugar para registrar essa empresa? Valdir: Uai, doutora, eu, uai fui, que é os tramite legal da lei, né? Promotora de Justiça: Como o senhor foi? O que o senhor fez? Valdir: Uai, tudo quanto é com papel eu assinava. Promotora de Justiça: Ah, o senhor assinou papéis? Valdir: É uai. Promotora de Justiça: Em casa mesmo ou foi em algum lugar? Valdir: Não, eu assinei muitas vezes. Muitas vezes, dentro de um banco uma vez, né? Eu assinei onde a sede do escritório dele ali na Bela Vista, na casa dele, eu assinei. Eu não lia documento, porque eu tinha confiança que eu emprestei meu nome para ele. […] Promotora de Justiça: E o Júlio Furquim, contador, qual a relação do senhor com o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3241 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Júlio? Valdir: O Júlio é contador, na época que eu estava pintando as casas com o Léo, o Júlio sempre foi o contador dele. […] Promotora de Justiça: E o senhor sabe dizer se foi o Júlio Furquim que constituiu a empresa Braga Construtora e colocou em nome do senhor? Valdir: Não. Promotora de Justiça: O senhor teve algum contato com o Júlio para tratar dessa questão da constituição da empresa? Valdir: Não, ele pegou depois, muito tempo, sabe? Quando eu comecei a assinar papel, eu vi a construtora, Braga Construtora, né? Promotora de Justiça: Aí o senhor viu? Valdir: Bom, pra ter uma empresa, tem que ter um contador, né? Você entendeu? Aí um dia eu fui lá no escritório dele, sabe? Tinha que assinar os documentos. Mas igual eu tô falando pra senhora, tava tudo normal, pra mim tava tudo normal, tava recebendo, não sabia de nada. Promotora de Justiça: E ele não falou o que o senhor tinha que assinar? Valdir: Não, ele só falava, você tem que assinar um recibo, né? Da construtora. Depois de uns tempos, já tinha muito tempo que tinha abrido a consultora. Enquanto eu tinha que assinar alguma coisa, doutora. Eu fui lá umas duas ou três vezes assinar. Promotora de Justiça: Aonde é que é? Valdir: No Júlio, no escritório dele. […] Promotora de Justiça: O senhor tinha acesso a alguma conta bancária da Braga Construtora? Valdir: Doutora, teve um dia, doutora, eu falo para a senhora. Aí, como tava movimentando, eles abriram conta no meu nome. Promotora de Justiça: Então, o senhor sabia? Valdir: Não. Aí, no tempo que o trem precisou de assinar um documento, que eu assinei. Eu assinei talão de cheque, eu fui no Banco Brasil, parece que eles abriram conta no Banco Brasil, no Itaú e no Sicoob. […] Promotora de Justiça: O senhor não tinha acesso às contas da Braga, mas o senhor teve que assinar documento? Valdir: Assinar documento eu assinei muitas vezes. Não fosse suficiente, notei que V ALDIR ANTÔNIO BRAGA também figurou como primeiro sócio da empresa de contabilidade do grupo, a Jota Assessoria Contábil Ltda., empresa do réu JÚLIO FURQUIM GOULART Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3242 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores JÚNIOR, o que demonstra vínculo direto entre o referido profissional e os demais denunciados, inclusive com possível sucessão do controle societário das empresas para ocultação patrimonial e dissimulação de vínculos ilícitos. Quanto a essa questão, consta dos autos que a empresa Jota Assessoria Contábil Ltda. foi originalmente constituída em 28/01/2022, sob o nome Pontual Equipamentos Ltda., e que, naquela época, figurava como sócio formal da referida pessoa jurídica o acusado V ALDIR ANTÔNIO BRAGA. Note: Consta ainda que, em 11/01/2023, foi promovida a primeira alteração contratual, quando a empresa passou a ter o nome de Jota Assessoria Contábil Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3243 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ltda., e o acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR passou a figurar formalmente como sócio: Com base nesses elementos, observo que as condutas criminosas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR também foram efetivamente confirmadas, pois Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3244 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores resultou comprovado que o referido réu era o contador comum das empresas envolvidas no esquema e que participava ativamente da arquitetura fraudulenta, conferindo aparência de regularidade fiscal às empresas fictícias e legitimando contabilmente as indigitadas operações criminosas. Nesse aspecto, consta do Relatório Técnico 305/0020/042/37089/14AGO2024/CSI-MPGO (mencionado no início do tópico II) que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR é contador comum das empresas Instituto Delta Proto Ltda., Taisa Souza Santos Ltda., Barbosa Terraplenagem Ltda, Csm Representação Comercial Ltda., Gyn Investimentos Ltda. e Faculdade Delta Proto Ltda., inclusive com atuação direta na criação, alteração e regularização documental dessas entidades. Além disso, conforme mencionado acima, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR atualmente figura como sócio da empresa Jota Assessoria Contábil Ltda., anteriormente registrada em nome do denunciado V ALDIR ANTÔNIO BRAGA (que atuou como laranja de LEONARD na empresa Braga). Em seu interrogatório judicial, o réu JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR negou os fatos imputados e disse que “não é seu dever saber se os documentos que lhe são apresentados são falsos ou verdadeiros”. Veja-se: “[…] Que seu apelido é “Jota Furquim”; […] que é contador e tem renda aproximada entre R$10.000,00 e R$15.000,00; que é por meio da empresa Jota Assessoria Contábil que presta serviços de contabilidade, mas faz alguns contratos por meio de sua pessoa física; […] que só responderá as perguntas de seu advogado; que os Policiais Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3245 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores arrombaram o portão de sua casa e entraram se identificando como policiais; […] que não é CAC e não tem armas; que os Policiais não tocaram a campainha de sua casa; que um Policial Civil ou alguém da equipe do Ministério Público lhe falou que a entrada em sua casa não respeitou o que respeitam normalmente porque suspeitavam que era CAC e tinha fuzil em sua casa; que o Policial Militar que não estava uniformizado perguntou se a câmera que estava na sala de sua casa filmava; que o Policial Militar que perguntou sobre a câmera que estava na sala de sua casa lhe disse que era segurança do Promotor de Justiça; que o Policial Militar pegou a câmera que estava na sala de sua casa, retirou o chip e mostrou para o Promotor de Justiça; […] que reafirma que foi o Policial Militar, sem orientação de terceira pessoa, que pegou o chip da câmera que estava na sala de sua casa; que não sabe em qual local o chip da câmera que estava na sala de sua casa foi colocado pelo Policial Militar; que foi o Policial Militar quem pegou seu celular; que não informou a senha de seu celular, mas digitou a senha e o Policial Militar entregou seu dispositivo eletrônico para o Promotor de Justiça; que foi o Promotor de Justiça quem manuseou seu celular depois que desbloqueou o aparelho; […] que falou a senha de seu celular para o Promotor de Justiça; que não viu ninguém da equipe da Polícia Civil filmando a diligência que aconteceu em sua casa; que conhece DANNILO desde 1999 porque estudaram juntos, mas não eram muito próximos; que do final de 2022 até 2025 trabalhou como contador do Instituto Delta Proto, empresa de DANNILO; que cuidava das notas fiscais do Instituto Delta Proto, fazia apuração dos impostos e cuidava do departamento pessoal que é o registro de funcionários; que entregava para DANNILO as folhas de pagamentos dos funcionários do Instituto Delta Proto; que mensalmente ganhava aproximadamente R$1.150,00 por mês para prestar serviços de contabilidade para o Instituto Delta Proto; que a empresa Barbosa Terraplanagem é de LEONARD; que, se não se engana, a empresa Gyn Investimentos é de LEONARD; que como contador ajudou LEONARD a constituir empresas; que a empresa Braga foi constituída em nome de VALDIR, mas o aludido corréu foi levado ao seu escritório por LEONARD; que não sabe para qual finalidade LEONARD abria empresas; que para constituir empresas formula o contrato, joga no portal do empreendedor, confere se o contrato está de acordo com a documentação que lhe foi entregue e depois de assinado manda novamente para o portal, momento em que já sai o CNPJ e o alvará de licença provisório; que entre dois e três dias uma empresa é constituída; que de cada empresa recebia R$450,00 mensalmente e sempre era LEONARD quem lhe pagava por meio de Pix ou de cheque; […] que para LEONARD fazia as folhas de pagamentos, apurações de impostos e a contabilidade; que como contador não é seu dever saber se os documentos que lhe são apresentados são falsos ou verdadeiros; que geralmente seus clientes lhe apresentam cópias dos documentos; […] que nunca orientou seus clientes a abrirem empresas “fantasmas”; que não é verdade que era o responsável por abordar os gestores das escolas estaduais visando a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3246 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores contratação das empresas do grupo criminoso para vendas de produtos por meio do programa Equipar; que não tinha promessa de obter vantagem em troca de ir até as escolas; que ia até as escolas para oferecer orçamentos de sua empresa de eletrodomésticos para o programa Equipar, mas seus preços ficaram bem acima porque compraria para revender; que não teve sucesso em nenhum certame do Equipar; […]” (Interrogatório judicial de Júlio Furquim Goulart Júnior, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 787, arq. 2). Apesar das declarações judiciais de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, constato que o referido réu não apenas sabia das fraudes, como também orientava os corréus na abertura, edição e inserção de dados das empresas que participaram dos procedimentos objetos das fraudes. Confirma a participação de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR no estratagema uma conversa extraída do celular de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, na qual LEONARD FERREIRA DE PAULO manda documentos do réu V ALDIR ANTÔNIO BRAGA para JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR realizar a abertura da empresa Braga Construtora Ltda e questiona se JÚLIO “vai abrir uma ou duas” empresas e diz para “colocar os mesmos dados da GYN INVESTIMENTOS. Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3247 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3248 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Observe que LEONARD fala para JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR que precisa de empresas em nome de terceiros especificamente para os programas Reformar e Equipar. E mais, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR comenta com LEONARD que colocar duas empresas no mesmo endereço “não é tão legal”: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3249 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme se infere, os referidos diálogos desmentem as declarações prestadas em juízo por JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, precisamente as seguintes colocações:“[...] que como contador não é seu dever saber se os documentos que lhe são apresentados são falsos ou verdadeiros;[…] que nunca orientou seus clientes a abrirem empresas fantasmas; [...]”. Além disso, as provas dos autos comprovam que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, algumas vezes, compareceu às escolas oferecendo serviços pelo Programa Equipar. Sobre isso, considero imperioso destacar que a testemunha Rosienir de Abreu Silva Lopes, em juízo, afirmou que JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3250 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores empresa Jota Assessoria Contábil, esteve na escola em que trabalhava para oferecer serviços pelo programa Equipar, e que lhe pediu disponibilidade dizendo que mandaria a menor proposta. Veja-se um trecho: “[…] que, se não se engana, a empresa J Assessoria Contábil já esteve na escola em que trabalhava para oferecer serviços pelo programa Equipar, mas ficou de mandar o orçamento depois que foi informado sobre a prioridade da unidade escolar; […] ; […] que acha “Jota” [JÚLIO] foi ao seu encontro em 2002 ou em 2003, quando o programa Equipar começou; que “Jota” [JÚLIO] lhe procurou, falou que o Equipar tinha começado e lhe pediu para passar a disponibilidade que mandaria a menor proposta; que acha que não trabalhou com a empresa de “Jota” [JÚLIO] porque a proposta era alta; que não perguntou qual era a empresa de “Jota” [JÚLIO]; que foi somente uma vez que JÚLIO lhe procurou para apesentar orçamento; […]”. (Depoimento judicial de Rosienir de Abreu Silva Lopes, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 630). As visitas de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR às escolas para oferecer serviços pelo programa Equipar também foram confirmadas pelo depoimento da testemunha Mire Santos Buzain. Veja-se: “[…] Que há seis anos é diretora do Colégio Estadual Olynto Pereira de Castro e participou dos programas Reformar, Revisa e Equipar; […] que, na época do Equipar, JÚLIO FURQUIM foi na escola em que trabalha e lhe ofereceu equipamentos, mas o aludido réu não conseguiu fazer o menor preço; que não sabe se KAREN e LEONARD têm sociedade; que JÚLIO FURQUIM é irmão de Ana Júlia que trabalha na Coordenação Regional de Ensino; que JÚLIO FURQUIM é contador e vende equipamentos; que se lembra de ver JÚLIO trabalhando em uma loja do shopping, mas não sabe se a loja é do aludido réu; […] que KAREN elogiou os serviços de LEONARD só uma vez no grupo de WhatsApp e não diversas vezes; que da data em que foi ouvida no Ministério Público até a data da audiência de instrução e julgamento os réus não lhe contactaram para conversarem sobre o processo; […] que JÚLIO foi sozinho até a escola em que trabalha; que não se lembra exatamente quando JÚLIO foi até a escola em que trabalha, mas acha que foi no ano de 2022; [...] que não se lembra qual era o nome da empresa de JÚLIO FURQUIM; […] que conhece VITOR Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3251 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores RODRIGO BENTO da Coordenação Regional de Educação; que VITOR é professor e ocupou cargo comissionado na Coordenação Regional; que não falava com VITOR sobre indicação de empresas ou empresários; que nunca conversou com VITOR sobre o programa Reformar; que VITOR só falava sobre os programas escolares nas reuniões da CRE-RV e sempre falava que os diretores tinham que divulgar os programas e serem cuidadosos; que VITOR nunca lhe ajudou a analisar orçamentos; que VITOR nunca lhe pediu para beneficiar alguma empresa; que as prestações de contas são feitas por meio de processos no sistema SEI; que as prestações de contas são feitas mediante comprovações de pagamentos, fotos comprobatórias e documentos; que as prestações de contas são encaminhadas para a CRE-RV assinar e enviar para a SEDUC; […] que até 2021 as obras pelo Reformar ainda eram pagas com cheques, depois passaram a ser pagas via transferência bancária; […]” (Depoimento judicial de Mire Santos Buzain, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 632). Nesse ponto, apesar de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR afirmar em seu interrogatório judicial que compareceu às escolas por conta própria, para apresentar orçamentos de sua empresa de eletrodomésticos, observei que, a partir do acesso ao celular de JÚLIO FURQUIM (JOTA), os Promotores de Justiça descobriram que o supracitado réu participava de um grupo de WhatsApp denominado “Equipar Região Sudoeste”, composto pelos corréus DANNILO e LEONARD, e que nele supracitados réus tratavam especificamente do referido programa escolar e das escolas que deveriam ser visitadas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3252 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3253 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em termos mais claros, o acusado JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR não apenas possuía real conhecimento das fraudes, como também orientava os corréus na abertura, edição e inserção de dados das empresas que participaram dos procedimentos objetos das fraudes, e, além disso, comparecia às escolas para oferecer serviços pelo programa Equipar, sob orientação de DANNILO e LEONARD. Consequentemente, não encontra respaldo a tese da defesa de JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR de que as condutas do referido réu configuram apenas mera prestação de serviços profissionais de contabilidade, consistentes no recebimento de documentos, orientação de clientes e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3254 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores elaboração de atos societários. No que diz respeito ao acusado VITOR RODRIGO BENTO, foi relatado na denúncia que o mencionado réu era servidor público estadual na Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO, e, por meio de sua função, permitia que as fraudes efetivamente acontecessem. Em seu interrogatório judicial, o acusado VITOR RODRIGO BENTO negou todas as imputações feitas, mas afirmou que DANNILO lhe perguntava sobre licitações e contratações que aconteceriam, que não estranhou tal atitude, e que não viu a mensagem que DANNILO encaminhou dizendo: “Para ver se fecha 20%. Para nós pegarmos tudo”. Note: “[…] Que não tem apelido; que é professor concursado da rede estadual e tem renda de aproximadamente R$8.000,00; […] que só responderá as perguntas de seu advogado; que os recursos das contratações de serviços realizadas por meio dos programas Equipar e Reformar iam direto para a unidade escolar; que a unidade escolar se reunia com o conselho escolar e via o que deveria ser feito de emergencial para que a escola ficasse em bom estado; que depois da reunião, a escola começava a receber propostas, as abria e escolhia o melhor orçamento, tirava foto do antes e começava a executar a obra; que na prestação de contas, por meio de fotos, ficava provado como as escolas eram antes e como ficou depois das obras; que eram as escolas quem faziam os pagamentos das obras; […] que depois que as obras eram finalizadas e os pagamentos eram realizados, as escolas levavam as documentações para a Coordenação Regional analisar se os documentos estavam corretos; […] que encaminhava as prestações de contas das escolas para Goiânia; [...] que nunca pediu para algum diretor ou outra pessoa das escolas para que contratassem determinada empresa; que nos procedimentos de dispensa de licitação nunca realizou pagamentos nem pediu para que professores ou diretores fizessem constar na prestação de contas algo que não estivesse conforme a realidade; que as prestações de contas chegavam em suas mãos prontas para serem encaminhadas