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5703442-10.2025.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5703442-10.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: NEWBER ALLYSON BATISTA BASTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 116 por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 102 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA COM EXCLUSÕES LEGAIS. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS APELOS. I. CASO EM EXAME - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão integral de descontos incidentes sobre contratos de empréstimo consignado mais recentes e a redução parcial de um deles, até a adequação das consignações facultativas ao limite legal de 35%, observada a ordem cronológica de antiguidade das contratações. Os recursos impugnam a legitimidade passiva das instituições financeiras, a regularidade do julgamento antecipado, a base de cálculo da margem consignável e a própria possibilidade de readequação judicial da forma de execução dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação à vedação de decisão surpresa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por pretensão de readequação de descontos consignados; (iii) determinar se a margem consignável, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, deve ser calculada sobre a remuneração líquida ou sobre a remuneração bruta, observadas as exclusões legais; e (iv) definir se é legítima a readequação judicial dos descontos com preservação da ordem cronológica das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é passível de solução com base na prova documental já produzida, especialmente contracheques e demonstrativos das operações, sendo desnecessária a expedição de ofício ao órgão pagador, o que autoriza o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. - Não se configura decisão surpresa quando o pronunciamento judicial enfrenta matéria já submetida ao contraditório desde a petição inicial e as contestações, relativa à definição da base de cálculo da margem consignável e à verificação de sua extrapolação. - As instituições financeiras são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, porque integram a relação jurídica decorrente dos empréstimos consignados e são corresponsáveis pela observância dos limites legais incidentes sobre a contratação e a execução dos descontos em folha. - A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação aplicável ao caso, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração mensal, excluídas apenas as parcelas expressamente previstas no art. 5º, não havendo autorização legal para adoção da remuneração líquida como base de cálculo. - A prioridade conferida às consignações compulsórias pelo § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 organiza a preferência dos descontos em folha, mas não altera a base normativa de cálculo da margem consignável, que permanece vinculada à remuneração bruta com exclusões taxativas. - A legalidade originária dos contratos e a autonomia privada não impedem o controle judicial da forma de execução das avenças quando os descontos em folha ultrapassam o teto legal, pois a exigibilidade contratual deve se conformar à legislação de ordem pública, à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à proteção do consumidor. - A readequação dos descontos deve observar o critério cronológico de antiguidade das contratações previsto no art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, preservando-se os contratos mais antigos e atingindo-se prioritariamente os mais recentes, sem extinção da dívida ou supressão do crédito. - Reconhecida a incorreção da base de cálculo adotada na sentença, impõe-se refazer o reenquadramento da margem consignável com incidência do percentual de 35% sobre a remuneração bruta do servidor, consideradas apenas as exclusões legais, preservando-se a metodologia cronológica de suspensão e redução dos descontos. - A verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e não comporta alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelações conhecidas. Primeiro e segundo apelos desprovidos. Terceiro apelo parcialmente provido, tão somente para determinar que o limite de 35% da margem consignável incida sobre a remuneração bruta do servidor, observadas as exclusões legais previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, preservados os demais critérios de reenquadramento. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a margem consignável puder ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. 2. As instituições financeiras que celebram contratos de empréstimo consignado possuem legitimidade passiva para responder por demanda voltada à readequação dos descontos à margem legal. 3. A margem consignável prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 deve ser calculada sobre a remuneração bruta do servidor, com exclusão apenas das parcelas expressamente previstas em lei. 4. A readequação judicial dos descontos consignados deve observar a ordem cronológica de antiguidade das contratações, preservando-se prioritariamente os contratos mais antigos. 5. A autonomia da vontade e o pacta sunt servanda não impedem o controle judicial da execução dos contratos quando os descontos em folha excedem limite legal cogente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 355, I, e 487, I. CC, art. 421. Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput, §§ 1º e 3º. Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5327441-12.2020.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 30/11/2022. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102373-15.2024.8.09.0177, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, publ. 05/09/2024. TJGO, Apelação Cível nº 5271319-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publ. 08/11/2023." Opostos embargos de declaração pelo Banco Daycoval S/A., foram eles rejeitados na mov. 136. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 116. Contrarrazões apresentadas na mov. 123, requerendo a não admissão do recurso, com condenação em custas e honorários. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da Constituição Federal (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024) Com efeito, a suposta contrariedade contrariedade ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, perpassa pela correta aplicação de normativo estadual (Lei Estadual nº 21.665/2022) para definir a base de cálculo da margem consignável. A análise de tal pretensão demandaria, inevitavelmente, a interpretação de direito local, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5703442-10.