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5702824-81.2025.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5702824-81.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões PROCEDIMENTO Guarda de Família POLO ATIVO Elio Soares De Mesquita POLO PASSIVO Henrique Teodoro Rodrigues Neto D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Elio Soares De Mesquita em face de Henrique Teodoro Rodrigues Neto, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que por força de acordo judicial anterior, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia ao réu no percentual de 64% do salário mínimo. Sustenta que o réu atingiu a maioridade civil em 27/08/2025, é pessoa saudável e não se encontra matriculado em curso técnico ou superior, razão pela qual a obrigação alimentar, fundada no poder familiar, deve ser extinta. Afirma, ainda, ser pessoa idosa, com 74 anos, e possuir saúde debilitada, o que compromete sua capacidade financeira de continuar arcando com o pensionamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente o pagamento dos alimentos e, ao final, a procedência da ação para exonerá-lo definitivamente da obrigação. Juntou documentos. A decisão de mov. 16 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, que comprovou o recolhimento das custas, e determinou a citação do réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC. O termo de audiência de mov. 83 informa que a tentativa de conciliação restou frustrada em razão da ausência do réu e de seu advogado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em mov. 84. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação e da audiência de conciliação, alegando que a intimação por WhatsApp continha informação de data divergente, o que o induziu a erro e causou seu não comparecimento. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda necessita do auxílio paterno, pois concluiu recentemente o ensino médio e está se dedicando integralmente aos estudos, de forma autodidata, para ingressar no ensino superior através do ENEM. Aduziu, ainda, que o autor cessou o pagamento da pensão por conta própria, sem autorização judicial, em agosto de 2025. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, subsidiariamente, pela total improcedência da ação, com a manutenção da pensão alimentícia. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em mov. 89, o autor apresentou impugnação à contestação. Refutou a preliminar de nulidade, argumentando que o réu constituiu advogado e apresentou defesa ampla, não havendo prejuízo processual. No mérito, reiterou que o réu não comprovou estar matriculado em qualquer curso, sendo a mera alegação de estudo autodidata insuficiente para justificar a continuidade da obrigação alimentar. Asseverou que o ônus de provar a necessidade, após a maioridade, é do alimentando, e que este não se desincumbiu de tal encargo. Requereu a rejeição da preliminar e a procedência total da ação. Subsidiariamente, pediu que o réu seja intimado a apresentar documentação idônea sobre sua situação acadêmica. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC). O réu argui a nulidade da citação e da audiência de conciliação, ao argumento de que a comunicação enviada por aplicativo de mensagem continha informação equivocada sobre a data do ato, o que teria resultado em seu não comparecimento. Contudo, a preliminar não merece acolhida, pois o ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a sua imperfeição não acarretou prejuízo à parte que a alega. No caso, embora o réu não tenha comparecido à audiência de conciliação, ele exerceu plenamente seu direito de defesa, constituindo advogada e apresentando contestação tempestiva, na qual enfrentou todas as alegações da inicial e deduziu sua tese defensiva. Dessa forma, o ato de citação atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar. Outrossim, diante da documentação acostada aos autos, demonstrando a inexistência de indicativos de riqueza da parte ré, havendo compatibilidade com a alegação de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que as partes controvertem sobre a persistência da necessidade do réu em receber alimentos após ter alcançado a maioridade, em razão de estar, conforme alega, em fase de formação educacional, dedicando-se à preparação para ingresso em curso de nível superior. Enquanto o autor sustenta que a obrigação cessou com a maioridade, por não estar o filho matriculado em instituição de ensino, o réu defende que a necessidade persiste, pois estuda em casa com o objetivo de qualificação profissional. Fixadas tais premissas, a distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, com as especificidades da matéria. Uma vez comprovado pelo autor o fato extintivo de sua obrigação originária (maioridade do filho), cessa a presunção de necessidade. Desse modo, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao réu (filho maior) comprovar que a necessidade dos alimentos permanece, notadamente pela demonstração de que está efetivamente em processo de formação acadêmica ou profissional ou, alternativamente, que possui alguma incapacidade que o impeça de prover o próprio sustento. Nesse cenário, considerando o acima exposto, isto é, o ponto controvertido fixado e o ônus da prova, e em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado: i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato; ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC). Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova de forma genérica na petição inicial, contestação ou impugnação, o requerimento deverá ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Ficam as partes ainda intimadas para, no mesmo prazo, com efeito interruptivo, requererem ajustes em saneamento, sem a necessidade de oposição de embargos. Em caso de pedido de ajustes, a parte deverá apontar fundamentadamente a controvérsia a ser ajustada, sob pena de não conhecimento do pedido. Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5702824-81.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões PROCEDIMENTO Guarda de Família POLO ATIVO Elio Soares De Mesquita POLO PASSIVO Henrique Teodoro Rodrigues Neto D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Elio Soares De Mesquita em face de Henrique Teodoro Rodrigues Neto, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que por força de acordo judicial anterior, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia ao réu no percentual de 64% do salário mínimo. Sustenta que o réu atingiu a maioridade civil em 27/08/2025, é pessoa saudável e não se encontra matriculado em curso técnico ou superior, razão pela qual a obrigação alimentar, fundada no poder familiar, deve ser extinta. Afirma, ainda, ser pessoa idosa, com 74 anos, e possuir saúde debilitada, o que compromete sua capacidade financeira de continuar arcando com o pensionamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente o pagamento dos alimentos e, ao final, a procedência da ação para exonerá-lo definitivamente da obrigação. Juntou documentos. A decisão de mov. 16 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, que comprovou o recolhimento das custas, e determinou a citação do réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC. O termo de audiência de mov. 83 informa que a tentativa de conciliação restou frustrada em razão da ausência do réu e de seu advogado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em mov. 84. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação e da audiência de conciliação, alegando que a intimação por WhatsApp continha informação de data divergente, o que o induziu a erro e causou seu não comparecimento. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda necessita do auxílio paterno, pois concluiu recentemente o ensino médio e está se dedicando integralmente aos estudos, de forma autodidata, para ingressar no ensino superior através do ENEM. Aduziu, ainda, que o autor cessou o pagamento da pensão por conta própria, sem autorização judicial, em agosto de 2025. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, subsidiariamente, pela total improcedência da ação, com a manutenção da pensão alimentícia. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em mov. 89, o autor apresentou impugnação à contestação. Refutou a preliminar de nulidade, argumentando que o réu constituiu advogado e apresentou defesa ampla, não havendo prejuízo processual. No mérito, reiterou que o réu não comprovou estar matriculado em qualquer curso, sendo a mera alegação de estudo autodidata insuficiente para justificar a continuidade da obrigação alimentar. Asseverou que o ônus de provar a necessidade, após a maioridade, é do alimentando, e que este não se desincumbiu de tal encargo. Requereu a rejeição da preliminar e a procedência total da ação. Subsidiariamente, pediu que o réu seja intimado a apresentar documentação idônea sobre sua situação acadêmica. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC). O réu argui a nulidade da citação e da audiência de conciliação, ao argumento de que a comunicação enviada por aplicativo de mensagem continha informação equivocada sobre a data do ato, o que teria resultado em seu não comparecimento. Contudo, a preliminar não merece acolhida, pois o ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a sua imperfeição não acarretou prejuízo à parte que a alega. No caso, embora o réu não tenha comparecido à audiência de conciliação, ele exerceu plenamente seu direito de defesa, constituindo advogada e apresentando contestação tempestiva, na qual enfrentou todas as alegações da inicial e deduziu sua tese defensiva. Dessa forma, o ato de citação atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar. Outrossim, diante da documentação acostada aos autos, demonstrando a inexistência de indicativos de riqueza da parte ré, havendo compatibilidade com a alegação de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que as partes controvertem sobre a persistência da necessidade do réu em receber alimentos após ter alcançado a maioridade, em razão de estar, conforme alega, em fase de formação educacional, dedicando-se à preparação para ingresso em curso de nível superior. Enquanto o autor sustenta que a obrigação cessou com a maioridade, por não estar o filho matriculado em instituição de ensino, o réu defende que a necessidade persiste, pois estuda em casa com o objetivo de qualificação profissional. Fixadas tais premissas, a distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, com as especificidades da matéria. Uma vez comprovado pelo autor o fato extintivo de sua obrigação originária (maioridade do filho), cessa a presunção de necessidade. Desse modo, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao réu (filho maior) comprovar que a necessidade dos alimentos permanece, notadamente pela demonstração de que está efetivamente em processo de formação acadêmica ou profissional ou, alternativamente, que possui alguma incapacidade que o impeça de prover o próprio sustento. Nesse cenário, considerando o acima exposto, isto é, o ponto controvertido fixado e o ônus da prova, e em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado: i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato; ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC). Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova de forma genérica na petição inicial, contestação ou impugnação, o requerimento deverá ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Ficam as partes ainda intimadas para, no mesmo prazo, com efeito interruptivo, requererem ajustes em saneamento, sem a necessidade de oposição de embargos. Em caso de pedido de ajustes, a parte deverá apontar fundamentadamente a controvérsia a ser ajustada, sob pena de não conhecimento do pedido. Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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