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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5703760-64.2022.8.09.0119 COMARCA DE PARANAIGUARA RECORRENTE : ESPÓLIO DE JOÃO MORAES DE SOUSA RECORRIDOS : ADRIANO BATISTA E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 460 por ESPÓLIO DE JOÃO MORAES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 441 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente (i) a comprovação da posse contínua, mansa e pacífica com animus domini pelo prazo mínimo de quinze anos; e (ii) a suficiência das provas documental e testemunhal para demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o magistrado expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a decisão, ainda que de forma concisa. 4. A usucapião extraordinária exige demonstração da posse contínua, incontestada e exercida com ânimo de dono pelo prazo legal, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de elementos materiais mínimos que indiquem o exercício da posse sobre o imóvel, revela-se insuficiente para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária. 6. A existência de decisão transitada em julgado em ação possessória conexa que reconheceu a posse exercida por terceiro sobre a área reforça a inexistência de prova idônea da posse alegada pelo autor. 7. Ausente comprovação segura do exercício da posse com animus domini pelo prazo legal, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material, não é suficiente para demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária. 2. Incumbe ao autor comprovar o exercício da posse contínua, mansa e pacífica com ânimo de dono pelo prazo legal, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.196 e 1.238; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.837.425/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0018869-83.2017.8.09.0100, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2022." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 453. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 371, 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 502, 503, 506, 1.022, I e II e 1.025 do CPC e 1.196, 1.238 e 1.243 do CC, alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 460. Contrarrazões apresentadas na mov. 469, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recurso não merece ascender, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque, no que tange aos arts. 1.022, I e II e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022; STJ, 2ª T., AREsp 2766447/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 7/5/2025), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Analisando os demais artigos apontados como violados, verifica-se que o acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de usucapião, o fez com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente a posse com animus domini. O Colegiado local assentou que a prova exclusivamente testemunhal, por ser frágil e desacompanhada de um início razoável de prova material, mostrou-se insuficiente para demonstrar o exercício da posse qualificada pelo lapso temporal necessário. Consignou, ainda, a existência de decisão transitada em julgado em ação possessória conexa que reconheceu a posse dos recorridos sobre a mesma área. Embora a usucapião extraordinária dispense justo título e boa-fé, incumbe à parte autora o ônus de provar, de forma robusta, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, sendo que a prova meramente testemunhal, quando isolada e inconsistente, não é suficiente para tal fim. Portanto, a pretensão do recorrente, de que seja reconhecida a violação aos dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial, demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem – qual seja, de que a posse qualificada não foi demonstrada. Rever o juízo sobre a suficiência da prova testemunhal, a ausência de documentos e o peso da decisão proferida na ação possessória conexa é providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2912289/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 1812/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/01
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5703760-64.2022.8.09.0119 COMARCA DE PARANAIGUARA RECORRENTE : ESPÓLIO DE JOÃO MORAES DE SOUSA RECORRIDOS : ADRIANO BATISTA E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 460 por ESPÓLIO DE JOÃO MORAES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 441 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente (i) a comprovação da posse contínua, mansa e pacífica com animus domini pelo prazo mínimo de quinze anos; e (ii) a suficiência das provas documental e testemunhal para demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o magistrado expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a decisão, ainda que de forma concisa. 4. A usucapião extraordinária exige demonstração da posse contínua, incontestada e exercida com ânimo de dono pelo prazo legal, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de elementos materiais mínimos que indiquem o exercício da posse sobre o imóvel, revela-se insuficiente para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária. 6. A existência de decisão transitada em julgado em ação possessória conexa que reconheceu a posse exercida por terceiro sobre a área reforça a inexistência de prova idônea da posse alegada pelo autor. 7. Ausente comprovação segura do exercício da posse com animus domini pelo prazo legal, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material, não é suficiente para demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária. 2. Incumbe ao autor comprovar o exercício da posse contínua, mansa e pacífica com ânimo de dono pelo prazo legal, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.196 e 1.238; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.837.425/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0018869-83.2017.8.09.0100, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2022." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 453. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 371, 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 502, 503, 506, 1.022, I e II e 1.025 do CPC e 1.196, 1.238 e 1.243 do CC, alega ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 460. Contrarrazões apresentadas na mov. 469, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recurso não merece ascender, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque, no que tange aos arts. 1.022, I e II e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022; STJ, 2ª T., AREsp 2766447/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 7/5/2025), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Analisando os demais artigos apontados como violados, verifica-se que o acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de usucapião, o fez com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente a posse com animus domini. O Colegiado local assentou que a prova exclusivamente testemunhal, por ser frágil e desacompanhada de um início razoável de prova material, mostrou-se insuficiente para demonstrar o exercício da posse qualificada pelo lapso temporal necessário. Consignou, ainda, a existência de decisão transitada em julgado em ação possessória conexa que reconheceu a posse dos recorridos sobre a mesma área. Embora a usucapião extraordinária dispense justo título e boa-fé, incumbe à parte autora o ônus de provar, de forma robusta, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, sendo que a prova meramente testemunhal, quando isolada e inconsistente, não é suficiente para tal fim. Portanto, a pretensão do recorrente, de que seja reconhecida a violação aos dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial, demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem – qual seja, de que a posse qualificada não foi demonstrada. Rever o juízo sobre a suficiência da prova testemunhal, a ausência de documentos e o peso da decisão proferida na ação possessória conexa é providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2912289/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 1812/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/01
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