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5703627-65.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5703627-65.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Eduardo Veículos Ltda Réu: Icaro Rabelo Regis SENTENÇA EDUARDO VEÍCULOS LTDA propôs a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais” em face de ICARO RABELO REGIS e GT MOTORS LTDA. Alegou que, em maio de 2025, negociou a compra de um veículo Honda Civic Touring, ano 2020, placa IZR3E26, pelo valor de R$ 120.000,00, com intermediação do réu ICARO. Expôs que efetuou o pagamento integral do valor em três transferências via PIX, seguindo as orientações do intermediador: uma de R$ 2.000,00 e outra de R$ 113.000,00 para a conta da segunda requerida, GT MOTORS LTDA, e uma terceira de R$ 5.000,00 para um terceiro, FELIPE SANTIAGO ALVES COSTA. Sustentou que, apesar da quitação, o veículo não foi entregue no prazo de 5 dias acordado, e que, ao questionar o primeiro requerido, este inicialmente justificou o atraso com a necessidade de regularização da negociação junto à loja, mas, posteriormente, revelou que o veículo havia sido vendido a terceiros por um parceiro. Asseverou que apesar das tentativas em reaver o valor pago ou obter o veículo, a situação permaneceu inalterada. Pediu a procedência da demanda, para a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 120.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1, 4 e 10). Ordenada a citação (mov. 12). A ré GT Motors foi citada (mov. 25). À mov. 40, consta certidão do oficial de justiça informando que a citação do requerido Ícaro Rabelo Regis não foi realizada, pois o citando não apresentou documento de identificação nem informou integralmente o CPF, inviabilizando o ato. Em petição de mov. 43, o autor requereu a convalidação da citação, ao argumento de que o requerido, durante a tentativa de citação, manifestou-se acerca do processo, demonstrando inequívoco conhecimento da demanda. Às movs. 50 e 55, reiterou o pedido. Em decisão, foi convalidada a citação do requerido Ícaro Rabelo Regis e ordenada a especificação de provas (mov. 56). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 60 e 64). É o relatório. Decido. Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de prova em audiência, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, observo que os réus, embora devidamente citados, não apresentaram defesa, ensejando, em consequência, a proclamação da revelia com os efeitos que lhe são inerentes. Assim, decreto a revelia da ré, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela autora, conforme disciplina o artigo 344, do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção relativa, sendo necessária a análise dos documentos apresentados junto à petição inicial. Ademais, a revelia não significa a procedência do pedido inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, de imediato, a apreciar o mérito da causa. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais” proposta por EDUARDO VEÍCULOS LTDA em face de ICARO RABELO REGIS e GT MOTORS LTDA. O autor busca a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 120.000,00, sob o argumento de que o veículo adquirido não lhe foi entregue. De início, há de se esclarecer que ao caso em tela não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque não há evidencia de que o veículo adquirido pela empresa autora, que tem como atividade principal, intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, não seria destinado ao fomento da sua atividade empresarial, inexistindo, portanto, relação de consumo entre as partes. A controvérsia central reside no inadimplemento contratual por parte dos requeridos e no consequente dever de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora. A autora alega que no mês de maio de 2025, negociou com o réu Ícaro a compra do veículo Honda Civic Touring, ano 2020, de cor branca, placa IZR3E26, tendo efetuado a transferência da quantia acordada para a ré GT MOTORS. Para corroborar o alegado, a autora apresentou fotografias do veículo, capturas de tela de aplicativos de mensagens, referentes às tratativas mantidas com o réu ICARO, os comprovantes de transferência bancária das quantias acordadas para a ré GT MOTORS, e o boletim de ocorrência, registrando os fatos ocorridos (mov.1, arq. 6/8). Do acervo probatório dos autos, denota-se que a parte autora comprovou ter cumprido sua obrigação principal, qual seja, o pagamento do preço ajustado de R$ 120.000,00. Em contrapartida, os requeridos não adimpliram sua obrigação de entregar o veículo objeto do contrato. Nesse ponto, destaco que a autora comprovou que efetuou o pagamento da quantia de R$ 120.000,00, mediante três transferências bancárias, realizadas de acordo com as instruções do réu ICARO (mov. 1, arq. 7): nos seguintes valores: R$ 2.000,00 e R$ 113.000,00 para a conta da ré GT MOTORS LTDA; e R$ 5.000,00 para a conta de Felipe Santiago Alves Costa (mov. 1, arq. 5). Assim, tem-se que a autora faz prova de suas alegações e demonstra o pagamento da quantia acordada e o inadimplemento da obrigação de entrega do veículo no prazo ajustado, fatos não questionados pelos réus que, embora devidamente citados, optaram por permanecer silente, não provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a entrega do bem, a ausência de pagamento da quantia devida ou inexistência da relação jurídica, ônus que lhe cabia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É certo que o inadimplemento contratual de uma das partes gera, para a outra, o direito de resolver o contrato, se não preferir o cumprimento do ajuste, cabendo, em ambas as hipóteses, indenização por perdas e danos, desde que comprovadas (artigo 475, Código Civil). Nesse toar, configurado o indevido descumprimento contratual por parte dos réus, é devida a restituição integral das quantias desembolsadas à autora, o montante de R$ 120.000,00. Ainda que a controvérsia esteja limitada às regras do Código Civil, a cadeia de fornecimento atrai a responsabilidade solidária quando os atos de mais de um agente concorrem para o dano. O artigo 942 do Código Civil estabelece que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No caso, ambos os requeridos atuaram integrados para viabilizar a negociação e a captação dos recursos da compradora, ou seja, participaram ativamente da cadeia de eventos que culminou na perda patrimonial da autora, devendo, portanto, responder de forma solidária pela restituição integral dos valores. Desse modo, os réus devem restituir, solidariamente, o montante de R$ 120.000,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária, à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizada monetariamente, desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora desde a citação. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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