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5704193-52.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Processo n.º: 5704193-52.2026.8.09.0079 Promovente(s): Banco Btg Pactual S.a. Promovido(s): Newton Silva Volpp DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NEWTON SILVA VOLPP (mov. n.º 17). Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão. Sustenta que a decisão embargada omitiu-se quanto à competência exclusiva do Juízo Universal da Tutela Cautelar Antecedente (autos n.º 5702429-31.2026.8.09.0079) para deliberar sobre a remoção de ativos, especialmente após o deferimento do stay period. Aponta obscuridade na determinação de remoção dos produtos agrícolas, pois tal medida configuraria uma expropriação antecipada e irreversível, incompatível com a natureza cautelar da decisão. Alega também omissão e contradição ao não aplicar a "Teoria do Sobejo", consolidada pelo STJ, que determina que o crédito excedente à garantia fiduciária deve ser tratado como quirografário, e que a decisão permitiu o avanço sobre a totalidade do valor, violando o stay period. Afirma que houve omissão quanto à submissão do credor ao procedimento pré-processual de mediação junto ao CEJUSC. Por fim, alega omissão quanto aos efeitos da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado, que não deveriam atingir parcelas vincendas. Requer a atribuição de efeito suspensivo urgente e, no mérito, o total provimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeito infringente, determinando a manutenção dos bens na posse do executado como fiel depositário. Contrarrazões apresentadas (mov. n.º 24). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais consoante disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente"). No entanto, esclareço que "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. O embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à competência do Juízo responsável pela tutela cautelar antecedente nº 5702429-31.2026.8.09.0079, sob o argumento de que, após o deferimento do stay period, somente aquele Juízo poderia deliberar acerca da remoção dos produtos agrícolas. A alegação, contudo, não evidencia qualquer vício integrativo. A decisão embargada examinou expressamente os efeitos da tutela cautelar antecedente sobre a presente execução e assentou que o crédito perseguido pelo exequente não se submete, em princípio, aos efeitos da recuperação judicial. Consignou-se, ainda, que os produtos agrícolas objeto da constrição não ostentam natureza de bens de capital essenciais à atividade empresarial, razão pela qual não se identificou impedimento ao cumprimento da ordem de arresto. Assim, a insurgência do embargante não decorre de ausência de pronunciamento judicial, mas de sua discordância com a conclusão adotada. Pretende-se, em verdade, obter novo julgamento acerca do alcance do stay period e da natureza do crédito, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de obscuridade quanto à remoção dos produtos agrícolas. A decisão foi expressa ao autorizar o arresto, sem permitir, contudo, qualquer ato de expropriação dos bens, tendo ressalvado que “eventuais atos de expropriação dos bens efetivamente constritos deverão ser submetidos ao crivo do Juízo Universal”. Ora, a remoção do bem constrito não se confunde com sua expropriação. Trata-se de providência destinada à preservação e efetividade da constrição judicial, permanecendo eventual alienação, adjudicação ou levantamento do produto econômico submetidos à ulterior deliberação do juízo competente. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a determinação de remoção e a ressalva expressa quanto à necessidade de controle dos atos expropriatórios. No tocante à denominada “Teoria do Sobejo”, igualmente não se verifica omissão. A decisão embargada não teve por objeto definir, em caráter definitivo, a extensão da extraconcursalidade do crédito, tampouco apurar eventual parcela excedente ao valor dos bens dados em garantia. A controvérsia suscitada exige exame da relação obrigacional, da extensão das garantias constituídas, de seus respectivos valores e do saldo efetivamente coberto pela garantia fiduciária, matérias que extrapolam o objeto da presente carta precatória. Cumpre destacar que este Juízo atua na condição de juízo deprecado, estando sua cognição limitada ao cumprimento dos atos expressamente solicitados pelo juízo deprecante. Não lhe compete substituir o juízo da execução, tampouco antecipar questão que deve ser sujeita à apreciação nos autos da tutela cautelar antecedente. O mesmo raciocínio se aplica às alegações referentes à mediação pré-processual perante o CEJUSC e à suspensão das cláusulas de vencimento antecipado. A decisão embargada delimitou os efeitos que, no entendimento deste Juízo, a tutela cautelar antecedente produz sobre o cumprimento da carta precatória e concluiu pela inexistência de impedimento ao arresto dos bens objeto da garantia. Não havia necessidade de pronunciamento específico e individualizado sobre todos os argumentos suscitados pela parte, sobretudo quando incapazes de alterar a conclusão adotada. Com efeito, o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de cada alegação ou dispositivo invocado pelas partes, bastando que sejam apreciadas, de forma clara e suficiente, as questões efetivamente relevantes à solução da controvérsia. Portanto, sob nenhum dos fundamentos apresentados se identifica omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão embargada. O que se verifica é a pretensão de reexame das premissas jurídicas adotadas e de alteração do resultado do julgamento, providência que não encontra amparo na via dos embargos de declaração. - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por NEWTON SILVA VOLPP no evento nº 17, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantida integralmente a decisão embargada, cumpra-se o que nela foi determinado. Após o cumprimento, devolva-se a carta precatória à origem, com as devidas baixas e cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Processo n.