para a SEDUC de Goiânia; que a Coordenação tinha uma equipe de profissionais que ficavam responsáveis por atender a parte de prestações de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3255 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores contas; […] que na Coordenação Regional de Educação tinha cargo de assessor financeiro, mas na maioria do tempo o serviço que fazia era modulação; que como fazia modulações fazia as escolas funcionarem porque fazia com que as escolas tivessem professores dando aulas, fazia com que os materiais dos alunos fossem entregues, corria atrás de professores substitutos para substituírem professores doentes, corria atrás da documentação da aposentadoria de professores e contratava outros professores, além de cuidar das folhas de pagamentos dos servidores e verificar se os salários dos professores cairiam no fim do mês;[…] que era responsável pela modulação de todas as unidades escolares que envolvem a Coordenação Regional de Rio Verde; que, salvo engano, 25 ou 26 escolas estavam sob seus cuidados de modulação; que os valores dos procedimentos que foram feitos no âmbito da Coordenação Regional ficava em posse do conselho da CRE-RV e era utilizado em obras emergenciais; que sempre que acontecia alguma emergência nas escolas o diretor entrava em contato com a coordenadora regional, que na época dos fatos era KAREN; que duas pessoas da CRE-RV cuidavam dos recursos da Coordenação Regional e faziam as prestações de contas; que encaminhava as prestações de contas dos serviços emergenciais para a SEDUC em Goiânia; que nunca recebeu orçamentos nem foi atrás de empresas para prestarem serviços; que nunca realizou pagamentos, quem fazia os pagamentos era a presidente do conselho que, à época dos fatos, era a coordenadora KAREN e, salvo engano, a assessora pedagógica Núbia também; que todos os serviços feitos no âmbito da Coordenação foram executados; que de 2022 até meados de 2023 ministrou aulas de matemática no cursinho do Delta Proto, portanto recebeu pagamentos pelas aulas que deu; que uma vez recebeu uma quantia de DANNILO PROTO, referente a um veículo; que KAREN ligou, falou que faria um reconhecimento de um curso da faculdade e para isso lhe pediu para financiar a caminhonete que era da aludida corré; que o veículo ficaria em seu nome, mas KAREN pagaria as parcelas da caminhonete; que o financiamento da caminhonete em seu nome foi feito no início de 2024; que KAREN e DANNILO pagaram três parcelas do financiamento da caminhonete e a partir da quarta pararam de pagar; […] que conseguiu quitar o financiamento e limpar seu nome que estava sujo, mas ficou no prejuízo; que KAREN lhe falou que fazer o reconhecimento do curso da faculdade seria algo muito produtivo porque expandiria o negócio; que como conhecia KAREN e a aludida corré lhe deu a caminhonete como garantia topou fazer o financiamento em seu nome; que DANNILO tinha um valor retido na garagem de veículos, se não se engana, o valor era R$100.000,00, portanto seu advogado entrou em contato com o advogado da garagem em que o veículo estava e o dono da garagem quitou a caminhonete, mas teve que pagar R$30.000,00; que tem o contrato de transferência da caminhonete para seu nome, mas o veículo não foi transferido para seu nome e não sabe o motivo; que DANNILO teria que lhe passar os R$30.000,00 que pagou para quitar o financiamento da caminhonete, mas o referido corréu só lhe fez um Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3256 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores depósito de R$15.000,0 e ficou R$15.000,00 para trás; que saiu da Coordenação Regional de Educação em agosto de 2024 porque sua noiva mora em Senador Canedo e sua intenção era se mudar para se casar; […] que não achou estranho DANNILO lhe perguntar sobre licitações e contratações que aconteceriam porque estavam falando de pregões eletrônicos de merenda escolar que são divulgados na página da SEDUC; que era necessário divulgar os pregões; que repassava informações sobre os pregões para qualquer pessoa que perguntava; que dia 28/11/2023 estava em sua casa em uma confraternização, quando recebeu uma mensagem de DANNILO lhe pedindo indicação de engenheiro, portanto indicou um conhecido, falou que era “de boa” e que achava que o engenheiro conversaria com o aludido corréu; que não viu a mensagem em que DANNILO falava “Para ver se fecha 20%. Para nós pegarmos tudo.” porque no momento da troca de mensagens estava em uma festa em casa; que nas mensagens “Tá”, “Ele é de boa” e “Acho que ele vai de boa” que mandou para DANNILO estava confirmando que falaria com o engenheiro; que não aceitaria valores que não são do suor de seu trabalho; que em razão dos procedimentos de dispensas de licitação não recebeu valores de DANNILO, de KAREN nem de ninguém; que jamais aceitou a vantagem que DANNILO teria lhe feito; que não foi alvo de busca e apreensão, seu aparelho celular não foi apreendido e foi ouvido como testemunha no Ministério Público; que foi por intermédio de KAREN que conheceu DANNILO; que foi KAREN quem ligou e pediu para financiar a caminhonete; que fora o financiamento da caminhonete e as aulas que ministrou no Instituto Delta Proto, não teve outras relações com DANNILO; que antes de assumir função na Coordenação não conhecia KAREN; que só passou a conhecer KAREN depois que a aludida corré lhe convidou para trabalhar na CRE-RV; que não teve relação comercial e financeira com KAREN, apenas relações profissionais; […] que já viu LEONARD, mas não tem intimidade com o referido corréu; que não conhece TAISA, VALDIR, MARCO AURÉLIO e JÚLIO FURQUIM; que conhece HÁDAMO porque eram professores do Colégio Estadual de Rio Verde, mas não manteve contato com o mencionado corréu para falarem sobre as contratações; que LUANA era coordenadora pedagógica do Instituto Delta Proto; […] que ao mandar as prestações de contas para Goiânia não suspeitou que estava contribuindo com alguma organização criminosa; que não teve intenção de se unir aos corréus para integrar organização criminosa para praticar crimes; […] que nega todas as acusações; […]” (Interrogatório judicial de Vitor Rodrigo Bento, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 788). Não obstante, observo que tais assertivas não se sustentam, pois as provas carreadas aos autos demonstram, de maneira inequívoca, que VITOR RODRIGO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3257 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores BENTO sabia das fraudes e permitia que acontecessem. Sobre isso, vejo que o acusado VITOR RODRIGO BENTO era a pessoa responsável por validar, em concurso com KAREN, todas as prestações de contas relativas aos procedimentos de dispensa de licitação que eram encaminhados à CRE/RV , antes de seguirem para a SEDUC, a exemplo do que se observa das assinaturas no processo SEI 20220000603066045: Além do mais, VITOR RODRIGO BENTO negociava com DANNILO RIBEIRO PROTO o recebimento de porcentagens de valores pagos nos contratos e ainda indicava pessoas para realizarem obras e reformas na Coordenadoria Regional de Educação, conforme se extrai de diálogos mantidos pelo WhatsApp, verificados em análise ao aparelho de telefone celular do acusado DANNILO: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3258 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3259 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Não fosse suficiente, em conversas entre DANNILO e KAREN, a referida acusada relatou que VITOR RODRIGO BENTO estava articulando ativamente com os assessores financeiros de diversas regionais de educação para viabilizar a contratação das gráficas do grupo, momento em que afirmou que com essa ajuda “é ganhar o mundo agora”. Note: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3260 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nessa sequência, veja-se conversa em que KAREN acionou VITOR para encaminhar a cartilha de apresentação de sua empresa, o Instituto Delta Proto, como prestadora de serviços para a impressão das apostilas do programa “Revisa Goiás”, e, simultaneamente, KAREN solicita a VITOR o repasse de documentos internos que discriminavam os valores dos recursos transferidos pela SEDUC às escolas estaduais no âmbito do referido programa: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3261 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3262 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Pelo que se percebe, KAREN foi além e questionou VITOR sobre a possibilidade de obter informações restritas acerca do número de alunos por escola. Alternativamente, KAREN perguntou se VITOR forneceria suas credenciais de acesso ao sistema SEI para que ela própria realizasse as consultas, e, assim, VITOR, a despeito de inicialmente confirmar que poderia repassar apenas as informações RESTRITAS, acabou por compartilhar sua senha de acesso à plataforma SEI diretamente com KAREN, permitindo, assim, que ela obtivesse todos os dados de que necessitava, mesmo depois de ter deixado a Coordenação Regional de Educação de Rio Verde: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3263 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores De mais a mais, ao analisar o interrogatório judicial de VITOR RODRIGO BENTO, observei que o referido acusado sustentou que nunca realizou pagamentos e que quem fazia os pagamentos era a presidente do conselho que, à época dos fatos, era a coordenadora KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. No entanto, conforme as declarações da vítima Maria Isabel Pereira Bezerra Almeida (a íntegra das referidas declarações serão colacionadas no tópico referente ao crime de ameaça), VITOR RODRIGO BENTO era o financeiro da CRE-RV durante a gestão de KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO. Constata-se, portanto, que VITOR RODRIGO BENTO possuía controle e gestão sobre os repasses que eram feitos, especialmente sobre as verbas emergenciais, fato que reforça a conclusão de que VITOR não apenas estava ciente como permitia que as fraudes ocorressem. Continuando na análise dos vínculos mantidos entre VITOR RODRIGO BENTO e KAREN, verifiquei que o aludido corréu declarou em seu interrogatório judicial que uma vez recebeu uma quantia de DANNILO RIBEIRO PROTO, referente a um veículo. Sobre essa questão, o acusado VITOR RODRIGO BENTO mencionou que KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO lhe pediu para financiar uma caminhonete, que era da aludida corré, em nome de VITOR, mas que era KAREN quem pagaria as parcelas da caminhonete. