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5704347-35.2019.8.09.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Vara das Fazendas Públicas · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Campinorte - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 5704347-35.2019.8.09.0170 Requerente: Esteminha Vieira Correa Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por ESTEMINHA VIEIRA CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados. Na mov. 56 foi proferida sentença de procedência do pedido inicial, que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora. A sentença transitou livremente em julgado, conforme mov. 60. Na mov. 62 a parte autora iniciou o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento dos valores retroativos. Na mov. 68 o INSS manifestou ciência e concordância com os cálculos apresentados, sem apresentar impugnação. Foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPV) para pagamento (Mov. 69-70), com os respectivos depósitos judiciais informados na Movimentação 84. A parte autora requereu a expedição dos alvarás (mov. 89), o que foi deferido (mov. 90-95). Após diversas petições da parte autora noticiando o descumprimento da obrigação de fazer (implantar o benefício), o que ensejou a fixação de multa diária. Expedida RPV referente à multa cominatória pelo atraso na implantação do benefício, cujo valor foi devidamente depositado (MPV. 112-120). O processo foi arquivado na mov. 143. Na mov. 144, a parte autora requer o desarquivamento dos autos e a fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, argumentando que a jurisprudência do STJ, conforme decisões paradigmas que anexa, ampara sua pretensão. Na decisão de movimentação 146, este Juízo determinou a intimação do INSS para manifestação, garantindo o contraditório. Certificou-se na movimentação 153 que o INSS, devidamente intimado, quedou-se inerte. Na mov. 152 a parte autora reitera o pedido de fixação dos honorários em fase de cumprimento de sentença. Na mov. 155 foi proferida decisão que indeferiu o pedido, fundamentando-se na ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a execução foi extinta e o processo arquivado há anos sem que a parte tivesse suscitado a questão ou oposto embargos à época. Inconformada, a parte Exequente interpôs Agravo de Instrumento (comunicado na mov. 159-164), requerendo a reforma da decisão e o exercício do juízo de retratação. Decisão de mov. 165 manteve a decisão proferida. Na mov. 173 a parte autora junta Acórdão do TRF-1, que deu provimento ao recurso da parte autora. O tribunal superior entendeu que, como o cumprimento de sentença se iniciou antes de 01/07/2024, a modulação do Tema 1.190 do STJ permite a fixação de honorários, determinando que este juízo de origem proceda ao arbitramento. Por fim, a autora requereu o arbitramento conforme ordem do tribunal superior. Na mov. 175 foi proferida decisão que, em cumprimento ao acórdão proferido pelo TRF-1, deferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença e fixou a referida verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal objeto do cumprimento de sentença, determinando a intimação da parte exequente para apresentar planilha do débito. Na mov. 178 a parte exequente apresenta memória de cálculos. Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação na mov. 181, defendendo a incidência do Tema 1.190 do STJ e a impossibilidade de fixação de honorários em execuções de RPV não impugnadas. A parte exequente replicou na mov. 186, pugnando pela rejeição da impugnação e imediato arbitramento da verba, em observância à decisão do tribunal superior. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicação do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Todavia, é imperativo observar a modulação dos efeitos determinada pela própria Corte Superior no referido julgado. O STJ estabeleceu que essa nova orientação aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 01/07/2024. No caso em tela, verifica-se que o cumprimento de sentença teve início em 19/07/2022 (conforme petição de Mov. 62), data sobejamente anterior ao marco temporal fixado pelo STJ. Portanto, permanece válida a jurisprudência consolidada anterior (Súmula 345 do STJ), que autoriza a fixação de honorários em execuções contra a Fazenda Pública pagas via RPV, independentemente de impugnação. Ademais, este juízo encontra-se vinculado à decisão proferida pelo TRF-1 no Agravo de Instrumento encartado no mov. 181. O tribunal revisor foi categórico ao afirmar: Assim, considerando que o caso dos autos é anterior à referida data, bem como que o crédito principal, em razão do valor, foi pago mediante expedição de RPV, o que, nos termos do CPC e da jurisprudência acima mencionada, enseja a fixação de honorários, a decisão recorrida merece reforma. Posto isso, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c o art. 29, XXVI, do RITRF1, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que sejam fixados pelo juízo a quo os honorários devidos pela parte recorrida em cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, a resistência do INSS não prospera, uma vez que a matéria já foi decidida em instância superior, operando-se a preclusão para a autarquia previdenciária quanto à tese de não cabimento da verba. Quanto ao valor, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação na mov. 181, que corresponde ao percentual de 10%, de forma que se mostra adequado aos parâmetros do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando a natureza da causa e o zelo profissional, bem como o percentual fixado na mov. 175. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS na mov. 181, e em consequência HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na mov. 178. DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento da referida verba honorária em favor do patrono da parte exequente. Com a expedição e o posterior depósito, expeça-se o alvará de levantamento com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantados os valores, intimem-se as partes para requererem o que entenderem devido, no prazo de 15 dias. Após conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo e não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)

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