º: 5704193-52.2026.8.09.0079 Promovente(s): Banco Btg Pactual S.a. Promovido(s): Newton Silva Volpp DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NEWTON SILVA VOLPP (mov. n.º 17). Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão. Sustenta que a decisão embargada omitiu-se quanto à competência exclusiva do Juízo Universal da Tutela Cautelar Antecedente (autos n.º 5702429-31.2026.8.09.0079) para deliberar sobre a remoção de ativos, especialmente após o deferimento do stay period. Aponta obscuridade na determinação de remoção dos produtos agrícolas, pois tal medida configuraria uma expropriação antecipada e irreversível, incompatível com a natureza cautelar da decisão. Alega também omissão e contradição ao não aplicar a "Teoria do Sobejo", consolidada pelo STJ, que determina que o crédito excedente à garantia fiduciária deve ser tratado como quirografário, e que a decisão permitiu o avanço sobre a totalidade do valor, violando o stay period. Afirma que houve omissão quanto à submissão do credor ao procedimento pré-processual de mediação junto ao CEJUSC. Por fim, alega omissão quanto aos efeitos da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado, que não deveriam atingir parcelas vincendas. Requer a atribuição de efeito suspensivo urgente e, no mérito, o total provimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeito infringente, determinando a manutenção dos bens na posse do executado como fiel depositário. Contrarrazões apresentadas (mov. n.º 24). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais consoante disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente"). No entanto, esclareço que "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. O embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à competência do Juízo responsável pela tutela cautelar antecedente nº 5702429-31.2026.8.09.0079, sob o argumento de que, após o deferimento do stay period, somente aquele Juízo poderia deliberar acerca da remoção dos produtos agrícolas. A alegação, contudo, não evidencia qualquer vício integrativo. A decisão embargada examinou expressamente os efeitos da tutela cautelar antecedente sobre a presente execução e assentou que o crédito perseguido pelo exequente não se submete, em princípio, aos efeitos da recuperação judicial. Consignou-se, ainda, que os produtos agrícolas objeto da constrição não ostentam natureza de bens de capital essenciais à atividade empresarial, razão pela qual não se identificou impedimento ao cumprimento da ordem de arresto. Assim, a insurgência do embargante não decorre de ausência de pronunciamento judicial, mas de sua discordância com a conclusão adotada. Pretende-se, em verdade, obter novo julgamento acerca do alcance do stay period e da natureza do crédito, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de obscuridade quanto à remoção dos produtos agrícolas. A decisão foi expressa ao autorizar o arresto, sem permitir, contudo, qualquer ato de expropriação dos bens, tendo ressalvado que “eventuais atos de expropriação dos bens efetivamente constritos deverão ser submetidos ao crivo do Juízo Universal”. Ora, a remoção do bem constrito não se confunde com sua expropriação. Trata-se de providência destinada à preservação e efetividade da constrição judicial, permanecendo eventual alienação, adjudicação ou levantamento do produto econômico submetidos à ulterior deliberação do juízo competente. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a determinação de remoção e a ressalva expressa quanto à necessidade de controle dos atos expropriatórios. No tocante à denominada “Teoria do Sobejo”, igualmente não se verifica omissão. A decisão embargada não teve por objeto definir, em caráter definitivo, a extensão da extraconcursalidade do crédito, tampouco apurar eventual parcela excedente ao valor dos bens dados em garantia. A controvérsia suscitada exige exame da relação obrigacional, da extensão das garantias constituídas, de seus respectivos valores e do saldo efetivamente coberto pela garantia fiduciária, matérias que extrapolam o objeto da presente carta precatória. Cumpre destacar que este Juízo atua na condição de juízo deprecado, estando sua cognição limitada ao cumprimento dos atos expressamente solicitados pelo juízo deprecante. Não lhe compete substituir o juízo da execução, tampouco antecipar questão que deve ser sujeita à apreciação nos autos da tutela cautelar antecedente. O mesmo raciocínio se aplica às alegações referentes à mediação pré-processual perante o CEJUSC e à suspensão das cláusulas de vencimento antecipado. A decisão embargada delimitou os efeitos que, no entendimento deste Juízo, a tutela cautelar antecedente produz sobre o cumprimento da carta precatória e concluiu pela inexistência de impedimento ao arresto dos bens objeto da garantia. Não havia necessidade de pronunciamento específico e individualizado sobre todos os argumentos suscitados pela parte, sobretudo quando incapazes de alterar a conclusão adotada. Com efeito, o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de cada alegação ou dispositivo invocado pelas partes, bastando que sejam apreciadas, de forma clara e suficiente, as questões efetivamente relevantes à solução da controvérsia. Portanto, sob nenhum dos fundamentos apresentados se identifica omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão embargada. O que se verifica é a pretensão de reexame das premissas jurídicas adotadas e de alteração do resultado do julgamento, providência que não encontra amparo na via dos embargos de declaração. - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por NEWTON SILVA VOLPP no evento nº 17, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantida integralmente a decisão embargada, cumpra-se o que nela foi determinado. Após o cumprimento, devolva-se a carta precatória à origem, com as devidas baixas e cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. 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