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3264 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores A respeito desse financiamento, vejo que foram inquiridas duas testemunhas na fase judicial que confirmaram a veracidade dessa situação: TESTEMUNHA – LUCAS BORGES OLIVEIRA “[…] que conheceu VITOR porque fez um financiamento de uma caminhonete de DANNILO; que DANNILO lhe procurou para fazer o financiamento de uma Toyota SW4 e forneceu os dados do filho, depois de KAREN e por último os dados de VITOR; que o financiamento da SW4 foi feito em nome de VITOR porque o mencionado réu trabalhava junto com KAREN em uma escola de Rio Verde; que DANNILO pediu para financiar um veículo em nome de VITOR porque o financiamento não foi aprovado no nome do filho nem da esposa [KAREN]; que a SW4 já era de DANNILO, mas o aludido réu fez o financiamento em nome de VITOR porque precisava pagar umas contas; que seria DANNILO quem pagaria as parcelas do financiamento que foi feito em nome de VITOR; que DANNILO atrasou o pagamento das parcelas do financiamento feito em nome de VITOR; que não teve como lançar gravame no veículo Toyota SW4 porque o carro estava com comunicado de venda para outra pessoa e não para VITOR; que VITOR lhe falou que pagou algumas parcelas do financiamento da SW4 e depois DANNILO passou um pouco do dinheiro das parcelas atrasadas para VITOR; que pelo que sabe DANNILO devolveu a SW4 para o antigo proprietário e VITOR ajudou na quitação do financiamento para manter o bom nome; […] que VITOR cedeu o nome para que fosse feito o financiamento da SW4 para ajudar o amigo DANNILO; que acha que VITOR forneceu o nome para financiar a SW4 porque o referido réu trabalhava com KAREN; […] que não se lembra em qual ano o financiamento da SW4 em nome de VITOR foi feito; […]” (Depoimento judicial de Lucas Borges Oliveira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 635, arq. 2). TESTEMUNHA – WELTON GONÇALVES TOLEDO “[…] Que não conhece e nunca viu VITOR RODRIGO BENTO; que é advogado e abre mão da prerrogativa; que tem uma empresa de consultoria e trabalha com defesa de clientes que são acionados por processos bancários; que VITOR foi citado em razão de uma busca e apreensão de um veículo SW4 e sua equipe entrou em contato com o aludido réu; […] que VITOR lhe contou que cedeu o nome para a esposa de DANNILO PROTO [KAREN], que na época era chefe do aludido réu; que a SW4 foi financiada por DANNILO em nome de VITOR; que a SW4 não foi para as mãos de VITOR, mas depois DANNILO negociou o veículo; que entrou em contato com DANNILO para colocar seu escritório à disposição e fechou contrato de prestação de serviços para agenciar a negociação com a financeira e quem pagou os honorários foi DANNILO e não VITOR; que VITOR dizia ser vítima porque emprestou o nome, mas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3265 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores quem tinha assumido a demanda do veículo e estava com o carro era DANNILO; que o veículo SW4 foi financiado por uma financeira de Rio Verde; que não sabe quem pagou as parcelas do financiamento do veículo SW4; que quando falou com DANNILO, o veículo SW4 já tinha sido passado para uma garagem de Anápolis; […] que VITOR pedia para DANNILO efetuar os pagamentos do financiamento para que o veículo saísse de seu nome e assim tivesse o nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito; que VITOR lhe disse que várias vezes falou com DANNILO e com KAREN sobre o pagamento do financiamento da SW4 porque precisava construir, fazer compras e casar; que a dívida do financiamento era de R$180.000,00 e o veículo valia mais de R$350.000,00; que a financeira aceitou R$135.000,00 para que o veículo fosse quitado e como o dono da garagem de Anápolis estava devendo R$100.000,00, ficou faltando R$35.000,00 que foram pagos por VITOR; que pelo que sabe DANNILO pagou R$15.000,00 para VITOR e ficou devendo R$20.000,00; que durante diversas vezes cobrou DANNILO os R$20.000,00, mas o aludido réu lhe disse que estava com dificuldades e com coisas da faculdade, mas que honraria o compromisso; […] que VITOR lhe disse que DANNILO usaria o dinheiro do financiamento da caminhonete para investir na faculdade; que, se não se engana, o veículo SW4 foi financiado em 2023; […]” (Depoimento judicial de Welton Gonçalves Toledo, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 639, arq. 2). Esse fato, entretanto, não infirma as imputações feitas a VITOR RODRIGO BENTO nesta ação penal, especialmente considerando que a participação do referido acusado no esquema criminoso não está circunscrita ao recebimento de valores repassados por DANNILO RIBEIRO PROTO, ao contrário, a participação de VITOR na organização criminosa se consubstancia justamente no auxílio material que mencionado réu promovia para que as fraudes efetivamente ocorressem, conforme foi sustentado e demonstrado acima. Dito de outro modo, VITOR RODRIGO BENTO possuía controle e gestão sobre os repasses que eram feitos pela Coordenação Regional de Educação de Rio Verde durante a gestão de KAREN, negociava com DANNILO RIBEIRO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3 266 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores PROTO o recebimento de porcentagens de valores pagos nos contratos e ainda indicava pessoas para realizarem obras e reformas nas escolas estaduais. Considerando o teor dos elementos probatórios acima especificados, verifico que resultou satisfatoriamente comprovada a integração dolosa dos processados à supracitada organização criminosa, que, mediante divisão de tarefas, informações privilegiadas e concurso de servidores públicos, promovia a constituição de empresas para o direcionamento indevido dos procedimentos de contratação direta no âmbito da Coordenação Regional de Educação de Rio Verde/GO. Cumpre ressaltar que, durante a instrução processual, foram inquiridas diversas testemunhas indicadas pelas defesas técnicas, porém a maioria das referidas testemunhas se limitou a relatar fatos da vida cotidiana e empresarial de alguns réus, como, por exemplo, as testemunhas Ana Júlia Campos Guimarães, Márcio Gonçalves do Carmo e Alexandre Félix Dias, arroladas por LEONARD e TAISA: TESTEMUNHA – ANA JÚLIA CAMPOS GUIMARÃES “[…] Que era secretária de LEONARD na garagem de carros chamada Brothers Car; que acha que começou a trabalhar para LEONARD em 2019 e parou em 2023; que não conhece TAISA, mas sabia que a mencionada ré era esposa de LEONARD; que era LEONARD quem se apresentava e agia como dono da Gold Cred; que TAISA não ia muito na empresa Brothers Car e, salvo engano, trabalhava em uma usina; que LEONARD fazia algumas construções, mas não sabe se o aludido réu tinha empresas de construção; que em Rio Verde já ouviu falar da empresa Gyn Investimentos, mas não sabe nada sobre a empresa; que não sabe quem é o dono da empresa Gyn Investimentos; que não sabe em qual local era situada a empresa Gyn Investimentos; que nunca ouviu Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3267 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores falar das empresas Barbosa Terraplanagem, C3 Construtora, Casa Verdi Construtora, Casa Verdi Investimentos, Braga Construtora e Jota Assessoria Contábil; que não sabe quem era o contador da empresa Brothers Car; […]” (Depoimento judicial de Ana Júlia Campos Guimarães, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 634, arq. 2). TESTEMUNHA – MÁRCIO GONÇALVES DO CARMO “[…] Que há 16 conhece TAISA de Rio Verde; que não se lembra se TAISA é engenheira, mas sabe que a mencionada ré sempre trabalhou na usina; que nunca viu TAISA desempenhando funções fora da usina; que conheceu LEONARD em 2013 e pelo que sabe o aludido réu trabalhava com construções e com compras e vendas de carros; que nunca viu TAISA trabalhando nas empresas de LEONARD; que TAISA saía para trabalhar de madrugada e voltava para casa no final da tarde; que a usina em que TAISA trabalha fica situada a uns 35 ou 40 quilômetros de Rio Verde; que TAISA deixava o carro em um ponto seu de aluguel e ia para o trabalho de ônibus; que imagina que o tempo do percurso de ônibus do local em que TAISA deixava o carro até a usina era de mais ou menos uma hora; que não sabe o nome da empresa de LEONARD; […] que nunca ouviu falar da empresa Gyn Investimentos; que não sabe de quem é a empresa Barbosa Terraplanagem; que não conhece a empresa