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TJGO · Mossâmedes - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.: 5703003-61.2026.8.09.0109 Polo ativo: Eraci Jose Da Silva Moreira Polo passivo: Martinho Nogueira Da Costa Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO A priori, uma vez atendidos os requisitos legais, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora, em atendimento à determinação anterior, apresentou documentação complementar apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, sua alegada hipossuficiência financeira Desse modo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação por videoconferência, devendo a serventia cumprir os atos necessários para sua realização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, incluindo a data e o horário da audiência na carta/mandado. Caso as partes tenham procuradores habilitados, proceda-se à intimação, via sistema eletrônico. Caso contrário, intimem-se as partes, via AR, para comparecerem à audiência designada pelo CEJUSC. CITE-SE a parte requerida, conforme solicitado pela parte autora, preferencialmente por meio eletrônico (Telefone/Whatsapp), Correios com Aviso de Recebimento e de mão própria e, em último caso, mandado, e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse e meios para participar da audiência de conciliação por meio de videoconferência. Ficam ainda advertidas as partes: 1. a impossibilidade, devidamente justificada, de comparecer à audiência por videoconferência deverá ser comunicada até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da apresentação da contestação, cujo prazo se inicia na data para a qual foi designada a audiência, sendo realizada ou não; 2. o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 3. as partes devem estar acompanhadas de advogados, ou informar a necessidade de ser-lhes nomeado defensor dativo, mediante apresentação da documentação pertinente na serventia deste Juízo; 4. a parte poderá constituir representante, via procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 5. Nos termos da Deliberação n.º 01/2017 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC do TJGO, a parte autora deverá efetuar o pagamento da remuneração devida ao conciliador/mediador da audiência a ser realizada no Cejusc, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução de Serviço 002/2016 do NUPEMEC. Os dados bancários do(a) conciliador(a) serão fornecidos pelo CEJUSC nos autos em tempo hábil para o adimplemento da remuneração. Registre-se, por fim, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita via PROJUDI, com a apresentação do comprovante no processo e, caso não haja a comprovação efetiva do pagamento dos honorários do conciliador, o processo será retirado da pauta e a audiência não se realizará. Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Nos termos do art. 334 §4º I do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231, §1º, do CPC, observado, em qualquer caso, o art. 183 CPC. Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão. Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334 §4º II CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impossíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC, ressaltando-se que a simples fato de estar a fazenda pública no polo passivo não induz à presunção de inviabilidade de autocomposição. CONTESTAÇÃO: Se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Ressalto que, nos casos em que o processo esteja sob segredo de justiça, o prazo começará a correr após a efetivação da habilitação do advogado nos autos, a qual deverá ser procedida imediatamente após o seu requerimento. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, proceda-se à intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, manifestarem-se quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Após, conclusos para decisão saneadora. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. CASO NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE MANDADO POR ORDEM DE SERVIÇO. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2
TJGO · Mossâmedes - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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