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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Autos n. 5703802-89.2023.8.09.0051
Polo ativo: Henrique Cardoso dos Santos
Polo passivo: ESTADO DE GOIAS
DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como a remuneração em atraso.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que houve inversão da marcha processual, porquanto os cálculos foram homologados antes do julgamento da presente liquidação de sentença.
A liquidação constitui fase indispensável para individualização do crédito decorrente da sentença coletiva, exigindo a prévia definição dos períodos efetivamente abrangidos pelo título executivo e a verificação da documentação comprobatória apresentada pela parte liquidante.
Assim, a homologação dos cálculos antes da definição dos limites da liquidação configura vício procedimental que compromete a regularidade dos atos subsequentes.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante, bem como todos os atos processuais subsequentes dela decorrentes, devendo o feito retornar à fase adequada para julgamento da liquidação.
Na oportunidade, nota-se que houve a comprovação mínima do efetivo exercício de magistério pelo exequente, revelando-se, a princípio, ser parte legítima para liquidar individualmente o título judicial.
Dessa forma, tendo em vista a aplicação do procedimento comum de liquidação de sentença, determino:
1) Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para apresentar contestação ao pedido de liquidação individual da sentença coletiva, no prazo de trinta (30) dias, conforme preconiza o art. 511 do Código de Processo Civil.
2) Havendo contestação, via ato ordinatório, intime-se a parte liquidante para, querendo, impugnar, no prazo de quinze (15) dias.
3) Cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO – Decisão”.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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