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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5704437-70.2023.8.09.0051 Polo ativo: Fernanda Tavares Lemes De Queiroz Ribeiro Polo passivo: ESTADO DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva por procedimento comum ajuizada por FERNANDA TAVARES LEMES DE QUEIROZ RIBEIRO em face do ESTADO DE GOIÁS, com o escopo de apurar os haveres fundados na sentença coletiva originária n. 5148959-81.2016.8.09.0051 promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO. A petição de ingresso foi instruída com planilha de cálculos que indica o valor da causa de R$ 51.147,66. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, por meio de decisão, converteu o rito para liquidação pelo procedimento comum (evento n. 7). Deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento n. 12), a parte liquidante apresentou, nos eventos n. 10 e 17, documentos para comprovação da atividade de magistério. Após a redistribuição do feito a esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual (evento n. 24), a Central Única de Contadores (CUC) foi acionada para apuração de tributos (evento n. 26). Com a juntada do contrato de honorários pela liquidante (evento n. 30), a CUC elaborou o cálculo das deduções legais (evento n. 32). O Estado de Goiás apresentou manifestação no evento n. 35, a qual foi rebatida pela liquidante (evento n. 37). Posteriormente, a liquidante recusou expressamente a proposta de transação consensual (evento n. 51). O Estado de Goiás, intimado para contestar (evento n. 57), quedou-se inerte, conforme certificado no evento n. 59. É o relato essencial. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 12, decisão que permanece inalterada neste estágio processual. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). No caso em apreço, a parte liquidante pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de vínculo de contratação temporária. A partir da análise da documentação acostada em confronto com os limites temporais do título, passo ao exame detalhado: Dos períodos de 03/2013 a 12/2014 e 01/2016 a 12/2016: O efetivo exercício da função docente obteve plena comprovação por meio dos boletins de frequência, contratos e fichas financeiras (eventos n. 10 e 19), os quais atestam a regência de classe sob o código de docência válido (n. 36). Diante do silêncio do liquidado, que não apresentou contraprova fática, vigora a presunção de veracidade das informações funcionais emitidas pelo próprio Ente Público. Comprovada a regência em sala de aula, impõe-se o reconhecimento do efetivo exercício da função docente nesses períodos. Do ano de 2015: A parte liquidante incluiu o ano de 2015 em sua planilha inicial, porém, em manifestação posterior (evento n. 19), excluiu tal período. De todo modo, o título executivo formado na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051 mantém condenação restrita aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, sem a inclusão do ano de 2015. A coisa julgada material obsta a ampliação da execução. Assim, este Juízo mantém a exclusão do ano de 2015 por ausência de amparo no título executivo. III. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a sua análise deverá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante nos exatos períodos de 03/2013 a 12/2014 e 01/2016 a 12/2016, conforme comprovado pelos documentos acostados e ante a ausência de contestação do liquidado. 2. EXCLUIR as parcelas e pretensões financeiras relativas ao ano de 2015 (não contemplado no título executivo), bem como quaisquer lapsos temporais não contemplados pela planilha de cálculos final da parte liquidante (princípio da adstrição). 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. 4. Preclusa esta decisão, cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, intime-se a parte liquidante, doravante denominada exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada em estrita observância aos limites temporais de docência acima reconhecidos, sem a inclusão de honorários de sucumbência nesta fase. 4.3. Após a juntada do cálculo, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535). 4.4. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente e encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada". 4.5. Por outro lado, decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
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