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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5704357-94.2025.8.09.0097 Promovente: Alfredo Morais Cardoso Promovido: JOSÉ EDUARDO CÔRREA PORTO GONÇALVES D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ANULAÇÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA ajuizada por ALFREDO MORAIS CARDOSO em face de JOSÉ EDUARDO CÔRREA PORTO GONÇALVES e do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é legítimo proprietário da Fazenda Lagoinha, situada no Município de Jussara/GO, confrontante com a Fazenda Itaipu, de propriedade do primeiro réu. Sustenta que na divisa entre os imóveis rurais existe barragem de terra erigida há mais de duas décadas sobre o leito do Córrego da Gueiroba, utilizada historicamente em regime de uso compartilhado para consumo humano, dessedentação animal e abastecimento de terceiros a jusante. Alega que o primeiro requerido obteve perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD/GO) a Portaria de Outorga de Recursos Hídricos e licenças ambientais para operação de pivôs centrais de irrigação, com base em estudos técnicos contraditórios e superestimados quanto à área alagada e à disponibilidade hídrica, sem a sua necessária anuência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 6), decisão que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5732812-69.2025.8.09.0097 (evento 36). O Estado de Goiás e o corréu José Eduardo Côrrea Porto Gonçalves apresentaram contestações (evento 18 e evento 37), sobre as quais o autor ofereceu impugnações (evento 23 e evento 41). Em decisão de organização e saneamento (evento 43), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação justificada de provas. O Estado de Goiás (evento 49) e o réu José Eduardo Côrrea Porto Gonçalves (evento 51) postularam o julgamento antecipado do mérito, defendendo a suficiência da prova documental. O autor, por sua vez, pugnou expressamente pela produção de prova pericial de engenharia ambiental e recursos hídricos, com levantamento batimétrico, hidrológico e topográfico (evento 52). Autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central remanescente nos autos versa sobre a higidez técnica dos parâmetros adotados nos processos administrativos de outorga e de licenciamento ambiental perante a SEMAD/GO, notadamente a real capacidade volumétrica do reservatório, a área efetiva do espelho d'água, o balanço hídrico da bacia do Córrego da Gueiroba e a viabilidade da captação outorgada sem prejuízo aos usos prioritários e múltiplos. O ordenamento processual civil estabelece que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se apresentem inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Outrossim, quando a elucidação do fato controvertido depender de conhecimento especial de técnico, a realização da prova pericial constitui direito fundamental à prova e providência imperiosa para a formação do convencimento motivado, a teor do art. 464 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a comparação dos documentos acostados à petição inicial e às contestações revela pronunciadas divergências nos elementos quantitativos e qualitativos da barragem: de um lado, os estudos da empresa Ágil Planejamento Ambiental indicaram área inundada de 39.063,99 m² e volume útil de 113.659,91 m³; de outro lado, o projeto da empresa Terraplan apontou espelho d'água de 82.849,62 m² e dragagem de 30.000,00 m³; enquanto o levantamento técnico particular do autor estimou a área efetiva em aproximadamente 30.094,00 m². Ademais, a própria Gerência de Outorga de Recursos Hídricos da SEMAD/GO (GEOUT), no Despacho nº 432/2025, ressaltou expressamente a inexistência de dados de batimetria in loco nos autos administrativos, consignando que a ausência do dado fático sobre o volume real acumulado inviabilizava a reanálise administrativa do balanço hídrico da bacia. Portanto, o julgamento seguro da lide não prescinde de constatação técnica imparcial, restando inviável o julgamento antecipado postulado pelos demandados, porquanto a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos e a veracidade das informações apresentadas perante a autoridade ambiental dependem de confirmação pericial perante o crivo do contraditório judicial. Desse modo, impõe-se a admissão da prova pericial técnica, cuja realização será confiada a profissional especializado em Engenharia Ambiental, com competência técnica para avaliar as questões hidrológicas, batimétricas e de gestão de bacia hidrográfica, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com o objetivo de viabilizar a substituição automática em caso de recusa, escusa justificada ou impossibilidade de cumprimento do encargo, fixa-se de imediato a ordem sequencial de nomeação, estabelecendo-se perito titular e peritos substitutos sucessivos devidamente qualificados, todos inscritos no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Outrossim, para subsidiar a realização dos trabalhos periciais e assegurar a instrução plena, impõe-se determinar ao Estado de Goiás que apresente a cópia integral dos processos administrativos instaurados perante a SEMAD/GO referentes ao barramento, às outorgas e ao licenciamento ambiental correlatos. Por fim, atuando o Ministério Público do Estado de Goiás no feito como fiscal da ordem jurídica, indispensável a sua intimação para acompanhar a produção probatória, formular quesitos e indicar assistente técnico, se assim entender pertinente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial técnica de Engenharia Ambiental requerida pela parte autora (evento 52), com esteio nos arts. 