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5704217-48.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5704217-48.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Promovente: Condomínio Residencial Brasil Promovido(a): Marcus Andre Xavier da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por Condomínio Residencial Brasil em face de Marcus André Xavier da Silva, na qualidade de sócio-administrador da empresa executada Construtora & Incorporadora Liderança Ltda., distribuído por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença sob o nº 5454555-12.2020.8.09.0025. Narra a parte exequente, em síntese, que a execução originária busca o adimplemento de débitos decorrentes de taxas condominiais inadimplidas atinentes à unidade "Loja nº 01". Relata que, após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, realizou-se a penhora e a arrematação judicial do imóvel gerador do débito pelo montante de R$ 32.500,00, quantia insuficiente para a quitação integral da dívida executada. Aduz, ademais, que pesquisas realizadas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) demonstraram que o sócio-administrador mantém vínculos societários ativos com diversas outras sociedades empresárias, ao passo que a pessoa jurídica devedora não ostenta patrimônio ou ativos financeiros para a satisfação do débito, encontrando-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações. Sob tais fundamentos, alegando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, postulou: a) a admissão e a autuação do incidente; b) a suspensão do processo principal; c) a citação do sócio-administrador apontado; d) ao final, a procedência do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e estender a responsabilidade patrimonial ao patrimônio particular do sócio. Com a inicial vieram os documentos pessoais, atos constitutivos da representação condominial e relatórios de pesquisa patrimonial. A distribuição do incidente deu-se por dependência ao juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 1.062 do Código de Processo Civil, constituindo a via processual adequada para apurar a responsabilidade patrimonial de terceiros por obrigações contraídas originariamente pela pessoa jurídica executada. Na forma do artigo 134, caput, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Em juízo de delibação prévia e estrita admissibilidade, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos formais exigidos pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como articula, em tese, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica delineadas no artigo 50 do Código Civil, amparando-se em indícios documentais atinentes à frustração dos atos constritivos, à inaptidão cadastral da pessoa jurídica e à existência de outras pessoas jurídicas vinculadas ao sócio-administrador. Cumpre pontuar que a admissão do processamento do incidente não exige a demonstração inequívoca e exauriente do abuso societário neste momento inaugural, bastando a presença de indícios aptos a justificar a abertura do contraditório e da fase probatória específica. Outrossim, com supedâneo no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente implica a suspensão do feito executivo principal (Processo nº 5454555-12.2020.8.09.0025) tão somente no que concerne à prática de atos de constrição ou expropriação dirigidos contra o terceiro cuja inclusão se pretende, sem obstar o regular prosseguimento da execução quanto a eventuais medidas dirigidas em desfavor da pessoa jurídica originalmente executada. A garantia do contraditório substancial e da ampla defesa impõe a citação formal do sócio indicado no polo passivo do incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação e especifique as provas que pretende produzir. Desse modo, preenchidos os requisitos processuais para a regular instauração do incidente, impõe-se o impulsionamento do feito com a determinação dos atos citatórios e das anotações de praxe. Dispositivo Ante o exposto: a) Admito o processamento do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, com fulcro no artigo 1.062 e nos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil; b) Determino a suspensão do feito executivo principal (Processo nº 5454555-12.2020.8.09.0025) quanto aos atos executórios relacionados ao objeto do presente incidente, com fulcro no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, trasladando-se cópia desta decisão para os respectivos autos; c) Determino a citação da parte requerida, Marcus André Xavier da Silva, nos endereços indicados na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao incidente e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil; d) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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