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: NEWBER ALLYSON BATISTA BASTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 116 por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 102 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA COM EXCLUSÕES LEGAIS. ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS APELOS. I. CASO EM EXAME - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão integral de descontos incidentes sobre contratos de empréstimo consignado mais recentes e a redução parcial de um deles, até a adequação das consignações facultativas ao limite legal de 35%, observada a ordem cronológica de antiguidade das contratações. Os recursos impugnam a legitimidade passiva das instituições financeiras, a regularidade do julgamento antecipado, a base de cálculo da margem consignável e a própria possibilidade de readequação judicial da forma de execução dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação à vedação de decisão surpresa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por pretensão de readequação de descontos consignados; (iii) determinar se a margem consignável, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, deve ser calculada sobre a remuneração líquida ou sobre a remuneração bruta, observadas as exclusões legais; e (iv) definir se é legítima a readequação judicial dos descontos com preservação da ordem cronológica das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é passível de solução com base na prova documental já produzida, especialmente contracheques e demonstrativos das operações, sendo desnecessária a expedição de ofício ao órgão pagador, o que autoriza o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. - Não se configura decisão surpresa quando o pronunciamento judicial enfrenta matéria já submetida ao contraditório desde a petição inicial e as contestações, relativa à definição da base de cálculo da margem consignável e à verificação de sua extrapolação. - As instituições financeiras são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, porque integram a relação jurídica decorrente dos empréstimos consignados e são corresponsáveis pela observância dos limites legais incidentes sobre a contratação e a execução dos descontos em folha. - A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação aplicável ao caso, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração mensal, excluídas apenas as parcelas expressamente previstas no art. 5º, não havendo autorização legal para adoção da remuneração líquida como base de cálculo. - A prioridade conferida às consignações compulsórias pelo § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 organiza a preferência dos descontos em folha, mas não altera a base normativa de cálculo da margem consignável, que permanece vinculada à remuneração bruta com exclusões taxativas. - A legalidade originária dos contratos e a autonomia privada não impedem o controle judicial da forma de execução das avenças quando os descontos em folha ultrapassam o teto legal, pois a exigibilidade contratual deve se conformar à legislação de ordem pública, à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à proteção do consumidor. - A readequação dos descontos deve observar o critério cronológico de antiguidade das contratações previsto no art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, preservando-se os contratos mais antigos e atingindo-se prioritariamente os mais recentes, sem extinção da dívida ou supressão do crédito. - Reconhecida a incorreção da base de cálculo adotada na sentença, impõe-se refazer o reenquadramento da margem consignável com incidência do percentual de 35% sobre a remuneração bruta do servidor, consideradas apenas as exclusões legais, preservando-se a metodologia cronológica de suspensão e redução dos descontos. - A verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e não comporta alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelações conhecidas. Primeiro e segundo apelos desprovidos. Terceiro apelo parcialmente provido, tão somente para determinar que o limite de 35% da margem consignável incida sobre a remuneração bruta do servidor, observadas as exclusões legais previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, preservados os demais critérios de reenquadramento. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a margem consignável puder ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. 2. As instituições financeiras que celebram contratos de empréstimo consignado possuem legitimidade passiva para responder por demanda voltada à readequação dos descontos à margem legal. 3. A margem consignável prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 deve ser calculada sobre a remuneração bruta do servidor, com exclusão apenas das parcelas expressamente previstas em lei. 4. A readequação judicial dos descontos consignados deve observar a ordem cronológica de antiguidade das contratações, preservando-se prioritariamente os contratos mais antigos. 5. A autonomia da vontade e o pacta sunt servanda não impedem o controle judicial da execução dos contratos quando os descontos em folha excedem limite legal cogente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 355, I, e 487, I. CC, art. 421. Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput, §§ 1º e 3º. Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5327441-12.2020.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 30/11/2022. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102373-15.2024.8.09.0177, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, publ. 05/09/2024. TJGO, Apelação Cível nº 5271319-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publ. 08/11/2023." Opostos embargos de declaração pelo Banco Daycoval S/A., foram eles rejeitados na mov. 136. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 116. Contrarrazões apresentadas na mov. 123, requerendo a não admissão do recurso, com condenação em custas e honorários. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da Constituição Federal (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024) Com efeito, a suposta contrariedade contrariedade ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, perpassa pela correta aplicação de normativo estadual (Lei Estadual nº 21.665/2022) para definir a base de cálculo da margem consignável. A análise de tal pretensão demandaria, inevitavelmente, a interpretação de direito local, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Posto isso, deixo de admitir o recurso. 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