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5703524-95.2022.8.09.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5703524-95.2022.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Clauber Carrijo Matos Polo Passivo: Fernando José De Castro Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Na decisão de evento 114, este Juízo homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e determinou a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a diferença de R$ 60.122,47 (sessenta mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) a fim de perfectibilizar a adjudicação do bem. Contra referida decisão, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5555490-42.2026.8.09.0157, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme comunicação acostada no evento 120. Por meio de ato ordinatório (ev. 125), a serventia reabriu o prazo para que o exequente cumprisse a determinação de depósito. Em nova manifestação (mov. 128), o exequente reitera o pedido de dilação de prazo, desta vez até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, sob o argumento de risco de irreversibilidade caso o recurso seja provido e o valor da avaliação alterado. Subsidiariamente, pleiteia que, caso o depósito seja mantido, o valor fique retido em conta judicial até o julgamento final do agravo e que a diferença a ser depositada seja calculada com base no crédito atualizado até a data do efetivo pagamento. É o sucinto relatório. Decido Os requerimentos formulados pelo exequente no evento 128, afetam diretamente a esfera jurídica e patrimonial do executado, notadamente no que tange ao prazo para recebimento de seu crédito remanescente e ao montante a ser efetivamente apurado. Nesse contexto, em estrita observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que se oportunize à parte executada a manifestação sobre os pedidos antes de qualquer deliberação judicial. Ante o exposto intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e os pedidos formulados no evento 128. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB

  2. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5703524-95.2022.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Clauber Carrijo Matos Polo Passivo: Fernando José De Castro Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Na decisão de evento 114, este Juízo homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e determinou a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a diferença de R$ 60.122,47 (sessenta mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) a fim de perfectibilizar a adjudicação do bem. Contra referida decisão, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5555490-42.2026.8.09.0157, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme comunicação acostada no evento 120. Por meio de ato ordinatório (ev. 125), a serventia reabriu o prazo para que o exequente cumprisse a determinação de depósito. Em nova manifestação (mov. 128), o exequente reitera o pedido de dilação de prazo, desta vez até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, sob o argumento de risco de irreversibilidade caso o recurso seja provido e o valor da avaliação alterado. Subsidiariamente, pleiteia que, caso o depósito seja mantido, o valor fique retido em conta judicial até o julgamento final do agravo e que a diferença a ser depositada seja calculada com base no crédito atualizado até a data do efetivo pagamento. É o sucinto relatório. Decido Os requerimentos formulados pelo exequente no evento 128, afetam diretamente a esfera jurídica e patrimonial do executado, notadamente no que tange ao prazo para recebimento de seu crédito remanescente e ao montante a ser efetivamente apurado. Nesse contexto, em estrita observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que se oportunize à parte executada a manifestação sobre os pedidos antes de qualquer deliberação judicial. Ante o exposto intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e os pedidos formulados no evento 128. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.253/2026 RVB

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