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5704466-15.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5704466-15.2026.8.09.0149 Requerente(s): Cassio Fernando De Melo Oliveira Requerido(s): Edvaldo Rosa De Andrade Junior DECISÃO Instada a juntar documentos complementares aptos a demonstrar sua hipossuficiência, a parte autora manifestou-se no evento 8. Pela análise da documentação apresentada, verifica-se que o requerente, militar inativo no posto de Segundo Tenente, percebe proventos líquidos mensais de aproximadamente R$ 11.200,00, conforme contracheques referentes aos meses de junho e julho de 2026, circunstância que, em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada registra rendimentos tributáveis de R$ 201.993,15 no ano-calendário de 2025, bem como saldos em conta corrente e poupança que totalizavam R$ 27.656,94 em 31/12/2025. Tais informações, embora relativas ao exercício anterior, corroboram a capacidade econômica evidenciada pelos comprovantes atuais de rendimentos. Os descontos relativos à assistência à saúde já se encontram contemplados nos valores líquidos dos contracheques, não tendo sido demonstradas outras despesas essenciais em montante capaz de comprometer substancialmente a renda percebida. Por sua vez, a movimentação bancária apresentada, desacompanhada de esclarecimentos que evidenciem essa circunstância, não demonstra a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais. Nos termos da Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Tal entendimento harmoniza-se com o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado poderá indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, após oportunizada sua comprovação. No caso em exame, a documentação apresentada demonstra que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de inércia, conforme artigo 290 do mesmo diploma legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. I. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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