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5702786-84.2022.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5702786-84.2022.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A Requerido: Maria Bonfim Da Silva Ferreira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de arresto dos bens da MARIA BONFIM DA SILVA FERREIRA, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido retro, pois tal medida cautelar tem lugar apenas em caso de citação frustrada da parte executada, o que não se vê no caso dos autos. A parte executada inclusive já possui advogada habilitada nos autos, a qual se manifestou em impugnação à última penhora realizada. Ademais, é de se notar que mesmo após o deferimento da busca Infojud, pleiteada pela parte exequente anteriormente, a diligência restou frustrada pela ausência de pagamento das respectivas custas, denotando-se clara inércia da parte autora no impulsionamento processual, razão por que também não cabe lhe deferir prazo suspensivo para realização de buscas. Assim, considero FRUSTRADA a execução e DETERMINO a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso efetivamente localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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