C3 Construtora; que não sabe se LEONARD e DANNILO PROTO são sócios e nunca os viu juntos; que não sabe se LEONARD e MARCO AURÉLIO da Casa Verdi são sócios; […] que já passou em escolas que LEONARD estava trabalhando/reformando; que só vê TAISA trabalhando na usina; que TAISA tem uma irmã gêmea, portanto não pode afirmar se a foto da mulher que consta na folha 123 da denúncia é de TAISA, mas a pessoa da foto se parece com a referida ré; que a foto do homem que consta na folha 123 da denúncia é de LEONARD; […]” (Depoimento judicial de Márcio Gonçalves do Carmo, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 635, arq. 1). TESTEMUNHA – ALEXANDRE FÉLIX DIAS “[…] Que é primo por afinidade de TAISA porque a aludida ré é casada com seu primo; que há mais de uma década TAISA trabalha em uma usina de Rio Verde; que TAISA nunca trabalhou na área de construção, demolição, reforma e obras; que, salvo engano, TAISA é engenheira de produção; que LEONARD é seu primo, trabalha construindo casas e com máquinas e tinha uma garagem de carros chamada Brothers Veículos; que LEONARD empresta dinheiro a juros para os familiares; que nunca ouviu falar das empresas Gyn Investimentos, C3 Construtora e Braga Construtora; que acredita que a empresa Barbosa Terraplanagem é de LEONARD; […] que pelo que sabe, LEONARD não tem sociedade com DANNILO PROTO; que não conhece MARCO AURÉLIO; que o nome da empresa Casa Verdi lhe é familiar; que não conhece HÁDAMO; que acredita Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3268 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores que LEONARD só tem amizade com “Jota Furquim”, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR; que, se não se engana, JÚLIO era contador da Prefeitura; que TAISA não tem tempo para trabalhar com LEONARD na empresa de terraplanagem porque sai cedo para trabalhar, chega tarde e tem uma criança; que não se lembra de VALDIR; que não conhece LUANA e VITOR; […]” (Depoimento judicial de Alexandre Félix Dias, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 634, arq. 3). Nessa mesma dicção, as informantes Angélica Lima da Silva e Maria Teresa de Paula Santos Furquim apenas forneceram informações sobre a vida dos acusados e sobre o cumprimento das medidas cautelares. Note: INFORMANTE – ANGÉLICA LIMA DA SILV A “[…] Que é enteada de VALDIR; que desde os seus 14 anos de idade conhece VALDIR; que VALDIR sempre trabalhou como pintor; que nunca viu VALDIR trabalhando como vendedor e comerciante; que VALDIR nunca lhe disse que era proprietário da Braga Construtora nem de outra empresa; que VALDIR não tem condições de ser proprietário de empresa de construções, inclusive mal sabe mexer em telefone; que não conhece LUANA, MARCO AURÉLIO, VITOR, HÁDAMO, JÚLIO FURQUIM, DANNILO, KAREN e TAISA; […]” (Declaração judicial de Angélica Lima da Silva, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 636). INFORMANTE – MARIA TERESA DE PAULA SANTOS FURQUIM “[…] Que é esposa de JÚLIO FURQUIM; que dia 21 de agosto foi cumprido mandado de prisão em sua casa; […] que achou que sua casa estava sendo invadida por ladrões e falou para o marido, inclusive pediu para a filha Cecília ligar para a Polícia, mas logo ouviu as pessoas que estavam entrando em sua casa falarem para deitar no chão e se identificarem como Policiais; […] que os Policiais olharam todos os celulares e notebooks que estavam na casa, mas apreenderam só o celular e o notebook de “Jota” [JÚLIO FURQUIM]; […] que o mandado de busca lhe foi apresentado depois que liberaram para ligar para o advogado, aproximadamente 10 minutos depois que os Policiais chegaram no imóvel; […] que uma pessoa que se apresentou como Tenente pediu para os Policiais pegarem o chip da câmera que estava na sala de sua casa; que não estava mais em casa quando o chip da câmera que estava na sala de sua casa foi retirado porque tinha ido atender a equipe que estava no escritório; […] que reconhece fisicamente quem ficou implicado e incomodado com o fato de a sala de sua casa ser filmada, mas não sabe quem retirou o chip da câmera; […] que não devolveram o chip Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3269 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da câmera que estava na sala de sua casa e não sabe em qual local o chip está; que depois que o celular de JÚLIO foi desbloqueado “eles” ficaram mexendo no aparelho eletrônico; que quem mexeu mais no celular de JÚLIO foi o Promotor de Justiça e o Tenente, os dois que estavam de terno; […] que seu marido é contador; que a empresa Jota Assessoria Contábil pertence a seu marido; que nunca ouviu falar da empresa Pontual Equipamentos; que não sabe se JÚLIO é sócio de outra empresa além da Jota Assessoria; que não sabe se JÚLIO presta serviços para as empresas Gyn Investimentos e Barbosa Terraplanagem; que nunca ouviu falar da empresa Barbosa Terraplanagem; que não conhece a empresa C3 Construtora; que a empresa Casa Verdi é renomada em Rio Verde e é de MARCO AURÉLIO; que não sabe se a empresa Casa Verdi é cliente de seu marido, mas acredita que não; que não sabe se a empresa Casa Verdi faz reformas em escolas; […] que sabe que JÚLIO foi contador da empresa Delta Proto, empresa de KAREN PROTO e DANNILO PROTO; que parece que a empresa Delta Proto é uma faculdade; que não sabe se JÚLIO prestou serviços para a empresa Focus do Saber; que não sabe se JÚLIO tem relação com HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA; que nunca ouviu falar de HÁDAMO; que LUANA MORAIS DOS SANTOS já comprou em sua loja uma vez, mas não sabe sobre a vida da mencionada ré; que além de ser contador, JÚLIO não tem outra profissão nem outra fonte de renda; que pelo que sabe JÚLIO, LEONARD e TAISA não têm contato de negócio; que não conhece VALDIR ANTÔNIO BRAGA nem VITOR RODRIGO BENTO; […]” (Declaração judicial de Maria Teresa de Paula Santos Furquim, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 638). Nesse mesmo gancho, verifico que algumas testemunhas arroladas pela defesa de JÚLIO FURQUIM mencionaram fatos relativos ao cumprimento da medida de busca e apreensão na residência e na empresa do citado réu e sobre a extração de dados dos aparelhos eletrônicos, contudo nenhum dos aludidos depoimentos se refere ao mérito dos fatos em si. Note: TESTEMUNHA – KLAYTER CAMILO DE RESENDE FARINHA “[…] Que é Delegado de Polícia do estado de Goiás; que foi convocado para prestar apoio operacional em Rio Verde no dia da deflagração da operação chamada de Regra Três; que fez o briefing da operação na sede do Ministério Público em Rio Verde e a equipe policial acompanhada do Promotor de Justiça, um Policial Militar da segurança institucional do GAECO e um Oficial de Promotoria, se deslocou até o endereço do alvo; que fez o arrombamento do portão porque tocou interfone por duas vezes e bateu Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3270 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ao portão e ninguém atendeu, mas quando entrou no imóvel o proprietário da casa havia levantado e abriu a porta da casa; […] que os policiais de sua equipe fizeram a vistoria no imóvel e o Promotor de Justiça arrecadou o celular e o notebook do proprietário do imóvel; […] que não é praxe operacional da Polícia Civil tentar entrar em contato telefônico com o alvo da operação antes de ser determinado o arrombamento; […] que no briefing o Promotor de Justiça lhe disse que estava interessado na apreensão do telefone celular e que seria interessante fazerem um adentramento objetivo na casa do alvo; […] que não foi orientado a filmar a ação policial; que o alvo foi colocado em posição de segurança porque isso é praxe da Polícia; que se lembra da câmera que estava na sala da casa do alvo, mas não se lembra se foi determinado que o chip do objeto fosse retirado; […] que pediu a senha do celular do alvo, mas o alvo só colocou a senha no celular; que não manuseou o celular do alvo, apenas repassou o dispositivo desbloqueado pelo alvo; que a Polícia Civil pede as senhas dos celulares, anotam e encaminham os dispositivos eletrônicos para a extração; que a senha facilita o trabalho do extrator; que se a senha do aparelho celular não é fornecida é necessário quebrar a criptografia do aparelho o que exige mais tempo; […] que acredita que os Policiais de sua equipe não acessaram o conteúdo do aparelho celular do alvo; que no cumprimento da ordem judicial não observou acontecimentos fora do padrão operacional, inclusive a equipe do Ministério Público acompanhou o cumprimento da busca e apreensão; […]” (Depoimento judicial de Klayter Camilo, de Resende Farinha gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 637, arq. 1). TESTEMUNHA – MURILO GONÇALVES DE ALMEIDA “[…] Que é Delegado de Polícia do estado de Goiás, lotado na DECAR; que se recorda de ter ido em uma empresa de contabilidade apoiar o Ministério Público em um cumprimento de mandados de busca e apreensão; […] que se lembra que na empresa de contabilidade foram apreendidos documentos, papéis e se lembra que dados de um computador foram extraídos pela equipe do Ministério Público; que não as lembra o nome da pessoa que extraiu os dados do computador da empresa de contabilidade em que foi para cumprir os mandados de busca e apreensão, mas se lembra que a pessoa era especialista e demorou um pouco para chegar ao local; que acredita que a extração de dados do computador da empresa de contabilidade demorou uma hora para ser feita; que não se lembra de ninguém ficar