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5702987-75.2026.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5702987-75.2026.8.09.0152 Parte autora: Urban Tecnologia E Inovação Ltda Parte requerida: Município De Uruaçu/go DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Medida Liminar, impetrado por Urban Tecnologia e Inovação Ltda. em face de ato praticado pelo Agente de Contratação do Município de Uruaçu e pelo Prefeito do Município de Uruaçu. Narrou a impetrante que foi declarada vencedora do Pregão Eletrônico n. 055/2025, mas posteriormente inabilitada em razão de recurso administrativo interposto por outras licitantes. Expôs que o ato de inabilitação foi ilegal, pois se baseou em questão meramente formal relativa à substituição de sua Escrituração Contábil Digital (ECD), procedimento que alega ser lícito e que não alterou sua capacidade econômico-financeira. Aduziu que lhe foi negada a realização de diligência para sanar a suposta irregularidade, enquanto a mesma providência foi concedida a outra concorrente no mesmo certame, o que configuraria quebra de isonomia. Requereu, em sede de liminar, a suspensão do ato de inabilitação e do próprio certame. Recebida a inicial e determinada a notificação da parte impetrada para apresentar manifestação prévia sobre o pedido de tutela provisória (evento 8). A parte impetrada apresentou manifestação prévia (evento 18). Defendeu a legalidade do ato de inabilitação do impetrante. Argumentou que a decisão se baseou em pareceres técnico e jurídico que constataram a ausência de correspondência entre o Balanço Patrimonial apresentado e a Escrituração Contábil Digital (ECD) vigente da empresa, pugnou pelo indeferimento da medida liminar. No evento 23, a impetrante noticiou a ocorrência de fatos novos e relevantes, com a juntada de novas decisões e pareceres produzidos no âmbito do processo administrativo, os quais, segundo alega, (i) reconhecem sua aptidão técnica; (ii) demonstram a aplicação de critérios distintos para si e para outra concorrente, em ofensa à isonomia; e (iii) culminaram na iminência de adjudicação e homologação do contrato em favor de outra empresa, com prejuízo ao erário. É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de fundamento relevante e de risco de ineficácia do ato impugnado, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009. Tais requisitos correspondem, respectivamente, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, previstos para a tutela de urgência no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da impetrante revela-se, em uma análise preliminar, bastante consistente, sobretudo à luz dos fatos novos documentados no evento 23. A documentação superveniente, produzida pela própria Administração impetrada, confere robustez às alegações iniciais. Em primeiro lugar, a "Avaliação de Recurso e Contrarrazão" de 12 de agosto de 2026, subscrita pelo engenheiro responsável técnico do Município (evento 23, arquivo 7), declara expressamente que a impetrante possui "condições técnicas e atestados suficientes para se habilitar". Isso indica que a inabilitação repousa exclusivamente na questão formal-contábil, e não em uma incapacidade material de executar o objeto do contrato. Ademais, observo, em cognição sumária, a adoção de critérios distintos para licitantes em situações análogas, o que viola o princípio da isonomia. Conforme se extrai do Parecer Jurídico de 13/08/2026 e do "Julgamento dos Recursos" da mesma data (evento 23, arquivos 5 e 16), a Administração invocou o formalismo moderado para relevar inconsistências nos atestados de capacidade técnica da licitante J. Colombo, afirmando que "a simples comparação entre um atestado e o instrumento contratual originário não permite concluir automaticamente pela inexistência de serviços declarados" (evento 23: arquivo 5, fls. 8; arquivo 16, fls. 5). Contudo, essa mesma flexibilidade foi negada à impetrante para sanar uma divergência documental em sua escrituração contábil, aplicando-se-lhe um rigor formal que, aparentemente, foi dispensado à concorrente. A recusa da diligência, pleiteada pela impetrante para comprovar a validade de sua situação contábil preexistente à sessão, contraria a finalidade do instituto previsto no art. 64 da Lei n. 14.133/2021. A própria Administração, nos atos supervenientes, reconhece que a diligência é admissível para "confirmação de circunstância preexistente". A substituição da ECD ocorreu em 03/05/2026, antes da sessão pública de 10/06/2026, tratando-se, portanto, de fato anterior ao certame cuja comprovação documental poderia, em tese, ser objeto de diligência. O perigo da demora, faz-se concreto e iminente. O Parecer Jurídico Final de 14 de agosto de 2026 (evento 23, arquivo 6) opina expressamente pelo prosseguimento do certame, com o encaminhamento para adjudicação e homologação em favor da empresa J. Colombo, e adverte que somente uma ordem judicial impedirá a consumação dos atos. A iminente adjudicação do objeto a outra empresa, por valor superior ao da impetrante (evento 26, arquivo 6, fls. 20), não apenas tornaria ineficaz uma eventual concessão da segurança ao final, mas também representaria dano de grande monta ao erário. Acrescente-se, por fim, a inexistência de risco de dano reverso, já que, conforme noticiado nos próprios atos administrativos (evento 23), o serviço de limpeza urbana já está sendo executado em caráter emergencial pela empresa J. Colombo. A suspensão do certame, portanto, não acarretará descontinuidade do serviço público, mas apenas preservará o resultado útil do processo e o interesse público na contratação da proposta mais vantajosa. E, ainda, a medida liminar pode ser cassada a qualquer tempo caso se verifique, no mérito, a legalidade do ato coator. A intervenção judicial, nesse caso, não se mostra como indevida intromissão na esfera discricionária da Administração, mas sim como controle de legalidade e razoabilidade de ato que, a um exame sumário, padece de vícios. Ao Poder Judiciário cabe assegurar a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas, bem como o direito à ampla defesa, sem que se possa cogitar em violação à separação de poderes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, para o fim de determinar a imediata: a) SUSPENSÃO dos efeitos dos atos administrativos que inabilitaram a impetrante, Urban Tecnologia e Inovação Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico n. 055/2025, bem como de todos os atos subsequentes que deles decorram; b) SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico n. 055/2025, obstando-se a prática de qualquer ato de adjudicação ou homologação do objeto, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações definitivas no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009. Juntadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de dez dias (Lei n. 12.016/2009, art. 12). Intime-se a parte impetrante sobre a presente decisão. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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