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5704463-88.2026.8.09.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5704463-88.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Luciene De Sa Guimaraes REQUERIDO: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de indenização por danos materiais e morais manejada por Luciene de Sá Guimarães em desfavor de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de pagamento, partes qualificadas na peça de ingresso. Alega a autora, em síntese, que foi vítima de um golpe também conhecido como “Golpe da falsa central de atendimento”, que culminou num prejuízo financeiro de R$ 12.199,87 (doze mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos). Em razão do ocorrido, manejou ação judicial contra a golpista, que tramita neste juizado, sob o número 5165479-29.2025.8.09.0075, julgada procedente e que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Segue dizendo que, com base no princípio da cooperação, foi, por diversas vezes, solicitado ao banco réu, dados vinculados a chave pix, utilizada pela golpista, a fim de tentar dar efetividade a sentença de mérito proferida naqueles autos e, segundo narrado, os pedidos teriam sido ignorados pela ré, que não teria fornecido dados do atual usuário da chave, um telefone, ainda usado pela golpista. Faz considerações sobre o caso, postulando, ao final, a citação do réu, dos termos da ação e no mérito, seja condenado a indenizar a autora, pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), além de uma compensação pelos danos morais sofridos. A peça em comento veio acompanhada de alguns documentos, que se encontram no evento n. 01 dos autos. Citada, a ré apresentou contestação, conforme consta da peça de evento n. 12, onde aduziu algumas preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos iniciais. Designada audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, restou infrutífero o intento, conforme se observa do termo de evento n. 13. Impugnação no evento n. 16. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Partes bem representada, estando o feito em ordem, passo a análise das preliminares alegadas pelo réu. A primeira preliminar suscitada, de ilegitimidade passiva, tenho não prosperar, pelo simples fato de que a parte alega que o réu teria sido omisso em não atender determinações judiciais proferidas em outra demanda, violando em tese, dever de cooperação. Logo, evidente ser o réu parte legítima, já que a suposta conduta desidiosa teria que ser pelo réu, praticada. Preliminar afastada. Também não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial porque não se discute no feito, a fraude em sim, mas suposta desídia do réu, em não colaborar com os pedidos de informações, questão que não demanda a produção de prova pericial. Preliminar superada. No tocante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ainda que a autora não tenha uma relação direta com o requerido, a relação de origem se submete aos regramentos consumeristas, entendo que se aplica o CDC ao caso, já que todo o narrado advém de uma fraude que foi praticada por intermédio do sistema bancário, do qual a autora, pleiteia a colaboração. A autora, no caso em comento, se qualifica como aquilo que a doutrina nomeou de “consumidor bystander”, ou seja, a pessoa que sofre os efeitos de um acidente de consumo ou de uma falha na prestação de um serviço, ainda que não tenha, diretamente, o contratado ou o utilizado e, no caso em comento, a autora sofreu danos de ordem material que se pleiteia ressarcimento. Outrossim, tenho que razão assiste ao promovido, quando alega que a via eleita pela autora se mostra inadequada, o que culmina na sua falta de interesse processual e explico. A promovente foi vítima de uma fraude, transferindo de sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, quantia para uma conta de uma suposta fraudadora, contra quem manejou ação de restituição e danos morais, já julgada procedente, onde reconheceu seu direito a reaver os valores e a uma compensação por danos morais. O Nu Pagamentos foi a instituição bancária, na qual a fraudadora tem conta, para onde foram transferidos os valores e, por conta de uma suposta ausência de colaboração, a requente ingressou com essa demanda. Primeiro, o Nu Pagamentos não foi parte naquele feito, e qualquer questão atinente ao descumprimento de ordem judicial para colaboração deve ser pleiteada naquele feito, ainda que a instituição bancária não seja parte, e de fato não é, não podendo ser responsabilizada, diretamente, pelos danos materiais ou alegar que sofreu danos morais em razão de suposta ausência de colaboração. Logo, tenho que inadequada a via eleita pela parte autora, sendo esta carecedora de direito de ação, em razão da falta de interesse processual, devendo a preliminar ser acolhida e o feito ser extinto sem análise de mérito. Pelo exposto, com arrimo no quanto disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, assim o fazendo sem análise de mérito. Sem custas ou honorários, por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as baixas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5704463-88.