mexendo no computador da empresa de contabilidade; que foi o Promotor de Justiça quem deu a ordem para que a extração fosse feita; que a Polícia Civil foi só um apoio para o Ministério Público, o órgão ministerial foi o responsável por tomar as providências necessárias; que não observou procedimentos e condutas fora do padrão de cumprimento de ordens de busca e apreensão; […]” (Depoimento judicial de Murilo Gonçalves de Almeida, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3271 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 637, arq. 2). TESTEMUNHA – FREDERICO FAUSTO DE BASTOS AZEVEDO NORA “[…] Que esteve no cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão de JÚLIO FURQUIM; que não se lembra quem retirou o chip de uma câmera que estava na sala da casa de JÚLIO; que não sabia que tinha câmera na casa de JÚLIO; que ficou mais na garagem da casa de JÚLIO e entrou pouco no imóvel; […]” (Depoimento judicial de Frederico Fausto de Bastos Azevedo Nora, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 639, arq. 1). TESTEMUNHA – FERNANDO MOREIRA DE SOUZA “[…] Que conheceu os nomes dos réus durante o trabalho de investigação; que é Bombeiro, está cedido ao Ministério Público e há cinco anos está lotado no núcleo de computação forense; que no Corpo de Bombeiros já trabalhava com atividades de informática; que no mesmo dia foi até o Instituto Delta Proto, na residência de um advogado e na empresa Jota Assessoria Contábil; que fez in loco algumas extrações; que para fazer a extração de dados o software utiliza técnicas forenses; que tira o hash de todos os arquivos que coleta e entrega ao Promotor; que para a extração de dados utiliza o software MEDI BEA e outros; […] que quando chegou na empresa Jota Assessoria Contábil, o que a Promotoria precisava já tinha sido pesquisado pelo Assessor Eduardo, portanto fez a coleta de dados na rede, tirou o hash dos arquivos, colocou no dispositivo de armazenamento e entregou ao Promotor de Justiça; que o dispositivo de armazenamento segue todas as diretrizes da ISO 27037; que utilizou uma cópia lógica, gerou todos os hahes dos arquivos e entregou ao Promotor de Justiça; que o conteúdo pesquisado pelo Assessor Eduardo era pertinente à investigação; que quando chegou na empresa Jota Assessoria Contábil o Assessor Eduardo já estava no local; [...] que na empresa Jota Assessoria Contábil fez a coleta lógica e gerou o hash para garantir a integridade; que não gerou imagem forense na empresa Jota Assessoria Contábil; que não manuseou dispositivos na empresa Jota Assessoria Contábil, só fez a cópia e tirou o hash; […] que os arquivos copiados estavam dentro de um escopo específico delimitado no deferimento da busca e apreensão; que é formado em Ciências da Computação, pós-graduado em Redes de Computadores e tem pós em Mobile Forense; que não se recorda a quantidade de aparelhos do Instituto Delta Proto que extraiu os dados porque o número era grande; que para ter acesso a determinado servidor do Instituto Delta Proto precisava inserir a senha e a senha foi cedida por um desenvolvedor de sistemas que não se recorda o nome; que só faz o relatório de sua parte forense; […] que é o Promotor de Justiça quem verifica e coleta os aparelhos que devem ter os dados extraídos; […] que faz a coleta dos dados, coloca no pen drive, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3272 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores entrega para o Promotor de Justiça que é quem lacra; que depois que o pen drive com as extrações dos dados é lacrado todo o processo da cadeia de custódia é seguida; que só tem acesso aos dados que extrai se os dados lhe forem distribuídos para fazer o processo de IPED e gerar a imagem do arquivo; […] que é o pessoal do setor da cadeia de custódia que registra e certifica o manuseio das provas; […] que o Promotor de Justiça leva as provas obtidas para a Central de Custódia; que sua matrícula no Ministério Público é CSI 155; que é analista técnico do núcleo de computação forense e sua função é denominada como C3; que ocupa cargo de confiança no Ministério Público; que não desenvolve atividade de inteligência; que dá suporte material às investigações do GAECO; que não é perito; […] que a equipe na qual trabalha faz parte da CSI e é composta por cinco servidores do núcleo de computação forense; que em todas as operações alguém de sua equipe fica na base, caso precisem de alguma informação; […] que extrai os dados coletados e cria categorias, como por exemplo “pedofilia, armamentos e drogas”; que o IPED ou o Cellebrite faz indexação dos dados extraídos; […] que UFDR é a extensão do arquivo gerado e seria o relatório do processamento que foi feito; que o Cellebrite é um software israelense confiável; […] que o IPED foi desenvolvido pela Polícia Federal, é um software validado e excelente; […] que é o Promotor de Justiça quem captura os vestígios e determina se a extração de dados deve ou não ser feita; que os dados dos telefones são extraídos somente no CSI; […] que não faz extração de dados de celulares, o que pode fazer in loco é fazer coletas lógicas na rede ou em algum computador; […] que as ações que executou na operação foram dentro do cumprimento das ordens judiciais que foram expedidas, não teve ações estranhas ao que estava dentro da ordem judicial de busca e apreensão, foi tudo conforme o padrão do Ministério Público; [...] que confirma que no dia da operação atendeu mais de um local de cumprimento de mandado; que no fluxograma do Ministério Público existe a nomenclatura de CIII [Centro Integrado de Investigação e Inteligência]; que dentro da CSI existem outros núcleos; que fez a coleta lógica para delimitar tempo porque tratava-se de coleta em rede e porque demoraria muito se fosse copiar todos os dados; que os softwares utilizados pelo Ministério Público têm condições de quebrar senhas e mecanismos de proteções de dispositivos móveis; […] que reafirma que fez a coleta lógica e não fez a cópia da integralidade dos dados porque tratava-se de dados extraídos em rede; que não fez a cópia integral dos dados para não cessar as atividades da empresa; […] que reafirma que no dia da operação não fez extrações de dados de aparelhos celulares; que o programa que usou para fazer as extrações de dados foi o MEDI e o software que usou foi o FTK Imager; que in loco não utilizou o Cellebrite; que utilizou o Cellebrite em aparelhos celulares; […] que por questão de segurança e por orientação da CSI não se identifica nos relatórios que elabora; […]” (Depoimento judicial de Fernando Moreira de Souza, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 698). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3273 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores TESTEMUNHA – FABIANO MENDES FERREIRA “[…] Que é Subtenente da Polícia Militar e atua como segurança institucional do Ministério Público; que trabalha no núcleo de segurança ativa, segurança aproximada de Promotores e Assessores; que é escalado no momento do briefing e conduz o Promotor de Justiça em veículo oficial até a residência, executa o cumprimento do mandado, colhe o material apreendido e retorna para a sede do MP; […] que entrou na residência de JÚLIO FURQUIM com o Promotor de Justiça que cumpriu o mandado; que na sala da casa de JÚLIO tinha uma câmera de segurança; […] que as câmeras que estavam na casa de JÚLIO estavam ativas; que não tomou providências em relação as câmeras de segurança que estavam na casa de JÚLIO; que não retirou o chip da câmera que estava na sala da casa de JÚLIO; que, salvo engano, a equipe da Polícia Civil retirou da tomada a câmera que estava na sala da casa de JÚLIO para que o equipamento não continuasse gravando; que não sabe porquê a câmera que estava na sala da casa de JÚLIO não podia continuar gravando; que o chip da câmera que estava na sala da casa de JÚLIO não esteve em suas mãos; que não consegue identificar o Policial que desligou a câmera da sala da casa de JÚLIO; que tinha um Delegado de Polícia à frente da equipe da Polícia Civil; que só a câmera que estava na sala foi desligada porque todo o procedimento foi feito no mencionado cômodo; que uma advogada chegou na casa de JÚLIO e acompanhou tudo desde o início; que é praxe da Polícia perguntar aos moradores das casas em que cumprem mandados se têm armas, drogas e dinheiro; que o book que é entregue no briefing do Ministério Público é repassado ao assessor do Promotor de Justiça; que da residência de JÚLIO se deslocou até a empresa do aludido réu porque na empresa estava outro Promotor de Justiça que estava cumprindo mandados, mas não foi necessário dar apoio e o Promotor de Justiça do qual faz a segurança retornou para a sede do Ministério Público em Rio Verde; que não entrou na empresa de JÚLIO; que a parte de adentramento, esfriamento e segurança inicial do local sempre é feita pela força policial e no dia da operação foi a equipe da Polícia Civil que fez a segurança inicial e só depois o Promotor de Justiça é chamado para fazer a leitura do mandado e cumprir as diligências; que sua função é apenas fazer a segurança do Promotor de Justiça e do servidor; […] que durante a operação não fez perguntas sobre a câmera de segurança que estava na sala da casa de JÚLIO; que o alvo [JÚLIO] perguntou se podia ligar para algum advogado e o Promotor de Justiça autorizou, portanto uns 10 minutos depois uma advogada chegou ao local e acompanhou as buscas; que a advogada que esteve na casa de