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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5703792-89.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Willian Junny Machado Promovido(a): Pedro Antonio Cândido Dias Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Willian Junny Machado em face de Pedro Antonio Cândido Dias, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora busca o recebimento do valor de R$ 2.950,12, correspondente a quatro cártulas de cheque emitidas pelo réu junto ao Banco Santander, todas com vencimento em 01/09/2021, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados até o ajuizamento da demanda. A petição inicial foi protocolada em 19/07/2024, oportunidade em que o feito foi distribuído a este 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas e incluído no Juízo 100% Digital. Seguiram-se tentativas infrutíferas de citação da parte requerida (eventos 13, 19, 37, 41, 55, 68 e 84). Já tendo sido consultados os sistemas conveniados do Juízo, no evento 87, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público, empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet, órgãos de proteção ao crédito e aplicativos de vendas e serviços online, com o objetivo de obter o endereço atualizado do réu. No evento 89, este juízo proferiu decisão autorizando a parte autora a diligenciar diretamente junto aos órgãos indicados, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para informar nos autos o endereço obtido, sob pena de extinção. A parte autora reiterou o pedido de expedição de ofícios (evento 92). No evento 94, sobreveio decisão indeferindo novamente o pedido, porquanto a parte autora já havia sido autorizada a realizar as diligências por conta própria, e prorrogou o prazo por mais 15 dias, sob pena de extinção. No evento 97, a parte autora peticionou informando novo endereço para citação via AR. A carta de citação foi expedida via E-Cartas e remetida pelos Correios com o código de rastreamento, retornando sem cumprimento no evento 100. A parte autora foi intimada em 10/08/2026 sobre a citação não efetivada, tendo permanecido inerte quanto à indicação de novo endereço ou ao requerimento de outra providência apta a viabilizar a angularização processual (evento 103). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se paralisado, aguardando a prática de ato essencial que incumbe exclusivamente à parte autora: providenciar a indicação de novo endereço para viabilização da citação da parte ré. A citação consubstancia o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme dicção do artigo 238 do Código de Processo Civil. Trata-se de um pilar fundamental para a validade do processo, pois é através dela que se garante a ciência da parte demandada sobre a existência da lide, permitindo-lhe exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência de citação válida impede a formação da tríade processual – composta por autor, juiz e réu – e macula de nulidade todos os atos decisórios que venham a ser praticados em desfavor daquele que não foi regularmente chamado a juízo. Por essa razão, a doutrina e a legislação processual a qualificam como um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a angularização da relação processual, que se perfaz com a citação, o procedimento se torna claudicante e não pode avançar em direção a uma solução de mérito. O moderno direito processual civil, embora norteado pelo princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), estabelece uma dinâmica de cooperação entre todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC). Essa cooperação impõe deveres e ônus às partes, que não podem adotar uma postura meramente contemplativa, aguardando que o Poder Judiciário realize, de ofício, todas as diligências necessárias. O interesse na resolução da lide é, primordialmente, da parte que ajuizou a demanda. Nesse contexto, a legislação processual atribui expressamente ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, embora trate dos efeitos da interrupção da prescrição, é emblemático ao dispor que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". Tal dispositivo, interpretado sistematicamente, reforça a noção de que a parte demandante tem o dever de diligenciar ativamente para que o ato citatório se concretize. No caso em tela, a parte autora, intimada acerca da derradeira diligência infrutífera para andamentar o processo, quedou-se inerte. A ausência prolongada da citação, decorrente da desídia da parte autora em cumprir determinação judicial que viabilizaria o ato, configura a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O processo não pode se perpetuar indefinidamente sem a integração do polo passivo à lide. A situação fática se amolda com precisão à hipótese normativa prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos tais, tem decidido a jurisprudência pátria: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.RECURSO IMPROVIDO. - São pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento). Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada - No que concerne à citação, trata-se de ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 239, do CPC que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. É dever do autor promover os meios necessário para sua efetivação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências - A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação a providência que lhe competia, acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia indicada no § 1º, do art. 485, do mesmo diploma processual - No caso dos autos, a parte autora deixou de atender ao despacho do juízo deprecado, voltado ao recolhimento das custas relativas à distribuição da carta precatória expedida para citação do réu, tampouco atendeu às três intimações posteriores para dar andamento ao feito, autorizando assim a prolação de sentença extinguindo o feito com amparo no art. 485, IV, do CPC, sentença essa que não merece reparo - Recurso improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00149722720164036100, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2021) (grifei) É imperioso destacar que a hipótese não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, CPC), que exigiria a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. A extinção com base no inciso IV decorre de um vício objetivo que impede o prosseguimento da relação processual, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A falta de citação por inércia imputável ao autor, revela a ausência de um elemento essencial à própria existência válida da relação jurídica processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE FALTA DE CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual o feito foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de citação do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a intimação que ordenou o impulso processual é nula por desatendimento dos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) aplica-se o art. 485, III e § 1º, do CPC e a Súmula 240/STJ para exigir intimação pessoal do autor e requerimento do réu. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes e delimita a distinção entre abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e ausência de pressuposto processual por falta de citação (art. 485, IV, do CPC), afastando omissão, contradição interna e decisão surpresa (e-STJ, fls. 159-160 e 173-175). 4. A alegada nulidade da intimação é irrelevante diante do fundamento autônomo da extinção por ausência de citação válida, que prescinde de intimação pessoal do autor, tornando as razões do especial dissociadas da ratio decidendi e atraindo, por analogia, os enunciados 283 e 284 do STF (e-STJ, fl. 174). 5. Não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC nem a Súmula 240/STJ quando a extinção decorre do art. 485, IV, do CPC; em tal hipótese, a jurisprudência reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor, coincidindo o acórdão estadual com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.969.212/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026) (grifei) Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de intimação pessoal da parte. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à baixa dos autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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