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TJGO · Buriti Alegre - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5703707-53.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(a): WILLEN MARSAL FERREIRA SILVA CUSTODIO DECISÃO Verifica-se que o advogado constituído pelo acusado requereu sua habilitação nos autos, bem como a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação (mov. 20). A referida peça, prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, constitui importante instrumento de defesa no procedimento comum ordinário, por representar o primeiro momento processual destinado ao exercício da ampla defesa após o recebimento da denúncia, possibilitando ao acusado a apresentação de alegações, a indicação de provas e o arrolamento de testemunhas. Sua ausência, quando não suprida pela atuação de defensor, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual. No caso em exame, verifica-se que, por ocasião da citação, o acusado indicou expressamente patrono constituído para sua defesa (mov. 17). Assim, considerando que o acusado possui direito de ser assistido por defensor de sua confiança e que a ausência de resposta à acusação constitui vício apto a comprometer a regularidade do processo, mostra-se necessária a reabertura do prazo para juntada da peça defensiva, a fim de resguardar a regularidade do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa na mov. 20 e REABRO o prazo para apresentação da resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. DETERMINO a intimação da defesa constituída para que apresente a referida peça defensiva no prazo de 10 (dez) dias. DEIXO de determinar, nesta oportunidade, a habilitação do patrono do acusado, uma vez que tal providência já foi regularizada em 04/09/2026. Decorrido o prazo sem manifestação pelo advogado constituído, DETERMINO a intimação pessoal do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo defensor de sua confiança ou manifeste interesse na nomeação de defensor dativo, advertindo-o de que, em caso de inércia, será nomeado defensor para apresentação da resposta à acusação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 640.180/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.). Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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