JÚLIO acompanhou tudo e não falou nada sobre a câmera de segurança que estava na sala; […] que quando a advogada chegou na casa de JÚLIO a câmera da sala já estava desligada e os celulares que estavam na casa já tinham sido colocados em modo avião; […]” (Depoimento judicial de Fabiano Mendes Ferreira, gravado em mídia Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3274 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores audiovisual acostada ao evento 701, arq. 1). TESTEMUNHA – LUCAS SILV A LUZ “[…] Que é agente de Polícia; que não conhece JÚLIO; que em agosto cumpriu mandado de busca e apreensão na casa de JÚLIO em Rio Verde; que entrou na sala da casa de JÚLIO FURQUIM, mas não se lembra de ter visto uma câmera em cima da mesa; […] que todos os objetos que poderiam ser apreendidos foram recolhidos na casa de JÚLIO e colocados em cima da mesa para o “pessoal” do Ministério Público fazer a filtragem e decidir o que seria ou não apreendido; […] que não sabe se alguém da Polícia Civil desligou algum equipamento na sala de JÚLIO; que acha que JÚLIO não forneceu a senha do celular, só desbloqueou o dispositivo eletrônico; que acha que a advogada de JÚLIO chegou na casa do aludido réu em 10 ou 20 minutos; […]” (Depoimento judicial de Lucas Silva Luz, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 701, arq. 2). TESTEMUNHA – LÚCIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA “[…] Que é agente de Polícia lotado na DRACO de Goiânia; que acha que cumpriu mandado de busca de uma operação do ministério Público na casa de JÚLIO FURQUIM; […] que acha que antes do arrombamento do portão da casa do alvo houve tentativa de contato com o alvo; que não sabia que tinha câmera na sala da casa do alvo; que não viu o celular de JÚLIO, só fez parte do adentramento inicial; […]” (Depoimento judicial de Lúcio Henrique Santos de Oliveira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 701, arq. 3). Cumpre destacar que Carlos Eduardo Nogueira, ouvido na fase judicial na condição de informante, trata-se do mesmo profissional contratado pela defesa de JÚLIO FURQUIM para elaborar o Parecer Técnico acostado aos autos. Observe-se: INFORMANTE – CARLOS EDUARDO NOGUEIRA “[…] Que foi contratado pelo advogado Paulo de Tharso Brondi para confeccionar um parecer técnico a respeito da materialidade juntada nos autos; que está familiarizado com o material do processo; […] que os autos se referem a uma realização de backup do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3275 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores WhatsApp do aparelho celular de TAISA, mas não sabe como nem por qual ferramenta a cópia de dados foi produzida e não sabe em qual local a íntegra está armazenada; […] que não teve acesso aos conteúdos de extração de dados; que não teve acesso aos backups dos aparelhos de KAREN e de DANNILO; que reafirma que não teve acesso à íntegra das extrações de dados e não pôde analisar o conteúdo; […] que verificou que vários dispositivos de vários investigações não possuem documentação da aplicação dos lacres; […] que verificou que fotografias de dispositivos foram juntadas aos autos; que nos autos há dispositivos que não estão claramente identificados, áudios que não estão transcritos de maneira oficial; que a extração de dados deve ser examinada e o caminho para a extração de dados também deve ser avaliado e preservado; […] que o hash é parte integrante do processo de preservação da cadeia de custódia; que a partir do momento em que o hash é calculado assume-se que todo o procedimento de preservação da evidência foi seguido a risca e documentado de maneira correta, mas na realidade não é assim porque o hash é um cálculo criptográfico que cria sobre determinada equação matemática, uma sequência alfanumérica que é referente a um determinado pacote de dados com baixíssima probabilidade de um hash igual ser encontrado sobre determinado conjunto documental; que o hash só é válido a partir do momento em que é gerado; que o hash não sana eventuais vícios anteriores à aquisição do vestígio; que não existe documentação suficiente para comprovar que o hash foi gerado no mesmo momento da extração; que não foi apontada a ferramenta apontada para cálculo do hash; que o Cellebrite tem capacidade técnica para calcular o hash no momento da aquisição da materialidade; que pelo que viu no processo não há menção à ferramenta que foi utilizada para cálculo de hash e não existe a possibilidade de confrontar o hash que foi informado como hash de fato dos arquivos, uma vez que as extrações foram disponibilizadas de maneira tardia; que se o cálculo do hash foi realizado em momento posterior, cria-se um lapso temporal que permite inferir a manipulação seletiva de qualquer conteúdo que foi extraído; que no auto de apreensão do aparelho celular da Apple de modelo Iphone 14 Pro Max, número de série PQ9F3QH96P há uma rasura no apontamento do IMEI e no auto de apreensão há uma rasura maior ainda, de quatro ou cinco dígitos que foram corrigidos; que no auto de apreensão do aparelho celular da Apple de modelo Iphone 14 Pro Max, número de série PQ9F3QH96P consta o número de lacre, mas não há registro fotográfico do lacre; […] que as evidências adquiridas nos notebooks Lenovo Modelo 82VY e Dell foram copiadas de maneira seletiva e não se sabe como chegaram em determinado caminho ou se as evidências foram copiadas de maneira conivente; […] que a integralidade das informações dos notebooks Lenovo Modelo 82VY e Dell não foram preservadas; que caso houvesse necessidade de extração de um conteúdo específico o procedimento tecnicamente correto seria documentar corretamente o dispositivo apreendido, lacrar e fotografar o dispositivo, encaminhar para perícia com o escopo delimitado; que não é possível concordar com uma perícia com um escopo amplo; que o cálculo do hash só é válido se for calculado sobre o Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3276 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores material completo; […] que não lhe cabe comprovar que houve adulteração de provas; […] que há uma ausência de documentação insanável e a prova não pode ser admitida; […] que existe uma ausência de documentação referente aos cálculos do hash dos notebooks Lenovo Modelo 82VY e Dell que não permitem demonstrar que os cálculos foram feitos no mesmo momento da aquisição das provas; que não há registros de datas, hora, e qual software foi utilizado para calcular o hash; que o procedimento científico tecnicamente correto de acordo com os preceitos de conservação da cadeia de custódia determina a extração completa do material com criação de imagem forense e cálculo do hash no mesmo momento; que sob o ponto de vista pericial, de acordo com o que determina a Lei que estabelece o processo da cadeia de custódia, não existe a possibilidade de fazer uma extração seletiva do material com código de hash posterior porque isso é uma violação; que a extração seletiva de material é abarcada como fishing expedition e na verdade se torna uma produção probatória sem escopo definido; […] que conhece os softwares Inside UFED e Inside Physical Analysis, inclusive promove extrações de dados usando as mencionadas plataformas; que não foi encontrado registro que comprove que os hashes foram gerados no mesmo momento da extração feita com o Cellebrite; que o Cellebrite é um software de referência, é uma ferramenta muito confiável e é bastante sólido, mas a questão que envolve o mencionado software é a questão da documentação que foi produzida e não o processo executado pelo Cellebrite; que se há ausência de documentação processual, metodológica e técnica na aquisição de evidências, a extração pode ficar fragilizada por elementos externos e não pelo Cellebrite; que para operar o Cellebrite é necessário ter conhecimento técnico específico da plataforma para compreender o que é extração lógica, física e dos sistemas de arquivo; que para operar o Cellebrite é necessário fazer um treinamento específico, assim como é necessário fazer um treinamento específico com conhecimentos científicos detalhados para fazer extrações de dados; que MEDI é um software que automatiza e registra de maneira linear a aquisição de prints, mas não executa extração integra de sistemas de arquivo; que pelo que verificou o MEDI faz registros que substituem processos manuais; que pelo que entende o MEDI não pode ser considerado ferramenta de extração de dados pericial porque só organiza prints de tela; que ainda não tem conhecimento aprofundado sobre a plataforma MEDI; que o FTK Imager é um software de geração de imagem forense de aquisições de dados; […] que extrações de prints de dispositivos podem ser adulteradas e editadas porque existe uma série de fragilidades em prints de telas e fotografias de dispositivos; que a seu ver um print só seria admissível se fosse retirado estritamente de uma extração de dados; […] que, sob o ponto de vista técnico, prints soltos de telefones ou sem origens comprovadas não têm validade; que extração lógica é uma cópia integral do sistema de arquivos de determinado dispositivo e não faz análise completa da unidade de armazenamento; que extração de dados física pega absolutamente todos os clusters de armazenamento da unidade, ou seja, faz a cópia de tudo o que existe no disco ou na unidade de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3277 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores armazenamento, inclusive espaços vazios; que