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TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5704322-73.2025.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Maria Lima De Abreu Santana Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Considerando que a sentença exequenda determinou o ressarcimento das despesas médicas, limitado aos valores previstos na tabela própria do IPASGO Saúde vigente à época do tratamento, e que a controvérsia instaurada na presente fase executiva decorre justamente da divergência quanto ao código/procedimento aplicável, verifico que não foi juntada aos autos a íntegra da referida tabela, mas apenas excertos documentais, insuficientes, por ora, para a aferição do parâmetro estabelecido no título executivo. Com efeito, enquanto a exequente sustenta que o procedimento realizado corresponde ao código 15010023, denominado “Hemodepuração de Casos Agudos em UTI”, a executada afirma que se trata do código TUSS 30909023, relativo à hemodiálise contínua (PRISMAX), com remuneração de R$ 235,60 por período de 12 horas. A definição da controvérsia, contudo, pressupõe a identificação objetiva do procedimento correspondente na tabela do IPASGO vigente à época do tratamento, documento indispensável à aplicação do critério expressamente estabelecido na sentença. Assim, antes da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o IPASGO Saúde para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a íntegra da tabela própria vigente à época do tratamento, especialmente quanto aos procedimentos ora discutidos, indicando os respectivos códigos, descrições e valores. Deverá a executada, ainda, esclarecer, à luz da tabela apresentada, a correspondência ou eventual distinção entre os códigos 15010023 e 30909023, especialmente quanto ao procedimento de hemodiálise contínua realizado mediante equipamento PrisMax, não sendo suficiente a juntada de excertos isolados. Após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Por ora, fica postergada a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
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