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TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5702956-95.2026.8.09.0074 Promovente: Ana Lucia Tomaz De Oliveira Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ressaltando-se, entretanto, que a parte beneficiária arcará com as custas e despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, suportará até o décuplo do seu valor a título de multa, se ficar comprovado não ser merecedora, após a devida revogação do benefício (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpra-se o determinado no art. 130, III, a da Consolidação de Atos Normativos do TJGO, especialmente certificando-se sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão, litispendência, coisa julgada ou eventual prevenção. Em prosseguimento, o artigo 334 do Código de Processo Civil prevê que o Juiz, no momento do recebimento da petição inicial, designará audiência de conciliação ou de mediação. Todavia, no caso em questão, entendo que essa audiência prévia de conciliação será inútil, uma vez que é notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não comparecem às audiências designadas, optando sempre pela prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos eletrônicos. Ademais, em razão da exigência do prévio requerimento administrativo, com indeferimento do benefício pleiteado, para se ajuizar a ação previdenciária, conforme decisão do STF no recurso extraordinário nº 631.240, tem-se que já existe prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria o direito ora postulado na esfera administrativa. Nestes termos, a designação de audiência de conciliação somente trará prejuízos as partes, pois não atenderá aos seus fins, sendo muito mais proveitoso que a Autarquia seja desde logo citada para contestar o pedido. Diante disso, tomando por base esses fundamentos, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Cite-se a autarquia ré para, caso queira, apresentar resposta ao presente pedido, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 183 do CPC). Havendo resposta da parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre ela (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentada a manifestação sobre a contestação ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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