as extrações lógicas pegam somente o que está debaixo dos sistemas de arquivos do sistema operacional que está sendo executado em determinado dispositivo de armazenamento; […] que o hash só é calculado após a extração; […] que verifica nos autos problemas evidentes de documentação que colocam em risco a preservação da cadeia de custódia; que a ausência da imagem forense, por definição, não permite a análise do material em sua completude pois não existem garantias de que os dados foram integralmente extraídos de determinada unidade; […] que sem imagem forense, que comprova que a prova foi produzida a partir de uma aquisição integral do que conteúdo e não seletiva, não há garantia de preservação nem da integralidade da extração; que não encontrou evidências documentais que apontassem o agente responsável pela manipulação dos dispositivos, não foi apontada data de quando o dispositivo foi manipulado e não foi registrada garantia de preservação do estado operacional do dispositivo; […] que sob o olhar da Lei 13.964/2019 não é admissível a juntada de prints de telas e fotografia de dispositivos ainda em operação e funcionamento porque não existe nenhuma garantia de preservação do estado original das informações; que a garantia de preservação do estado original das informações só podem ser apontados por meio de documentação; que em prints não há elementos como metadados, que mostram a origem e momento de extração da imagem; […] que o grande prejuízo da defesa pela ausência de registros fotográficos de aparelhos apreendidos é que não há garantia de que não houve possibilidade de manipulação de informações; […] que a quebra da cadeia de custódia afasta a garantia de integridade de materiais e abrem-se possibilidades de produção de provas fora da garantia de delimitação especificada pelo Juízo, possibilidade de expedição probatória realizada antes da quebra determinada pelo Juízo, existe possibilidade de uma adulteração de evidência ou extração seletiva de informações, como edição de bate-papo e exclusão de mensagens sem deixar rastros e isso por parte de quem enviou as mensagens é muito comum;[…] que print é uma fotocópia gerada pelo dispositivo que está sendo manuseado, daquilo que está sendo apresentado em tela; que uma fotografia de um equipamento externo de algum conteúdo que está, por exemplo, em um celular é uma fotografia de dispositivo apresentando imagem em tela; que prints e fotografias são provas frágeis porque não há possibilidade de validar, por exemplo, o horário que a fotografia foi gerada em relação a configuração do aparelho; que metadados são relativos a artefatos; que tem como aferir, por intermédio da extração, se determinada mensagem existe e qual o metadado da mensagem, entretanto é necessário observar que o apontamento de um metadado em relação ao que foi feito pelo Cellebrite não soluciona a questão de como a evidência foi tratada até aquele momento; […] que o Cellebrite é conhecido por recuperar parte ou a totalidade de registros apagados; que se o Cellebrite conseguir identificar, mostra de maneira clara que a conversa foi apagada, mas se não consegue apontar isso na linha do tempo e não consegue recuperar o registro apagado, torna-se um registro indetectável e a menção ao Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3278 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores procedimento de apagar o arquivo também não fica disponível; […] que em uma extração de dados existe a possibilidade de não se recuperar um arquivo apagado; que tratando-se de disco rígido, para que um arquivo seja completamente apagado é necessário que o arquivo apagado seja sobrescrito por outro; que a partir do momento em que é criado um registro novo, que seja de fato um arquivo, isso deixa rastros e fica registrado na linha do tempo do aparelho quando é feita a extração de maneira correta; que não é sempre que o Cellebrite recupera alteração no estado do aparelho, por exemplo, alteração no relógio, alteração no ambiente operacional, modificação da conta do WhastApp no sentido de apagar trechos de mensagens e apagar; […] que é formado em Perícia Criminal e Investigação Forense e tem formações anteriores; que teve acesso aos autos às interceptações telemáticas; que o advogado Paulo Brondi lhe passou os dados do processo para estudo, sobre cláusula de sigilo; que não teve acesso à íntegra das mídias com os dados extraídos dos equipamentos eletrônicos apreendidos que estão armazenadas na UPJ porque foram juntadas em um prazo exíguo e não teve tempo para cópia e despacho do material; que precisa de pelo menos 25 dias úteis para analisar as mídias do processo; que não recebeu nada do material que está em Cartório; que não teve acesso ao conteúdo de extração de dados dos dispositivos eletrônicos; que nos documentos que teve acesso o Ministério Público informou os lacres de maneira manuscrita no auto de apreensão, entretanto não demonstrou aplicação dos lacres, ou seja, não há registro fotográfico mostrando que de fato o dispositivo estava acondicionado em embalagem inviolável com número de lacre correspondente ao que foi informado no auto de apreensão; […] que afirma que é imprescindível ter registro fotográfico da fonte material da prova com base no que é determinado no Pacote anticrime, Lei 13.964/2019; […] que no Código de Processo Penal está escrito que a fonte material da prova tem que ter registro fotográfico; […] que o hash é uma ferramenta de preservação; que não é necessário haver menção explícita ao cálculo do hash, porque o hash é simplesmente uma maneira de garantir que as evidências não foram alteradas do momento do cálculo em diante; que nem sempre a realização de perícia é capaz de detectar eventuais adulterações de provas digitais, podem ocorrer adulterações do material de maneira indetectável; que um exemplo que seria impossível a perícia detectar adulterações de provas digitais é a destruição de uma conversa de WhatsApp ou de parte da conversa; que uma mensagem do WhatsApp pode ser apagada por quem está manuseando o aparelho e após isso o aparelho ser submetido à extração de dados e a conversa não aparecer porque nem sempre o Cellebrite é capaz de recuperar o conteúdo apagado; […] que atualização de software não altera conteúdo de arquivos; que se não houver alteração no arquivo e for utilizada a mesma origem de cálculo o hash será o mesmo se as atualizações automáticas do aparelho não contaminarem os arquivos, não compactarem os documentos e não modificarem a natureza intrínsecs das fotografias, por exemplo; que se a atualização do aparelho for limitada a elementos do sistema operacional e não fizer referência a nenhum tipo de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3279 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores tratamento dos dados presentes na extração, o valor do hash não é mudado; […]” (Declaração judicial de Carlos Eduardo Nogueira, gravado em mídia audiovisual acostada ao evento 700). Em termos simplificados, todos os depoimentos judiciais que se referem ao mérito dos fatos CONFIRMARAM a existência do esquema criminoso e CORROBORARAM as provas produzidas em desproveito dos acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURELIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS. DESSARTE, verificando que se encontra seguramente comprovado que DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURELIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS integravam organização criminosa voltada à apropriação indevida de recursos públicos estaduais dos Programas “Reformar”, “Revisa Goiás”, “Equipar” e “1008 – Educação Que Queremos”, desenvolvidos pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás (SEDUC-GO), a condenação dos acusados pelo crime de organização criminosa é a medida que se impõe. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3280 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse aspecto, ressalto que os acusados DANNILO RIBEIRO PROTO, KAREN DE SOUZA SANTOS PROTO, LEONARD FERREIRA DE PAULO, TAISA SOUZA SANTOS, V ALDIR ANTÔNIO BRAGA, JÚLIO FURQUIM GOULART JÚNIOR, HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, MARCO AURELIO BARBOSA MARQUES, VITOR RODRIGO BENTO e LUANA MORAIS DOS SANTOS alegaram em suas alegações finais, em síntese, atipicidade objetiva e subjetiva do crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, ausência do delito de organização criminosa, ausência de dolo específico, falta de prova suficiente e ausência de descrição mínima da conduta típica. Porém, observo que todos os requisitos do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013 estão devidamente preenchidos no caso dos autos. Sobre o referido tipo penal, a própria Lei n. 12.850/2013 é autoexplicativa e traz em seu primeiro artigo o conceito de organização criminosa e seus requisitos legais e cumulativos. Observe-se: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1018 (sala de audiências) e sala 1020 (gabinete) (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 3281 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Com base nessa assertiva, verifico que os fatos em apuração se subsomem, perfeitamente, aos requisitos elencados no art. 2º da Lei 12.850/2013, imprescindíveis para configuração do crime de organização, conforme se pode extrair do comparativo abaixo: REQUISITOS DA LEI 12.850/2013 SUBSUNÇÃO AO CASO EM COMENTO 04 (quatro) ou mais pessoas ✔️

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.