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Processo 5704367-36.2026.8.09.0152

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - 2ª Vara Cível R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Processo n.: 5704367-36.2026.8.09.0152 Polo Ativo: Banco Do Brasil Polo Passivo: Marcos De Souza Silva Pereira DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCOS DE SOUZA SILVA PEREIRA, objetivando o recebimento de quantia que alega ser devida. A parte autora sustentou ser credora do réu no valor de R$ 307.753,41 (trezentos e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais и quarenta e um centavos), débito oriundo de um "Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação", formalizado por meio de contrato assinado eletronicamente. Aduziu que, apesar das tentativas de composição amigável, o réu permaneceu inadimplente. Postulou a expedição de mandado de pagamento para que o réu quite o débito ou ofereça embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Requereu também a dispensa da audiência de conciliação. Posteriormente, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (evento 5). É o relatório. Decido. A presente fase processual destina-se à análise dos pressupostos de admissibilidade da ação monitória. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O ponto central reside em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita suficiente para a expedição do mandado de pagamento. A instituição financeira apresentou o "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços" (evento 1), firmado eletronicamente pelo réu, que detalha a origem e a evolução da dívida. Tais documentos, em conjunto, demonstram a existência da relação jurídica e a aparente liquidez do débito, preenchendo o requisito da prova escrita exigido para o procedimento monitório. A validade de contratos celebrados por meio eletrônico, como no caso, é amplamente reconhecida, desde que seja possível aferir a manifestação de vontade do aderente, o que se verifica no documento assinado digitalmente. Os documentos juntados, em um juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a probabilidade do direito alegado pela autora. Portanto, reputo preenchidos os requisitos legais para a expedição do mandado de pagamento. Ante o exposto, a) EXPEÇA-SE mandado de pagamento para que o réu, pague à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de 307.753,41 (trezentos e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No mesmo mandado, FAÇA-SE CONSTAR que, caso o pagamento seja efetuado no prazo, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o artigo 701 do Código de Processo Civil; b) ADVIRTA-SE o réu de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia garantia do juízo; c) CIENTIFIQUE-SE o réu de que, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e os honorários advocatícios serão elevados para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; d) CITE-SE e INTIME-SE o réu, por via postal, no endereço indicado na petição inicial, para cumprimento da ordem e para que tome ciência de todos os termos do processo. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Jesus Rodrigues Camargos Juiz de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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