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5704398-50.2026.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de URUANA - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº : 5704398-50.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Uderson Pereira do Lago Polo Passivo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que figuram como litigantes as partes acima nominadas, ambas qualificadas na inicial, objetivando aquela individualizada no POLO ATIVO, a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária), argumentando que preenche todos os requisitos legais dispostos na legislação de regência. Formulou outros pedidos de praxe, especialmente o da gratuidade da justiça. Juntou documentos pertinentes que reputou indispensáveis à propositura da ação. Distribuído o processo, a Serventia, em ato ordinatório, juntou cópia da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024 (evento 5). Em ato primevo, determinei a complementação da inicial, em termos da DECISÃO de evento 7. Com efeito, aportaram-se a PETIÇÃO/DOCUMENTOS de evento 10. É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) PETIÇÃO INICIAL Examinando-a, infiro que está em harmonia com os requisitos legais dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual, RECEBO-A. 2) PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto ao aludido pedido, considerando a declaração firmada, afigura-me, num primeiro momento, a existência de indícios razoáveis em favor da presunção legal de miserabilidade da parte promovente, de modo que, o pedido merece acolhimento, não se olvidando que, em sendo constatada suficiência financeira superveniente, seja o benefício revogado. No mais, cumpre observar que ela está sendo defendida por advogado particular, consoante se infere do instrumento de mandato, razão pela qual, as benesses da justiça gratuita não inclui as despesas de eventuais honorários advocatícios contratados entre as partes, notadamente a condenação da Fazenda Pública a pagar honorários dativos. 3) NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Neste caso, eventual proposta de acordo somente será formulada pelo INSS após aporte do laudo da perícia médica, nos termos da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024 (cópia acostada no evento retro). Para mais, por força do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, a citação do INSS somente advém após a realização da perícia médica. 4) PERÍCIA MÉDICA Nomeio como perito, o DR. FERNANDO ARTHUR MACHADO MENDES - CRM/GO 22781. Com efeito, em data aprazada, a parte individualizada no POLO ATIVO deverá ser submetida à perícia médica. Em observância aos termos da RESOLUÇÃO CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025 (ANEXO ÚNICO - TABELA V), fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, cujo pagamento será requisitado nos termos da referida Resolução. Muito embora o valor ali estipulado seja de R$ 362,00, este juízo, diante das circunstâncias regionais e a especialidade do perito nomeado, resta convencido de que o valor estabelecido na referida Resolução não remunera de forma adequada e proporcional o trabalho realizado. O ofício não se resume em uma simples consulta médica, que nesta região não é inferior a R$ 500,00. Após consulta criteriosa da pessoa a ser periciada, tem todo o serviço de confecção do laudo pericial, que reclama tempo considerável para tanto. Não fosse isso o bastante, não é incomum o perito ter que fazer complementação do laudo pericial. Por fim, a Resolução CJF nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, permite que em situações excepcionais, o juiz possa arbitrar honorários periciais acima do valor referido na tabela. Neste caso, o valor foi pouco acima e muito abaixo do limite máximo previsto. A pessoa a ser periciada deverá comparecer no Fórum local em data e horário designados, trazendo consigo todos os documentos que se achar necessários para auxiliar na realização da perícia. Os quesitos a serem respondidos são os que constam do ANEXO III da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024 (cópia acostada no evento retro). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Assim que agendada a data da perícia, INTIME-SE a parte interessada por meio de seu advogado, sendo dispensada a intimação do INSS (art. 5º da Portaria). É de inteira responsabilidade do advogado a ciência de seu cliente a fim de que ele compareça para ser submetido à perícia médica. Em observância ao art. 465 do CPC, INTIME-SE a parte promovente desta DECISÃO para ciência da nomeação do perito supracitado, a qual no prazo de 15 (quinze) dias, poderá peticionar a respeito das hipóteses descritas nos incisos I, II e III do §1º de referido artigo, de modo que, na hipótese do inciso III, fica facultada apenas a apresentação de quesitos complementares àqueles constantes do ANEXO III acima. 5) DILIGÊNCIAS (na ordem - após a juntada do laudo pericial) a) INTIME-SE o advogado da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito do laudo pericial; b) Caso o exame médico pericial conclua pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, renove a conclusão; c) Caso o exame médico pericial conclua pela EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, de qualquer espécie, concomitantemente, CITE-SE o INSS para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c art. 183), oportunidade em que, se possível, apresente cópia do processo administrativo e/ou ofereça proposta de acordo; d) Apresentada contestação, com ou sem proposta de acordo, ouça-se a parte promovente. Prazo de 15 (quinze) dias. Obs.1: Sem proposta de acordo e sem a juntada do extrato do CNIS, promova pesquisa junto ao sistema PrevJud. Obs.2: Não apresentada contestação, promova pesquisa junto ao sistema PrevJud; e e) Oportunamente, renove a conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. Uruana, datada e assinada eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito

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