Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5702824-81.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões PROCEDIMENTO Guarda de Família POLO ATIVO Elio Soares De Mesquita POLO PASSIVO Henrique Teodoro Rodrigues Neto D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Elio Soares De Mesquita em face de Henrique Teodoro Rodrigues Neto, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que por força de acordo judicial anterior, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia ao réu no percentual de 64% do salário mínimo. Sustenta que o réu atingiu a maioridade civil em 27/08/2025, é pessoa saudável e não se encontra matriculado em curso técnico ou superior, razão pela qual a obrigação alimentar, fundada no poder familiar, deve ser extinta. Afirma, ainda, ser pessoa idosa, com 74 anos, e possuir saúde debilitada, o que compromete sua capacidade financeira de continuar arcando com o pensionamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente o pagamento dos alimentos e, ao final, a procedência da ação para exonerá-lo definitivamente da obrigação. Juntou documentos. A decisão de mov. 16 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, que comprovou o recolhimento das custas, e determinou a citação do réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC. O termo de audiência de mov. 83 informa que a tentativa de conciliação restou frustrada em razão da ausência do réu e de seu advogado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em mov. 84. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação e da audiência de conciliação, alegando que a intimação por WhatsApp continha informação de data divergente, o que o induziu a erro e causou seu não comparecimento. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda necessita do auxílio paterno, pois concluiu recentemente o ensino médio e está se dedicando integralmente aos estudos, de forma autodidata, para ingressar no ensino superior através do ENEM. Aduziu, ainda, que o autor cessou o pagamento da pensão por conta própria, sem autorização judicial, em agosto de 2025. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, subsidiariamente, pela total improcedência da ação, com a manutenção da pensão alimentícia. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em mov. 89, o autor apresentou impugnação à contestação. Refutou a preliminar de nulidade, argumentando que o réu constituiu advogado e apresentou defesa ampla, não havendo prejuízo processual. No mérito, reiterou que o réu não comprovou estar matriculado em qualquer curso, sendo a mera alegação de estudo autodidata insuficiente para justificar a continuidade da obrigação alimentar. Asseverou que o ônus de provar a necessidade, após a maioridade, é do alimentando, e que este não se desincumbiu de tal encargo. Requereu a rejeição da preliminar e a procedência total da ação. Subsidiariamente, pediu que o réu seja intimado a apresentar documentação idônea sobre sua situação acadêmica. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC). O réu argui a nulidade da citação e da audiência de conciliação, ao argumento de que a comunicação enviada por aplicativo de mensagem continha informação equivocada sobre a data do ato, o que teria resultado em seu não comparecimento. Contudo, a preliminar não merece acolhida, pois o ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a sua imperfeição não acarretou prejuízo à parte que a alega. No caso, embora o réu não tenha comparecido à audiência de conciliação, ele exerceu plenamente seu direito de defesa, constituindo advogada e apresentando contestação tempestiva, na qual enfrentou todas as alegações da inicial e deduziu sua tese defensiva. Dessa forma, o ato de citação atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar. Outrossim, diante da documentação acostada aos autos, demonstrando a inexistência de indicativos de riqueza da parte ré, havendo compatibilidade com a alegação de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que as partes controvertem sobre a persistência da necessidade do réu em receber alimentos após ter alcançado a maioridade, em razão de estar, conforme alega, em fase de formação educacional, dedicando-se à preparação para ingresso em curso de nível superior. Enquanto o autor sustenta que a obrigação cessou com a maioridade, por não estar o filho matriculado em instituição de ensino, o réu defende que a necessidade persiste, pois estuda em casa com o objetivo de qualificação profissional. Fixadas tais premissas, a distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, com as especificidades da matéria. Uma vez comprovado pelo autor o fato extintivo de sua obrigação originária (maioridade do filho), cessa a presunção de necessidade. Desse modo, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao réu (filho maior) comprovar que a necessidade dos alimentos permanece, notadamente pela demonstração de que está efetivamente em processo de formação acadêmica ou profissional ou, alternativamente, que possui alguma incapacidade que o impeça de prover o próprio sustento. Nesse cenário, considerando o acima exposto, isto é, o ponto controvertido fixado e o ônus da prova, e em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado: i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato; ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC). Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova de forma genérica na petição inicial, contestação ou impugnação, o requerimento deverá ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Ficam as partes ainda intimadas para, no mesmo prazo, com efeito interruptivo, requererem ajustes em saneamento, sem a necessidade de oposição de embargos. Em caso de pedido de ajustes, a parte deverá apontar fundamentadamente a controvérsia a ser ajustada, sob pena de não conhecimento do pedido. Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5702824-81.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões PROCEDIMENTO Guarda de Família POLO ATIVO Elio Soares De Mesquita POLO PASSIVO Henrique Teodoro Rodrigues Neto D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Elio Soares De Mesquita em face de Henrique Teodoro Rodrigues Neto, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que por força de acordo judicial anterior, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia ao réu no percentual de 64% do salário mínimo. Sustenta que o réu atingiu a maioridade civil em 27/08/2025, é pessoa saudável e não se encontra matriculado em curso técnico ou superior, razão pela qual a obrigação alimentar, fundada no poder familiar, deve ser extinta. Afirma, ainda, ser pessoa idosa, com 74 anos, e possuir saúde debilitada, o que compromete sua capacidade financeira de continuar arcando com o pensionamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente o pagamento dos alimentos e, ao final, a procedência da ação para exonerá-lo definitivamente da obrigação. Juntou documentos. A decisão de mov. 16 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, que comprovou o recolhimento das custas, e determinou a citação do réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC. O termo de audiência de mov. 83 informa que a tentativa de conciliação restou frustrada em razão da ausência do réu e de seu advogado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em mov. 84. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação e da audiência de conciliação, alegando que a intimação por WhatsApp continha informação de data divergente, o que o induziu a erro e causou seu não comparecimento. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda necessita do auxílio paterno, pois concluiu recentemente o ensino médio e está se dedicando integralmente aos estudos, de forma autodidata, para ingressar no ensino superior através do ENEM. Aduziu, ainda, que o autor cessou o pagamento da pensão por conta própria, sem autorização judicial, em agosto de 2025. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, subsidiariamente, pela total improcedência da ação, com a manutenção da pensão alimentícia. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em mov. 89, o autor apresentou impugnação à contestação. Refutou a preliminar de nulidade, argumentando que o réu constituiu advogado e apresentou defesa ampla, não havendo prejuízo processual. No mérito, reiterou que o réu não comprovou estar matriculado em qualquer curso, sendo a mera alegação de estudo autodidata insuficiente para justificar a continuidade da obrigação alimentar. Asseverou que o ônus de provar a necessidade, após a maioridade, é do alimentando, e que este não se desincumbiu de tal encargo. Requereu a rejeição da preliminar e a procedência total da ação. Subsidiariamente, pediu que o réu seja intimado a apresentar documentação idônea sobre sua situação acadêmica. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC). O réu argui a nulidade da citação e da audiência de conciliação, ao argumento de que a comunicação enviada por aplicativo de mensagem continha informação equivocada sobre a data do ato, o que teria resultado em seu não comparecimento. Contudo, a preliminar não merece acolhida, pois o ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a sua imperfeição não acarretou prejuízo à parte que a alega. No caso, embora o réu não tenha comparecido à audiência de conciliação, ele exerceu plenamente seu direito de defesa, constituindo advogada e apresentando contestação tempestiva, na qual enfrentou todas as alegações da inicial e deduziu sua tese defensiva. Dessa forma, o ato de citação atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar. Outrossim, diante da documentação acostada aos autos, demonstrando a inexistência de indicativos de riqueza da parte ré, havendo compatibilidade com a alegação de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que as partes controvertem sobre a persistência da necessidade do réu em receber alimentos após ter alcançado a maioridade, em razão de estar, conforme alega, em fase de formação educacional, dedicando-se à preparação para ingresso em curso de nível superior. Enquanto o autor sustenta que a obrigação cessou com a maioridade, por não estar o filho matriculado em instituição de ensino, o réu defende que a necessidade persiste, pois estuda em casa com o objetivo de qualificação profissional. Fixadas tais premissas, a distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, com as especificidades da matéria. Uma vez comprovado pelo autor o fato extintivo de sua obrigação originária (maioridade do filho), cessa a presunção de necessidade. Desse modo, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao réu (filho maior) comprovar que a necessidade dos alimentos permanece, notadamente pela demonstração de que está efetivamente em processo de formação acadêmica ou profissional ou, alternativamente, que possui alguma incapacidade que o impeça de prover o próprio sustento. Nesse cenário, considerando o acima exposto, isto é, o ponto controvertido fixado e o ônus da prova, e em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado: i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato; ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC). Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova de forma genérica na petição inicial, contestação ou impugnação, o requerimento deverá ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Ficam as partes ainda intimadas para, no mesmo prazo, com efeito interruptivo, requererem ajustes em saneamento, sem a necessidade de oposição de embargos. Em caso de pedido de ajustes, a parte deverá apontar fundamentadamente a controvérsia a ser ajustada, sob pena de não conhecimento do pedido. Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.