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Estado de Goiás (evento 49) e pelo réu José Eduardo Côrrea Porto Gonçalves (evento 51). NOMEIO como Perito Judicial titular o engenheiro ambiental JOÃO VITOR CRISPIM DE SOUZA (telefone: 62 9922-11377; e-mail: joaovitor@evolutioeng.com), inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Para o caso de o perito titular declinar do encargo, apresentar escusa justificada ou restar impossibilitado de assumir o mister, DETERMINO a nomeação sucessiva e automática dos seguintes profissionais habilitados, igualmente inscritos no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se rigorosamente a ordem abaixo: a) Rafaela Duarte Novaes, Engenheira Ambiental, telefones (62) 3201-0551 e (62) 9949-50790, e-mail engenharia.tecambiental@hotmail.com; b) Geraldo Jose Lobo Neto, Engenheiro Ambiental, telefone (62) 99997-3247, e-mail gerallneto@gmail.com; c) Ana Lívia Rodrigues Coelho, Engenheira Ambiental, telefones (62) 3997-5064 e (62) 9815-46682, e-mail analiviaengambiental@hotmail.com; d) Douglas Batista de Almeida Silva, Engenheiro Ambiental, telefone (62) 9939-02192, e-mail periciadoel@gmail.com. INTIME-SE o perito judicial em exercício para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua especialização mediante juntada de currículo, indique contatos profissionais e apresente proposta de honorários periciais perante este Juízo, consoante o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, na forma da lei; b) indicar assistente técnico, com qualificação e endereço eletrônico; c) apresentar quesitos técnicos para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos, PROCEDA a intimação das partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Estado de Goiás para que, por meio da SEMAD/GO, junte aos autos, no prazo legal, cópia integral e legível dos processos administrativos correlatos ao barramento, às outorgas e ao licenciamento ambiental em discussão (Processos nº 0013850/2024, Web Outorga nº 8277/2022, nº 2024681 e nº 20241118), a fim de subsidiar a perícia judicial. Por fim, ouça-se o Ministério Público do Estado de Goiás, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do Código de Processo Civil), acerca da presente decisão, facultando-lhe a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal, bem como o acompanhamento de todos os atos instrutórios. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03
TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5704357-94.2025.8.09.0097 Promovente: Alfredo Morais Cardoso Promovido: JOSÉ EDUARDO CÔRREA PORTO GONÇALVES D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ANULAÇÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA ajuizada por ALFREDO MORAIS CARDOSO em face de JOSÉ EDUARDO CÔRREA PORTO GONÇALVES e do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é legítimo proprietário da Fazenda Lagoinha, situada no Município de Jussara/GO, confrontante com a Fazenda Itaipu, de propriedade do primeiro réu. Sustenta que na divisa entre os imóveis rurais existe barragem de terra erigida há mais de duas décadas sobre o leito do Córrego da Gueiroba, utilizada historicamente em regime de uso compartilhado para consumo humano, dessedentação animal e abastecimento de terceiros a jusante. Alega que o primeiro requerido obteve perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD/GO) a Portaria de Outorga de Recursos Hídricos e licenças ambientais para operação de pivôs centrais de irrigação, com base em estudos técnicos contraditórios e superestimados quanto à área alagada e à disponibilidade hídrica, sem a sua necessária anuência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 6), decisão que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5732812-69.2025.8.09.0097 (evento 36). O Estado de Goiás e o corréu José Eduardo Côrrea Porto Gonçalves apresentaram contestações (evento 18 e evento 37), sobre as quais o autor ofereceu impugnações (evento 23 e evento 41). Em decisão de organização e saneamento (evento 43), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação justificada de provas. O Estado de Goiás (evento 49) e o réu José Eduardo Côrrea Porto Gonçalves (evento 51) postularam o julgamento antecipado do mérito, defendendo a suficiência da prova documental. O autor, por sua vez, pugnou expressamente pela produção de prova pericial de engenharia ambiental e recursos hídricos, com levantamento batimétrico, hidrológico e topográfico (evento 52). Autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central remanescente nos autos versa sobre a higidez técnica dos parâmetros adotados nos processos administrativos de