2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5703327-06.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Raimundo De Sousa Barros Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DESPACHO Conforme se verifica dos autos, foi determinado o sequestro do valor atualizado das RPVs, no montante de R$ 70.978,40, correspondente à soma do crédito principal e dos honorários sucumbenciais (ev. 171). Em cumprimento à determinação, houve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 70.978,40 (ev. 180). Contudo, consta do extrato de ev. 188 a existência de depósito judicial no importe de R$ 59.716,11. Intimado para esclarecer a divergência, o INSS limitou-se a juntar comprovante de depósito (ev. 194), sem prestar os esclarecimentos determinados. Considerando que o bloqueio judicial alcançou o montante integral indicado como devido, converto a indisponibilidade em penhora, até o limite de R$ 70.978,40, sem prejuízo da posterior apuração de eventual diferença decorrente da não transferência integral do numerário. Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência em favor dos respectivos credores, observada a discriminação constante da planilha de ev. 170, sendo R$ 57.450,67 referentes ao crédito principal e R$ 13.527,73 relativos aos honorários sucumbenciais, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes sobre os valores depositados. Quanto ao valor de R$ 59.716,11 atualmente depositado em conta judicial, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, caso tenha interesse, requerer seu levantamento. No tocante à obrigação de fazer, consistente na revisão da RMI do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar seu efetivo cumprimento, mediante juntada de documento que demonstre a implantação da RMI correta, conforme determinado no título executivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao eventual saldo remanescente e às medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer. Intime(m)-se. Cumpra-se. O presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação/intimação/ofício. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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