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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5703226-91.2026.8.09.0051 Classe: Embargos à Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por Leandro Ribeiro Campos em face do Município de Goiânia, partes qualificadas. Na decisão do evento nº 5, determinou-se a suspensão do feito até que sobreviesse deliberação, nos autos da execução fiscal em apenso (nº 5724459-91.2019.8.09.0051), acerca do aperfeiçoamento, da idoneidade e da suficiência da garantia do juízo, bem como se determinou a intimação do embargante comprovar sua hipossuficiência. No evento nº 8, o embargante requereu a desistência deste processo. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Ao analisar os autos eletrônicos, denota-se que o embargante não comprovou a necessidade de valer-se dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O texto normativo contido no art. 98 do CPC, diz: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, em que pese o texto do dispositivo legal acima em destaque, não é esta a previsão constitucional, aliás, previsão que delineia o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que, inclusive, firmou entendimento sumular acompanhando o texto constitucional. Senão, vejamos: Art. 5º. […] LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [Grifei] Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [grifei] Ao examinar os autos, não percebo nenhuma comprovação quanto a dificuldade econômico-financeira do embargante que o impeça de arcar com as custas processuais, uma vez que não há provas do real rendimento por ele auferido. Assim, indefiro o pedido do embargante referente aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Continuando. Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante à inteligência do art. 485, § 4º, do CPC, é defeso ao autor desistir da ação após a contestação, sem o consentimento da parte ré. Assim, como no caso em tela a parte embargada sequer foi citada, não se observam óbices legais à extinção do feito pela desistência da parte embargante. Diante disso, homologo a desistência, e declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, firme no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, façam-me os autos conclusos para juízo de retratação. Não havendo interposição de apelação, após o decurso do prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
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