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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5703919-97.2026.8.09.0076
COMARCA : IPORÁ
RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO
AGRAVANTES: JOSINA DIAS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DA SILVA, JARMITON ABADIO DIAS DE OLIVEIRA, JAIR EUGENIO DE OLIVEIRA e VANUBIA DIAS DE OLIVEIRA (GRUPO FAZENDA VEREDA)
AGRAVADA : JUSTIÇA PÚBLICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento prejudicado quando evidenciada a perda superveniente de seu objeto, de modo que cessaram as causas determinantes que ensejaram a sua interposição, consoante dicção do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSINA DIAS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DA SILVA, JARMITON ABADIO DIAS DE OLIVEIRA, JAIR EUGENIO DE OLIVEIRA e VANUBIA DIAS DE OLIVEIRA (GRUPO FAZENDA VEREDA) contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Iporá, Dr. Raígor Nascimento Borges (evento 25 dos autos n. 5461577-55.2026.8.09.0076).
O ato guerreado suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento do feito e deixou de apreciar os pedidos de tutela de urgência formulados pelos requerentes até a definição do Juízo competente.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida lhes ocasiona grave prejuízo, por mantê-los expostos a medidas constritivas e ações individuais de execução.
Defendem a necessidade de antecipação parcial dos efeitos do processamento da recuperação judicial, mediante suspensão das execuções e proteção dos bens essenciais à atividade empresarial.
Pleiteiam, em linhas finais, a concessão de efeito suspensivo à insurgência, nos termos acima alinhavados.
No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada, nos termos acima alinhavados.
O preparo recursal foi devidamente recolhido (evento 1, arquivo 3).
Liminar indeferida no evento 5.
Interposto agravo interno em face da decisão liminar no evento 10, cujo preparo em dobro foi recolhido no evento 34.
É o relatório. Decido.
De plano, depreende-se que a decisão unipessoal do Relator se mostra devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, desta Corte de Justiça, porquanto o presente recurso de agravo de instrumento não é passível de conhecimento, diante de sua manifesta prejudicialidade, consoantes razões jurídicas de linhas vindouras.
Da análise do processo principal, denota-se que o objeto devolvido a esta Corte cinge-se à análise da viabilidade de antecipação parcial dos efeitos do processamento da recuperação judicial, mediante suspensão das execuções e proteção dos bens essenciais à atividade empresarial.
Nada obstante, após a interposição da presente insurgência recursal, observa-se que a decisão de evento 56 dos autos primevos declarou expressamente que compete ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT apreciar as questões urgentes relacionadas ao pedido de recuperação judicial.
Senão vejamos:
“(...) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça determinou especificamente que os bens penhorados nas Execuções nº 5512985-85.2026.8.09.0076, nº 5523557-03.2026.8.09.0076 e nº 5523362-18.2026.8.09.0076, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá/GO, sejam colocados à disposição do Juízo provisoriamente designado, ao qual caberá deliberar sobre eventual liberação.
Portanto, a decisão comunicada não solucionou definitivamente a controvérsia competencial. Apenas definiu o órgão jurisdicional responsável pela apreciação provisória das questões urgentes enquanto pendente o julgamento do conflito.
Assim, este Juízo permanece impedido de retomar o processamento da recuperação judicial ou de apreciar as tutelas de urgência relacionadas ao pedido recuperacional. Estas últimas deverão ser submetidas ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT enquanto vigente a designação provisória realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, o lançamento de término da suspensão constante da mov. 52 não encontra amparo na decisão da Corte Superior e deve ser tornado sem efeito, com o restabelecimento do sobrestamento processual. Durante a suspensão, somente poderão ser praticados os atos expressamente autorizados ou as providências de mero expediente que não interfiram na definição da competência, conforme o art. 314 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui natureza meramente cadastral e não envolve deliberação sobre o processamento da recuperação judicial, a sujeição de eventual crédito aos seus efeitos ou qualquer questão compreendida no conflito de competência. Portanto, não há impedimento ao seu atendimento.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o lançamento de término da suspensão constante da mov. 52 e RESTABELEÇO A SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo do conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os atos necessários ao cumprimento das determinações da Corte Superior e as providências de mero expediente;
CONSIGNE-SE que, enquanto vigente a designação provisória realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT apreciar as questões urgentes relacionadas ao pedido de recuperação judicial;
DETERMINO que eventual pedido de tutela de urgência apresentado nestes autos, enquanto pendente o conflito de competência, seja certificado e encaminhado, com os documentos pertinentes, ao Juízo provisoriamente designado, para apreciação;
DEFIRO o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 51), exclusivamente para fins de cadastramento processual. Proceda-se à inclusão dos procuradores indicados, para recebimento das futuras intimações, sem que essa providência importe reconhecimento da natureza, existência, classificação ou sujeição de eventual crédito ao procedimento recuperacional;
PROCEDA-SE ao lançamento da suspensão no sistema processual, em conformidade com esta decisão. (...)”
Nessa conjectura, é forçoso concluir pela ocorrência da perda do objeto deste recurso, mormente por terem cessado as causas determinantes que ensejaram a sua interposição, consoante dicção do artigo 157, parágrafo único, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe:
“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conforme estabelece o art. 157 do novo RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5606958-48.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) (destaquei)
Nesse contexto, o não conhecimento da insurgência recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, DEIXO DE CONHECER do recurso de agravo de instrumento, haja vista sua manifesta prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto e do interesse recursal.
Agravo interno prejudicado.
