Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5703924-97.2026.8.09.0051
Requerente(s): Marcelo Filemon Pinto De Carvalho
Requerido(s): 50.769.270 Mario Augusto Fernandes Da Silva
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado (evento nº 21) deve ser HOMOLOGADO, por sentença, na medida em que os interesses tratados nos autos são disponíveis, as partes maiores e capazes, e seu objeto não é ilícito.
A suspensão do processo não pode ser deferida, porque contrária aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade, o que não impede o desarquivamento para continuação, em caso de não cumprimento do pacto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Processo sem custas e honorários.
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 1 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5703924-97.2026.8.09.0051
Requerente(s): Marcelo Filemon Pinto De Carvalho
Requerido(s): 50.769.270 Mario Augusto Fernandes Da Silva
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado (evento nº 21) deve ser HOMOLOGADO, por sentença, na medida em que os interesses tratados nos autos são disponíveis, as partes maiores e capazes, e seu objeto não é ilícito.
A suspensão do processo não pode ser deferida, porque contrária aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade, o que não impede o desarquivamento para continuação, em caso de não cumprimento do pacto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Processo sem custas e honorários.
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 1 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO