2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5703744-76.2024.8.09.0140 Demandante (s): Ailton Jose De Carvalho Demandado (s) : Banco Do Brasil Sa DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por AILTON JOSÉ DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Considerando a decisão proferida pelo STJ nos REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879, (Tema Repetitivo 1387), de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição, devendo especificar expressamente a data de realização do saque do PASEP. Após, intime-se a parte ré para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)