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5702688-13.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5702688-13.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Lauro Marcos Dos Santos Junior NOME DA PARTE REQUERIDA: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. A parte autora alega na inicial ter celebrado contrato de crédito com a instituição financeira requerida, sustentando a existência de abusividade nos encargos contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, que afirma ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Afirma, ainda, que foram incluídas no contrato tarifas que entende indevidas e que a cobrança dos encargos tornou a contratação excessivamente onerosa, razão pela qual pretende a revisão das cláusulas contratuais e o recálculo da dívida. Termina por requerer liminar autorizando o depósito judicial das parcelas nos valores que entende incontroversos, com o afastamento dos efeitos da mora, a fim de impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e eventual busca e apreensão do veículo objeto da contratação. Relatados. DECIDO. Para o deferimento da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, faz necessário a demonstração da presença da probabilidade do direito invocado na inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CP. E todos sabem que o contrato faz lei entre as partes, portanto, suas cláusulas devem ser cumpridas pelas partes, salvo se houver sentença judicial determinando a revisão de algumas das cláusulas do contrato ou declarando a nulidade do contrato. E após examinar os argumentos da parte autora contidos na inicial e os documentos juntados no Ev. 01, entendo não estarem demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, contudo, por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, para determinar que a parte ré faça juntada da cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como das faturas do cartão de crédito, durante a vigência do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, isso no prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar contestação. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - defiro a gratuidade judiciária à parte autora, com base nos documentos juntados aos autos e com fundamento no art. 98 do CPC. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que dispõe sobre a audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando a realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme restou decidido no PROAD nº 202308000434429. Considerando ainda que para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve se tratar de grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber as citações/intimações. Considerando ainda a previsão contida na Resolução nº 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE a parte requerida intimando-a para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: 1) - de forma CONVENCIONAL - a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás, cuja pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, devendo a parte ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito; 2) - de forma ASSÍNCRONA - a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, para o caso da parte ré possuir endereço eletrônico para receber citação/intimação cadastrado no PROJUDI, e neste caso a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO, com as partes, durante o prazo não superior a 15 dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual é específica para esta modalidade de tentativa de conciliação. E a parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata noticiando a ausência de conciliação das partes nos autos, e após intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da Escrivania da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo para esse fim. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO - nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 dias úteis, e enviadas ao seguinte E-MAIL: audienciaassincrona@tjgo.jus.br, onde a equipe técnica responsável do TJGO, repassará a proposta à outra parte do processo, para tentar a conciliação entre as partes, sendo que a contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL, só que no prazo de 05 dias úteis. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que uma vez indicado o nome do conciliador, e tendo a sua presença confirmada, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 horas (setenta e duas horas) antes da realização da audiência, observando o que preleciona o art. 169, do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). NO CASO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SER REALIZADA NA FORMA CONVENCIONAL NO CEJUSC, na forma acima mencionada no item "1" acima - determino às partes para que, apenas nesta modalidade de audiência de conciliação, forneçam os dados necessários, inclusive informando o e-mail, ou na sua ausência, o número do telefone com o aplicativo WHATSAPP, Inclusive a parte autora deverá, se possível, fornecer o número do e-mail da parte requerida, ou caso não saiba, pelo menos o número do WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvida, poderão se comunicar com a S.U. do CEJUSC por meio dos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), na pessoa de seu(ua) advogado(a). Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 25 de agosto de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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