Após a cientificação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5703919-97.2026.8.09.0076
COMARCA : IPORÁ
RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO
AGRAVANTES: JOSINA DIAS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DA SILVA, JARMITON ABADIO DIAS DE OLIVEIRA, JAIR EUGENIO DE OLIVEIRA e VANUBIA DIAS DE OLIVEIRA (GRUPO FAZENDA VEREDA)
AGRAVADA : JUSTIÇA PÚBLICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento prejudicado quando evidenciada a perda superveniente de seu objeto, de modo que cessaram as causas determinantes que ensejaram a sua interposição, consoante dicção do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSINA DIAS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DA SILVA, JARMITON ABADIO DIAS DE OLIVEIRA, JAIR EUGENIO DE OLIVEIRA e VANUBIA DIAS DE OLIVEIRA (GRUPO FAZENDA VEREDA) contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Iporá, Dr. Raígor Nascimento Borges (evento 25 dos autos n. 5461577-55.2026.8.09.0076).
O ato guerreado suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento do feito e deixou de apreciar os pedidos de tutela de urgência formulados pelos requerentes até a definição do Juízo competente.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida lhes ocasiona grave prejuízo, por mantê-los expostos a medidas constritivas e ações individuais de execução.
Defendem a necessidade de antecipação parcial dos efeitos do processamento da recuperação judicial, mediante suspensão das execuções e proteção dos bens essenciais à atividade empresarial.
Pleiteiam, em linhas finais, a concessão de efeito suspensivo à insurgência, nos termos acima alinhavados.
No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada, nos termos acima alinhavados.
O preparo recursal foi devidamente recolhido (evento 1, arquivo 3).
Liminar indeferida no evento 5.
Interposto agravo interno em face da decisão liminar no evento 10, cujo preparo em dobro foi recolhido no evento 34.
É o relatório. Decido.
De plano, depreende-se que a decisão unipessoal do Relator se mostra devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, desta Corte de Justiça, porquanto o presente recurso de agravo de instrumento não é passível de conhecimento, diante de sua manifesta prejudicialidade, consoantes razões jurídicas de linhas vindouras.
Da análise do processo principal, denota-se que o objeto devolvido a esta Corte cinge-se à análise da viabilidade de antecipação parcial dos efeitos do processamento da recuperação judicial, mediante suspensão das execuções e proteção dos bens essenciais à atividade empresarial.
Nada obstante, após a interposição da presente insurgência recursal, observa-se que a decisão de evento 56 dos autos primevos declarou expressamente que compete ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT apreciar as questões urgentes relacionadas ao pedido de recuperação judicial.
Senão vejamos:
“(...) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça determinou especificamente que os bens penhorados nas Execuções nº 5512985-85.2026.8.09.0076, nº 5523557-03.2026.8.09.0076 e nº 5523362-18.2026.8.09.0076, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá/GO, sejam colocados à disposição do Juízo provisoriamente designado, ao qual caberá deliberar sobre eventual liberação.
Portanto, a decisão comunicada não solucionou definitivamente a controvérsia competencial. Apenas definiu o órgão jurisdicional responsável pela apreciação provisória das questões urgentes enquanto pendente o julgamento do conflito.
Assim, este Juízo permanece impedido de retomar o processamento da recuperação judicial ou de apreciar as tutelas de urgência relacionadas ao pedido recuperacional. Estas últimas deverão ser submetidas ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT enquanto vigente a designação provisória realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, o lançamento de término da suspensão constante da mov. 52 não encontra amparo na decisão da Corte Superior e deve ser tornado sem efeito, com o restabelecimento do sobrestamento processual. Durante a suspensão, somente poderão ser praticados os atos expressamente autorizados ou as providências de mero expediente que não interfiram na definição da competência, conforme o art. 314 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui natureza meramente cadastral e não envolve deliberação sobre o processamento da recuperação judicial, a sujeição de eventual crédito aos seus efeitos ou qualquer questão compreendida no conflito de competência. Portanto, não há impedimento ao seu atendimento.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o lançamento de término da suspensão constante da mov. 52 e RESTABELEÇO A SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo do conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os atos necessários ao cumprimento das determinações da Corte Superior e as providências de mero expediente;
CONSIGNE-SE que, enquanto vigente a designação provisória realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT apreciar as questões urgentes relacionadas ao pedido de recuperação judicial;
DETERMINO que eventual pedido de tutela de urgência apresentado nestes autos, enquanto pendente o conflito de competência, seja certificado e encaminhado, com os documentos pertinentes, ao Juízo provisoriamente designado, para apreciação;
DEFIRO o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 51), exclusivamente para fins de cadastramento processual. Proceda-se à inclusão dos procuradores indicados, para recebimento das futuras intimações, sem que essa providência importe reconhecimento da natureza, existência, classificação ou sujeição de eventual crédito ao procedimento recuperacional;
PROCEDA-SE ao lançamento da suspensão no sistema processual, em conformidade com esta decisão. (...)”
Nessa conjectura, é forçoso concluir pela ocorrência da perda do objeto deste recurso, mormente por terem cessado as causas determinantes que ensejaram a sua interposição, consoante dicção do artigo 157, parágrafo único, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe:
“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conforme estabelece o art. 157 do novo RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5606958-48.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) (destaquei)
Nesse contexto, o não conhecimento da insurgência recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, DEIXO DE CONHECER do recurso de agravo de instrumento, haja vista sua manifesta prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto e do interesse recursal.
Agravo interno prejudicado.
Após a cientificação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
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