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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5704281-27.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Requerente: Leny De Paula Machado
Requerido: Maria Das Gracas Do Carmo Duarte
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D E C I S Ã O
Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.
A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Para que não reste dúvida alguma, colaciono dois dentre os inúmeros e recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. DESCONTOS FACULTATIVOS. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a renda líquida da parte, após a dedução apenas dos descontos obrigatórios, é incompatível com a alegada hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos e documentos apresentados no agravo interno são suficientes para reformar a decisão monocrática e comprovar a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as despesas processuais, justificando a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência relativa. Compete ao julgador afastar o benefício quando houver nos autos elementos que infirmem a alegação, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a Súmula 25 do TJGO.4. Para a aferição da capacidade econômica do postulante, devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuições previdenciárias, etc.) incidentes sobre a remuneração. Descontos de natureza facultativa, como empréstimos consignados e contribuições associativas, por decorrerem de obrigações voluntariamente assumidas, não são computados para fins de caracterização da hipossuficiência financeira, sob pena de se admitir a criação artificial de tal condição.5. A ausência de fato novo ou de argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada impõe a sua manutenção, porquanto a matéria foi devidamente analisada em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 2. Os descontos de natureza facultativa, como empréstimos consignados, não são considerados para a aferição da hipossuficiência financeira, que deve ser calculada com base na renda líquida após as deduções de caráter obrigatório. 3. Não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5609821-98.2026.8.09.0051, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por deserção, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. O objetivo do recurso é a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, afastando-se a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação, em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, é conferida àquele que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e o pedido pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede de recurso. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, não impedindo que o magistrado, diante da ausência de provas, indefira o benefício após oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais. 5. A recorrente não apresentou provas de sua hipossuficiência econômica, como carteira de trabalho ou extratos bancários próprios, sendo a declaração de isenção do imposto de renda, por si só, insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. Os extratos bancários do cônjuge, embora indiquem renda variável, não são suficientes para demonstrar a total incapacidade financeira do núcleo familiar para suportar os custos do litígio, especialmente quando a própria agravante não fornece subsídios sobre sua situação econômica particular. 7. A intimação da parte recorrente para recolher o preparo recursal, seguida de sua inércia no prazo legal, impõe a aplicação da pena de deserção, o que prejudica a análise das teses de mérito do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural é relativa, cabendo ao julgador indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte, instada a comprovar sua condição, não apresenta documentos suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso, impedindo o conhecimento de suas teses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5518714-10.2018.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2019, DJe de 12/09/2019. (TJGO, Apelação Cível nº 5056389-76.2026.8.09.0164, Rel. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026).
Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa - art. 10 do Código Processual -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo, conforme intimação da mov. 08.
Ocorre que dos documentos apresentados não constatam a hipossuficiência alegada.
No caso, os documentos apresentados não evidenciam a alegada hipossuficiência econômica. A autora aufere renda mensal líquida de R$ 10.351,02, e o extrato bancário juntado aos autos apresenta saldo positivo. Além disso, conforme a declaração de imposto de renda, em dezembro de 2021 possuía saldo de R$ 18.243,22.
Tais elementos demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido.
Posto isso, não restou comprovada a situação de precariedade econômica da autora, não há como deferir-lhe a gratuidade Judiciária pretendida, pelo que a INDEFIRO.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)