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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5703578-49.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Domingas da Silva Cavalcante
Polo passivo: Banco Agibank S.A
DECISÃO
Inicialmente, DEFIRO os Benefícios De Gratuidade da Justiça à parte autora.
Em relação à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, analisando a relação havida entre as partes, verifico que a mesma é manifestamente de natureza consumerista, haja vista tratar-se a presente demanda de “ação de conhecimento c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais” em face de instituição financeira, na qual figura a autora como consumidora dos serviços prestados e a ré como fornecedora de tais serviços, tal como previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, a questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao interpretar o disposto no §2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90, sedimentou o entendimento de que o estatuto consumerista tem plena aplicabilidade aos contratos bancários, tanto é que editou a Súmula n. 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, deve-se aplicar ao presente caso concreto, no que couber, os preceitos contidos no referido Código Consumerista - CDC, por ser legislação pertinente ao deslinde da presente demanda.
Assim sendo, conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do CDC, constitui direito do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”
No caso em análise, a parte autora questiona a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 1228660322, no valor de R$ 21.523,91, parcelado em 84 prestações de R$ 414,00, alegando não possuir plena lembrança acerca da contratação e afirmando não ter obtido, administrativamente, esclarecimentos ou documentação suficiente acerca da origem e da formalização da operação.
Evidencia-se, portanto, sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira requerida, a quem compete a guarda dos instrumentos e registros relativos à contratação, razão pela qual a inversão do ônus da prova e a consequente exibição da documentação pertinente mostram-se adequadas neste momento processual.
Desta feita, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte requerida, quando da apresentação da contestação, junte aos autos o instrumento contratual relativo ao contrato nº 1228660322, acompanhado dos documentos e registros aptos a demonstrar a forma pela qual se deu a contratação, bem como comprove a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, mediante apresentação do respectivo comprovante de transferência, depósito ou documento equivalente.
Com o fito de evitar eventual arguição de omissão, ressalto, desde já, que a inversão do ônus da prova ocorrerá no presente momento processual tão somente quanto às pretensões supra, porquanto a “comprovação de que a ré não praticou ato ilícito em desfavor da autora” é matéria afeta ao mérito e, inclusive, ônus da requerida (art. 373, II, do CPC).
No mais, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o prazo começará a fluir na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, sua pertinência e relevância, ou, se for o caso, manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide.
Fica consignado que requerimentos genéricos de produção de provas implicarão preclusão, na forma da legislação processual civil. Do mesmo modo, eventual especificação e justificação das provas não afastará a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso presentes os respectivos requisitos legais.
Registre-se que a presente decisão serve como mandado/ofício/carta, nos termos dos arts. 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Desde já, fica autorizada a busca de endereço da parte ré nos sistemas conveniados ao TJGO, caso haja requerimento e resulte infrutífera a tentativa de citação no endereço informado.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
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ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.