Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caiapônia
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo: 5703724-48.2024.8.09.0023
Polo ativo: Silva & Silva Medicamentos Ltda
Polo passivo: Djalma Gomes Tavares
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por SILVA & SILVA MEDICAMENTOS LTDA contra DJALMA GOMES TAVARES.
As partes entabularam acordo e pedem sua homologação, bem como a expedição de alvará e desbloqueio de valores (mov. 44).
Em síntese, é o relatório. Decido.
Os arts. 3º, § 3º e 139, V, do CPC estabelecem que incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediação e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
Ademais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve:
"Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
b) a transação;".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos esperados e, de consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Proceda-se a baixa de eventuais restrições vinculadas ao presente feito. EXPEÇA-SE o necessário.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso de sentença homologatória. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquive-se de imediato o processo, com as cautelas de praxe.
Ressalto que o processo poderá ser reativado a qualquer tempo, em caso de descumprimento da obrigação pactuada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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