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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5703187-65.2024.8.09.0051 Exequente(s): Marcos Lajovic Carneiro e Outra Executado(s): Gol Linhas Aereas S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCOS LAJOVIC CARNEIRO e JULLIE ANNE HOFFMANN LAJOVIC em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas. Na mov. 131, determinou-se a transferência de R$ 2.013,05, acrescidos dos rendimentos bancários proporcionais, da conta judicial nº 3700126684458 para conta vinculada aos autos nº 5607984-47.2022.8.09.0051, bem como a intimação dos exequentes e da executada para manifestação, no prazo comum de 15 dias, acerca da destinação do saldo remanescente. As partes foram intimadas nas movs. 135 a 137. Antes do término do prazo comum, os exequentes apresentaram a petição de mov. 138, requerendo o levantamento do saldo que remanescer após o cumprimento da transferência anteriormente determinada. CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 131, procedendo-se à transferência ali determinada e à comunicação ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, com encaminhamento do respectivo comprovante. Aguarde-se o término do prazo comum já concedido às partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de mov. 138. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5703187-65.2024.8.09.0051 Exequente(s): Marcos Lajovic Carneiro e Outra Executado(s): Gol Linhas Aereas S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCOS LAJOVIC CARNEIRO e JULLIE ANNE HOFFMANN LAJOVIC em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas. Na mov. 131, determinou-se a transferência de R$ 2.013,05, acrescidos dos rendimentos bancários proporcionais, da conta judicial nº 3700126684458 para conta vinculada aos autos nº 5607984-47.2022.8.09.0051, bem como a intimação dos exequentes e da executada para manifestação, no prazo comum de 15 dias, acerca da destinação do saldo remanescente. As partes foram intimadas nas movs. 135 a 137. Antes do término do prazo comum, os exequentes apresentaram a petição de mov. 138, requerendo o levantamento do saldo que remanescer após o cumprimento da transferência anteriormente determinada. CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 131, procedendo-se à transferência ali determinada e à comunicação ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, com encaminhamento do respectivo comprovante. Aguarde-se o término do prazo comum já concedido às partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de mov. 138. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
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