outorga e de licenciamento ambiental perante a SEMAD/GO, notadamente a real capacidade volumétrica do reservatório, a área efetiva do espelho d'água, o balanço hídrico da bacia do Córrego da Gueiroba e a viabilidade da captação outorgada sem prejuízo aos usos prioritários e múltiplos. O ordenamento processual civil estabelece que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se apresentem inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Outrossim, quando a elucidação do fato controvertido depender de conhecimento especial de técnico, a realização da prova pericial constitui direito fundamental à prova e providência imperiosa para a formação do convencimento motivado, a teor do art. 464 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a comparação dos documentos acostados à petição inicial e às contestações revela pronunciadas divergências nos elementos quantitativos e qualitativos da barragem: de um lado, os estudos da empresa Ágil Planejamento Ambiental indicaram área inundada de 39.063,99 m² e volume útil de 113.659,91 m³; de outro lado, o projeto da empresa Terraplan apontou espelho d'água de 82.849,62 m² e dragagem de 30.000,00 m³; enquanto o levantamento técnico particular do autor estimou a área efetiva em aproximadamente 30.094,00 m². Ademais, a própria Gerência de Outorga de Recursos Hídricos da SEMAD/GO (GEOUT), no Despacho nº 432/2025, ressaltou expressamente a inexistência de dados de batimetria in loco nos autos administrativos, consignando que a ausência do dado fático sobre o volume real acumulado inviabilizava a reanálise administrativa do balanço hídrico da bacia. Portanto, o julgamento seguro da lide não prescinde de constatação técnica imparcial, restando inviável o julgamento antecipado postulado pelos demandados, porquanto a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos e a veracidade das informações apresentadas perante a autoridade ambiental dependem de confirmação pericial perante o crivo do contraditório judicial. Desse modo, impõe-se a admissão da prova pericial técnica, cuja realização será confiada a profissional especializado em Engenharia Ambiental, com competência técnica para avaliar as questões hidrológicas, batimétricas e de gestão de bacia hidrográfica, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com o objetivo de viabilizar a substituição automática em caso de recusa, escusa justificada ou impossibilidade de cumprimento do encargo, fixa-se de imediato a ordem sequencial de nomeação, estabelecendo-se perito titular e peritos substitutos sucessivos devidamente qualificados, todos inscritos no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Outrossim, para subsidiar a realização dos trabalhos periciais e assegurar a instrução plena, impõe-se determinar ao Estado de Goiás que apresente a cópia integral dos processos administrativos instaurados perante a SEMAD/GO referentes ao barramento, às outorgas e ao licenciamento ambiental correlatos. Por fim, atuando o Ministério Público do Estado de Goiás no feito como fiscal da ordem jurídica, indispensável a sua intimação para acompanhar a produção probatória, formular quesitos e indicar assistente técnico, se assim entender pertinente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial técnica de Engenharia Ambiental requerida pela parte autora (evento 52), com esteio nos arts. 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Estado de Goiás (evento 49) e pelo réu José Eduardo Côrrea Porto Gonçalves (evento 51). NOMEIO como Perito Judicial titular o engenheiro ambiental JOÃO VITOR CRISPIM DE SOUZA (telefone: 62 9922-11377; e-mail: joaovitor@evolutioeng.com), inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Para o caso de o perito titular declinar do encargo, apresentar escusa justificada ou restar impossibilitado de assumir o mister, DETERMINO a nomeação sucessiva e automática dos seguintes profissionais habilitados, igualmente inscritos no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se rigorosamente a ordem abaixo: a) Rafaela Duarte Novaes, Engenheira Ambiental, telefones (62) 3201-0551 e (62) 9949-50790, e-mail engenharia.tecambiental@hotmail.com; b) Geraldo Jose Lobo Neto, Engenheiro Ambiental, telefone (62) 99997-3247, e-mail gerallneto@gmail.com; c) Ana Lívia Rodrigues Coelho, Engenheira Ambiental, telefones (62) 3997-5064 e (62) 9815-46682, e-mail analiviaengambiental@hotmail.com; d) Douglas Batista de Almeida Silva, Engenheiro Ambiental, telefone (62) 9939-02192, e-mail periciadoel@gmail.com. INTIME-SE o perito judicial em exercício para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua especialização mediante juntada de currículo, indique contatos profissionais e apresente proposta de honorários periciais perante este Juízo, consoante o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, na forma da lei; b) indicar assistente técnico, com qualificação e endereço eletrônico; c) apresentar quesitos técnicos para a realização da perícia. 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Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03
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