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Luciene De Sa Guimaraes REQUERIDO: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de indenização por danos materiais e morais manejada por Luciene de Sá Guimarães em desfavor de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de pagamento, partes qualificadas na peça de ingresso. Alega a autora, em síntese, que foi vítima de um golpe também conhecido como “Golpe da falsa central de atendimento”, que culminou num prejuízo financeiro de R$ 12.199,87 (doze mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos). Em razão do ocorrido, manejou ação judicial contra a golpista, que tramita neste juizado, sob o número 5165479-29.2025.8.09.0075, julgada procedente e que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Segue dizendo que, com base no princípio da cooperação, foi, por diversas vezes, solicitado ao banco réu, dados vinculados a chave pix, utilizada pela golpista, a fim de tentar dar efetividade a sentença de mérito proferida naqueles autos e, segundo narrado, os pedidos teriam sido ignorados pela ré, que não teria fornecido dados do atual usuário da chave, um telefone, ainda usado pela golpista. Faz considerações sobre o caso, postulando, ao final, a citação do réu, dos termos da ação e no mérito, seja condenado a indenizar a autora, pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), além de uma compensação pelos danos morais sofridos. A peça em comento veio acompanhada de alguns documentos, que se encontram no evento n. 01 dos autos. Citada, a ré apresentou contestação, conforme consta da peça de evento n. 12, onde aduziu algumas preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos iniciais. Designada audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, restou infrutífero o intento, conforme se observa do termo de evento n. 13. Impugnação no evento n. 16. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Partes bem representada, estando o feito em ordem, passo a análise das preliminares alegadas pelo réu. A primeira preliminar suscitada, de ilegitimidade passiva, tenho não prosperar, pelo simples fato de que a parte alega que o réu teria sido omisso em não atender determinações judiciais proferidas em outra demanda, violando em tese, dever de cooperação. Logo, evidente ser o réu parte legítima, já que a suposta conduta desidiosa teria que ser pelo réu, praticada. Preliminar afastada. Também não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial porque não se discute no feito, a fraude em sim, mas suposta desídia do réu, em não colaborar com os pedidos de informações, questão que não demanda a produção de prova pericial. Preliminar superada. No tocante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ainda que a autora não tenha uma relação direta com o requerido, a relação de origem se submete aos regramentos consumeristas, entendo que se aplica o CDC ao caso, já que todo o narrado advém de uma fraude que foi praticada por intermédio do sistema bancário, do qual a autora, pleiteia a colaboração. A autora, no caso em comento, se qualifica como aquilo que a doutrina nomeou de “consumidor bystander”, ou seja, a pessoa que sofre os efeitos de um acidente de consumo ou de uma falha na prestação de um serviço, ainda que não tenha, diretamente, o contratado ou o utilizado e, no caso em comento, a autora sofreu danos de ordem material que se pleiteia ressarcimento. Outrossim, tenho que razão assiste ao promovido, quando alega que a via eleita pela autora se mostra inadequada, o que culmina na sua falta de interesse processual e explico. A promovente foi vítima de uma fraude, transferindo de sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, quantia para uma conta de uma suposta fraudadora, contra quem manejou ação de restituição e danos morais, já julgada procedente, onde reconheceu seu direito a reaver os valores e a uma compensação por danos morais. O Nu Pagamentos foi a instituição bancária, na qual a fraudadora tem conta, para onde foram transferidos os valores e, por conta de uma suposta ausência de colaboração, a requente ingressou com essa demanda. Primeiro, o Nu Pagamentos não foi parte naquele feito, e qualquer questão atinente ao descumprimento de ordem judicial para colaboração deve ser pleiteada naquele feito, ainda que a instituição bancária não seja parte, e de fato não é, não podendo ser responsabilizada, diretamente, pelos danos materiais ou alegar que sofreu danos morais em razão de suposta ausência de colaboração. Logo, tenho que inadequada a via eleita pela parte autora, sendo esta carecedora de direito de ação, em razão da falta de interesse processual, devendo a preliminar ser acolhida e o feito ser extinto sem análise de mérito. Pelo exposto, com arrimo no quanto disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, assim o fazendo sem análise de mérito. Sem custas ou honorários, por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as baixas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito

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